| Imptte |
VMT Telecomunicações Ltda
Advogado: Nelson Lacerda da Silva |
| Imptdo |
Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo
Advogada: Cristina Mendes Hang Reprtate: Fazenda do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 22/06/2011 |
Autos no Prazo
aguardando prazo para remessa ao TJ Vencimento: 26/07/2011 |
| 22/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Todos os volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/06/2011 |
Expedição de documento
AGUARDANDO REMESSA AO MP |
| 28/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 22/06/2011 |
Autos no Prazo
aguardando prazo para remessa ao TJ Vencimento: 26/07/2011 |
| 22/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Todos os volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/06/2011 |
Expedição de documento
AGUARDANDO REMESSA AO MP |
| 10/06/2011 |
Petição Juntada
juntada de contrarrazões |
| 12/04/2011 |
Mandado Juntado
mandado de intimação juntado em 12/04 prazo 32 C |
| 28/03/2011 |
Mandado Expedido
Prazo 32- C |
| 25/03/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2011/007574-0 Situação: Aguardando distribuição em 28/03/2011 |
| 04/03/2011 |
Expedição de documento
AGUARDANDO EXP. DE MAND. CITAÇÃO |
| 04/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2011 Data da Disponibilização: 04/03/2011 Data da Publicação: 09/03/2011 Número do Diário: 906 Página: 908/917 |
| 03/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2011 Teor do ato: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pela impetrante no efeito devolutivo. Intime-se pessoalmente o representante judicial do órgão a que está afeta a autoridade dita coatora (art. 19 da Lei 10.910/04) para oferecer contra-razões (art. 285-A, parágrafo 2º, CPC). A seguir dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP) |
| 25/02/2011 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 82 |
| 24/02/2011 |
Proferido Despacho
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais bem resistem às razões recursais. Recebo o recurso apresentado pela impetrante no efeito devolutivo. Intime-se pessoalmente o representante judicial do órgão a que está afeta a autoridade dita coatora (art. 19 da Lei 10.910/04) para oferecer contra-razões (art. 285-A, parágrafo 2º, CPC). A seguir dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. |
| 24/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2011 |
Conclusos para Despacho
aguardando remessa a conclusão-18/02 |
| 04/02/2011 |
Autos no Prazo
|
| 04/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2011 Data da Disponibilização: 04/02/2011 Data da Publicação: 07/02/2011 Número do Diário: 886 Página: 1013/1025 |
| 03/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2011 Teor do ato: Vistos. VMT Telecomunicações Ltda impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo, a noticiar ter adquirido crédito decorrente de precatório oriundo de demanda ordinária, que restou vencido e não pago, mas ainda assim deixou de ser aceito pela Autoridade para fins de compensação, quanto a débitos originários da falta de recolhimento de ICMS, com patente ofensa à nova redação do artigo 100 da CF, trazida pela EC 62/09, e ao disposto no artigo 78 da ADCT, normas de eficácia plena e de aplicação imediata. Pediu a concessão de medida liminar obstando a inscrição do débito referido na Dívida Ativa, até o exame do mérito, quando espera tenha reconhecido o direito de compensar tais débitos por meio de precatórios judiciais, vencidos e não quitados pela Fazenda Estadual. É o relatório. Decido. A matéria controvertida trazida pela impetrante é unicamente de direito, e este Juízo já tem proferido sentença denegatória de segurança em outros casos idênticos, como nos processos de nos 0028843-64.2010.8.26.0053 , desta Décima Primeira Vara da Fazenda Pública, razões pelas quais, dispenso o requerimento de informações e profiro sentença, com reprodução do teor de anteriormente prolatada, nos termos do artigo 285-A, do CPC, incluído pela Lei nº 11.277/06. 'A preliminar se confunde com o mérito e por isso ora será analisada em tais termos. A segurança não pode ser concedida, pois a impetrante deixou de cumprir os elementos normativos para tanto. O constituinte derivado admitiu que o credor de precatório venda os valores que fazia jus obter do Estado, e isto consta ter ocorrido no caso em tela, em que Clisaura Barbosa Alves transferiu os créditos que possuía em favor da impetrante. No entanto, o constituinte não admitiu a pretensão da impetrante de compensar o débito tributário referente ao mês de março de 2.010, com o valor devido pela Fazenda Pública. O artigo 100, § 9º, da CF, assinala condições para se compensar, que claramente deixaram de ser cumpridas, pois a compensação só é possível no momento em que for expedido o precatório, mas este foi claramente expedido anos antes de surgir o crédito fazendário. A par disso, a compensação se operaciona perante o credor original, que tem contra si créditos constituídos pela mesma fazenda pública que passou a lhe dever o valor do precatório. Como a impetrante não conseguiu se enquadrar na hipótese prevista pelo constituinte, a compensação passa a carecer de atividade legislativa da esfera política competente para a exação, nos termos do artigo 170 do CTN. Por fim, não há porque se debruçar sobre os textos legais reproduzidos a título de serem previamente questionados. A impetrante trouxe uma interpretação equivocada do texto da EC 62/09, e por isso deve recolher o tributo que voluntariamente deixou de recolher, bem como aguardar o pagamento do precatório adquirido, sem buscar um vínculo entre eles, que o ordenamento não lhe autorizou." Ante o exposto, DENEGO a SEGURANÇA impetrada por VMT Telecomunicações Ltda contra ato do Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo, e por isso o impetrante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, sem incluir honorários advocatícios pela natureza do feito e nos termos da Súmula 105 do STJ. PRIC. (AS CUSTAS POR FASE DE APELAÇÃO IMPORTAM NO VALOR DE R$87,25 e a TAXA DE PORTE E REMESSA DE VOLUMES EM R$50,00). Advogados(s): NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP) |
| 02/02/2011 |
Remetido ao DJE
ag. publicação - RELAÇÃO 39 |
| 31/01/2011 |
Sentença Registrada
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| 31/01/2011 |
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa
Vistos. VMT Telecomunicações Ltda impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo, a noticiar ter adquirido crédito decorrente de precatório oriundo de demanda ordinária, que restou vencido e não pago, mas ainda assim deixou de ser aceito pela Autoridade para fins de compensação, quanto a débitos originários da falta de recolhimento de ICMS, com patente ofensa à nova redação do artigo 100 da CF, trazida pela EC 62/09, e ao disposto no artigo 78 da ADCT, normas de eficácia plena e de aplicação imediata. Pediu a concessão de medida liminar obstando a inscrição do débito referido na Dívida Ativa, até o exame do mérito, quando espera tenha reconhecido o direito de compensar tais débitos por meio de precatórios judiciais, vencidos e não quitados pela Fazenda Estadual. É o relatório. Decido. A matéria controvertida trazida pela impetrante é unicamente de direito, e este Juízo já tem proferido sentença denegatória de segurança em outros casos idênticos, como nos processos de nos 0028843-64.2010.8.26.0053 , desta Décima Primeira Vara da Fazenda Pública, razões pelas quais, dispenso o requerimento de informações e profiro sentença, com reprodução do teor de anteriormente prolatada, nos termos do artigo 285-A, do CPC, incluído pela Lei nº 11.277/06. 'A preliminar se confunde com o mérito e por isso ora será analisada em tais termos. A segurança não pode ser concedida, pois a impetrante deixou de cumprir os elementos normativos para tanto. O constituinte derivado admitiu que o credor de precatório venda os valores que fazia jus obter do Estado, e isto consta ter ocorrido no caso em tela, em que Clisaura Barbosa Alves transferiu os créditos que possuía em favor da impetrante. No entanto, o constituinte não admitiu a pretensão da impetrante de compensar o débito tributário referente ao mês de março de 2.010, com o valor devido pela Fazenda Pública. O artigo 100, § 9º, da CF, assinala condições para se compensar, que claramente deixaram de ser cumpridas, pois a compensação só é possível no momento em que for expedido o precatório, mas este foi claramente expedido anos antes de surgir o crédito fazendário. A par disso, a compensação se operaciona perante o credor original, que tem contra si créditos constituídos pela mesma fazenda pública que passou a lhe dever o valor do precatório. Como a impetrante não conseguiu se enquadrar na hipótese prevista pelo constituinte, a compensação passa a carecer de atividade legislativa da esfera política competente para a exação, nos termos do artigo 170 do CTN. Por fim, não há porque se debruçar sobre os textos legais reproduzidos a título de serem previamente questionados. A impetrante trouxe uma interpretação equivocada do texto da EC 62/09, e por isso deve recolher o tributo que voluntariamente deixou de recolher, bem como aguardar o pagamento do precatório adquirido, sem buscar um vínculo entre eles, que o ordenamento não lhe autorizou." Ante o exposto, DENEGO a SEGURANÇA impetrada por VMT Telecomunicações Ltda contra ato do Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo, e por isso o impetrante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, sem incluir honorários advocatícios pela natureza do feito e nos termos da Súmula 105 do STJ. PRIC. (AS CUSTAS POR FASE DE APELAÇÃO IMPORTAM NO VALOR DE R$87,25 e a TAXA DE PORTE E REMESSA DE VOLUMES EM R$50,00). |
| 27/01/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |