| Reqte |
Anna Camponez Flatin
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogada: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 30/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0028165-58.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 10/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 17/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 30/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0028165-58.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 10/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto no r. despacho retro. Nada Mais. |
| 07/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 26/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. |
| 24/04/2024 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça - STJ
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| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Documento Juntado
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| 28/02/2024 |
Documento Juntado
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| 28/02/2024 |
Documento Juntado
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| 12/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: 4169- |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem como ao link de acesso para baixa das peças geradas na Corte Superior, nos termos do Comunicado Conjunto nº 361/2023. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem como ao link de acesso para baixa das peças geradas na Corte Superior, nos termos do Comunicado Conjunto nº 361/2023. Int. |
| 12/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Aguarde-se a comunicação por e-mail da Secretaria Judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao resultado do julgamento, ao trânsito em julgado, bem como ao link de acesso para baixa das peças geradas na Corte Superior, nos termos do Comunicado Conjunto nº 361/2023. Int. |
| 06/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Superior Tribunal de Justiça - STJ
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| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o processo físico retornou após digitalização para apreciação de recurso nos tribunais superiores e as peças digitalizadas foram importadas para aproveitamento das imagens no sistema SAJ/PG5. Nada Mais. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Auto Digitalizado
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| 05/12/2023 |
Auto Digitalizado
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| 05/12/2023 |
Auto Digitalizado
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| 05/12/2023 |
Auto Digitalizado
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| 05/12/2023 |
Auto Digitalizado
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| 04/12/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 09/11/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
3 volumes - guia de transporte 0000104174/13 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/09/2023 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 15/09/2023 |
| 07/03/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
3 volumes - guia de transporte 0000104174/13 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 06/03/2013 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo para apresentação de contrarrazões pela FESP |
| 22/02/2013 |
Contrarrazões Juntada
autores |
| 01/02/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 25/02/13 Vencimento: 25/02/2013 |
| 01/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 01/02/2013 Data da Publicação: 04/02/2013 Número do Diário: 1347 Página: 748-762 |
| 31/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2013 Teor do ato: VISTOS. Recebo os recursos interpostos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Cristina Mendes Hang (OAB 72089/SP) |
| 30/01/2013 |
Proferido Despacho
VISTOS. Recebo os recursos interpostos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. |
| 18/12/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2012 |
Apelação Juntada
da FESP |
| 23/11/2012 |
Autos no Prazo
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| 13/11/2012 |
Apelação Juntada
dos autores |
| 12/11/2012 |
Serventuário
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| 12/11/2012 |
Serventuário
Aguardando Juntada |
| 25/10/2012 |
Autos no Prazo
Prazo 10/12/12 Vencimento: 10/12/2012 |
| 25/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: 1294 Página: 305-325 |
| 24/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2012 Teor do ato: VISTOS. ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ANNA CAMPONEZ FLATIN, ABIGAIL GOMES RAMALHO, ADOLFO GOULART LEME, ANTONIETA CARVALHO DE CAMPOS, BEATRIZ FERREIRA LEAL, CARLOS ROBERTO CHIARATTO, EDYCLEA TECCHIO CHUEIRI, ELENI DAMAS NOGUEIRA, ELZA MARILEI RAMELA FABIANO, FRANCISCO CRUZ CAMBRAIA, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVIERA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES PITON, MARIA DE LURDES PATROCINIO SILVA, MARIA LUCIA SIQUEIRA FARJALLA BICUDO, MARIA MARCOS TAVARES DE ALMEIDA, MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, NEUSA DE OLIVEIRA, NEUSA YVETTE BONADIO LOPES, NEUZA DE CARVALHO MANSUR ABUD, OCTAVIO SANDOVAL MORANDINI, OLINDA RODELA FRANZIN, PATRICIA MARIA CHIARATTO, RAUL BRUNINI SOBRINHO, RITA MARISA ARTESE, TELMO ESPINOLA CIRNE, TERESA SANTOS DE OLIVEIRA, VANDERLEI DE MELO, VILMA TERRA GARCIA SARTORI, ZENAIDE FERREIRA DE LIMA VIANA ajuizaram a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face de SFAZENDA DO ESTADO DE SÃO Paulo, alegando, em síntese, que receberam em parcela única verbas decorrentes de condenação judicial, que deveriam ter sido pagas mensalmente pela ré. Em razão disso, a requerida procedeu ao cálculo e desconto do Imposto de Renda retido na fonte sobre a parcela única, com alíquota superior àquela que deveria ter sido aplicada, caso os descontos tivessem sido feitos mensalmente. Requereram, assim, a procedência da ação, a fim de que seja a ré condenada ao pagamento do IR pago a maior, consistente nas diferenças entre o que os autores pagaram, mediante desconto sobre o valor global, e o que deveriam ter pago, considerando-se os valores que deveriam ter sido pagos mensalmente, com a incidência da alíquota correspondente, acrescidas de juros de mora e atualização monetária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu ilegitimidade passiva. No mérito sustentou, em suma, a legalidade dos descontos por ela perpetrados. Adveio réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, é cediço que o IR retido na fonte de servidores públicos do Estado de São Paulo é destinado aos cofres do próprio Estado, não sendo repassado à União, donde exsurge a legitimidade da ré para figurar no pólo passivo da presente ação. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, buscam os autores se restituir de valores alusivos à Imposto de Renda retido na fonte, indevidamente descontados de verbas pagas em razão de condenação judicial. Argumentam os requerentes que a ré procedeu aos descontos com a aplicação de alíquota superior, considerando o pagamento realizado de uma só vez, o que é ilegal, na medida em que caso tivessem sido efetuados nas épocas próprias, estes pagamentos ensejariam reconhecimento de isenção ou aplicação de alíquota inferior do imposto, de forma que a conduta da ré lhes acarretou prejuízo financeiro. E razão lhes assiste. O valor pago aos autores se consubstancia em verbas que deveriam lhes ter sido pagas mensalmente, durante anos. Assim, tivessem sido pagas nas épocas próprias, os autores poderiam estar isentos do IR, ou ainda, poderiam fazer jus a uma alíquota inferior, de acordo com a faixa de renda em que se encontravam. Ao aplicar o valor da alíquota máxima, devida em razão do pagamento integral, feito de uma só vez aos autores, o desconto foi feito em valor muito superior, causando inegável prejuízo aos requerentes. Não se desconhece o teor do artigo 46, da Lei 8.541/92, que ora transcrevo: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. ... § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento." O dispositivo em referência, contudo, não fundamenta a atitude ilegal da FESP ao considerar a totalidade do montante pago em parcela única, porquanto o parágrafo segundo acima transcrito refere-se apenas à aplicação da tabela vigente por ocasião do pagamento, sem fazer qualquer alusão, contudo, à alíquota aplicável. A admitir-se a tese da ré, estar-se-ia punindo duplamente os autores, porquanto além de não terem recebido as verbas a que faziam jus nas épocas próprias, e terem sido compelidos ao ajuizamento de uma ação judicial para tanto, seriam novamente penalizados, desta vez por sofrerem um desconto de IR superior, e que não teriam suportado caso a Fazenda tivesse efetuado o pagamento nas épocas próprias. Em outras palavras, estar-se-ia beneficiando o mal pagador, que ainda lograria obter arrecadação mais elevada do tributo, se comparada com aquela que obteria caso tivesse pago corretamente suas obrigações. Ora, o escopo da condenação judicial declarada em face dos autores era restituí-los, naquilo que lhes era devido, ao status quo ante, e assim, inadmissível que venham a sofrer desconto superior do imposto. Sobre o tema, oportuno trazer os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS PAGAS DE MODO ACUMULADO. ART. 46 DA LEI N. 8.541/92. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. In casu, a percepção de rendimentos, sobre os quais incide o imposto de renda, não pode ser confundida com o pagamento decorrente de condenação judicial por vencimentos não-pagos, sob pena de punição, pelo atraso, do próprio servidor que teve que se valer do remédio judicial e que, se pago originalmente, não veria a incidência sobre as parcelas devidas nos diversos meses." "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO, SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/92. 1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido" Conclui-se, pois, que assiste razão aos autores, eis que incumbia à ré, para fins de estabelecer eventual incidência do imposto de renda, bem como a alíquota aplicável, a observância dos montantes que deveriam ter sido pagos mensalmente a cada deles, a despeito do valor global pago em prestação única. E, em razão do caráter indenizatório dos juros de mora que lhes foram pagos à época, devidos em decorrência de um prejuízo causado pelo pagamento a destempo de uma verba devida, sobre eles igualmente não deve incidir o imposto de renda, de forma que, também sob este aspecto os autores fazem jus à repetição. Anoto que eventual beneficiamento dos autores em face da inserção dos valores ora postulados como abatimento do IR nos ajustes anuais de declaração de renda deverão ser objeto de compensação, por ocasião dos respectivos pagamentos, desde que comprovados pela requerida, a fim de evitar enriquecimento ilícito. No que concerne à aplicação dos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a Lei definidora do seu percentual tem natureza instrumental. Este entendimento foi firmado recentemente, quando apreciada a aplicação no tempo do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01, a qual reduziu para 0,5% ao mês os juros de mora devidos pela Fazenda Pública para pagamento de vencimentos e verbas remuneratórias de seus servidores. E uma vez estabelecida a natureza instrumental da legislação referida, a sua aplicação no tempo submeteu-se ao princípio do tempus regit actum, ou seja, passou a surtir efeitos em todos os processos em tramitação a partir da sua entrada em vigor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou igual entendimento, alinhando sua jurisprudência com a da mais alta Corte. Nesta toada, a Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, estabelecendo que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com fulcro nos índices de correção da caderneta de poupança, apresenta idêntico caráter processual e, por conseqüência, também deverá reger-se pelo princípio de aplicação imediata, atingindo, pois, a partir de sua entrada em vigor, todos os processos judiciais pendentes, e aplicando-se, por conseqüência, ao caso ora em exame. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o novel dispositivo revogou o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, na medida em que a Lei 11.960/09 determina a sua aplicação a todas as causas, independentemente de sua natureza, donde se infere que as lides tributárias não podem ser excluídas. Cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal há tempos vem decidindo que não há hierarquia entre as leis complementares e ordinárias, mas apenas reserva de lei, razão pela qual nenhum óbice existe na revogação do artigo do CTN referido pela Lei 11.960/09. De fato, os artigos 146, 146-A e 148, da Constituição Federal, estabelecem a reserva de lei complementar no que tange aos aspectos gerais dos tributos, sendo que não há nos referidos dispositivos menção aos juros de mora. Conclui-se, pois, que a despeito dos juros de mora tributários terem sido previstos no Código Tributário Nacional, que tem natureza de lei complementar, não se trata de matéria que obrigatoriamente deva ser regulada por meio desta espécie legislativa, razão pela qual a sua revogação pode se dar por meio de uma lei ordinária, conforme também já decidiu o STF em situações análogas. Registre-se, contudo, que o termo inicial da fluência dos juros previsto no artigo 167, parágrafo único, do CTN, resta vigente, posto que a questão não foi objeto de nova regulamentação pela Lei 11.960/09. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar à ré o recálculo dos descontos do Imposto de Renda retido no pagamento das verbas descritas na inicial aos autores, a fim de utilizar como base de cálculo os valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, e não o valor global pago em razão da condenação judicial, em parcela única, excluídos os juros de mora que não devem sofrer a incidência do tributo, bem como para condená-la à obrigação de restituir-lhes as diferenças decorrentes do recálculo referido - autorizando-se o abatimento de eventual beneficiamento dos autores em face da inclusão dos valores ora postulados em suas declarações de ajustes anuais dês que comprovados pela ré -, acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, ou seja, de acordo com o índice da remuneração básica das cadernetas de poupança, sendo que a correção monetária deverá incidir desde a data dos descontos indevidos, e os juros de mora, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a partir do trânsito em julgado da sentença. Tendo os autores sucumbido em parte ínfima do pedido, arcará a ré com o pagamento integral de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00, devidamente atualizados. Transcorridos os prazos para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJSP - Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Cristina Mendes Hang (OAB 72089/SP) |
| 23/10/2012 |
Sentença Registrada
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| 22/10/2012 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
VISTOS. ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ANNA CAMPONEZ FLATIN, ABIGAIL GOMES RAMALHO, ADOLFO GOULART LEME, ANTONIETA CARVALHO DE CAMPOS, BEATRIZ FERREIRA LEAL, CARLOS ROBERTO CHIARATTO, EDYCLEA TECCHIO CHUEIRI, ELENI DAMAS NOGUEIRA, ELZA MARILEI RAMELA FABIANO, FRANCISCO CRUZ CAMBRAIA, JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVIERA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES PITON, MARIA DE LURDES PATROCINIO SILVA, MARIA LUCIA SIQUEIRA FARJALLA BICUDO, MARIA MARCOS TAVARES DE ALMEIDA, MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, NEUSA DE OLIVEIRA, NEUSA YVETTE BONADIO LOPES, NEUZA DE CARVALHO MANSUR ABUD, OCTAVIO SANDOVAL MORANDINI, OLINDA RODELA FRANZIN, PATRICIA MARIA CHIARATTO, RAUL BRUNINI SOBRINHO, RITA MARISA ARTESE, TELMO ESPINOLA CIRNE, TERESA SANTOS DE OLIVEIRA, VANDERLEI DE MELO, VILMA TERRA GARCIA SARTORI, ZENAIDE FERREIRA DE LIMA VIANA ajuizaram a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face de SFAZENDA DO ESTADO DE SÃO Paulo, alegando, em síntese, que receberam em parcela única verbas decorrentes de condenação judicial, que deveriam ter sido pagas mensalmente pela ré. Em razão disso, a requerida procedeu ao cálculo e desconto do Imposto de Renda retido na fonte sobre a parcela única, com alíquota superior àquela que deveria ter sido aplicada, caso os descontos tivessem sido feitos mensalmente. Requereram, assim, a procedência da ação, a fim de que seja a ré condenada ao pagamento do IR pago a maior, consistente nas diferenças entre o que os autores pagaram, mediante desconto sobre o valor global, e o que deveriam ter pago, considerando-se os valores que deveriam ter sido pagos mensalmente, com a incidência da alíquota correspondente, acrescidas de juros de mora e atualização monetária. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu ilegitimidade passiva. No mérito sustentou, em suma, a legalidade dos descontos por ela perpetrados. Adveio réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, é cediço que o IR retido na fonte de servidores públicos do Estado de São Paulo é destinado aos cofres do próprio Estado, não sendo repassado à União, donde exsurge a legitimidade da ré para figurar no pólo passivo da presente ação. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, buscam os autores se restituir de valores alusivos à Imposto de Renda retido na fonte, indevidamente descontados de verbas pagas em razão de condenação judicial. Argumentam os requerentes que a ré procedeu aos descontos com a aplicação de alíquota superior, considerando o pagamento realizado de uma só vez, o que é ilegal, na medida em que caso tivessem sido efetuados nas épocas próprias, estes pagamentos ensejariam reconhecimento de isenção ou aplicação de alíquota inferior do imposto, de forma que a conduta da ré lhes acarretou prejuízo financeiro. E razão lhes assiste. O valor pago aos autores se consubstancia em verbas que deveriam lhes ter sido pagas mensalmente, durante anos. Assim, tivessem sido pagas nas épocas próprias, os autores poderiam estar isentos do IR, ou ainda, poderiam fazer jus a uma alíquota inferior, de acordo com a faixa de renda em que se encontravam. Ao aplicar o valor da alíquota máxima, devida em razão do pagamento integral, feito de uma só vez aos autores, o desconto foi feito em valor muito superior, causando inegável prejuízo aos requerentes. Não se desconhece o teor do artigo 46, da Lei 8.541/92, que ora transcrevo: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. ... § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento." O dispositivo em referência, contudo, não fundamenta a atitude ilegal da FESP ao considerar a totalidade do montante pago em parcela única, porquanto o parágrafo segundo acima transcrito refere-se apenas à aplicação da tabela vigente por ocasião do pagamento, sem fazer qualquer alusão, contudo, à alíquota aplicável. A admitir-se a tese da ré, estar-se-ia punindo duplamente os autores, porquanto além de não terem recebido as verbas a que faziam jus nas épocas próprias, e terem sido compelidos ao ajuizamento de uma ação judicial para tanto, seriam novamente penalizados, desta vez por sofrerem um desconto de IR superior, e que não teriam suportado caso a Fazenda tivesse efetuado o pagamento nas épocas próprias. Em outras palavras, estar-se-ia beneficiando o mal pagador, que ainda lograria obter arrecadação mais elevada do tributo, se comparada com aquela que obteria caso tivesse pago corretamente suas obrigações. Ora, o escopo da condenação judicial declarada em face dos autores era restituí-los, naquilo que lhes era devido, ao status quo ante, e assim, inadmissível que venham a sofrer desconto superior do imposto. Sobre o tema, oportuno trazer os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS PAGAS DE MODO ACUMULADO. ART. 46 DA LEI N. 8.541/92. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. In casu, a percepção de rendimentos, sobre os quais incide o imposto de renda, não pode ser confundida com o pagamento decorrente de condenação judicial por vencimentos não-pagos, sob pena de punição, pelo atraso, do próprio servidor que teve que se valer do remédio judicial e que, se pago originalmente, não veria a incidência sobre as parcelas devidas nos diversos meses." "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO, SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI Nº 8.541/92. 1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido" Conclui-se, pois, que assiste razão aos autores, eis que incumbia à ré, para fins de estabelecer eventual incidência do imposto de renda, bem como a alíquota aplicável, a observância dos montantes que deveriam ter sido pagos mensalmente a cada deles, a despeito do valor global pago em prestação única. E, em razão do caráter indenizatório dos juros de mora que lhes foram pagos à época, devidos em decorrência de um prejuízo causado pelo pagamento a destempo de uma verba devida, sobre eles igualmente não deve incidir o imposto de renda, de forma que, também sob este aspecto os autores fazem jus à repetição. Anoto que eventual beneficiamento dos autores em face da inserção dos valores ora postulados como abatimento do IR nos ajustes anuais de declaração de renda deverão ser objeto de compensação, por ocasião dos respectivos pagamentos, desde que comprovados pela requerida, a fim de evitar enriquecimento ilícito. No que concerne à aplicação dos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a Lei definidora do seu percentual tem natureza instrumental. Este entendimento foi firmado recentemente, quando apreciada a aplicação no tempo do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01, a qual reduziu para 0,5% ao mês os juros de mora devidos pela Fazenda Pública para pagamento de vencimentos e verbas remuneratórias de seus servidores. E uma vez estabelecida a natureza instrumental da legislação referida, a sua aplicação no tempo submeteu-se ao princípio do tempus regit actum, ou seja, passou a surtir efeitos em todos os processos em tramitação a partir da sua entrada em vigor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou igual entendimento, alinhando sua jurisprudência com a da mais alta Corte. Nesta toada, a Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, estabelecendo que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com fulcro nos índices de correção da caderneta de poupança, apresenta idêntico caráter processual e, por conseqüência, também deverá reger-se pelo princípio de aplicação imediata, atingindo, pois, a partir de sua entrada em vigor, todos os processos judiciais pendentes, e aplicando-se, por conseqüência, ao caso ora em exame. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o novel dispositivo revogou o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, na medida em que a Lei 11.960/09 determina a sua aplicação a todas as causas, independentemente de sua natureza, donde se infere que as lides tributárias não podem ser excluídas. Cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal há tempos vem decidindo que não há hierarquia entre as leis complementares e ordinárias, mas apenas reserva de lei, razão pela qual nenhum óbice existe na revogação do artigo do CTN referido pela Lei 11.960/09. De fato, os artigos 146, 146-A e 148, da Constituição Federal, estabelecem a reserva de lei complementar no que tange aos aspectos gerais dos tributos, sendo que não há nos referidos dispositivos menção aos juros de mora. Conclui-se, pois, que a despeito dos juros de mora tributários terem sido previstos no Código Tributário Nacional, que tem natureza de lei complementar, não se trata de matéria que obrigatoriamente deva ser regulada por meio desta espécie legislativa, razão pela qual a sua revogação pode se dar por meio de uma lei ordinária, conforme também já decidiu o STF em situações análogas. Registre-se, contudo, que o termo inicial da fluência dos juros previsto no artigo 167, parágrafo único, do CTN, resta vigente, posto que a questão não foi objeto de nova regulamentação pela Lei 11.960/09. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar à ré o recálculo dos descontos do Imposto de Renda retido no pagamento das verbas descritas na inicial aos autores, a fim de utilizar como base de cálculo os valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, e não o valor global pago em razão da condenação judicial, em parcela única, excluídos os juros de mora que não devem sofrer a incidência do tributo, bem como para condená-la à obrigação de restituir-lhes as diferenças decorrentes do recálculo referido - autorizando-se o abatimento de eventual beneficiamento dos autores em face da inclusão dos valores ora postulados em suas declarações de ajustes anuais dês que comprovados pela ré -, acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, ou seja, de acordo com o índice da remuneração básica das cadernetas de poupança, sendo que a correção monetária deverá incidir desde a data dos descontos indevidos, e os juros de mora, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a partir do trânsito em julgado da sentença. Tendo os autores sucumbido em parte ínfima do pedido, arcará a ré com o pagamento integral de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00, devidamente atualizados. Transcorridos os prazos para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJSP - Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. |
| 19/10/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2012 |
Réplica Juntada
Petição do autor |
| 04/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Dona Maria Paula 123 20º andar F:3638-9812 Autos retirados por Luiz Felipe Matos do Nascimento retirou todos os vols 1039/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 25/09/2012 |
Autos no Prazo
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| 25/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2012 Data da Disponibilização: 25/09/2012 Data da Publicação: 26/09/2012 Número do Diário: 1274 Página: 887-900 |
| 24/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2012 Teor do ato: Fls.442/474 - Manifestem-se, em 10 dias, sobre a contestação(art.326 ou 327 do CPC) Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Cristina Mendes Hang (OAB 72089/SP) |
| 21/09/2012 |
Ato ordinatório
Fls.442/474 - Manifestem-se, em 10 dias, sobre a contestação(art.326 ou 327 do CPC) |
| 05/09/2012 |
Contestação Juntada
|
| 05/09/2012 |
Autos no Prazo
Prazo 09/10/2012 |
| 05/09/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/08/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
RUA RANGEL PESTANA 300 T: 3243-3665 RET OS 3 VOLS Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cristina Mendes Hang |
| 01/08/2012 |
Mandado Juntado
Citação FESP |
| 10/07/2012 |
Mandado de Citação Expedido
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| 06/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2012 Data da Disponibilização: 06/07/2012 Data da Publicação: 10/07/2012 Número do Diário: 1219 Página: 885/922 |
| 04/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2012 Teor do ato: VISTOS. I - Recebo os embargos de declaração opostos e acolho-os, tornando sem efeito a decisão anterior, no que se refere à determinação de remessa destes autos ao Juizado Especial da Fazenda, eis que se trata de demanda tributária. II - Assim, servindo a presente como mandado, cite-se. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 03/07/2012 |
Decisão
VISTOS. I - Recebo os embargos de declaração opostos e acolho-os, tornando sem efeito a decisão anterior, no que se refere à determinação de remessa destes autos ao Juizado Especial da Fazenda, eis que se trata de demanda tributária. II - Assim, servindo a presente como mandado, cite-se. Int. |
| 02/07/2012 |
Conclusos para Despacho
com embargos de declaração |
| 02/07/2012 |
Petição Juntada
|
| 02/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Dona Maria Paula, 123 20ºa fone: 3638-9800 Retirado por Weverton Santos Ferreira RG 35.947.708-2 Retirou todos os volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 27/06/2012 |
Autos no Prazo
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| 27/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2012 Data da Disponibilização: 27/06/2012 Data da Publicação: 28/06/2012 Número do Diário: 1212 Página: 1130/1157 |
| 25/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2012 Teor do ato: VISTOS. Fls. 406: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Extrai-se da petição inicial que o proveito econômico individualmente perseguido por cauda um do(s) autores(as) é inferior a 60 salários mínimos, donde exsurge a competência dos Juizados da Fazenda Pública para conhecer e julgar esta demanda, nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153/09. Com efeito, a despeito de r. entendimentos em sentido contrário, a individualização do valor da causa para fins de fixação desta competência é medida que se impõe. De fato, trata-se de litisconsórcio facultativo, situação jurídica em que os litisconsortes são considerados como litigantes distintos em relação à parte adversa, nos termos do que dispõem os artigos 48, e 40, do CPC. Não se desconhece que grande parte dos entendimentos dissonantes estão especialmente fundamentados no veto presidencial ao artigo 2º, § 3º, da Lei 12.153/09, que justamente previa a individualização da causa nos termos acima expostos para fins de fixação do valor de alçada. Não obstante, o veto em questão, por si só, não é suficiente para concluir-se pela adoção do valor global da causa como critério objetivo de fixação da competência. Em primeiro lugar, porque a exposição de motivos da Lei referida informou que o veto teve razões de "interesse público", ou seja, trata-se de veto político, que não tem o condão de vincular as decisões do Poder Judiciário. Ademais, consta também da exposição de motivos que o aludido dispositivo foi rejeitado com a finalidade de evitar que aos Juizados da Fazenda Pública fossem remetidas causas de grande complexidade. Contudo, como é cediço, a complexidade de uma demanda não se estabelece em função do número de litigantes, especialmente de litisconsortes ativos, mas sim em decorrência da dilação probatória que se fará imprescindível à sua solução, de forma que a Presidência da República, ao vetar o dispositivo em análise, não captou a essência do sistema dos Juizados. Em verdade, não se observa grande complexidade na prolação de sentença nesta ação, cuja solução demanda a produção exclusiva de prova documental, a despeito da existência de vários coautores. Releva notar, ademais, que ao vetar o dispositivo ora em exame, a Lei 12.153/09 passou a apresentar idêntica regulamentação à Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cível e Criminal no âmbito da Justiça Federal. Com efeito, referida norma igualmente estabeleceu o seu valor de alçada em 60 salários mínimos, sem dispor quanto à sua aplicação nos casos de litisconsórcio ativo, e sem embargo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se maciçamente no sentido de considerar o valor da causa individualmente para cada um dos autores para fixação da competência. Sobre o tema, oportuno transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência destes Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem observado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e julgamento do feito. 5. Agravo Regimental não provido." O Supremo Tribunal Federal igualmente não destoa deste entendimento. Ressalte-se que também o FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais, há tempos se perfilou a esta corrente, consoante se infere do seu Enunciado nº 18. Desta feita, não há justificativa plausível para adotar-se regramento distinto apenas para os Juizados da Fazenda. Oportuno consignar, outrossim, que entendimento diverso, no sentido de considerar o valor da causa de forma global, como resultado da soma da pretensão de todos os litisconsortes para fixar a competência, levaria os litigantes ao ajuizamento de um grande número de ações individuais como forma de observar o teto do Juizado Especial pois se trata de instância que se lhes mostra mais vantajosa, tanto em razão da celeridade de tramitação, como também da maior facilidade em perceber os valores por ocasião da execução -, o que viria em inegável prejuízo à economia processual. Ademais, semelhante solução acarretaria a possibilidade de manipulação e escolha de juízes e varas, já que as partes poderiam optar entre as varas comuns e as varas de juizado, bastando, para tanto, que ingressassem com as demandas individual ou conjuntamente. E certamente não foi esta a intenção do legislador, que diferentemente do que idealizou para os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), criou para os Juizados da Fazenda Pública regra de competência absoluta, revelando, pois, o seu desejo de retirar da parte a possibilidade de escolha, por meio da delimitação clara e objetiva do âmbito de competência exclusiva de uma e outra vara. Por todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com fulcro no artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09, e determino a redistribuição destes autos à uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 25/06/2012 |
Decisão
VISTOS. Fls. 406: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Extrai-se da petição inicial que o proveito econômico individualmente perseguido por cauda um do(s) autores(as) é inferior a 60 salários mínimos, donde exsurge a competência dos Juizados da Fazenda Pública para conhecer e julgar esta demanda, nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153/09. Com efeito, a despeito de r. entendimentos em sentido contrário, a individualização do valor da causa para fins de fixação desta competência é medida que se impõe. De fato, trata-se de litisconsórcio facultativo, situação jurídica em que os litisconsortes são considerados como litigantes distintos em relação à parte adversa, nos termos do que dispõem os artigos 48, e 40, do CPC. Não se desconhece que grande parte dos entendimentos dissonantes estão especialmente fundamentados no veto presidencial ao artigo 2º, § 3º, da Lei 12.153/09, que justamente previa a individualização da causa nos termos acima expostos para fins de fixação do valor de alçada. Não obstante, o veto em questão, por si só, não é suficiente para concluir-se pela adoção do valor global da causa como critério objetivo de fixação da competência. Em primeiro lugar, porque a exposição de motivos da Lei referida informou que o veto teve razões de "interesse público", ou seja, trata-se de veto político, que não tem o condão de vincular as decisões do Poder Judiciário. Ademais, consta também da exposição de motivos que o aludido dispositivo foi rejeitado com a finalidade de evitar que aos Juizados da Fazenda Pública fossem remetidas causas de grande complexidade. Contudo, como é cediço, a complexidade de uma demanda não se estabelece em função do número de litigantes, especialmente de litisconsortes ativos, mas sim em decorrência da dilação probatória que se fará imprescindível à sua solução, de forma que a Presidência da República, ao vetar o dispositivo em análise, não captou a essência do sistema dos Juizados. Em verdade, não se observa grande complexidade na prolação de sentença nesta ação, cuja solução demanda a produção exclusiva de prova documental, a despeito da existência de vários coautores. Releva notar, ademais, que ao vetar o dispositivo ora em exame, a Lei 12.153/09 passou a apresentar idêntica regulamentação à Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cível e Criminal no âmbito da Justiça Federal. Com efeito, referida norma igualmente estabeleceu o seu valor de alçada em 60 salários mínimos, sem dispor quanto à sua aplicação nos casos de litisconsórcio ativo, e sem embargo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se maciçamente no sentido de considerar o valor da causa individualmente para cada um dos autores para fixação da competência. Sobre o tema, oportuno transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência destes Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem observado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e julgamento do feito. 5. Agravo Regimental não provido." O Supremo Tribunal Federal igualmente não destoa deste entendimento. Ressalte-se que também o FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais, há tempos se perfilou a esta corrente, consoante se infere do seu Enunciado nº 18. Desta feita, não há justificativa plausível para adotar-se regramento distinto apenas para os Juizados da Fazenda. Oportuno consignar, outrossim, que entendimento diverso, no sentido de considerar o valor da causa de forma global, como resultado da soma da pretensão de todos os litisconsortes para fixar a competência, levaria os litigantes ao ajuizamento de um grande número de ações individuais como forma de observar o teto do Juizado Especial pois se trata de instância que se lhes mostra mais vantajosa, tanto em razão da celeridade de tramitação, como também da maior facilidade em perceber os valores por ocasião da execução -, o que viria em inegável prejuízo à economia processual. Ademais, semelhante solução acarretaria a possibilidade de manipulação e escolha de juízes e varas, já que as partes poderiam optar entre as varas comuns e as varas de juizado, bastando, para tanto, que ingressassem com as demandas individual ou conjuntamente. E certamente não foi esta a intenção do legislador, que diferentemente do que idealizou para os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), criou para os Juizados da Fazenda Pública regra de competência absoluta, revelando, pois, o seu desejo de retirar da parte a possibilidade de escolha, por meio da delimitação clara e objetiva do âmbito de competência exclusiva de uma e outra vara. Por todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com fulcro no artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09, e determino a redistribuição destes autos à uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Int. |
| 22/06/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2012 |
Petição Juntada
|
| 20/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
R.Dona Maria Paula, 123 - 20º Andar - F. 3638-9800 - Retirado 1º e 2º vol. por Luiz Felipe M.do Nascimento RG.52.766.717-1 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 06/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Dona Maria Paula, 123 20aa fone: 3638-9800 Retirado por Luis Renato alves Fereira Avezum OAB 185726E todos os volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 29/05/2012 |
Autos no Prazo
Prazo 06/07/2012 |
| 29/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2012 Data da Disponibilização: 29/05/2012 Data da Publicação: 30/05/2012 Número do Diário: 1193 Página: 845/871 |
| 28/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2012 Teor do ato: VISTOS. I - Nos termos do que dispõe o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções elencadas nos seus incisos, dentre as quais não se inclui(em) o(s) ora autor(as/es). Outrossim, o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, e embora o Código de Processo Civil estabeleça a impugnação como único meio adequado à sua retificação (art. 261), a jurisprudência vem admitindo esta alteração ex officio, quando a sua fixação decorrer de critério legal e objetivo, bem como quando restar evidente o descompasso entre o valor conferido pelo(s) autor(es/as) e o proveito econômico colimado com a ação. Ora, nenhuma dificuldade há em indicar-se o(s) valor(es) preciso(s) do(s) benefício(s) pleiteado(s) nesta demanda, eis que conhecidas ou passíveis de o serem - as verbas postuladas individualmente, bem como o período a que se referem. Desta feita, emende(m) o(a/s) autor(es/as) a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de adequar e justificar o valor atribuído à causa, por meio da juntada aos autos dos cálculos do quantum postulado, individualizado com relação a cada um dos autores. II - Indefiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça, eis que o numeroso litisconsórcio ativo possibilitará considerável rateio das custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana das declarações de pobreza acostadas à inicial. Destaque-se, outrossim, que os autores contam com advogado constituído, o qual, por óbvio, não lhes assiste graciosamente. Desta feita, intimem-se os autores a recolher as custas processuais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do CPC. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 25/05/2012 |
Decisão
VISTOS. I - Nos termos do que dispõe o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções elencadas nos seus incisos, dentre as quais não se inclui(em) o(s) ora autor(as/es). Outrossim, o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, e embora o Código de Processo Civil estabeleça a impugnação como único meio adequado à sua retificação (art. 261), a jurisprudência vem admitindo esta alteração ex officio, quando a sua fixação decorrer de critério legal e objetivo, bem como quando restar evidente o descompasso entre o valor conferido pelo(s) autor(es/as) e o proveito econômico colimado com a ação. Ora, nenhuma dificuldade há em indicar-se o(s) valor(es) preciso(s) do(s) benefício(s) pleiteado(s) nesta demanda, eis que conhecidas ou passíveis de o serem - as verbas postuladas individualmente, bem como o período a que se referem. Desta feita, emende(m) o(a/s) autor(es/as) a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de adequar e justificar o valor atribuído à causa, por meio da juntada aos autos dos cálculos do quantum postulado, individualizado com relação a cada um dos autores. II - Indefiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça, eis que o numeroso litisconsórcio ativo possibilitará considerável rateio das custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana das declarações de pobreza acostadas à inicial. Destaque-se, outrossim, que os autores contam com advogado constituído, o qual, por óbvio, não lhes assiste graciosamente. Desta feita, intimem-se os autores a recolher as custas processuais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do CPC. Int. |
| 24/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Inicial |
| 24/05/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 22/05/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/05/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
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| 26/09/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0028165-58.2024.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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