| Reqte |
Sebastião Augusto de Souza
Advogado: Fábio Roberto Piozzi Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves Advogada: Cassia Martucci Melillo Bertozo Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto |
| Reqdo | Fazenda do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/05/2025 |
Baixa Definitiva
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| 21/05/2025 |
Mudança de Magistrado
"Estadual vaga 7 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Autarquia 2 vaga 2 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/01/2025 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 28/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/05/2025 |
Baixa Definitiva
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| 21/05/2025 |
Mudança de Magistrado
"Estadual vaga 7 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Autarquia 2 vaga 2 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 28/01/2025 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 28/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 28/01/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
9020005857051 9020005857052 |
| 17/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2023 Teor do ato: Vistos. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 06/05/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Ante a interposição do cumprimento de sentença e nos termos do Comunicado 1789/2017, proceda, a serventia, o lançamento da movimentação específica (61615 arquivado Definitivamente). Intimem-se. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP) |
| 13/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo - ambos |
| 19/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2022 Teor do ato: "Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: -Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; -Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. -O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP) |
| 07/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Ato ordinatório
"Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: -Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; -Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. -O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 26/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 30/09/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Lote 147 - Prazo Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 01/12/2021 |
Autos no Prazo
ag prazo protocolo 02/12/21 decurso 09/12/21 |
| 01/12/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/10/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
END: RUA DR. RODRIGUES DO LAGO N° 118 BOTUCATU/SP TEL: (14) 3811-4400 LEVANDO TODOS OS VOLUMES 1° AO 2° ASS: TOBIAS HENRIQUE BERNARDO (OAB 376915) POR: GUSTAVO LIMA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Larissa Boretti Moressi |
| 15/10/2021 |
Autos no Prazo
ag prazo protocolo 02/12/21 decurso 09/12/21 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 1643/1646 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2021 Teor do ato: Vistos. Controle 3112/2012 1. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se a r. decisão transitada em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar inicio à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção "Petição intermediária de 1º Grau"; - categoria "Execução de Sentença"; - selecionar classe - conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda"; - instruir com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 184512/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB 211735/SP) |
| 27/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Controle 3112/2012 1. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se a r. decisão transitada em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar inicio à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção "Petição intermediária de 1º Grau"; - categoria "Execução de Sentença"; - selecionar classe - conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda"; - instruir com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: FBTU13000612893 |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FFPA13000000608 |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FBTU13000364280 |
| 23/09/2021 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FBTU13000793931 |
| 23/09/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/09/2021 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 17/09/2021 |
| 07/05/2019 |
Início da Execução Juntado
0012588-16.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 23/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 03/10/2013 |
Serventuário
Cumprimento 04/10/13 |
| 18/09/2013 |
Serventuário
aguardando juntada de petição 18/09/13 |
| 10/09/2013 |
Autos no Prazo
suspensão dos prazos de 09/09/13 a 13/09/13 - DJE 05/09/13 ag prazo protocolo 02/10/13 decurso 09/10/13 |
| 10/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2013 Data da Disponibilização: 10/09/2013 Data da Publicação: 11/09/2013 Número do Diário: 1495 Página: 725/741 |
| 29/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2013 Teor do ato: Controle nº 3112/12 Vistos. 1-Recebo os recursos de apelação da ré e dos autores em seu efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2-Respondidos ou não os recursos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. 3-Em se tratando de prazo comum os autos permanecerão em cartório. Intimem-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 184512/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo (OAB 211735/SP) |
| 27/08/2013 |
Decisão
Controle nº 3112/12 Vistos. 1-Recebo os recursos de apelação da ré e dos autores em seu efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2-Respondidos ou não os recursos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. 3-Em se tratando de prazo comum os autos permanecerão em cartório. Intimem-se. |
| 26/08/2013 |
Conclusos para Decisão
cls. 27/8/13 |
| 21/08/2013 |
Petição Juntada
Minuta 22/08/13 |
| 05/08/2013 |
Serventuário
Ag Juntada de Petição 06/8/13 |
| 30/07/2013 |
Autos no Prazo
ag prazo protocolo 30/08/13 decurso 06/09/13 |
| 30/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2013 Data da Disponibilização: 30/07/2013 Data da Publicação: 31/07/2013 Número do Diário: 1465 Página: 706/717 |
| 22/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2013 Teor do ato: Controle 3112/12 Vistos. Recebo os embargos, porém, dotados que são de efeitos infringentes, não os acolho. Mantenho como lançada a sentença. Intimem-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 184512/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo (OAB 211735/SP) |
| 18/07/2013 |
Decisão
Controle nº 3112/12 Vistos. 1-Recebo os recursos de apelação da ré e dos autores em seu efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2-Respondidos ou não os recursos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. 3-Em se tratando de prazo comum os autos permanecerão em cartório. Intimem-se. |
| 02/07/2013 |
Conclusos para Decisão
cls. 03/7/13 |
| 27/06/2013 |
Apelação Juntada
minuta 01/07/13 |
| 27/06/2013 |
Embargos de Declaração Juntados
minuta 01/07/13 |
| 28/05/2013 |
Serventuário
Ag. Juntada de Petição 29/5/13 |
| 23/05/2013 |
Autos no Prazo
ag prazo protocolo 25/06/13 decurso 02/07/13 |
| 23/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: 1421 Página: 767/787 |
| 16/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2013 Teor do ato: Controle nº 3112/2012 - Vistos. SEBASTIÃO AUGUSTO DE SOUZA e OUTROS ajuizaram a presente ação, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com escopo de obterem o recálculo dos quinquênios, para que passem a incidir sobre os vencimentos integrais, excluídas da base de cálculo as vantagens pecuniárias eventuais. Postularam o apostilamento do título e o pagamento das diferenças atrasadas. Citadas, as rés ofereceram contestação conjunta (fls. 73/84) e alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado e a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, pugnaram pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 88/103). É o relatório. Decido. Sendo de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. Sendo os autores aposentados, a ação deveria ter sido ajuizada só em face da SPPrev, a quem compete o pagamento dos proventos. A ação prosseguirá em relação à SPPREV, Feitas as ressalvas, no tocante à matéria de fundo, apesar das percucientes razões exaradas pelas rés, acolho do pedido. O artigo 129 da Carta Paulista faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Alterando posicionamento anterior, consigno que a abrangência da base de incidência do aludido benefício engloba o vencimento integral, excetuadas as vantagens eventuais, assim compreendidas as de caráter assistencial ou de pagamento isolado, que não se identificam com remuneração pela contraprestação pelo efetivo desempenho das funções, como despesas ou diárias de viagens, auxílio alimentação e transporte. A gratificação que por lei não seja incorporada compõe os vencimentos integrais, de sorte que enquanto seja paga, deverá ser considerada para o cálculo do adicional e da sexta parte. As leis que instituem as gratificações estabelecem que não são passíveis de incorporação aos vencimentos e salários, para nenhum efeito, exceto no cômputo do décimo terceiro salário. No entanto, é inegável que as aludidas gratificações têm sido concedidas, sem distinção de qualquer espécie ou gênero, a todos os servidores em efetivo exercício e representam um aumento efetivo dos vencimentos dos servidores ativos. A proibição de incidência dos adicionais sobre a gratificação viola o disposto no artigo 129 da Carta Paulista que faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Tal entendimento não ofende o artigo 37, XIV da CF, com redação da Emenda nº 19/98. Não se trata de cumular acréscimos pecuniários ulteriores sobre os acréscimos precedentes em cascata, mas, de adotar para o quinquênio a sua correta base de cálculo, a teor do artigo 129 da Carta Paulista. Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a SPPREV ao recálculo do adicional por tempo de serviço, para que passe a incidir sobre os vencimentos dos autores, excetuadas as gratificações eventuais, em conformidade com o disposto pela Constituição Paulista e ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros de mora, incidentes a partir da citação e corrigidas a partir da data em que passaram a ser devidas, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, procedendo-se o apostilamento do direito reconhecido. Arcará a SPPREV com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Declaro, em relação à FESP, extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com honorários advocatícios que fixo em R$1000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa até que percam o estado de hipossuficiência financeira. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 184512/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo (OAB 211735/SP) |
| 15/05/2013 |
Sentença Registrada
|
| 14/05/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Controle nº 3112/2012 - Vistos. SEBASTIÃO AUGUSTO DE SOUZA e OUTROS ajuizaram a presente ação, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com escopo de obterem o recálculo dos quinquênios, para que passem a incidir sobre os vencimentos integrais, excluídas da base de cálculo as vantagens pecuniárias eventuais. Postularam o apostilamento do título e o pagamento das diferenças atrasadas. Citadas, as rés ofereceram contestação conjunta (fls. 73/84) e alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado e a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, pugnaram pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 88/103). É o relatório. Decido. Sendo de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. Sendo os autores aposentados, a ação deveria ter sido ajuizada só em face da SPPrev, a quem compete o pagamento dos proventos. A ação prosseguirá em relação à SPPREV, Feitas as ressalvas, no tocante à matéria de fundo, apesar das percucientes razões exaradas pelas rés, acolho do pedido. O artigo 129 da Carta Paulista faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Alterando posicionamento anterior, consigno que a abrangência da base de incidência do aludido benefício engloba o vencimento integral, excetuadas as vantagens eventuais, assim compreendidas as de caráter assistencial ou de pagamento isolado, que não se identificam com remuneração pela contraprestação pelo efetivo desempenho das funções, como despesas ou diárias de viagens, auxílio alimentação e transporte. A gratificação que por lei não seja incorporada compõe os vencimentos integrais, de sorte que enquanto seja paga, deverá ser considerada para o cálculo do adicional e da sexta parte. As leis que instituem as gratificações estabelecem que não são passíveis de incorporação aos vencimentos e salários, para nenhum efeito, exceto no cômputo do décimo terceiro salário. No entanto, é inegável que as aludidas gratificações têm sido concedidas, sem distinção de qualquer espécie ou gênero, a todos os servidores em efetivo exercício e representam um aumento efetivo dos vencimentos dos servidores ativos. A proibição de incidência dos adicionais sobre a gratificação viola o disposto no artigo 129 da Carta Paulista que faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Tal entendimento não ofende o artigo 37, XIV da CF, com redação da Emenda nº 19/98. Não se trata de cumular acréscimos pecuniários ulteriores sobre os acréscimos precedentes em cascata, mas, de adotar para o quinquênio a sua correta base de cálculo, a teor do artigo 129 da Carta Paulista. Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a SPPREV ao recálculo do adicional por tempo de serviço, para que passe a incidir sobre os vencimentos dos autores, excetuadas as gratificações eventuais, em conformidade com o disposto pela Constituição Paulista e ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros de mora, incidentes a partir da citação e corrigidas a partir da data em que passaram a ser devidas, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, procedendo-se o apostilamento do direito reconhecido. Arcará a SPPREV com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Declaro, em relação à FESP, extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com honorários advocatícios que fixo em R$1000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa até que percam o estado de hipossuficiência financeira. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
| 22/04/2013 |
Conclusos para Decisão
cls. 22/4/13 |
| 19/04/2013 |
Réplica Juntada
minuta 22/04/13 |
| 14/03/2013 |
Serventuário
ag. juntada - 15/03/13 |
| 25/02/2013 |
Autos no Prazo
ag prazo - protocolo 8/3/13 - decurso 15/3/13 |
| 25/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2013 Data da Disponibilização: 25/02/2013 Data da Publicação: 26/02/2013 Número do Diário: 1361 Página: 814/833 |
| 15/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2013 Teor do ato: Proc.3112/12 - EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Uliane Tavares Rodrigues (OAB 184512/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo (OAB 211735/SP) |
| 15/02/2013 |
Ato ordinatório
Proc.3112/12 - EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) |
| 15/02/2013 |
Contestação Juntada
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| 15/02/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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| 15/01/2013 |
Serventuário
Juntada de Petição 15/01/13 |
| 14/12/2012 |
Autos no Prazo
ag devolução mandado/ofício - 4/2/13 |
| 14/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2012 Data da Disponibilização: 14/12/2012 Data da Publicação: 17/12/2012 Número do Diário: 1325 Página: 815/834 |
| 10/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2012 Teor do ato: Controle 3112/2012 Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Citem-se para os termos da ação proposta. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP), Uliane Tavares Rodrigues (OAB 184512/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo (OAB 211735/SP) |
| 30/11/2012 |
Decisão
Controle 3112/2012 Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Citem-se para os termos da ação proposta. |
| 29/11/2012 |
Conclusos para Decisão
cls 30/11 |
| 23/11/2012 |
Processo Autuado
elaboração de minuta 23/11/12 |
| 23/11/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 22/11/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/11/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2013 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2013 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2013 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2013 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/05/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0012588-16.2019.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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