| Reqte |
Ciro Staino Manzoni
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros Advogada: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: - Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; - Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 28/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: - Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; - Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 17/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: - Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; - Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 25/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0034216-56.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 21/11/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 31/10/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
03 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 27/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Serviço de Entrada de Autos - Direito Público - SJ 2.1.4 - Complexo Ipiranga - sala 38. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Serviço de Entrada de Autos - Direito Público - SJ 2.1.4 - Complexo Ipiranga - sala 38. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 23/08/2014 |
Contrarrazões Juntada
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| 23/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2014 Data da Disponibilização: 23/06/2014 Data da Publicação: 24/06/2014 Número do Diário: 1674 Página: 615/627 |
| 18/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação (fls. 439/449) no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intime-se. Advogados(s): Norberto Oya (OAB 135630/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Andre Rodrigues Junqueira (OAB 286447/SP) |
| 16/06/2014 |
Petição Juntada
os autores |
| 08/05/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo o recurso de apelação (fls. 439/449) no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intime-se. |
| 08/05/2014 |
Apelação Juntada
dos autores |
| 12/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2012 Data da Disponibilização: 12/03/2013 Data da Publicação: 13/03/2013 Número do Diário: 1372 Página: 839/927 |
| 11/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2012 Teor do ato: Vistos. CIRO STAINO MANZONI E OUTROS, devidamente qualificado na inicial, moveu ação de procedimento ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de compelir a Ré a pagar o reajuste do adicional de insalubridade, nos meses em que houve "congelamento" dos respectivos valores. Requereram, por fim, os benefícios da gratuidade, deferidos a fl. 399. Juntaram documentos, protestaram por provas e, à causa, deram o valor de R$ 52.920,00. A ré apresentou contestação a fls. 409/416 alegando, em estreitíssima síntese, preliminar de limitação do litisconsórcio ativo e impossibilidade jurídica do pedido. Réplica a fls. 420/424. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, eis que os autos versam sobre matéria eminentemente de direito. Deixo de apreciar a preliminar, pela aplicação analógica do disposto no art. 249, parágrafo 2, do CPC. No mérito, a pretensão não merece guarida. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no dia 30 de abril de 2008, julgou o RE nº 565714, e além de reconhecer a não-recepção do § 3º, do art. 3º, da LC nº 432/85, considerou improcedente a pretensão dos servidores no sentido de estabelecer nova base de cálculo, em razão de o Poder Judiciário não poder atuar como legislador positivo. Durante o julgamento, nítida era a preocupação dos Senhores Ministros, porque, a rigor, a não-recepção do dispositivo legal acarreta a extinção do benefício, em face da perda de sua base de cálculo. Restou, com base neste entendimento, editada a Súmula Vinculante nº 4, com a seguinte redação: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Destaquei. Ora, com o reconhecimento da impossibilidade de aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional, há um vácuo jurídico, uma vez que a nova base de cálculo somente pode ser estabelecida por nova lei. A Administração, porém, ao invés de simplesmente cortar o adicional de insalubridade de todos os servidores, preferiu interpretar a decisão do Supremo Tribunal Federal de modo mais vantajoso para os servidores, apenas "congelando" o valor do adicional. Ou seja, em face dos efeitos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal, não pode a Administração promover o aumento da base de cálculo do adicional com base no aumento do salário-mínimo. Ou ser obrigada a pagar reajuste de tais valores congelados. Com esses fundamentos, julgo improcedente a pretensão e condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, resguardada a isenção da gratuidade, ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Certifico e dou fé que não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. Advogados(s): Norberto Oya (OAB 135630/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Andre Rodrigues Junqueira (OAB 286447/SP) |
| 15/10/2012 |
Sentença Registrada
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| 15/10/2012 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. CIRO STAINO MANZONI E OUTROS, devidamente qualificado na inicial, moveu ação de procedimento ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de compelir a Ré a pagar o reajuste do adicional de insalubridade, nos meses em que houve "congelamento" dos respectivos valores. Requereram, por fim, os benefícios da gratuidade, deferidos a fl. 399. Juntaram documentos, protestaram por provas e, à causa, deram o valor de R$ 52.920,00. A ré apresentou contestação a fls. 409/416 alegando, em estreitíssima síntese, preliminar de limitação do litisconsórcio ativo e impossibilidade jurídica do pedido. Réplica a fls. 420/424. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, eis que os autos versam sobre matéria eminentemente de direito. Deixo de apreciar a preliminar, pela aplicação analógica do disposto no art. 249, parágrafo 2, do CPC. No mérito, a pretensão não merece guarida. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no dia 30 de abril de 2008, julgou o RE nº 565714, e além de reconhecer a não-recepção do § 3º, do art. 3º, da LC nº 432/85, considerou improcedente a pretensão dos servidores no sentido de estabelecer nova base de cálculo, em razão de o Poder Judiciário não poder atuar como legislador positivo. Durante o julgamento, nítida era a preocupação dos Senhores Ministros, porque, a rigor, a não-recepção do dispositivo legal acarreta a extinção do benefício, em face da perda de sua base de cálculo. Restou, com base neste entendimento, editada a Súmula Vinculante nº 4, com a seguinte redação: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Destaquei. Ora, com o reconhecimento da impossibilidade de aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional, há um vácuo jurídico, uma vez que a nova base de cálculo somente pode ser estabelecida por nova lei. A Administração, porém, ao invés de simplesmente cortar o adicional de insalubridade de todos os servidores, preferiu interpretar a decisão do Supremo Tribunal Federal de modo mais vantajoso para os servidores, apenas "congelando" o valor do adicional. Ou seja, em face dos efeitos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal, não pode a Administração promover o aumento da base de cálculo do adicional com base no aumento do salário-mínimo. Ou ser obrigada a pagar reajuste de tais valores congelados. Com esses fundamentos, julgo improcedente a pretensão e condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, resguardada a isenção da gratuidade, ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Certifico e dou fé que não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. |
| 21/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2011 Data da Disponibilização: 21/10/2011 Data da Publicação: 24/10/2011 Número do Diário: ANO V Página: 865-871 |
| 20/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 416: Anote-se. À réplica. Int. Advogados(s): ANDRE RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 286447/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), NORBERTO OYA (OAB 135630/SP) |
| 18/10/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 416: Anote-se. À réplica. Int. |
| 10/08/2011 |
Mandado Juntado
Citação - Em 10/08/2011 |
| 04/08/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RICARDO FALLEIROS LEBRAO |
| 28/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2011 Data da Disponibilização: 28/07/2011 Data da Publicação: 29/07/2011 Número do Diário: AIV E1004 Página: 870/885 |
| 27/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2011 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a inicial para adequar o pólo ativo da demanda, considerando-se que alguns autores residem fora da Capital do Estado, tendo em vista que a Fazenda Pública não tem foro privilegiado na Comarca da Capital ou em outra qualquer, apenas goza de foro privativo apenas nas comarcas em que existam varas especializadas da Fazenda Pública, nas quais a competência territorial é fixada pelas regras processuais pertinentes (Código de Processo Civil, artigos 94 a 101). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem. Int. São Paulo, 30 de maio de 2011. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 21/07/2011 |
Mandado de Citação Expedido
Vistos. Ciente do efeito suspensivo/ativo concedido ao agravo de instrumento interposto pelos autores, dou prosseguimento ao trâmite processual. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se a parte Ré, para, no prazo de 60 (sessenta dias), apresentar contestação. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 21 de julho de 2011. Aléssio Martins Gonçalves - Juiz de Direito |
| 18/07/2011 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2011 |
Petição Juntada
|
| 05/07/2011 |
Conclusos para Decisão
Conclusos |
| 20/06/2011 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial |
| 17/06/2011 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 17/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Processos a serem redistribuídos para outros cartórios da Fazenda Pública. Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 14/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2011 Data da Disponibilização: 14/06/2011 Data da Publicação: 15/06/2011 Número do Diário: 974 Página: 1267/1270 |
| 13/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2011 Teor do ato: PROC. 1207/11 - Vistos. Processo nº 1207/11 Tendo em vista que, apesar de publicado o despacho de fls. 342, houve interposição de agravo de instrumento contra referida decisão, atendendo ao pedido da parte, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a 2º Vara da Fazenda Pública Central. Atenta ao princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais e visando a não prejudicar a parte, torno sem efeito o r.despacho de fls. 348. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 03/06/2011 |
Proferido Despacho
PROC. 1207/11 - Vistos. Processo nº 1207/11 Tendo em vista que, apesar de publicado o despacho de fls. 342, houve interposição de agravo de instrumento contra referida decisão, atendendo ao pedido da parte, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a 2º Vara da Fazenda Pública Central. Atenta ao princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais e visando a não prejudicar a parte, torno sem efeito o r.despacho de fls. 348. Int. |
| 30/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Emende a parte autora a inicial para adequar o pólo ativo da demanda, considerando-se que alguns autores residem fora da Capital do Estado, tendo em vista que a Fazenda Pública não tem foro privilegiado na Comarca da Capital ou em outra qualquer, apenas goza de foro privativo apenas nas comarcas em que existam varas especializadas da Fazenda Pública, nas quais a competência territorial é fixada pelas regras processuais pertinentes (Código de Processo Civil, artigos 94 a 101). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem. Int. São Paulo, 30 de maio de 2011. |
| 24/05/2011 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSOS PARA RECEBER INICIAL |
| 23/05/2011 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial |
| 23/05/2011 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 20/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 18/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2011 Data da Disponibilização: 18/05/2011 Data da Publicação: 19/05/2011 Número do Diário: Página: |
| 17/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2011 Teor do ato: Vistos. O valor da causa, por autor, se encontra dentro do limite estabelecido para o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei 12.153/09). De acordo com o art. 2º § 4º da Lei 12.153/09, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. Por tais fundamentos, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda da Comarca da Capital. Int. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 13/05/2011 |
Decisão
Vistos. O valor da causa, por autor, se encontra dentro do limite estabelecido para o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei 12.153/09). De acordo com o art. 2º § 4º da Lei 12.153/09, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. Por tais fundamentos, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda da Comarca da Capital. Int. |
| 12/05/2011 |
Conclusos para Decisão
13/05/2011 |
| 02/05/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/11/2022 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0034216-56.2022.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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