| Embargte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Embargdo |
Jose Luiz Brandão
Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz Advogada: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/11/2023 |
Baixa Definitiva
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| 17/08/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Determinação judicial de fls. 164 dos autos de cumprimento de sentença nº 0010238-84.2021.8.26.0053. |
| 17/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 17/08/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
para fins de redistribuição à UPEFAZ |
| 21/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 17/08/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Determinação judicial de fls. 164 dos autos de cumprimento de sentença nº 0010238-84.2021.8.26.0053. |
| 17/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 17/08/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
para fins de redistribuição à UPEFAZ |
| 07/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para manifestação no tocante ao r. despacho retro. Nada Mais. |
| 27/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2023 Teor do ato: Vista à Fazenda Pública. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 16/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2023 |
Ato ordinatório
Vista à Fazenda Pública. |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto à baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes quanto à baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Int. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2023 Teor do ato: VISTOS. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 20/06/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 20/06/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Int. |
| 31/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para manifestação das partes quanto a eventuais incorreções na digitalização. Nada Mais. |
| 02/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2022 Teor do ato: O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos desta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Assim, ficam intimadas as partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 do presente ato ordinatório. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 21/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos desta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Assim, ficam intimadas as partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 do presente ato ordinatório. |
| 12/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 301 - DIGITALIZAÇÃO - Retorno TJ Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 22/08/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/10/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 21/09/2011 |
Contrarrazões Juntada
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| 21/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
R.Senador Paulo Egídio,72 fone:3113-0101 Retirado :Leandro Inacio de Freitas OAB:181315 levando 4vol 761/11, 3vol 834/11,2vol1689/01,1e2vol2115/10,1e2vol1011/08 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Luis de S. Foz |
| 06/09/2011 |
Autos no Prazo
Prazo 30/09/2011 |
| 06/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2011 Data da Disponibilização: 06/09/2011 Data da Publicação: 07/09/2011 Número do Diário: 06/09/2011 Página: 926/935 |
| 05/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2011 Teor do ato: Vistos. Sendo um das hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação de fls. 178/194 exclusivamente no efeito DEVOLUTIVO. Vista para contrarrazões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) |
| 02/09/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Sendo um das hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação de fls. 178/194 exclusivamente no efeito DEVOLUTIVO. Vista para contrarrazões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. |
| 02/08/2011 |
Apelação Juntada
PELA EMBARGANTE |
| 29/06/2011 |
Autos no Prazo
Prazo 08/08/2011 |
| 29/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2011 Data da Disponibilização: 29/06/2011 Data da Publicação: 30/06/2011 Número do Diário: 29/06/2011 Página: 954/966 |
| 17/05/2011 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0102492-04.2006.8.26.0053 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Pagamento |
| 03/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2011 Teor do ato: Vistos. Fesp - Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou ação de Embargos À Execução em face de Maria Terezinha Locateli Carmona, SUZANE CRISTINA FERNANDES CROZARIOLLI CASANOVA, Paulo Odenio Pacheco, Salua Mauad Camera, Therezinha Ferrari Ticianeli, Therezinha Sahao Jorge, Jose Luiz Brandão, Vera Lucia Rissato Lima, Maria Iracema Chaim Cury, LUIS FERNANDO CROZARIOLLI, ANA CLAUDIA FERNANDES CROZARIOLLI, Zilda Pintiaski de Campos, KATIA CRISTINA KERSHAW, JOSÉ ROBERTO KERSHAW, CÍCERO ELIAS KERSHAW, Djalma Barbosa de Oliveira, Antonia Alice Marim Domingues, Eunice Patto Fernandes, Maria Alzira de Souza Moreira, Aracy Chaim Jorge, Claudete Tose Ticianelli, Apparecida Serra de Araujo, Apparecida Pontes da Silva Canello, Antonia Bento de Almeida Domingos, Walter Victor Sperandio, Aldo Jose Moscardini Junior, Irma Rosa da Silveira Viana, Leny Nunes Gomes Chamarelli, Leida Ceribelli Pacca Martinelli, Ivanice Bessa de Oliveira, Aiko Saiki Vanzo, Florinda da Silva Freitas Vaz, Adelaide Maria Lourdes Nitrini Piovesan alegando que aos cálculos que lhe foram apresentados para pagamento não foi aplicado o previsto pela Lei 11.960/09. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito nos termos do que prevê o art. 285 A do CPC, já que trata de matéria de direito e este juízo já se pronunciou inúmeras vezes sobre a situação posta. Quanto ao mérito, os embargos são improcedentes. Tendo em vista que a ação principal foi proposta anteriormente à vigência da Lei 11.960/09, impossível a aplicação de tal diploma à situação sob exame, já que isso significaria retroatividade da lei nova em detrimento da segurança jurídica, valor constitucionalmente tutelado (art. 5° caput e inciso XXXVI). Nesse sentido: "Embargos Infringentes - Qüinqüênio - pretensão à incidência sobre os proventos integrais, abrangendo vantagens não incorporadas - descabimento - o artigo 129 da Constituição Estadual engloba o padrão e as vantagens incorporadas, excluídas as eventuais. As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão incluídas no conceito vantagens incorporadas - As alterações definidas pelo art. 5°, da Lei n° 11.960/09 só se aplicam aos feitos que iniciassem sob sua égide, permanecendo em vigor a forma antiga de cálculo para aqueles que se iniciaram antes de 30/06/09 - Embargos rejeitados" ( Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Embargos Infringentes n° 994.09.362045-7/50002, data do julgamento 06/07/10 e data do registro 02/08/10) (g.n.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Questionamento quanto à incidência da Lei 11960, de 29 de junho de 2009, dando nova redação ao artigo 1°-F da Lei 9494/97 para submeter a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Novo comando legal que não se aplica aos processos iniciados antes da sua vigência. Precedentes do STJ. Embargos acolhidos, para integrar o acórdão embargado com esta decisão" (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 12ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - n° 994.07.054750-4/50000 data do julgamento 07/07/10 e data do registro 26/07/10) (g.n.). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela FAZENDA PÚBLICA para o fim de determinar o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados nos autos principais. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios pela ausência de intervenção da parte contrária, até então, neste feito. P. R. I. C. São Paulo, 29 de abril de 2011. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP) |
| 02/05/2011 |
Sentença Registrada
|
| 29/04/2011 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução - Sentença Completa
Vistos. Fesp - Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou ação de Embargos À Execução em face de Maria Terezinha Locateli Carmona, SUZANE CRISTINA FERNANDES CROZARIOLLI CASANOVA, Paulo Odenio Pacheco, Salua Mauad Camera, Therezinha Ferrari Ticianeli, Therezinha Sahao Jorge, Jose Luiz Brandão, Vera Lucia Rissato Lima, Maria Iracema Chaim Cury, LUIS FERNANDO CROZARIOLLI, ANA CLAUDIA FERNANDES CROZARIOLLI, Zilda Pintiaski de Campos, KATIA CRISTINA KERSHAW, JOSÉ ROBERTO KERSHAW, CÍCERO ELIAS KERSHAW, Djalma Barbosa de Oliveira, Antonia Alice Marim Domingues, Eunice Patto Fernandes, Maria Alzira de Souza Moreira, Aracy Chaim Jorge, Claudete Tose Ticianelli, Apparecida Serra de Araujo, Apparecida Pontes da Silva Canello, Antonia Bento de Almeida Domingos, Walter Victor Sperandio, Aldo Jose Moscardini Junior, Irma Rosa da Silveira Viana, Leny Nunes Gomes Chamarelli, Leida Ceribelli Pacca Martinelli, Ivanice Bessa de Oliveira, Aiko Saiki Vanzo, Florinda da Silva Freitas Vaz, Adelaide Maria Lourdes Nitrini Piovesan alegando que aos cálculos que lhe foram apresentados para pagamento não foi aplicado o previsto pela Lei 11.960/09. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito nos termos do que prevê o art. 285 A do CPC, já que trata de matéria de direito e este juízo já se pronunciou inúmeras vezes sobre a situação posta. Quanto ao mérito, os embargos são improcedentes. Tendo em vista que a ação principal foi proposta anteriormente à vigência da Lei 11.960/09, impossível a aplicação de tal diploma à situação sob exame, já que isso significaria retroatividade da lei nova em detrimento da segurança jurídica, valor constitucionalmente tutelado (art. 5° caput e inciso XXXVI). Nesse sentido: "Embargos Infringentes - Qüinqüênio - pretensão à incidência sobre os proventos integrais, abrangendo vantagens não incorporadas - descabimento - o artigo 129 da Constituição Estadual engloba o padrão e as vantagens incorporadas, excluídas as eventuais. As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão incluídas no conceito vantagens incorporadas - As alterações definidas pelo art. 5°, da Lei n° 11.960/09 só se aplicam aos feitos que iniciassem sob sua égide, permanecendo em vigor a forma antiga de cálculo para aqueles que se iniciaram antes de 30/06/09 - Embargos rejeitados" ( Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Embargos Infringentes n° 994.09.362045-7/50002, data do julgamento 06/07/10 e data do registro 02/08/10) (g.n.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Questionamento quanto à incidência da Lei 11960, de 29 de junho de 2009, dando nova redação ao artigo 1°-F da Lei 9494/97 para submeter a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Novo comando legal que não se aplica aos processos iniciados antes da sua vigência. Precedentes do STJ. Embargos acolhidos, para integrar o acórdão embargado com esta decisão" (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 12ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - n° 994.07.054750-4/50000 data do julgamento 07/07/10 e data do registro 26/07/10) (g.n.). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela FAZENDA PÚBLICA para o fim de determinar o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados nos autos principais. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios pela ausência de intervenção da parte contrária, até então, neste feito. P. R. I. C. São Paulo, 29 de abril de 2011. |
| 25/04/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2011 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
conf. prov. 02/2007 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0102492-04.2006.8.26.0053 | Procedimento Comum Cível | 17/05/2011 | Determinação Judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |