| Reqte |
Dulcinea Azanha Rocha Matos
Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Larissa Zaghi |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e convertidos para processo digital. Em se tratando de processo extinto, arquivem-se. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP) |
| 09/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e convertidos para processo digital. Em se tratando de processo extinto, arquivem-se. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP) |
| 10/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e convertidos para processo digital. Em se tratando de processo extinto, arquivem-se. |
| 04/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 01/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 1296/1298 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Vistos. Face o ajuizamento do incidente digital de Cumprimento de Sentença nº 0008255-84.2020, feitas as anotações de praxe, arquivem-se. Int. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Marcello Garcia (OAB 169048/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP) |
| 11/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 28/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 28/02/2021 |
Decisão
Vistos. Face o ajuizamento do incidente digital de Cumprimento de Sentença nº 0008255-84.2020, feitas as anotações de praxe, arquivem-se. Int. |
| 26/11/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 18/02/2020 |
| 27/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0008255-84.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 1692/1697 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2020 Teor do ato: V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Marcello Garcia (OAB 169048/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP) |
| 27/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 27/02/2020 |
Decisão
V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. |
| 21/02/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 04/07/2013 |
Contrarrazões Juntada
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| 28/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 1364 Página: 1015/1018 |
| 27/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2013 Teor do ato: Vistos. Processo sentenciado. Apelada a sentença pela FESP. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Marcello Garcia (OAB 169048/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP) |
| 25/02/2013 |
Decisão
Vistos. Processo sentenciado. Apelada a sentença pela FESP. Não sendo as hipóteses de exceção previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil, recebo o recurso de apelação no DUPLO efeito. Vista para contra-razões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Int. |
| 21/02/2013 |
Apelação Juntada
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| 21/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0727/2012 Data da Disponibilização: 21/11/2012 Data da Publicação: 22/11/2012 Número do Diário: 1308 Página: 836/844 |
| 19/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2012 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a sFazenda do Estado de São Paulo a calcular o quinquênio inerente a Dulcinea Azanha Rocha Matos e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009. Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que tocam os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a TR como índice de correção, porque inconstitucional. Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou a não-exclusão da TR do universo jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial nnão reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Não parece ser outra a interpretação dada pelo E. TJSP: Inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 eleição da TR como fator correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenômeno inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como fator correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário nº 0046880-42.2010.8.26.0053). Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez. Diante da sucumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Marcello Garcia (OAB 169048/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP) |
| 05/11/2012 |
Sentença Registrada
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| 05/11/2012 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a sFazenda do Estado de São Paulo a calcular o quinquênio inerente a Dulcinea Azanha Rocha Matos e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009. Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que tocam os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a TR como índice de correção, porque inconstitucional. Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou a não-exclusão da TR do universo jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial nnão reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Não parece ser outra a interpretação dada pelo E. TJSP: Inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 eleição da TR como fator correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenômeno inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como fator correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário nº 0046880-42.2010.8.26.0053). Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez. Diante da sucumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C. |
| 01/11/2012 |
Contestação Juntada
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| 16/10/2012 |
Mandado Juntado
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| 18/09/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2012 |
Decisão
VISTOS. Concedo gratuidade. Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. |
| 14/09/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 31/08/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/08/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/03/2020 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0008255-84.2020.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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