| Reqte |
Adalberto Eduardo Ribeiro
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Reqdo |
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/03/2024 |
Autos no Prazo
|
| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte exequente protocolou o incidente de cumprimento de sentença por dependência a estes autos. Certifico, ainda, que decorreu in albis o prazo concedido às partes para manifestação acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 14/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/03/2024 |
Autos no Prazo
|
| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte exequente protocolou o incidente de cumprimento de sentença por dependência a estes autos. Certifico, ainda, que decorreu in albis o prazo concedido às partes para manifestação acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 14/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2022 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 22/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0031658-14.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 17/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 06/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. |
| 12/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 30/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 29/08/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 25/08/2022 os 2 vols. |
| 18/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 12/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2014 |
Expedição de documento
Ag. Remessa ao Tribunal |
| 14/01/2014 |
Autos no Prazo
pz 01/02/2014 Vencimento: 13/02/2014 |
| 14/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2013 Data da Disponibilização: 14/01/2014 Data da Publicação: 15/01/2014 Número do Diário: 1570 Página: 782/788 |
| 13/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/373: tendo em vista a informação de erro material, deixo expresso nessa decisão que a sentença de fls. 363/365, não abarca as seguintes pessoas: Celia Alaide Rosa; Selma Rejane Setani; Silvia Prieto Borges (ou Silvia Pietro Borges da Silva) e Vera Lucia de Camargo, excluídos do polo passivo da presente demanda, nos termos da decisão de fls. 305 e aditamento da inicial de fls. 325/327. Fls. 374/382: recebo a apelação no efeito devolutivo. Intime-se a Fazenda para que apresente contrarrazões. Oportunamente, subam os autos para reexame, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 03/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 372/373: tendo em vista a informação de erro material, deixo expresso nessa decisão que a sentença de fls. 363/365, não abarca as seguintes pessoas: Celia Alaide Rosa; Selma Rejane Setani; Silvia Prieto Borges (ou Silvia Pietro Borges da Silva) e Vera Lucia de Camargo, excluídos do polo passivo da presente demanda, nos termos da decisão de fls. 305 e aditamento da inicial de fls. 325/327. Fls. 374/382: recebo a apelação no efeito devolutivo. Intime-se a Fazenda para que apresente contrarrazões. Oportunamente, subam os autos para reexame, com nossas homenagens. Int. |
| 28/08/2013 |
Conclusos para Despacho
cls. 29.8.13 com o volume |
| 05/06/2013 |
Petição Juntada
Ag juntar petição - 05/06/13 |
| 05/06/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 10/06/13 Vencimento: 05/07/2013 |
| 05/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário Davi Pires Santana OAB 199781-E Rua Maria Paula, 123 - 20º andar Tel 3638-9800 levou o 2º volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho Retirado o 1º vol em 28/05/13 por Diego |
| 23/05/2013 |
Autos no Prazo
pz 10/06/2013 Vencimento: 24/06/2013 |
| 23/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: 1421 Página: 744/757 |
| 22/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2013 Teor do ato: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Adalberto Eduardo Ribeiro, Adriana Cristina Alves, Aldenor Benito Furlanetto, Alexandre Antonio Belonci, Alexandre Dias de Carvalho, Ana Maria de Melo, Ana Paula Ventura Doveri, Carlos Cesar Soares, Carlos Teixeira Roque, Carlos Teixeira Roque, Celia Alaide Rosa, Celma Bastos Lima, Claudemario Henrique do Nascimento, Claudio Rubens Ribeiro de Almeida, Cleusa Bento Marchioretto, Cláudia Braga, Decio Kury Marques, Denise Villela Vilhena, Domingos Dias, Edimar Candido Barbosa, Edson Aparecido da Silva, Eduardo Zotarelli Hadad, Eliana dos Santos Euripedes, Elisangela Sanches de Lima, Fernando Antonio de Bem, Francisco Carlos Vital, Gilmar Candido, Gisele Aparecida Furlanetto Brusadin Furlanetto, Giseli Massuia Leal de Souza, Gustavo Fragiacomo, Ivan Daniel, Ivone Nicolau do Prado, Selma Rejane Setani, Silvia Prieto Borges da Silva, Vera Lucia de Camargo, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Procedimento Ordinário em face de Fazenda do Estado de São Paulo pretendendo o recebimento das diferenças devidas entre janeiro de 2010 a fevereiro de 2011 sobre o pagamento do adicional de insalubridade que teve sua base de cálculo congelada durante esse período em razão do Comunicado U.C.R.H. n. 04/2010. Sustentam que a ilegalidade do congelamento foi reconhecida m diversas ações junto ao STF, que concedeu a liminar, determinando que o adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário mínimo atual. Com a inicial vieram os documento de fls. 30/289. Citada (fls. 295), a Fazenda apresentou contestação (fls. 297/304), requerendo preliminarmente a limitação do litisconsórcio. Alega que só retomou os pagamentos com base no salário mínimo atual em cumprimento a decisão que concedeu a liminar na Reclamação Constitucional nº 10.885, sendo que a liminar foi objeto de recurso pela Procuradoria Geral, de modo que a questão a respeito da súmula 04 do STF não esta decidida em definitivo. Sustenta ainda que o congelamento da base de cálculo se deu em estrito cumprimento à Súmula vinculante n. 4 do STF. Foi determinado o desmembramento da ação (fls. 305). Houve interposição de agravo de instrumento (fls. 310/321), ao qual foi engodo provimento (fls. 329/336). Em cumprimento a decisão, houve a adequação do polo ativo da demanda (fls. 325/327, 339/340). Requerimento de desistência pela coautora Veranilde Gonçalves de Almeida (fls. 342/343). Juntada da decisão do agravo de instrumento (fls. 346/355). Não houve manifestações (fls. 362). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, já que trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente demonstrados nos autos. A ação é improcedente. Este juízo, lastreado no entendimento extraído da Súmula Vinculante n° 4 do STF, por diversas oportunidades pronunciou-se pela legitimidade do congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade previsto pelo art. 3° da LC estadual n° 432/85. Segue o teor do referido enunciado: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Nesse sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL Servidores públicos estaduais Adicional de insalubridade Art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 432/85 - Pretensão de mudança da base de cálculo Improcedência Aplicação da Súmula Vinculante n. 4 do STF Sentença mantida Recurso desprovido" (TJSP 7ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Eduardo Gouvêa Apelação n° 9094042-44.2007.8.26.0000 data do julgamento 10/10/11). Nesta demanda, contudo, pretende-se a cobrança de valores pretéritos a título de adicional de insalubridade após a Administração, atendendo à determinação do STF proferida no âmbito da Reclamação Constitucional n° 10.885, ter voltado a pagar a vantagem pecuniária com base em 2 salários mínimos, o que deve perdurar até que sobrevenha alteração legislativa substituindo tal critério para cálculo do benefício. O novo pronunciamento da Corte Constitucional não altera nosso entendimento anterior quanto à matéria, sendo que efeitos passados quanto à atual orientação dada pelo Supremo quanto à aplicação da Súmula Vinculante n° 4 devem ser perseguidos perante o próprio órgão responsável pela edição do comando, com pagamentos administrativos de eventuais valores que sejam devidos aos servidores, já que tal instrumento normativo é de observância obrigatória pelo Poder Executivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., já que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade em salários -mínimos ofende a Constituição da República (art. 7°, IV, parte final), devendo efeitos pretéritos de nova interpretação dada pelo STF quanto ao alcance da Súmula Vinculante n° 4 ser perseguidos perante a própria Corte Suprema. Sucumbentes, condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do §4° do art. 20 do C.P.C. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO). Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 06/05/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2013 |
Sentença Registrada
|
| 02/05/2013 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Adalberto Eduardo Ribeiro, Adriana Cristina Alves, Aldenor Benito Furlanetto, Alexandre Antonio Belonci, Alexandre Dias de Carvalho, Ana Maria de Melo, Ana Paula Ventura Doveri, Carlos Cesar Soares, Carlos Teixeira Roque, Carlos Teixeira Roque, Celia Alaide Rosa, Celma Bastos Lima, Claudemario Henrique do Nascimento, Claudio Rubens Ribeiro de Almeida, Cleusa Bento Marchioretto, Cláudia Braga, Decio Kury Marques, Denise Villela Vilhena, Domingos Dias, Edimar Candido Barbosa, Edson Aparecido da Silva, Eduardo Zotarelli Hadad, Eliana dos Santos Euripedes, Elisangela Sanches de Lima, Fernando Antonio de Bem, Francisco Carlos Vital, Gilmar Candido, Gisele Aparecida Furlanetto Brusadin Furlanetto, Giseli Massuia Leal de Souza, Gustavo Fragiacomo, Ivan Daniel, Ivone Nicolau do Prado, Selma Rejane Setani, Silvia Prieto Borges da Silva, Vera Lucia de Camargo, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Procedimento Ordinário em face de Fazenda do Estado de São Paulo pretendendo o recebimento das diferenças devidas entre janeiro de 2010 a fevereiro de 2011 sobre o pagamento do adicional de insalubridade que teve sua base de cálculo congelada durante esse período em razão do Comunicado U.C.R.H. n. 04/2010. Sustentam que a ilegalidade do congelamento foi reconhecida m diversas ações junto ao STF, que concedeu a liminar, determinando que o adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário mínimo atual. Com a inicial vieram os documento de fls. 30/289. Citada (fls. 295), a Fazenda apresentou contestação (fls. 297/304), requerendo preliminarmente a limitação do litisconsórcio. Alega que só retomou os pagamentos com base no salário mínimo atual em cumprimento a decisão que concedeu a liminar na Reclamação Constitucional nº 10.885, sendo que a liminar foi objeto de recurso pela Procuradoria Geral, de modo que a questão a respeito da súmula 04 do STF não esta decidida em definitivo. Sustenta ainda que o congelamento da base de cálculo se deu em estrito cumprimento à Súmula vinculante n. 4 do STF. Foi determinado o desmembramento da ação (fls. 305). Houve interposição de agravo de instrumento (fls. 310/321), ao qual foi engodo provimento (fls. 329/336). Em cumprimento a decisão, houve a adequação do polo ativo da demanda (fls. 325/327, 339/340). Requerimento de desistência pela coautora Veranilde Gonçalves de Almeida (fls. 342/343). Juntada da decisão do agravo de instrumento (fls. 346/355). Não houve manifestações (fls. 362). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, já que trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente demonstrados nos autos. A ação é improcedente. Este juízo, lastreado no entendimento extraído da Súmula Vinculante n° 4 do STF, por diversas oportunidades pronunciou-se pela legitimidade do congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade previsto pelo art. 3° da LC estadual n° 432/85. Segue o teor do referido enunciado: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Nesse sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL Servidores públicos estaduais Adicional de insalubridade Art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 432/85 - Pretensão de mudança da base de cálculo Improcedência Aplicação da Súmula Vinculante n. 4 do STF Sentença mantida Recurso desprovido" (TJSP 7ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Eduardo Gouvêa Apelação n° 9094042-44.2007.8.26.0000 data do julgamento 10/10/11). Nesta demanda, contudo, pretende-se a cobrança de valores pretéritos a título de adicional de insalubridade após a Administração, atendendo à determinação do STF proferida no âmbito da Reclamação Constitucional n° 10.885, ter voltado a pagar a vantagem pecuniária com base em 2 salários mínimos, o que deve perdurar até que sobrevenha alteração legislativa substituindo tal critério para cálculo do benefício. O novo pronunciamento da Corte Constitucional não altera nosso entendimento anterior quanto à matéria, sendo que efeitos passados quanto à atual orientação dada pelo Supremo quanto à aplicação da Súmula Vinculante n° 4 devem ser perseguidos perante o próprio órgão responsável pela edição do comando, com pagamentos administrativos de eventuais valores que sejam devidos aos servidores, já que tal instrumento normativo é de observância obrigatória pelo Poder Executivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., já que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade em salários -mínimos ofende a Constituição da República (art. 7°, IV, parte final), devendo efeitos pretéritos de nova interpretação dada pelo STF quanto ao alcance da Súmula Vinculante n° 4 ser perseguidos perante a própria Corte Suprema. Sucumbentes, condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do §4° do art. 20 do C.P.C. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO). |
| 26/04/2013 |
Conclusos para Sentença
cls. 29.4.13 |
| 26/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação das partes em atenção ao r. Despacho de fls. 359. |
| 22/04/2013 |
Serventuário
minuta |
| 17/04/2013 |
Expedição de documento
desentranhar peças |
| 06/03/2013 |
Autos no Prazo
pz 16/03/2013 Vencimento: 05/04/2013 |
| 06/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2013 Data da Disponibilização: 06/03/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: 1368 Página: 792/820 |
| 05/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 342 - Publique-se com urgência. Fls. 345/357 - Ciência às partes das principais peças extraídas do AI Nº 0163122-78.2012 e de sua inutilização, nos termos do Provimento nº 28/2008. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 04/03/2013 |
Remetido ao DJE
rel. 15 |
| 04/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2013 Data da Disponibilização: 04/03/2013 Data da Publicação: 05/03/2013 Número do Diário: 1366 Página: 962-985 |
| 01/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2013 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência (art. 267 VIII CPC). Anote-se. No mais, desentranhe-se e prossiga-se. P.R.I.C. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 31/01/2013 |
Expedição de documento
Homologo a desistência ( art. 267 - VIII do CPC). Anote-se. No mais, desentranhe-se e prossiga-se. P.R.I.C. |
| 29/01/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 342 - Publique-se com urgência. Fls. 345/357 - Ciência às partes das principais peças extraídas do AI Nº 0163122-78.2012 e de sua inutilização, nos termos do Provimento nº 28/2008. Após, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 28/01/2013 |
Conclusos para Despacho
cls. 29.1.13 |
| 07/12/2012 |
Serventuário
minuta |
| 07/12/2012 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
peças extraídas dos autos do Agravo de Instrumento nº 0163122-78.2012.8.26.0000, nos termos do Provimento CG 28/2008 |
| 05/12/2012 |
Serventuário
|
| 03/12/2012 |
Decisão
Vistos. Homologo a desistência (art. 267 VIII CPC). Anote-se. No mais, desentranhe-se e prossiga-se. P.R.I.C. |
| 21/11/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à r. determinação de fls. 337 desentranhei os documentos originais de fls. 56/58; 68/70; 108/110; 114/120; 127/129 e 142/144 (procurações, cópias de demonstrativo de pagamento e declarações quanto ao pedido de Justiça Gratuita. |
| 21/11/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à r. determinação de fls. 337 desentranhei os documentos originais de fls. 152/289 (procurações, cópias de demonstrativo de pagamento e declarações quanto ao pedido de Justiça Gratuita. |
| 16/10/2012 |
Serventuário
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| 09/10/2012 |
Serventuário
Mesa Adriana - 09/10/12 |
| 09/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2012 Data da Disponibilização: 09/10/2012 Data da Publicação: 10/10/2012 Número do Diário: 1283 Página: 796-808 |
| 05/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2012 Teor do ato: Cumpra-se a r decisão. Anote-se a exclusão dos demais autores. Defiro o desentranhamento. Após, tornem para sentença. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP) |
| 27/09/2012 |
Proferido Despacho
Cumpra-se a r decisão. Anote-se a exclusão dos demais autores. Defiro o desentranhamento. Após, tornem para sentença. |
| 25/09/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2012 |
Serventuário
Minuta - 11/09/12 |
| 10/09/2012 |
Serventuário
Mesa Jesuelem - 10/09/12 |
| 10/09/2012 |
Serventuário
mesa je movimentação urgente |
| 28/08/2012 |
Autos no Prazo
Pz 09/09/12 Vencimento: 27/09/2012 |
| 28/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2012 Data da Disponibilização: 28/08/2012 Data da Publicação: 29/08/2012 Número do Diário: 1255 Página: 985/1001 |
| 27/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2012 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada. Anote-se a interposição de agravo. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP) |
| 16/08/2012 |
Proferido Despacho
Mantenho a decisão agravada. Anote-se a interposição de agravo. |
| 16/08/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2012 |
Serventuário
Minuta - 14/08/12 |
| 14/08/2012 |
Serventuário
Ag. juntada e movimentação - 14/08/12 |
| 09/08/2012 |
Petição Juntada
juntando petição |
| 01/08/2012 |
Autos no Prazo
Pz 04/08 |
| 01/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Dona Maria Paula, 123, 20º andar, tel. 3638-9800 Retirado pela estagiária Jaqueline Gouveia Rodrigues (OAB/SP 188479E) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli +1ºvol |
| 20/07/2012 |
Autos no Prazo
Pz 04/08/12 Vencimento: 21/08/2012 |
| 20/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2012 Data da Disponibilização: 20/07/2012 Data da Publicação: 23/07/2012 Número do Diário: 1228 Página: 814-836 |
| 18/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2012 Teor do ato: Vistos. É sabido que o litisconsórcio multitudinário se mostra como questão de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer momento, posto que causa prejuízo à célere e segura tramitação do feito, mostrando-se, por tal motivo inadmissível. Assim sendo, considerando que no caso concreto integram o pólo ativo oitenta e dois (82) autores ao acolher a arguição preliminar suscitada pela Fazenda quanto ao tema, em resposta, concedo aos autores prazo judicial de dez dias a fim de que promovam o desmembramento da Ação, devendo permanecer no pólo ativo o número máximo de trinta (30) autores os quais devem ser indicados expressamente, excluindo-se da lide os demais. Aguarde-se, pois, o decurso do referido prazo e oportunamente tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2012. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP) |
| 11/07/2012 |
Decisão
Vistos. É sabido que o litisconsórcio multitudinário se mostra como questão de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer momento, posto que causa prejuízo à célere e segura tramitação do feito, mostrando-se, por tal motivo inadmissível. Assim sendo, considerando que no caso concreto integram o pólo ativo oitenta e dois (82) autores ao acolher a arguição preliminar suscitada pela Fazenda quanto ao tema, em resposta, concedo aos autores prazo judicial de dez dias a fim de que promovam o desmembramento da Ação, devendo permanecer no pólo ativo o número máximo de trinta (30) autores os quais devem ser indicados expressamente, excluindo-se da lide os demais. Aguarde-se, pois, o decurso do referido prazo e oportunamente tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2012. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito |
| 11/07/2012 |
Conclusos para Sentença
cls. 12.7.12 |
| 06/07/2012 |
Serventuário
Minuta - 06/07/12 |
| 04/07/2012 |
Serventuário
mesa JE aguardando movimentação |
| 07/11/2011 |
Serventuário
aguardando juntar petição |
| 21/10/2011 |
Mandado Juntado
pz. 21/12 |
| 19/10/2011 |
Serventuário
mesa p/ juntar mandado |
| 26/09/2011 |
Autos no Prazo
Aguardando devolução do mandado. Vencimento: 26/10/2011 |
| 26/09/2011 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2011/025068-1 Situação: Emitido em 23/09/2011 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/09/2011 |
Expedição de documento
Aguardando conferência. |
| 16/09/2011 |
Serventuário
digitar mandado inicial |
| 13/09/2011 |
Decisão
Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se. Dil. |
| 13/09/2011 |
Conclusos para Decisão
cls. 14.9.11 |
| 08/08/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/10/2022 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0031658-14.2022.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |