| Reqte |
Gerson Luiz de Jesus
Advogado: Mauro Del Ciello Advogado: Victor Del Ciello |
| Reqdo | Fazenda do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
9020005856368 9020005856369 9020005856370 |
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
9020005856368 9020005856369 9020005856370 |
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2023 Teor do ato: Vistos. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 06/05/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 19/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo - ambos |
| 13/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: "Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: -Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; -Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. -O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 22/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
"Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: -Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; -Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. -O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 01/11/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 03/10/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Lote 175 - prazo Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 03/08/2020 |
Autos no Prazo
Prazo dia 29.10.2020 |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 11/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 11/03/2020 |
Ato ordinatório
"Controle nº 87/2011 Vistos. Houve o endereçamento do Cumprimento de Sentença nº 0001542-11.2011. Nos termos do Provimento CG 1789/2017, aguarde-se em Cartório pelo prazo de (60) sessenta dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo geral, com a movimentação "61615" - Arquivado Definitivamente. Intime-se. (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) (REPUBLICADO UMA VEZ QUE NÃO FOI ENCAMINHADO AO PORTAL)." |
| 10/10/2019 |
Autos no Prazo
Ag. Prazo 06/02/2020 - Dec. 13/02/2020 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 1843/1855 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Controle nº 87/2011 Vistos. Houve o endereçamento do Cumprimento de Sentença nº 00015421120118260053. Nos termos do Provimento CG 1789/2017, aguarde-se em Cartório pelo prazo de (60) sessenta dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo geral, com a movimentação "61615" - Arquivado Definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 30/09/2019 |
Decisão
Controle nº 87/2011 Vistos. Houve o endereçamento do Cumprimento de Sentença nº 00015421120118260053. Nos termos do Provimento CG 1789/2017, aguarde-se em Cartório pelo prazo de (60) sessenta dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo geral, com a movimentação "61615" - Arquivado Definitivamente. Intime-se. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Decisão
Cls: 20/08/2019. |
| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FFPA19001320358 |
| 31/07/2019 |
Serventuário
Aguardando Juntada De Petição 01/08/2019 |
| 31/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0022057-86.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 30/07/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 06/09/19 |
| 30/07/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
NOME: ANA CLARA MATAREZIO MORAIS END: RUA RIACHUELO Nº 231 9º ANDAR TEL: 3106-1304 LEVANDO TODOS OS VOLUMES DO 1º AO 3º VOL ASS: GABRIEL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello |
| 18/07/2019 |
Autos no Prazo
Ag. Prazo 30/08/2019 - Dec. 06/09/2019 |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 1244/1259 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Controle nº 87/2011 Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se a r. decisão transitada em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar inicio à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção "Petição intermediária de 1º Grau"; - categoria "Execução de Sentença"; - selecionar classe - conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda"; - instruir com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 25/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 14/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2019 |
Proferido Despacho
Controle nº 87/2011 Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se a r. decisão transitada em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar inicio à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção "Petição intermediária de 1º Grau"; - categoria "Execução de Sentença"; - selecionar classe - conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda"; - instruir com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Despacho
Cls: 13/06/2019 |
| 21/03/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
MINUTA TJ |
| 20/03/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Remetido os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ( Seção de Direito Público) em 16.09.2011 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Remetido os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ( Seção de Direito Público) em 16.09.2011 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 12/09/2011 |
Contrarrazões Juntada
aguardando remessa TJ - 12/09/2011 |
| 05/09/2011 |
Serventuário
ag. juntada 05/09/11 |
| 05/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MAURO DEL CIELLO |
| 16/08/2011 |
Autos no Prazo
ag. prazo - protocolo 01/09/11 - decurso 09/09/11 |
| 16/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2011 Data da Disponibilização: 16/08/2011 Data da Publicação: 17/08/2011 Número do Diário: 1017 Página: 930/932 |
| 15/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2011 Teor do ato: Proc nº 87/11 - Vistos. 1-Recebo o recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2-Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Intimem-se. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP) |
| 12/08/2011 |
Decisão
Proc nº 87/11 - Vistos. 1-Recebo o recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2-Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Intimem-se. |
| 11/08/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2011 |
Contrarrazões Juntada
elaborar minuta 01/08/11 |
| 28/07/2011 |
Serventuário
ag. juntada - 27/07/11 |
| 22/07/2011 |
Autos no Prazo
apelação FESP juntada ag. contrarrazões FESP - protocolo 25/7/11 - decurso 01/8/11 |
| 21/07/2011 |
Serventuário
ag. juntada - 21/07/11 |
| 19/07/2011 |
Apelação Juntada
apelação FESP juntada ag. contrarrazões FESP - protocolo 25/7/11 - decurso 01/8/11 |
| 18/07/2011 |
Serventuário
ag. juntada 18/07/11 |
| 07/07/2011 |
Autos no Prazo
aguardando prazo - Protocolo 25/07/2011 - Decurso 01/08/2011 |
| 07/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2011 Data da Disponibilização: 07/07/2011 Data da Publicação: 08/07/2011 Número do Diário: 989 Página: 812/826 |
| 02/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2011 Teor do ato: Proc.87/11 - Vistos. 1-Recebo o recurso de apelação dos autores em seu efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2-Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Intimem-se. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP) |
| 01/07/2011 |
Decisão
Proc.87/11 - Vistos. 1-Recebo o recurso de apelação dos autores em seu efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2-Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Intimem-se. |
| 28/06/2011 |
Conclusos para Decisão
cls. 29/6/11 |
| 27/06/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
elaborar minuta em 27/06/2011 |
| 16/06/2011 |
Autos no Prazo
aguardando prazo - protocolo 19/07/2011 - Decurso 26/07/2011 |
| 16/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2011 Data da Disponibilização: 16/06/2011 Data da Publicação: 17/06/2011 Número do Diário: 976 Página: 878/890 |
| 10/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2011 Teor do ato: Proc nº 87/11 - Vistos. GERSON LUIZ DE JESUS e OUTROS ajuizaram a presente ação ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que não tiveram os proventos convertidos em URV, em afronta ao disposto na Lei nº 8.880/94. Postularam a condenação da ré ao recálculo dos proventos e pagamento das diferenças resultantes. Pela decisão de fl. 153 a petição de fls. 148/152 foi recebida como emenda à petição inicial para alterar o valor da causa para R$ 32.045,87. Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 161/262) e alegou preliminarmente a ocorrência de prescrição. Pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 267/279). É o relatório. Decido. Na ação de cobrança de prestações de trato sucessivo tem aplicabilidade a Súmula 85 do E.STJ. Não operou a prescrição do fundo do direito, na hipótese, pois, não ocorreu indeferimento expresso da pretensão ou do direito reclamado. Superada a exceção, passo à apreciação da matéria de fundo, com a qual se confundem as preliminares levantadas pela ré. Rendendo-me às reiteradas decisões da Corte Superior Tribunal de Justiça, altero anterior posicionamento sobre a questão, para o fim de acolher do pedido. A conversão dos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, bem como dos militares, ou de pensão deixada por eles, em URV, deve observar a sistemática da Lei Federal nº 8.880/94. Era mesmo da União a competência para legislar sobre o sistema monetário, de sorte que, apesar de ser lei nacional, é aplicável para a conversão dos vencimentos/proventos e pensão de servidores das outras esferas, sem que com isso haja violação da autonomia de Estados e Municípios. Se assim o é, fazem os autores jus às diferenças pleiteadas, compensadas com os reajustes seguintes até extinção, em especial, porque era da FESP o ônus da prova dos fatos desconstitutivos do alegado direito sustentado na inicial. Anteriormente, a decisão por mim proferida era totalmente divergente. Compreendia que a vantagem estabelecida por lei federal não se estendia às normas estatutárias estaduais ou municipais. Tal entendimento não mais persiste, em virtude das reiteradas decisões da Corte Superior que me demonstraram o seu desacerto. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, e condeno a ré na obrigação de recalcular a remuneração, como requerido, reconhecido o cunho alimentar do crédito e no pagamento das diferenças requeridas desde março de 1994, compensando-as com os reajustes seguintes até extinção, corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros legais, a partir da citação, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, excluídas as parcelas prescritas e declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré com custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP) |
| 10/06/2011 |
Sentença Registrada
|
| 09/06/2011 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Proc nº 87/11 - Vistos. GERSON LUIZ DE JESUS e OUTROS ajuizaram a presente ação ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que não tiveram os proventos convertidos em URV, em afronta ao disposto na Lei nº 8.880/94. Postularam a condenação da ré ao recálculo dos proventos e pagamento das diferenças resultantes. Pela decisão de fl. 153 a petição de fls. 148/152 foi recebida como emenda à petição inicial para alterar o valor da causa para R$ 32.045,87. Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 161/262) e alegou preliminarmente a ocorrência de prescrição. Pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 267/279). É o relatório. Decido. Na ação de cobrança de prestações de trato sucessivo tem aplicabilidade a Súmula 85 do E.STJ. Não operou a prescrição do fundo do direito, na hipótese, pois, não ocorreu indeferimento expresso da pretensão ou do direito reclamado. Superada a exceção, passo à apreciação da matéria de fundo, com a qual se confundem as preliminares levantadas pela ré. Rendendo-me às reiteradas decisões da Corte Superior Tribunal de Justiça, altero anterior posicionamento sobre a questão, para o fim de acolher do pedido. A conversão dos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, bem como dos militares, ou de pensão deixada por eles, em URV, deve observar a sistemática da Lei Federal nº 8.880/94. Era mesmo da União a competência para legislar sobre o sistema monetário, de sorte que, apesar de ser lei nacional, é aplicável para a conversão dos vencimentos/proventos e pensão de servidores das outras esferas, sem que com isso haja violação da autonomia de Estados e Municípios. Se assim o é, fazem os autores jus às diferenças pleiteadas, compensadas com os reajustes seguintes até extinção, em especial, porque era da FESP o ônus da prova dos fatos desconstitutivos do alegado direito sustentado na inicial. Anteriormente, a decisão por mim proferida era totalmente divergente. Compreendia que a vantagem estabelecida por lei federal não se estendia às normas estatutárias estaduais ou municipais. Tal entendimento não mais persiste, em virtude das reiteradas decisões da Corte Superior que me demonstraram o seu desacerto. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, e condeno a ré na obrigação de recalcular a remuneração, como requerido, reconhecido o cunho alimentar do crédito e no pagamento das diferenças requeridas desde março de 1994, compensando-as com os reajustes seguintes até extinção, corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros legais, a partir da citação, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, excluídas as parcelas prescritas e declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré com custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
| 09/06/2011 |
Conclusos para Sentença
Conclusos para Sentença em 09/06/11 |
| 06/06/2011 |
Réplica Juntada
Elaborar minuta - 06/06/2011 |
| 01/06/2011 |
Serventuário
Juntada de Réplica 01/06/11 |
| 01/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/05/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA:RIACHUELO Nº231 9ºANDAR TEL:3106-0763 PRAZO:30/0511 FOI RETIRADO PELO:BRUNO VINICIUS SOUZA.1ºAO2ºVOL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MAURO DEL CIELLO |
| 18/05/2011 |
Autos no Prazo
AG. PRAZO - PROTOCOLO - 30/05/11 - DECURSO 06/06/11 Vencimento: 17/06/2011 |
| 18/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2011 Data da Disponibilização: 18/05/2011 Data da Publicação: 19/05/2011 Número do Diário: 955 Página: 921/936 |
| 16/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2011 Teor do ato: Proc.87/11 - EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP) |
| 16/05/2011 |
Ato ordinatório
Proc.87/11 - EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) |
| 10/05/2011 |
Serventuário
Juntada de Contestação 10/05/11 |
| 04/04/2011 |
Mandado Juntado
ag. contestação - protocolo 02/6/11 - decurso 09/6/11 |
| 04/04/2011 |
Serventuário
aguardando juntada (mandado) em 04/04/2011 |
| 22/03/2011 |
Autos no Prazo
Prazo 25/04/2011(mandado) |
| 22/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2011 Data da Disponibilização: 22/03/2011 Data da Publicação: 23/03/2011 Número do Diário: 916 Página: 908/932 |
| 18/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2011 Teor do ato: (Controle 87/11 - Vistos. Fl. 148/152: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa que passará a ser de R$ 32.045,87. Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça. Anote-se. Cite(m)-se a(o) ré(u) para os termos da ação proposta. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 17/03/2011 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 49 |
| 16/03/2011 |
Decisão
(Controle 87/11 - Vistos. Fl. 148/152: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa que passará a ser de R$ 32.045,87. Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça. Anote-se. Cite(m)-se a(o) ré(u) para os termos da ação proposta. |
| 15/03/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
elaborar minuta 14/3/11 |
| 14/03/2011 |
Serventuário
Juntada de Petição 14/03/11 |
| 11/03/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Riachuelo, 231 9º andar fone: 31014815 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MAURO DEL CIELLO |
| 18/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2011 Data da Disponibilização: 18/02/2011 Data da Publicação: 21/02/2011 Número do Diário: 896 Página: 728/738 |
| 15/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2011 Teor do ato: Proc.87/11 - Vistos. Nos termos do art. 284 c.c. o art. 282, inc. I, do CPC, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) justificar o valor dado à causa, atento(a)(s) às disposições dos artigos 259 e 260 do CPC, no prazo de dez dias. Na inércia, venham conclusos para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inc. I c.c. o art. 295, inc. VI, do CPC. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) |
| 14/02/2011 |
Proferido Despacho
Proc.87/11 - Vistos. Nos termos do art. 284 c.c. o art. 282, inc. I, do CPC, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) justificar o valor dado à causa, atento(a)(s) às disposições dos artigos 259 e 260 do CPC, no prazo de dez dias. Na inércia, venham conclusos para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inc. I c.c. o art. 295, inc. VI, do CPC. Int. |
| 03/02/2011 |
Processo Autuado
ELABORAR MINUTA EM 03/01/2011. |
| 19/01/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/07/2019 | Cumprimento de sentença (0022057-86.2019.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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