| Reqte |
Defensora Pública do Estado de São Paulo/SP
Def. Púb: Anai Arantes Rodrigues Def. Púb: Ana Carvalho Ferreira Bueno de Moraes Def. Púb: Douglas Tadashi Magami Def. Púb: Carlos Henrique Aciron Loureiro |
| Reqdo |
Prefeitura do Município de São Paulo
Advogado: José Roberto Strang Xavier Filho Advogada: Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco Advogada: Sandra Mayumi Hosaka Shibuya |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE Nº 11.382/2016 (1º,2º,3º,4º,5º E 6º VOLUMES) |
| 25/03/2019 |
Serventuário
Retorno ao arquivo... |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1103/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 1267/1269 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2018 Teor do ato: Fls. 1057/1058 Ciência do desarquivamento do processo, bem como para manifestação no prazo de 30 dias, findo, os autos retornarão ao arquivo (subseção II, artigo 186 § único das NSCGJ) Advogados(s): Sandra Mayumi Hosaka Shibuya (OAB 113559/SP) |
| 26/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1057/1058 Ciência do desarquivamento do processo, bem como para manifestação no prazo de 30 dias, findo, os autos retornarão ao arquivo (subseção II, artigo 186 § único das NSCGJ) |
| 23/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO NO PACOTE Nº 11.382/2016 (1º,2º,3º,4º,5º E 6º VOLUMES) |
| 25/03/2019 |
Serventuário
Retorno ao arquivo... |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1103/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 1267/1269 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2018 Teor do ato: Fls. 1057/1058 Ciência do desarquivamento do processo, bem como para manifestação no prazo de 30 dias, findo, os autos retornarão ao arquivo (subseção II, artigo 186 § único das NSCGJ) Advogados(s): Sandra Mayumi Hosaka Shibuya (OAB 113559/SP) |
| 26/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1057/1058 Ciência do desarquivamento do processo, bem como para manifestação no prazo de 30 dias, findo, os autos retornarão ao arquivo (subseção II, artigo 186 § único das NSCGJ) |
| 26/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FFPA18002042506 |
| 26/11/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 26/11/2018 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 03/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
Pacote n° 11.382/2016 (do 1º ao 6º volumes) |
| 03/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
Pacote nº 11.381/2016 ( do 1º ao 6º volumes) |
| 16/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Fls.1.049. Ao arquivo. |
| 16/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Estagiaria: Rosemeire da Silva Av Liberdade,103-2°and 3397-7139 C-1939/12-todos os volumes Carga RApida Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiaria: Rosemeire da Silva Av Liberdade,103-2°and 3397-7139 C-1939/12-todos os volumes Carga RApida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luciana Cecilio de Barros |
| 08/07/2016 |
Petição Juntada
MSP |
| 08/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 2153 Página: 872/880 |
| 08/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 2153 Página: 872/880 |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2016 Teor do ato: Vistos.Transitado em julgado o feito (fls. 990), manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, em 15 dias.No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Aciron Loureiro (OAB 126530/SP), Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB 182320/SP), Ana Carvalho Ferreira Bueno de Moraes (OAB 229521/SP), Anai Arantes Rodrigues (OAB 244488/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Douglas Tadashi Magami (OAB 294216/SP) |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2016 Teor do ato: Vistos. À Defensoria Pública. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Aciron Loureiro (OAB 126530/SP), Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB 182320/SP), Ana Carvalho Ferreira Bueno de Moraes (OAB 229521/SP), Anai Arantes Rodrigues (OAB 244488/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Douglas Tadashi Magami (OAB 294216/SP) |
| 06/07/2016 |
Decisão
Vistos.Transitado em julgado o feito (fls. 990), manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, em 15 dias.No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 17/06/2016 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
C.1939/2012 - Todos os volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/06/2016 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
C.1939/2012 - Todos os volumes Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 29/06/2016 |
| 15/06/2016 |
Decisão
Vistos. À Defensoria Pública. Int. |
| 09/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 09/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 06/06/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 05/06/2013 |
Parecer Juntado
Juntou o parecer do Ministério Público - Aguardando remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - C/SAJ. |
| 05/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/06/2013 |
| 17/05/2013 |
Contrarrazões Juntada
Juntada de contrarrazões - Aguardando remessa ao MP - C/SAJ. |
| 06/05/2013 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/04/2013 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 10/04/2013 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 10/04/2013 - Aguardando remessa à Defensoria Pública - C/SAJ. |
| 10/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2013 Data da Disponibilização: 10/04/2013 Data da Publicação: 11/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 09/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2013 Teor do ato: (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 09 C/SAJ") Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 681/714 interposto pela Municipalidade, somente no efeito devolutivo, nos termos do art.520, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2. Às contra-razões recursais, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, ao Ministério Público. 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Aciron Loureiro (OAB 126530/SP), Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB 182320/SP), Ana Carvalho Ferreira Bueno de Moraes (OAB 229521/SP), Anai Arantes Rodrigues (OAB 244488/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Douglas Tadashi Magami (OAB 294216/SP) |
| 04/04/2013 |
Decisão
(A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 09 C/SAJ") Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 681/714 interposto pela Municipalidade, somente no efeito devolutivo, nos termos do art.520, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2. Às contra-razões recursais, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, ao Ministério Público. 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. |
| 03/04/2013 |
Processo Autuado
Conclusos para Despacho ** Sala de Apoio. - C/SAJ. |
| 26/03/2013 |
Petição Juntada
Juntada da apelação da MSP Abertura de Volume C/SAJ |
| 14/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 14/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/02/2013 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 19/02/2013 - Aguardando Prazo 01/04/2013 - C/SAJ. |
| 18/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2013 Teor do ato: (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 01 C/SAJ") Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra sentença proferida por este juízo a fls. 662/671, que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública, alegando, em síntese, a existência de omissões. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. No tocante ao mérito, imperiosa é a sua rejeição. Com efeito, a sentença embargada não é omissa, contraditória ou obscura, uma vez que houve fundamentação adequada para a procedência do pedido. Outrossim, ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, não sendo obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes. Ora, não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelo autor ou pelo réu, de modo que, se acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivem o mesmo fim, são procedentes ou não. Finalmente, é manifesta a legitimidade da Defensoria Pública para as ações coletivas que visem garantir a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e garantir, acima de tudo, a dignidade humana, que é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. A Lei 7.347/1985, com as alterações introduzidas pela Lei 11.448/2007, não ofereceu qualquer restrição à legitimidade outorgada à Defensoria Pública no tocante às ações coletivas. A jurisprudência, outrossim, vem "se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5°, II, da Lei n° 7.347/85 (com a redação dada pela Lei n° 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da outras providências" (REsp 912849/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, Data do Julgamento 26/02/2008). Ademais, destaca-se que o caso versa indubitavelmente sobre interesse de população hipossuficiente, socialmente vulnerável, o que se coaduna com a finalidade institucional da Defensoria Pública. Com relação à necessidade dos representados, suficiente anotar que está confirmada pela simples natureza da pretensão que se busca. Ora, a moradia é um direito imprescindível ao desenvolvimento do indivíduo, previsto como direito social pela Constituição Federal (artigo 6º). No que tange aos demais argumentos, o que se constata, na realidade, é a intenção nítida do ora embargante na reforma do teor da sentença impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo. Confira-se o entendimento jurisprudencial: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil". (STJ, ED no Resp 437.380, rel. Menezes Direito, j. 20/04/05). Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Aciron Loureiro (OAB 126530/SP), Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB 182320/SP), Ana Carvalho Ferreira Bueno de Moraes (OAB 229521/SP), Anai Arantes Rodrigues (OAB 244488/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Douglas Tadashi Magami (OAB 294216/SP) |
| 04/02/2013 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos - Sentença Completa
(A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 01 C/SAJ") Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra sentença proferida por este juízo a fls. 662/671, que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública, alegando, em síntese, a existência de omissões. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. No tocante ao mérito, imperiosa é a sua rejeição. Com efeito, a sentença embargada não é omissa, contraditória ou obscura, uma vez que houve fundamentação adequada para a procedência do pedido. Outrossim, ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, não sendo obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes. Ora, não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelo autor ou pelo réu, de modo que, se acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivem o mesmo fim, são procedentes ou não. Finalmente, é manifesta a legitimidade da Defensoria Pública para as ações coletivas que visem garantir a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e garantir, acima de tudo, a dignidade humana, que é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. A Lei 7.347/1985, com as alterações introduzidas pela Lei 11.448/2007, não ofereceu qualquer restrição à legitimidade outorgada à Defensoria Pública no tocante às ações coletivas. A jurisprudência, outrossim, vem "se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5°, II, da Lei n° 7.347/85 (com a redação dada pela Lei n° 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da outras providências" (REsp 912849/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, Data do Julgamento 26/02/2008). Ademais, destaca-se que o caso versa indubitavelmente sobre interesse de população hipossuficiente, socialmente vulnerável, o que se coaduna com a finalidade institucional da Defensoria Pública. Com relação à necessidade dos representados, suficiente anotar que está confirmada pela simples natureza da pretensão que se busca. Ora, a moradia é um direito imprescindível ao desenvolvimento do indivíduo, previsto como direito social pela Constituição Federal (artigo 6º). No que tange aos demais argumentos, o que se constata, na realidade, é a intenção nítida do ora embargante na reforma do teor da sentença impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo. Confira-se o entendimento jurisprudencial: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil". (STJ, ED no Resp 437.380, rel. Menezes Direito, j. 20/04/05). Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. |
| 01/02/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para despacho - Sala de Apoio - C/SAJ. |
| 01/02/2013 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada de embargos de declaração do Município - C/SAJ. |
| 31/01/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/01/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
José Roberto Strang Xavier Filho Oab: 291264/Sp Av. Liberdade, 103 Tel: 33977046 C: 1939/12 (vol principal 4º) Ass:_________________________ Lucas Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Roberto Strang Xavier Filho |
| 29/01/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando prazo 28/02/2013 - C/SAJ. |
| 29/01/2013 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/01/2013 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 21/01/2013 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 21/01/2013 - Aguardando remessa à Defensoria Pública - C/SAJ. |
| 21/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2013 Data da Disponibilização: 21/01/2013 Data da Publicação: 22/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2013 Teor do ato: (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 27 C/SAJ") Autos n° 1939/2012 Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que a deliberação tomada pelo Conselho Gestor da ZEIS 3 C 016 ("Projeto Nova Luz") não observou o princípio da gestão democrática da cidade em razão dos seguintes motivos: a) não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor; b) ofensa ao regimento interno do Conselho Gestor no momento da votação; c) não atendimento aos requisitos legais para aprovação do Plano Urbanístico da Zona de Especial Interesse Social. Pediu, então, a procedência do pedido para anulação do procedimento administrativo de participação popular do plano de urbanização referente a ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, bem como para condenar a ré a retomar o processo administrativo de participação popular da ZEIS 3 C 016 a partir da última reunião válida. Juntou os documentos de fls. 24/444. A liminar foi deferida (fls. 463/468). Devidamente citada, a ré ofertou contestação a fls. 605/635, arguindo, preliminarmente, a falta de legitimidade ativa da Defensoria Pùblica e, no mérito, refutou os argumentos aduzidos na petição inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou os documentos de fls. 636/639. Réplica a fls. 643/651. A Municipalidade e o Ministério Público requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 639 e 661). É O RELATÓRIO. D E C I D O. Julgo o feito nesta oportunidade, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de outras provas. Primeiramente, rejeito a preliminar arguida. A inclusão da Defensoria Pública no rol de legitimados para ajuizar ação civil pública foi expressamente determinada pela Lei n.° 11.448/2007. Outrossim, as normas infraconstitucionais de legitimação ativa da Defensoria Pública devem ser interpretadas levando em consideração as funções institucionais estabelecidas na Constituição. Nos termos do art. 134 da CF, "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Considerado o princípio da máxima efetividade da Constituição e, especialmente, dos instrumentos de tutela dos direitos por ela criados, não há dúvida de que o dispositivo transcrito confere à Defensoria Pública legitimação ativa ampla no plano jurisdicional, tanto sob o aspecto material, quanto no instrumental. Não há razão para, no plano material, excluir as relações de direitos coletivos e difusos ou de, no âmbito processual, limitar seu acesso ao mero plano das ações individuais. No mérito, o pedido é procedente. O art. 182, par. 1º., da Constituição Federal prevê a necessidade do Plano Diretor e com a edição do Estatuto da Cidade, elementos importantes foram adicionados à sua definição jurídica, surgindo um novo texto e um novo contexto. Esta nova atmosfera jurídica deu uma nova feição ao direito de propriedade que passou a abranger a relação entre um sujeito ativo determinado e uma infinita gama de sujeitos passivos potenciais. Isso ocorre por conta do reconhecimento da propriedade como direito fundamental (natural positivado) do direito do titular. Previsto em essência no artigo 5°, caput e inciso XXII, CR, e disciplinado no título III, desde o artigo 1.228 do Código Civil pátrio, é assegurado a todo indivíduo a faculdade de uso, gozo e disposição da coisa. Isso, todavia, não é novidade, já que desde a época em que não havia Estados, onde apenas se formavam agrupamentos humanos, a sociedade primitiva já detinha respeito pela ligação entre o homem e a coisa, oponíveis a todos os demais, estabelecendo a fruição sem limitações ou interferências. Enquanto direito fundamental, o direito à propriedade faz parte dos direitos de primeira geração. Entretanto, com a evolução do Direito, verificou-se que nenhum direito, nem mesmo os fundamentais, seriam de todo absolutos, e por conta disso, do caráter absoluto da fruição, restaram as restrições, para as exclusividades as servidões, e para a perpetuidade vieram as desapropriações. A noção do direito de propriedade, então, está redesenhada pelas imposições que o Plano Diretor estabelece para o seu exercício, através da limitação administrativa e aos meios com que se pretende interagir com os bens que são por direito da coletividade. Dito de outro modo: o direito de propriedade, nas Cidades onde o Plano Diretor é exigido, só transparece nas formas permitidas pelo ordenamento local, e somente é exercitável através das vias técnico-jurídicas ali permitidas. Graças a esse peculiar interesse regionalmente considerado, o direito de propriedade é único em cada Cidade do Estado, pois o exercício do bônus da propriedade se dá nas formas em que cada grupo comunitário considera ideal. Nesse contexto, fica cristalina a importância para cada indivíduo da coletividade paulistana de que a criação do plano diretor se dê somente com a sua verdadeira participação, uma vez que a propriedade, na Municipalidade de São Paulo, somente será exercitável dentro dos limites constitucionais, e do jeito que seus próprios cidadãos considerarem necessário. E isso ocorre justamente porque cada plexo comunitário possui necessidades específicas e somente através do Plano Diretor é que se busca dar instrumentos à Municipalidade para satisfazer até o menor dos anseios sociais. Pelo exposto é que se impõe a participação direta com a máxima efetividade e isso não se trata de mero capricho ou letra sem sentido. O significado vai muito além. O Direito de Propriedade brasileiro inserido pelo constituinte originário no inciso XXIII, do art. 5º, da CR, constitui-se numa forma de fazer com que toda a proteção jurídica à propriedade, louvada e consagrada pelo mundo democrático padeça pelo seu desvirtuamento. Ocorre que a participação democrática na gestão da Cidade, inscrita nos artigos 2º, II e 43 do Estatuto da Cidade requer mais do que tão somente a convocação da sociedade para os atos públicos que tem a participação popular como pressuposto necessário. Bem pelo contrário, a gestão democrática impõe à Municipalidade que, do início até o término dos trabalhos do plano diretor, realize campanhas massivas de conscientização e convocação dos munícipes, não só para audiências públicas, mas sim para promover a sua devida participação no processo administrativo como um todo. Campanha não é convocação para audiência, mas sim um trabalho de mobilização popular, que incuta nos cidadãos a vontade de participar e o entendimento sobre a importância dos assuntos debatidos, tal como dos reflexos que o anteprojeto terá na cidade. Mas não só. A campanha, de início, deve ser também aprofundada o suficiente para permitir aos cidadãos o entendimento material das idéias que a Municipalidade pretende ver presente no novo anteprojeto, o que viabiliza, de antemão, que a comunidade formule críticas, sugestões ou reclamações em relação às pretensões governamentais. Ainda mais, também é necessário clarear, já no início, quais são os mecanismos programados para intervenção popular. É fundamental que exista uma campanha capaz de informar os cidadãos sobre o local em que podem encontrar representantes das comissões do projeto, como exercer o direito de petição junto a Administração Pública, particularmente quanto à como participar das comissões. Não basta a existência da possibilidade, uma vez que desta possibilidade só usufruem os já informados e interessados, ou seja, aqueles mínimos indivíduos para os quais não era necessária qualquer campanha. É necessário cativar e instruir, facilitar e promover o acesso de todos, e não de poucos.A população não é mera legitimadora. É contribuinte para o plano, e isso deve ser revigorado. O conhecimento gratuito que resta existente em cidadãos ávidos por participar, ou, se não ávidos, que poderiam assim estar quando tocados pelas campanhas de conscientização, deve ser levado em importância em nossa sociedade, afinal, este contexto faz parte do nosso texto jurídico. Nesse sentido, note-se que as aspirações jurídicas quando do nascimento do Estatuto da Cidade eram justamente a de que a população teria, de fato, uma participação ativa na elaboração dos futuros planos e revisões.Volta-se a salientar que a gestão democrática permite ao munícipe a interferência em todos os momentos do processo, de modo que este possa criticar e ver suas críticas rebatidas pelo Poder Executivo. Assim, a gestão democrática da cidade implica a efetiva participação de pessoas e associações, representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, no processo de organização, planejamento, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de políticas públicas para a modificação do ambiente urbano da cidade. A concreta participação dos cidadãos na deliberação e fiscalização dos atos administrativos que tenham por objeto a intervenção urbanística é salutar manifestação da democracia direta, forma de auto-governo prevista na Constituição: Art. 1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. A Constituição definiu os objetivos e a competência para a execução do Plano de Desenvolvimento Urbano no art. 182 da Carta: "O art. 21, XX, da CF de 1988 declara competir à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; enquanto seu art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." AFONSO DA SILVA, José. Direito Urbanístico Brasileiro. 5ª edição. Pg. 59. Art.182- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A regulamentação deste artigo foi promovida pela Lei Federal n. 10.257/01, chamada de Estatuto da Cidade. Nela, o legislador expressou em diversos pontos a necessidade da participação social efetiva para a adequada execução do processo de desenvolvimento urbano, uma vez que a consecução de suas finalidades só é possível com a promoção de canais de comunicação para que os habitantes da cidade se manifestem, adicionando aos trabalhos administrativos informações e opiniões, seja de caráter técnico ou prático. Alguns trechos representativos da garantia à gestão democrática da cidade no Estatuto: Art. 2º.A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: II gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; XIII audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; (...) Art. 43.Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II debates, audiências e consultas públicas; III conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V (VETADO) Art. 44.No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4odesta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania. Como corretamente lembrado pelo Ministério Público em seu parecer, a situação atual é de constante desrespeito da Prefeitura Municipal para com a exigência constitucional e infraconstitucional de necessidade de participação popular nos processos deliberativos relativos às políticas públicas de habitação. No caso em tela, em relação à não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor, é fato que o Plano de Urbanização da ZEIS não levou em consideração, exceto do ponto de vista formal, a participação popular, e este fato se verifica em especial a partir da leitura da ata da reunião do dia 4 de abril (fls. 361/444), em que está registrado que diversos representantes da sociedade civil não estavam entendendo o que estava se passando, formulando questionamentos que não foram respondidos, essenciais para apresentação de propostas objetivas. Não apenas nesta ata, mas também da leitura da ata da reunião de 07/03/2012, verifica-se que a participação popular foi apenas deferida para se autorizar que os representantes populares falassem, mas suas ponderações foram todas indeferidas, formando-se um verdadeiro muro diante das suas reivindicações. Os esclarecimentos foram dados de forma genérica, passando-se na reunião seguinte à votação, numa reunião em que, segundo consta na ata (fls. 365/367), o número de lugares para o público foi bem reduzido em relação a reuniões anteriores, e com limitações de filmagem. A formação tardia do Conselho Gestor, o verdadeiro "paredão" formado quanto às propostas populares, é um sério indício de que a aprovação do plano veio sem a participação popular, com inobservância do disposto no artigo 175 do Plano Diretor e do artigo 19 do Decreto Municipal nº 44.667/2004. Não há notícia, também, nas cópias do projeto juntadas aos autos, de que o cadastro dos moradores do perímetro objeto de intervenção a fim de se perquirir o número de pessoas que moram na região, em especial de pessoas de baixa renda, tenha sido realizado. Todos estes fatos demonstram, que não foram observados os incisos I, II, VI, VII e IX do artigo 175 do Plano Diretor do Município. É bem verdade que não pode o Judiciário, a pretexto de exercer a guarda dos direitos constitucionais, adentrar no mérito, na conveniência e na oportunidade das atividades da Administração Pública. Contudo, há que se levar em conta que a margem de discricionariedade da Administração no cumprimento da ordem constitucional social é limitada, uma vez que pautada pelo atendimento ao interesse público e pelo princípio da razoabilidade administrativa. Ainda nesta direção, em brilhante artigo, lembra a ilustre representante do Ministério Público Federal, Luiza Cristina Frischeisen, que: "A margem de discricionariedade da Administração no cumprimento da ordem constitucional social é bastante limitada, o que ocasiona a possibilidade de maior judicialização dos conflitos, pois que as políticas públicas podem ser questionadas judicialmente. Isso implica em que a atuação do Ministério Público não é somente de atuar para corrigir os atos comissivos da administração que porventura desrespeitem os direitos constitucionais do cidadão, mas também deve atuar na correção dos atos omissivos, ou seja, para a implantação efetiva de políticas públicas visando a efetividade da ordem social prevista na Constituição Federal de 1988." O clássico princípio da separação de poderes, ao seu turno, não deve ser entendido de forma absoluta, mas adaptado aos ditames de nossa Constituição e à nova realidade social. Segundo EROS GRAU, "a conclusão assim firmada é, de resto, a que guarda compatibilidade com a ideologia consagrada no vigente texto constitucional, que reclama e exige, de modo intenso, uma aproximação cada vez maior entre política e direito, ao contrário do que sucedia no Estado liberal". No mesmo sentido, J. EDUARDO FARIA ensina que "a magistratura brasileira tem desprezado o desafio de preencher o fosso entre o sistema jurídico vigente e as condições reais da sociedade, em nome da 'segurança jurídica' e de uma visão por vezes ingênua do equilíbrio entre os poderes autônomos". Outrossim, convém ressaltar que o Estado Democrático de Direito se caracteriza pela efetivação dos direitos sociais. Esta exigibilidade em juízo, neste diapasão, quando exercida de forma coletiva, representa a participação democrática da sociedade no Poder Púbico e a conseqüente intervenção direta no processo político-decisório. A democracia representativa, portanto, cada vez mais cede espaço à democracia participativa, onde a existência dos representantes eleitos não exclui a participação dos cidadãos em geral. Assim, não há que se falar em violação à autonomia municipal ou à separação de poderes, pois a efetivação de direitos sociais não representa indevida intromissão do Poder Judiciário nas políticas públicas elaboradas pelo Executivo, mas sim a concretização de ditames constitucionais. Até porque a justiciabilidade das políticas públicas tem guarida constitucional em face do art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O art. 3º, por sua vez, constitui fundamento à reivindicação, pela sociedade, do direito à realização de políticas públicas. Vale mencionar, ainda, que o art. 1º, inciso VI, da Lei n. º 7.347/85, prevê que a ação civil pública pode voltar-se à tutela da ordem urbanística, entendida esta como um estado de equilíbrio que o conjunto de agentes envolvidos é obrigado a buscar e preservar. O papel a ser desempenhado pela ação civil pública voltada à proteção da ordem urbanística é o de dar efetivo cumprimento às diversas normas de conteúdo material previstas no Estatuto da Cidade e, evidentemente, em outros diplomas legislativos federais, estaduais, distritais ou municipais que digam respeito à 'ordem urbanística'. Outrossim, não há mais como negar que a Administração, na consecução dos objetivos do bem comum, tem deveres e obrigações, assim como se investe de faculdades e direitos. Ao implementar os atos que lhe competem, espelhados na condução dos serviços e obras públicas, sempre tem em mira determinados fatos, traduzidos como realidade social, em que deve ser sopesados como imperativos a executar ou carências a suprir. Nesse desiderato, o agente público precisa avaliar essas realidades, dando azo, então ao seu discrimen. Ao fazê-lo, por vezes, o administrador avalia equivocadamente o contexto divorciando-se do bem comum, ou mantendo-se culposa ou deliberadamente na contemplação distorcida da verdade social, omite-se, negligencia, prevarica. É, então, que surge a possibilidade de correção do desvio ou da omissão praticada por via dos mecanismos de controle da atividade administrativa, entre os quais, avulta em importância o Poder Judiciário, pela eficácia vinculativa plena de sua atuação. A tutela jurisdicional da espécie não representa uma interferência indébita que contrarie a regra da divisão de Poderes, pois é sabido que a harmonia dos Poderes exige uma interdependência recíproca. Dentro dessa consideração, verifica-se que o Judiciário, quando interfere na avaliação de determinados interesses públicos e sociais, o faz na sua condição legítima de órgão revisor da violação de direitos subjetivos e coletivos que deles derivam. Participa assim, como Poder, da persecução ao objetivo do bem comum, impedindo qualquer desvio administrativo nesse caminho. Demonstrados os limites da discricionariedade, não pode o Judiciário, a pretexto de garantir o equilíbrio do Estado, furtar-se de sua junção de órgão revisor da violação de direitos. Toda vez que provocado a pronunciar-se, cumpre-lhe o dever de exaurir sua função pronunciando o Direito. Aliás, a Carta Federal confere a todos os cidadãos o direito e a garantia de não ter excluída de sua apreciação lesão ou ameaça a direito (art. 5°, XXXV). O princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui, em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos. Destarte, mostra-se de rigor a procedência da ação para que se garanta a efetiva participação popular na formulação de políticas públicas urbanísticas de seu interesse. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública para: a) anular o procedimento administrativo de participação popular do plano de urbanização referente a ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, a partir da última reunião do Conselho Gestor, realizada aos 04/04/2012; b) condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na retomada do processo administrativo de participação popular da ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, a partir da última reunião válida, garantindo-se paridade do Conselho e incluindo-se as propostas de revisões da minuta do Plano de Urbanização da ZEIS 3 C 016 formuladas pelos conselheiros da sociedade civil, devendo ser observados o artigo 175 do Plano Diretor Estratégico do Município e o artigo 19 do Decreto Municipal n° 44.667/2004, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Desta forma, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Carlos Henrique Aciron Loureiro (OAB 126530/SP), Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB 182320/SP), Ana Carvalho Ferreira Bueno de Moraes (OAB 229521/SP), Anai Arantes Rodrigues (OAB 244488/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Douglas Tadashi Magami (OAB 294216/SP) |
| 17/01/2013 |
Sentença Registrada
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| 16/01/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
(A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 27 C/SAJ") Autos n° 1939/2012 Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que a deliberação tomada pelo Conselho Gestor da ZEIS 3 C 016 ("Projeto Nova Luz") não observou o princípio da gestão democrática da cidade em razão dos seguintes motivos: a) não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor; b) ofensa ao regimento interno do Conselho Gestor no momento da votação; c) não atendimento aos requisitos legais para aprovação do Plano Urbanístico da Zona de Especial Interesse Social. Pediu, então, a procedência do pedido para anulação do procedimento administrativo de participação popular do plano de urbanização referente a ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, bem como para condenar a ré a retomar o processo administrativo de participação popular da ZEIS 3 C 016 a partir da última reunião válida. Juntou os documentos de fls. 24/444. A liminar foi deferida (fls. 463/468). Devidamente citada, a ré ofertou contestação a fls. 605/635, arguindo, preliminarmente, a falta de legitimidade ativa da Defensoria Pùblica e, no mérito, refutou os argumentos aduzidos na petição inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou os documentos de fls. 636/639. Réplica a fls. 643/651. A Municipalidade e o Ministério Público requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 639 e 661). É O RELATÓRIO. D E C I D O. Julgo o feito nesta oportunidade, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de outras provas. Primeiramente, rejeito a preliminar arguida. A inclusão da Defensoria Pública no rol de legitimados para ajuizar ação civil pública foi expressamente determinada pela Lei n.° 11.448/2007. Outrossim, as normas infraconstitucionais de legitimação ativa da Defensoria Pública devem ser interpretadas levando em consideração as funções institucionais estabelecidas na Constituição. Nos termos do art. 134 da CF, "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Considerado o princípio da máxima efetividade da Constituição e, especialmente, dos instrumentos de tutela dos direitos por ela criados, não há dúvida de que o dispositivo transcrito confere à Defensoria Pública legitimação ativa ampla no plano jurisdicional, tanto sob o aspecto material, quanto no instrumental. Não há razão para, no plano material, excluir as relações de direitos coletivos e difusos ou de, no âmbito processual, limitar seu acesso ao mero plano das ações individuais. No mérito, o pedido é procedente. O art. 182, par. 1º., da Constituição Federal prevê a necessidade do Plano Diretor e com a edição do Estatuto da Cidade, elementos importantes foram adicionados à sua definição jurídica, surgindo um novo texto e um novo contexto. Esta nova atmosfera jurídica deu uma nova feição ao direito de propriedade que passou a abranger a relação entre um sujeito ativo determinado e uma infinita gama de sujeitos passivos potenciais. Isso ocorre por conta do reconhecimento da propriedade como direito fundamental (natural positivado) do direito do titular. Previsto em essência no artigo 5°, caput e inciso XXII, CR, e disciplinado no título III, desde o artigo 1.228 do Código Civil pátrio, é assegurado a todo indivíduo a faculdade de uso, gozo e disposição da coisa. Isso, todavia, não é novidade, já que desde a época em que não havia Estados, onde apenas se formavam agrupamentos humanos, a sociedade primitiva já detinha respeito pela ligação entre o homem e a coisa, oponíveis a todos os demais, estabelecendo a fruição sem limitações ou interferências. Enquanto direito fundamental, o direito à propriedade faz parte dos direitos de primeira geração. Entretanto, com a evolução do Direito, verificou-se que nenhum direito, nem mesmo os fundamentais, seriam de todo absolutos, e por conta disso, do caráter absoluto da fruição, restaram as restrições, para as exclusividades as servidões, e para a perpetuidade vieram as desapropriações. A noção do direito de propriedade, então, está redesenhada pelas imposições que o Plano Diretor estabelece para o seu exercício, através da limitação administrativa e aos meios com que se pretende interagir com os bens que são por direito da coletividade. Dito de outro modo: o direito de propriedade, nas Cidades onde o Plano Diretor é exigido, só transparece nas formas permitidas pelo ordenamento local, e somente é exercitável através das vias técnico-jurídicas ali permitidas. Graças a esse peculiar interesse regionalmente considerado, o direito de propriedade é único em cada Cidade do Estado, pois o exercício do bônus da propriedade se dá nas formas em que cada grupo comunitário considera ideal. Nesse contexto, fica cristalina a importância para cada indivíduo da coletividade paulistana de que a criação do plano diretor se dê somente com a sua verdadeira participação, uma vez que a propriedade, na Municipalidade de São Paulo, somente será exercitável dentro dos limites constitucionais, e do jeito que seus próprios cidadãos considerarem necessário. E isso ocorre justamente porque cada plexo comunitário possui necessidades específicas e somente através do Plano Diretor é que se busca dar instrumentos à Municipalidade para satisfazer até o menor dos anseios sociais. Pelo exposto é que se impõe a participação direta com a máxima efetividade e isso não se trata de mero capricho ou letra sem sentido. O significado vai muito além. O Direito de Propriedade brasileiro inserido pelo constituinte originário no inciso XXIII, do art. 5º, da CR, constitui-se numa forma de fazer com que toda a proteção jurídica à propriedade, louvada e consagrada pelo mundo democrático padeça pelo seu desvirtuamento. Ocorre que a participação democrática na gestão da Cidade, inscrita nos artigos 2º, II e 43 do Estatuto da Cidade requer mais do que tão somente a convocação da sociedade para os atos públicos que tem a participação popular como pressuposto necessário. Bem pelo contrário, a gestão democrática impõe à Municipalidade que, do início até o término dos trabalhos do plano diretor, realize campanhas massivas de conscientização e convocação dos munícipes, não só para audiências públicas, mas sim para promover a sua devida participação no processo administrativo como um todo. Campanha não é convocação para audiência, mas sim um trabalho de mobilização popular, que incuta nos cidadãos a vontade de participar e o entendimento sobre a importância dos assuntos debatidos, tal como dos reflexos que o anteprojeto terá na cidade. Mas não só. A campanha, de início, deve ser também aprofundada o suficiente para permitir aos cidadãos o entendimento material das idéias que a Municipalidade pretende ver presente no novo anteprojeto, o que viabiliza, de antemão, que a comunidade formule críticas, sugestões ou reclamações em relação às pretensões governamentais. Ainda mais, também é necessário clarear, já no início, quais são os mecanismos programados para intervenção popular. É fundamental que exista uma campanha capaz de informar os cidadãos sobre o local em que podem encontrar representantes das comissões do projeto, como exercer o direito de petição junto a Administração Pública, particularmente quanto à como participar das comissões. Não basta a existência da possibilidade, uma vez que desta possibilidade só usufruem os já informados e interessados, ou seja, aqueles mínimos indivíduos para os quais não era necessária qualquer campanha. É necessário cativar e instruir, facilitar e promover o acesso de todos, e não de poucos.A população não é mera legitimadora. É contribuinte para o plano, e isso deve ser revigorado. O conhecimento gratuito que resta existente em cidadãos ávidos por participar, ou, se não ávidos, que poderiam assim estar quando tocados pelas campanhas de conscientização, deve ser levado em importância em nossa sociedade, afinal, este contexto faz parte do nosso texto jurídico. Nesse sentido, note-se que as aspirações jurídicas quando do nascimento do Estatuto da Cidade eram justamente a de que a população teria, de fato, uma participação ativa na elaboração dos futuros planos e revisões.Volta-se a salientar que a gestão democrática permite ao munícipe a interferência em todos os momentos do processo, de modo que este possa criticar e ver suas críticas rebatidas pelo Poder Executivo. Assim, a gestão democrática da cidade implica a efetiva participação de pessoas e associações, representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, no processo de organização, planejamento, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de políticas públicas para a modificação do ambiente urbano da cidade. A concreta participação dos cidadãos na deliberação e fiscalização dos atos administrativos que tenham por objeto a intervenção urbanística é salutar manifestação da democracia direta, forma de auto-governo prevista na Constituição: Art. 1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. A Constituição definiu os objetivos e a competência para a execução do Plano de Desenvolvimento Urbano no art. 182 da Carta: "O art. 21, XX, da CF de 1988 declara competir à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; enquanto seu art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." AFONSO DA SILVA, José. Direito Urbanístico Brasileiro. 5ª edição. Pg. 59. Art.182- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A regulamentação deste artigo foi promovida pela Lei Federal n. 10.257/01, chamada de Estatuto da Cidade. Nela, o legislador expressou em diversos pontos a necessidade da participação social efetiva para a adequada execução do processo de desenvolvimento urbano, uma vez que a consecução de suas finalidades só é possível com a promoção de canais de comunicação para que os habitantes da cidade se manifestem, adicionando aos trabalhos administrativos informações e opiniões, seja de caráter técnico ou prático. Alguns trechos representativos da garantia à gestão democrática da cidade no Estatuto: Art. 2º.A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: II gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; XIII audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; (...) Art. 43.Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II debates, audiências e consultas públicas; III conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V (VETADO) Art. 44.No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4odesta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania. Como corretamente lembrado pelo Ministério Público em seu parecer, a situação atual é de constante desrespeito da Prefeitura Municipal para com a exigência constitucional e infraconstitucional de necessidade de participação popular nos processos deliberativos relativos às políticas públicas de habitação. No caso em tela, em relação à não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor, é fato que o Plano de Urbanização da ZEIS não levou em consideração, exceto do ponto de vista formal, a participação popular, e este fato se verifica em especial a partir da leitura da ata da reunião do dia 4 de abril (fls. 361/444), em que está registrado que diversos representantes da sociedade civil não estavam entendendo o que estava se passando, formulando questionamentos que não foram respondidos, essenciais para apresentação de propostas objetivas. Não apenas nesta ata, mas também da leitura da ata da reunião de 07/03/2012, verifica-se que a participação popular foi apenas deferida para se autorizar que os representantes populares falassem, mas suas ponderações foram todas indeferidas, formando-se um verdadeiro muro diante das suas reivindicações. Os esclarecimentos foram dados de forma genérica, passando-se na reunião seguinte à votação, numa reunião em que, segundo consta na ata (fls. 365/367), o número de lugares para o público foi bem reduzido em relação a reuniões anteriores, e com limitações de filmagem. A formação tardia do Conselho Gestor, o verdadeiro "paredão" formado quanto às propostas populares, é um sério indício de que a aprovação do plano veio sem a participação popular, com inobservância do disposto no artigo 175 do Plano Diretor e do artigo 19 do Decreto Municipal nº 44.667/2004. Não há notícia, também, nas cópias do projeto juntadas aos autos, de que o cadastro dos moradores do perímetro objeto de intervenção a fim de se perquirir o número de pessoas que moram na região, em especial de pessoas de baixa renda, tenha sido realizado. Todos estes fatos demonstram, que não foram observados os incisos I, II, VI, VII e IX do artigo 175 do Plano Diretor do Município. É bem verdade que não pode o Judiciário, a pretexto de exercer a guarda dos direitos constitucionais, adentrar no mérito, na conveniência e na oportunidade das atividades da Administração Pública. Contudo, há que se levar em conta que a margem de discricionariedade da Administração no cumprimento da ordem constitucional social é limitada, uma vez que pautada pelo atendimento ao interesse público e pelo princípio da razoabilidade administrativa. Ainda nesta direção, em brilhante artigo, lembra a ilustre representante do Ministério Público Federal, Luiza Cristina Frischeisen, que: "A margem de discricionariedade da Administração no cumprimento da ordem constitucional social é bastante limitada, o que ocasiona a possibilidade de maior judicialização dos conflitos, pois que as políticas públicas podem ser questionadas judicialmente. Isso implica em que a atuação do Ministério Público não é somente de atuar para corrigir os atos comissivos da administração que porventura desrespeitem os direitos constitucionais do cidadão, mas também deve atuar na correção dos atos omissivos, ou seja, para a implantação efetiva de políticas públicas visando a efetividade da ordem social prevista na Constituição Federal de 1988." O clássico princípio da separação de poderes, ao seu turno, não deve ser entendido de forma absoluta, mas adaptado aos ditames de nossa Constituição e à nova realidade social. Segundo EROS GRAU, "a conclusão assim firmada é, de resto, a que guarda compatibilidade com a ideologia consagrada no vigente texto constitucional, que reclama e exige, de modo intenso, uma aproximação cada vez maior entre política e direito, ao contrário do que sucedia no Estado liberal". No mesmo sentido, J. EDUARDO FARIA ensina que "a magistratura brasileira tem desprezado o desafio de preencher o fosso entre o sistema jurídico vigente e as condições reais da sociedade, em nome da 'segurança jurídica' e de uma visão por vezes ingênua do equilíbrio entre os poderes autônomos". Outrossim, convém ressaltar que o Estado Democrático de Direito se caracteriza pela efetivação dos direitos sociais. Esta exigibilidade em juízo, neste diapasão, quando exercida de forma coletiva, representa a participação democrática da sociedade no Poder Púbico e a conseqüente intervenção direta no processo político-decisório. A democracia representativa, portanto, cada vez mais cede espaço à democracia participativa, onde a existência dos representantes eleitos não exclui a participação dos cidadãos em geral. Assim, não há que se falar em violação à autonomia municipal ou à separação de poderes, pois a efetivação de direitos sociais não representa indevida intromissão do Poder Judiciário nas políticas públicas elaboradas pelo Executivo, mas sim a concretização de ditames constitucionais. Até porque a justiciabilidade das políticas públicas tem guarida constitucional em face do art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O art. 3º, por sua vez, constitui fundamento à reivindicação, pela sociedade, do direito à realização de políticas públicas. Vale mencionar, ainda, que o art. 1º, inciso VI, da Lei n. º 7.347/85, prevê que a ação civil pública pode voltar-se à tutela da ordem urbanística, entendida esta como um estado de equilíbrio que o conjunto de agentes envolvidos é obrigado a buscar e preservar. O papel a ser desempenhado pela ação civil pública voltada à proteção da ordem urbanística é o de dar efetivo cumprimento às diversas normas de conteúdo material previstas no Estatuto da Cidade e, evidentemente, em outros diplomas legislativos federais, estaduais, distritais ou municipais que digam respeito à 'ordem urbanística'. Outrossim, não há mais como negar que a Administração, na consecução dos objetivos do bem comum, tem deveres e obrigações, assim como se investe de faculdades e direitos. Ao implementar os atos que lhe competem, espelhados na condução dos serviços e obras públicas, sempre tem em mira determinados fatos, traduzidos como realidade social, em que deve ser sopesados como imperativos a executar ou carências a suprir. Nesse desiderato, o agente público precisa avaliar essas realidades, dando azo, então ao seu discrimen. Ao fazê-lo, por vezes, o administrador avalia equivocadamente o contexto divorciando-se do bem comum, ou mantendo-se culposa ou deliberadamente na contemplação distorcida da verdade social, omite-se, negligencia, prevarica. É, então, que surge a possibilidade de correção do desvio ou da omissão praticada por via dos mecanismos de controle da atividade administrativa, entre os quais, avulta em importância o Poder Judiciário, pela eficácia vinculativa plena de sua atuação. A tutela jurisdicional da espécie não representa uma interferência indébita que contrarie a regra da divisão de Poderes, pois é sabido que a harmonia dos Poderes exige uma interdependência recíproca. Dentro dessa consideração, verifica-se que o Judiciário, quando interfere na avaliação de determinados interesses públicos e sociais, o faz na sua condição legítima de órgão revisor da violação de direitos subjetivos e coletivos que deles derivam. Participa assim, como Poder, da persecução ao objetivo do bem comum, impedindo qualquer desvio administrativo nesse caminho. Demonstrados os limites da discricionariedade, não pode o Judiciário, a pretexto de garantir o equilíbrio do Estado, furtar-se de sua junção de órgão revisor da violação de direitos. Toda vez que provocado a pronunciar-se, cumpre-lhe o dever de exaurir sua função pronunciando o Direito. Aliás, a Carta Federal confere a todos os cidadãos o direito e a garantia de não ter excluída de sua apreciação lesão ou ameaça a direito (art. 5°, XXXV). O princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui, em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos. Destarte, mostra-se de rigor a procedência da ação para que se garanta a efetiva participação popular na formulação de políticas públicas urbanísticas de seu interesse. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública para: a) anular o procedimento administrativo de participação popular do plano de urbanização referente a ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, a partir da última reunião do Conselho Gestor, realizada aos 04/04/2012; b) condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na retomada do processo administrativo de participação popular da ZEIS 3 C 016 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, a partir da última reunião válida, garantindo-se paridade do Conselho e incluindo-se as propostas de revisões da minuta do Plano de Urbanização da ZEIS 3 C 016 formuladas pelos conselheiros da sociedade civil, devendo ser observados o artigo 175 do Plano Diretor Estratégico do Município e o artigo 19 do Decreto Municipal n° 44.667/2004, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Desta forma, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 14/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para despacho - Sala de Apoio - C/SAJ. |
| 14/01/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/01/2013 |
| 19/12/2012 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público para Ciência
Aguardando remessa ao Ministério Público - C/SAJ. |
| 19/12/2012 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/12/2012 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 05/12/2012 |
Petição Juntada
Juntou petição da PMSP - Aguardando remessa dos autos ao Ministério Público - C/SAJ, |
| 19/11/2012 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 19/11/2012 - Aguardando Prazo 03/12/2012 - C/SAJ. |
| 19/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2012 Data da Disponibilização: 19/11/2012 Data da Publicação: 21/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 14/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2012 Teor do ato: (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 03 C/SAJ")Vistos. Especifiquem as partes eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão.No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Pessoalmente, intime-se a Defensoria Pública do Estado. Tratando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório judicial. Observe-se. Em seguida, abra-se vista ao MP e conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Aciron Loureiro (OAB 126530/SP), Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB 182320/SP), Ana Carvalho Ferreira Bueno de Moraes (OAB 229521/SP), Anai Arantes Rodrigues (OAB 244488/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), DOUGLAS TADASHI MAGAMI (OAB 294216/SP) |
| 09/11/2012 |
Decisão
(A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 03 C/SAJ")Vistos. Especifiquem as partes eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão.No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Pessoalmente, intime-se a Defensoria Pública do Estado. Tratando-se de prazo comum, os autos não poderão ser retirados do cartório judicial. Observe-se. Em seguida, abra-se vista ao MP e conclusos para decisão. Intime-se. |
| 08/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para despacho - Sala de Apoio - C/SAJ. |
| 07/11/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/10/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 25/10/2012 |
Decisão
V I S T O S. Vista ao Ministério Público. Após, nova conclusão. Int. |
| 19/10/2012 |
Réplica Juntada
Juntou a Réplica - Conclusos para Despacho ** Sala de Apoio. - C/SAJ. |
| 17/10/2012 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/09/2012 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 25/09/2012 |
Contestação Juntada
Aguardando remessa dos autos a Defensoria Pública - C/SAJ. |
| 29/08/2012 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 29/08/2012 - Aguardando Prazo 17/09/2012 - C/SAJ. |
| 29/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2012 Data da Disponibilização: 29/08/2012 Data da Publicação: 30/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 28/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2012 Teor do ato: (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 17 C/SAJ")A réplica no prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Anai Arantes Rodrigues (OAB 244488/SP), Carlos Henrique Aciron Loureiro (OAB 126530/SP), Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB 182320/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Ana Carvalho Ferreira Bueno de Moraes (OAB 229521/SP), DOUGLAS TADASHI MAGAMI (OAB 294216/SP) |
| 28/08/2012 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
(A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 17 C/SAJ")A réplica no prazo de dez (10) dias. |
| 22/08/2012 |
Contestação Juntada
Aguardando abertura de volume - C/SAJ |
| 13/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/08/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiária Bruna Matos de Souza OAB 192699 - E Avenida Liberdade 103 - 2º andar Telefone 3397-7053 controle 1939/12 - só o 3º volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco |
| 26/07/2012 |
Mandado Juntado
Mandado juntado em 20/06/12 - Aguardando Prazo 27/08/12 - C/SAJ. |
| 24/07/2012 |
Disponibilizado no DJE
Mesa do Escrevente - C/SAJ. |
| 24/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2012 Data da Disponibilização: 24/07/2012 Data da Publicação: 25/07/2012 Número do Diário: Página: |
| 23/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2012 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento pelo Município de São Paulo (fls. 513/515), dando-se ciência à parte contrária. 513/597: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 505/512: anote-se a extensão do efeito suspensivo concedido ao processo 0022646-87.2012.8.26.0000/50001 No mais, cumpra-se os itens 2 e 3 da decisão de fls. 501. Int. Advogados(s): Anai Arantes Rodrigues (OAB 244488/SP), Carlos Henrique Aciron Loureiro (OAB 126530/SP), Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB 182320/SP), José Roberto Strang Xavier Filho (OAB 291264/SP), Ana Carvalho Ferreira Bueno de Moraes (OAB 229521/SP), DOUGLAS TADASHI MAGAMI (OAB 294216/SP) |
| 19/07/2012 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento pelo Município de São Paulo (fls. 513/515), dando-se ciência à parte contrária. 513/597: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 505/512: anote-se a extensão do efeito suspensivo concedido ao processo 0022646-87.2012.8.26.0000/50001 No mais, cumpra-se os itens 2 e 3 da decisão de fls. 501. Int. |
| 16/07/2012 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Juntou Petição d Municipalidade de S.Paulo - Conclusos para Despacho ** Sala de Apoio. - C/SAJ. |
| 12/07/2012 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/06/2012 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 25/06/2012 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 25/06/2012 - Aguardando remessa à Defensoria Pública - C/SAJ. |
| 25/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2012 Data da Disponibilização: 25/06/2012 Data da Publicação: 26/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 22/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 471/488 : intime-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado de São Paulo acerca da extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos nº 0022646-87.2012.8.26.0000. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação e apresentação de contestação. Em seguida, com a juntada da DEFESA, novamente abra-se vista para réplica. Int. Advogados(s): Anai Arantes Rodrigues (OAB 244488/SP), Carlos Henrique Aciron Loureiro (OAB 126530/SP), Ana Carvalho Ferreira Bueno de Moraes (OAB 229521/SP), DOUGLAS TADASHI MAGAMI (OAB 294216/SP) |
| 22/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 471/488 : intime-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado de São Paulo acerca da extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos nº 0022646-87.2012.8.26.0000. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação e apresentação de contestação. Em seguida, com a juntada da DEFESA, novamente abra-se vista para réplica. Int. Advogados(s): Anai Arantes Rodrigues (OAB 244488/SP), Carlos Henrique Aciron Loureiro (OAB 126530/SP), Ana Carvalho Ferreira Bueno de Moraes (OAB 229521/SP), DOUGLAS TADASHI MAGAMI (OAB 294216/SP) |
| 21/06/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 471/488 : intime-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado de São Paulo acerca da extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos nº 0022646-87.2012.8.26.0000. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação e apresentação de contestação. Em seguida, com a juntada da DEFESA, novamente abra-se vista para réplica. Int. |
| 20/06/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntou petição da PMSP - Conclusos para Despacho - C/SAJ. |
| 19/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 13/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
AV.LIBERDADE,103 2º ANDAR FONE:3397-7053 TODOS OS VOLS C.1939/12 OAB:291264 ASS:_____________ Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Roberto Strang Xavier Filho |
| 11/06/2012 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 11/06/2012 - Encaminhado Mandado de intimação à Central de Mandados - Após Conferência - PZ. 18/07/2012 - C/SAJ. |
| 11/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2012 Data da Disponibilização: 11/06/2012 Data da Publicação: 12/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 06/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2012 Teor do ato: V I S T O S. ÓRGÃO PAGADOR: DPSP Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública, visando a suspensão liminar de deliberação tomada pelo Conselho Gestor da ZEIS 3C016 (nova Luz), reclamar o desatendimento ao princípio da gestão democrática da cidade pelos seguintes motivos: 1) não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor; 2) ofensa ao regimento interno do Conselho Gestor no momento da votação; 3) não atendimento aos requisitos legais para aprovação do Plano Urbanístico da Zona de Especial Interesse Social. O Ministério Público opinou pela concessão da liminar. É o relatório. Decido. Como bem ponderado pelo Ministério Público, a gestão democrática da cidade implica na efetiva participação de pessoas e associações, representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, no processo de organização, planejamento, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de políticas públicas para a modificação do ambiente urbano da cidade. A concreta participação dos cidadãos na deliberação e fiscalização dos atos administrativos que tenham por objeto a intervenção urbanística é salutar manifestação da democracia direta, forma de auto-governo prevista na Constituição: Art. 1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. A Constituição definiu os objetivos e a competência para a execução do Plano de Desenvolvimento Urbano no art. 182 da Carta: "O art. 21, XX, da CF de 1988 declara competir à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; enquanto seu art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." AFONSO DA SILVA, José. Direito Urbanístico Brasileiro. 5ª edição. Pg. 59. Art.182- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A regulamentação deste artigo foi promovida pela Lei Federal n. 10.257/01, chamada de Estatuto da Cidade. Nela, o legislador expressou em diversos pontos a necessidade da participação social efetiva para a adequada execução do processo de desenvolvimento urbano, uma vez que a consecução de suas finalidades só é possível com a promoção de canais de comunicação para que os habitantes da cidade se manifestem, adicionando aos trabalhos administrativos informações e opiniões, seja de caráter técnico ou prático. Alguns trechos representativos da garantia à gestão democrática da cidade no Estatuto: Art. 2º.A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: II gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; XIII audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; (...) Art. 43.Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II debates, audiências e consultas públicas; III conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V (VETADO) Art. 44.No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4odesta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania. Como corretamente lembrado pelo Ministério Público em seu parecer, a situação atual é de constante desrespeito da Prefeitura Municipal para com a exigência constitucional e infraconstitucional de necessidade de participação popular nos processos deliberativos relativos às políticas públicas de habitação. Quanto aos fatos narrados na inicial: Em relação à não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor, é fato que o Plano de Urbanização da ZEIS não levou em consideração, exceto do ponto de vista formal, a participação popular, e este fato se verifica em especial a partir da leitura da ata da reunião do dia 4 de abril (fls. 361/444), em que está registrado que diversos representantes da sociedade civil não estavam entendendo o que estava se passando, formulando questionamentos que não foram respondidos, essenciais para apresentação de propostas objetivas. Não apenas nesta ata, mas também da leitura da ata da reunião 07/03/2012, verifica-se que a participação popular foi apenas deferida para se autorizar que os representantes populares falassem, mas suas ponderações foram todas indeferidas, formando-se um verdadeiro muro diante das suas reivindicações. Os esclarecimentos foram dados de forma genérica, passando-se na reunião seguinte à votação, numa reunião em que, segundo consta na ata (fls. 365/367), o número de lugares para o público foi bem reduzido em relação a reuniões anteriores, e com limitações de filmagem. A formação tardia do Conselho Gestor, o verdadeiro "paredão" formado quanto às propostas populares, é um sério indício de que a aprovação do plano veio sem a participação popular, com inobservância do disposto no artigo 175 do Plano Diretor e do artigo 19 do Decreto Municipal nº 44.667/2004. Não há notícia, também, nas cópias do projeto juntadas aos autos, que o cadastro dos moradores do perímetro objeto de intervenção a fim de se perquirir o número de pessoas que moram na região, em especial de pessoas de baixa renda, tenha sido realizado. Todos estes fatos demonstram, ao menos no que pertine aos requisitos para a concessão de liminar, no que pertine ao "fumus boni juris", que não foram observados os incisos I, II, VI, VII e IX do artigo 175 do Plano Diretor do Município. E se a implementação do Projeto Consolidado prosseguir da forma apresentada, sem a participação popular efetiva, haverá perecimento de direito, uma vez que não será mais possível ouvir, votar e implementar as alterações propostas pelos representantes populares. Neste contexto, defiro a liminar para que a ré se abstenha de promover, por si só ou por meio de terceiros, qualquer intervenção urbanística na área objeto do "Projeto Nova Luz", fundada na aprovação do Plano de Urbanização objeto de questionamento, inclusive que se abstenha de publicar eventual edital de concorrência até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Servindo esse despacho como mandado, cite-se e intime-se a ré (Fazenda Pública do Município de São Paulo - PMSP - Viaduto do Chá, nº 15 - Centro - São Paulo/SP), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 320 do mesmo diploma legal. Prazo para cumprimento: 5 dias. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 6º andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faz@tj.sp.gov.br. Advogados(s): Anai Arantes Rodrigues (OAB 244488/SP), Carlos Henrique Aciron Loureiro (OAB 126530/SP), Ana Carvalho Ferreira Bueno de Moraes (OAB 229521/SP), DOUGLAS TADASHI MAGAMI (OAB 294216/SP) |
| 06/06/2012 |
Decisão
V I S T O S. ÓRGÃO PAGADOR: DPSP Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública, visando a suspensão liminar de deliberação tomada pelo Conselho Gestor da ZEIS 3C016 (nova Luz), reclamar o desatendimento ao princípio da gestão democrática da cidade pelos seguintes motivos: 1) não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor; 2) ofensa ao regimento interno do Conselho Gestor no momento da votação; 3) não atendimento aos requisitos legais para aprovação do Plano Urbanístico da Zona de Especial Interesse Social. O Ministério Público opinou pela concessão da liminar. É o relatório. Decido. Como bem ponderado pelo Ministério Público, a gestão democrática da cidade implica na efetiva participação de pessoas e associações, representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, no processo de organização, planejamento, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de políticas públicas para a modificação do ambiente urbano da cidade. A concreta participação dos cidadãos na deliberação e fiscalização dos atos administrativos que tenham por objeto a intervenção urbanística é salutar manifestação da democracia direta, forma de auto-governo prevista na Constituição: Art. 1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. A Constituição definiu os objetivos e a competência para a execução do Plano de Desenvolvimento Urbano no art. 182 da Carta: "O art. 21, XX, da CF de 1988 declara competir à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; enquanto seu art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." AFONSO DA SILVA, José. Direito Urbanístico Brasileiro. 5ª edição. Pg. 59. Art.182- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A regulamentação deste artigo foi promovida pela Lei Federal n. 10.257/01, chamada de Estatuto da Cidade. Nela, o legislador expressou em diversos pontos a necessidade da participação social efetiva para a adequada execução do processo de desenvolvimento urbano, uma vez que a consecução de suas finalidades só é possível com a promoção de canais de comunicação para que os habitantes da cidade se manifestem, adicionando aos trabalhos administrativos informações e opiniões, seja de caráter técnico ou prático. Alguns trechos representativos da garantia à gestão democrática da cidade no Estatuto: Art. 2º.A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: II gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; XIII audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; (...) Art. 43.Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II debates, audiências e consultas públicas; III conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V (VETADO) Art. 44.No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4odesta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania. Como corretamente lembrado pelo Ministério Público em seu parecer, a situação atual é de constante desrespeito da Prefeitura Municipal para com a exigência constitucional e infraconstitucional de necessidade de participação popular nos processos deliberativos relativos às políticas públicas de habitação. Quanto aos fatos narrados na inicial: Em relação à não participação de fato ao longo do processo de discussão do Conselho Gestor, é fato que o Plano de Urbanização da ZEIS não levou em consideração, exceto do ponto de vista formal, a participação popular, e este fato se verifica em especial a partir da leitura da ata da reunião do dia 4 de abril (fls. 361/444), em que está registrado que diversos representantes da sociedade civil não estavam entendendo o que estava se passando, formulando questionamentos que não foram respondidos, essenciais para apresentação de propostas objetivas. Não apenas nesta ata, mas também da leitura da ata da reunião 07/03/2012, verifica-se que a participação popular foi apenas deferida para se autorizar que os representantes populares falassem, mas suas ponderações foram todas indeferidas, formando-se um verdadeiro muro diante das suas reivindicações. Os esclarecimentos foram dados de forma genérica, passando-se na reunião seguinte à votação, numa reunião em que, segundo consta na ata (fls. 365/367), o número de lugares para o público foi bem reduzido em relação a reuniões anteriores, e com limitações de filmagem. A formação tardia do Conselho Gestor, o verdadeiro "paredão" formado quanto às propostas populares, é um sério indício de que a aprovação do plano veio sem a participação popular, com inobservância do disposto no artigo 175 do Plano Diretor e do artigo 19 do Decreto Municipal nº 44.667/2004. Não há notícia, também, nas cópias do projeto juntadas aos autos, que o cadastro dos moradores do perímetro objeto de intervenção a fim de se perquirir o número de pessoas que moram na região, em especial de pessoas de baixa renda, tenha sido realizado. Todos estes fatos demonstram, ao menos no que pertine aos requisitos para a concessão de liminar, no que pertine ao "fumus boni juris", que não foram observados os incisos I, II, VI, VII e IX do artigo 175 do Plano Diretor do Município. E se a implementação do Projeto Consolidado prosseguir da forma apresentada, sem a participação popular efetiva, haverá perecimento de direito, uma vez que não será mais possível ouvir, votar e implementar as alterações propostas pelos representantes populares. Neste contexto, defiro a liminar para que a ré se abstenha de promover, por si só ou por meio de terceiros, qualquer intervenção urbanística na área objeto do "Projeto Nova Luz", fundada na aprovação do Plano de Urbanização objeto de questionamento, inclusive que se abstenha de publicar eventual edital de concorrência até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Servindo esse despacho como mandado, cite-se e intime-se a ré (Fazenda Pública do Município de São Paulo - PMSP - Viaduto do Chá, nº 15 - Centro - São Paulo/SP), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 320 do mesmo diploma legal. Prazo para cumprimento: 5 dias. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 6º andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faz@tj.sp.gov.br. |
| 05/06/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/06/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/06/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandra Fuchs de Araujo |
| 01/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para despacho - C/SAJ. |
| 01/06/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 23/05/2012 |
Disponibilizado no DJE
D.J.E. 23/05/2012 - Aguardando remessa ao Ministério Público do Estado de São Paulo - C/SAJ. |
| 23/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2012 Data da Disponibilização: 23/05/2012 Data da Publicação: 24/05/2012 Número do Diário: Página: |
| 22/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2012 Teor do ato: Vistos. Independentemente da publicação deste despacho, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo (PJ AÇÃO CIVIL PÚBLICA / PJHUB) para manifestação em cinco (5) dias. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Anai Arantes Rodrigues (OAB 244488/SP), Carlos Henrique Aciron Loureiro (OAB 126530/SP), Ana Carvalho Ferreira Bueno de Moraes (OAB 229521/SP), DOUGLAS TADASHI MAGAMI (OAB 294216/SP) |
| 21/05/2012 |
Decisão
Vistos. Independentemente da publicação deste despacho, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo (PJ AÇÃO CIVIL PÚBLICA / PJHUB) para manifestação em cinco (5) dias. Após, nova conclusão. Int. |
| 21/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - CONH |
| 21/05/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 18/05/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/05/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |