| Reqte |
Irinea Ferreira Garcia
Advogado: Fábio Roberto Piozzi |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/01/2024 |
Baixa Definitiva
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| 11/01/2024 |
Mudança de Magistrado
"Autarquia 2 vaga 2 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 3 vaga 6 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/09/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 28/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/01/2024 |
Baixa Definitiva
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| 11/01/2024 |
Mudança de Magistrado
"Autarquia 2 vaga 2 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 3 vaga 6 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/09/2023 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 28/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2023 |
Reativação do Processo
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| 10/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e convertidos para processo digital. Em se tratando de processo extinto, arquivem-se. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP) |
| 04/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e convertidos para processo digital. Em se tratando de processo extinto, arquivem-se. |
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 02/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 05/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 05/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2022 Teor do ato: V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Face o ajuizamento do incidente digital de Cumprimento de Sentença nº 0001213-86.2017.8.26.0053, se nada mais for requerido nestes autos físicos, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP) |
| 18/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 18/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 18/01/2022 |
Decisão
V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Face o ajuizamento do incidente digital de Cumprimento de Sentença nº 0001213-86.2017.8.26.0053, se nada mais for requerido nestes autos físicos, arquivem-se. Intime-se. |
| 10/01/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/12/2021 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 03/12/2021 Com os 2 vols. |
| 02/02/2017 |
Início da Execução Juntado
0001213-86.2017.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 30/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 26/08/2013 |
Contrarrazões Juntada
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| 02/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dimas O. S. Junior oab = 199873 R. Maria Paula, 67 - 7º andar fone = 3130-9150 FESP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira |
| 19/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2013 Data da Disponibilização: 19/06/2013 Data da Publicação: 20/06/2013 Número do Diário: 1438 Página: 872/876 |
| 18/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2013 Teor do ato: Processo sentenciado. Apelada a sentença pela parte autora. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contrarrazões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP) |
| 17/06/2013 |
Decisão
Processo sentenciado. Apelada a sentença pela parte autora. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contrarrazões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. |
| 12/06/2013 |
Apelação Juntada
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| 12/06/2013 |
Apelação Juntada
autor |
| 07/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2013 Data da Disponibilização: 07/03/2013 Data da Publicação: 08/03/2013 Número do Diário: 1369 Página: 888/890 |
| 06/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2013 Teor do ato: São Paulo, 04 de março de 2013. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Irinea Ferreira Garcia e outros contra Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e outro. Acolho os embargos de declaração. Afasto a condenação da Fazenda do Estado ante o acolhimento de preliminar, conforme primeira parte do dispositivo (f. 240), retificando o segundo trecho, relativo à condenação, para dali extirpar a Fazenda do Estado (f. 241). O mais é mera infringência e não merece re-análise. P.R.I.C. Advogados(s): Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP) |
| 04/03/2013 |
Sentença Registrada
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| 04/03/2013 |
Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Resumida
São Paulo, 04 de março de 2013. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Irinea Ferreira Garcia e outros contra Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e outro. Acolho os embargos de declaração. Afasto a condenação da Fazenda do Estado ante o acolhimento de preliminar, conforme primeira parte do dispositivo (f. 240), retificando o segundo trecho, relativo à condenação, para dali extirpar a Fazenda do Estado (f. 241). O mais é mera infringência e não merece re-análise. P.R.I.C. |
| 27/02/2013 |
Embargos de Declaração Juntados
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| 14/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0803/2012 Data da Disponibilização: 14/12/2012 Data da Publicação: 17/12/2012 Número do Diário: 1325 Página: 931/938 |
| 13/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2012 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a FAZENDA DO ESTADO com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas, assim como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade. Em relação a São Paulo Previdência, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e outro a calcular a sexta parte inerente a Irinea Ferreira Garcia e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando devidas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97. Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que tocam os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a TR como índice de correção, porque inconstitucional. Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou a não-exclusão da TR do universo jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial nnão reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Não parece ser outra a interpretação dada pelo E. TJSP: Inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 eleição da TR como fator correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenômeno inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como fator correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário nº 0046880-42.2010.8.26.0053). Diante da sucumbência, a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C. Advogados(s): Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP) |
| 11/12/2012 |
Sentença Registrada
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| 07/12/2012 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Ante ao exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a FAZENDA DO ESTADO com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas, assim como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade. Em relação a São Paulo Previdência, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e outro a calcular a sexta parte inerente a Irinea Ferreira Garcia e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando devidas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97. Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que tocam os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a TR como índice de correção, porque inconstitucional. Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou a não-exclusão da TR do universo jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial nnão reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Não parece ser outra a interpretação dada pelo E. TJSP: Inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 eleição da TR como fator correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenômeno inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como fator correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário nº 0046880-42.2010.8.26.0053). Diante da sucumbência, a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C. |
| 30/11/2012 |
Contestação Juntada
30/11 |
| 05/10/2012 |
Mandado Juntado
spprev |
| 05/10/2012 |
Mandado Juntado
fesp |
| 24/08/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2012 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 20/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 15/08/2012 |
Decisão
VISTOS. Concedo gratuidade e prioridade. Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, São Paulo Previdância - SPPREV, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. |
| 15/08/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 25/06/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/06/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/02/2017 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0001213-86.2017.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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