| Imptte |
André Luiz Souza Braga
Advogada: Sandra Urso Mascarenhas Alves |
| Imptdo |
Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Est. SP - CIAF
Advogada: Rosana Martins Kirschke Advogado: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2015 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/10/2015 |
| 23/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1810 Página: 1048/1051 |
| 22/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2015 Teor do ato: 1258/2012 : cumpra-se o v. Acórdão. Diga o impetrante se ainda tem algum interesse no feito em dez dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB 83480/SP) |
| 16/10/2015 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/10/2015 |
| 23/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1810 Página: 1048/1051 |
| 22/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2015 Teor do ato: 1258/2012 : cumpra-se o v. Acórdão. Diga o impetrante se ainda tem algum interesse no feito em dez dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB 83480/SP) |
| 16/06/2015 |
Ato ordinatório
1258/2012 : cumpra-se o v. Acórdão. Diga o impetrante se ainda tem algum interesse no feito em dez dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais |
| 20/03/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 21/11/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/11/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
c. 1258/2012 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/11/2012 |
Contrarrazões Juntada
|
| 31/10/2012 |
Disponibilizado no DJE
MS - Prazo 30/11 |
| 31/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0704/2012 Data da Disponibilização: 31/10/2012 Data da Publicação: 01/11/2012 Número do Diário: 1291 Página: 404/411 |
| 30/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2012 Teor do ato: C. 1258/2012 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo impetrante a fls. 133/158 em seu efeito devolutivo. Apresentada as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB 83480/SP) |
| 23/10/2012 |
Remetido ao DJE
MS - Imprensa - relação 704 |
| 22/10/2012 |
Proferido Despacho
C. 1258/2012 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo impetrante a fls. 133/158 em seu efeito devolutivo. Apresentada as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Int. |
| 10/10/2012 |
Apelação Juntada
MS - Mesa Andamento 10/10 |
| 14/09/2012 |
Disponibilizado no DJE
MS - Prazo 29/10 |
| 14/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2012 Data da Disponibilização: 14/09/2012 Data da Publicação: 17/09/2012 Número do Diário: 1267 Página: 1000/1005 |
| 13/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2012 Teor do ato: C. 1258/2012 - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policiais militares objetivando a incorporação aos seus salários base do adicional de local de exercício, instituído pela Lei Complementar 696/92, sendo utilizado como base de cálculo para o recebimento da RETP, adicional por tempo de serviço de outras vantagens pecuniárias que possam surgir. A liminar foi indeferida. Notificado, o impetrado prestou informações, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva e a inexistência do direito líquido e certo. O Ministério Público não opinou, apesar da previsão legal. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, deve ser afastada a ilegitimidade passiva diante da teoria da encampação. Já a alegada inexistência de direito líquido e certo se confunde com o mérito e nesse contexto deve ser analisada. No mérito, a segurança deve ser denegada. Objetivam os impetrantes, policiais militares, a incorporação do adicional de local de exercício aos seus vencimentos para que incida sobre eles o cálculo da RETP, quinquênio e demais vantagens. Entretanto, equivocam-se os impetrantes, conforme se demonstrará. Analisando a Lei Complementar 689/1992 (alterada pelas Leis Complementares 830/97 e 1020/07), denota-se, facilmente que o adicional de local de exercício é devido pelo exercício da atividade policial em OPM (organização policial militar), que são classificadas de acordo com a complexidade de atividade e a dificuldade de fixação do policial. Noutros termos, em virtude da maior complexidade da atividade policial exercida em municípios mais populosos, o legislador estadual concedeu aos policiais militares que neles trabalham a referida vantagem pecuniária, por sinal, variável justamente à vista daquela complexidade. Pois bem, observa-se nitidamente que o legislador valeu-se de dois critérios cumulativos para diferenciar o valor da referida vantagem, em estrita observância ao mencionado dispositivo constitucional. O primeiro critério diz respeito à complexidade da atividade desenvolvida pelo policial militar, conforme a função por ele desenvolvida. O segundo critério, refere-se ao número de habitantes (população) do local de trabalho do policial, o que, de certa forma, se justifica, haja vista que o exercício da atividade policial em cidades populosas é muito mais complexo, sob todos os aspectos, do que em urbes menores. Obviamente, as atribuições inerentes aos cargos de praças e oficiais da corporação militar são distintas e, por isso, impõem tratamento diferenciado em razão do grau de responsabilidade e de complexidade que lhe é inerente, características que foram levadas em consideração pelo legislador infraconstitucional, nos exatos termos do comando constitucional acima transcrito. Aqui, é bom dizer que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.114/10 e em nada alterou a natureza do adicional em questão. Nesse sentido, decidiu o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Presidente Coimbra Schmidt nos autos da Apelação nº 990.10.181848-5, da 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em 28 de junho de 2010. Esse também o entendimento exposado nos Embargos Infringentes 0012604-82.2010.8.26.0053/50000, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Relator Osvaldo de Oliveira. Da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, voto nº 11.692: EMBARGOS INFRINGENTES POLICIAL MILITAR INATIVO ADICIONAL OPERACIONAL DE LOCALIDADE (AOL) LCE 994/06 BENEFÍCIO EXTINTO E ABSORVIDO PELO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) LCE 1020/07. 1. Verba devida em razão da complexidade das atividades desenvolvidas e variável segundo o índice populacional do Município no qual sediado o servidor Gratificação transitória, que não se incorpora aos vencimentos Inocorrência de ofensa à paridade mantida pela EC 41/03. 2. LC 1020/07 Extinção do AOL, que foi absorvido pelo ALE A nova ordem legal não altera a situação, na medida em que também o ALE não é passível de incorporação. 2. Superveniência da LC 1.114/10, que estendeu o benefício aos aposentados e pensionistas Concessão somente após a vigência da lei e não de forma retroativa. 3. Embargos acolhidos, para prevalecer a improcedência da demanda, nos termos do voto do relator sorteado. Da mesma forma o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 689/92 DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Lei instituidora de vantagem funcional não incorporável aos vencimentos e que tem como pressuposto para sua percepção o desempenho de função específica do policial militar não se estende a quem, na época, já se encontrava aposentado. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 23405/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa, j. 05.03.2002, DJ 03.05.2002, p. 00022). Com isso, é de se concluir que não há incorporação do referido adicional nos vencimentos dos policiais militares. Ademais, o artigo 4º da Lei 689/92 veda, expressamente, a incorporação do referido adicional para qualquer efeito. Da mesma forma, o §1º, do artigo 1º, da Lei 1.114/10 ao dispor que o Adicional Local de Exercício será pago em código distinto, não incindindo sobre ele vantagem de qualquer natureza. Tais artigos se coadunam com disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal o qual determina que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", o que, por outras palavras, a bem do interesse público, proibiu a prática conhecida como repique. Portanto, inadmissível a pretensão dos impetrantes de incorporação do adicional em tela para que sobre ele sejam calculadas todas as vantagens pecuniárias que possam surgir, como também sobre o adicional por tempo de serviço e a RETP, na medida que implicaria na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Desta forma, é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, DENEGO a segurança, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, pela sucumbência, os impetrantes ao pagamento das custas e despesas processuais, sob a ressalva de alguns deles são beneficiários da justiça gratuita. Sem verba honorária, por força de lei. P.R.I.(valor da causa R$ 1.575,00 , valor corrigido R$ 1.593,02 , valor do preparo R$ 92,20, no caso de eventual interposição de Recurso de Apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 referente a um volume). Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB 83480/SP) |
| 11/09/2012 |
Remetido ao DJE
Imprensa - MS - relação 588 |
| 05/09/2012 |
Sentença Registrada
|
| 04/09/2012 |
Denegada a Segurança - Sentença Completa
C. 1258/2012 - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policiais militares objetivando a incorporação aos seus salários base do adicional de local de exercício, instituído pela Lei Complementar 696/92, sendo utilizado como base de cálculo para o recebimento da RETP, adicional por tempo de serviço de outras vantagens pecuniárias que possam surgir. A liminar foi indeferida. Notificado, o impetrado prestou informações, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva e a inexistência do direito líquido e certo. O Ministério Público não opinou, apesar da previsão legal. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, deve ser afastada a ilegitimidade passiva diante da teoria da encampação. Já a alegada inexistência de direito líquido e certo se confunde com o mérito e nesse contexto deve ser analisada. No mérito, a segurança deve ser denegada. Objetivam os impetrantes, policiais militares, a incorporação do adicional de local de exercício aos seus vencimentos para que incida sobre eles o cálculo da RETP, quinquênio e demais vantagens. Entretanto, equivocam-se os impetrantes, conforme se demonstrará. Analisando a Lei Complementar 689/1992 (alterada pelas Leis Complementares 830/97 e 1020/07), denota-se, facilmente que o adicional de local de exercício é devido pelo exercício da atividade policial em OPM (organização policial militar), que são classificadas de acordo com a complexidade de atividade e a dificuldade de fixação do policial. Noutros termos, em virtude da maior complexidade da atividade policial exercida em municípios mais populosos, o legislador estadual concedeu aos policiais militares que neles trabalham a referida vantagem pecuniária, por sinal, variável justamente à vista daquela complexidade. Pois bem, observa-se nitidamente que o legislador valeu-se de dois critérios cumulativos para diferenciar o valor da referida vantagem, em estrita observância ao mencionado dispositivo constitucional. O primeiro critério diz respeito à complexidade da atividade desenvolvida pelo policial militar, conforme a função por ele desenvolvida. O segundo critério, refere-se ao número de habitantes (população) do local de trabalho do policial, o que, de certa forma, se justifica, haja vista que o exercício da atividade policial em cidades populosas é muito mais complexo, sob todos os aspectos, do que em urbes menores. Obviamente, as atribuições inerentes aos cargos de praças e oficiais da corporação militar são distintas e, por isso, impõem tratamento diferenciado em razão do grau de responsabilidade e de complexidade que lhe é inerente, características que foram levadas em consideração pelo legislador infraconstitucional, nos exatos termos do comando constitucional acima transcrito. Aqui, é bom dizer que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.114/10 e em nada alterou a natureza do adicional em questão. Nesse sentido, decidiu o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Presidente Coimbra Schmidt nos autos da Apelação nº 990.10.181848-5, da 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em 28 de junho de 2010. Esse também o entendimento exposado nos Embargos Infringentes 0012604-82.2010.8.26.0053/50000, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Relator Osvaldo de Oliveira. Da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, voto nº 11.692: EMBARGOS INFRINGENTES POLICIAL MILITAR INATIVO ADICIONAL OPERACIONAL DE LOCALIDADE (AOL) LCE 994/06 BENEFÍCIO EXTINTO E ABSORVIDO PELO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) LCE 1020/07. 1. Verba devida em razão da complexidade das atividades desenvolvidas e variável segundo o índice populacional do Município no qual sediado o servidor Gratificação transitória, que não se incorpora aos vencimentos Inocorrência de ofensa à paridade mantida pela EC 41/03. 2. LC 1020/07 Extinção do AOL, que foi absorvido pelo ALE A nova ordem legal não altera a situação, na medida em que também o ALE não é passível de incorporação. 2. Superveniência da LC 1.114/10, que estendeu o benefício aos aposentados e pensionistas Concessão somente após a vigência da lei e não de forma retroativa. 3. Embargos acolhidos, para prevalecer a improcedência da demanda, nos termos do voto do relator sorteado. Da mesma forma o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 689/92 DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Lei instituidora de vantagem funcional não incorporável aos vencimentos e que tem como pressuposto para sua percepção o desempenho de função específica do policial militar não se estende a quem, na época, já se encontrava aposentado. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 23405/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa, j. 05.03.2002, DJ 03.05.2002, p. 00022). Com isso, é de se concluir que não há incorporação do referido adicional nos vencimentos dos policiais militares. Ademais, o artigo 4º da Lei 689/92 veda, expressamente, a incorporação do referido adicional para qualquer efeito. Da mesma forma, o §1º, do artigo 1º, da Lei 1.114/10 ao dispor que o Adicional Local de Exercício será pago em código distinto, não incindindo sobre ele vantagem de qualquer natureza. Tais artigos se coadunam com disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal o qual determina que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", o que, por outras palavras, a bem do interesse público, proibiu a prática conhecida como repique. Portanto, inadmissível a pretensão dos impetrantes de incorporação do adicional em tela para que sobre ele sejam calculadas todas as vantagens pecuniárias que possam surgir, como também sobre o adicional por tempo de serviço e a RETP, na medida que implicaria na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Desta forma, é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, DENEGO a segurança, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, pela sucumbência, os impetrantes ao pagamento das custas e despesas processuais, sob a ressalva de alguns deles são beneficiários da justiça gratuita. Sem verba honorária, por força de lei. P.R.I.(valor da causa R$ 1.575,00 , valor corrigido R$ 1.593,02 , valor do preparo R$ 92,20, no caso de eventual interposição de Recurso de Apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 referente a um volume). |
| 04/09/2012 |
Conclusos para Decisão
conclusos em 04/09/2012. |
| 24/08/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
C. 1258/2012 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 17/08/2012 |
Informações Prestadas Juntadas
MS - para encaminhar ao MP- |
| 17/08/2012 |
Mandado Juntado
Mandados de Notificação/Intimação devidamente cumpridos, juntados em 17/08/2012 - MS - para encaminhar ao MP - |
| 19/07/2012 |
Disponibilizado no DJE
MS - prazo 31/08/2012. |
| 19/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número do Diário: 1227 Página: 973/977 |
| 18/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2012 Teor do ato: Proc. 1258/2012 - Vistos. Fls. 96/97: Recebo como emenda à inicial. Indefiro o pedido de liminar, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/09. Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo na forma da lei. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP) |
| 17/07/2012 |
Remetido ao DJE
Imprensa - MS - relação 436/2012 |
| 16/07/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2012/016978-0 Situação: Emitido em 12/07/2012 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/07/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2012/016969-0 Situação: Emitido em 12/07/2012 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/07/2012 |
Expedição de documento
MS - aguardando conferência |
| 11/07/2012 |
Decisão
Proc. 1258/2012 - Vistos. Fls. 96/97: Recebo como emenda à inicial. Indefiro o pedido de liminar, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/09. Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo na forma da lei. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 11/07/2012 |
Conclusos para Decisão
conclusos em 11/07/2012. |
| 03/07/2012 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Do Impetrante - MS - mesa andamento |
| 14/06/2012 |
Disponibilizado no DJE
M. S. - prazo 06.07 |
| 14/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2012 Data da Disponibilização: 14/06/2012 Data da Publicação: 15/06/2012 Número do Diário: 1203 Página: 1057/1060 |
| 13/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2012 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta o artigo 5º, LXXIV, da CF, à vista dos demonstrativos de vencimentos dos coautores Efraim Raide e Marcos André de Souza Moreira, , indefiro o benefício da gratuidade, devendo, por isso, recolher a taxa judiciária, de forma proporcional, bem como a diligência do oficial de justiça e a contribuição devida à CPA, sob pena de extinção do feito. Fica deferido o benefício da gratuidade aos demais autores. Desde já, indefiro a liminar, com base na Lei Federal nº 12.016/09, artigo 7º, § 2º. No prazo de dez dias, deverá emendar a inicial, adequando o pedido, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, sob pena de extinção do processo. Int. Advogados(s): Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP) |
| 12/06/2012 |
Remetido ao DJE
imprensa MS - relação 333 |
| 11/06/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
para autuação |
| 11/06/2012 |
Decisão
Vistos. Tendo em conta o artigo 5º, LXXIV, da CF, à vista dos demonstrativos de vencimentos dos coautores Efraim Raide e Marcos André de Souza Moreira, , indefiro o benefício da gratuidade, devendo, por isso, recolher a taxa judiciária, de forma proporcional, bem como a diligência do oficial de justiça e a contribuição devida à CPA, sob pena de extinção do feito. Fica deferido o benefício da gratuidade aos demais autores. Desde já, indefiro a liminar, com base na Lei Federal nº 12.016/09, artigo 7º, § 2º. No prazo de dez dias, deverá emendar a inicial, adequando o pedido, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, sob pena de extinção do processo. Int. |
| 11/06/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 11/06/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/06/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |