| Reqte |
Dorothy Nascimento da Silva
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogada: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006792-68.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 24/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 17/07/2023 |
Autos no Prazo
Prazo 28/08/2023 Vencimento: 28/08/2023 |
| 12/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006792-68.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 24/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 17/07/2023 |
Autos no Prazo
Prazo 28/08/2023 Vencimento: 28/08/2023 |
| 17/07/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão, observando-se que o cumprimento de sentença digital deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "classe" conforme o caso : "156 cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença " ou ainda "12076 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem: petição inicial, sentença, acórdão, eventuais embargos de declaração, certidão de trânsito em julgado, procurações e cópia desta decisão, separando-os em bloco de documentos para fácil visualização. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos sem baixa na Distribuição. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 13/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 13/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão, observando-se que o cumprimento de sentença digital deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "classe" conforme o caso : "156 cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença " ou ainda "12076 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem: petição inicial, sentença, acórdão, eventuais embargos de declaração, certidão de trânsito em julgado, procurações e cópia desta decisão, separando-os em bloco de documentos para fácil visualização. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos sem baixa na Distribuição. Int. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
CLS 13/07/2023 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/10/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 19/10/2022 |
| 27/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 27/09/2012 |
Disponibilizado no DJE
mesa |
| 27/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2012 Data da Disponibilização: 27/09/2012 Data da Publicação: 28/09/2012 Número do Diário: 1276 Página: 1062/1074 |
| 21/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2012 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público - com as cautelas de estilo. Int . Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 19/09/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público - com as cautelas de estilo. Int . |
| 19/09/2012 |
Conclusos para Despacho
cls. 20/09 |
| 24/07/2012 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 6/9 |
| 24/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2012 Data da Disponibilização: 24/07/2012 Data da Publicação: 25/07/2012 Número do Diário: 1230 Página: 1169/1180 |
| 16/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2012 Teor do ato: Vistos. DOROTHY NASCIMENTO DA SILVA, CINIRA PEREIRA, CLARA APARECIDA PLANK SALMAZZO, CLAUDINEI DE ANDRADE, DARCI XAVIER LETTER, DIRCE DE SOUZA CHRISPIM, ELI SOARES DE OLIVEIRA, EMIRA HUSSNI MIGUEL DE OLIVEIRA LIMA, GUIDO FERNANDES NAVES, GUIDO ROSSINI FILHO, HELENA MARIA DE LIMA VIDAL, IZABEL DE OLIVEIRA ANDRADE, JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS, JORGE RODRIGUES MONGE, LUCIA HELENA MELHADO, MARCI CARVALHO LINARES DE FREITAS, MARIA ANTONIA MELOTO ALLEONI, MARIA ANTONINA FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA SILVA CARDOSO, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA ALBERTIM, MARIA ETELVINA CRIVELENTI GARCIA LEAL, MARIA FUMIO, MARIA HELENA COVIELO VERGANI, MILTON FERNANDES BUENO, RITA ACACIA MIRANDA DE ANDRADE, ROMILDA MARIA RAPHAEL, SONIA MARIA SCATENA BAGGIO, SUZANA CLELIA BRANDÃO ROSSI, WANDA DOS SANTOS, SUELI VIRGINIA PALAIA LAZZARI ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o rito ordinário, ação com o fito de ver a ré condenada a lhes pagar a Gratificação por Trabalho Educacional - GTE. Alegaram os autores, todos eles servidores públicos inativos que o Governo Estadual criou a gratificação mencionada, por meio de Lei Complementar 874/00, como forma disfarçada de conceder reajustes salariais, sem estendê-los aos inativos. Por isso, recorriam agora os autores ao Judiciário para ver reconhecido seu direito à percepção da vantagem. Com a inicial vieram os documentos de fls. 9 a 127. Citada, a ré contestou (fls.138/150), sustentando a Fazenda do estado que os autores não reuniam as condições necessárias para o recebimento da