| Reqte |
Vilma Tereza Albino
Advogado: Mauro Del Ciello |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/09/2025 |
Baixa Definitiva
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| 25/09/2025 |
Mudança de Magistrado
"Autarquia 2 vaga 2 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual vaga 7 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 24/06/2025 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 23/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 25/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 25/09/2025 |
Mudança de Magistrado
"Autarquia 2 vaga 2 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual vaga 7 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 24/06/2025 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 23/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que após análise destes autos e seus dependentes, não localizei pedidos pendentes de apreciação, salvo pedido de levantamento de valores de precatório. Sendo assim, encaminho os presentes autos para o distribuidor remeter à UPEFAZ, conforme determinado. Nada Mais. |
| 23/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura Remessa à UPEFAZ |
| 24/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/02/2024 |
Autos no Prazo
|
| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo concedido às partes para manifestação acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 28/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 17/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. |
| 24/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 09/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Processos do Decurso Extinção. Lote: 274. Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 20/10/2021 |
Expedição de documento
Anotar extinção |
| 20/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Transito em julgado - MS |
| 05/12/2019 |
Serventuário
Aguardando Decurso |
| 30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 28/06/2019 |
Autos no Prazo
prazo 23.07.2019 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 28/06/2019 |
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual
Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação de fazer, JULGO-A EXTINTA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A execução de pagar deverá prosseguir no incidente digital instaurado. Após transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. |
| 28/06/2019 |
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual
Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação de fazer, JULGO-A EXTINTA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A execução de pagar deverá prosseguir no incidente digital instaurado. Após transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. |
| 25/06/2019 |
Serventuário
mesa walewska |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 1807/1816 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação de fazer, JULGO-A EXTINTA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A execução de pagar deverá prosseguir no incidente digital instaurado. Após transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 04/06/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação de fazer, JULGO-A EXTINTA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A execução de pagar deverá prosseguir no incidente digital instaurado. Após transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Sentença
cls em 31/05/2019 |
| 31/05/2019 |
Serventuário
MESA DAENE |
| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada de Petição |
| 22/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0007383-06.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2019 |
Serventuário
Aguardando Juntar Pteição |
| 11/01/2019 |
Autos no Prazo
prazo 24/10/2018 Vencimento: 07/03/2019 |
| 11/01/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
estagiario felipe bertellotti novellino rg 44.027.169-01 - rua riachuelo 231 - 9 andar - telefone 3106-1304 - levou todos os volumes de todos os processos da lista Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello |
| 16/10/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 24/10/18 |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 1386/1398 |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 451/453: reconhecida a litispendência referente ao coautor Renato Juliano Bordon, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. P.R.I. Fls. 456/488: manifestem-se os exequentes quanto à extinção da obrigação de fazer. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 24/09/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
Vistos. Fls. 451/453: reconhecida a litispendência referente ao coautor Renato Juliano Bordon, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. P.R.I. Fls. 456/488: manifestem-se os exequentes quanto à extinção da obrigação de fazer. Intime-se. |
| 20/09/2018 |
Conclusos para Decisão
cls em 20/09/2018 |
| 13/09/2018 |
Serventuário
mesa Daene |
| 28/08/2018 |
Serventuário
PET JUNTADA |
| 15/08/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 11/09/18 |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 1227/1238 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 447: (i) manifeste-se a parte autora sobre a aventada litispendência em relação a Renato Juliano Bordon, no prazo de 10 dias, comprovando documentalmente suas alegações, pois ninguém melhor que o próprio interessado para saber o que recebeu ou deixou de receber e por qual motivo. No silêncio, a execução será extinta em relação a ele. (ii) indefiro o prazo solicitado, pois demasiado longo, tendo em conta o tempo já transcorrido desde o início da obrigação de fazer. Comprove a ré os apostilamentos restantes no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa arbitrada. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 24/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 447: (i) manifeste-se a parte autora sobre a aventada litispendência em relação a Renato Juliano Bordon, no prazo de 10 dias, comprovando documentalmente suas alegações, pois ninguém melhor que o próprio interessado para saber o que recebeu ou deixou de receber e por qual motivo. No silêncio, a execução será extinta em relação a ele. (ii) indefiro o prazo solicitado, pois demasiado longo, tendo em conta o tempo já transcorrido desde o início da obrigação de fazer. Comprove a ré os apostilamentos restantes no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa arbitrada. Intime-se. |
| 23/07/2018 |
Conclusos para Decisão
cls em 23/07/2018 |
| 18/07/2018 |
Serventuário
mesa Daene |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Aguardando juntar petição |
| 21/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
estagiaria monica novaes moraes oab-e 223.192-2 rua maria paula 67 - fone 3130-9210 levou todos os volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Penteado Borgo |
| 08/06/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 18/07/18 |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 1214/1224 |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 1214/1224 |
| 18/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: VistosFls. 441 - Manifeste-se a FESP ao quanto alegado pela parte autora.Intime-se Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 18/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: Concedo gratuidade. Anote-se. Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Dil. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP) |
| 18/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VistosFls. 441 - Manifeste-se a FESP ao quanto alegado pela parte autora.Intime-se |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Despacho
Cls 15.05.2018 |
| 10/05/2018 |
Serventuário
AGUARDANDO JUNTAR PETIÇÃO |
| 10/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/03/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
autos entregues ao estagiario Felipe, OAb 212038-E Rua Riachuelo 231 9º andar F. 3101-4815. Todos os volumes. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello |
| 28/02/2018 |
Autos no Prazo
prazo 12.03.2018 |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 1315/1325 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2018 Teor do ato: VistosFls. 409/436 - Ciência aos autores.Intime-se Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 23/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VistosFls. 409/436 - Ciência aos autores.Intime-se |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Despacho
Cls 23.02.2018 |
| 16/02/2018 |
Serventuário
JUNTANDO PETIÇÃO |
| 15/02/2018 |
Autos no Prazo
prazo 04.04.2018 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 791/801 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: VistosFls. 405 - Cumpra a ré a obrigação de fazer em sua integralidade no prazo derradeiro de 30 dias, sob pena de fixação de multa unitária no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).Intime-se Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 08/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VistosFls. 405 - Cumpra a ré a obrigação de fazer em sua integralidade no prazo derradeiro de 30 dias, sob pena de fixação de multa unitária no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).Intime-se |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Despacho
Cls. 07/02/18. |
| 01/02/2018 |
Serventuário
Petição Juntada |
| 09/10/2017 |
Serventuário
AGUARDANDO JUNTAR PETIÇÃO |
| 04/10/2017 |
Autos no Prazo
pz 06.08.2017 |
| 04/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
FELIPE BERTELLOTTI NOVELINO OAB/SP 212038E RUA RIACHUELO 231 TEL 3101-4815 LEVOU TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello |
| 24/07/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 06/08/2017 Vencimento: 04/09/2017 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: 1081/1091 |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 388/400: Ciência aos autores dos novos documentos juntados.Intime-se Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 18/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 388/400: Ciência aos autores dos novos documentos juntados.Intime-se |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Despacho
cls. 18.07.2017 |
| 20/02/2017 |
Serventuário
AGUARDANDO JUNTAR PETIÇÃO |
| 20/02/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 05/04/2017 Vencimento: 05/04/2017 |
| 20/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
FELIPE BERTELLOTTI NOVELINO OAB/SP 212038E RUA RIACUELO 231 TEL 31014815 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello |
| 10/02/2017 |
Autos no Prazo
PZ 05.04.2017 |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 1004/1016 |
| 02/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 182/282 - Ciência ao autor do cumprimento da obrigação de fazer, pelo prazo de 30 dias.No silêncio, a obrigação de fazer será declarada extinta, nos termos do artigo 924, II do CPC.Intime-se Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 26/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 182/282 - Ciência ao autor do cumprimento da obrigação de fazer, pelo prazo de 30 dias.No silêncio, a obrigação de fazer será declarada extinta, nos termos do artigo 924, II do CPC.Intime-se |
| 20/01/2017 |
Conclusos para Despacho
Cls. 23/01/17 |
| 16/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/03/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2016 |
Serventuário
aguardando juntar petição |
| 19/02/2016 |
Autos no Prazo
prazo 24/03/2016 Vencimento: 28/03/2016 |
| 19/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2015 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 850/857 |
| 19/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em 30 dias. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 28/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em 30 dias. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 26/10/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS 26/10/15 |
| 06/04/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 02/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa destes autos ao SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PUBLICO S.E.J. 2.1.4. COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA SALA 38. Nada Mais. |
| 19/09/2014 |
Expedição de documento
MTJ |
| 19/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/05/2014 |
Autos no Prazo
pz 04/06/2014 Vencimento: 23/06/2014 |
| 16/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2014 Data da Disponibilização: 16/05/2014 Data da Publicação: 19/05/2014 Número do Diário: 1651 Página: 908 à 914 |
| 15/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo em seus regulares efeitos o recurso de apelação interposto pela ré. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Oportunamente, subam os autos para reexame, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 28/02/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo em seus regulares efeitos o recurso de apelação interposto pela ré. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Oportunamente, subam os autos para reexame, com nossas homenagens. Int. |
| 21/02/2014 |
Conclusos para Despacho
24/2 |
| 24/10/2013 |
Serventuário
Minuta 24/10/13 |
| 30/04/2013 |
Petição Juntada
ag movimentaçao - prateleira - 30/04/2013 |
| 09/11/2012 |
Petição Juntada
AGUARDANDO JUNTAR PETIÇÃO |
| 30/10/2012 |
Autos no Prazo
Pz 28/11/12 Vencimento: 29/11/2012 |
| 30/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2012 Data da Disponibilização: 30/10/2012 Data da Publicação: 31/10/2012 Número do Diário: 1296 Página: 245-254 |
| 26/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2012 Teor do ato: Vistos. VILMA TEREZA ALBINO e outros vinte e nove autores, todos devidamente qualificados nos autos, manejam a presente Ação, sob regras de Procedimento comum Ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificada. Narrava a petição inicial que os autores seriam servidores estaduais e perseguiam o reconhecimento do direito ao recálculo dos respectivos quinquênios, os quais deveriam ser calculados com base nos vencimentos integrais, excluídas da base de cálculo tão somente as vantagens eventuais. Sem prejuízo, postulavam ainda os autores fosse a requerida condenada ao pagamento das diferenças advindas da ilegal postura administrativa adotada no decorrer do tempo, tudo devidamente atualizado, apostilando-se, com reconhecimento do caráter alimentar dos créditos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/120, deferida a gratuidade (fls. 122). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, no prazo destinado à resposta (fls. 130/137). Em sua defesa processual a requerida aduzia que deveria ser respeitada a prescrição quinquenal. No mérito, com menção à correta interpretação do alcance da previsão legal contida no Artigo 129 da Constituição Estadual, inexistente o direito pretendido, máxime considerando as previsões contidas na Lei Complementar Estadual 1080/08, os protestos da Fazenda do Estado eram pela improcedência dos pedidos, carreando-se em detrimento dos autores os ônus advindos da sucumbência. Em caráter alternativo, a requerida destacava novamente a prescrição parcelar, o termo inicial dos juros e a necessidade de arbitramento moderado da verba honorária. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Processo formalmente em ordem. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos previstos no Artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, considerando tratarmos de matéria essencialmente de direito, a qual dispensa maior dilação probatória. Anoto de início, por ser pertinente, que a relação de trato sucessivo e os pagamentos mensais indicavam ser adequada ao caso a incidência do regramento de prescrição parcelar, com o que se rechaça possível argumento em torno da prescrição de fundo de direito. Não havendo outras arguições preliminares ou questões prejudiciais pendentes, no mérito, penso ser medida de rigor o decreto de procedência dos pedidos, conforme passo a demonstrar de maneira fundamentada: A respeito do tema recálculo de quinquênios, há que se destacar, por questão de ordem, que tratávamos da interpretação do item XIV do Art. 37 da Constituição Federal, sendo certo que o reconhecimento de repercussão geral no E. Supremo Tribunal Federal (RE 563.708, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 08.02.2008), pendente de solução de mérito, não obsta o julgamento da causa em primeiro grau, sobrestando-se apenas os Recursos Extraordinários de igual objeto. Cumpre assinalar também que a edição da referida Lei Complementar 1080/08 em nada afetava a pretensão deduzida pelos requerentes. Feitos tais registros, forçoso reconhecer que integram a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) na forma do prescrito no Artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os "vencimentos integrais". E, na clássica e repetida doutrina, "vencimentos", no plural, abrange padrão e vantagens, ou seja, para além do denominado "valor-de-referência" do cargo ou da retribuição estipendiária, fixada em lei, inclui as vantagens pecuniárias ou acréscimos de estipêndio, isto é, adicionais ou gratificações. Neste sentido se posiciona a melhor doutrina a respeito (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª. ed. São Paulo: Malheiros, p. 384-391; SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, p. 626; GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 189). O que dizer então quando a norma constitucional acopla ao termo ("vencimentos") significativo adjetivo ("integrais") de inclusão? Demais disso, por ser aplicável também aos quinquênios, ressalte-se que no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo se fixou o entendimento uniformizado no sentido de que: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03). Imperioso, pois, que se acompanhe esse aludido entendimento, para se afirmar que a base de incidência dos quinquênios devidos aos servidores é extraída dos "vencimentos integrais", que se compõem, pois, não só pelo padrão, mas também por todas as vantagens recebidas com habitualidade e regularidade. Observo, entretanto, que não serão mencionadas nesta decisão hipotéticas vantagens instituídas no curso da lide ou extintas no período. Tal providência é típica de cumprimento de sentença, não se mostrando cabível, demais disso, a esta altura, mencionar meras hipóteses, razão pela qual é feita esta observação. Por óbvio, devem ser excluídas as denominadas vantagens eventuais (v.g. "auxílio transporte, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, ajuda de custo, diárias, salário família etc." Ap. 0004271-44.2010.8.26.0053, Rel. Danilo Panizza, j. 18/01/2011; ou, "horas extras" e verbas "indenizatórias" - EI 73.436.5/9-01, Rel. Sérgio Pitombo) mostrando-se igualmente indevida incidência sobre anterior vantagem de igual natureza (Apelação 0.003.903-35.2010 - v.u. j. em 05/03/2012). E como se não bastasse, importante dizer que a base de cálculo dos quinquênios também não deve ser integrada pela sexta-parte, vedado o efeito "cascata". De tal sorte, havendo comprovação documental da violação do direito dos autores, o que se observa pela análise dos demonstrativos de pagamento anexados com a exordial, medida de rigor a procedência do pedido dito principal, impondo-se o reconhecimento do direito ao recálculo dos quinquênios, apostilando-se e reconhecido ainda o caráter alimentar do crédito, com a delimitação fixada na parte dispositiva desta sentença. Acolhido o pedido principal, registro que a Fazenda do Estado deve ainda ser condenada a pagar aos autores as diferenças apuradas, respeitada, por óbvio, a regra de prescrição quinquenal, para tanto, observando-se a data da propositura da Ação, sem prejuízo da aplicação das regras contidas na Lei 11.960/09, para o cálculo, tanto da correção monetária como também dos juros. Estes são, portanto, os fundamentos que nos levam ao resultado de procedência dos pedidos, impondo-se em desfavor da requerida os ônus advindos da sucumbência. Ante o exposto, neste ato, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados por VILMA TEREZA ALBINO e outros vinte e nove autores, com base na previsão legal do Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. A procedência dos pedidos se dá para reconhecer em favor dos autores o direito ao recálculo dos respectivos quinquênios, sobre os vencimentos integrais, vale dizer, sobre o padrão agregado às vantagens recebidas com regularidade e habitualidade, excluídas, porém, as vantagens eventuais, mostrando-se igualmente indevida incidência sobre anterior vantagem de igual natureza, fazendo-se aqui menção expressa no sentido de que a base de cálculo dos quinquênios não deve ser integrada pelo benefício da sexta-parte, apostilando-se. A procedência dos pedidos se dá igualmente para reconhecer em favor dos autores o direito ao recebimento das diferenças apuradas entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, respeitada a regra de prescrição quinquenal, observando-se ainda a aplicação das regras contidas na Lei 11.960/09, para o cálculo tanto da correção monetária como dos juros, reconhecido o caráter alimentar dos créditos. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito, desde que comprovado eventual desembolso por parte dos autores, beneficiários da gratuidade. Condeno também a requerida ao pagamento de verba honorária em favor do n. patrono que representou os interesses dos autores, verba esta arbitrada de maneira equitativa, em quantia de R$ 2.000,00, montante que deve contar com a incidência de atualização monetária oficial a partir desta data. Decisão sujeita ao necessário reexame. P. R. I. C. São Paulo, 11 de setembro de 2012. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito (Assinatura eletrônica) C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 776,37. Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s). Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 13/09/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2012 |
Sentença Registrada
|
| 11/09/2012 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. VILMA TEREZA ALBINO e outros vinte e nove autores, todos devidamente qualificados nos autos, manejam a presente Ação, sob regras de Procedimento comum Ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificada. Narrava a petição inicial que os autores seriam servidores estaduais e perseguiam o reconhecimento do direito ao recálculo dos respectivos quinquênios, os quais deveriam ser calculados com base nos vencimentos integrais, excluídas da base de cálculo tão somente as vantagens eventuais. Sem prejuízo, postulavam ainda os autores fosse a requerida condenada ao pagamento das diferenças advindas da ilegal postura administrativa adotada no decorrer do tempo, tudo devidamente atualizado, apostilando-se, com reconhecimento do caráter alimentar dos créditos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/120, deferida a gratuidade (fls. 122). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, no prazo destinado à resposta (fls. 130/137). Em sua defesa processual a requerida aduzia que deveria ser respeitada a prescrição quinquenal. No mérito, com menção à correta interpretação do alcance da previsão legal contida no Artigo 129 da Constituição Estadual, inexistente o direito pretendido, máxime considerando as previsões contidas na Lei Complementar Estadual 1080/08, os protestos da Fazenda do Estado eram pela improcedência dos pedidos, carreando-se em detrimento dos autores os ônus advindos da sucumbência. Em caráter alternativo, a requerida destacava novamente a prescrição parcelar, o termo inicial dos juros e a necessidade de arbitramento moderado da verba honorária. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Processo formalmente em ordem. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos previstos no Artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, considerando tratarmos de matéria essencialmente de direito, a qual dispensa maior dilação probatória. Anoto de início, por ser pertinente, que a relação de trato sucessivo e os pagamentos mensais indicavam ser adequada ao caso a incidência do regramento de prescrição parcelar, com o que se rechaça possível argumento em torno da prescrição de fundo de direito. Não havendo outras arguições preliminares ou questões prejudiciais pendentes, no mérito, penso ser medida de rigor o decreto de procedência dos pedidos, conforme passo a demonstrar de maneira fundamentada: A respeito do tema recálculo de quinquênios, há que se destacar, por questão de ordem, que tratávamos da interpretação do item XIV do Art. 37 da Constituição Federal, sendo certo que o reconhecimento de repercussão geral no E. Supremo Tribunal Federal (RE 563.708, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 08.02.2008), pendente de solução de mérito, não obsta o julgamento da causa em primeiro grau, sobrestando-se apenas os Recursos Extraordinários de igual objeto. Cumpre assinalar também que a edição da referida Lei Complementar 1080/08 em nada afetava a pretensão deduzida pelos requerentes. Feitos tais registros, forçoso reconhecer que integram a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) na forma do prescrito no Artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os "vencimentos integrais". E, na clássica e repetida doutrina, "vencimentos", no plural, abrange padrão e vantagens, ou seja, para além do denominado "valor-de-referência" do cargo ou da retribuição estipendiária, fixada em lei, inclui as vantagens pecuniárias ou acréscimos de estipêndio, isto é, adicionais ou gratificações. Neste sentido se posiciona a melhor doutrina a respeito (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª. ed. São Paulo: Malheiros, p. 384-391; SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, p. 626; GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 189). O que dizer então quando a norma constitucional acopla ao termo ("vencimentos") significativo adjetivo ("integrais") de inclusão? Demais disso, por ser aplicável também aos quinquênios, ressalte-se que no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo se fixou o entendimento uniformizado no sentido de que: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03). Imperioso, pois, que se acompanhe esse aludido entendimento, para se afirmar que a base de incidência dos quinquênios devidos aos servidores é extraída dos "vencimentos integrais", que se compõem, pois, não só pelo padrão, mas também por todas as vantagens recebidas com habitualidade e regularidade. Observo, entretanto, que não serão mencionadas nesta decisão hipotéticas vantagens instituídas no curso da lide ou extintas no período. Tal providência é típica de cumprimento de sentença, não se mostrando cabível, demais disso, a esta altura, mencionar meras hipóteses, razão pela qual é feita esta observação. Por óbvio, devem ser excluídas as denominadas vantagens eventuais (v.g. "auxílio transporte, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, ajuda de custo, diárias, salário família etc." Ap. 0004271-44.2010.8.26.0053, Rel. Danilo Panizza, j. 18/01/2011; ou, "horas extras" e verbas "indenizatórias" - EI 73.436.5/9-01, Rel. Sérgio Pitombo) mostrando-se igualmente indevida incidência sobre anterior vantagem de igual natureza (Apelação 0.003.903-35.2010 - v.u. j. em 05/03/2012). E como se não bastasse, importante dizer que a base de cálculo dos quinquênios também não deve ser integrada pela sexta-parte, vedado o efeito "cascata". De tal sorte, havendo comprovação documental da violação do direito dos autores, o que se observa pela análise dos demonstrativos de pagamento anexados com a exordial, medida de rigor a procedência do pedido dito principal, impondo-se o reconhecimento do direito ao recálculo dos quinquênios, apostilando-se e reconhecido ainda o caráter alimentar do crédito, com a delimitação fixada na parte dispositiva desta sentença. Acolhido o pedido principal, registro que a Fazenda do Estado deve ainda ser condenada a pagar aos autores as diferenças apuradas, respeitada, por óbvio, a regra de prescrição quinquenal, para tanto, observando-se a data da propositura da Ação, sem prejuízo da aplicação das regras contidas na Lei 11.960/09, para o cálculo, tanto da correção monetária como também dos juros. Estes são, portanto, os fundamentos que nos levam ao resultado de procedência dos pedidos, impondo-se em desfavor da requerida os ônus advindos da sucumbência. Ante o exposto, neste ato, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados por VILMA TEREZA ALBINO e outros vinte e nove autores, com base na previsão legal do Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. A procedência dos pedidos se dá para reconhecer em favor dos autores o direito ao recálculo dos respectivos quinquênios, sobre os vencimentos integrais, vale dizer, sobre o padrão agregado às vantagens recebidas com regularidade e habitualidade, excluídas, porém, as vantagens eventuais, mostrando-se igualmente indevida incidência sobre anterior vantagem de igual natureza, fazendo-se aqui menção expressa no sentido de que a base de cálculo dos quinquênios não deve ser integrada pelo benefício da sexta-parte, apostilando-se. A procedência dos pedidos se dá igualmente para reconhecer em favor dos autores o direito ao recebimento das diferenças apuradas entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, respeitada a regra de prescrição quinquenal, observando-se ainda a aplicação das regras contidas na Lei 11.960/09, para o cálculo tanto da correção monetária como dos juros, reconhecido o caráter alimentar dos créditos. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito, desde que comprovado eventual desembolso por parte dos autores, beneficiários da gratuidade. Condeno também a requerida ao pagamento de verba honorária em favor do n. patrono que representou os interesses dos autores, verba esta arbitrada de maneira equitativa, em quantia de R$ 2.000,00, montante que deve contar com a incidência de atualização monetária oficial a partir desta data. Decisão sujeita ao necessário reexame. P. R. I. C. São Paulo, 11 de setembro de 2012. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito (Assinatura eletrônica) C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 776,37. Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s). |
| 06/09/2012 |
Conclusos para Sentença
cls. 10.9.12 |
| 30/08/2012 |
Serventuário
minuta urg - 30/08/12 |
| 30/03/2012 |
Petição Juntada
aguardando juntar contestação |
| 14/03/2012 |
Mandado Juntado
Certidão positiva do mandado juntado |
| 14/03/2012 |
Petição Juntada
juntando mandado |
| 22/02/2012 |
Autos no Prazo
aguardando devolução de mandado Vencimento: 23/03/2012 |
| 09/02/2012 |
Expedição de documento
MESA ADRIANA |
| 07/02/2012 |
Decisão
Concedo gratuidade. Anote-se. Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Dil. |
| 07/02/2012 |
Conclusos para Decisão
cls. 8.2.1'2 |
| 02/02/2012 |
Processo Autuado
|
| 06/12/2011 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 05/12/2011 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/12/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/01/2019 | Cumprimento de sentença (0007383-06.2019.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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