| Reqte |
Nancy Vieira
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Herdeiro | ANTONIO VALVERDE JUNIOR |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Advogado | Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE 13148/18 (3 VOLS.) |
| 28/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2018 |
Serventuário
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| 21/08/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 21/08/2018 |
Decurso de Prazo
|
| 31/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PACOTE 13148/18 (3 VOLS.) |
| 28/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2018 |
Serventuário
|
| 21/08/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 21/08/2018 |
Decurso de Prazo
|
| 19/06/2018 |
Autos no Prazo
Prazo:. 04/07/2018 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 1199/1215 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2018 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publicação, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Int. Advogados(s): Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 15/06/2018 |
Decisão
VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publicação, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Int. |
| 09/04/2018 |
Ofício Juntado
Ofício n° 27802/2017 Anexo CD |
| 16/03/2018 |
Autos no Prazo
Prazo:. 20/03/2019 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 1429/1443 |
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2018 Teor do ato: VISTOS.Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem informes atualizados.Int. Advogados(s): Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 14/03/2018 |
Decisão
VISTOS.Ciência às partes da baixa dos autos.Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 01 ano.Decorrido, no silêncio, intimem-se as partes a trazerem informes atualizados.Int. |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2018 |
Suspensão do Processo Juntada
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| 09/11/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 21/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Em 21.07.2014 faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público - Complexo Ipiranga - Sala 38. |
| 09/06/2014 |
Contrarrazões Juntada
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| 02/06/2014 |
Autos no Prazo
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| 02/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 1662 Página: 892/908 |
| 30/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2014 Teor do ato: VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 29/05/2014 |
Decisão
VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. |
| 21/05/2014 |
Conclusos para Despacho
Minuta 21.05.2014 |
| 07/04/2014 |
Apelação Juntada
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| 17/02/2014 |
Autos no Prazo
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| 17/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver procedido a atualização no SAJ, sa saber: a habilitação dos herdeiros Antonio Valverde Junior e Francisca Valverde de Oliveira, que figurarão no polo ativo/ passivo da ação/ execução em substituição ao coautor/ corréu Antonio Valverde, e dos herdeiros Vanessa Aparecida Jorge Sartori de Almeida, Carolina Jorge Sartori, Raquel Sartori, Helder Sartori e Dalton Sartori, que figurarão no polo ativo/ passivo da ação/ execução em substituição ao coautor/ corréu Nelson Sartori, bem como que procedi a baixa das partes substituídas. Nada Mais. São Paulo, 17 de fevereiro de 2014. Eu, Raquel Reis dos Santos Andrade, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 17/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2014 Data da Disponibilização: 17/02/2014 Data da Publicação: 18/02/2014 Número do Diário: 1594 Página: 916/922 |
| 11/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2014 Teor do ato: VISTOS. Retifico a decisão de fls. 316 apenas para consignar que o nome do correto do(a) herdeiro(a) é FRANCISCA VALVERDE DE OLIVEIRA, e não como constou. Int. Advogados(s): Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 07/02/2014 |
Decisão
VISTOS. Retifico a decisão de fls. 316 apenas para consignar que o nome do correto do(a) herdeiro(a) é FRANCISCA VALVERDE DE OLIVEIRA, e não como constou. Int. |
| 03/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2014 Data da Disponibilização: 03/02/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Número do Diário: 1584 Página: 1057/1086 |
| 03/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2014 Data da Disponibilização: 03/02/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Número do Diário: 1584 Página: 1057/1086 |
| 27/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2014 Teor do ato: VISTOS. I - Fls. 270/287: Defiro a habilitação do(s) herdeiro(s) ANTONIO VALVERDE JUNIOR e FRANCISCO VALVERDE DE OLIVEIRA, que figurará(ão) no pólo ativo/passivo da ação/execução em substituição ao coautor/corréu Antonio Valverde. Providencie-se a atualização no SAJ. II - Fls. 288/315: Defiro a habilitação do(s) herdeiro(s) VANESSA APARECIDA JORGE SARTORI DE ALMEIDA, CAROLINA JORGE SARTORI, RAQUEL SARTORI, HELDER SARTORI, DALTON SARTORI, que figurará(ão) no pólo ativo/passivo da ação/execução em substituição ao coautor/corréu Nelson Sartori. Providencie-se a atualização no SAJ. III - Face a habilitação, segue sentença em separado. Int. Advogados(s): Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 27/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2014 Teor do ato: VISTOS. NANCY VIEIRA, ADELIA HERTA KLIMKE RODRIGUES, ADILSON PALUGAN, ANTONIO MIRANDA COELHO SILVA, ANTONIO VALVERDE JUNIOR, FRANCISCO VALVERDE DE OLIVEIRA, ARIOSTO ANTONIO BERTO, AYRTON JOSÉ RODRIGUES, CARLOS GREPI, DANIEL NUNES, DILZA MANZINI BARREIROS, EVALDO FERNANDES, HERCILIO SARTORI, IRINEU MACEDO, ISMAEL NUNES, JOÃO MENEZES DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO DA SILVA PINTO, JOSE DA SILVA PEREIRA, JOSE PENOFF, JOSE VENDRAME, JOSIAS RIBEIRO FILHO, MANOEL ALVES CARNEIRO JUNIOR, MARIO RINALDI DA SILVA, MARTHA SALETE DE CASTRO, MERCIA FERREIRA MARTINEZ, VANESSA APARECIDA JORGE SARTORI DE ALMEIDA, CAROLINA JORGE SARTORI, RAQUEL SARTORI, HELDER SARTORI, DALTON SARTORI, OTACILIO AUGUSTO, ROMEU MARIO RODRIGUES, SERGIO AUGUSTO, VERGINIO CANEVARI, ZELMA CARDOSO DE MATOS ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegando, em síntese, que são servidores públicos inativos e que lhes devem ser estendidos 50% do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela LC 1.158/11, que vem sendo pago somente aos servidores ativos, em face do disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, porquanto este percentual possui indisfarçável caráter de aumento geral de vencimentos, concedido que foi independentemente do preenchimento de qualquer requisito específico. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que o PDI não é extensível aos inativos, porquanto se trata de gratificação eventual, cujo pagamento está condicionado ao preenchimento de requisitos, dentre eles a avaliação de desempenho e critérios de frequência, que são exclusivos do pessoal da ativa. Adveio réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. Com efeito, assim dispôs o artigo 3º, da Lei 1.158/11: "Fica instituído o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, a ser concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nª 1.080, de 17 de dezembro de 2008, indicadas no Anexo VI desta lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta lei complementar." Paira a controvérsia sobre a natureza jurídica da aludida verba, a saber, se ela se consubstancia em gratificação especial, como sustenta a ré e, portanto, restrita ao pessoal da ativa, ou se ela ostenta simples cunho remuneratório e, assim, deve ser estendida aos inativos. E, nesta senda, não assiste razão aos autores. Com efeito, o artigo 5º, da Lei 11.158/11 estabelece que o PDI será pago aos servidores na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação de Desempenho Individual, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades, observados os níveis de enquadramento do cargo ou da função-atividade. Isto significa, pois, que o pagamento da verba referida está sujeita à Avaliação de Desempenho Individual a ser realizada individualmente com cada servidor da ativa, circunstância que se revela suficiente para apontar a natureza de gratificação da verba referida. Nem se diga que os artigos 1º e 2º, das Disposições Transitórias, da Lei 1.158/11, estabeleceram o pagamento de uma parte permanente do PDI de forma indiscriminada a todos os servidores. Isto porque, os aludidos dispositivos determinaram que até 31 de julho de 2.012, 50% do pagamento do PDI seria feito com base na aplicação dos coeficientes previstos no artigo 4º, ao passo que a partir de 1º de agosto daquele mesmo ano, este pagamento passaria a ser feito com espeque nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual. A disposição referida foi assim redigida porque à data da entrada em vigor da Lei, a sua regulamentação, à evidência, ainda não existia, sendo que o artigo 5º, § 2º, da Lei 1.158/11, concedia prazo de 90 dias para que o Secretário de Gestão Pública apresentasse as normas e critérios do aludido Processo de Avaliação de Desempenho Individual, contados da data da publicação da Lei. Portanto, entre a publicação da Lei, que ocorreu em dezembro de 2.011, e agosto de 2.012, quando tornou-se possível a realização da primeira avaliação de desempenho, o critério para o pagamento do PDI obviamente não poderia ser o resultado da tal avaliação, razão pela qual a Lei estabeleceu que ele fosse calculado genericamente, com fundamento na jornada de trabalho de cada servidor, e mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33, da Lei Complementar nª 1.080, de 17 de dezembro de 2.008 (art. 4º, da Lei 1.158/11). Tal regulamentação foi repetida mais claramente no artigo 6º, do Decreto regulamentador 57.781/12: "Até que seja submetido ao primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual, ao servidor ingressante nas classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2009, será concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito e os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2.011." Tratou-se, pois, de adequar temporariamente o cálculo da gratificação que, em razão do lapso necessário à edição do Decreto regulamentador que estabeleceria os critérios da avaliação, não podia ser calculada de forma individual e em estrita observância ao desempenho de cada servidor. Nem de longe se observa, pois, a intenção de conceder-se um aumento geral e indiscriminado de vencimentos. Posteriormente, com a edição do Decreto 57.781/2012, foram estabelecidas as condições de avaliação e desempenho para aferição do recebimento do PDI, conforme ora transcrevo: "Artigo 3º - O servidor fará jus à concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI correspondente ao percentual obtido, anualmente, na Avaliação de Desempenho Individual, de que trta o Decreto 57.787, de 10 de fevereiro de 2012, durante o período de 1(um) ano a partir do dia 1º de agosto de cada ano. § 1º - Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Desempenho Individual - PDI nos casos em que obtiver Avaliação de Desempenho Individual inferior a este percentual, se preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 1. Contar com pelo menos 2 (dois) terços de efetivo exercício no período considerado para a avaliação. 2. Não ter sofrido penalidades administrativas no período considerado para a avaliação." Tem-se, pois, que apenas e tão somente nos casos em que o servidor não atinge resultado equivalente a 50% da avaliação, ele poderá perceber 50% da gratificação caso preencha as condições referidas. Não se ignora que estes requisitos não se consubstanciam em mérito do servidor, e sim em obrigação propriamente dita, a saber, a assiduidade e a ausência de penalidades administrativas. Não obstante, muitos servidores não os preenchem e, ademais disso, outros benefícios, como por exemplo, a licença-prêmio, igualmente se baseiam nestes critérios e, nem por isto, apresentam caráter de ilegalidade. Fato é que o efetivo exercício e a ausência de penalidades administrativas são requisitos que, à evidência, somente podem ser preenchidos pelo pessoal da ativa, afastando-se, pois, a pretensão dos autores. Novamente não socorre os requerentes o fato da Lei 1.158/11 estabelecer, em seu artigo 9º, o cômputo do PDI no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Em se tratando de gratificação, assiste ao legislador a faculdade de estendê-la aos inativos, nas condições em que entender devidas, por mera liberalidade, sem que isto implique em alterar a natureza jurídica da verba. Com efeito, Hely Lopes Meirelles conceitua as gratificações como sendo "... vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).", ao passo que, com relação aos adicionais, afirma que "são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo exercido (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função)." Em face do disposto no artigo 13, da Lei 1.158/11, o PDI não se incorpora aos vencimentos e salários nos termos do artigo 133, da Constituição Estadual. Aliás, pela sua própria natureza, as gratificações efetivamente não se incorporam aos vencimentos, em face do seu caráter eminentemente transitório, salvo a existência de expressa determinação legal neste sentido. Oportuno registrar, outrossim, que esta incorporação não beneficia os requerentes, porquanto restrita aos aposentados com fundamento nos artigos 3º e 6º, da Emenda 41/03, e artigo 3º, da Emenda 47/05, sendo que os autores já se encontravam na inatividade às datas em que promulgadas as aludidas Emendas Constitucionais. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, conseqüentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os autores com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.000,00, devidamente atualizados. Observo, contudo, que a cobrança destas verbas deverá atender ao disposto na Lei 10.060/50, eis que o(as) autor(a/es) é(são) beneficiária(o/s) da gratuidade da justiça. P.R.I. Advogados(s): Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 24/01/2014 |
Sentença Registrada
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| 23/01/2014 |
Decisão
VISTOS. I - Fls. 270/287: Defiro a habilitação do(s) herdeiro(s) ANTONIO VALVERDE JUNIOR e FRANCISCO VALVERDE DE OLIVEIRA, que figurará(ão) no pólo ativo/passivo da ação/execução em substituição ao coautor/corréu Antonio Valverde. Providencie-se a atualização no SAJ. II - Fls. 288/315: Defiro a habilitação do(s) herdeiro(s) VANESSA APARECIDA JORGE SARTORI DE ALMEIDA, CAROLINA JORGE SARTORI, RAQUEL SARTORI, HELDER SARTORI, DALTON SARTORI, que figurará(ão) no pólo ativo/passivo da ação/execução em substituição ao coautor/corréu Nelson Sartori. Providencie-se a atualização no SAJ. III - Face a habilitação, segue sentença em separado. Int. |
| 23/01/2014 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
VISTOS. NANCY VIEIRA, ADELIA HERTA KLIMKE RODRIGUES, ADILSON PALUGAN, ANTONIO MIRANDA COELHO SILVA, ANTONIO VALVERDE JUNIOR, FRANCISCO VALVERDE DE OLIVEIRA, ARIOSTO ANTONIO BERTO, AYRTON JOSÉ RODRIGUES, CARLOS GREPI, DANIEL NUNES, DILZA MANZINI BARREIROS, EVALDO FERNANDES, HERCILIO SARTORI, IRINEU MACEDO, ISMAEL NUNES, JOÃO MENEZES DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO DA SILVA PINTO, JOSE DA SILVA PEREIRA, JOSE PENOFF, JOSE VENDRAME, JOSIAS RIBEIRO FILHO, MANOEL ALVES CARNEIRO JUNIOR, MARIO RINALDI DA SILVA, MARTHA SALETE DE CASTRO, MERCIA FERREIRA MARTINEZ, VANESSA APARECIDA JORGE SARTORI DE ALMEIDA, CAROLINA JORGE SARTORI, RAQUEL SARTORI, HELDER SARTORI, DALTON SARTORI, OTACILIO AUGUSTO, ROMEU MARIO RODRIGUES, SERGIO AUGUSTO, VERGINIO CANEVARI, ZELMA CARDOSO DE MATOS ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegando, em síntese, que são servidores públicos inativos e que lhes devem ser estendidos 50% do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela LC 1.158/11, que vem sendo pago somente aos servidores ativos, em face do disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, porquanto este percentual possui indisfarçável caráter de aumento geral de vencimentos, concedido que foi independentemente do preenchimento de qualquer requisito específico. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que o PDI não é extensível aos inativos, porquanto se trata de gratificação eventual, cujo pagamento está condicionado ao preenchimento de requisitos, dentre eles a avaliação de desempenho e critérios de frequência, que são exclusivos do pessoal da ativa. Adveio réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. Com efeito, assim dispôs o artigo 3º, da Lei 1.158/11: "Fica instituído o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, a ser concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nª 1.080, de 17 de dezembro de 2008, indicadas no Anexo VI desta lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta lei complementar." Paira a controvérsia sobre a natureza jurídica da aludida verba, a saber, se ela se consubstancia em gratificação especial, como sustenta a ré e, portanto, restrita ao pessoal da ativa, ou se ela ostenta simples cunho remuneratório e, assim, deve ser estendida aos inativos. E, nesta senda, não assiste razão aos autores. Com efeito, o artigo 5º, da Lei 11.158/11 estabelece que o PDI será pago aos servidores na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação de Desempenho Individual, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades, observados os níveis de enquadramento do cargo ou da função-atividade. Isto significa, pois, que o pagamento da verba referida está sujeita à Avaliação de Desempenho Individual a ser realizada individualmente com cada servidor da ativa, circunstância que se revela suficiente para apontar a natureza de gratificação da verba referida. Nem se diga que os artigos 1º e 2º, das Disposições Transitórias, da Lei 1.158/11, estabeleceram o pagamento de uma parte permanente do PDI de forma indiscriminada a todos os servidores. Isto porque, os aludidos dispositivos determinaram que até 31 de julho de 2.012, 50% do pagamento do PDI seria feito com base na aplicação dos coeficientes previstos no artigo 4º, ao passo que a partir de 1º de agosto daquele mesmo ano, este pagamento passaria a ser feito com espeque nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual. A disposição referida foi assim redigida porque à data da entrada em vigor da Lei, a sua regulamentação, à evidência, ainda não existia, sendo que o artigo 5º, § 2º, da Lei 1.158/11, concedia prazo de 90 dias para que o Secretário de Gestão Pública apresentasse as normas e critérios do aludido Processo de Avaliação de Desempenho Individual, contados da data da publicação da Lei. Portanto, entre a publicação da Lei, que ocorreu em dezembro de 2.011, e agosto de 2.012, quando tornou-se possível a realização da primeira avaliação de desempenho, o critério para o pagamento do PDI obviamente não poderia ser o resultado da tal avaliação, razão pela qual a Lei estabeleceu que ele fosse calculado genericamente, com fundamento na jornada de trabalho de cada servidor, e mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33, da Lei Complementar nª 1.080, de 17 de dezembro de 2.008 (art. 4º, da Lei 1.158/11). Tal regulamentação foi repetida mais claramente no artigo 6º, do Decreto regulamentador 57.781/12: "Até que seja submetido ao primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual, ao servidor ingressante nas classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2009, será concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito e os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2.011." Tratou-se, pois, de adequar temporariamente o cálculo da gratificação que, em razão do lapso necessário à edição do Decreto regulamentador que estabeleceria os critérios da avaliação, não podia ser calculada de forma individual e em estrita observância ao desempenho de cada servidor. Nem de longe se observa, pois, a intenção de conceder-se um aumento geral e indiscriminado de vencimentos. Posteriormente, com a edição do Decreto 57.781/2012, foram estabelecidas as condições de avaliação e desempenho para aferição do recebimento do PDI, conforme ora transcrevo: "Artigo 3º - O servidor fará jus à concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI correspondente ao percentual obtido, anualmente, na Avaliação de Desempenho Individual, de que trta o Decreto 57.787, de 10 de fevereiro de 2012, durante o período de 1(um) ano a partir do dia 1º de agosto de cada ano. § 1º - Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Desempenho Individual - PDI nos casos em que obtiver Avaliação de Desempenho Individual inferior a este percentual, se preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 1. Contar com pelo menos 2 (dois) terços de efetivo exercício no período considerado para a avaliação. 2. Não ter sofrido penalidades administrativas no período considerado para a avaliação." Tem-se, pois, que apenas e tão somente nos casos em que o servidor não atinge resultado equivalente a 50% da avaliação, ele poderá perceber 50% da gratificação caso preencha as condições referidas. Não se ignora que estes requisitos não se consubstanciam em mérito do servidor, e sim em obrigação propriamente dita, a saber, a assiduidade e a ausência de penalidades administrativas. Não obstante, muitos servidores não os preenchem e, ademais disso, outros benefícios, como por exemplo, a licença-prêmio, igualmente se baseiam nestes critérios e, nem por isto, apresentam caráter de ilegalidade. Fato é que o efetivo exercício e a ausência de penalidades administrativas são requisitos que, à evidência, somente podem ser preenchidos pelo pessoal da ativa, afastando-se, pois, a pretensão dos autores. Novamente não socorre os requerentes o fato da Lei 1.158/11 estabelecer, em seu artigo 9º, o cômputo do PDI no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Em se tratando de gratificação, assiste ao legislador a faculdade de estendê-la aos inativos, nas condições em que entender devidas, por mera liberalidade, sem que isto implique em alterar a natureza jurídica da verba. Com efeito, Hely Lopes Meirelles conceitua as gratificações como sendo "... vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).", ao passo que, com relação aos adicionais, afirma que "são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo exercido (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função)." Em face do disposto no artigo 13, da Lei 1.158/11, o PDI não se incorpora aos vencimentos e salários nos termos do artigo 133, da Constituição Estadual. Aliás, pela sua própria natureza, as gratificações efetivamente não se incorporam aos vencimentos, em face do seu caráter eminentemente transitório, salvo a existência de expressa determinação legal neste sentido. Oportuno registrar, outrossim, que esta incorporação não beneficia os requerentes, porquanto restrita aos aposentados com fundamento nos artigos 3º e 6º, da Emenda 41/03, e artigo 3º, da Emenda 47/05, sendo que os autores já se encontravam na inatividade às datas em que promulgadas as aludidas Emendas Constitucionais. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, conseqüentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os autores com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.000,00, devidamente atualizados. Observo, contudo, que a cobrança destas verbas deverá atender ao disposto na Lei 10.060/50, eis que o(as) autor(a/es) é(são) beneficiária(o/s) da gratuidade da justiça. P.R.I. |
| 23/01/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2014 |
Petição Juntada
Autor |
| 22/01/2014 |
Petição Juntada
Autor |
| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: 1576 Página: 1017/1045 |
| 15/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2014 Teor do ato: Fl. 266 - Fica concedido prazo suplementar improrrogável de 20 dias conforme requerido pelos autores. Advogados(s): Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 14/01/2014 |
Ato ordinatório
Fl. 266 - Fica concedido prazo suplementar improrrogável de 20 dias conforme requerido pelos autores. |
| 26/11/2013 |
Petição Juntada
Requerentes |
| 22/10/2013 |
Autos no Prazo
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| 22/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2013 Data da Disponibilização: 22/10/2013 Data da Publicação: 23/10/2013 Número do Diário: 1525 Página: 393/401 |
| 14/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2013 Teor do ato: Fl. 262 - Fica concedido o prazo suplementar de 30 dias conforme requerido pelos autores. Advogados(s): Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 11/10/2013 |
Ato ordinatório
Fl. 262 - Fica concedido o prazo suplementar de 30 dias conforme requerido pelos autores. |
| 13/09/2013 |
Petição Juntada
Requerentes |
| 23/08/2013 |
Autos no Prazo
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| 23/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2013 Data da Disponibilização: 23/08/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: 1483 Página: 836/859 |
| 20/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2013 Teor do ato: VISTOS. Antes de prolatar a sentença, necessário regularizar o polo ativo da presente ação. Tragam, pois, os autores, em 15 dias, os documentos necessários para a habilitação dos herdeiros de Antônio Valverde e Nelson Sartoti. Int.* Advogados(s): Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 16/08/2013 |
Decisão
VISTOS. Antes de prolatar a sentença, necessário regularizar o polo ativo da presente ação. Tragam, pois, os autores, em 15 dias, os documentos necessários para a habilitação dos herdeiros de Antônio Valverde e Nelson Sartoti. Int.* |
| 15/08/2013 |
Conclusos para Sentença
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| 23/07/2013 |
Réplica Juntada
JUNT 23/07/2013 |
| 10/07/2013 |
Autos no Prazo
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| 10/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2013 Data da Disponibilização: 10/07/2013 Data da Publicação: 11/07/2013 Número do Diário: 1451 Página: 662-691 |
| 03/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2013 Teor do ato: Fls. 222/233 - Manifestem-se os autores, no prazo de 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC) Advogados(s): Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 02/07/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 222/233 - Manifestem-se os autores, no prazo de 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC) |
| 10/06/2013 |
Contestação Juntada
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| 17/04/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 24/06/2013 |
| 17/04/2013 |
Mandado Juntado
CERTIDÃO POSITIVA DE OFICIAL DE JUSTIÇA |
| 12/04/2013 |
Autos no Prazo
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| 12/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2013 Data da Disponibilização: 12/04/2013 Data da Publicação: 15/04/2013 Número do Diário: 1393 Página: 889-923 |
| 11/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2013 Teor do ato: VISTOS. I - Em sede de agravo, foi dado provimento ao recurso interposto, para afastar a determinação de emenda à inicial e deferir os benefícios da gratuidade da justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. II - No mais, servindo a presente como mandado, cite(m)-se com as advertências legais. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 08/04/2013 |
Decisão
VISTOS. I - Em sede de agravo, foi dado provimento ao recurso interposto, para afastar a determinação de emenda à inicial e deferir os benefícios da gratuidade da justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. II - No mais, servindo a presente como mandado, cite(m)-se com as advertências legais. Int. |
| 05/04/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2013 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
prov. 28/08- aI nº. 0238876-26.2012, fls.02/180, juntado em 22/03/13, as fls. 182/215. |
| 11/03/2013 |
Serventuário
DAT MANDADO 11/03/2013 |
| 15/12/2012 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2012 |
Autos no Prazo
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| 28/11/2012 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
do autor |
| 14/11/2012 |
Autos no Prazo
Prazo 18/12/12 Vencimento: 18/12/2012 |
| 06/11/2012 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
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| 05/11/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/10/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Dona Maria Paula, 123 20ºa fone: 36389800 Retirado por Luiz Felipe Matos do Nascimento Rg 52.766.717-1 Retirou volumes unicos dos autos 2153/12 2454/12 2415/12 2480/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 19/10/2012 |
Autos no Prazo
Prazo 06/12/12 Vencimento: 06/12/2012 |
| 19/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2012 Data da Disponibilização: 19/10/2012 Data da Publicação: 22/10/2012 Número do Diário: 1290 Página: 940-948 |
| 18/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2012 Teor do ato: VISTOS. I - Nos termos do que dispõe o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções elencadas nos seus incisos, dentre as quais não se inclui(em) o(s) ora autor(as/es). Outrossim, o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, e embora o Código de Processo Civil estabeleça a impugnação como único meio adequado à sua retificação (art. 261), a jurisprudência vem admitindo esta alteração ex officio, quando a sua fixação decorrer de critério legal e objetivo, bem como quando restar evidente o descompasso entre o valor conferido pelo(s) autor(es/as) e o proveito econômico colimado com a ação. Ora, nenhuma dificuldade há em indicar-se o(s) valor(es) preciso(s) do(s) benefício(s) pleiteado(s) nesta demanda, eis que conhecidas ou passíveis de o serem - as verbas postuladas individualmente, bem como o período a que se referem. E, no caso em exame, o valor da causa ganha imensurável relevância, por se constituir em critério objetivo de fixação de competência absoluta para processamento e julgamento da ação. Desta feita, emende(m) o(a/s) autor(es/as) a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de adequar e justificar o valor atribuído à causa, por meio da juntada aos autos dos cálculos do quantum postulado, individualizado com relação a cada um dos autores. II - Indefiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça, eis que o numeroso litisconsórcio ativo possibilitará considerável rateio das custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana das declarações de pobreza acostadas à inicial. Destaque-se, outrossim, que os autores contam com advogado constituído, o qual, por óbvio, não lhes assiste graciosamente. Desta feita, intimem-se os autores a recolher as custas processuais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do CPC. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 16/10/2012 |
Decisão
VISTOS. I - Nos termos do que dispõe o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções elencadas nos seus incisos, dentre as quais não se inclui(em) o(s) ora autor(as/es). Outrossim, o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, e embora o Código de Processo Civil estabeleça a impugnação como único meio adequado à sua retificação (art. 261), a jurisprudência vem admitindo esta alteração ex officio, quando a sua fixação decorrer de critério legal e objetivo, bem como quando restar evidente o descompasso entre o valor conferido pelo(s) autor(es/as) e o proveito econômico colimado com a ação. Ora, nenhuma dificuldade há em indicar-se o(s) valor(es) preciso(s) do(s) benefício(s) pleiteado(s) nesta demanda, eis que conhecidas ou passíveis de o serem - as verbas postuladas individualmente, bem como o período a que se referem. E, no caso em exame, o valor da causa ganha imensurável relevância, por se constituir em critério objetivo de fixação de competência absoluta para processamento e julgamento da ação. Desta feita, emende(m) o(a/s) autor(es/as) a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de adequar e justificar o valor atribuído à causa, por meio da juntada aos autos dos cálculos do quantum postulado, individualizado com relação a cada um dos autores. II - Indefiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça, eis que o numeroso litisconsórcio ativo possibilitará considerável rateio das custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana das declarações de pobreza acostadas à inicial. Destaque-se, outrossim, que os autores contam com advogado constituído, o qual, por óbvio, não lhes assiste graciosamente. Desta feita, intimem-se os autores a recolher as custas processuais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do CPC. Int. |
| 15/10/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 02/10/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/10/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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