gratificação, pois que a verba seria exclusiva dos servidores em atividade. Os autores replicaram para reiterar o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão sobre a qual debatem as partes diz respeito à possibilidade de Gratificação por Trabalho Educacional aos servidores inativos. Pretendem os autores o reconhecimento de que a gratificação concedida é, na verdade, aumento disfarçado. A rigor, as gratificações instituídas pelas Leis Complementares não se incorporam aos vencimentos. Assim ensina Hely Lopes Meirelles: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção" (Direito Administrativo Brasileiro, p. 410, destaques no original). Dado o caráter transitório da gratificação, esse benefício não se incorpora nem aos vencimentos dos funcionários da ativa, nem é extensível aos proventos dos aposentados. Entretanto, a simples leitura do diploma mencionado pelos autores mostra que, a despeito da nomenclatura utilizada, a intenção do legislador foi conceder um aumento genérico, tanto que todos os servidores que exercem atividades docentes, sem exceção, foram beneficiados pela gratificação. Para o pagamento da vantagem não impôs o legislador nenhuma condição especial, relativa ao exercício de determinada função ou o desempenho de determinada tarefa. A Lei Complementar 874/00 apenas criou nominalmente uma gratificação. A vantagem não tem as características legais de transitoriedade e especialidade. Por isso, é legítima a pretensão dos autores de que o Estado pague pelo que efetivamente criou, embora tenha-se utilizado do artifício, antigo já, de mudar o nome da vantagem, para alterar-lhe, como se fosse possível o estatuto jurídico. Assim, o pedido é procedente: se a vantagem é genérica, o Estado viola o princípio constitucional de paridade entre servidores da ativa e inativos se nega aos últimos o aumento concedido aos primeiros. Nesse sentido, não destoa a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme entendimento já sumulado pelo Colendo Órgão Especial ( Súmula 31). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a Fazenda do Estado a apostilar os títulos e pagar as parcelas vencidas não atingidas pela prescrição, com correção a partir da data em que se tornaram devidas (data da edição da respectiva lei complementar), acrescida de juros legais contados da citação. Como a ré foi sucumbente, arcará também com o pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o transcurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em reexame necessário. P.R.I.C. Nota de cartório: preparo: R$ 816,29 e taxa de porte e remessa R$ 25,00 Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP) |
| 12/07/2012 |
Sentença Registrada
|
| 12/07/2012 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. DOROTHY NASCIMENTO DA SILVA, CINIRA PEREIRA, CLARA APARECIDA PLANK SALMAZZO, CLAUDINEI DE ANDRADE, DARCI XAVIER LETTER, DIRCE DE SOUZA CHRISPIM, ELI SOARES DE OLIVEIRA, EMIRA HUSSNI MIGUEL DE OLIVEIRA LIMA, GUIDO FERNANDES NAVES, GUIDO ROSSINI FILHO, HELENA MARIA DE LIMA VIDAL, IZABEL DE OLIVEIRA ANDRADE, JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS, JORGE RODRIGUES MONGE, LUCIA HELENA MELHADO, MARCI CARVALHO LINARES DE FREITAS, MARIA ANTONIA MELOTO ALLEONI, MARIA ANTONINA FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA SILVA CARDOSO, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA ALBERTIM, MARIA ETELVINA CRIVELENTI GARCIA LEAL, MARIA FUMIO, MARIA HELENA COVIELO VERGANI, MILTON FERNANDES BUENO, RITA ACACIA MIRANDA DE ANDRADE, ROMILDA MARIA RAPHAEL, SONIA MARIA SCATENA BAGGIO, SUZANA CLELIA BRANDÃO ROSSI, WANDA DOS SANTOS, SUELI VIRGINIA PALAIA LAZZARI ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o rito ordinário, ação com o fito de ver a ré condenada a lhes pagar a Gratificação por Trabalho Educacional - GTE. Alegaram os autores, todos eles servidores públicos inativos que o Governo Estadual criou a gratificação mencionada, por meio de Lei Complementar 874/00, como forma disfarçada de conceder reajustes salariais, sem estendê-los aos inativos. Por isso, recorriam agora os autores ao Judiciário para ver reconhecido seu direito à percepção da vantagem. Com a inicial vieram os documentos de fls. 9 a 127. Citada, a ré contestou (fls.138/150), sustentando a Fazenda do estado que os autores não reuniam as condições necessárias para o recebimento da gratificação, pois que a verba seria exclusiva dos servidores em atividade. Os autores replicaram para reiterar o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão sobre a qual debatem as partes diz respeito à possibilidade de Gratificação por Trabalho Educacional aos servidores inativos. Pretendem os autores o reconhecimento de que a gratificação concedida é, na verdade, aumento disfarçado. A rigor, as gratificações instituídas pelas Leis Complementares não se incorporam aos vencimentos. Assim ensina Hely Lopes Meirelles: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção" (Direito Administrativo Brasileiro, p. 410, destaques no original). Dado o caráter transitório da gratificação, esse benefício não se incorpora nem aos vencimentos dos funcionários da ativa, nem é extensível aos proventos dos aposentados. Entretanto, a simples leitura do diploma mencionado pelos autores mostra que, a despeito da nomenclatura utilizada, a intenção do legislador foi conceder um aumento genérico, tanto que todos os servidores que exercem atividades docentes, sem exceção, foram beneficiados pela gratificação. Para o pagamento da vantagem não impôs o legislador nenhuma condição especial, relativa ao exercício de determinada função ou o desempenho de determinada tarefa. A Lei Complementar 874/00 apenas criou nominalmente uma gratificação. A vantagem não tem as características legais de transitoriedade e especialidade. Por isso, é legítima a pretensão dos autores de que o Estado pague pelo que efetivamente criou, embora tenha-se utilizado do artifício, antigo já, de mudar o nome da vantagem, para alterar-lhe, como se fosse possível o estatuto jurídico. Assim, o pedido é procedente: se a vantagem é genérica, o Estado viola o princípio constitucional de paridade entre servidores da ativa e inativos se nega aos últimos o aumento concedido aos primeiros. Nesse sentido, não destoa a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme entendimento já sumulado pelo Colendo Órgão Especial ( Súmula 31). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a Fazenda do Estado a apostilar os títulos e pagar as parcelas vencidas não atingidas pela prescrição, com correção a partir da data em que se tornaram devidas (data da edição da respectiva lei complementar), acrescida de juros legais contados da citação. Como a ré foi sucumbente, arcará também com o pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o transcurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em reexame necessário. P.R.I.C. Nota de cartório: preparo: R$ 816,29 e taxa de porte e remessa R$ 25,00 |
| 11/07/2012 |
Conclusos para Despacho
cls. 12/07 |
| 27/06/2012 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 23/7 |
| 27/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2012 Data da Disponibilização: 27/06/2012 Data da Publicação: 28/06/2012 Número do Diário: 1212 Página: 1282/1299 |
| 27/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2012 Data da Disponibilização: 27/06/2012 Data da Publicação: 28/06/2012 Número do Diário: 1212 Página: 1282/1299 |
| 18/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2012 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls. 138/150. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP) |
| 18/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2012 Teor do ato: Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60(sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 18/06/2012 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a contestação de fls. 138/150. |
| 26/04/2012 |
Disponibilizado no DJE
prazo 13/07 |
| 04/04/2012 |
Mandado Expedido
prazo 22/05 |
| 03/04/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60(sessenta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 03/04/2012 |
Conclusos para Despacho
cls. 04/04 |
| 23/03/2012 |
Disponibilizado no DJE
PRAZO 18/04 |
| 23/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: 1150 Página: 948/960 |
| 12/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2012 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, apenas aos autores que percebem menos de três (3) salários mínimos líquidos mensais. Os demais deverão recolher as custas processuais e diligência do Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 06/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imprensa 07/03 |
| 05/03/2012 |
Decisão
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, apenas aos autores que percebem menos de três (3) salários mínimos líquidos mensais. Os demais deverão recolher as custas processuais e diligência do Oficial de Justiça. Int. |
| 05/03/2012 |
Conclusos para Despacho
cls. 06/03 |
| 01/03/2012 |
Conclusos para Despacho
cls. 02/03 |
| 01/03/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 29/02/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/02/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/12/2023 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0006792-68.2024.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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