| Reqte |
Gisele Soares
Advogada: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
3 VOLS. |
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70668776-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/08/2023 18:39 |
| 10/03/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
3 VOLS. |
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70668776-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/08/2023 18:39 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2023 Teor do ato: Fls. 592/593 - Intimação dos requerentes para o pagamento das Custas em aberto, nos valores de R$ 362,99 - Custas Iniciais e de R$ 553,20 Custas de Preparo - (Guia DARE Código 230-6). Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 592/593 - Intimação dos requerentes para o pagamento das Custas em aberto, nos valores de R$ 362,99 - Custas Iniciais e de R$ 553,20 Custas de Preparo - (Guia DARE Código 230-6). |
| 08/08/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 03/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2023 Teor do ato: VISTOS. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 20/06/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 10/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 20/06/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Int. |
| 09/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para manifestação das partes quanto a eventuais incorreções na digitalização. Nada Mais. |
| 25/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2022 Teor do ato: O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos desta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Assim, ficam intimadas as partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 do presente ato ordinatório. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 14/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2022 |
Ato ordinatório
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos desta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Assim, ficam intimadas as partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 do presente ato ordinatório. |
| 13/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
PRAZO 17/05/2022 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 15/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015568-28.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 17/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2022 |
Autos no Prazo
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| 13/04/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/04/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Senador Paulo Egídio, 72 - 6º andar - Cj. 601 - Centro - São Paulo - SP - (11) 3113-0100 - Todos os Volumes retirados por Amanda Belisario Dias de Souza - RG nº 45.175.403-7 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Luis de S. Foz |
| 05/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 29/03/2022 |
Autos no Prazo
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| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2022 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do quanto dispõe o artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com redação dada pelo Provimento CG no. 16/2016, a execução de sentença prolatada em autos físicos deverá prosseguir em autos eletrônicos, conferindo, assim, maior celeridade ao trâmite processual. Fica(m) o(s) autor(es), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", instruindo o incidente com as seguintes peças: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração ou, no silêncio, arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 25/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 25/03/2022 |
Decisão
VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do quanto dispõe o artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com redação dada pelo Provimento CG no. 16/2016, a execução de sentença prolatada em autos físicos deverá prosseguir em autos eletrônicos, conferindo, assim, maior celeridade ao trâmite processual. Fica(m) o(s) autor(es), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", instruindo o incidente com as seguintes peças: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração ou, no silêncio, arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
|
| 02/02/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Todos os volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/01/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 18/01/2022 |
| 02/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Todos os volumes Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo GUIA DE TRANSPORTE.:0000222067 / 2017 |
| 01/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O - R E M E S S ANesta data, faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - 5º ao 8º Grupo de Câmaras de Direito Público.Nos termos do comunicado CG nº 1106/2016, certifico ainda que;( ) consta(m) mídia(s), que, será(ão) encaminhada via malote para a Seção de Protocolo(SJ 1.1.1.4).(X) não consta(m) mídia(s). |
| 01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2400 Página: 1291/1305 |
| 31/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2017 Teor do ato: VISTOS.Remetam-se ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores do 5º ao 8º Grupo de Câmaras de Direto Público.Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 28/07/2017 |
Decisão
VISTOS.Remetam-se ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores do 5º ao 8º Grupo de Câmaras de Direto Público.Int. |
| 14/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2017 |
Ofício Juntado
OFICIO STJ/STF |
| 09/06/2017 |
Autos no Prazo
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| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 1025/1050 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2017 Teor do ato: VISTOS.Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem informes atualizados.Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 07/06/2017 |
Decisão
VISTOS.Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem informes atualizados.Int. |
| 12/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2017 |
Suspensão do Processo Juntada
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| 10/05/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
2 volumes - guia de transporte 0000075506/13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
2 volumes - guia de transporte 0000075506/13 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 20/02/2013 |
Serventuário
|
| 04/02/2013 |
Contrarrazões Juntada
dos autores |
| 04/02/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/01/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
02º volumes em carga com Leandro R Senadro Paulo Egídio nº 72 6º flor fone 3113-0101 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Luis de Sousa Foz |
| 30/01/2013 |
Autos no Prazo
|
| 30/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2013 Data da Disponibilização: 30/01/2013 Data da Publicação: 31/01/2013 Número do Diário: 1345 Página: 1035-1052 |
| 29/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2013 Teor do ato: Fls: 313/314. Fica deferida a devolução do prazo conforme requerido pelos autores Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 28/01/2013 |
Ato ordinatório
Fls: 313/314. Fica deferida a devolução do prazo conforme requerido pelos autores |
| 15/01/2013 |
Contrarrazões Juntada
da Municipalidade de São Paulo |
| 15/01/2013 |
Petição Juntada
do autor |
| 14/01/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/12/2012 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Av Liberdade, 103 fone: 3397-7084 Retirado por Francine Yamane Eugenio RG 49.434.457-X Retirou todos os volumes dos autos 342/00 e somente o andamento dos autos 144/12 1926/02 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota |
| 26/11/2012 |
Autos no Prazo
|
| 26/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2012 Data da Disponibilização: 26/11/2012 Data da Publicação: 27/11/2012 Número do Diário: 1311 Página: 843-868 |
| 23/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2012 Teor do ato: VISTOS. Recebo os recursos interpostos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 22/11/2012 |
Proferido Despacho
VISTOS. Recebo os recursos interpostos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. |
| 29/08/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2012 |
Apelação Juntada
PMSP e dos autores |
| 06/08/2012 |
Autos no Prazo
Prazo 14/09/2012 |
| 06/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2012 Data da Disponibilização: 06/08/2012 Data da Publicação: 07/08/2012 Número do Diário: 1239 Página: 841/886 |
| 02/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2012 Teor do ato: Vistos etc. GISELE SOARES E OUTROS ajuizaram a presente ação ordinária contra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Aduziram, em breve síntese, qualidade de servidores públicos municipais do quadro da secretaria da saúde da Prefeitura Municipal de São Paulo. Nesta qualidade, recebem gratificações especiais pela prestação de serviços em unidades assistenciais de saúde e de regime de plantão e gratificação especial de serviço social, conforme determinações da legislação municipal. Ocorre que tais gratificações não tem tido reflexos na gratificação natalina e nem na indenização de um terço por férias. A prática, embora calcada em legislação municipal, é inconstitucional e fere o direito dos autores. Discorreram longamente sobre o entendimento jurisprudencial da matéria, o embasamento doutrinário do pleito, pugnando pela condenação ao pagamento dos reflexos da indenização nos últimos oito anos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o apostilamento para futuros pagamentos. A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento do pedido. A ré foi citada e contestou. No mérito, disse não haver qualquer razão aos autores, pois as gratificações nomeadas não se incorporam aos vencimentos e não tem natureza salarial ou remuneratória. Defendeu a impossibilidade de pagamento da verba, o que se dá com base em texto expresso da lei municipal. Defendeu a separação de poderes, limitação de gastos com pessoal. No mais, impugnou todas as assertivas da petição inicial. Pediu a improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos. Houve réplica. É o breve relatório. Decido. O feito merece ser julgado no estado em que se encontra, por versar sobre exclusiva matéria de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Não se há falar em prescrição de todos os créditos requeridos, pois a cobrança contra a Fazenda Pública tem prazo de cinco anos, conforme dispõe o Decreto 20.910/32 e própria legislação municipal (artigo 90, da Lei n.º 1.824/94). Como parte das verbas requeridas por inadimplência se referem a período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, não se há falar em total prescrição. De tal sorte, acolho a prescrição descrita na própria inicial no que toca aos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. No mérito, pedido inicial tem procedência. É verdade ser defeso o aumento de remuneração, pois sabe-se que compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre a criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração. E o entendimento prevalecente, desde sempre, afirma que é vedado ao Judiciário funcionar como legislador positivo, ou seja, defeso ao Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos, ainda que fundado na isonomia. O ato cabe ao Poder Executivo por força de norma constitucional (Constituição Federal, artigo 61, § 1o, inciso II, alínea "a" e Constituição Estadual, artigo 24, § 2o, n° 1). Mas não se cuida de aumento de vencimentos no caso em tela, senão reflexos das gratificações descritas na inicial no décimo terceiro salário e indenização do acréscimo de férias. Neste ponto, respeitada a douta opinião diversa, o pedido tem procedência. O professor Hely Lopes Meirelles ensina-nos que as vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos "são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão de condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais).". De início, pelo ensinamento supra citado, verifica-se que as vantagens, entendidas como o gênero que engloba as espécies adicionais e gratificações, nem sempre são concedidas ao funcionário em caráter permanente. Mais adiante, na mesma obra, ensina Hely Lopes Meirelles que as gratificações "são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço..." (grifei). O mesmo doutrinador continua esclarecendo que essas gratificações "só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, sem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador". E seja como for, devem tais gratificações tem claro reflexo no décimo terceiro e na indenização de um terço de férias, porque, ao menos enquanto exercem a atividade, compõem a remuneração dos servidores para estes fins. A redação da lei, ao reverso do que defendido pela Procuradoria Municipal, não impede tal reconhecimento pelo Judiciário. A uma, porque a interpretação literal de qualquer diploma legal é a mais pobre das interpretações e, embora válida, não afasta outras interpretações, em especial aquela que prestigia o texto constitucional. Nada obstante, é elementar ser a Constituição a delimitadora de qualquer interpretação, até no campo do direito privado, e ainda mais no caso em tela, tratando-se de direito público. Não existe aí quebra à separação de poderes, com subtração da competência legislativa ou ofensa do Executivo pelo Judiciário. Ora, se foi a Constituição quem garantiu ao Judiciário a interpretação da lei de acordo com a Constituição (CF, art. 5º.), não se há falar em ofensa à separação de poderes quando o Judiciário, cumprindo seu dever, garante o integral cumprimento da Constituição quando há ofensa ao texto maior, mesmo que a ofensa advenha do próprio Estado. A par das decisões já trazidas pelos autores, cito recente julgado do E. TJRN: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. RECEBIMENTO CONTÍNUO PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS. CONSTATAÇÃO QUE A VERBA COMPÕE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DOS SUBSTITUÍDOS. DEVER DE INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 207 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO ARTIGO 7º, VIII, DA MAGNA CARTA, ARTIGO 28, PARÁGRAFO SEXTO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 76, VII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, também se posicionou favoravelmente à tese dos autores: EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA FISCAL APLICADA PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. PISO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 457, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 459 DA CLT. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ARTIGO 114, III, DA CF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL EM MOMENTO PRETÉRITO À PROMULGAÇÃO DA EMENDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho atribuindo-lhe competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (CF, artigo 114, VII).(...)5. Piso salarial ou piso normativo é a mínima retribuição a ser paga ao trabalhador no desempenho de sua atividade laboral. Neste quantum hão de ser compreendidas todas as prestações que possuam natureza salarial, como é o caso da parcela paga pela ora recorrente a título de prêmio produção que, a despeito da nomenclatura recebida, guarda nítida natureza de gratificação habitual.6. A gratificação paga habitualmente pelo empregador é considerada ajustada tacitamente, integrando assim o salário do trabalhador nos expressos termos do artigo 457, parágrafo primeiro, da CLT. É esta, inclusive, a ratio do verbete sumular nº 207 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Súmula 207 - As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário." Neste sentido, ensina a doutrina especializada: "As gratificações (exceto a natalina, transformada por lei em 13º salário) ou são expressamente ajustadas ou decorrem do denominado ajuste tácito. Na primeira hipótese (do ajuste expresso), a gratificação é, desde logo, de forma inequívoca, parte integrante do salário (parágrafo primeiro do artigo 457); na segunda hipótese (do ajuste tácito), 'a habitualidade, a periodicidade e a uniformidade em que são concedidas estabelecem a presunção de que o patrão contraiu a obrigação de conferi-las, desde que configuradas as condições a que costume subordinar o seu pagamento'. E, nesse caso, passa a fazer parte integrante do pagamento. Com a objetividade que lhe é própria, afirma Valentin Carrion: 'Somente as não habituais deixam de ser consideradas como ajustadas; as demais integram-se na remuneração para todos os efeitos'. É, aliás, o que proclama a Súmula 207 do STF: 'As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário'. Esclareça-se que a gratificação de Natal tornou-se obrigatória, tomando o nome de 13º salário (Constituição Federal, artigo 7º, VIII: 'décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria')." (ALMEIDA, Amador Paes de. "CLT Comentada", 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 203). Enfim, os autores têm razão no seu pleito. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial apenas para condenar o réu ao cômputo das gratificações especiais pela prestação de serviços em unidades assistenciais de saúde, de regime de plantão e serviço social nos décimos terceiros salários e nos abonos de um terço sobre férias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a situação concreta de cada autor, com correção monetária a partir do indébito e juros de mora de 0,5% contados da citação. Conquanto haja julgamento do mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, deixo de extinguir o processo, ante a vigência da nova lei de execução. Indefiro a prioridade no tramite do feito, porque apenas um dos autores supera sessenta anos e a medida acabaria por quebrar a isonomia entre os demais autores e outras partes sem prioridade. Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais da parte adversa, mais honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor atribuído à causa. P.R.I. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 02/08/2012 |
Sentença Registrada
|
| 02/08/2012 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos etc. GISELE SOARES E OUTROS ajuizaram a presente ação ordinária contra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Aduziram, em breve síntese, qualidade de servidores públicos municipais do quadro da secretaria da saúde da Prefeitura Municipal de São Paulo. Nesta qualidade, recebem gratificações especiais pela prestação de serviços em unidades assistenciais de saúde e de regime de plantão e gratificação especial de serviço social, conforme determinações da legislação municipal. Ocorre que tais gratificações não tem tido reflexos na gratificação natalina e nem na indenização de um terço por férias. A prática, embora calcada em legislação municipal, é inconstitucional e fere o direito dos autores. Discorreram longamente sobre o entendimento jurisprudencial da matéria, o embasamento doutrinário do pleito, pugnando pela condenação ao pagamento dos reflexos da indenização nos últimos oito anos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o apostilamento para futuros pagamentos. A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento do pedido. A ré foi citada e contestou. No mérito, disse não haver qualquer razão aos autores, pois as gratificações nomeadas não se incorporam aos vencimentos e não tem natureza salarial ou remuneratória. Defendeu a impossibilidade de pagamento da verba, o que se dá com base em texto expresso da lei municipal. Defendeu a separação de poderes, limitação de gastos com pessoal. No mais, impugnou todas as assertivas da petição inicial. Pediu a improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos. Houve réplica. É o breve relatório. Decido. O feito merece ser julgado no estado em que se encontra, por versar sobre exclusiva matéria de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Não se há falar em prescrição de todos os créditos requeridos, pois a cobrança contra a Fazenda Pública tem prazo de cinco anos, conforme dispõe o Decreto 20.910/32 e própria legislação municipal (artigo 90, da Lei n.º 1.824/94). Como parte das verbas requeridas por inadimplência se referem a período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, não se há falar em total prescrição. De tal sorte, acolho a prescrição descrita na própria inicial no que toca aos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. No mérito, pedido inicial tem procedência. É verdade ser defeso o aumento de remuneração, pois sabe-se que compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre a criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração. E o entendimento prevalecente, desde sempre, afirma que é vedado ao Judiciário funcionar como legislador positivo, ou seja, defeso ao Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos, ainda que fundado na isonomia. O ato cabe ao Poder Executivo por força de norma constitucional (Constituição Federal, artigo 61, § 1o, inciso II, alínea "a" e Constituição Estadual, artigo 24, § 2o, n° 1). Mas não se cuida de aumento de vencimentos no caso em tela, senão reflexos das gratificações descritas na inicial no décimo terceiro salário e indenização do acréscimo de férias. Neste ponto, respeitada a douta opinião diversa, o pedido tem procedência. O professor Hely Lopes Meirelles ensina-nos que as vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos "são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão de condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais).". De início, pelo ensinamento supra citado, verifica-se que as vantagens, entendidas como o gênero que engloba as espécies adicionais e gratificações, nem sempre são concedidas ao funcionário em caráter permanente. Mais adiante, na mesma obra, ensina Hely Lopes Meirelles que as gratificações "são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço..." (grifei). O mesmo doutrinador continua esclarecendo que essas gratificações "só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhe dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, sem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador". E seja como for, devem tais gratificações tem claro reflexo no décimo terceiro e na indenização de um terço de férias, porque, ao menos enquanto exercem a atividade, compõem a remuneração dos servidores para estes fins. A redação da lei, ao reverso do que defendido pela Procuradoria Municipal, não impede tal reconhecimento pelo Judiciário. A uma, porque a interpretação literal de qualquer diploma legal é a mais pobre das interpretações e, embora válida, não afasta outras interpretações, em especial aquela que prestigia o texto constitucional. Nada obstante, é elementar ser a Constituição a delimitadora de qualquer interpretação, até no campo do direito privado, e ainda mais no caso em tela, tratando-se de direito público. Não existe aí quebra à separação de poderes, com subtração da competência legislativa ou ofensa do Executivo pelo Judiciário. Ora, se foi a Constituição quem garantiu ao Judiciário a interpretação da lei de acordo com a Constituição (CF, art. 5º.), não se há falar em ofensa à separação de poderes quando o Judiciário, cumprindo seu dever, garante o integral cumprimento da Constituição quando há ofensa ao texto maior, mesmo que a ofensa advenha do próprio Estado. A par das decisões já trazidas pelos autores, cito recente julgado do E. TJRN: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. RECEBIMENTO CONTÍNUO PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS. CONSTATAÇÃO QUE A VERBA COMPÕE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DOS SUBSTITUÍDOS. DEVER DE INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 207 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO ARTIGO 7º, VIII, DA MAGNA CARTA, ARTIGO 28, PARÁGRAFO SEXTO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 76, VII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, também se posicionou favoravelmente à tese dos autores: EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA FISCAL APLICADA PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. PISO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 457, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 459 DA CLT. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ARTIGO 114, III, DA CF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL EM MOMENTO PRETÉRITO À PROMULGAÇÃO DA EMENDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho atribuindo-lhe competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (CF, artigo 114, VII).(...)5. Piso salarial ou piso normativo é a mínima retribuição a ser paga ao trabalhador no desempenho de sua atividade laboral. Neste quantum hão de ser compreendidas todas as prestações que possuam natureza salarial, como é o caso da parcela paga pela ora recorrente a título de prêmio produção que, a despeito da nomenclatura recebida, guarda nítida natureza de gratificação habitual.6. A gratificação paga habitualmente pelo empregador é considerada ajustada tacitamente, integrando assim o salário do trabalhador nos expressos termos do artigo 457, parágrafo primeiro, da CLT. É esta, inclusive, a ratio do verbete sumular nº 207 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Súmula 207 - As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário." Neste sentido, ensina a doutrina especializada: "As gratificações (exceto a natalina, transformada por lei em 13º salário) ou são expressamente ajustadas ou decorrem do denominado ajuste tácito. Na primeira hipótese (do ajuste expresso), a gratificação é, desde logo, de forma inequívoca, parte integrante do salário (parágrafo primeiro do artigo 457); na segunda hipótese (do ajuste tácito), 'a habitualidade, a periodicidade e a uniformidade em que são concedidas estabelecem a presunção de que o patrão contraiu a obrigação de conferi-las, desde que configuradas as condições a que costume subordinar o seu pagamento'. E, nesse caso, passa a fazer parte integrante do pagamento. Com a objetividade que lhe é própria, afirma Valentin Carrion: 'Somente as não habituais deixam de ser consideradas como ajustadas; as demais integram-se na remuneração para todos os efeitos'. É, aliás, o que proclama a Súmula 207 do STF: 'As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário'. Esclareça-se que a gratificação de Natal tornou-se obrigatória, tomando o nome de 13º salário (Constituição Federal, artigo 7º, VIII: 'décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria')." (ALMEIDA, Amador Paes de. "CLT Comentada", 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 203). Enfim, os autores têm razão no seu pleito. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial apenas para condenar o réu ao cômputo das gratificações especiais pela prestação de serviços em unidades assistenciais de saúde, de regime de plantão e serviço social nos décimos terceiros salários e nos abonos de um terço sobre férias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a situação concreta de cada autor, com correção monetária a partir do indébito e juros de mora de 0,5% contados da citação. Conquanto haja julgamento do mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, deixo de extinguir o processo, ante a vigência da nova lei de execução. Indefiro a prioridade no tramite do feito, porque apenas um dos autores supera sessenta anos e a medida acabaria por quebrar a isonomia entre os demais autores e outras partes sem prioridade. Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais da parte adversa, mais honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor atribuído à causa. P.R.I. |
| 02/08/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 02/08/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/07/2012 |
Conclusos para Sentença
Remetido ao MM Juiz designado para auxílio -sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ewerton Meirelis Gonçalves |
| 30/05/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2012 |
Réplica Juntada
|
| 10/05/2012 |
Autos no Prazo
PZO 30/05/2012 |
| 10/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2012 Data da Disponibilização: 10/05/2012 Data da Publicação: 11/05/2012 Número do Diário: 1180 Página: 800/814 |
| 08/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2012 Teor do ato: Fls. 158/179: Manifestem-se os autores, em 10 dias, sobre a contestação de fls. Advogados(s): Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP) |
| 08/05/2012 |
Ato ordinatório
Fls. 158/179: Manifestem-se os autores, em 10 dias, sobre a contestação de fls. |
| 04/05/2012 |
Contestação Juntada
|
| 04/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
AV Liberdade nº 103F: 3397-7075 autos retirados por: Beatriz Maria Moraes Souza RG: 38.137.385-X lev vol unico nº de controle 144/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberto Lima Campelo |
| 22/03/2012 |
Mandado Juntado
Citação PMSP |
| 10/02/2012 |
Mandado de Citação Expedido
|
| 31/01/2012 |
Serventuário
DAT conferência 31/01/2012 |
| 31/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2012 Data da Disponibilização: 31/01/2012 Data da Publicação: 01/02/2012 Número do Diário: 1114 Página: 660/674 |
| 30/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2012 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se. Valendo a presente como mandado, cite-se. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 26/01/2012 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se. Valendo a presente como mandado, cite-se. Intime-se. |
| 24/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Inicial |
| 24/01/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 20/01/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 20/01/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/06/2022 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0015568-28.2022.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |