| Reqte |
Rubens Ferreira de Barros
Advogado: Mauro Del Ciello |
| Reqdo | Fazenda do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 02/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70790826-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 15:25 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 02/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70790826-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 15:25 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2023 Teor do ato: Fl. 345 - Intimação dos requerentes para o pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 360,92 Custas Iniciais - (Guia DARE Código 230-6). Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 345 - Intimação dos requerentes para o pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 360,92 Custas Iniciais - (Guia DARE Código 230-6). |
| 12/09/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 14/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto no r. despacho retro. Nada Mais. |
| 19/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2023 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 08/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Retorno TJ |
| 21/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para manifestação das partes quanto a eventuais incorreções na digitalização. Nada Mais. |
| 11/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2023 Teor do ato: VISTOS. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 20/06/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 10/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Ante ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO A CONVERSÃO DO FEITO PARA O MEIO DIGITAL e determino a retomada da marcha processual. Doravante, fica vedado o peticionamento físico, bem como a consulta em balcão ou carga dos autos físicos. Eventuais petições protocoladas a partir de 20/06/2022 não serão digitalizadas pela Serventia e devem ser trazidas aos autos pela parte interessada, via peticionamento eletrônico. Int. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2022 Teor do ato: Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos desta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Assim, ficam intimadas as partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 do presente ato ordinatório. Nada Mais. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 06/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2022 |
Ato ordinatório
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos desta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Assim, ficam intimadas as partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestação APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 do presente ato ordinatório. Nada Mais. |
| 03/12/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 16/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 298 - DIGITALIZAÇÃO - Retorno TJ Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/08/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 06/08/2022 2v |
| 16/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 16/06/2014 |
Decurso de Prazo
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| 26/03/2014 |
Autos no Prazo
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| 26/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
volume único em carga com o estagiario Felipe Novellino RG: 44027169-1. Endr: Rua Riachuelo nº 231 9º andar Fone: 3106-0763 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello |
| 20/03/2014 |
Autos no Prazo
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| 20/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2014 Data da Disponibilização: 20/03/2014 Data da Publicação: 21/03/2014 Número do Diário: 1615 Página: 947/959 |
| 19/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2014 Teor do ato: VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB 253327/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 18/03/2014 |
Decisão
VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. |
| 07/03/2014 |
Conclusos para Despacho
Minuta 07/03/2014 |
| 07/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
D E C U R S O D E P R A Z O Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para interposição de recurso pelos autores. Nada Mais. São Paulo, 07 de março de 2014. Eu, ___, Renan Ugiie Dos Santos, Assistente Judiciário. |
| 13/02/2014 |
Apelação Juntada
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| 31/01/2014 |
Autos no Prazo
|
| 31/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: 1583 Página: 856/866 |
| 24/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. RUBENS FERREIRA DE BARROS e OUTROS ajuizaram ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo procedimento comum ordinário. Alegam, em suma, que são servidores públicos militares ativos desse estado e pugnam pelo reconhecimento do direito ao adicional nominado sexta-parte, calculado na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com o pagamento dos atrasados. Devidamente citada, a ré apresentou resposta, sob a forma de contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir de alguns dos coautores. No mérito, defendeu a improcedência da ação, arguindo que servidores militares não se enquadram no artigo 129 da Constituição Estadual, posto que tal artigo insere-se na seção "Dos Servidores Públicos Civis", a impossibilidade do cálculo da sexta-parte sobre vantagens que não estejam incorporadas ao padrão de vencimento. Os autores manifestaram em réplica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, de rigor o acolhimento da preliminar lançada pela ré quanto ao afastamento dos coautores RUBENS FERREIRA DE BARROS, ORLANDO AUGUSTO FERNANDES, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA , ODAIR NORBERTO, MARISA DE AZEVEDO, ROBERTO LAGUNA ORNELLAS, EDVALDO DA SILVA BARBOSA E MISAEL MANDU AGUIAR por não se vislumbrar nenhum interesse dos mencionados postulantes uma vez que já percebem seus vencimentos na forma pleiteada na exordial. Apreciada a preliminar, passo ao exame do mérito quanto aos demais coautores. Quanto aos demais, a ação merece ser julgada procedente. Nos termo do artigo 129 da Constituição Estadual, "... ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art.115, XVI, desta Constituição...". A redação do artigo é idêntica a do artigo 92, inciso VIII, da Constituição Estadual anterior, ambos se referindo à "sexta-parte dos vencimentos integrais". As duas únicas modificações no tratamento da sexta-parte foram a redução de 25 anos para 20 anos do tempo necessário à obtenção do beneficio e a expressa referência a servidores públicos, ampliando a anterior redação, que se restringia aos funcionários públicos. Quanto à referência "sexta-parte dos vencimentos integrais", inexistiu inovação. Desta forma, a norma infraconstitucional expressa na LC 546/88, que determinava o cálculo da sexta-parte sobre o padrão e vantagens incorporadas, foi recepcionada pela nova Carta Estadual, e regulares as regras posteriores consistentes na Lei Estadual n° 6.995/90 e na Lei Complementar Estadual n° 712/93, que vedam sejam consideradas as gratificações que concedem para o cálculo de outras vantagens pecuniárias. Pela Lei Complementar Estadual n° 546/88, a sexta-parte era calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado como padrão, do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço. A Lei Estadual n° 6.995/90 trouxe a definição do que seria retribuição global mensal, considerando-a a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuadas apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, dispondo que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte serão calculados de forma simples e direta, conforme dispõe as legislações que regem a matéria e não serão acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título e idêntico fundamento. A Lei Complementar Estadual n° 712/93, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes do funcionalismo público e dá providências correlatas, dispõe que a sexta-parte será calculada sobre a soma do valor do padrão de vencimentos, vedando a incidência sobre os vencimentos integrais. Entretanto, a expressão vencimentos integrais, constante do artigo 129 da Constituição do Estado, tem a abrangência pretendida pelos autores. Nesse sentido, é de se reconhecer como inconstitucional a redação limitadora da Lei Complementar Estadual n° 712/93, por confrontar com o referido dispositivo constitucional. Nem se fale da incidência da Lei Complementar Estadual n° 1.080/08, pois ela padece do mesmo vício, qual seja: não atende ao disposto no artigo 129 da Constituição Estadual. Nesse sentido, é de se consignar julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Apelação Cível - Policial militar inativo - Quinquênio e Sexta-parte - Reconhecimento da incidência sobre as vantagens que compõem os vencimentos, incorporadas ou não, salvo as eventuais - Cabimento - O artigo 129 da Constituição Estadual engloba o padrão e as vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais - As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão excluídas do conceito de vantagens eventuais, de forma que não podem ser alijadas da base de cálculo do referido adicional - Regra que se aplica sem a restrição da EC nº 19/98. Adicional de local de exercício - Direito a receber o benefício de acordo com a última organização policial militar (OPM) em que atuava antes da aposentadoria - Incorporação reconhecida expressamente pela LCE nº 1.197 de 12 de abril de 2013 - Devido pagamento das parcelas vencidas a partir da propositura, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Recurso da Fazenda do Estado desprovido, e provido o do autor. (Apelação/Reexame Necessário n° 0023075-89.2012.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARREY UINT, j. em 18.7.2013) Ementa: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS REMUNERATÓ-RIAS NÃO EVENTUAIS. 1. Segundo o teor do art. 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte e os adicionais por tempo de serviço devem considerar os vencimentos integrais para a base de cálculo da remuneração. Dela, excluir-se-ão apenas as vantagens de caráter eventual. 2. Adicional de Local de Exercício Leis Complementares n.º 994/2006, 1.020/2007 e 1.114/2010 Benefício de caráter genérico que deve, por esta razão, servir de base de cálculo às vantagens pleiteadas. 3. Incidente de inconstitucionalidade a respeito da TR como fator de correção monetária não conhecido pelo Órgão Especial desta Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (Apelação n° 0048318-69.2011.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. em 8.4.2013) Nestes termos, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face dos coautores RUBENS FERREIRA DE BARROS, ORLANDO AUGUSTO FERNANDES, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA , ODAIR NORBERTO, MARISA DE AZEVEDO, ROBERTO LAGUNA ORNELLAS, EDVALDO DA SILVA BARBOSA E MISAEL MANDU AGUIAR nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos demais coautores, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar o adicional por tempo de serviço, que será calculo na forma da legislação vigente, considerando os vencimentos integrais do servidor, que abrangerá as gratificações gerais e as vantagens incorporadas e não incorporadas, essas se pagas com habitualidade, bem como condenar ao pagamento de prestações vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais (INPC) do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros legais de 6% ao ano, tudo considerado a partir da citação da ré. Como consequência da sucumbência recíproca, deixo de condenar quaisquer das partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. Advogados(s): Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB 253327/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 23/01/2014 |
Sentença Registrada
|
| 22/01/2014 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. RUBENS FERREIRA DE BARROS e OUTROS ajuizaram ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo procedimento comum ordinário. Alegam, em suma, que são servidores públicos militares ativos desse estado e pugnam pelo reconhecimento do direito ao adicional nominado sexta-parte, calculado na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com o pagamento dos atrasados. Devidamente citada, a ré apresentou resposta, sob a forma de contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir de alguns dos coautores. No mérito, defendeu a improcedência da ação, arguindo que servidores militares não se enquadram no artigo 129 da Constituição Estadual, posto que tal artigo insere-se na seção "Dos Servidores Públicos Civis", a impossibilidade do cálculo da sexta-parte sobre vantagens que não estejam incorporadas ao padrão de vencimento. Os autores manifestaram em réplica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, de rigor o acolhimento da preliminar lançada pela ré quanto ao afastamento dos coautores RUBENS FERREIRA DE BARROS, ORLANDO AUGUSTO FERNANDES, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA , ODAIR NORBERTO, MARISA DE AZEVEDO, ROBERTO LAGUNA ORNELLAS, EDVALDO DA SILVA BARBOSA E MISAEL MANDU AGUIAR por não se vislumbrar nenhum interesse dos mencionados postulantes uma vez que já percebem seus vencimentos na forma pleiteada na exordial. Apreciada a preliminar, passo ao exame do mérito quanto aos demais coautores. Quanto aos demais, a ação merece ser julgada procedente. Nos termo do artigo 129 da Constituição Estadual, "... ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art.115, XVI, desta Constituição...". A redação do artigo é idêntica a do artigo 92, inciso VIII, da Constituição Estadual anterior, ambos se referindo à "sexta-parte dos vencimentos integrais". As duas únicas modificações no tratamento da sexta-parte foram a redução de 25 anos para 20 anos do tempo necessário à obtenção do beneficio e a expressa referência a servidores públicos, ampliando a anterior redação, que se restringia aos funcionários públicos. Quanto à referência "sexta-parte dos vencimentos integrais", inexistiu inovação. Desta forma, a norma infraconstitucional expressa na LC 546/88, que determinava o cálculo da sexta-parte sobre o padrão e vantagens incorporadas, foi recepcionada pela nova Carta Estadual, e regulares as regras posteriores consistentes na Lei Estadual n° 6.995/90 e na Lei Complementar Estadual n° 712/93, que vedam sejam consideradas as gratificações que concedem para o cálculo de outras vantagens pecuniárias. Pela Lei Complementar Estadual n° 546/88, a sexta-parte era calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado como padrão, do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço. A Lei Estadual n° 6.995/90 trouxe a definição do que seria retribuição global mensal, considerando-a a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuadas apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, dispondo que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte serão calculados de forma simples e direta, conforme dispõe as legislações que regem a matéria e não serão acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título e idêntico fundamento. A Lei Complementar Estadual n° 712/93, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes do funcionalismo público e dá providências correlatas, dispõe que a sexta-parte será calculada sobre a soma do valor do padrão de vencimentos, vedando a incidência sobre os vencimentos integrais. Entretanto, a expressão vencimentos integrais, constante do artigo 129 da Constituição do Estado, tem a abrangência pretendida pelos autores. Nesse sentido, é de se reconhecer como inconstitucional a redação limitadora da Lei Complementar Estadual n° 712/93, por confrontar com o referido dispositivo constitucional. Nem se fale da incidência da Lei Complementar Estadual n° 1.080/08, pois ela padece do mesmo vício, qual seja: não atende ao disposto no artigo 129 da Constituição Estadual. Nesse sentido, é de se consignar julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Apelação Cível - Policial militar inativo - Quinquênio e Sexta-parte - Reconhecimento da incidência sobre as vantagens que compõem os vencimentos, incorporadas ou não, salvo as eventuais - Cabimento - O artigo 129 da Constituição Estadual engloba o padrão e as vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais - As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão excluídas do conceito de vantagens eventuais, de forma que não podem ser alijadas da base de cálculo do referido adicional - Regra que se aplica sem a restrição da EC nº 19/98. Adicional de local de exercício - Direito a receber o benefício de acordo com a última organização policial militar (OPM) em que atuava antes da aposentadoria - Incorporação reconhecida expressamente pela LCE nº 1.197 de 12 de abril de 2013 - Devido pagamento das parcelas vencidas a partir da propositura, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Recurso da Fazenda do Estado desprovido, e provido o do autor. (Apelação/Reexame Necessário n° 0023075-89.2012.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARREY UINT, j. em 18.7.2013) Ementa: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS REMUNERATÓ-RIAS NÃO EVENTUAIS. 1. Segundo o teor do art. 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte e os adicionais por tempo de serviço devem considerar os vencimentos integrais para a base de cálculo da remuneração. Dela, excluir-se-ão apenas as vantagens de caráter eventual. 2. Adicional de Local de Exercício Leis Complementares n.º 994/2006, 1.020/2007 e 1.114/2010 Benefício de caráter genérico que deve, por esta razão, servir de base de cálculo às vantagens pleiteadas. 3. Incidente de inconstitucionalidade a respeito da TR como fator de correção monetária não conhecido pelo Órgão Especial desta Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (Apelação n° 0048318-69.2011.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. em 8.4.2013) Nestes termos, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face dos coautores RUBENS FERREIRA DE BARROS, ORLANDO AUGUSTO FERNANDES, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA , ODAIR NORBERTO, MARISA DE AZEVEDO, ROBERTO LAGUNA ORNELLAS, EDVALDO DA SILVA BARBOSA E MISAEL MANDU AGUIAR nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos demais coautores, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar o adicional por tempo de serviço, que será calculo na forma da legislação vigente, considerando os vencimentos integrais do servidor, que abrangerá as gratificações gerais e as vantagens incorporadas e não incorporadas, essas se pagas com habitualidade, bem como condenar ao pagamento de prestações vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais (INPC) do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros legais de 6% ao ano, tudo considerado a partir da citação da ré. Como consequência da sucumbência recíproca, deixo de condenar quaisquer das partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. |
| 09/01/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2013 |
Réplica Juntada
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| 22/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
367/09: 02 VOLUMES; VOLUME ÚNICO: 1998/08; 327/13; 883/08: VOLUME ÚNICO em carga com a estagiária Michelle Moreira Guerra Ancetti, do Escritório de Advocacia Mauro Del Ciello, OAB 193441-E, Rua Riachuelo, 231, 9º andar, 11 3106-1304 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello |
| 07/11/2013 |
Autos no Prazo
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| 07/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2013 Data da Disponibilização: 07/11/2013 Data da Publicação: 08/11/2013 Número do Diário: 1536 Página: 895/909 |
| 30/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2013 Teor do ato: Fls. 96/120: Manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB 253327/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 29/10/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 96/120: Manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 01/10/2013 |
Contestação Juntada
FESP |
| 01/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volume unico em carga com a estagiaria Karina Eugenio De Araujo OAb:200587 Rua maria paula nº67 Fone:3130-9192 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Juliana Leme Souza Gonçalves |
| 25/07/2013 |
Mandado Juntado
CERTIDÃO POSITIVA DE OFICIAL DE JUSTIÇA |
| 25/07/2013 |
Serventuário
MESA TAMMY PARA PROVIDÊNCIAS |
| 19/07/2013 |
Autos no Prazo
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| 16/07/2013 |
Serventuário
Conferência/Mand. - 16/07/13 |
| 16/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2013 Data da Disponibilização: 16/07/2013 Data da Publicação: 17/07/2013 Número do Diário: 1455 Página: 691-713 |
| 12/07/2013 |
Remetido ao DJE
Imprensa - Rel. 123 |
| 12/07/2013 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Prov. 28/08- AI nº. 0048893-71.2013- fls. 02/73, juntado aos autos , a fls. 73/89, em 12/07/13. -( negado seguimento ao recurso.) |
| 11/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2013 Teor do ato: Vistos. Ciente do recurso interposto. Mantenho a decisão pelos fundamentos nela alinhados. Ante o recolhimento das custas iniciais. Prossiga-se. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa . Servindo este, por cópia digitada, como mandado. PRAZO PARA DEFESA: 60 (sessenta) dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Int. São Paulo, 03 de julho de 2013. Murillo D'Avila Vianna Cotrim Juiz de Direito Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 10/07/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver expedido e encaminhado DECISÃO-MANDADO DE CITAÇÃO de fls 71 com cópia da petição inicial. Nada Mais. São Paulo, 10 de julho de 2013. Eu, ___, Renan Ugiie Dos Santos, Assistente Judiciário. |
| 10/07/2013 |
Mandado de Citação Expedido
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| 10/07/2013 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ciente do recurso interposto. Mantenho a decisão pelos fundamentos nela alinhados. Ante o recolhimento das custas iniciais. Prossiga-se. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa . Servindo este, por cópia digitada, como mandado. PRAZO PARA DEFESA: 60 (sessenta) dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Int. São Paulo, 03 de julho de 2013. Murillo D'Avila Vianna Cotrim Juiz de Direito |
| 07/05/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2013 |
Petição Juntada
Negado provimento ao Agravo - comprovante de complementação das custas |
| 22/04/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 22/04/2013 |
Petição Juntada
recolhimento das custas em relação a quatro co-autores |
| 22/04/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
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| 05/04/2013 |
Autos no Prazo
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| 05/04/2013 |
Serventuário
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| 22/03/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
dos autores |
| 14/03/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 23/03/13 |
| 14/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/03/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Riachuelo, 231 9º andar Tel. 232-6483 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Del Ciello |
| 04/03/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 23/03/13 Vencimento: 23/03/2013 |
| 04/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2013 Data da Disponibilização: 04/03/2013 Data da Publicação: 05/03/2013 Número do Diário: 1366 Página: 1055-1076 |
| 01/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2013 Teor do ato: Vistos. Considerando a formação de litisconsórcio ativo numeroso e diante dos comprovantes de rendimentos dos autores, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que as custas e despesas serão repartidas não atingindo montante individual a gerar prejuízo ao sustento dos autores. Custas em dez dias, sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 27/02/2013 |
Decisão
Vistos. Considerando a formação de litisconsórcio ativo numeroso e diante dos comprovantes de rendimentos dos autores, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que as custas e despesas serão repartidas não atingindo montante individual a gerar prejuízo ao sustento dos autores. Custas em dez dias, sob as penas da lei. Int. |
| 26/02/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 01/02/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/02/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |