| Exeqte |
IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Advogado: Christian Tarik Printes |
| Exectdo |
Banco do Brasil S.A. - Fls. 246
Advogado: MILTON TOMIO YAMASHITA Advogada: Adriana Faraoni Freitas de Oliveira Advogada: Debora Mendonça Teles Advogado: Flavio Craveiro Figueiredo Gomes Advogada: Denise Arent Miotto Advogado: João Batista Gálico Junior Advogado: Cesar Villalva Sgambati Advogada: Andréa Caparrós Tabarelli Advogado: Maurício Schmidt Ricarte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70981410-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/08/2026 09:30 |
| 20/08/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70945856-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/08/2026 16:18 |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70714075-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/06/2026 15:51 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2242/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 28/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70981410-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/08/2026 09:30 |
| 20/08/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70945856-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/08/2026 16:18 |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70714075-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/06/2026 15:51 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2242/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2242/2026 Teor do ato: Vistos. Páginas 1361/1362: defiro o prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerimento feito pelo exequente. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Andréa Caparrós Tabarelli (OAB 180024/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Maurício Schmidt Ricarte (OAB 280340/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 02/06/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Páginas 1361/1362: defiro o prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerimento feito pelo exequente. Int. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70575829-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2026 09:32 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1800/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1800/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1343 e ss: diga o IDEC em 15 dias. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Andréa Caparrós Tabarelli (OAB 180024/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Maurício Schmidt Ricarte (OAB 280340/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 08/05/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 1343 e ss: diga o IDEC em 15 dias. Int. |
| 12/03/2026 |
Autos no Prazo
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| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71076897-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/10/2025 15:01 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1881/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1881/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1880/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1881/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1332: Manifeste-se o banco, trazendo aos autos a minuta assinada em caso de acordo firmado com o Espólio de JOSÉ MARIA FAIGLE, se o caso, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Andréa Caparrós Tabarelli (OAB 180024/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Maurício Schmidt Ricarte (OAB 280340/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1880/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1332: Manifeste-se o banco, trazendo aos autos a minuta assinada em caso de acordo firmado com o Espólio de JOSÉ MARIA FAIGLE, se o caso, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Andréa Caparrós Tabarelli (OAB 180024/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Maurício Schmidt Ricarte (OAB 280340/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 22/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fl. 1332: Manifeste-se o banco, trazendo aos autos a minuta assinada em caso de acordo firmado com o Espólio de JOSÉ MARIA FAIGLE, se o caso, no prazo de 30 dias. Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70363054-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 17:13 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1323/1326: Deverá a Serventia certificar a suficiência do recolhimento das custas pelo Banco do Brasil, conforme Sentença de fl. 1320. Fls. 1327/1328: Defiro o prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Andréa Caparrós Tabarelli (OAB 180024/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Maurício Schmidt Ricarte (OAB 280340/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 09/01/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 1323/1326: Deverá a Serventia certificar a suficiência do recolhimento das custas pelo Banco do Brasil, conforme Sentença de fl. 1320. Fls. 1327/1328: Defiro o prazo de 60 dias. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70614425-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/07/2024 16:09 |
| 22/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70147226-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 26/02/2024 15:49 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 21/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a adesão ao acordo coletivo às fls. 1278/1313, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e, nos termos do 487, inciso III, alínea b e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO para os seguintes poupadores: CÂNDIDO MOREIRA DA SILVA; MARIA LUIZA FERNANDES SILVESTRE; THEOPHILO DE OLIVEIRA E SOUZA FILHO. 2. Intime-se o executado para comprovar os recolhimento as custas iniciais em aberto, no percentual de 1% do valor dos acordos homologados na presente decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3. Defiro o prazo requerido pelo IDEC às fls. 1316. P.I. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Andréa Caparrós Tabarelli (OAB 180024/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Maurício Schmidt Ricarte (OAB 280340/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 20/02/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1. Tendo em vista a adesão ao acordo coletivo às fls. 1278/1313, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e, nos termos do 487, inciso III, alínea b e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO para os seguintes poupadores: CÂNDIDO MOREIRA DA SILVA; MARIA LUIZA FERNANDES SILVESTRE; THEOPHILO DE OLIVEIRA E SOUZA FILHO. 2. Intime-se o executado para comprovar os recolhimento as custas iniciais em aberto, no percentual de 1% do valor dos acordos homologados na presente decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3. Defiro o prazo requerido pelo IDEC às fls. 1316. P.I. |
| 20/02/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70125641-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 20/02/2024 12:50 |
| 18/01/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70027724-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/01/2024 11:11 |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70911715-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 16:59 |
| 20/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Deverá a Serventia certificar a suficiência do recolhimento pelo Banco do Brasil (fls. 1267/1268) das custas relativas aos acordos firmados com Aerovaldo Del Acqua e Mario Bertoni. Caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, intime-se a parte sucumbente para complementá-las. 2. Defiro o prazo de 60 dias para eventual adesão ao Acordo relativamente ao Espólio de José Maria Faigle, Espólio de Sebastião Ferreira de Almeida Maria e Luiza Fernandes Silvestre. No mesmo prazo, deverá o banco juntar aos autos ou indicar em que folhas do processo se encontram as minutas dos acordos entabulados com o Espólio de CÂNDIDO MOREIRA DA SILVA e THEOPHILO DE OLIVEIRA E SOUZA FILHO, bem como a comprovação do pagamento dos valores acordados. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Andréa Caparrós Tabarelli (OAB 180024/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Maurício Schmidt Ricarte (OAB 280340/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 11/10/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1. Deverá a Serventia certificar a suficiência do recolhimento pelo Banco do Brasil (fls. 1267/1268) das custas relativas aos acordos firmados com Aerovaldo Del Acqua e Mario Bertoni. Caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, intime-se a parte sucumbente para complementá-las. 2. Defiro o prazo de 60 dias para eventual adesão ao Acordo relativamente ao Espólio de José Maria Faigle, Espólio de Sebastião Ferreira de Almeida Maria e Luiza Fernandes Silvestre. No mesmo prazo, deverá o banco juntar aos autos ou indicar em que folhas do processo se encontram as minutas dos acordos entabulados com o Espólio de CÂNDIDO MOREIRA DA SILVA e THEOPHILO DE OLIVEIRA E SOUZA FILHO, bem como a comprovação do pagamento dos valores acordados. Int. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70741922-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/09/2023 14:47 |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70570935-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 11:54 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2023 Teor do ato: Vistos. Equivocado o item 2 da decisão retro eis que os honorários e custas de fls. 1251/1255 foram recolhidas pela exequente extinta às fls. 1199/1200, de sorte que deverá a Serventia certificar a suficiência do recolhimento das custas. Caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, intime-se a exequente extinta para complementá-las. Ciência ao patrono do banco acerca do depósito dos respectivos honorários. 2. Tendo em vista a documentação apresentada (fls. 1227/1235 e 1236/1244) HOMOLOGO o acordo entre os exequentes AEROVALDO DEL ACQUA e MARIO BERTONI (representados pelo IDEC) e o Banco do Brasil e, para que produza seus regulares efeitos de direito, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a eles, nos termos do art. 487, III, b e também 924, II, do CPC, certificando-se o trânsito em julgado desde já. Conforme comprovantes juntados (fls. 1232, 1234, 1240 e 1242), houve o integral cumprimento do pactuado no acordo. O executado recolherá as custas iniciais em aberto, no percentual de 1% do valor do acordo. Não há custas finais, pois se trata de caso de homologação de acordo. 3. A despeito do valor indicado às fls. 249 pelo qual deve prosseguir a execução, por ora, deixo de intimar o banco para se manifestar, tendo em vista a possibilidade de novas adesões. 4. Para tanto, defiro o prazo de 90 dias, como requerido. P.I. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Andréa Caparrós Tabarelli (OAB 180024/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 13/06/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Equivocado o item 2 da decisão retro eis que os honorários e custas de fls. 1251/1255 foram recolhidas pela exequente extinta às fls. 1199/1200, de sorte que deverá a Serventia certificar a suficiência do recolhimento das custas. Caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, intime-se a exequente extinta para complementá-las. Ciência ao patrono do banco acerca do depósito dos respectivos honorários. 2. Tendo em vista a documentação apresentada (fls. 1227/1235 e 1236/1244) HOMOLOGO o acordo entre os exequentes AEROVALDO DEL ACQUA e MARIO BERTONI (representados pelo IDEC) e o Banco do Brasil e, para que produza seus regulares efeitos de direito, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a eles, nos termos do art. 487, III, b e também 924, II, do CPC, certificando-se o trânsito em julgado desde já. Conforme comprovantes juntados (fls. 1232, 1234, 1240 e 1242), houve o integral cumprimento do pactuado no acordo. O executado recolherá as custas iniciais em aberto, no percentual de 1% do valor do acordo. Não há custas finais, pois se trata de caso de homologação de acordo. 3. A despeito do valor indicado às fls. 249 pelo qual deve prosseguir a execução, por ora, deixo de intimar o banco para se manifestar, tendo em vista a possibilidade de novas adesões. 4. Para tanto, defiro o prazo de 90 dias, como requerido. P.I. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70257466-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 13:37 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (AI nº 2273833-67.2022.8.26.0000) contra decisão de fls. 1199/1200 e de que foi negado provimento ao recurso, com a certificação de trânsito em julgado pela Superior Instância. 2. Certifique a serventia a suficiência do recolhimento das custas pelo Banco do Brasil (fls. 1251/1255). 3. Digam os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das propostas de acordo apresentadas pelo banco (fls. 1227/1229 e 1236/1238). Caso as partes venham a se compor amigavelmente, deverão apresentar a minuta com a assinatura de ambas ou sua ratificação pelo exequente por meio de petição assinada eletronicamente por seu patrono. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 15/03/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (AI nº 2273833-67.2022.8.26.0000) contra decisão de fls. 1199/1200 e de que foi negado provimento ao recurso, com a certificação de trânsito em julgado pela Superior Instância. 2. Certifique a serventia a suficiência do recolhimento das custas pelo Banco do Brasil (fls. 1251/1255). 3. Digam os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das propostas de acordo apresentadas pelo banco (fls. 1227/1229 e 1236/1238). Caso as partes venham a se compor amigavelmente, deverão apresentar a minuta com a assinatura de ambas ou sua ratificação pelo exequente por meio de petição assinada eletronicamente por seu patrono. Int. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70129696-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 24/02/2023 23:27 |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/01/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70004046-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/01/2023 16:34 |
| 29/12/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70870901-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/12/2022 17:23 |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70764211-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/11/2022 11:51 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2022 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 1.203/1.205, pois tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, afinal, a decisão embargada não padece que quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. O que deseja o exequente é que este juízo realize nova apreciação do tema por discordar da decisão embargada, o que não se admite pela via dos Embargos de Declaração. Outrossim, cumpre ressaltar que a legitimidade ad causam é condição da ação, logo, pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento processual, não havendo que se falar em preclusão. Cumpra o exequente o último parágrafo da decisão retro, em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 21/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 1.203/1.205, pois tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, afinal, a decisão embargada não padece que quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. O que deseja o exequente é que este juízo realize nova apreciação do tema por discordar da decisão embargada, o que não se admite pela via dos Embargos de Declaração. Outrossim, cumpre ressaltar que a legitimidade ad causam é condição da ação, logo, pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento processual, não havendo que se falar em preclusão. Cumpra o exequente o último parágrafo da decisão retro, em 15 (quinze) dias. Int. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.22.70483373-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2022 21:24 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1183/1189 e 1193/1197: não tem razão o Banco ao aduzir a necessidade de suspensão do feito, considerando que não há qualquer determinação para tanto das Cortes Superiores. Possível o prosseguimento da lide. Quanto ao mais, o Banco impugna apenas e tão somente a inclusão da conta poupança 15.006.025-4, eis que a data base é o dia 25 e o título abarca apenas contas com "aniversário" na primeira quinzena. A exequente nada aduziu acerca dessa questão, suscitando matérias não aventadas na impugnação. Tem razão o Banco, afinal, o exequente, que foi o autor da ação coletiva, bem sabe que o título condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. A conta poupança 15.006.025-4, agência 258-5, ao reverso, possuía data de "aniversário" no dia 25, de sorte que está excluída do título. Frágil a tese da exequente, eis que, também sabe, que os créditos incidentes sobre as contas poupanças (juros e correção) são realizados na data base e não outra qualquer data. A bem de ver, beira a má-fé a manifestação no sentido que todos os poupadores foram beneficiados pelo título, independentemente da data de aniversário, eis que isso contraria o título. Pelo exposto, JULGO EXTINTA execução em relação à conta poupança 15.006.025-4, agência 258-5, titular VALÉRIA SILVA COUTO (fls. 97), com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Arcará a exequente com honorários de 10% do valor da execução extinta, bem como com o recolhimento das custas relativas a essa execução. Deverá, ainda, adequar os cálculos com a exclusão do valor da conta extinta. P.R.I.C. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 19/07/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 1183/1189 e 1193/1197: não tem razão o Banco ao aduzir a necessidade de suspensão do feito, considerando que não há qualquer determinação para tanto das Cortes Superiores. Possível o prosseguimento da lide. Quanto ao mais, o Banco impugna apenas e tão somente a inclusão da conta poupança 15.006.025-4, eis que a data base é o dia 25 e o título abarca apenas contas com "aniversário" na primeira quinzena. A exequente nada aduziu acerca dessa questão, suscitando matérias não aventadas na impugnação. Tem razão o Banco, afinal, o exequente, que foi o autor da ação coletiva, bem sabe que o título condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. A conta poupança 15.006.025-4, agência 258-5, ao reverso, possuía data de "aniversário" no dia 25, de sorte que está excluída do título. Frágil a tese da exequente, eis que, também sabe, que os créditos incidentes sobre as contas poupanças (juros e correção) são realizados na data base e não outra qualquer data. A bem de ver, beira a má-fé a manifestação no sentido que todos os poupadores foram beneficiados pelo título, independentemente da data de aniversário, eis que isso contraria o título. Pelo exposto, JULGO EXTINTA execução em relação à conta poupança 15.006.025-4, agência 258-5, titular VALÉRIA SILVA COUTO (fls. 97), com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Arcará a exequente com honorários de 10% do valor da execução extinta, bem como com o recolhimento das custas relativas a essa execução. Deverá, ainda, adequar os cálculos com a exclusão do valor da conta extinta. P.R.I.C. Int. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70226263-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 19:45 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1183/1187: Recebo a impugnação do banco mas deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, §6º do CPC haja vista inexistir nos autos o risco de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação apresentada pelo executado, do alegado excesso de execução e, ainda, quanto aos extratos de Valéria Silva Colto (fls. 97). Decorrido, tornem conclusos para decisão da impugnação. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 22/03/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 1183/1187: Recebo a impugnação do banco mas deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, §6º do CPC haja vista inexistir nos autos o risco de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação apresentada pelo executado, do alegado excesso de execução e, ainda, quanto aos extratos de Valéria Silva Colto (fls. 97). Decorrido, tornem conclusos para decisão da impugnação. Int. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70018973-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 11:28 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2027/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2027/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 1.165: defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo Banco para manifestação acerca da planilha de fls. 1.151. 2.Conforme informado pela parte exequente, a poupadora Yuriko Muranaka Ikeda é falecida (fls. 1.152), razão pela qual reconsidero a determinação de transferência dos valores objeto do acordo para o juízo da interdição (fls. 1.153/1.156, item 1). Para realizar o levantamento de valores pertencentes à referida poupadora, a parte exeqeutne deverá observar o quanto exposto a fls. 1.153/1.156, item 3. No mais, defiro a reserva de honorários contratuais pleiteada (contrato a fls. 1.177/1.178), com a ressalva de que o levantamento do valor reservado somente será possível com a extinção da execução e caso não haja impugnação de nenhum sucessor. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 14/12/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1.Fls. 1.165: defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo Banco para manifestação acerca da planilha de fls. 1.151. 2.Conforme informado pela parte exequente, a poupadora Yuriko Muranaka Ikeda é falecida (fls. 1.152), razão pela qual reconsidero a determinação de transferência dos valores objeto do acordo para o juízo da interdição (fls. 1.153/1.156, item 1). Para realizar o levantamento de valores pertencentes à referida poupadora, a parte exeqeutne deverá observar o quanto exposto a fls. 1.153/1.156, item 3. No mais, defiro a reserva de honorários contratuais pleiteada (contrato a fls. 1.177/1.178), com a ressalva de que o levantamento do valor reservado somente será possível com a extinção da execução e caso não haja impugnação de nenhum sucessor. Int. |
| 13/12/2021 |
Documento Juntado
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| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70586158-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 12:04 |
| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70568246-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 19:03 |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70565729-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 10:13 |
| 23/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1420/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 1318/1337 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1420/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação à poupadora Yuriko Muranaka Ikeda, houve adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo e o pagamento das 5 parcelas pactuadas. Embora tenha sido extinto o feito em relação a ela com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, os valores aqui depositados não foram levantados em razão de sua incapacidade. Assim, em atenção ao parecer ministerial (fls. 1131/1132), VALENDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela Serventia, solicite-se ao Gerente do Banco do Brasil S/A, Palácio Mauá a transferência dos valores depositados às fls. 717, 929, 1050, 1068 e 1138 para a conta judicial vinculada ao processo da interdição nº 1009123-54.2018.8.26.0008, que tramita na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé. 2. Em consulta ao andamento do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, cuja temática envolve diversos assuntos, dentre eles, principalmente, a legitimidade ativa, não foi provido, aguardando apenas o trânsito em julgado a ser certificado pela Superior Instância. Assim, não existe razão para que o processo permaneça suspenso. Diante disso, em relação aos poupadores vivos que não aderiram ao acordo coletivo, expeça-se alvará do valor principal depositado às fls. 356, nos respectivos valores indicados às fls. 1151, após cumprido o item que se segue: Em razão da necessidade de agilizar os levantamentos e trazer segurança para a expedição dos MLE e MLJ, deverão os credores providenciar, para levantamento, as informações com indicação da folha em que se encontram no processo. Sugere-se petição com a tabela publicada a fls. 27273/27275 dos autos principais. Em resumo, os principais pontos que constam da tabela são: 1) Número do processo; 2) Nome do beneficiário do levantamento: fls. 3) CPF ou CNPJ: fls. 4) Comprovante ATUALIZADO da situação cadastral dos CPF de TODOS os exequentes junto à Receita Federal (disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp), que valerá como prova de vida: 5) Procurações Originais: fls. 6) Substabelecimentos (todos): fls. 7) Nome do Procurador (para levantamento): fls. 8) Página da Inicial onde consta o Cálculo dos Credores: 9) Cessão de Crédito: 10) Reserva de Honorários Contratuais: 11) Contrato social atualizado: 12)Decisão que condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais e Certidão de Trânsito em Julgado: 13) Certidão de Óbito: 14) Inventários em andamento - número dos autos e respectiva Vara: 15) Partes Curateladas - número dos autos e respectiva Vara: 16) Penhoras no rosto dos autos - Valor, número dos autos e respectiva Vara: 17) Planilhas de Cálculos: 18) Comprovante do depósito: fls. 19) Número da Conta Judicial: fls. 20) Data do Depósito: fls. 21) Valor Nominal do depósito (valor constante na data do depósito): 22) Decisão onde determina a expedição da MLJ: fls. 23) Valor de direito a levantar: 24) O e-mail e telefone atualizados de cada credor, para eventual atualização do cadastro nos autos; Providencie o d. Advogado dos exequentes, no prazo de 30 dias. Não sendo expedido o alvará por ausência de informações do interessado no prazo de 90 dias, o fato será devidamente certificado nos autos e o levantamento não será possível. 