| Exeqte |
Álvaro Sodré
Advogado: Jair Aparecido Avansi |
| Exectdo |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Custas Apelação |
| 05/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71117557-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/12/2024 14:21 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. 2. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado. Int. Advogados(s): Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Custas Apelação |
| 05/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71117557-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/12/2024 14:21 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. 2. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado. Int. Advogados(s): Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. 2. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado. Int. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70856337-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/09/2024 18:48 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, entretanto, no mérito, não os acolho haja vista inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A contradição que autoriza a integração da sentença por meio do recurso em questão é a da sentença com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Ademais, o vício da omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto trazido pela parte o que foi observado não se justificando, pois, a omissão alegada já que a decisão embargada estava suficientemente fundamentada. O que deseja a parte embargante é que este juízo altere o entendimento da decisão embargada para que os encargos incidam até a data do efetivo levantamento a fim de que esteja em conformidade com o que foi decidido no julgamento do Incidente de Revisão do Tema 677/STJ, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, entretanto, no mérito, não os acolho haja vista inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A contradição que autoriza a integração da sentença por meio do recurso em questão é a da sentença com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Ademais, o vício da omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto trazido pela parte o que foi observado não se justificando, pois, a omissão alegada já que a decisão embargada estava suficientemente fundamentada. O que deseja a parte embargante é que este juízo altere o entendimento da decisão embargada para que os encargos incidam até a data do efetivo levantamento a fim de que esteja em conformidade com o que foi decidido no julgamento do Incidente de Revisão do Tema 677/STJ, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Int. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70327094-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2024 18:55 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre os embargos de declaração de fls. 886/891, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º, CPC. Advogados(s): Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 08/04/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre os embargos de declaração de fls. 886/891, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º, CPC. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70114387-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/02/2024 13:23 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70103583-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2024 12:31 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Banco do Brasil S/A sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC, em 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 07/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se o Banco do Brasil S/A sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC, em 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70061017-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2024 09:10 |
| 29/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70055426-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2024 21:05 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O banco concordou com os cálculos da Contadoria e a parte exequente discordou alegando a aplicação imediata do que ficou decidido em razão da revisão no Tema 677 do STJ. Contudo, no que tange à discordância da parte exequente com o valor remanescente apresentado pela Contadoria em razão da revisão do tema 677 pelo STJ, adoto o seguinte entendimento: O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito em julgado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Apreciando a aplicabilidade desse entendimento aos casos envolvendo o cumprimento do título formado na ação coletiva que fundamenta esta demanda, Sua Excelência o Desembargador prevento, Doutor JOÃO BATISTA VILHENA, da 17ª Câmara de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que até que se conclua o julgamento do Tema 677 há que se manter o entendimento firmado nos autos e que estava em conformidade com a redação anterior daquele Tema, ou seja, que o depósito corresponde a pagamento. Deixa consignado, ainda, que nos acórdãos paradigma mencionados nos recursos, tanto do Supremo Tribunal Federal (AgR na Recl nº 30.003, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/06/2018), como do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.645.165-PB, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/10/2021), é afirmado que desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou na sistemática da repercussão geral. Todavia, nenhum dos paradigmas apontados enfrentou a situação aqui ocorrente, qual seja, acórdão contrastado por embargos declaratórios com caráter infringente, tanto que no seu processamento aplicou-se a regra do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, possibilitando manifestação do embargado, como se pode verificar no Portal do Superior Tribunal de Justiça, na partição de consulta processual, movimentação referente ao REsp nº 1820963/SP (Ministério Público Federal intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 22/02/2023 (300104); e outras aberturas de vista de embargos declaratórios ordenadas aos 08/02/2023, aos 07/02/2023, aos 27/01/2023 e aos 26/02/2023). Sendo assim, não se afigura idêntica hipótese para aplicação de mesma solução ao caso presente como desejado pela agravante, e, nesse contexto, não é possível pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos no específico acórdão porquanto ainda não houve o julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1.820.963/SP. E assim se decidiu porque há possibilidade de modulação de efeitos, assim como alteração da redação até então firmada: "(...) Necessário neste ponto deixar anotado que, em que pese a polêmica que possa existir sobre caracterizar-se depósito de valor em juízo na forma dos efetuados nestes autos pelo agravado (fls. 139 e fls. 1.225) caracterizar ou não pagamento, esta questão de há muito havia sido corretamente equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, quando estabeleceu tese no sentido de que: ...1. Para fins do art. 543-C do CPC: 'Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada'. 2. Aplicação da tese ao caso concreto" que sempre foi observada nos julgamentos dos recursos apreciados nesta 17ª Câmara de Direito Privado. Não se desconhece que mais recentemente houve reanálise do Tema 677 pela Corte Especial do Sodalício acima referido quando do julgamento do REsp 1.820.963-SP, da relatoria da Min. Nancy Andrighi e que a anterior tese antes mencionada, passou a ter a seguinte redação: O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Entretanto, também se conhece que o referido julgado foi objeto de embargos declaratórios, os quais ao serem apreciados poderão determinar alteração da redação aqui transcrita, como ainda, ensejam modulação dos efeitos decorrentes da modificação da tese, o que faz claro que, até o presente momento, prevalece a teste original, não se podendo, desde logo, utilizar-se resultado de julgamento que não terminou para obtenção de qualquer repercussão como a comandada na decisão de fls. 1.426/1.428. Considerado isto, como em anteriores julgados desta Câmara, toma-se como pagamento os valores depositados pelo agravado nos autos. (...)" (Agravo de Instrumento nº 2020318-67.2023.8.26.0000, da Comarca de São Joaquim da Barra, j. Em 29 de março de 2023). Idêntico entendimento pode ser verificado nos seguintes recursos, relatados igualmente por Sua Excelência, Agravo de Instrumento nº 2064265-74.2023.8.26.0000, da Comarca de Jaboticabal, j. 29 de março de 2023; Agravo de Instrumento nº 2072133-06.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, j. Em 5 de abril de 2023; Agravo de Instrumento nº 2065709-45.2023.8.26.0000, da Comarca de Santos, j. 29 de março de 2023. Desta feita, enquanto não houver o julgamento dos Embargos Declaratórios pendentes não há que se aplicar o que fora decidido quanto ao Tema 677 STJ. 2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra equívocos nos cálculos da Contadoria, razão pela qual homologo como devidos R$ 1.478.164,52 em dezembro/2013, sendo devida a restituição de R$ 32.446,62 ao banco. 3. Como todos os recursos transitaram em julgado e nada mais foi requerido, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 4. Se há disponíveis R$ 249.439,26 nos autos, então R$ 216.992,64 pertencem aos exequentes e o excedente, ou seja, R$ 32.446,62 ao banco. Advogados(s): Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 15/01/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. O banco concordou com os cálculos da Contadoria e a parte exequente discordou alegando a aplicação imediata do que ficou decidido em razão da revisão no Tema 677 do STJ. Contudo, no que tange à discordância da parte exequente com o valor remanescente apresentado pela Contadoria em razão da revisão do tema 677 pelo STJ, adoto o seguinte entendimento: O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito em julgado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Apreciando a aplicabilidade desse entendimento aos casos envolvendo o cumprimento do título formado na ação coletiva que fundamenta esta demanda, Sua Excelência o Desembargador prevento, Doutor JOÃO BATISTA VILHENA, da 17ª Câmara de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que até que se conclua o julgamento do Tema 677 há que se manter o entendimento firmado nos autos e que estava em conformidade com a redação anterior daquele Tema, ou seja, que o depósito corresponde a pagamento. Deixa consignado, ainda, que nos acórdãos paradigma mencionados nos recursos, tanto do Supremo Tribunal Federal (AgR na Recl nº 30.003, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/06/2018), como do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.645.165-PB, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/10/2021), é afirmado que desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou na sistemática da repercussão geral. Todavia, nenhum dos paradigmas apontados enfrentou a situação aqui ocorrente, qual seja, acórdão contrastado por embargos declaratórios com caráter infringente, tanto que no seu processamento aplicou-se a regra do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, possibilitando manifestação do embargado, como se pode verificar no Portal do Superior Tribunal de Justiça, na partição de consulta processual, movimentação referente ao REsp nº 1820963/SP (Ministério Público Federal intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 22/02/2023 (300104); e outras aberturas de vista de embargos declaratórios ordenadas aos 08/02/2023, aos 07/02/2023, aos 27/01/2023 e aos 26/02/2023). Sendo assim, não se afigura idêntica hipótese para aplicação de mesma solução ao caso presente como desejado pela agravante, e, nesse contexto, não é possível pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos no específico acórdão porquanto ainda não houve o julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1.820.963/SP. E assim se decidiu porque há possibilidade de modulação de efeitos, assim como alteração da redação até então firmada: "(...) Necessário neste ponto deixar anotado que, em que pese a polêmica que possa existir sobre caracterizar-se depósito de valor em juízo na forma dos efetuados nestes autos pelo agravado (fls. 139 e fls. 1.225) caracterizar ou não pagamento, esta questão de há muito havia sido corretamente equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, quando estabeleceu tese no sentido de que: ...1. Para fins do art. 543-C do CPC: 'Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada'. 2. Aplicação da tese ao caso concreto" que sempre foi observada nos julgamentos dos recursos apreciados nesta 17ª Câmara de Direito Privado. Não se desconhece que mais recentemente houve reanálise do Tema 677 pela Corte Especial do Sodalício acima referido quando do julgamento do REsp 1.820.963-SP, da relatoria da Min. Nancy Andrighi e que a anterior tese antes mencionada, passou a ter a seguinte redação: O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Entretanto, também se conhece que o referido julgado foi objeto de embargos declaratórios, os quais ao serem apreciados poderão determinar alteração da redação aqui transcrita, como ainda, ensejam modulação dos efeitos decorrentes da modificação da tese, o que faz claro que, até o presente momento, prevalece a teste original, não se podendo, desde logo, utilizar-se resultado de julgamento que não terminou para obtenção de qualquer repercussão como a comandada na decisão de fls. 1.426/1.428. Considerado isto, como em anteriores julgados desta Câmara, toma-se como pagamento os valores depositados pelo agravado nos autos. (...)" (Agravo de Instrumento nº 2020318-67.2023.8.26.0000, da Comarca de São Joaquim da Barra, j. Em 29 de março de 2023). Idêntico entendimento pode ser verificado nos seguintes recursos, relatados igualmente por Sua Excelência, Agravo de Instrumento nº 2064265-74.2023.8.26.0000, da Comarca de Jaboticabal, j. 29 de março de 2023; Agravo de Instrumento nº 2072133-06.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, j. Em 5 de abril de 2023; Agravo de Instrumento nº 2065709-45.2023.8.26.0000, da Comarca de Santos, j. 29 de março de 2023. Desta feita, enquanto não houver o julgamento dos Embargos Declaratórios pendentes não há que se aplicar o que fora decidido quanto ao Tema 677 STJ. 2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra equívocos nos cálculos da Contadoria, razão pela qual homologo como devidos R$ 1.478.164,52 em dezembro/2013, sendo devida a restituição de R$ 32.446,62 ao banco. 3. Como todos os recursos transitaram em julgado e nada mais foi requerido, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 4. Se há disponíveis R$ 249.439,26 nos autos, então R$ 216.992,64 pertencem aos exequentes e o excedente, ou seja, R$ 32.446,62 ao banco. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70545209-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2023 15:29 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70532478-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2023 20:16 |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70506996-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2023 12:59 |
| 16/06/2023 |
Realizado Cálculo
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| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2023 Teor do ato: Vistos. Os autos foram remetidos à Contadoria e, até o momento, não haviam sido devolvidos com os cálculos. Isso por que a Seção de Cálculos Judiciais do TJSP foi extinta, nos termos da Portaria nº 10.185/2022. Assim, os cálculos deverão ser feitos por perito contábil. Estão abrangidas nesta execução 15 poupanças (fl. 10). Intime-se o Banco para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito de R$ 500,00 por poupança a título de honorários periciais. Comprovado o depósito dos honorários pelo Banco, independente de nova conclusão, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Nomeio o perito Isidoro Domingues para elaboração dos cálculos, com os critérios indicados às fls. 622/623. Com a vinda dos cálculos, manifestem-se as partes em 15 dias, complementando desde já o Banco o depósito, conforme os cálculos do perito, se o depósito inicial não tiver sido integral. Int. Advogados(s): Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os autos foram remetidos à Contadoria e, até o momento, não haviam sido devolvidos com os cálculos. Isso por que a Seção de Cálculos Judiciais do TJSP foi extinta, nos termos da Portaria nº 10.185/2022. Assim, os cálculos deverão ser feitos por perito contábil. Estão abrangidas nesta execução 15 poupanças (fl. 10). Intime-se o Banco para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito de R$ 500,00 por poupança a título de honorários periciais. Comprovado o depósito dos honorários pelo Banco, independente de nova conclusão, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Nomeio o perito Isidoro Domingues para elaboração dos cálculos, com os critérios indicados às fls. 622/623. Com a vinda dos cálculos, manifestem-se as partes em 15 dias, complementando desde já o Banco o depósito, conforme os cálculos do perito, se o depósito inicial não tiver sido integral. Int. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70129822-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/02/2023 01:09 |
| 19/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70857764-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/12/2022 12:58 |
| 13/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70838782-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2022 10:54 |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70426331-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 12:16 |
| 29/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2021 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 28/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1962/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1962/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 626/631: expeça-se novo alvará no valor de R$ 1.261.172,18 (fls. 418 e fls. 457/459). Após, aguarde-se a devolução dos autos do serviço de contadoria. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 23/11/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 626/631: expeça-se novo alvará no valor de R$ 1.261.172,18 (fls. 418 e fls. 457/459). Após, aguarde-se a devolução dos autos do serviço de contadoria. Int. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70613548-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/10/2021 23:27 |
| 23/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1475/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 Página: 1608/1621 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1475/2021 Teor do ato: Vistos Para levantamento de valores, deverá a parte exequente cumprir as determinações contidas nos itens II e III, na decisão de fls. 613/614. No mais, tendo em vista a discordância da parte exequente, encaminhem-se os autos ao contador para conferência. Para conferência, o contador obedecer às seguintes determinações: O termo inicial de juros deve ser a data da citação da ação coletiva. Sobre o valor dos juros não pagos para o mês de janeiro de 1989 (conferindo-se a partir do extrato apresentado com a inicial) deve incidir o percentual de 22,36%, além dos juros de 0,5%, e para fevereiro de 1989, deve incidir o percentual de 10,14%, conforme o título que transitou em julgado nesta ação. Incidem juros remuneratórios uma vez por mês. Incidem juros moratórios no percentual de 0,5% quando ainda era vigente o Código Civil de 1916, e após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que elevou os juros legais ao patamar mensal de 1%, passam a incidir no novo percentual. A atualização monetária deve obedecer a tabela do TJSP (que utiliza o IPC-IBGE) e não a tabela de correção de caderneta de poupança para atualização dos débitos, pois foi deste modo que a ação transitou em julgado. Não incidem honorários de sucumbência. Em relação à mora, tem sido decidido nestas execuções que o depósito feito nos autos no curso do prazo para impugnação para garantia do juízo não lhe retira a característica de pagamento. O valor pelo qual se inicia a execução deve ser atualizado até a data depósito. Caso este seja integral, cessou a mora. Caso contrário, sobre o remanescente continuam fluindo juros (moratórios e remuneratórios) e correção monetária. Caso tenha havido pagamento integral, no momento do levantamento parcial este deve ser abatido do total do crédito, e apurado o valor remanescente a ser levantado pelo credor. Este valor deverá ser atualizado até a data do cálculo, e definido o valor do depósito inicial a ser levantado pelo credor e o remanescente a ser levantado pelo Banco do Brasil. Caso não tenha havido pagamento integral, no momento do depósito deve ser calculado o valor remanescente a ser depositado. Sobre este valor remanescente deverão incidir juros (remuneratórios e moratórios) e correção monetária até a data do cálculo. Em relação ao valor depositado, o saldo remanescente deve ser levantado pelo credor. Retornando os autos do contador, manifestem-se as partes em 15 dias. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 21/09/2021 |
Decisão
Vistos Para levantamento de valores, deverá a parte exequente cumprir as determinações contidas nos itens II e III, na decisão de fls. 613/614. No mais, tendo em vista a discordância da parte exequente, encaminhem-se os autos ao contador para conferência. Para conferência, o contador obedecer às seguintes determinações: O termo inicial de juros deve ser a data da citação da ação coletiva. Sobre o valor dos juros não pagos para o mês de janeiro de 1989 (conferindo-se a partir do extrato apresentado com a inicial) deve incidir o percentual de 22,36%, além dos juros de 0,5%, e para fevereiro de 1989, deve incidir o percentual de 10,14%, conforme o título que transitou em julgado nesta ação. Incidem juros remuneratórios uma vez por mês. Incidem juros moratórios no percentual de 0,5% quando ainda era vigente o Código Civil de 1916, e após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que elevou os juros legais ao patamar mensal de 1%, passam a incidir no novo percentual. A atualização monetária deve obedecer a tabela do TJSP (que utiliza o IPC-IBGE) e não a tabela de correção de caderneta de poupança para atualização dos débitos, pois foi deste modo que a ação transitou em julgado. Não incidem honorários de sucumbência. Em relação à mora, tem sido decidido nestas execuções que o depósito feito nos autos no curso do prazo para impugnação para garantia do juízo não lhe retira a característica de pagamento. O valor pelo qual se inicia a execução deve ser atualizado até a data depósito. Caso este seja integral, cessou a mora. Caso contrário, sobre o remanescente continuam fluindo juros (moratórios e remuneratórios) e correção monetária. Caso tenha havido pagamento integral, no momento do levantamento parcial este deve ser abatido do total do crédito, e apurado o valor remanescente a ser levantado pelo credor. Este valor deverá ser atualizado até a data do cálculo, e definido o valor do depósito inicial a ser levantado pelo credor e o remanescente a ser levantado pelo Banco do Brasil. Caso não tenha havido pagamento integral, no momento do depósito deve ser calculado o valor remanescente a ser depositado. Sobre este valor remanescente deverão incidir juros (remuneratórios e moratórios) e correção monetária até a data do cálculo. Em relação ao valor depositado, o saldo remanescente deve ser levantado pelo credor. Retornando os autos do contador, manifestem-se as partes em 15 dias. Int. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70543244-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2021 11:14 |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70416601-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/07/2021 23:27 |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70413386-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/07/2021 21:50 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0973/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 1497/1515 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2021 Teor do ato: Vistos. I. É necessário esclarecimento pelas partes. Afinal, em análise dos autos, não se observa divergência nos valores. O executado alega que o valor devido na data do depósito de fls. 136 (05/12/2013) era R$ 1.471.878,58 (fls. 508 e 607) e o exequente alega que o valor devido, na mesma data, era R$ 1.472.867,33 (fls. 505). A diferença é de R$ 988,75 (irrisória se comparada ao valor total). Defiro 15 dias para que os exequente informem se concordam com o valor TOTAL da execução: R$ 1.471.878,58 para data-base do deposito de fls. 136 (05/12/2013). Caso não haja concordância, os autor serão remetidos à Contadoria. II. 1.Esclareça o exequente quais titulares da conta poupança estão vivos (relacione os extratos da conta poupança com o comprovante de regularidade do CPF perante a receita federal). 2.Apresente o exequente quadro discriminando as quotas já levantadas, as que devem permanecer retidas nos autos e as que se pretende levantamento (o pedido de levantamento deve estar acompanhado de tabela publicada a fls. 27.273/27.275 dos autos principais). III. A seguir, orientações gerais sobre a regularidade do polo ativo para fins de levantamento. O exequente deverá apresentar formal de partilha, com a indicação expressa do crédito exequendo, ou deverá apresentar alvará de levantamento expedido pelo Juízo das Sucessões. Em caso de inventário em curso e/ou de o valor aqui discutido não ter sido objeto de partilha, o que demanda a sobrepartilha, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito do poupador falecido permanecerá retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que o crédito aqui discutido deverá ter sido expressamente partilhado para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. I. É necessário esclarecimento pelas partes. Afinal, em análise dos autos, não se observa divergência nos valores. O executado alega que o valor devido na data do depósito de fls. 136 (05/12/2013) era R$ 1.471.878,58 (fls. 508 e 607) e o exequente alega que o valor devido, na mesma data, era R$ 1.472.867,33 (fls. 505). A diferença é de R$ 988,75 (irrisória se comparada ao valor total). Defiro 15 dias para que os exequente informem se concordam com o valor TOTAL da execução: R$ 1.471.878,58 para data-base do deposito de fls. 136 (05/12/2013). Caso não haja concordância, os autor serão remetidos à Contadoria. II. 1.Esclareça o exequente quais titulares da conta poupança estão vivos (relacione os extratos da conta poupança com o comprovante de regularidade do CPF perante a receita federal). 2.Apresente o exequente quadro discriminando as quotas já levantadas, as que devem permanecer retidas nos autos e as que se pretende levantamento (o pedido de levantamento deve estar acompanhado de tabela publicada a fls. 27.273/27.275 dos autos principais). III. A seguir, orientações gerais sobre a regularidade do polo ativo para fins de levantamento. O exequente deverá apresentar formal de partilha, com a indicação expressa do crédito exequendo, ou deverá apresentar alvará de levantamento expedido pelo Juízo das Sucessões. Em caso de inventário em curso e/ou de o valor aqui discutido não ter sido objeto de partilha, o que demanda a sobrepartilha, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito do poupador falecido permanecerá retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que o crédito aqui discutido deverá ter sido expressamente partilhado para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Int. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70274585-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/05/2021 23:07 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0672/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 1773/1776 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 509/607: manifeste-se a parte exequente, esclarecendo se concorda com o valor apontado como devido pelo Banco, qual seja, R$ 1.471.878,58 (dezembro/2013). Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 05/05/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 509/607: manifeste-se a parte exequente, esclarecendo se concorda com o valor apontado como devido pelo Banco, qual seja, R$ 1.471.878,58 (dezembro/2013). Após, conclusos para decisão. Int. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70185083-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 13:20 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 1482/1489 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2021 Teor do ato: Vistos. Conforme observa-se às fls. 456, não consta, no resumo dos cálculos apresentados, a conta do exequente Alvaro Sobre (conta nº 14 009 311 5), corroborando com o alegado pelos autores. Esclareça o Banco a ausência da referida conta dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 25/03/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Conforme observa-se às fls. 456, não consta, no resumo dos cálculos apresentados, a conta do exequente Alvaro Sobre (conta nº 14 009 311 5), corroborando com o alegado pelos autores. Esclareça o Banco a ausência da referida conta dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70096397-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/02/2021 18:39 |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70077435-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/02/2021 11:08 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 1984/2005 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2021 Teor do ato: Vistos. Em 5 (cinco) dias, cumpra a parte exequente o parágrafo final da decisão de fls. 457/459, interpretando-se o silêncio como concordância com os cálculos do Banco. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 15/02/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Em 5 (cinco) dias, cumpra a parte exequente o parágrafo final da decisão de fls. 457/459, interpretando-se o silêncio como concordância com os cálculos do Banco. Int. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/01/2021 |
Expedição de documento
Certidão - Encaminhamento alvará Banco do Brasil |
| 18/12/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/11/2020 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 26/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/11/2020 |
Documento Juntado
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| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70590271-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 20:57 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1620/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 1338/1345 |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1620/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 409/412: as diferenças relativas ao período entre os cálculos iniciais e a data do depósito devem ser objeto de contraditório. Assim, para levantamento, considera-se a data da inicial. Para a conferência da integralidade do depósito, deverá o credor considerar a totalidade do valor depositado, na data do depósito, e apontar sua integralidade ou não. No mais: 1) Segundo o credor, Maria Aparecida Miranda, conta 14.005.697-9 (fls. 83/88, extrato a fls. 87) e João Pincelli Neto, conta 14.005.528-0 (fls. 77/82) são partes distintas, e Maria Aparecida Miranda também é sucessora de Sebastião Miranda (fls. 101/118, extrato a fls. 117). 2) Corrige a parte também os valores das contas de fls. 49, 51, pertencente a BERTHA CAMARA SODRE. Os valores das conta de fls. 49 e 51, são R$ 81.399,30 e R$ 75.336,08. Bertha é viva, e que as pessoas indicadas como suas herdeiras são herdeiras de Esperia Framgiotti de Paula, conforme relatado na inicial. 3) Ainda pende recurso quanto aos honorários sucumbenciais. Foi conferida a documentação de João Pincelli Neto, conta 14.005.528-0 (fls. 77/82); Maria Aparecida Miranda, conta 14.005.697-9 (fls. 83/88, extrato a fls. 87); Sebastião Miranda (fls. 101/118, extrato a fls. 117). Se Bertha está viva, foi esclarecida a ausência de certidão de óbito. Esperia Framgiotti de Paula tem documentação a fls. 52/69. O Banco admite o débito de R$ 1.261.172,18 (fls. 418). Diante disso, expeça-se Alvará do valor acima. Honorários de sucumbência ainda não foram definidos, e por ora são indevidos. Comprovante depósito fls. 136. Comprove o autor a regularidade para levantamento no prazo de 30 dias, em especial os inventários em andamento. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 03/11/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 409/412: as diferenças relativas ao período entre os cálculos iniciais e a data do depósito devem ser objeto de contraditório. Assim, para levantamento, considera-se a data da inicial. Para a conferência da integralidade do depósito, deverá o credor considerar a totalidade do valor depositado, na data do depósito, e apontar sua integralidade ou não. No mais: 1) Segundo o credor, Maria Aparecida Miranda, conta 14.005.697-9 (fls. 83/88, extrato a fls. 87) e João Pincelli Neto, conta 14.005.528-0 (fls. 77/82) são partes distintas, e Maria Aparecida Miranda também é sucessora de Sebastião Miranda (fls. 101/118, extrato a fls. 117). 2) Corrige a parte também os valores das contas de fls. 49, 51, pertencente a BERTHA CAMARA SODRE. Os valores das conta de fls. 49 e 51, são R$ 81.399,30 e R$ 75.336,08. Bertha é viva, e que as pessoas indicadas como suas herdeiras são herdeiras de Esperia Framgiotti de Paula, conforme relatado na inicial. 3) Ainda pende recurso quanto aos honorários sucumbenciais. Foi conferida a documentação de João Pincelli Neto, conta 14.005.528-0 (fls. 77/82); Maria Aparecida Miranda, conta 14.005.697-9 (fls. 83/88, extrato a fls. 87); Sebastião Miranda (fls. 101/118, extrato a fls. 117). Se Bertha está viva, foi esclarecida a ausência de certidão de óbito. Esperia Framgiotti de Paula tem documentação a fls. 52/69. O Banco admite o débito de R$ 1.261.172,18 (fls. 418). Diante disso, expeça-se Alvará do valor acima. Honorários de sucumbência ainda não foram definidos, e por ora são indevidos. Comprovante depósito fls. 136. Comprove o autor a regularidade para levantamento no prazo de 30 dias, em especial os inventários em andamento. |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70443023-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 21:54 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1103/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 1364/1376 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 409/413 e 414/415. Vista ao Banco do Brasil, como determinado na decisão de fls. 405/406. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 11/08/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 409/413 e 414/415. Vista ao Banco do Brasil, como determinado na decisão de fls. 405/406. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70338311-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 20:01 |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70319795-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 21:54 |
| 27/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 1087/1097 |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2020 Teor do ato: Vistos. Os dados apresentados para levantamento não são claros. Assim, passo a a analisar cada uma das situações do processo. Há depósito de R$ 1.510.611,44 a fls. 141. 1) Espólio de ÁLVARO SODRE: conta(s) nº 14.009.311-5; certidão de óbito a fls.25; eixou a viúva Bertha e os flhos Marisa e e João Alberto, já falecido; procurações a fls. 32; cálculos a fls. 33; valor de R$ 178.076,87. 2) ANACLETO MARTINS DA COSTA: conta(s) nº 15.017.300-9 e 15.005.879-0; procurações a fls. 34 ; cálculos a fls. 36 e 38; valor de R$ 13.033,65 e 16.814,40. 3) ANTONIO MARIANO: conta(s) nº 15.004.675-2; procurações a fls. 39; cálculos a fls. 43; valor de R$ 43.686,17. 4) BERTHA CAMARA SODRE: conta(s) nº 15.002.881-8 e 15.014.725-6; procurações a fls. 44; cálculos a fls. 49 e 51; valor de R$ 8.393,30 e 7.533,61. Herdeiros: Elizabeth Maria de Paula Campos, Miriam Fátima de Paula Almeida, 5) Sucessores de ESPERIA FRANGIOTTI DE PAULA: escritura de inventário e partilha a fls. 53; conta(s) nº 15.000.930-2, 15.001.050-5 e 14.003.615-8; certidão de óbito a fls. ; procurações a fls. 57 e 60; cálculos a fls.64, 66 e 68; valor de R$ 24.871,07, 30.785,61 e 12.028,49. 6) EUNICE DANIEL FONTOLAN: conta(s) nº 14.008.160-04; procurações a fls. 69; cálculos a fls. 76; valor de R$ 194.772,90. 7) MARIA APARECIDA MIRANDA: conta(s) nº 14.005.528-0; procurações a fls. 77; cálculos a fls. 82; valor de R$ 14.263,54. A procuração e documentos juntados são de João Pincelli Neto. Esclareça o advogado. Já a conta de Maria Aparecida Miranda, constante de fls. 87 dos autos, não consta da inicial. Seu número é 14.005.697-9. 8) MARIA APARECIDA MENDES: conta(s) nº 14.002.062-5; procurações a fls. 89 ; cálculos a fls. 94; valor de R$ 441.065,97. 9) MARIA ISABEL MONTEIRO MIRANDA: conta(s) nº 14.015.195-5; procurações a fls. 95; cálculos a fls. 100; valor de R$ 22.097,27. 10) Espólio de SEBASTIÃO MIRANDA: conta(s) nº 15.012.198-1; certidão de óbito a fls. 101; deixou os filhos Maria Teresa, Vera Lúcia e Maria Aparecida; procurações a fls.103, 107, 110 e 114; cálculos a fls. 118; valor de R$ 79.734,69. Documento incompleto de formal de partilha a fls. 102. Decisão de critérios a fls. 239/254. Não há honorários, embora incluídos no depósito do Banco. Como consignado acima, existem irregularidades, em especial quanto ao valor, já que João Pincelli Neto não é parte, e há um verdadeiro embrólio com as contas de Maria Aparecida Miranda. Após a manifestação do advogado dos exequentes, vista ao Banco do Brasil. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 14/05/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Os dados apresentados para levantamento não são claros. Assim, passo a a analisar cada uma das situações do processo. Há depósito de R$ 1.510.611,44 a fls. 141. 1) Espólio de ÁLVARO SODRE: conta(s) nº 14.009.311-5; certidão de óbito a fls.25; eixou a viúva Bertha e os flhos Marisa e e João Alberto, já falecido; procurações a fls. 32; cálculos a fls. 33; valor de R$ 178.076,87. 2) ANACLETO MARTINS DA COSTA: conta(s) nº 15.017.300-9 e 15.005.879-0; procurações a fls. 34 ; cálculos a fls. 36 e 38; valor de R$ 13.033,65 e 16.814,40. 3) ANTONIO MARIANO: conta(s) nº 15.004.675-2; procurações a fls. 39; cálculos a fls. 43; valor de R$ 43.686,17. 4) BERTHA CAMARA SODRE: conta(s) nº 15.002.881-8 e 15.014.725-6; procurações a fls. 44; cálculos a fls. 49 e 51; valor de R$ 8.393,30 e 7.533,61. Herdeiros: Elizabeth Maria de Paula Campos, Miriam Fátima de Paula Almeida, 5) Sucessores de ESPERIA FRANGIOTTI DE PAULA: escritura de inventário e partilha a fls. 53; conta(s) nº 15.000.930-2, 15.001.050-5 e 14.003.615-8; certidão de óbito a fls. ; procurações a fls. 57 e 60; cálculos a fls.64, 66 e 68; valor de R$ 24.871,07, 30.785,61 e 12.028,49. 6) EUNICE DANIEL FONTOLAN: conta(s) nº 14.008.160-04; procurações a fls. 69; cálculos a fls. 76; valor de R$ 194.772,90. 7) MARIA APARECIDA MIRANDA: conta(s) nº 14.005.528-0; procurações a fls. 77; cálculos a fls. 82; valor de R$ 14.263,54. A procuração e documentos juntados são de João Pincelli Neto. Esclareça o advogado. Já a conta de Maria Aparecida Miranda, constante de fls. 87 dos autos, não consta da inicial. Seu número é 14.005.697-9. 8) MARIA APARECIDA MENDES: conta(s) nº 14.002.062-5; procurações a fls. 89 ; cálculos a fls. 94; valor de R$ 441.065,97. 9) MARIA ISABEL MONTEIRO MIRANDA: conta(s) nº 14.015.195-5; procurações a fls. 95; cálculos a fls. 100; valor de R$ 22.097,27. 10) Espólio de SEBASTIÃO MIRANDA: conta(s) nº 15.012.198-1; certidão de óbito a fls. 101; deixou os filhos Maria Teresa, Vera Lúcia e Maria Aparecida; procurações a fls.103, 107, 110 e 114; cálculos a fls. 118; valor de R$ 79.734,69. Documento incompleto de formal de partilha a fls. 102. Decisão de critérios a fls. 239/254. Não há honorários, embora incluídos no depósito do Banco. Como consignado acima, existem irregularidades, em especial quanto ao valor, já que João Pincelli Neto não é parte, e há um verdadeiro embrólio com as contas de Maria Aparecida Miranda. Após a manifestação do advogado dos exequentes, vista ao Banco do Brasil. Após, nova conclusão. Int. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70087890-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/02/2020 18:26 |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 1391/1418 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2020 Teor do ato: Vistos. Em razão da necessidade de agilizar os levantamentos e trazer segurança para a expedição dos MLE e MLJ, deverão os credores providenciar, para levantamento, as informações com indicação da folha em que a mesma se encontra no processo. Sugere-se petição com a tabela publicada a fls. 27273/27275 dos autos principais. Em resumo, os principais pontos que constam da tabela são: 1) Número do processo; 2) Nome do beneficiário do levantamento: fls. 3) CPF ou CNPJ: fls. 4) Procurações Originais: fls. 5) Substabelecimentos (todos): fls. 6) Nome do Procurador (para levantamento): fls. 7) Página da Inicial onde consta o Cálculo dos Credores: 8) Cessão de Crédito: 9) Reserva de Honorários Contratuais: 10) Decisão que condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais e Certidão de Trânsito em Julgado: 11) Certidão de Óbito: 12) Inventários em andamento - número dos autos e respectiva Vara: 13) Partes Curateladas - número dos autos e respectiva Vara: 14) Penhoras no rosto dos autos - Valor, número dos autos e respectiva Vara: 15) Planilhas de Cálculos: 16) Comprovante do depósito: fls. 17) Número da Conta Judicial: fls. 18) Data do Depósito: fls. 19) Valor Nominal do depósito (valor constante na data do depósito): 20) Decisão onde determina a expedição da MLJ: fls. PARA MAIOR AGILIDADE, DEVERÃO OS EXEQUENTES PROVIDENCIAR TAMBÉM A JUNTADA DE FORMULÁRIO, CONFORME DISPONÍVEL NO LINK: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=110079 O formulário deverá ser protocolizado como "petições diversas". Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 12/02/2020 |
Decisão
Vistos. Em razão da necessidade de agilizar os levantamentos e trazer segurança para a expedição dos MLE e MLJ, deverão os credores providenciar, para levantamento, as informações com indicação da folha em que a mesma se encontra no processo. Sugere-se petição com a tabela publicada a fls. 27273/27275 dos autos principais. Em resumo, os principais pontos que constam da tabela são: 1) Número do processo; 2) Nome do beneficiário do levantamento: fls. 3) CPF ou CNPJ: fls. 4) Procurações Originais: fls. 5) Substabelecimentos (todos): fls. 6) Nome do Procurador (para levantamento): fls. 7) Página da Inicial onde consta o Cálculo dos Credores: 8) Cessão de Crédito: 9) Reserva de Honorários Contratuais: 10) Decisão que condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais e Certidão de Trânsito em Julgado: 11) Certidão de Óbito: 12) Inventários em andamento - número dos autos e respectiva Vara: 13) Partes Curateladas - número dos autos e respectiva Vara: 14) Penhoras no rosto dos autos - Valor, número dos autos e respectiva Vara: 15) Planilhas de Cálculos: 16) Comprovante do depósito: fls. 17) Número da Conta Judicial: fls. 18) Data do Depósito: fls. 19) Valor Nominal do depósito (valor constante na data do depósito): 20) Decisão onde determina a expedição da MLJ: fls. PARA MAIOR AGILIDADE, DEVERÃO OS EXEQUENTES PROVIDENCIAR TAMBÉM A JUNTADA DE FORMULÁRIO, CONFORME DISPONÍVEL NO LINK: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=110079 O formulário deverá ser protocolizado como "petições diversas". Int. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70061991-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 18:57 |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1596/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 1512/1561 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1596/2019 Teor do ato: Vistos. Embora não haja suspensão formal da execução, houve nova afetação do Tema 948, com extensão para a questão do termo final dos juros remuneratórios, questão que, na verdade, sequer foi objeto de discussão nos presentes autos até o momento. Contudo, não é possível antecipar a extensão do futuro julgamento do tema. Apesar de não haver suspensão, a afetação trouxe alguma imprevisibilidade para o processo e insegurança para o levantamento, neste momento. Deste modo, aguarde-se na fila de suspensos o trânsito em julgado dos recursos pendentes. Com a notícia do trânsito, o que poderá ser informado pelas partes, nova conclusão. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 13/12/2019 |
Decisão
Vistos. Embora não haja suspensão formal da execução, houve nova afetação do Tema 948, com extensão para a questão do termo final dos juros remuneratórios, questão que, na verdade, sequer foi objeto de discussão nos presentes autos até o momento. Contudo, não é possível antecipar a extensão do futuro julgamento do tema. Apesar de não haver suspensão, a afetação trouxe alguma imprevisibilidade para o processo e insegurança para o levantamento, neste momento. Deste modo, aguarde-se na fila de suspensos o trânsito em julgado dos recursos pendentes. Com a notícia do trânsito, o que poderá ser informado pelas partes, nova conclusão. Int. |
| 09/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70439543-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2019 17:54 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1002/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 1268/1306 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 383: acolho os embargos e, em relação ao agravo de fls. 261-274, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração pendentes em segunda instância para levantamento. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 31/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 383: acolho os embargos e, em relação ao agravo de fls. 261-274, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração pendentes em segunda instância para levantamento. Int. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.19.70188969-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2019 17:41 |
| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70188964-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2019 17:40 |
| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 1516/1624 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 275/332: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em relação à decisão que confirmou os critérios fixados na ação principal e deferiu o levantamento. Mantenho a decisão, pelos próprios fundamentos. Não há que se falar em suspensão da execução, eis que todas as possibilidades já foram exaustivamente exauridas, seja por meio do julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.438.263/SP) ou trânsito em julgado da questão nos autos principais. Sobre o Resp em questão, foi admitido em razão da alegação de divergência de entendimento sobre "a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva ". Inicialmente, ao recurso foi deferido efeito suspensivo, em decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, datada de 15 de fevereiro de 2016. Porém, posteriormente houve a desafetação do recurso, em razão do que cessou o efeito suspensivo antes deferido, como se confere em ementa decisão recente do Des. João Batista Vilhena em autos que também tramitam nesta vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA Necessidade de filiação ao IDEC Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Suspensão determinada no REsp 1.438.263 Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 Multa que somente é aplicável na fase de cumprimento de sentença Procedimento de liquidação de sentença que não autoriza a imposição de multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Matéria que não foi objeto da decisão recorrida Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA Decisão agravada que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Percentual Conforme restou definido na ação civil pública o percentual dos juros de mora deve ser de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após 1% ao mês. Agravo conhecido em parte, e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209495-31.2015.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017) Na mencionada decisão, tem entendido o Des. João Vilhena: Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, o que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do apelante em sentido contrário. Conferir, a propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014). Destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, os Ministros daquela E. Corte mantiveram o entendimento pela legitimidade dos não associados ao IDEC para promoverem as execuções em questão e desafetaram o referido recurso do rito dos recursos repetitivos, com o que perdeu eficácia a ordem de suspensão anteriormente dada". A decisão de desafetação e de fim da suspensão foi comunicada publicamente pelo TJSP com a publicação do COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 09/2017, nos termos abaixo: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência (NUGEP) COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 09/2017 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP COMUNICA aos Magistrados e Servidores que os Temas 947 e 948, da sistemática dos Recursos Repetitivos, foram cancelados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que os feitos suspensos nos respectivos temas deverão ter o seu regular prosseguimento. COMUNICA, outrossim, que as questões submetidas a julgamento foram: Tema 947 (código SAJ 85608) "a) a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras, b) a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva"; Tema 948 (código SAJ 85609): "Discute-se a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva". COMUNICA, ainda, que, quando do levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código 55555. Em ofício encaminhado aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, em 9 de outubro de 2017 e arquivado no Nugep/STJ, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, orientou em relação ao cancelamento dos Temas Repetitivos n. 947 e 948/STJ: "A título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. Quanto às outras teses, informo que não houve definição delas pela Segunda Seção, sob o rito qualificado dos recursos repetitivos". A decisão do Tema 723 estabelece que: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal". Já a decisão do Tema 724 fixa que: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Assim, a determinação do próprio STJ para este REsp é no sentido da aplicação da decisão do Tema 724, que afirma a legitimidade ativa dos credores não associados do IDEC. Ainda, o RE nº 573.232-Sc não se aplica a este processo, porque diz respeito a ação coletiva ordinária, e não ação civil pública. Não foi dado efeito suspensivo ao RE 612043, que também trata da legitimidade dos não associados para ingressar com ações coletivas, e nem ao RE 626.307-SP (que embora diga respeito aos expurgos aqui em discussão, não possui efeito suspensivo e não pode afetar o trânsito em julgado desta ação coletiva), motivo pelo qual não há motivos para este juízo atribuir o efeito suspensivo pretendido pelo Banco do Brasil. O RE nº 885.658-SP também não se aplica ao caso concreto, e ao mesmo também A questão relativa à base territorial já foi decidida nestes autos de forma definitiva, no julgamento do não foi atribuído efeito suspensivo. A questão relativa à base territorial já foi decidida nestes autos de forma definitiva, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, proferido nos autos principais desta mesma ação civil pública, voto nº 10088, Desembargador Paulo Pastore. A questão relativa ao prazo prescricional tem entendimento pacífico no STJ, além de já ter sido julgada definitivamente no mencionado Agravo de Instrumento, já transitado em julgado nos autos principais. O mesmo quanto à incidência dos juros remuneratórios desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, e em relação à aplicação da tabela do TJSP para atualização dos débitos. O termo inicial de juros já foi objeto de análise em recurso repetitivo pelo STJ, fixando-se definitivamente como sendo o da citação para a ação coletiva. Assim os temas em discussão já foram ou definitivamente julgados, ou possuem entendimento consolidado nas instâncias superiores, ou estão sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, motivo pelo qual não há que se conceder efeito suspensivo a eventual recurso e nem se exigir caução, cuja necessidade afasto com fundamento no art. 521, IV do CPC. O Provimento nº 68/2018 foi revogado. Este processo não é atingido pela suspensão decretada pelo Ministro Gilmar Mendes, conforme determinação da Presidência, e ofício do Superior Tribunal de Justiça no 001401/2018, referente à decisão do STF, no RE 632.212, e os Comunicados Conjuntos nºs 5 e 4 (expurgos inflacionários - esclarecimentos), da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência - NUGEP, a Corregedoria Geral da Justiça e a Presidência da Seção de Direito Privado. Também, como foi decidido recentemente, após referida decisão do Ministro Gilmar Mendes, pelo desembargador prevento para o julgamento deste processo, Dr. João Batista Vilhena: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - Descabimento - Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - Necessidade de filiação ao IDEC - Descabimento - Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Suspensão determinada no REsp 1.438.263 - Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos - Prefacial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Inadequação do rito adotado para liquidação de sentença - Necessidade de observância do disposto no artigo 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 - Descabimento, contudo, do reconhecimento da nulidade do procedimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - Data da citação para a ação coletiva - Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO TJ/SP - Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança - Descabimento - Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial - Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretendida exclusão - Decisão agravada que não fixou honorários advocatícios - Ausência de sucumbência - Falta de interesse recursal - Não conhecimento do pedido. Agravo conhecido em parte e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065215-64.2015.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018) Na ocasião, firmou a segunda instância que: De plano, deixe-se anotado não ser caso de suspensão do julgamento do recurso por envolver expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos cuja análise estaria a ser feita no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em diversos recursos extraordinários aludidos no corpo do agravo. Isto se afirma na medida em que, claramente, em indicados recursos extraordinários, a suspensão naqueles ditada atinge tão somente os processos em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença, situação que não se ajusta ao presente caso, onde de há muito transitada em julgado a sentença que constitui o título sob execução. Confira-se a esse respeito, v.g., o teor do despacho do Min. Dias Toffoli, no RE nº 626.307/SP: Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) Omissis b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Omissis. Reitero a decisão de fls. 239/254: informe o exequente sobre a regularidade processual (fls. 253). Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 02/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 275/332: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em relação à decisão que confirmou os critérios fixados na ação principal e deferiu o levantamento. Mantenho a decisão, pelos próprios fundamentos. Não há que se falar em suspensão da execução, eis que todas as possibilidades já foram exaustivamente exauridas, seja por meio do julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.438.263/SP) ou trânsito em julgado da questão nos autos principais. Sobre o Resp em questão, foi admitido em razão da alegação de divergência de entendimento sobre "a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva ". Inicialmente, ao recurso foi deferido efeito suspensivo, em decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, datada de 15 de fevereiro de 2016. Porém, posteriormente houve a desafetação do recurso, em razão do que cessou o efeito suspensivo antes deferido, como se confere em ementa decisão recente do Des. João Batista Vilhena em autos que também tramitam nesta vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA Necessidade de filiação ao IDEC Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Suspensão determinada no REsp 1.438.263 Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 Multa que somente é aplicável na fase de cumprimento de sentença Procedimento de liquidação de sentença que não autoriza a imposição de multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Matéria que não foi objeto da decisão recorrida Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA Decisão agravada que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Percentual Conforme restou definido na ação civil pública o percentual dos juros de mora deve ser de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após 1% ao mês. Agravo conhecido em parte, e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209495-31.2015.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017) Na mencionada decisão, tem entendido o Des. João Vilhena: Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, o que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do apelante em sentido contrário. Conferir, a propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014). Destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, os Ministros daquela E. Corte mantiveram o entendimento pela legitimidade dos não associados ao IDEC para promoverem as execuções em questão e desafetaram o referido recurso do rito dos recursos repetitivos, com o que perdeu eficácia a ordem de suspensão anteriormente dada". A decisão de desafetação e de fim da suspensão foi comunicada publicamente pelo TJSP com a publicação do COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 09/2017, nos termos abaixo: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência (NUGEP) COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 09/2017 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP COMUNICA aos Magistrados e Servidores que os Temas 947 e 948, da sistemática dos Recursos Repetitivos, foram cancelados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que os feitos suspensos nos respectivos temas deverão ter o seu regular prosseguimento. COMUNICA, outrossim, que as questões submetidas a julgamento foram: Tema 947 (código SAJ 85608) "a) a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras, b) a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva"; Tema 948 (código SAJ 85609): "Discute-se a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva". COMUNICA, ainda, que, quando do levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código 55555. Em ofício encaminhado aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, em 9 de outubro de 2017 e arquivado no Nugep/STJ, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, orientou em relação ao cancelamento dos Temas Repetitivos n. 947 e 948/STJ: "A título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. Quanto às outras teses, informo que não houve definição delas pela Segunda Seção, sob o rito qualificado dos recursos repetitivos". A decisão do Tema 723 estabelece que: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal". Já a decisão do Tema 724 fixa que: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Assim, a determinação do próprio STJ para este REsp é no sentido da aplicação da decisão do Tema 724, que afirma a legitimidade ativa dos credores não associados do IDEC. Ainda, o RE nº 573.232-Sc não se aplica a este processo, porque diz respeito a ação coletiva ordinária, e não ação civil pública. Não foi dado efeito suspensivo ao RE 612043, que também trata da legitimidade dos não associados para ingressar com ações coletivas, e nem ao RE 626.307-SP (que embora diga respeito aos expurgos aqui em discussão, não possui efeito suspensivo e não pode afetar o trânsito em julgado desta ação coletiva), motivo pelo qual não há motivos para este juízo atribuir o efeito suspensivo pretendido pelo Banco do Brasil. O RE nº 885.658-SP também não se aplica ao caso concreto, e ao mesmo também A questão relativa à base territorial já foi decidida nestes autos de forma definitiva, no julgamento do não foi atribuído efeito suspensivo. A questão relativa à base territorial já foi decidida nestes autos de forma definitiva, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, proferido nos autos principais desta mesma ação civil pública, voto nº 10088, Desembargador Paulo Pastore. A questão relativa ao prazo prescricional tem entendimento pacífico no STJ, além de já ter sido julgada definitivamente no mencionado Agravo de Instrumento, já transitado em julgado nos autos principais. O mesmo quanto à incidência dos juros remuneratórios desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, e em relação à aplicação da tabela do TJSP para atualização dos débitos. O termo inicial de juros já foi objeto de análise em recurso repetitivo pelo STJ, fixando-se definitivamente como sendo o da citação para a ação coletiva. Assim os temas em discussão já foram ou definitivamente julgados, ou possuem entendimento consolidado nas instâncias superiores, ou estão sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, motivo pelo qual não há que se conceder efeito suspensivo a eventual recurso e nem se exigir caução, cuja necessidade afasto com fundamento no art. 521, IV do CPC. O Provimento nº 68/2018 foi revogado. Este processo não é atingido pela suspensão decretada pelo Ministro Gilmar Mendes, conforme determinação da Presidência, e ofício do Superior Tribunal de Justiça no 001401/2018, referente à decisão do STF, no RE 632.212, e os Comunicados Conjuntos nºs 5 e 4 (expurgos inflacionários - esclarecimentos), da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência - NUGEP, a Corregedoria Geral da Justiça e a Presidência da Seção de Direito Privado. Também, como foi decidido recentemente, após referida decisão do Ministro Gilmar Mendes, pelo desembargador prevento para o julgamento deste processo, Dr. João Batista Vilhena: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - Descabimento - Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - Necessidade de filiação ao IDEC - Descabimento - Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Suspensão determinada no REsp 1.438.263 - Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos - Prefacial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Inadequação do rito adotado para liquidação de sentença - Necessidade de observância do disposto no artigo 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 - Descabimento, contudo, do reconhecimento da nulidade do procedimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - Data da citação para a ação coletiva - Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO - Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO TJ/SP - Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança - Descabimento - Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial - Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretendida exclusão - Decisão agravada que não fixou honorários advocatícios - Ausência de sucumbência - Falta de interesse recursal - Não conhecimento do pedido. Agravo conhecido em parte e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065215-64.2015.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018) Na ocasião, firmou a segunda instância que: De plano, deixe-se anotado não ser caso de suspensão do julgamento do recurso por envolver expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos cuja análise estaria a ser feita no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em diversos recursos extraordinários aludidos no corpo do agravo. Isto se afirma na medida em que, claramente, em indicados recursos extraordinários, a suspensão naqueles ditada atinge tão somente os processos em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença, situação que não se ajusta ao presente caso, onde de há muito transitada em julgado a sentença que constitui o título sob execução. Confira-se a esse respeito, v.g., o teor do despacho do Min. Dias Toffoli, no RE nº 626.307/SP: Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) Omissis b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Omissis. Reitero a decisão de fls. 239/254: informe o exequente sobre a regularidade processual (fls. 253). Int. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70242308-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2018 14:11 |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 1024a1030 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2018 Teor do ato: Diga o Banco do Brasil S/A acerca do pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 30 dias, sem prejuízo providencie o(a) d. Procurador(a) dos demais exequentes Certidão de regularidade do(s) CPF(s) junto à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) poupador(es). Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 27/06/2018 |
Ato ordinatório
Diga o Banco do Brasil S/A acerca do pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 30 dias, sem prejuízo providencie o(a) d. Procurador(a) dos demais exequentes Certidão de regularidade do(s) CPF(s) junto à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) poupador(es). |
| 15/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70216757-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2018 15:53 |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70190575-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2018 17:01 |
| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70165645-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2018 11:56 |
| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 1480a1529 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2018 Teor do ato: Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco do Brasil.Em relação ao espólio de Álvaro Sodre, verifico que não foram habilitados todos os sucessores, encontrando-se o espólio devidamente representado por seu inventariante. Assim, determino a transferência do valor de R$ 178.076,87 para os autos do processo de inventário 56.01.2002.035787-2, que tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos, ainda que seja para realização de sobrepartilha. Em relação aos demais, para proceder ao levantamento do valor depositado a fls. 136 em favor do exequente, este deverá cumprir o item que se segue, com retenção do valor relativo aos honorários, uma vez que foram incluídos no depósito, conforme tabela de fls. 10.Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se os exequentes estão vivos.Em caso de mandado de levantamento judicial, deverão os procuradores dos exequentes, para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando:a. se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), bem como em nome de qual advogado deve ser expedido o mandado de levantamento;b. Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes;c. Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados;d. Se há incapazes;e. Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação;f. Se há cessão de crédito;g. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.)h. Se houve expedição de mandado de levantamento de valor incontroversoInformar o RG e o CPF do exequente em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ.j. Se houver inventário em andamento, deve ser informado o número do processo e a vara de tramitação.Caso o exequente tenha interesse no levantamento, eventual discussão sobre a integralidade do depósito deverá ocorrer apenas após a expedição da guia de levantamento determinada. Não havendo interesse no levantamento neste momento, basta não cumprir o item acima, passando-se à discussão dos valores remanescentes.Nada mais sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-á a integralidade do pagamento, e a execução será extinta. Desde já, anoto que, em caso de agravo de instrumento, a parte deverá comunicar ao Juízo a interposição com seu respectivo protocolo, com a máxima urgência, em especial se houver requerimento de efeito suspensivo, uma vez que, apesar do disposto no art. 1018, §2º do CPC, o SAJ não possui meios técnicos de comunicação ao juiz de primeira instância. Assim, caso não informado ao juízo a interposição, não se terá ciência da concessão de eventual efeito suspensivo, por exemplo. Outrossim, intime-se o Banco do Brasil para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 07/05/2018 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco do Brasil.Em relação ao espólio de Álvaro Sodre, verifico que não foram habilitados todos os sucessores, encontrando-se o espólio devidamente representado por seu inventariante. Assim, determino a transferência do valor de R$ 178.076,87 para os autos do processo de inventário 56.01.2002.035787-2, que tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos, ainda que seja para realização de sobrepartilha. Em relação aos demais, para proceder ao levantamento do valor depositado a fls. 136 em favor do exequente, este deverá cumprir o item que se segue, com retenção do valor relativo aos honorários, uma vez que foram incluídos no depósito, conforme tabela de fls. 10.Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se os exequentes estão vivos.Em caso de mandado de levantamento judicial, deverão os procuradores dos exequentes, para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando:a. se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), bem como em nome de qual advogado deve ser expedido o mandado de levantamento;b. Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes;c. Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados;d. Se há incapazes;e. Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação;f. Se há cessão de crédito;g. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.)h. Se houve expedição de mandado de levantamento de valor incontroversoInformar o RG e o CPF do exequente em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ.j. Se houver inventário em andamento, deve ser informado o número do processo e a vara de tramitação.Caso o exequente tenha interesse no levantamento, eventual discussão sobre a integralidade do depósito deverá ocorrer apenas após a expedição da guia de levantamento determinada. Não havendo interesse no levantamento neste momento, basta não cumprir o item acima, passando-se à discussão dos valores remanescentes.Nada mais sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-á a integralidade do pagamento, e a execução será extinta. Desde já, anoto que, em caso de agravo de instrumento, a parte deverá comunicar ao Juízo a interposição com seu respectivo protocolo, com a máxima urgência, em especial se houver requerimento de efeito suspensivo, uma vez que, apesar do disposto no art. 1018, §2º do CPC, o SAJ não possui meios técnicos de comunicação ao juiz de primeira instância. Assim, caso não informado ao juízo a interposição, não se terá ciência da concessão de eventual efeito suspensivo, por exemplo. Outrossim, intime-se o Banco do Brasil para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Int. |
| 04/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2017 |
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
PACOTE Nº 12.430/2017 |
| 12/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0738/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 2198 Página: 1865a1906 |
| 09/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2016 Teor do ato: Vistos.Já ficou estabelecido nos autos da Ação Civil Pública 04032363.60.1993.8.2.6.0053 que as questões lá decididas vincularão todos os feitos, em atendimento aos princípios da isonomia, celeridade e segurança jurídica.Nesses autos, em decisão de fls. 22.419/22.428, foi determinada a SUSPENSÃO de todas as execuções de sentença tão logo surgisse a controvérsia quanto a legitimidade ativa dos não associados, conforme decidido no Recurso Especial Nº 1.438.263 - SP (2014/0042779-0), em que se admitiu o recurso como representativo de controvérsia e se determinou a suspensão todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, como é o caso da execução do(a) autor(a). Todas as execuções em curso nesta vara relativas à ação coletiva são cumprimento de sentença e, portanto, estão suspensas.Ao final, para todos os credores, será adotado o entendimento uniformizado dos tribunais superiores.Assim, aguarde-se a definição quanto à legitimidade do(a) autor(a) para figurar no polo ativo para dar prosseguimento à execução. O presente processo deve permanecer SUSPENSO até a solução final do recurso acima destacado.Intime-se. Advogados(s): Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 09/09/2016 |
Decisão
Vistos.Já ficou estabelecido nos autos da Ação Civil Pública 04032363.60.1993.8.2.6.0053 que as questões lá decididas vincularão todos os feitos, em atendimento aos princípios da isonomia, celeridade e segurança jurídica.Nesses autos, em decisão de fls. 22.419/22.428, foi determinada a SUSPENSÃO de todas as execuções de sentença tão logo surgisse a controvérsia quanto a legitimidade ativa dos não associados, conforme decidido no Recurso Especial Nº 1.438.263 - SP (2014/0042779-0), em que se admitiu o recurso como representativo de controvérsia e se determinou a suspensão todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, como é o caso da execução do(a) autor(a). Todas as execuções em curso nesta vara relativas à ação coletiva são cumprimento de sentença e, portanto, estão suspensas.Ao final, para todos os credores, será adotado o entendimento uniformizado dos tribunais superiores.Assim, aguarde-se a definição quanto à legitimidade do(a) autor(a) para figurar no polo ativo para dar prosseguimento à execução. O presente processo deve permanecer SUSPENSO até a solução final do recurso acima destacado.Intime-se. |
| 05/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70172034-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2015 16:12 |
| 02/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70142912-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2015 17:04 |
| 30/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2015 Data da Disponibilização: 30/04/2015 Data da Publicação: 04/05/2015 Número do Diário: 1875 Página: 963 |
| 28/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 13 do CPC, deverão os exequentes providenciar a regularização do polo ativo, com a juntada dos seguintes documentos 1) caso haja execução em nome do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante, judicial ou extrajudicial, ou documento equivalente; certidão do processo de inventário judicial ou extrajudicial ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do inventariante e seus documentos pessoais. 2) caso haja execução direta pelos sucessores: certidão de óbito; procuração e documentos pessoais de todos os sucessores; outorga dos cônjuges. Individualização do valor de cada sucessor. A execução direta só é possível se não houver inventário em curso e não houver bens a inventariar. Ressalto que, não havendo espólio, cada sucessor só poderá pleitear em nome próprio sua cota-parte, pois afastada a incidência dos artigos 1791, parágrafo único e 1314 do Código Civil, bem como do artigo 12, V do Código de Processo Civil. Caso haja a execução em nome do espólio, pelo inventariante, os valores serão transferidos para conta judicial vinculada aos respectivos espólios. Os documentos somente serão aceitos quando encaminhados de forma completa, sem o que não cumprem sua finalidade, bem como devidamente preenchida a tabela abaixo, no mesmo formato em que consta desta decisão. Providenciem os interessados o necessário, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. Documentos Execução pelo Espólio.Fls. Certidão de óbito Certidão de Inventariante Judicial ou Extrajudicial ou doc. equivalente Certidão do Processo de Inventário judicial ou Extrajudicial ou doc. equivalente Procuração do Inventariante Documentos Pessoais. Documentos Execução direta pelos sucessores.Fls. Certidão de óbito Procuração Documentos pessoais de todos os sucessores Outorga dos cônjuges Individualização de valor de cada sucessor. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP) |
| 28/04/2015 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 13 do CPC, deverão os exequentes providenciar a regularização do polo ativo, com a juntada dos seguintes documentos 1) caso haja execução em nome do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante, judicial ou extrajudicial, ou documento equivalente; certidão do processo de inventário judicial ou extrajudicial ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do inventariante e seus documentos pessoais. 2) caso haja execução direta pelos sucessores: certidão de óbito; procuração e documentos pessoais de todos os sucessores; outorga dos cônjuges. Individualização do valor de cada sucessor. A execução direta só é possível se não houver inventário em curso e não houver bens a inventariar. Ressalto que, não havendo espólio, cada sucessor só poderá pleitear em nome próprio sua cota-parte, pois afastada a incidência dos artigos 1791, parágrafo único e 1314 do Código Civil, bem como do artigo 12, V do Código de Processo Civil. Caso haja a execução em nome do espólio, pelo inventariante, os valores serão transferidos para conta judicial vinculada aos respectivos espólios. Os documentos somente serão aceitos quando encaminhados de forma completa, sem o que não cumprem sua finalidade, bem como devidamente preenchida a tabela abaixo, no mesmo formato em que consta desta decisão. Providenciem os interessados o necessário, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. Documentos Execução pelo Espólio.Fls. Certidão de óbito Certidão de Inventariante Judicial ou Extrajudicial ou doc. equivalente Certidão do Processo de Inventário judicial ou Extrajudicial ou doc. equivalente Procuração do Inventariante Documentos Pessoais. Documentos Execução direta pelos sucessores.Fls. Certidão de óbito Procuração Documentos pessoais de todos os sucessores Outorga dos cônjuges Individualização de valor de cada sucessor. Intime-se. |
| 25/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2014 |
Contestação Juntada
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| 08/02/2014 |
Documento Juntado
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| 08/02/2014 |
Processo Digitalizado
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| 30/11/2013 |
Autos no Prazo
Dizitalizando |
| 27/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2013 |
Autos no Prazo
Recebido 13/08/13 IDEC. Prazo no cartório. Vencimento: 17/09/2013 |
| 13/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/08/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dr. Giovanni Frascareli Beltramini - OAB. 135577 Rua XV de Novembro n. 111 - Fone: 3244-6326 O Banco do Brasil se dá por intimado nos termos do artigo 475-J, do CPC, em todos os processos acima mencionados. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Giovanni Frascareli Beltramini |
| 02/08/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 28/01/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/01/2013 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
A Pedido do Advogado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2015 |
Petições Diversas |
| 07/08/2015 |
Petições Diversas |
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 29/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/06/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| 13/08/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 26/02/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/02/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/07/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 20/07/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/09/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 31/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 05/12/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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