| Reqte |
Luiza Puia de Souza
Advogada: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz |
| Herdeiro |
Ricardo Monteiro Mota
Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Advogada | Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis |
| Advogada | Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2025 |
Baixa Definitiva
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| 06/02/2025 |
Mudança de Magistrado
"Autarquia 2 vaga 2 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 03/09/2024 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 02/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 06/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 06/02/2025 |
Mudança de Magistrado
"Autarquia 2 vaga 2 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 03/09/2024 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 02/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que após análise destes autos e seus dependentes, não localizei pedidos pendentes de apreciação, salvo pedido de levantamento de valores de precatório. Sendo assim, encaminho os presentes autos para o distribuidor remeter à UPEFAZ, conforme determinado. Nada Mais. |
| 02/09/2024 |
Reativação do Processo
Remessa à UPEFAZ |
| 25/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo concedido às partes para manifestação acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 18/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 07/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/09/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. |
| 24/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 28/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 479 - Arq provisório Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 06/11/2020 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
arquivo provisório |
| 06/11/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/10/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA SENADOR PAULO EGIDIO 72 6 ANDAR CJ 601 TEL 31130100 LEVOU TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eder de Carvalho |
| 06/07/2017 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
Aquivo Provisório do Cartório. |
| 05/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2016 |
Serventuário
Ag cumprimento de sent digital 15.12.2016 |
| 13/12/2016 |
Serventuário
Mesa Afonso |
| 13/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2016 |
Início da Execução Juntado
0012363-98.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 05/08/2016 |
Serventuário
aguardando juntada de petição |
| 04/08/2016 |
Autos no Prazo
Pz 24/08/2016 |
| 04/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Rua Senador Paulo Egidio 72 - Conjunto 601 Tel: 11 3113 0100 Levou: Fernanda Ramos dos Santos Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Autor
Fernanda Ramos Dos Santos - Estagiaria rg 39 574 716 8 cpf 433 868 418 64 Levou 1 Volume |
| 11/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Senador Paulo Egidio 72 - Conjunto 601 Tel: 11 3113 0100 Levou: Fernanda Ramos dos Santos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eder de Carvalho |
| 07/07/2016 |
Autos no Prazo
pz 24.08.2016 |
| 07/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 826/932 |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2016 Teor do ato: Vistos.Face o transito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão.Ante o Provimento CG nº 16/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, os interessados deverão dar início à execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento).O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento.Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo.Intime-se Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB 85157/SP) |
| 05/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Face o transito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão.Ante o Provimento CG nº 16/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, os interessados deverão dar início à execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento).O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento.Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo.Intime-se |
| 28/06/2016 |
Conclusos para Despacho
CLS. 29.06.2016 |
| 10/06/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 08/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2014 |
Expedição de documento
ag remessa ao TJ-21/05/2014 |
| 02/06/2014 |
Mandado Juntado
|
| 21/05/2014 |
Expedição de documento
aguardando remessa t j |
| 16/05/2014 |
Petição Juntada
ag juntar petição |
| 05/05/2014 |
Mandado Juntado
pz 20..05.2014 |
| 05/05/2014 |
Serventuário
AGUARDANDO JUNTAR MANDADO |
| 03/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 14/05/2014 Vencimento: 15/05/2014 |
| 10/04/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2014/012790-0 Situação: Emitido em 09/04/2014 19:16:34 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/04/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2014/012791-8 Situação: Emitido em 09/04/2014 19:17:42 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/04/2014 |
Expedição de documento
aguardando conferência |
| 08/04/2014 |
Expedição de documento
Ag. Citação 285-A |
| 08/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: 1628 Página: 829/834 |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2014 Teor do ato: Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação dos autores em seus regulares efeitos. Cite-se a Ré para oferecer contra-razões (Art. 285-A § 2º, CPC). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 14/02/2014 |
Decisão
Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação dos autores em seus regulares efeitos. Cite-se a Ré para oferecer contra-razões (Art. 285-A § 2º, CPC). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. |
| 13/02/2014 |
Conclusos para Decisão
cls. 14.2.14 |
| 10/10/2013 |
Serventuário
minuta |
| 23/04/2013 |
Petição Juntada
ag movimentaçao - prateleira 23/04/2013 |
| 23/10/2012 |
Serventuário
aguardando juntar pet |
| 11/10/2012 |
Autos no Prazo
pz 13/11/2012 Vencimento: 13/11/2012 |
| 11/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2012 Data da Disponibilização: 11/10/2012 Data da Publicação: 15/10/2012 Número do Diário: 1285 Página: 852/864 |
| 10/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2012 Teor do ato: Vistos. Aldo Jose Moscardini Junior, Celi Nitrini Caldeira, Dalva Araujo da Silva, Dulce Maria Pedro Guidi, Eneide Ribeiro de Morais Franco, Ivanilda Sarquis, Ivone de Siqueira Gonçalves, Jaci Tama Yassumoto, João Barbosa Pereira, Laercio Ramos da Motta, Laudicena Aparecida Aleandre Coelho, Lucilia Negrelli, Luiza Puia de Souza, Maria Aparecida Bertoncini, Maria Isabel Belila Melhado, Maria Lucia Bressane Lazaretti, Maria Paula Gonçalves Malvezzi, Marlene Ines Ferramosca, Maura Rodrigues Ascenco, Mercedes Aparecida do Amaral Camargo, Moema Ferreira de Araujo Marques, Nadyr Carnaval Arantes, Natividade Barbosa Bernardes, Neide Corsi Magalhães, Odila Gradella Marthos, Rosa Satiko Yassuda Kozama, Satie Ueno de Oliveira, Senie Male Pestana, Sumaira Ismael Liberato e Tomoko Taira Okuhara, qualificado(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO em face da Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, argumentando estar equivocado o cálculo do quinquênio, que deveria ocorrer sobre todos os vencimentos, o que requer na presente demanda. É o relatório. Decido. Verifica-se a hipótese do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, face a presente questão já ter recebido sentença de improcedência neste Juízo (v.g. processo nº 0020252-16.2010.8.26.0053). Assim sendo, repito a referida sentença, como abaixo segue: "Estando presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra. Em que pesem as alegações dos autores, a ação improcede. Com efeito, toda a legislação estadual que regula o quinquênio o faz com referência ao vencimento no singular (artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), o que significa que deve incidir apenas sobre o salário base. Corroborando tal interpretação temos o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA "os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (contribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lê) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 580). No mesmo sentido a lição de HELY LOPES MEIRELLES, para quem, "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos" (in Direito Administrativo Brasileiro, 18a ed., São Paulo: Ed. RT, 1993, p. 398). " Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará(ão) o(s) autor(es) com os pagamento das custas e despesas processuais, restando indeferido os benefícios da justiça gratuita, pois ante a multiplicidade de autores, a verba sucumbencial será mínima para cada um deles, sendo funcionários assalariados e que contrataram advogado particular. Sem condenação em honorários porque não houve citação. P.R.I.C. O valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 1.208,80. Para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s). Advogados(s): Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 03/10/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 1.208,80. Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s). |
| 03/10/2012 |
Sentença Registrada
|
| 26/09/2012 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Aldo Jose Moscardini Junior, Celi Nitrini Caldeira, Dalva Araujo da Silva, Dulce Maria Pedro Guidi, Eneide Ribeiro de Morais Franco, Ivanilda Sarquis, Ivone de Siqueira Gonçalves, Jaci Tama Yassumoto, João Barbosa Pereira, Laercio Ramos da Motta, Laudicena Aparecida Aleandre Coelho, Lucilia Negrelli, Luiza Puia de Souza, Maria Aparecida Bertoncini, Maria Isabel Belila Melhado, Maria Lucia Bressane Lazaretti, Maria Paula Gonçalves Malvezzi, Marlene Ines Ferramosca, Maura Rodrigues Ascenco, Mercedes Aparecida do Amaral Camargo, Moema Ferreira de Araujo Marques, Nadyr Carnaval Arantes, Natividade Barbosa Bernardes, Neide Corsi Magalhães, Odila Gradella Marthos, Rosa Satiko Yassuda Kozama, Satie Ueno de Oliveira, Senie Male Pestana, Sumaira Ismael Liberato e Tomoko Taira Okuhara, qualificado(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO em face da Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, argumentando estar equivocado o cálculo do quinquênio, que deveria ocorrer sobre todos os vencimentos, o que requer na presente demanda. É o relatório. Decido. Verifica-se a hipótese do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, face a presente questão já ter recebido sentença de improcedência neste Juízo (v.g. processo nº 0020252-16.2010.8.26.0053). Assim sendo, repito a referida sentença, como abaixo segue: "Estando presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra. Em que pesem as alegações dos autores, a ação improcede. Com efeito, toda a legislação estadual que regula o quinquênio o faz com referência ao vencimento no singular (artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), o que significa que deve incidir apenas sobre o salário base. Corroborando tal interpretação temos o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA "os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (contribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lê) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 580). No mesmo sentido a lição de HELY LOPES MEIRELLES, para quem, "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos" (in Direito Administrativo Brasileiro, 18a ed., São Paulo: Ed. RT, 1993, p. 398). " Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará(ão) o(s) autor(es) com os pagamento das custas e despesas processuais, restando indeferido os benefícios da justiça gratuita, pois ante a multiplicidade de autores, a verba sucumbencial será mínima para cada um deles, sendo funcionários assalariados e que contrataram advogado particular. Sem condenação em honorários porque não houve citação. P.R.I.C. O valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 1.208,80. Para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s). |
| 25/09/2012 |
Conclusos para Decisão
26/9 |
| 21/09/2012 |
Processo Autuado
|
| 20/09/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 19/09/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/09/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/08/2016 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0012363-98.2016.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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