3. Já no que diz respeito aos poupadores falecidos, a despeito da habilitação herdeiros, o patrono deverá esclarecer se há processo de inventário ou de arrolamento em curso em que foram incluídos os créditos aqui discutidos, situação em que os valores objeto desta ação serão transferidos para o Juízo do Inventário/Arrolamento. Caso o Inventário/Arrolamento tenha sido concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado em que conste expressamente o valor contemplado nesta ação, situação que permitirá o levantamento diretamente nestes autos. Caso o valor discutido não tenha sido incluído na partilha, há necessidade de sobrepartilha, de modo que o montante será remetido ao Juízo do Inventário/Arrolamento para que assim proceda. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que o crédito aqui discutido deverá ter sido expressamente partilhado para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. O exequente deverá apresentar formal de partilha, com a indicação expressa do crédito exequendo e das conta-poupanças mantidas no Banco do Brasil, ou deverá apresentar alvará de levantamento expedido pelo Juízo das Sucessões. Em caso de inventário em curso e/ou de o valor aqui discutido não ter sido objeto de partilha, o que demanda a sobrepartilha, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Finalmente, caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito relativo ao poupador falecido deverá permanecer retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha ou alvará em caso de dispensa daqueles (inventário/partilha). Em todo caso, o pedido de levantamento deve estar acompanhado de tabela publicada a fls. 27.273/27.275 dos autos principais. As cotas a serem levantadas, retidas e transferidas deverão estar bem discriminadas. Providenciem os interessados o necessário, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 14/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Em relação à poupadora Yuriko Muranaka Ikeda, houve adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo e o pagamento das 5 parcelas pactuadas. Embora tenha sido extinto o feito em relação a ela com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, os valores aqui depositados não foram levantados em razão de sua incapacidade. Assim, em atenção ao parecer ministerial (fls. 1131/1132), VALENDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela Serventia, solicite-se ao Gerente do Banco do Brasil S/A, Palácio Mauá a transferência dos valores depositados às fls. 717, 929, 1050, 1068 e 1138 para a conta judicial vinculada ao processo da interdição nº 1009123-54.2018.8.26.0008, que tramita na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé. 2. Em consulta ao andamento do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, cuja temática envolve diversos assuntos, dentre eles, principalmente, a legitimidade ativa, não foi provido, aguardando apenas o trânsito em julgado a ser certificado pela Superior Instância. Assim, não existe razão para que o processo permaneça suspenso. Diante disso, em relação aos poupadores vivos que não aderiram ao acordo coletivo, expeça-se alvará do valor principal depositado às fls. 356, nos respectivos valores indicados às fls. 1151, após cumprido o item que se segue: Em razão da necessidade de agilizar os levantamentos e trazer segurança para a expedição dos MLE e MLJ, deverão os credores providenciar, para levantamento, as informações com indicação da folha em que se encontram no processo. Sugere-se petição com a tabela publicada a fls. 27273/27275 dos autos principais. Em resumo, os principais pontos que constam da tabela são: 1) Número do processo; 2) Nome do beneficiário do levantamento: fls. 3) CPF ou CNPJ: fls. 4) Comprovante ATUALIZADO da situação cadastral dos CPF de TODOS os exequentes junto à Receita Federal (disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp), que valerá como prova de vida: 5) Procurações Originais: fls. 6) Substabelecimentos (todos): fls. 7) Nome do Procurador (para levantamento): fls. 8) Página da Inicial onde consta o Cálculo dos Credores: 9) Cessão de Crédito: 10) Reserva de Honorários Contratuais: 11) Contrato social atualizado: 12)Decisão que condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais e Certidão de Trânsito em Julgado: 13) Certidão de Óbito: 14) Inventários em andamento - número dos autos e respectiva Vara: 15) Partes Curateladas - número dos autos e respectiva Vara: 16) Penhoras no rosto dos autos - Valor, número dos autos e respectiva Vara: 17) Planilhas de Cálculos: 18) Comprovante do depósito: fls. 19) Número da Conta Judicial: fls. 20) Data do Depósito: fls. 21) Valor Nominal do depósito (valor constante na data do depósito): 22) Decisão onde determina a expedição da MLJ: fls. 23) Valor de direito a levantar: 24) O e-mail e telefone atualizados de cada credor, para eventual atualização do cadastro nos autos; Providencie o d. Advogado dos exequentes, no prazo de 30 dias. Não sendo expedido o alvará por ausência de informações do interessado no prazo de 90 dias, o fato será devidamente certificado nos autos e o levantamento não será possível. 3. Já no que diz respeito aos poupadores falecidos, a despeito da habilitação herdeiros, o patrono deverá esclarecer se há processo de inventário ou de arrolamento em curso em que foram incluídos os créditos aqui discutidos, situação em que os valores objeto desta ação serão transferidos para o Juízo do Inventário/Arrolamento. Caso o Inventário/Arrolamento tenha sido concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado em que conste expressamente o valor contemplado nesta ação, situação que permitirá o levantamento diretamente nestes autos. Caso o valor discutido não tenha sido incluído na partilha, há necessidade de sobrepartilha, de modo que o montante será remetido ao Juízo do Inventário/Arrolamento para que assim proceda. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que o crédito aqui discutido deverá ter sido expressamente partilhado para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. O exequente deverá apresentar formal de partilha, com a indicação expressa do crédito exequendo e das conta-poupanças mantidas no Banco do Brasil, ou deverá apresentar alvará de levantamento expedido pelo Juízo das Sucessões. Em caso de inventário em curso e/ou de o valor aqui discutido não ter sido objeto de partilha, o que demanda a sobrepartilha, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Finalmente, caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito relativo ao poupador falecido deverá permanecer retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha ou alvará em caso de dispensa daqueles (inventário/partilha). Em todo caso, o pedido de levantamento deve estar acompanhado de tabela publicada a fls. 27.273/27.275 dos autos principais. As cotas a serem levantadas, retidas e transferidas deverão estar bem discriminadas. Providenciem os interessados o necessário, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70417186-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 10:58 |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70288399-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 24/05/2021 10:49 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0768/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 1059/1074 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2021 Teor do ato: *Vista as partes ao aparecer do Ministério Público. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 18/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Vista as partes ao aparecer do Ministério Público. |
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70274342-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/05/2021 19:48 |
| 16/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70236731-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 14:59 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 1226/1236 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o acordo formulado na plataforma digital, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do 487, inciso III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, para o credor ERILDO XAVIER FEIGEL. 1. Intime-se o executado para recolher as custas em 10 dias proporcionais ao exequente relacionado. 2. Apresente o IDEC a relação dos exequentes para os quais a execução prossegue, com a relação de valores a serem pagos, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, deverão informar se havia valores depositados nos autos, a quem cabiam e se já houve levantamentos anteriores. 3. A execução prossegue para os demais credores. 4. Fls. 1.103/1.122: ao Ministério Público. P.I. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 28/04/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Tendo em vista o acordo formulado na plataforma digital, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do 487, inciso III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, para o credor ERILDO XAVIER FEIGEL. 1. Intime-se o executado para recolher as custas em 10 dias proporcionais ao exequente relacionado. 2. Apresente o IDEC a relação dos exequentes para os quais a execução prossegue, com a relação de valores a serem pagos, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, deverão informar se havia valores depositados nos autos, a quem cabiam e se já houve levantamentos anteriores. 3. A execução prossegue para os demais credores. 4. Fls. 1.103/1.122: ao Ministério Público. P.I. |
| 21/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70181571-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2021 22:58 |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70172641-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 19:59 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 1485/1495 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2021 Teor do ato: Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se: 1) o(s) exequente(s) é(são) o(s) titular(es) da(s) conta(s) poupança(s); 2) o(s) exequente(s) está(ão) vivo(s), juntado aos autos a certidão de regularidade do CPF junto à Receita Federal do(s) titular(es), a qual valerá como prova de vida do(s) poupador(es); e 3) providencie o d. Advogado do(s) requerente(s), as informações a seguir elencadas, necessárias à expedição do alvará judicial, nos termos do Comunicado CG nº 257/2020: VALOR A TRANSFERIR: R$ * CONTA JUDICIAL Nº: * DATA DO DEPÓSITO: * BANCO DO BRASIL AGÊNCIA Nº: * BENEFICIÁRIO: NOME: * CPF/CNPJ: * CRÉDITO EM NOME DE: * CPF/CNPJ: * BANCO: * CÓDIGO: *** (Número do Banco com 03 Dígitos) AGÊNCIA Nº: * CONTA Nº: * TIPO DE CONTA: ( ) CORRENTE ( ) POUPANÇA Observação: a petição deverá ser categorizada como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ” COMUNICADO CG Nº 257/2020 (Processo 2020/37109) (Regulamenta a letra “o” do item 2, do título “Sistema Remoto de Trabalho”, do Comunicado Conjunto nº 249/2020) A Corregedoria Geral da Justiça, considerando a necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID-19, as regras contidas no Provimento CSM 2549/2020 e no Comunicado Conjunto 249/2020, bem como a fim de evitar deslocamentos e reduzir aglomerações de pessoas nas agências bancárias, COMUNICA: 1) No período de suspensão do Provimento CSM 2549/2020, diante da impossibilidade de emissão de Mandado de Levantamento Judicial é obrigatória a utilização do modelo Categoria 3 Alvarás, Código 505866, Nome “Alvará Levantamento de Valores Banco do Brasil Comunicado 249-2020”, e seu envio ao e-mail age5905@bb.com.br para cumprimento pelo Banco do Brasil. Após o cumprimento, a resposta da instituição financeira será pelo mesmo canal. 1.1) Para tanto, necessária a adoção das seguintes medidas: a) Padronização do campo assunto do e-mail: "257/2020 - NXX - 0000000-00.0000.0.00.0000", onde: b) “257/2020” é o número do Comunicado que regulamentou a emissão do alvará digital; c) “NXX” é a indicação da Unidade Judicial (exemplo 1ª Vara Cível da Comarca da Capital); d) “0000000-00.0000.0.00.0000” é o número do processo no padrão CNJ; 1.2) Cada e-mail enviado deverá conter apenas 1 documento (alvará digital) para processamento; 1.3) Os alvarás digitais serão recepcionados e cumpridos pelo Banco do Brasil somente quando forem encaminhados pelos e-mails institucionais das Unidades Judiciais; 2) Para a emissão do Alvará devem ser observadas as seguintes orientações: a) O modelo somente poderá ser utilizado nos resgates que envolvam contas não interligadas no Portal de Custas e Recolhimentos, ou seja, levantamentos de depósitos efetuados antes de 01/03/2017; b) O emprego do Alvará se limita às hipóteses de urgência, portanto, recomenda-se cautela quanto ao deferimento indiscriminado de levantamentos nessa modalidade, a fim de evitar atraso no cumprimento das ordens, tendo em vista que o Banco do Brasil centralizou essa atividade em um canal exclusivo de atendimento, com quadro reduzido de funcionários, em razão da necessidade de contingenciamento; c) Recomenda-se, ainda, que nos casos de reconhecida urgência (crédito alimentar, liberação de valores relacionados à pena de prestação pecuniária etc.) haja menção no respectivo alvará, a fim de que o Banco tenha condições de dar atendimento prioritário a esses casos; d) O documento deve ser assinado digitalmente, no SAJ-PG para possibilitar a conferência no site do TJSP; e) A ordem deve ter como destinatária outra conta (corrente ou poupança), do próprio Banco do Brasil ou de outra instituição financeira, o que deve constar do Alvará; f) Em razão da volumetria de alvarás apresentados poderá haver a flexibilização do prazo para cumprimento, observada a ordem cronológica de recebimento; g) As respostas do Banco poderão se limitar aos casos em que haja divergência/inconsistência nos dados informados no respectivo alvará. 3) Em relação aos resgates expedidos no Portal de Custas e Recolhimentos, deve-se observar que: a) Será utilizado apenas para o levantamento de depósitos efetuados após 01/03/2017; b) Somente devem ser emitidos para crédito em conta, vedada a finalidade “em espécie”; c) A emissão restringe-se a uma ordem de pagamento para cada beneficiário, com o valor respectivo. d) Os levantamentos em favor da Fazenda Pública serão realizados na modalidade “Comparecer ao Banco” quando não possuir conta corrente, independentemente do valor a ser levantado, nos termos do Comunicado CG nº 571/2019. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP) |
| 17/03/2021 |
Ato ordinatório
Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se: 1) o(s) exequente(s) é(são) o(s) titular(es) da(s) conta(s) poupança(s); 2) o(s) exequente(s) está(ão) vivo(s), juntado aos autos a certidão de regularidade do CPF junto à Receita Federal do(s) titular(es), a qual valerá como prova de vida do(s) poupador(es); e 3) providencie o d. Advogado do(s) requerente(s), as informações a seguir elencadas, necessárias à expedição do alvará judicial, nos termos do Comunicado CG nº 257/2020: VALOR A TRANSFERIR: R$ * CONTA JUDICIAL Nº: * DATA DO DEPÓSITO: * BANCO DO BRASIL AGÊNCIA Nº: * BENEFICIÁRIO: NOME: * CPF/CNPJ: * CRÉDITO EM NOME DE: * CPF/CNPJ: * BANCO: * CÓDIGO: *** (Número do Banco com 03 Dígitos) AGÊNCIA Nº: * CONTA Nº: * TIPO DE CONTA: ( ) CORRENTE ( ) POUPANÇA Observação: a petição deverá ser categorizada como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ” COMUNICADO CG Nº 257/2020 (Processo 2020/37109) (Regulamenta a letra “o” do item 2, do título “Sistema Remoto de Trabalho”, do Comunicado Conjunto nº 249/2020) A Corregedoria Geral da Justiça, considerando a necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID-19, as regras contidas no Provimento CSM 2549/2020 e no Comunicado Conjunto 249/2020, bem como a fim de evitar deslocamentos e reduzir aglomerações de pessoas nas agências bancárias, COMUNICA: 1) No período de suspensão do Provimento CSM 2549/2020, diante da impossibilidade de emissão de Mandado de Levantamento Judicial é obrigatória a utilização do modelo Categoria 3 Alvarás, Código 505866, Nome “Alvará Levantamento de Valores Banco do Brasil Comunicado 249-2020”, e seu envio ao e-mail age5905@bb.com.br para cumprimento pelo Banco do Brasil. Após o cumprimento, a resposta da instituição financeira será pelo mesmo canal. 1.1) Para tanto, necessária a adoção das seguintes medidas: a) Padronização do campo assunto do e-mail: "257/2020 - NXX - 0000000-00.0000.0.00.0000", onde: b) “257/2020” é o número do Comunicado que regulamentou a emissão do alvará digital; c) “NXX” é a indicação da Unidade Judicial (exemplo 1ª Vara Cível da Comarca da Capital); d) “0000000-00.0000.0.00.0000” é o número do processo no padrão CNJ; 1.2) Cada e-mail enviado deverá conter apenas 1 documento (alvará digital) para processamento; 1.3) Os alvarás digitais serão recepcionados e cumpridos pelo Banco do Brasil somente quando forem encaminhados pelos e-mails institucionais das Unidades Judiciais; 2) Para a emissão do Alvará devem ser observadas as seguintes orientações: a) O modelo somente poderá ser utilizado nos resgates que envolvam contas não interligadas no Portal de Custas e Recolhimentos, ou seja, levantamentos de depósitos efetuados antes de 01/03/2017; b) O emprego do Alvará se limita às hipóteses de urgência, portanto, recomenda-se cautela quanto ao deferimento indiscriminado de levantamentos nessa modalidade, a fim de evitar atraso no cumprimento das ordens, tendo em vista que o Banco do Brasil centralizou essa atividade em um canal exclusivo de atendimento, com quadro reduzido de funcionários, em razão da necessidade de contingenciamento; c) Recomenda-se, ainda, que nos casos de reconhecida urgência (crédito alimentar, liberação de valores relacionados à pena de prestação pecuniária etc.) haja menção no respectivo alvará, a fim de que o Banco tenha condições de dar atendimento prioritário a esses casos; d) O documento deve ser assinado digitalmente, no SAJ-PG para possibilitar a conferência no site do TJSP; e) A ordem deve ter como destinatária outra conta (corrente ou poupança), do próprio Banco do Brasil ou de outra instituição financeira, o que deve constar do Alvará; f) Em razão da volumetria de alvarás apresentados poderá haver a flexibilização do prazo para cumprimento, observada a ordem cronológica de recebimento; g) As respostas do Banco poderão se limitar aos casos em que haja divergência/inconsistência nos dados informados no respectivo alvará. 3) Em relação aos resgates expedidos no Portal de Custas e Recolhimentos, deve-se observar que: a) Será utilizado apenas para o levantamento de depósitos efetuados após 01/03/2017; b) Somente devem ser emitidos para crédito em conta, vedada a finalidade “em espécie”; c) A emissão restringe-se a uma ordem de pagamento para cada beneficiário, com o valor respectivo. d) Os levantamentos em favor da Fazenda Pública serão realizados na modalidade “Comparecer ao Banco” quando não possuir conta corrente, independentemente do valor a ser levantado, nos termos do Comunicado CG nº 571/2019. |
| 11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3193 Página: 515/523 |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2021 Teor do ato: Tendo em vista a possibilidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico, providencie, o interessado, o preenchimento do formulário (MLE) junto ao Portal de Custas do TJSP, comprovando nos autos em cinco dias, nos termos do Provimento CG nº 13/2019, art. 1.112, §8. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP) |
| 27/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a possibilidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico, providencie, o interessado, o preenchimento do formulário (MLE) junto ao Portal de Custas do TJSP, comprovando nos autos em cinco dias, nos termos do Provimento CG nº 13/2019, art. 1.112, §8. |
| 22/12/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70661460-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/12/2020 18:29 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1755/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 1454/1462 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1755/2020 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos declaratórios para corrigir a sentença passando a constar o nome "YURICO MURANAKA IKEDA". Ademais, o Banco concorda com o recolhimento de custas e informa que já o procedeu. Diante da quarta parcela do depósito do acordo às fls. 1068, expeça-se Alvará/MLE. Após o levantamento, aguarde-se notícia das partes. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP) |
| 26/11/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Acolho os embargos declaratórios para corrigir a sentença passando a constar o nome "YURICO MURANAKA IKEDA". Ademais, o Banco concorda com o recolhimento de custas e informa que já o procedeu. Diante da quarta parcela do depósito do acordo às fls. 1068, expeça-se Alvará/MLE. Após o levantamento, aguarde-se notícia das partes. Int. |
| 23/11/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70609041-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/11/2020 18:38 |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70511777-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 13:37 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1437/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 1558/1565 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1437/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Banco do Brasil acerca dos embargos declaratórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP) |
| 01/10/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Manifeste-se o Banco do Brasil acerca dos embargos declaratórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova conclusão. Int. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70418179-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2020 15:39 |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70405613-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 13:00 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1098/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 1337/1344 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o alegado pelo Banco do Brasil e pelo exequente as fls. 1042/1049, HOMOLOGO o acordo entre as partes, e para que produza seus regulares efeitos de direito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, para YURIKO MURANAKA E IKEDA, e transita em julgado neste julgado, certificando-se desde já. 1. Intime-se o exequente para recolher as custas em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2. Expeça-se MLE do valor de fls. 1050 para o credor YURIKO MURANAKA E IKEDA. No mais, aguarde-se notícia das partes. P.R.I.C. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP) |
| 11/08/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Tendo em vista o alegado pelo Banco do Brasil e pelo exequente as fls. 1042/1049, HOMOLOGO o acordo entre as partes, e para que produza seus regulares efeitos de direito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, para YURIKO MURANAKA E IKEDA, e transita em julgado neste julgado, certificando-se desde já. 1. Intime-se o exequente para recolher as custas em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2. Expeça-se MLE do valor de fls. 1050 para o credor YURIKO MURANAKA E IKEDA. No mais, aguarde-se notícia das partes. P.R.I.C. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70251634-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 18:57 |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70239407-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 14:31 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 25/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 1410/1418 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido às fls. 945/946. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP) |
| 18/05/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido às fls. 945/946. Int. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70220234-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 16:32 |
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70181788-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 11:05 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 1206/1220 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o acordo formulado na plataforma digital, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do 487, inciso III, alínea b e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil para: ANTÔNIO APARECIDO BERTAGNA. Intime-se o executado para recolher as custas em 10 dias. Prossegue a execução para os demais credores. Intime-se as parte para esclarecerem se há valores depositados nos autos e se já foram realizados levantamentos, comprovando. P.R.I. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP) |
| 06/04/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Tendo em vista o acordo formulado na plataforma digital, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do 487, inciso III, alínea b e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil para: ANTÔNIO APARECIDO BERTAGNA. Intime-se o executado para recolher as custas em 10 dias. Prossegue a execução para os demais credores. Intime-se as parte para esclarecerem se há valores depositados nos autos e se já foram realizados levantamentos, comprovando. P.R.I. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70065020-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/02/2020 19:31 |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70038117-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 18:30 |
| 30/01/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70037972-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/01/2020 17:35 |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70029424-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 16:31 |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 3969 Página: 1774/1804 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Tendo em vista o acordo formulado na plataforma digital, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do 487, inciso III, alínea b e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil para: YURIKO MURANAKA IKEDA, TUKO HAGIHARA LANDIM SILVA, EDILSON DOS SANTOS, MIRIAM DE CASSIA TOMAZ CANOAS, MAURO CANOAS, JOSE POCKER JÚNIOR, DIMPINA DE FATIMA BARROS RAMOS, HISSAO OKAUE, NEUZA MARIZA SILVA COUTO, MARIA JOSE ROCHA, MARIA APARECIDA LIMA DELLA ROSA, NEUSA HONORATO SILVA, SECUNDINA NUNEZ LOPEZ, ELAINE ZORZI DE SOUSA e MARIA JOSE RIGONI FURTUNATO. 1. Intime-se o executado para recolher as custas em 10 dias. 2. Prossegue a execução para os demais credores de fls. 12/13. 3. Intime-se as parte para esclarecerem se há valores depositados nos autos e se já foram realizados levantamentos, comprovando. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Claudia de Moraes Pontes Almeida (OAB 261291/SP) |
| 18/01/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Tendo em vista o acordo formulado na plataforma digital, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do 487, inciso III, alínea b e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil para: YURIKO MURANAKA IKEDA, TUKO HAGIHARA LANDIM SILVA, EDILSON DOS SANTOS, MIRIAM DE CASSIA TOMAZ CANOAS, MAURO CANOAS, JOSE POCKER JÚNIOR, DIMPINA DE FATIMA BARROS RAMOS, HISSAO OKAUE, NEUZA MARIZA SILVA COUTO, MARIA JOSE ROCHA, MARIA APARECIDA LIMA DELLA ROSA, NEUSA HONORATO SILVA, SECUNDINA NUNEZ LOPEZ, ELAINE ZORZI DE SOUSA e MARIA JOSE RIGONI FURTUNATO. 1. Intime-se o executado para recolher as custas em 10 dias. 2. Prossegue a execução para os demais credores de fls. 12/13. 3. Intime-se as parte para esclarecerem se há valores depositados nos autos e se já foram realizados levantamentos, comprovando. |
| 05/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70705035-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/12/2019 18:37 |
| 13/12/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70697389-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/12/2019 11:39 |
| 12/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70639379-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/11/2019 10:36 |
| 08/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70633951-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/11/2019 14:56 |
| 01/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70618417-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/11/2019 12:34 |
| 25/10/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70604607-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/10/2019 13:13 |
| 03/10/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70554931-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/10/2019 13:59 |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70553796-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/10/2019 20:22 |
| 10/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0728/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 1371/1428 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2019 Teor do ato: Vistos. Alega o Banco do Brasil que a decisão de fls. 703 não se pronunciou sobre o status da decisão de fls. 675/692. A decisão de fls. 675/692 não foi retirada do mundo jurídico. Apenas está com seu efeito suspenso, aguardando o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Aguarde-se na fila de suspensos a notícia do julgamento do referido recurso, fato que poderá ser informado pelas partes, dando prosseguimento ao recurso. Com a determinação de prosseguimento, será reaberto automaticamente o prazo do Banco para agravo da decisão de fls. 675/692. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Claudia de Moraes Pontes Almeida (OAB 261291/SP) |
| 05/06/2019 |
Decisão
Vistos. Alega o Banco do Brasil que a decisão de fls. 703 não se pronunciou sobre o status da decisão de fls. 675/692. A decisão de fls. 675/692 não foi retirada do mundo jurídico. Apenas está com seu efeito suspenso, aguardando o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Aguarde-se na fila de suspensos a notícia do julgamento do referido recurso, fato que poderá ser informado pelas partes, dando prosseguimento ao recurso. Com a determinação de prosseguimento, será reaberto automaticamente o prazo do Banco para agravo da decisão de fls. 675/692. Int. |
| 04/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.19.70152579-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/03/2019 15:36 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 1251/1293 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios de fls. 695/702, opostos pelo Banco do Brasil, porque tempestivos, e dou-lhes provimento. De fato, foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de nº 2181643-61.2017.8.26.0000. Portanto, aguarde-se na fila de "processo suspenso" o seu julgamento, devendo as partes comunicarem o seu julgamento. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Claudia de Moraes Pontes Almeida (OAB 261291/SP) |
| 14/03/2019 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos declaratórios de fls. 695/702, opostos pelo Banco do Brasil, porque tempestivos, e dou-lhes provimento. De fato, foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de nº 2181643-61.2017.8.26.0000. Portanto, aguarde-se na fila de "processo suspenso" o seu julgamento, devendo as partes comunicarem o seu julgamento. Int. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70084589-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/03/2018 17:04 |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 1054a1094 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2018 Teor do ato: Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco do Brasil.Para proceder ao levantamento do valor depositado a fls. 356 em favor do exequente, este deverá cumprir o item que se segue.Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se os exequentes estão vivos.Em caso de mandado de levantamento judicial, deverão os procuradores dos exequentes, para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando:a. se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), bem como em nome de qual advogado deve ser expedido o mandado de levantamento;b. Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes;c. Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados;d. Se há incapazes;e. Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação;f. Se há cessão de crédito;g. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.)h. Se houve expedição de mandado de levantamento de valor incontroversoInformar o RG e o CPF do exequente em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ.j. Se houver inventário em andamento, deve ser informado o número do processo e a vara de tramitação.Caso o exequente tenha interesse no levantamento, eventual discussão sobre a integralidade do depósito deverá ocorrer apenas após a expedição da guia de levantamento determinada. Não havendo interesse no levantamento neste momento, basta não cumprir o item acima, passando-se à discussão dos valores remanescentes.Nada mais sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-á a integralidade do pagamento, e a execução será extinta. Desde já, anoto que, em caso de agravo de instrumento, a parte deverá comunicar ao Juízo a interposição com seu respectivo protocolo, com a máxima urgência, em especial se houver requerimento de efeito suspensivo, uma vez que, apesar do disposto no art. 1018, §2º do CPC, o SAJ não possui meios técnicos de comunicação ao juiz de primeira instância. Assim, caso não informado ao juízo a interposição, não se terá ciência da concessão de eventual efeito suspensivo, por exemplo. Outrossim, intime-se o Banco do Brasil para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Claudia de Moraes Pontes Almeida (OAB 261291/SP) |
| 05/03/2018 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco do Brasil.Para proceder ao levantamento do valor depositado a fls. 356 em favor do exequente, este deverá cumprir o item que se segue.Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se os exequentes estão vivos.Em caso de mandado de levantamento judicial, deverão os procuradores dos exequentes, para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando:a. se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), bem como em nome de qual advogado deve ser expedido o mandado de levantamento;b. Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes;c. Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados;d. Se há incapazes;e. Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação;f. Se há cessão de crédito;g. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.)h. Se houve expedição de mandado de levantamento de valor incontroversoInformar o RG e o CPF do exequente em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ.j. Se houver inventário em andamento, deve ser informado o número do processo e a vara de tramitação.Caso o exequente tenha interesse no levantamento, eventual discussão sobre a integralidade do depósito deverá ocorrer apenas após a expedição da guia de levantamento determinada. Não havendo interesse no levantamento neste momento, basta não cumprir o item acima, passando-se à discussão dos valores remanescentes.Nada mais sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-á a integralidade do pagamento, e a execução será extinta. Desde já, anoto que, em caso de agravo de instrumento, a parte deverá comunicar ao Juízo a interposição com seu respectivo protocolo, com a máxima urgência, em especial se houver requerimento de efeito suspensivo, uma vez que, apesar do disposto no art. 1018, §2º do CPC, o SAJ não possui meios técnicos de comunicação ao juiz de primeira instância. Assim, caso não informado ao juízo a interposição, não se terá ciência da concessão de eventual efeito suspensivo, por exemplo. Outrossim, intime-se o Banco do Brasil para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Int. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2017 |
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
Pacote nº 12.514/2017 |
| 19/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70285431-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2017 16:39 |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0611/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 1170a1175 |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 614/617: rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil em face da decisão de fls. 610/611, que reconsiderou a decisão de fls. 579/580 para deixar de exigir a inclusão do cotitular no polo ativo da demanda, pois o art. 494 do CPC diz respeito à alteração das sentenças, e não das decisões interlocutórias. Logo, não é aplicável à hipótese, sendo faculdade do juízo reconsiderar as decisões proferidas.No entanto, reparo que, de fato, não houve interposição de agravo de instrumento, conforme constou a fls. 610.Fls. 621/623: é o caso de acolhimento dos embargos opostos em face da decisão de fls. 618/619, pois o presente cumprimento de sentença é promovido pelo próprio IDEC, na qualidade de substituto processual e, portanto, não incide na hipótese de suspensão determinada pelo STJ.Isto porque nos autos principais da ação coletiva proposta pelo IDEC esta questão já foi discutida e transitou em julgado por duas vezes, inclusive.O tema já foi abordado quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0217683-86.2011.8.26.0000, em que a fls. 1843 dos autos, o Desembargador Paulo Pastore Filho firmou que:"No caso dos autos, portanto, a execução recai sobre sentença uq enão limitou subjetivamente o seu alcance apenas aos associados do IDEC ou a consumidores com domicílio na Comarca de São Paulo quando do ajuizamento da ação civil coletiva, daí porque produz efeitos a todos os poupadores do banco agravante".A questão já foi também objeto de apreciação judicial quando a Nossa Caixa Nosso Banco interpôs os Embargos de Declaração na apelação nº 605.938-1 em relação ao acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal de alçada Civil de São Paulo, na data de 13 de junho de 2000, argumentando que a ação civil pública apenas poderia alcançar os associados do IDEC que comprovassem a filiação ao IDEC até a data do ajuizamento da ação (fls. 607/608 dos autos originais). O voto nº 9354 do des. Relator Evaldo Veríssimo, julgado em 20/06/2000, negou provimento aos embargos, transitando em julgado a questão, afastando-se portanto a interpretação que o devedor Nossa Caixa Nosso Banco, sucedida pela Banco do Brasil, pretendia dar ao julgado.Deste modo, a suspensão decretada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 - SP não se aplica aos associados do IDEC, porque para estes a questão já transitou em julgado, com solução definitiva, aplicando-se a exceção prevista pelo Ministro Relator Raul Araújo.No mais, diga o IDEC sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.Após, conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Claudia de Moraes Pontes Almeida (OAB 261291/SP) |
| 22/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 614/617: rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil em face da decisão de fls. 610/611, que reconsiderou a decisão de fls. 579/580 para deixar de exigir a inclusão do cotitular no polo ativo da demanda, pois o art. 494 do CPC diz respeito à alteração das sentenças, e não das decisões interlocutórias. Logo, não é aplicável à hipótese, sendo faculdade do juízo reconsiderar as decisões proferidas.No entanto, reparo que, de fato, não houve interposição de agravo de instrumento, conforme constou a fls. 610.Fls. 621/623: é o caso de acolhimento dos embargos opostos em face da decisão de fls. 618/619, pois o presente cumprimento de sentença é promovido pelo próprio IDEC, na qualidade de substituto processual e, portanto, não incide na hipótese de suspensão determinada pelo STJ.Isto porque nos autos principais da ação coletiva proposta pelo IDEC esta questão já foi discutida e transitou em julgado por duas vezes, inclusive.O tema já foi abordado quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0217683-86.2011.8.26.0000, em que a fls. 1843 dos autos, o Desembargador Paulo Pastore Filho firmou que:"No caso dos autos, portanto, a execução recai sobre sentença uq enão limitou subjetivamente o seu alcance apenas aos associados do IDEC ou a consumidores com domicílio na Comarca de São Paulo quando do ajuizamento da ação civil coletiva, daí porque produz efeitos a todos os poupadores do banco agravante".A questão já foi também objeto de apreciação judicial quando a Nossa Caixa Nosso Banco interpôs os Embargos de Declaração na apelação nº 605.938-1 em relação ao acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal de alçada Civil de São Paulo, na data de 13 de junho de 2000, argumentando que a ação civil pública apenas poderia alcançar os associados do IDEC que comprovassem a filiação ao IDEC até a data do ajuizamento da ação (fls. 607/608 dos autos originais). O voto nº 9354 do des. Relator Evaldo Veríssimo, julgado em 20/06/2000, negou provimento aos embargos, transitando em julgado a questão, afastando-se portanto a interpretação que o devedor Nossa Caixa Nosso Banco, sucedida pela Banco do Brasil, pretendia dar ao julgado.Deste modo, a suspensão decretada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 - SP não se aplica aos associados do IDEC, porque para estes a questão já transitou em julgado, com solução definitiva, aplicando-se a exceção prevista pelo Ministro Relator Raul Araújo.No mais, diga o IDEC sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.Após, conclusos para decisão.Int. |
| 02/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70179496-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2017 14:36 |
| 12/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2017 Data da Disponibilização: 12/06/2017 Data da Publicação: 13/06/2017 Número do Diário: 2366 Página: 578a579 |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2017 Teor do ato: Vistos. Fls.621/623: manifestem-se o exequente, face ao caráter infringente dos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, Após, conclusos.Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Andrea Lazzarini Salazar (OAB 142206/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Juliana Ferreira Kozan (OAB 234476/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Flavio Siqueira Junior (OAB 284930/SP) |
| 07/06/2017 |
Decisão
Vistos. Fls.621/623: manifestem-se o exequente, face ao caráter infringente dos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, Após, conclusos.Int. |
| 07/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.17.70155609-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/06/2017 12:23 |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 1241a1285 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2017 Teor do ato: Vistos.Já ficou estabelecido nos autos da Ação Civil Pública 04032363.60.1993.8.2.6.0053 que as questões lá decididas vincularão todos os feitos, em atendimento aos princípios da isonomia, celeridade e segurança jurídica.Nesses autos, em decisão de fls. 22.419/22.428, foi determinada a SUSPENSÃO de todas as execuções de sentença tão logo surgisse a controvérsia quanto a legitimidade ativa dos não associados, conforme decidido no Recurso Especial Nº 1.438.263 - SP (2014/0042779-0), em que se admitiu o recurso como representativo de controvérsia e se determinou a suspensão todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, como é o caso da execução do(a) autor(a). Todas as execuções em curso nesta vara relativas à ação coletiva são cumprimento de sentença e, portanto, estão suspensas.Ao final, para todos os credores, será adotado o entendimento uniformizado dos tribunais superiores.Assim, aguarde-se a definição quanto à legitimidade do(a) autor(a) para figurar no polo ativo para dar prosseguimento à execução. O presente processo deve permanecer SUSPENSO até a solução final do recurso acima destacado.Ainda, na decisão proferida aos 10 de Maio de 2017, corroborando tendência antes já manifestada, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, é possível depreender a ausência de unanimidade acerca do tema - legitimidade ativa, tendo a sessão sido conduzida com a cautela de se restringir o debate à ação civil ordinária ali discutida. Cabe a este Juízo, portanto, proceder com a devida cautela com o tema em questão.Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Andrea Lazzarini Salazar (OAB 142206/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Juliana Ferreira Kozan (OAB 234476/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Flavio Siqueira Junior (OAB 284930/SP) |
| 19/05/2017 |
Decisão
Vistos.Já ficou estabelecido nos autos da Ação Civil Pública 04032363.60.1993.8.2.6.0053 que as questões lá decididas vincularão todos os feitos, em atendimento aos princípios da isonomia, celeridade e segurança jurídica.Nesses autos, em decisão de fls. 22.419/22.428, foi determinada a SUSPENSÃO de todas as execuções de sentença tão logo surgisse a controvérsia quanto a legitimidade ativa dos não associados, conforme decidido no Recurso Especial Nº 1.438.263 - SP (2014/0042779-0), em que se admitiu o recurso como representativo de controvérsia e se determinou a suspensão todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, como é o caso da execução do(a) autor(a). Todas as execuções em curso nesta vara relativas à ação coletiva são cumprimento de sentença e, portanto, estão suspensas.Ao final, para todos os credores, será adotado o entendimento uniformizado dos tribunais superiores.Assim, aguarde-se a definição quanto à legitimidade do(a) autor(a) para figurar no polo ativo para dar prosseguimento à execução. O presente processo deve permanecer SUSPENSO até a solução final do recurso acima destacado.Ainda, na decisão proferida aos 10 de Maio de 2017, corroborando tendência antes já manifestada, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, é possível depreender a ausência de unanimidade acerca do tema - legitimidade ativa, tendo a sessão sido conduzida com a cautela de se restringir o debate à ação civil ordinária ali discutida. Cabe a este Juízo, portanto, proceder com a devida cautela com o tema em questão.Int. |
| 19/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.17.70086850-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/03/2017 16:02 |
| 24/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 1158/1226 |
| 21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2017 Teor do ato: Vistos.1. Reconsidero a decisão que determinou a inclusão do cotitular da conta-poupança porque, conforme determinado nos autos principais da ACP, prescindível a inclusão do cotitular. Deverá o exequente comunicar a Superior Instância a perda de objeto do agravo, nos termos do art. 1018, §1º do CPC.2. Já ficou estabelecido nos autos da Ação Civil Pública 04032363.60.1993.8.2.6.0053 que as questões lá decididas vincularão todos os feitos, em atendimento aos princípios da isonomia, celeridade e segurança jurídica.Nesses autos, em decisão de fls. 22.419/22.428, foi determinada a SUSPENSÃO de todas as execuções de sentença tão logo surgisse a controvérsia quanto a legitimidade ativa dos não associados, conforme decidido no Recurso Especial Nº 1.438.263 - SP (2014/0042779-0), em que se admitiu o recurso como representativo de controvérsia e se determinou a suspensão todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, como é o caso da execução do(a) autor(a). Todas as execuções em curso nesta vara relativas à ação coletiva são cumprimento de sentença e, portanto, estão suspensas.Ao final, para todos os credores, será adotado o entendimento uniformizado dos tribunais superiores.Assim, aguarde-se a definição quanto à legitimidade do(a) autor(a) para figurar no polo ativo para dar prosseguimento à execução. O presente processo deve permanecer SUSPENSO até a solução final do recurso acima destacado.Intime-se. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Andrea Lazzarini Salazar (OAB 142206/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Juliana Ferreira Kozan (OAB 234476/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Flavio Siqueira Junior (OAB 284930/SP) |
| 19/03/2017 |
Decisão
Vistos.1. Reconsidero a decisão que determinou a inclusão do cotitular da conta-poupança porque, conforme determinado nos autos principais da ACP, prescindível a inclusão do cotitular. Deverá o exequente comunicar a Superior Instância a perda de objeto do agravo, nos termos do art. 1018, §1º do CPC.2. Já ficou estabelecido nos autos da Ação Civil Pública 04032363.60.1993.8.2.6.0053 que as questões lá decididas vincularão todos os feitos, em atendimento aos princípios da isonomia, celeridade e segurança jurídica.Nesses autos, em decisão de fls. 22.419/22.428, foi determinada a SUSPENSÃO de todas as execuções de sentença tão logo surgisse a controvérsia quanto a legitimidade ativa dos não associados, conforme decidido no Recurso Especial Nº 1.438.263 - SP (2014/0042779-0), em que se admitiu o recurso como representativo de controvérsia e se determinou a suspensão todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, como é o caso da execução do(a) autor(a). Todas as execuções em curso nesta vara relativas à ação coletiva são cumprimento de sentença e, portanto, estão suspensas.Ao final, para todos os credores, será adotado o entendimento uniformizado dos tribunais superiores.Assim, aguarde-se a definição quanto à legitimidade do(a) autor(a) para figurar no polo ativo para dar prosseguimento à execução. O presente processo deve permanecer SUSPENSO até a solução final do recurso acima destacado.Intime-se. |
| 18/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70029837-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/02/2016 17:53 |
| 03/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 947 |
| 02/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2016 Teor do ato: Vistos. É jurisprudência pacífica do STJ e dos demais tribunais do país que os titulares de conta poupança conjunta são credores solidários do banco, e cada um pode cobrar do banco, individualmente, a totalidade do crédito (REsp 819327 / SP). O entendimento decorre do disposto no artigo 267 do Código Civil: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro". Este dispositivo não coloca em risco, em princípio, o direito do cocredor. Seu crédito está garantido pelo comando do art. 272 do Código Civil, segundo o qual "o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba". Assim, de acordo com o disposto no Código Civil, uma vez submetida à questão ao Judiciário, deverá o devedor pagar em juízo, pois o credor que ajuizou a ação em face do devedor, passa a ter direito exclusivo ao pagamento, não porque o seu direito seja melhor que dos outros credores, mas apenas porque se adiantou a eles na cobrança judicial. De outra vertente, a principal característica das relações internas entre cocredores solidários consiste no fato de o crédito se dividir em partes ou quotas que se presumem iguais até prova em contrário, tanto que o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Mas o pré-requisito para a incidência dos dispositivos acima é a existência dos cocredores originais. Isto porque, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 270 CC). A prestação apenas poderá ser reclamada por inteiro, nas seguintes hipóteses: a) se o credor falecido só deixou um herdeiro; b) se todos os herdeiros agirem conjuntamente; c) se indivisível a prestação. Observa-se assim, que o vínculo solidário, transferindo-se aos herdeiros, perde em eficácia a extensão, uma vez que os direitos do credor solidário falecido se transmitem aos herdeiros em conjunto, e não a um só deles, isoladamente. A presente execução judicial de sentença coletiva diz respeito a créditos muito antigos, datados de 1993, daí existir a grande probabilidade de, no caso de contas conjuntas, já ter ocorrido o falecimento de um dos cotitulares. Há, ainda, a probabilidade, embora remota, de ajuizamento de execuções individuais paralelas promovidas por cada um dos cotitulares e que não são detectadas pelo Juízo e/ou pela instituição-financeira ré, haja vista a magnitude desta ação, que neste Juízo movimenta mais de 20.000 feitos, a possibilidade de o exequente promover a execução individual em seu foro de domicilio, que pode não coincidir com o deste Juízo, e a pulverização das defesas a diversos escritórios terceirizados. Neste contexto, justifica-se a exigência excepcional de que o polo ativo da execução seja integrado pelos dois credores solidários. Alternativamente, poderá o exequente juntar nos autos prova de que o credor solidário está vivo (mediante declaração com firma reconhecida do credor solidário ou documento semelhante) e que não tem interesse na execução. Deste modo, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, emendarem a inicial, juntando procuração e documentos dos cotitulares, ou sua prova de vida, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Andrea Lazzarini Salazar (OAB 142206/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Juliana Ferreira Kozan (OAB 234476/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), Flavio Siqueira Junior (OAB 284930/SP) |
| 02/02/2016 |
Decisão
Vistos. É jurisprudência pacífica do STJ e dos demais tribunais do país que os titulares de conta poupança conjunta são credores solidários do banco, e cada um pode cobrar do banco, individualmente, a totalidade do crédito (REsp 819327 / SP). O entendimento decorre do disposto no artigo 267 do Código Civil: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro". Este dispositivo não coloca em risco, em princípio, o direito do cocredor. Seu crédito está garantido pelo comando do art. 272 do Código Civil, segundo o qual "o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba". Assim, de acordo com o disposto no Código Civil, uma vez submetida à questão ao Judiciário, deverá o devedor pagar em juízo, pois o credor que ajuizou a ação em face do devedor, passa a ter direito exclusivo ao pagamento, não porque o seu direito seja melhor que dos outros credores, mas apenas porque se adiantou a eles na cobrança judicial. De outra vertente, a principal característica das relações internas entre cocredores solidários consiste no fato de o crédito se dividir em partes ou quotas que se presumem iguais até prova em contrário, tanto que o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Mas o pré-requisito para a incidência dos dispositivos acima é a existência dos cocredores originais. Isto porque, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 270 CC). A prestação apenas poderá ser reclamada por inteiro, nas seguintes hipóteses: a) se o credor falecido só deixou um herdeiro; b) se todos os herdeiros agirem conjuntamente; c) se indivisível a prestação. Observa-se assim, que o vínculo solidário, transferindo-se aos herdeiros, perde em eficácia a extensão, uma vez que os direitos do credor solidário falecido se transmitem aos herdeiros em conjunto, e não a um só deles, isoladamente. A presente execução judicial de sentença coletiva diz respeito a créditos muito antigos, datados de 1993, daí existir a grande probabilidade de, no caso de contas conjuntas, já ter ocorrido o falecimento de um dos cotitulares. Há, ainda, a probabilidade, embora remota, de ajuizamento de execuções individuais paralelas promovidas por cada um dos cotitulares e que não são detectadas pelo Juízo e/ou pela instituição-financeira ré, haja vista a magnitude desta ação, que neste Juízo movimenta mais de 20.000 feitos, a possibilidade de o exequente promover a execução individual em seu foro de domicilio, que pode não coincidir com o deste Juízo, e a pulverização das defesas a diversos escritórios terceirizados. Neste contexto, justifica-se a exigência excepcional de que o polo ativo da execução seja integrado pelos dois credores solidários. Alternativamente, poderá o exequente juntar nos autos prova de que o credor solidário está vivo (mediante declaração com firma reconhecida do credor solidário ou documento semelhante) e que não tem interesse na execução. Deste modo, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, emendarem a inicial, juntando procuração e documentos dos cotitulares, ou sua prova de vida, sob pena de extinção. Int. |
| 01/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2015 |
Mudança de Classe Processual
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| 15/08/2015 |
Documento Juntado
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| 31/05/2014 |
Documento Juntado
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| 31/05/2014 |
Processo Digitalizado
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| 06/11/2013 |
Autos no Prazo
AUTOS DIGITALIZANDO. Vencimento: 06/12/2013 |
| 21/09/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO - IDEC - CARTÓRIO Vencimento: 22/10/2013 |
| 21/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dr. Giovanni Frascareli Beltramini - OAB. 135577 Rua XV de Novembro n. 111 - Fone: 3244-6326 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Giovanni Frascareli Beltramini |
| 07/09/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO - IDEC - CARTÓRIO Vencimento: 08/10/2013 |
| 07/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/08/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dr. Giovanni Frascareli Beltramini OAB: 135577 Rua XV de Novembro, 11 Tel:32446326 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Giovanni Frascareli Beltramini |
| 20/08/2013 |
Autos no Prazo
|
| 17/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Libero Badaró nº 582 6º andar Tel:3491-8424 C:2463/10 Vol: Todos os volumes (2) OAB:245819 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Massahiro Rosa Sato |
| 01/07/2013 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 22/07/2013 Exec |
| 01/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2013 Data da Disponibilização: 01/07/2013 Data da Publicação: 02/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 292 (certidão cartorária): informe o IDEC em cinco dias. 2. Servindo este despacho como mandado, proceda à INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de seu representante legal para que deposite a importância abaixo discriminada e atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de quinze (15) dias (artigo 475-B do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475 J, do Código de Processo Civil (introduzido pela lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005), e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. Qualificação do Executado: BANCO DO BRASIL S.A. (que incorporou o Banco Nossa Caixa S.A. - sucedendo-o em todas obrigações e direitos) na pessoa de seu representante legal. Endereço do Executado: Rua XV de Novembro, nº 111 Centro São Paulo/SP, CEP: 01013-001. Valor do Débito: R$2.080.363,64 para a data-base de novembro/2010. 3. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, entre às 06:00 e 20:00 horas, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. 4. Deverá o IDEC, em cinco dias, providenciar peças completas para a instrução do mandado e diligencias do oficial de justiça. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "caput" e 331. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Andrea Lazzarini Salazar (OAB 142206/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Juliana Ferreira Kozan (OAB 234476/SP), Flavio Siqueira Junior (OAB 284930/SP) |
| 18/04/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 292 (certidão cartorária): informe o IDEC em cinco dias. 2. Servindo este despacho como mandado, proceda à INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de seu representante legal para que deposite a importância abaixo discriminada e atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de quinze (15) dias (artigo 475-B do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475 J, do Código de Processo Civil (introduzido pela lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005), e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. Qualificação do Executado: BANCO DO BRASIL S.A. (que incorporou o Banco Nossa Caixa S.A. - sucedendo-o em todas obrigações e direitos) na pessoa de seu representante legal. Endereço do Executado: Rua XV de Novembro, nº 111 Centro São Paulo/SP, CEP: 01013-001. Valor do Débito: R$2.080.363,64 para a data-base de novembro/2010. 3. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, entre às 06:00 e 20:00 horas, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. 4. Deverá o IDEC, em cinco dias, providenciar peças completas para a instrução do mandado e diligencias do oficial de justiça. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "caput" e 331. |
| 16/04/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2013 Data da Disponibilização: 26/03/2013 Data da Publicação: 27/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 286/289: Defiro a inclusão dos autores habilitados no pólo ativo do presente incidente de execução. Providencie a Serventia a anotação, inclusive no sistema SAJ. 2. Após, nova conclusão para prosseguimento (trazer todos os volumes). Intime-se. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Andrea Lazzarini Salazar (OAB 142206/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Juliana Ferreira Kozan (OAB 234476/SP), Flavio Siqueira Junior (OAB 284930/SP) |
| 11/03/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 286/289: Defiro a inclusão dos autores habilitados no pólo ativo do presente incidente de execução. Providencie a Serventia a anotação, inclusive no sistema SAJ. 2. Após, nova conclusão para prosseguimento (trazer todos os volumes). Intime-se. |
| 05/03/2013 |
Petição Juntada
Juntada de petição do autor aos 05.03.2013-EXEC |
| 18/02/2013 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 16/3/2013 Exec |
| 18/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2013 Data da Disponibilização: 18/02/2013 Data da Publicação: 19/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2013 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o teor das decisões de fls. 268 e 281, contra as quais não foi interposto qualquer tipo de recurso, providencie o IDEC, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de autores habilitados, com seus CPFs, para inclusão no pólo ativo deste incidente de execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Andrea Lazzarini Salazar (OAB 142206/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Juliana Ferreira Kozan (OAB 234476/SP), Flavio Siqueira Junior (OAB 284930/SP) |
| 07/02/2013 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o teor das decisões de fls. 268 e 281, contra as quais não foi interposto qualquer tipo de recurso, providencie o IDEC, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de autores habilitados, com seus CPFs, para inclusão no pólo ativo deste incidente de execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int |
| 29/02/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi nesta data à renumeração dos autos supra a partir de fls. 254, visto que estavam incorretas. Nada Mais. |
| 29/02/2012 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 21/10/2011 |
Disponibilizado no DJE
Prazo Idec Exec |
| 21/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0544/2011 Data da Disponibilização: 21/10/2011 Data da Publicação: 24/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 19/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2011 Teor do ato: V I S T O S. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, e está em consonância com o que foi decidido nos autos principais, ou seja, ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. A decisão de fls. 1531/1357 dos autos principais, com decisão esclarecedora a fls. 1571/1572, decidiu a questão de modo uniforme para todos os processos, nada mais havendo a ser esclarecido. Int. Advogados(s): ANDREA LAZZARINI SALAZAR (OAB 142206/SP), JULIANA FERREIRA KOZAN (OAB 234476/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), FLAVIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 284930/SP), ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 139644/SP) |
| 18/10/2011 |
Decisão
V I S T O S. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, e está em consonância com o que foi decidido nos autos principais, ou seja, ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. A decisão de fls. 1531/1357 dos autos principais, com decisão esclarecedora a fls. 1571/1572, decidiu a questão de modo uniforme para todos os processos, nada mais havendo a ser esclarecido. Int. |
| 13/10/2011 |
Petição Juntada
JDA. PET. AUTOR(ES)- CONCLUSÃO-EXEC. |
| 05/10/2011 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 21 Exec |
| 05/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2011 Data da Disponibilização: 05/10/2011 Data da Publicação: 06/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 03/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2011 Teor do ato: V I S T O S. Em cumprimento a decisão proferida nos autos da ação coletiva, ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, providencie o IDEC em 30 (trinta) dias a relação de autores habilitados, com seus CPFs, para inclusão no pólo ativo deste incidente de execução. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo interposto nos autos principais. Int. Advogados(s): ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 139644/SP), ANDREA LAZZARINI SALAZAR (OAB 142206/SP), JULIANA FERREIRA KOZAN (OAB 234476/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP) |
| 23/09/2011 |
Decisão
V I S T O S. Em cumprimento a decisão proferida nos autos da ação coletiva, ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, providencie o IDEC em 30 (trinta) dias a relação de autores habilitados, com seus CPFs, para inclusão no pólo ativo deste incidente de execução. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo interposto nos autos principais. Int. |
| 16/09/2011 |
Decurso de Prazo
Decurso e Concluso 19/09/2011. |
| 02/03/2011 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 15 Execuções |
| 02/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2011 Data da Disponibilização: 02/03/2011 Data da Publicação: 03/03/2011 Número do Diário: Página: |
| 28/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.251/253: adotando-se os argumentos do IDEC, como causa de decidir, torno sem efeito os itens 4 e 6 do despacho de fls.246 . 2. Trata-se de execução provisória do julgado de grupo de autores (15º lote onde consta o IDEC como requerente), decorrente da ação civil pública nº 053.93.403263-9 controle nº 225/93, com recurso em trâmite no STF (RE nº 626307), e da qual foi extraída a Carta de Sentença - autos nº 0831452.26.2006. 3. Diante de consulta realizada no sistema constata-se que, contra decisão proferida no incidente da carta de sentença, em 20/02/2008, constava pendente o agravo de instrumento nº 990.10.082073-7 e o Agravo Regimental em Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário (AI nº 548.419). 4. Com o julgamento do agravo de instrumento nº 990.10.082073-7, em 28/07/2010, print anexo, resta pendente o AI 548419. 5. Assim, em consonância ao despacho proferido em 26/10/2010, nos autos da Carta de Sentença (autos nº 0831452.26.2006), aguarde-se informação sobre o julgamento do recurso pendente, pelo prazo ali determinado (6 meses). 6. Decorrido o prazo sem provocação, digam as partes em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 139644/SP), ANDREA LAZZARINI SALAZAR (OAB 142206/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), JULIANA FERREIRA KOZAN (OAB 234476/SP) |
| 22/02/2011 |
Decisão
Vistos. 1. Fls.251/253: adotando-se os argumentos do IDEC, como causa de decidir, torno sem efeito os itens 4 e 6 do despacho de fls.246 . 2. Trata-se de execução provisória do julgado de grupo de autores (15º lote onde consta o IDEC como requerente), decorrente da ação civil pública nº 053.93.403263-9 controle nº 225/93, com recurso em trâmite no STF (RE nº 626307), e da qual foi extraída a Carta de Sentença - autos nº 0831452.26.2006. 3. Diante de consulta realizada no sistema constata-se que, contra decisão proferida no incidente da carta de sentença, em 20/02/2008, constava pendente o agravo de instrumento nº 990.10.082073-7 e o Agravo Regimental em Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário (AI nº 548.419). 4. Com o julgamento do agravo de instrumento nº 990.10.082073-7, em 28/07/2010, print anexo, resta pendente o AI 548419. 5. Assim, em consonância ao despacho proferido em 26/10/2010, nos autos da Carta de Sentença (autos nº 0831452.26.2006), aguarde-se informação sobre o julgamento do recurso pendente, pelo prazo ali determinado (6 meses). 6. Decorrido o prazo sem provocação, digam as partes em termos de prosseguimento. Int. |
| 15/02/2011 |
Disponibilizado no DJE
Conclusão Execuções |
| 15/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2011 Data da Disponibilização: 15/02/2011 Data da Publicação: 16/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 11/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual. Anote-se e aponha-se a tarja indicativa. 2. Comunique-se o cartório distribuidor e anote-se que a partir de agora, em substituição, é o Banco do Brasil S.A. quem ocupará o pólo passivo desta relação processual. Observe-se. 3. No sistema, anote-se o nome de qualquer advogado do executado Banco do Brasil S/A: Dr. Milton Tomio Yamahita - OAB/SP nº 147.878,Dra. Adriana Faraoni Freitas de Oliveira - OAB nº 139.644. 4. Deverá o exequente, em 20 (vinte) dias, recolher as custas processuais iniciais. 5. No mesmo prazo deverá o exeqüentes adequar a presente inicial aos termos do COMUNICADO CG Nº 2044/2010 PROCESSO Nº 2010/106104 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, cuja redação é a seguinte: "A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA, a todos os Magistrados do Estado, que os pedidos de liquidação de sentença, nas ações civis públicas para cobrança dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, poderão ser instruídos com singela certidão de objeto e pé contendo número do processo, data da distribuição, nome das partes, objeto da ação, data e dispositivo da sentença, data e resultado do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, data e resultado dos acórdãos dos E. Tribunais Superiores, com as respectivas certidões de trânsito em julgado, sendo desnecessária a juntada de cópia integral da sentença e dos eventuais acórdãos evitando-se a sobrecarga de trabalho nos Ofícios de Justiça e de custo com o arquivamento." 6. Após, independentemente de manifestação, não havendo comprovação de que a decisão cuja execução é pretendida transitou em julgado, suspendo o presente feito por cento e oitenta (180) dias, aguardando-se notícia acerca do julgamento definitivo do recurso pendente (RE nº 626307 em trâmite no STF), interposto na ação principal - ação civil pública nº 053.93.403263-9 - controle nº 225/93). por um (1) ano, aguarde-se informação sobre o julgamento do recurso pendente (RE nº 626307 em trâmite no STF), interposto na ação principal (Ação Civil Pública nº 053.93.403.263-9). Intime-se. Advogados(s): ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 139644/SP), ANDREA LAZZARINI SALAZAR (OAB 142206/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP) |
| 11/02/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2011 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 03 Execuções |
| 01/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2011 Data da Disponibilização: 01/02/2011 Data da Publicação: 02/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual. Anote-se e aponha-se a tarja indicativa. 2. Comunique-se o cartório distribuidor e anote-se que a partir de agora, em substituição, é o Banco do Brasil S.A. quem ocupará o pólo passivo desta relação processual. Observe-se. 3. No sistema, anote-se o nome de qualquer advogado do executado Banco do Brasil S/A: Dr. Milton Tomio Yamahita - OAB/SP nº 147.878,Dra. Adriana Faraoni Freitas de Oliveira - OAB nº 139.644. 4. Deverá o exequente, em 20 (vinte) dias, recolher as custas processuais iniciais. 5. No mesmo prazo deverá o exeqüentes adequar a presente inicial aos termos do COMUNICADO CG Nº 2044/2010 PROCESSO Nº 2010/106104 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, cuja redação é a seguinte: "A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA, a todos os Magistrados do Estado, que os pedidos de liquidação de sentença, nas ações civis públicas para cobrança dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, poderão ser instruídos com singela certidão de objeto e pé contendo número do processo, data da distribuição, nome das partes, objeto da ação, data e dispositivo da sentença, data e resultado do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, data e resultado dos acórdãos dos E. Tribunais Superiores, com as respectivas certidões de trânsito em julgado, sendo desnecessária a juntada de cópia integral da sentença e dos eventuais acórdãos evitando-se a sobrecarga de trabalho nos Ofícios de Justiça e de custo com o arquivamento." 6. Após, independentemente de manifestação, não havendo comprovação de que a decisão cuja execução é pretendida transitou em julgado, suspendo o presente feito por cento e oitenta (180) dias, aguardando-se notícia acerca do julgamento definitivo do recurso pendente (RE nº 626307 em trâmite no STF), interposto na ação principal - ação civil pública nº 053.93.403263-9 - controle nº 225/93). por um (1) ano, aguarde-se informação sobre o julgamento do recurso pendente (RE nº 626307 em trâmite no STF), interposto na ação principal (Ação Civil Pública nº 053.93.403.263-9). Intime-se. Advogados(s): ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 139644/SP), ANDREA LAZZARINI SALAZAR (OAB 142206/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP) |
| 18/01/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2011 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual. Anote-se e aponha-se a tarja indicativa. 2. Comunique-se o cartório distribuidor e anote-se que a partir de agora, em substituição, é o Banco do Brasil S.A. quem ocupará o pólo passivo desta relação processual. Observe-se. 3. No sistema, anote-se o nome de qualquer advogado do executado Banco do Brasil S/A: Dr. Milton Tomio Yamahita - OAB/SP nº 147.878,Dra. Adriana Faraoni Freitas de Oliveira - OAB nº 139.644. 4. Deverá o exequente, em 20 (vinte) dias, recolher as custas processuais iniciais. 5. No mesmo prazo deverá o exeqüentes adequar a presente inicial aos termos do COMUNICADO CG Nº 2044/2010 PROCESSO Nº 2010/106104 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, cuja redação é a seguinte: "A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA, a todos os Magistrados do Estado, que os pedidos de liquidação de sentença, nas ações civis públicas para cobrança dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, poderão ser instruídos com singela certidão de objeto e pé contendo número do processo, data da distribuição, nome das partes, objeto da ação, data e dispositivo da sentença, data e resultado do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, data e resultado dos acórdãos dos E. Tribunais Superiores, com as respectivas certidões de trânsito em julgado, sendo desnecessária a juntada de cópia integral da sentença e dos eventuais acórdãos evitando-se a sobrecarga de trabalho nos Ofícios de Justiça e de custo com o arquivamento." 6. Após, independentemente de manifestação, não havendo comprovação de que a decisão cuja execução é pretendida transitou em julgado, suspendo o presente feito por cento e oitenta (180) dias, aguardando-se notícia acerca do julgamento definitivo do recurso pendente (RE nº 626307 em trâmite no STF), interposto na ação principal - ação civil pública nº 053.93.403263-9 - controle nº 225/93). por um (1) ano, aguarde-se informação sobre o julgamento do recurso pendente (RE nº 626307 em trâmite no STF), interposto na ação principal (Ação Civil Pública nº 053.93.403.263-9). Intime-se. |
| 30/11/2010 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2010 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Ordinário para Execução Contra a Fazenda Pública. |
| 29/11/2010 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf Prov 2/2007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2016 |
Emenda à Inicial |
| 31/03/2017 |
Embargos de Declaração |
| 01/06/2017 |
Embargos de Declaração |
| 22/06/2017 |
Petições Diversas |
| 19/09/2017 |
Petições Diversas |
| 19/03/2018 |
Embargos de Declaração |
| 27/03/2019 |
Embargos de Declaração |
| 02/10/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 03/10/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/10/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/12/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/12/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 30/01/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/12/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 24/05/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 17/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/12/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/01/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/02/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Pedido de Prazo |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/02/2024 |
Pedido de Prazo |
| 26/02/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 17/07/2024 |
Pedido de Prazo |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 29/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/08/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/08/2015 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 02/12/2010 | Correção | Execução Contra a Fazenda Pública | Cível | Erro de Cadastro |
| 30/11/2010 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |