| Exeqte |
Maria Izabel de Castro
Advogado: Paulo Cesar Gnoatto |
| Exectdo |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2941/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2941/2026 Teor do ato: As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 21789413020268260000 com vistas ao prosseguimento. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 21/07/2026 |
Ato ordinatório
As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 21789413020268260000 com vistas ao prosseguimento. |
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70793828-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 12:14 |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70772026-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2026 17:50 |
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2941/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2941/2026 Teor do ato: As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 21789413020268260000 com vistas ao prosseguimento. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 21/07/2026 |
Ato ordinatório
As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 21789413020268260000 com vistas ao prosseguimento. |
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70793828-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 12:14 |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70772026-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2026 17:50 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2563/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2563/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após anos de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 (sem trânsito em julgado) e 1101 (transitado em julgado), ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Aplicação desse Tema nesta demanda já está pacificada mormente porque a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão e o e. Tribunal de Justiça, seja por meio da 17ª Câmara de Direito Privado, preventa para as execuções contra o IDEC, seja por meio da e. Presidência da Seção de Direito Privado, tem determinado a imediata aplicação da tese vinculante, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução. Em relação ao Tema 1101 a Colenda Corte Superior fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, nada obstante um dos recursos especiais afetados seja decorrente do título executivo proveniente deste Juízo (REsp 1877280/SP), inclusive, com a rejeição do pedido de desafetação e a determinação expressa de aplicação da tese vinculante a ele, a 17ª Câmara de Direito Privado tem reiteradamente afastada a aplicação do Tema, sob o argumento de previsão no título coletivo de termo final diverso da tese vinculante, o que, com a devida vênia, este Juízo não concorda, ante a afetação retro referida. Confira-se nos Agravo de Instrumento nº 2357960-30.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2390269-07.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357625-11.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357599-13.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360921-41.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360310-88.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357972-44.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2346011-09.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2349612-23.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347814-27.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347098 97.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352374-12.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352024-24.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2350780-60.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353826-57.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353906-21.2025.8.26.0000, dentre diversos outros. Pontua-se, ademais, que o Banco não tem tido sucesso nas tentativas de alterar o posicionamento da Corte, de modo que não é razoável que este Juízo continue adotando entendimento que seguramente será reformado pelo e. Tribunal Posto isso e em que pese o pedido do Banco para se aplicar o Tema 1101 ao caso, este Juízo não o adotará, seguindo o entendimento da Corte Paulista. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor deverá ser pago pelo Banco do Brasil, conforme a quantidade de poupanças aqui abrangidas, no prazo de 30 dias. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que antes da elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, a parte exequente indique os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 25/06/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após anos de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 (sem trânsito em julgado) e 1101 (transitado em julgado), ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Aplicação desse Tema nesta demanda já está pacificada mormente porque a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão e o e. Tribunal de Justiça, seja por meio da 17ª Câmara de Direito Privado, preventa para as execuções contra o IDEC, seja por meio da e. Presidência da Seção de Direito Privado, tem determinado a imediata aplicação da tese vinculante, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução. Em relação ao Tema 1101 a Colenda Corte Superior fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, nada obstante um dos recursos especiais afetados seja decorrente do título executivo proveniente deste Juízo (REsp 1877280/SP), inclusive, com a rejeição do pedido de desafetação e a determinação expressa de aplicação da tese vinculante a ele, a 17ª Câmara de Direito Privado tem reiteradamente afastada a aplicação do Tema, sob o argumento de previsão no título coletivo de termo final diverso da tese vinculante, o que, com a devida vênia, este Juízo não concorda, ante a afetação retro referida. Confira-se nos Agravo de Instrumento nº 2357960-30.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2390269-07.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357625-11.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357599-13.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360921-41.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360310-88.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357972-44.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2346011-09.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2349612-23.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347814-27.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347098 97.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352374-12.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352024-24.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2350780-60.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353826-57.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353906-21.2025.8.26.0000, dentre diversos outros. Pontua-se, ademais, que o Banco não tem tido sucesso nas tentativas de alterar o posicionamento da Corte, de modo que não é razoável que este Juízo continue adotando entendimento que seguramente será reformado pelo e. Tribunal Posto isso e em que pese o pedido do Banco para se aplicar o Tema 1101 ao caso, este Juízo não o adotará, seguindo o entendimento da Corte Paulista. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor deverá ser pago pelo Banco do Brasil, conforme a quantidade de poupanças aqui abrangidas, no prazo de 30 dias. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989; (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado; (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento; (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que antes da elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, a parte exequente indique os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. |
| 06/04/2026 |
Documento Juntado
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| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 22/04/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70170753-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 11:19 |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70008665-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2026 09:33 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3200/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3200/2025 Teor do ato: Vistos. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursospendentes. Caso já tenham sido julgados, providenciem as partes a juntada decópiadadecisão e certidão de trânsito em julgado, bem como digam quanto à satisfação da obrigação, noprazo de 30 dias, sob pena de extinção. Após, nova conclusão para apreciar os pedidos pendentes. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 12/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursospendentes. Caso já tenham sido julgados, providenciem as partes a juntada decópiadadecisão e certidão de trânsito em julgado, bem como digam quanto à satisfação da obrigação, noprazo de 30 dias, sob pena de extinção. Após, nova conclusão para apreciar os pedidos pendentes. Int. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70707508-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/07/2025 09:04 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70669031-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 10:21 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70597309-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 15:24 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Vistos. Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1101, ainda não transitado em julgado, determino que as partes manifestem-se sobre a aplicação daquela decisão eis que diretamente relacionada a estes autos. Concedo o prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1101, ainda não transitado em julgado, determino que as partes manifestem-se sobre a aplicação daquela decisão eis que diretamente relacionada a estes autos. Concedo o prazo de 30 dias. Int. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0036107-30.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Maria Izabel de Castro - - Armindo Augusto de Castro e outros - Banco do Brasil S/A - Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2216301-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO CESAR GNOATTO (OAB 360040/SP), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 360040/SP), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 360040/SP), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 360040/SP), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 360040/SP), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 360040/SP), PAULO CESAR GNOATTO (OAB 360040/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2025 Teor do ato: Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2216301-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 21161/PR) |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2216301-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70133739-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 12:36 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70094332-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 13:17 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70036256-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 11:09 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70036057-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 10:37 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 876/792: Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 864/866, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual deferimento do que dele postulou, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se a comunicação acerca do julgamento em definitivo do recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 21161/PR) |
| 17/12/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 876/792: Ciente da interposição de AI contra a decisão de fls. 864/866, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe a agravante o efeito atribuído ao recurso, comprovando eventual deferimento do que dele postulou, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se a comunicação acerca do julgamento em definitivo do recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71123212-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 16:23 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71105283-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 23:31 |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71086982-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 10:35 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Vistos. Não há concordância quanto ao saldo remanescente. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito em julgado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Os Tribunais entendem que não há modulação dos efeitos de modo que a aplicação da decisão vinculante há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - sem incidência de honorários ou multa (artigo 523, §1º do CPC) - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b), (c) e (d) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente. POUPADOR Nº CONTA-POUPANÇA EXTRATO A FLS. VALOR LEVANTADO DATA DO LEVANTAMENTO Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando o Tema, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 - STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Comunique-se o teor desta decisão à Superior Instância em razão do AI nº 2216301-67.2024.8.26.0000. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 21161/PR) |
| 08/11/2024 |
Nomeado Perito
Vistos. Não há concordância quanto ao saldo remanescente. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito em julgado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Os Tribunais entendem que não há modulação dos efeitos de modo que a aplicação da decisão vinculante há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - sem incidência de honorários ou multa (artigo 523, §1º do CPC) - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b), (c) e (d) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente. POUPADOR Nº CONTA-POUPANÇA EXTRATO A FLS. VALOR LEVANTADO DATA DO LEVANTAMENTO Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando o Tema, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 - STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Comunique-se o teor desta decisão à Superior Instância em razão do AI nº 2216301-67.2024.8.26.0000. Int. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70685712-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/08/2024 11:39 |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70633914-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/07/2024 14:00 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70623514-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 15:16 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. No curso desta e das demais execuções individuais foram assentados os critérios que deveriam ser observados pelas partes na apuração do valor devido, merecendo destaque para o que aqui se analisa a definição acerca do depósito judicial realizado pela instituição financeira. O entendimento deste Juízo, assim como da 17ª Câmara de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preventa para as ações, era que o depósito realizado tinha a natureza de pagamento: Conforme entendimento do TJSP, na Apelação nº 0002056-45.2014.8.26.0283, o depósito realizado como garantia do juízo também possui natureza de pagamento: APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Depósito realizado como garantia do juízo Ausência de razão no quanto sustentado em sede de impugnação Possibilidade de considerar o montante depositado como pagamento Depósito serve não apenas para garantir à execução, como também para, oportunamente, servir como meio de pagamento Preliminar rejeitada. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excesso de execução Inocorrência - Necessidade de realização de perícia contábil Descabimento Apelante que deixou de apontar qual seria o valor do excesso, sequer discriminando quais elementos indicados expressamente na decisão recorrida não corresponderiam ao quanto previamente definido na sentença transitada em julgado. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA Sentença que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba indevida Depósito realizado dentro do prazo legal Hipótese de decisão proferida em incidente processual Entendimento jurisprudencial do STJ Pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, do art. 523, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0002056-45.2014.8.26.0283; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017). E assim se decidia porque o Tema 677 STJ em sua redação original[] albergava essa tese. Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, sem trânsito em julgado, revisou o Tema e alterou a sua redação que passou a ser: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Essa modificação afetou sobremaneira as execuções ainda em andamento, afinal, os exequentes pretendem a revisão dos valores devidos, com a aplicação retroativa da novel redação do Tema. A meu ver sem razão porquanto estar-se-ia ignorando o ato jurídico perfeito, a preclusão e a segurança jurídica. Isso porque, como exposto, as decisões proferidas nestes autos eram sempre no mesmo sentido do Tema 677, ou seja, que o depósito equivalia ao pagamento, de sorte a afastar os encargos até a data do ato e até os limites do valor depositado. Essas decisões ou foram objeto de recurso agravo transitado em julgado - ou não foram recorridas porque conformada a parte exequente, operando-se a coisa julgada (primeira hipótese) ou a preclusão (segunda hipótese). Não é possível, portanto, a revisão de tudo que ocorreu no processo, ainda mais porque em momento algum se determinou, no v. acórdão da revisão do Tema, a aplicação retroativa do novo entendimento vulnerando situações já consolidadas, inclusive, atacada essa questão por meio de embargos de declaração, a e. Corte rejeitou o pronunciamento sobre isso: (...) 7. No que diz respeito às demais alegações desenvolvidas nos presentes embargos de declaração, notadamente aquela relativa à modulação dos efeitos, observa-se do atento exame das razões apresentadas que, a rigor, não constituem verdadeiras omissões, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal desiderato. 8. Por fim, importa consignar que a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos. A propósito: EDcl no MS 15.828/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016. 9. De fato, na espécie, o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição. 10. Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006. 11. É evidente, pois, a ausência de contradição e omissões aptas a amparar a oposição dos presentes aclaratórios na hipótese. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração. (...) - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1820963 SP, opostos por BMW do Brasil LTDA. (...) 10. No que diz respeito às demais alegações desenvolvidas nos presentes embargos de declaração, notadamente aquelas relativas à modulação dos efeitos e à delimitação do alcance da decisão, observa-se do atento exame das razões apresentadas que, a rigor, não constituem verdadeiras omissões, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal desiderato. 11. Por fim, deve-se apontar que a tese segundo a qual seria imprescindível delimitar, expressamente, que o tema repetitivo seria aplicável somente ao cumprimento definitivo de sentença e à execução de título executivo extrajudicial não foi anteriormente suscitada, constituindo verdadeira inovaçãorecursal, o que não é admissível na seara dos embargos de declaração. 12. Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006. 13. É evidente, pois, a ausência de obscuridade e omissões aptas a amparar a oposição dos presentes aclaratórios na hipótese. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração. (...) - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1820963 SP opostos por FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE" É dizer que a aplicabilidade da nova redação do Tema 677 STJ deve ser observada porque vinculante, porém, sem afetar os atos já realizados, aplicando-se para este cumprimento de sentença, destarte, a partir da conclusão do julgamento de mérito, ou seja, 16/12/2022. Analisando situação jurídica envolvendo a coisa julgada e a declaração de inconstitucionalidade de norma, o e. Supremo Tribunal Federal equacionou o conflito aparente entre ambos institutos,estabelecendo que a imutabilidade e a força da coisa julgada permanecem enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA DIANTE DE DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de decidir se e como as decisões desta Corte em sede de controle concentrado fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, nas relações de trato sucessivo, quando a decisão estiver baseada na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo. 2. Em 1992, o contribuinte obteve decisão judicial com trânsito em julgado que o exonerava do pagamento da CSLL. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a lei instituidora da contribuição (Lei nº 7.869/1988) possuía vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de lei ordinária em matéria que exigiria lei complementar. 3. A questão debatida no presente recurso diz respeito à subsistência ou não da coisa julgada que se formou, diante de pronunciamentos supervenientes deste Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. 4. O tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra razoavelmente bem equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência desta Corte. Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 24.09.2014). 5. As decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não possuíam o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada que houvesse se formado, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. 6. Em 2007, este Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 7.869/1988 (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.06.2007). A partir daí, houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte. Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte. 7. Na parte subjetiva desta decisão referente ao caso concreto, verifica-se que a Fazenda Nacional pretendeu cobrar a CSLL relativa a fatos geradores posteriores à decisão deste Tribunal na ADI 15. Como consequência, dá-se provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 8. Já a tese objetiva que se extrai do presente julgado, para fins de repercussão geral, pode ser assim enunciada: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo RE 949297 / CE Tribunal Pleno 8 de fevereiro de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO REDATOR P/ O ACÓRDÃO (...) 50. As decisões declaratórias transitadas em julgado fazem norma com efeitos futuros para aquelas relações jurídicas que tutelam. Essas normas vigem para o futuro por tempo indeterminado à condição de que o contexto fático e jurídico permaneça exatamente o mesmo, assim como ocorre com as leis produzidas pelo Legislativo. A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável. Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem se adaptar. Aplica-se, aqui, a lógica da cláusula rebus sic stantibus. (...). É certo que as situações jurídicas não são parelhas porque lá envolve a coisa julgada e decisão declaratória de efeitos vinculantes e erga omnisao passo que aqui se analisa a preclusão e a revisão de entendimento de precedente vinculante, porém, o raciocínio jurídico ratio decidendi pode ser aqui aplicado, de modo a se preservar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, bem como a força vinculante da decisão do STJ. Inclusive, se se fosse adotado o entendimento da parte exequente acerca da retroatividade de decisões proferidas pela Corte Superior em detrimento de institutos jurídicos outros preclusão, coisa julgada, ato jurídico perfeito, segurança jurídica haveria um risco iminente e deveras plausível de a execução tornar-se negativa crédito em favor da instituição financeira -, eis que pende a análise do Tema 1101-STJ[], que discute o termo final dos juros remuneratórios, e os entendimentos até então prevalentes naquela Corte são totalmente contrários aos exequentes haja vista que se entende que eles cessam com o encerramento da conta ou na data da citação da ação civil pública. Essa questão igualmente já foi tratada nestes autos, inclusive, nas demais execuções semelhantes, todavia, se se entender retroativa a nova redação do Tema 677, retroativa será a decisão do Tema 1101-STJ. De toda sorte, essa questão será apreciada futuramente; neste momento, defino que a aplicação da nova redação do Tema 677 STJ tem efeitos para depósitos em garantia realizados a partir da decisão de mérito que revisou a sua redação, ou seja, 16/12/2022. Observo que não se está negando a aplicação de decisão vinculante mas apenas compatibilizando-a aos institutos da preclusão, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, mormente porque, vez outra, a questão da retroatividade não foi analisada pela Corte Superior. 2. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o saldo remanescente conforme o demonstrativo de fls. 786, no valor de R$ 222.245,00, atualizado até 01/2024, com juros transitados em julgado e correção monetária até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Advirto que eventual diferença será objeto de penhora online sem nova intimação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 25/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. No curso desta e das demais execuções individuais foram assentados os critérios que deveriam ser observados pelas partes na apuração do valor devido, merecendo destaque para o que aqui se analisa a definição acerca do depósito judicial realizado pela instituição financeira. O entendimento deste Juízo, assim como da 17ª Câmara de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preventa para as ações, era que o depósito realizado tinha a natureza de pagamento: Conforme entendimento do TJSP, na Apelação nº 0002056-45.2014.8.26.0283, o depósito realizado como garantia do juízo também possui natureza de pagamento: APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Depósito realizado como garantia do juízo Ausência de razão no quanto sustentado em sede de impugnação Possibilidade de considerar o montante depositado como pagamento Depósito serve não apenas para garantir à execução, como também para, oportunamente, servir como meio de pagamento Preliminar rejeitada. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excesso de execução Inocorrência - Necessidade de realização de perícia contábil Descabimento Apelante que deixou de apontar qual seria o valor do excesso, sequer discriminando quais elementos indicados expressamente na decisão recorrida não corresponderiam ao quanto previamente definido na sentença transitada em julgado. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA Sentença que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba indevida Depósito realizado dentro do prazo legal Hipótese de decisão proferida em incidente processual Entendimento jurisprudencial do STJ Pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, do art. 523, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0002056-45.2014.8.26.0283; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017). E assim se decidia porque o Tema 677 STJ em sua redação original[] albergava essa tese. Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, sem trânsito em julgado, revisou o Tema e alterou a sua redação que passou a ser: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Essa modificação afetou sobremaneira as execuções ainda em andamento, afinal, os exequentes pretendem a revisão dos valores devidos, com a aplicação retroativa da novel redação do Tema. A meu ver sem razão porquanto estar-se-ia ignorando o ato jurídico perfeito, a preclusão e a segurança jurídica. Isso porque, como exposto, as decisões proferidas nestes autos eram sempre no mesmo sentido do Tema 677, ou seja, que o depósito equivalia ao pagamento, de sorte a afastar os encargos até a data do ato e até os limites do valor depositado. Essas decisões ou foram objeto de recurso agravo transitado em julgado - ou não foram recorridas porque conformada a parte exequente, operando-se a coisa julgada (primeira hipótese) ou a preclusão (segunda hipótese). Não é possível, portanto, a revisão de tudo que ocorreu no processo, ainda mais porque em momento algum se determinou, no v. acórdão da revisão do Tema, a aplicação retroativa do novo entendimento vulnerando situações já consolidadas, inclusive, atacada essa questão por meio de embargos de declaração, a e. Corte rejeitou o pronunciamento sobre isso: (...) 7. No que diz respeito às demais alegações desenvolvidas nos presentes embargos de declaração, notadamente aquela relativa à modulação dos efeitos, observa-se do atento exame das razões apresentadas que, a rigor, não constituem verdadeiras omissões, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal desiderato. 8. Por fim, importa consignar que a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos. A propósito: EDcl no MS 15.828/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016. 9. De fato, na espécie, o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição. 10. Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006. 11. É evidente, pois, a ausência de contradição e omissões aptas a amparar a oposição dos presentes aclaratórios na hipótese. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração. (...) - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1820963 SP, opostos por BMW do Brasil LTDA. (...) 10. No que diz respeito às demais alegações desenvolvidas nos presentes embargos de declaração, notadamente aquelas relativas à modulação dos efeitos e à delimitação do alcance da decisão, observa-se do atento exame das razões apresentadas que, a rigor, não constituem verdadeiras omissões, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal desiderato. 11. Por fim, deve-se apontar que a tese segundo a qual seria imprescindível delimitar, expressamente, que o tema repetitivo seria aplicável somente ao cumprimento definitivo de sentença e à execução de título executivo extrajudicial não foi anteriormente suscitada, constituindo verdadeira inovaçãorecursal, o que não é admissível na seara dos embargos de declaração. 12. Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006. 13. É evidente, pois, a ausência de obscuridade e omissões aptas a amparar a oposição dos presentes aclaratórios na hipótese. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração. (...) - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1820963 SP opostos por FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE" É dizer que a aplicabilidade da nova redação do Tema 677 STJ deve ser observada porque vinculante, porém, sem afetar os atos já realizados, aplicando-se para este cumprimento de sentença, destarte, a partir da conclusão do julgamento de mérito, ou seja, 16/12/2022. Analisando situação jurídica envolvendo a coisa julgada e a declaração de inconstitucionalidade de norma, o e. Supremo Tribunal Federal equacionou o conflito aparente entre ambos institutos,estabelecendo que a imutabilidade e a força da coisa julgada permanecem enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA DIANTE DE DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de decidir se e como as decisões desta Corte em sede de controle concentrado fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, nas relações de trato sucessivo, quando a decisão estiver baseada na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo. 2. Em 1992, o contribuinte obteve decisão judicial com trânsito em julgado que o exonerava do pagamento da CSLL. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a lei instituidora da contribuição (Lei nº 7.869/1988) possuía vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de lei ordinária em matéria que exigiria lei complementar. 3. A questão debatida no presente recurso diz respeito à subsistência ou não da coisa julgada que se formou, diante de pronunciamentos supervenientes deste Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. 4. O tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra razoavelmente bem equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência desta Corte. Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 24.09.2014). 5. As decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não possuíam o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada que houvesse se formado, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. 6. Em 2007, este Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 7.869/1988 (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.06.2007). A partir daí, houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte. Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte. 7. Na parte subjetiva desta decisão referente ao caso concreto, verifica-se que a Fazenda Nacional pretendeu cobrar a CSLL relativa a fatos geradores posteriores à decisão deste Tribunal na ADI 15. Como consequência, dá-se provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 8. Já a tese objetiva que se extrai do presente julgado, para fins de repercussão geral, pode ser assim enunciada: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo RE 949297 / CE Tribunal Pleno 8 de fevereiro de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO REDATOR P/ O ACÓRDÃO (...) 50. As decisões declaratórias transitadas em julgado fazem norma com efeitos futuros para aquelas relações jurídicas que tutelam. Essas normas vigem para o futuro por tempo indeterminado à condição de que o contexto fático e jurídico permaneça exatamente o mesmo, assim como ocorre com as leis produzidas pelo Legislativo. A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável. Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem se adaptar. Aplica-se, aqui, a lógica da cláusula rebus sic stantibus. (...). É certo que as situações jurídicas não são parelhas porque lá envolve a coisa julgada e decisão declaratória de efeitos vinculantes e erga omnisao passo que aqui se analisa a preclusão e a revisão de entendimento de precedente vinculante, porém, o raciocínio jurídico ratio decidendi pode ser aqui aplicado, de modo a se preservar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, bem como a força vinculante da decisão do STJ. Inclusive, se se fosse adotado o entendimento da parte exequente acerca da retroatividade de decisões proferidas pela Corte Superior em detrimento de institutos jurídicos outros preclusão, coisa julgada, ato jurídico perfeito, segurança jurídica haveria um risco iminente e deveras plausível de a execução tornar-se negativa crédito em favor da instituição financeira -, eis que pende a análise do Tema 1101-STJ[], que discute o termo final dos juros remuneratórios, e os entendimentos até então prevalentes naquela Corte são totalmente contrários aos exequentes haja vista que se entende que eles cessam com o encerramento da conta ou na data da citação da ação civil pública. Essa questão igualmente já foi tratada nestes autos, inclusive, nas demais execuções semelhantes, todavia, se se entender retroativa a nova redação do Tema 677, retroativa será a decisão do Tema 1101-STJ. De toda sorte, essa questão será apreciada futuramente; neste momento, defino que a aplicação da nova redação do Tema 677 STJ tem efeitos para depósitos em garantia realizados a partir da decisão de mérito que revisou a sua redação, ou seja, 16/12/2022. Observo que não se está negando a aplicação de decisão vinculante mas apenas compatibilizando-a aos institutos da preclusão, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, mormente porque, vez outra, a questão da retroatividade não foi analisada pela Corte Superior. 2. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o saldo remanescente conforme o demonstrativo de fls. 786, no valor de R$ 222.245,00, atualizado até 01/2024, com juros transitados em julgado e correção monetária até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Advirto que eventual diferença será objeto de penhora online sem nova intimação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70064242-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 17:34 |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2023 Teor do ato: Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20231214112742050753 Valor Expedido: R$61.081,36 (nominal R$ 61.081,36 decisão fls. 771 depósito fls.678 dados fls. 684) Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 14/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20231214112742050753 Valor Expedido: R$61.081,36 (nominal R$ 61.081,36 decisão fls. 771 depósito fls.678 dados fls. 684) Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - HABILITAÇÃO CADASTRADA BANCO |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da partilha do crédito (fls. 659), expeça-se MLE no valor de R$ 61.081,36 (fl. 678) em favor dos sucessores de Armindo Augusto, conforme dados bancários de fls. 684. Regularidade da situação cadastral do CPF perante a Receita Federal às fls. 685/692 2. A apuração do saldo remanescente não está condicionada ao levantamento do principal. Eventual valor remanescente deve ser apurado da seguinte maneira: o débito deve ser atualizado até a data do depósito de fl. 678 (em novembro/2013), do valor apurado deve-se descontar o valor depositado R$ 650.899,46 e, somente se houver diferença, sobre ela deverão incidir novos encargos até a data-base em que apresentados os cálculos. Portanto, diga a parte exequente, no derradeiro prazo de 15 (trinta) dias, se há algo mais a requerer, se há saldo remanescente em caso de depósito desatualizado quando garantida a execução, apresentando demonstrativo de cálculo atualizado, nos termos do artigo 524, do CPC, considerando a totalidade do valor depositado nos autos ou se concorda com a satisfação da obrigação. O silêncio será presumido o integral pagamento e interpretado como concordância tácita com a extinção da execução. 3. As cotas dos demais poupadores permanecerão retidas até a provocação útil dos interessados, com a apresentação da partilha/sobrepartilha ou indicação do Juízo do Inventário para onde deve ser remetido o crédito. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 04/12/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1. Diante da partilha do crédito (fls. 659), expeça-se MLE no valor de R$ 61.081,36 (fl. 678) em favor dos sucessores de Armindo Augusto, conforme dados bancários de fls. 684. Regularidade da situação cadastral do CPF perante a Receita Federal às fls. 685/692 2. A apuração do saldo remanescente não está condicionada ao levantamento do principal. Eventual valor remanescente deve ser apurado da seguinte maneira: o débito deve ser atualizado até a data do depósito de fl. 678 (em novembro/2013), do valor apurado deve-se descontar o valor depositado R$ 650.899,46 e, somente se houver diferença, sobre ela deverão incidir novos encargos até a data-base em que apresentados os cálculos. Portanto, diga a parte exequente, no derradeiro prazo de 15 (trinta) dias, se há algo mais a requerer, se há saldo remanescente em caso de depósito desatualizado quando garantida a execução, apresentando demonstrativo de cálculo atualizado, nos termos do artigo 524, do CPC, considerando a totalidade do valor depositado nos autos ou se concorda com a satisfação da obrigação. O silêncio será presumido o integral pagamento e interpretado como concordância tácita com a extinção da execução. 3. As cotas dos demais poupadores permanecerão retidas até a provocação útil dos interessados, com a apresentação da partilha/sobrepartilha ou indicação do Juízo do Inventário para onde deve ser remetido o crédito. Int. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70751979-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2023 12:11 |
| 17/08/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70663458-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/08/2023 14:56 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 655/656: de-sê ciência ao exequente do extrato de fls. 678. Quanto ao pedido de homologação, reporto-me às fls. 543. 659/660: tendo em vista que os herdeiros do poupador Armindo Augusto de Castro, apresentaram partilha do crédito exequendo às fls. 659/664, é possível o levantamento da cota do poupador falecido. Para tanto, apresentem os comprovantes de regularidade da situação cadastral no CPF dos herdeiros. Cumprida a determinação supra e verificada a regularidade pela serventia, expeça-se MLE no valor de R$ 61.081,36. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca de eventual saldo remanescente a ser pleiteado, em 30 dias, interpretando-se o silêncio como reconhecimento da satisfação da execução. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 25/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 655/656: de-sê ciência ao exequente do extrato de fls. 678. Quanto ao pedido de homologação, reporto-me às fls. 543. 659/660: tendo em vista que os herdeiros do poupador Armindo Augusto de Castro, apresentaram partilha do crédito exequendo às fls. 659/664, é possível o levantamento da cota do poupador falecido. Para tanto, apresentem os comprovantes de regularidade da situação cadastral no CPF dos herdeiros. Cumprida a determinação supra e verificada a regularidade pela serventia, expeça-se MLE no valor de R$ 61.081,36. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca de eventual saldo remanescente a ser pleiteado, em 30 dias, interpretando-se o silêncio como reconhecimento da satisfação da execução. Int. |
| 25/07/2023 |
Documento Juntado
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| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70229222-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 07:58 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70202688-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 17:12 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70202621-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 17:04 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo banco (fls. 347/352). Caso as partes venham a se compor amigavelmente, deverão apresentar a minuta com a assinatura de ambas ou sua ratificação pelo exequente por meio de petição assinada eletronicamente por seu patrono. Em caso de desinteresse em aderir ao acordo, tornem conclusos para apreciação do pedidos de fls. 655 e seguintes. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 08/03/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo banco (fls. 347/352). Caso as partes venham a se compor amigavelmente, deverão apresentar a minuta com a assinatura de ambas ou sua ratificação pelo exequente por meio de petição assinada eletronicamente por seu patrono. Em caso de desinteresse em aderir ao acordo, tornem conclusos para apreciação do pedidos de fls. 655 e seguintes. Int. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70030048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 15:46 |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70786160-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2022 09:25 |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70777547-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 14:44 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70733566-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 15:37 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70732756-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 13:47 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2022 Teor do ato: Vistos. 1.A Superior Instância deu provimento à apelação dos exequentes, reconhecendo que qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inventário. Ademais, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelo Banco contra a decisão de fls. 532/544 foi desprovido na parte conhecida e já transitou em julgado. Desse modo, para prosseguimento do feito, o patrono dos herdeiros deverá esclarecer se há processo de inventário ou de arrolamento em curso em que foi incluída a conta poupança aqui discutida, situação em que os valores objeto desta ação serão transferidos para o Juízo do Inventário/Arrolamento. Caso o Inventário/Arrolamento tenha sido concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado em que conste expressamente a conta poupança contemplada nesta ação, situação que permitirá o levantamento diretamente nestes autos. Caso não tenha sido incluída na partilha, há necessidade de sobrepartilha, de modo que o montante será remetido ao Juízo do Inventário/Arrolamento para que assim proceda. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que a conta poupança aqui discutida deverá ter sido expressamente partilhada para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Finalmente, caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito relativo ao poupador falecido deverá permanecer retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha ou alvará em caso de dispensa daqueles (inventário/partilha). Em relação a eventuais honorários contratuais há possibilidade de reserva do montante desde que apresentado o contrato e não haja impugnação de nenhum sucessor. O levantamento do valor destacado, no entanto, somente será possível com a extinção da execução, independentemente do levantamento ou da transferência do valor principal. Prazo: 60 (sessenta) dias. 2.Sem prejuízo, digam as partes se há algo mais a requerer ou se concordam com a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção da execução. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.A Superior Instância deu provimento à apelação dos exequentes, reconhecendo que qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inventário. Ademais, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelo Banco contra a decisão de fls. 532/544 foi desprovido na parte conhecida e já transitou em julgado. Desse modo, para prosseguimento do feito, o patrono dos herdeiros deverá esclarecer se há processo de inventário ou de arrolamento em curso em que foi incluída a conta poupança aqui discutida, situação em que os valores objeto desta ação serão transferidos para o Juízo do Inventário/Arrolamento. Caso o Inventário/Arrolamento tenha sido concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado em que conste expressamente a conta poupança contemplada nesta ação, situação que permitirá o levantamento diretamente nestes autos. Caso não tenha sido incluída na partilha, há necessidade de sobrepartilha, de modo que o montante será remetido ao Juízo do Inventário/Arrolamento para que assim proceda. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que a conta poupança aqui discutida deverá ter sido expressamente partilhada para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Finalmente, caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito relativo ao poupador falecido deverá permanecer retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha ou alvará em caso de dispensa daqueles (inventário/partilha). Em relação a eventuais honorários contratuais há possibilidade de reserva do montante desde que apresentado o contrato e não haja impugnação de nenhum sucessor. O levantamento do valor destacado, no entanto, somente será possível com a extinção da execução, independentemente do levantamento ou da transferência do valor principal. Prazo: 60 (sessenta) dias. 2.Sem prejuízo, digam as partes se há algo mais a requerer ou se concordam com a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção da execução. Int. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 07/06/2020 22:16:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: O recurso não merece ser conhecido. Nada ainda foi decidido a respeito da matéria trazida no recurso, tendo sido apenas concedido prazo para que o agravante atenda ao requisito imposto pelo art. 99, do Código de Processo Civil, para então apreciar-se o pedido de gratuidade de justiça. Como esta determinação mencionada não causa prejuízo à parte, evidente que descabido os embargos interpostos, justamente porque a questão trazida nos embargos continua pendente de apreciação. O embargante insurge-se, em verdade, contra despacho de mero expediente, que não resolve questão alguma e apenas impulsiona o processo. Referida decisão, a teor do § 2º, do art. 203, do Código de Processo Civil, não se configura interlocutória. Logo, é irrecorrível, pelo quanto dispõe o art. 1.001, daquele Codex. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Relator: João Batista Vilhena |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 1463/1477 |
| 17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2021 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 560. Deverá a serventia atentar-se que não deverá encaminhar estes autos à conclusão novamente, até o retorno dos mesmos do E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 16/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 560. Deverá a serventia atentar-se que não deverá encaminhar estes autos à conclusão novamente, até o retorno dos mesmos do E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70047558-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 16:19 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1820/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1348/1358 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1820/2020 Teor do ato: Vistos. O Banco tem razão em parte, afinal, há recurso pendente, de modo que impossível a tramitação do cumprimento provisório nestes autos. Então, determino que o exequente providencie a instauração de incidente de cumprimento provisório de sentença, vinculado a estes autos instruindo-o com cópias de fls. 482/490, 512/530, 532/544, 547/550 e desta decisão, devendo prosseguir no incidente, vedada a juntada de petições direcionadas a este Juízo nestes autos principais até que retornem do Tribunal. Quanto ao mérito em si, rejeito os embargos, afinal, trata-se de cumprimento provisório, sendo plenamente válido ao Juízo homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Observo que o descontentamento contra esta decisão deverá ser objeto de recurso adequado e não a oposição de embargos de declaração, com caráter infringente, reiterando que tudo deverá ser direcionado para o incidente a ser instaurado. Caso não instaurado o incidente, nada mais será apreciado por este Juízo, nestes autos, até o retorno do Tribunal. Int. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 09/12/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. O Banco tem razão em parte, afinal, há recurso pendente, de modo que impossível a tramitação do cumprimento provisório nestes autos. Então, determino que o exequente providencie a instauração de incidente de cumprimento provisório de sentença, vinculado a estes autos instruindo-o com cópias de fls. 482/490, 512/530, 532/544, 547/550 e desta decisão, devendo prosseguir no incidente, vedada a juntada de petições direcionadas a este Juízo nestes autos principais até que retornem do Tribunal. Quanto ao mérito em si, rejeito os embargos, afinal, trata-se de cumprimento provisório, sendo plenamente válido ao Juízo homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Observo que o descontentamento contra esta decisão deverá ser objeto de recurso adequado e não a oposição de embargos de declaração, com caráter infringente, reiterando que tudo deverá ser direcionado para o incidente a ser instaurado. Caso não instaurado o incidente, nada mais será apreciado por este Juízo, nestes autos, até o retorno do Tribunal. Int. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70530173-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/10/2020 11:13 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1458/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 1428/1435 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1458/2020 Teor do ato: Deste modo, rejeito as teses da ré e homologo o valor proposto para a execução pelo(s)credor(es) nesta liquidação. Observo ainda que, no Agravo de Instrumento nº2005224-21.2019.8.26.0000, foi definido que: No que toca ao levantamento do valor depositado pelo agravante na sua totalidade, nada existe que possa, na fase processual em que está o processo, obstar tal providência, uma vez que no curso do processo foram feitas as verificações pertinentes, analisaram-se as defesas do agravante trazidas em sua impugnação, e nenhuma delas restou acolhida, o que neste ato, inclusive, foi confirmado, nada mais havendo para se desenvolver no processo que levasse à retenção de valores, ou a exigência de caução, como pretendido pelo agravante. Daí manter-se a ordem de expedição de mandado de levantamento contida na decisão agravada. Deste modo, autorizo o levantamento, devendo o advogado fornecer, de forma organizada, as informações necessárias, com indicações de folhas.(TJSP;Agravo de Instrumento 2005224-21.2019.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 03/12/2019). Para levantamento, necessária a regularização ou dos espólios, com habilitação do inventariante, ou habilitação direta de todos os sucessores. Assim, diante da nova documentação juntada, manifeste-se o Banco do Brasil, em 30 dias. No mesmo prazo, deverá comprovar a existência de depósito para garantia do juízo. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 05/10/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Deste modo, rejeito as teses da ré e homologo o valor proposto para a execução pelo(s)credor(es) nesta liquidação. Observo ainda que, no Agravo de Instrumento nº2005224-21.2019.8.26.0000, foi definido que: No que toca ao levantamento do valor depositado pelo agravante na sua totalidade, nada existe que possa, na fase processual em que está o processo, obstar tal providência, uma vez que no curso do processo foram feitas as verificações pertinentes, analisaram-se as defesas do agravante trazidas em sua impugnação, e nenhuma delas restou acolhida, o que neste ato, inclusive, foi confirmado, nada mais havendo para se desenvolver no processo que levasse à retenção de valores, ou a exigência de caução, como pretendido pelo agravante. Daí manter-se a ordem de expedição de mandado de levantamento contida na decisão agravada. Deste modo, autorizo o levantamento, devendo o advogado fornecer, de forma organizada, as informações necessárias, com indicações de folhas.(TJSP;Agravo de Instrumento 2005224-21.2019.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 03/12/2019). Para levantamento, necessária a regularização ou dos espólios, com habilitação do inventariante, ou habilitação direta de todos os sucessores. Assim, diante da nova documentação juntada, manifeste-se o Banco do Brasil, em 30 dias. No mesmo prazo, deverá comprovar a existência de depósito para garantia do juízo. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70482066-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2020 14:30 |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70402121-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 11:11 |
| 04/12/2017 |
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
Pacote nº 12.164/2017 |
| 03/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/02/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70035500-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/02/2017 10:58 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1623 |
| 26/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2017 Teor do ato: 1.Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. 2. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 26/01/2017 |
Ato ordinatório
1.Intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. 2. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado. |
| 24/01/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70010836-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/01/2017 16:45 |
| 28/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0963/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2248 Página: 1239/1256 |
| 25/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 291/295 e fls. 399/403, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% do valor atribuído à causa. Fls. 405/407: no mais, mantenho a sentença retro como lançada pelos seu próprios fundamentos.Int. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 24/11/2016 |
Decisão
Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 291/295 e fls. 399/403, porque tempestivos, e dou-lhes provimento para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% do valor atribuído à causa. Fls. 405/407: no mais, mantenho a sentença retro como lançada pelos seu próprios fundamentos.Int. |
| 04/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70247107-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2016 17:45 |
| 31/08/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.16.70223135-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/08/2016 14:27 |
| 19/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70208374-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2016 01:57 |
| 10/08/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.16.70196033-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/08/2016 11:15 |
| 04/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 2172 Página: 1081/1104 |
| 03/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por Maria Izabel de Castro e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A.A decisão de fls. 215/216 determinou, sob pena de extinção, que fossem providenciados os documentos necessários para a regularização da capacidade processual dos requerentes, tendo em vista que a presente execução foi iniciada em nome de espólio. Os exequentes mantiveram-se inertes (fls.221 ).O processo se encontra parado por negligência dos exequentes desde 11/06/2015.É o relatório.Fundamento e Decido. O presente feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil.No caso vertente, verifica-se que os exequentes não apresentaram os documentos necessários à regularização do polo ativo. Deste modo, impõe-se a extinção do feito em razão de ausência de condições da ação, qual seja a legitimidade de parte. É fato, ainda, que o processo se encontra parado por mais de 1 (um) ano por negligência do exequente, além do claro abandono à causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover diligências que lhe incumbem. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem a análise do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II, III e VI, também do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o exequente para o recolhimento das custas, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Após recolhidas e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 02/08/2016 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
Vistos.Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por Maria Izabel de Castro e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A.A decisão de fls. 215/216 determinou, sob pena de extinção, que fossem providenciados os documentos necessários para a regularização da capacidade processual dos requerentes, tendo em vista que a presente execução foi iniciada em nome de espólio. Os exequentes mantiveram-se inertes (fls.221 ).O processo se encontra parado por negligência dos exequentes desde 11/06/2015.É o relatório.Fundamento e Decido. O presente feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil.No caso vertente, verifica-se que os exequentes não apresentaram os documentos necessários à regularização do polo ativo. Deste modo, impõe-se a extinção do feito em razão de ausência de condições da ação, qual seja a legitimidade de parte. É fato, ainda, que o processo se encontra parado por mais de 1 (um) ano por negligência do exequente, além do claro abandono à causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover diligências que lhe incumbem. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem a análise do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II, III e VI, também do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o exequente para o recolhimento das custas, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Após recolhidas e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C. |
| 01/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70185055-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2016 15:37 |
| 22/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2016 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 924 |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 218: defiro o derradeiro prazo de 60 dias para cumprimento da decisão de fls. 215/216, sob pena de extinção do feito. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 09/06/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 218: defiro o derradeiro prazo de 60 dias para cumprimento da decisão de fls. 215/216, sob pena de extinção do feito. Int. |
| 06/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70110035-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2015 16:31 |
| 17/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 1865 Página: 2073 |
| 12/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 13 do CPC, deverão os exequentes providenciar a regularização do polo ativo, com a juntada dos seguintes documentos 1) caso haja execução em nome do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante, judicial ou extrajudicial, ou documento equivalente; certidão do processo de inventário judicial ou extrajudicial ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do inventariante e seus documentos pessoais. 2) caso haja execução direta pelos sucessores: certidão de óbito; procuração e documentos pessoais de todos os sucessores; outorga dos cônjuges. Individualização do valor de cada sucessor. A execução direta só é possível se não houver inventário em curso e não houver bens a inventariar. Ressalto que, não havendo espólio, cada sucessor só poderá pleitear em nome próprio sua cota-parte, pois afastada a incidência dos artigos 1791, parágrafo único e 1314 do Código Civil, bem como do artigo 12, V do Código de Processo Civil. Caso haja a execução em nome do espólio, pelo inventariante, os valores serão transferidos para conta judicial vinculada aos respectivos espólios. Os documentos somente serão aceitos quando encaminhados de forma completa, sem o que não cumprem sua finalidade, bem como devidamente preenchida a tabela abaixo, no mesmo formato em que consta desta decisão. Providenciem os interessados o necessário, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. Documentos Execução pelo Espólio.Fls. Certidão de óbito Certidão de Inventariante Judicial ou Extrajudicial ou doc. equivalente Certidão do Processo de Inventário judicial ou Extrajudicial ou doc. equivalente Procuração do Inventariante Documentos Pessoais. Documentos Execução direta pelos sucessores.Fls. Certidão de óbito Procuração Documentos pessoais de todos os sucessores Outorga dos cônjuges Individualização de valor de cada sucessor. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP) |
| 13/03/2015 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 13 do CPC, deverão os exequentes providenciar a regularização do polo ativo, com a juntada dos seguintes documentos 1) caso haja execução em nome do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante, judicial ou extrajudicial, ou documento equivalente; certidão do processo de inventário judicial ou extrajudicial ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do inventariante e seus documentos pessoais. 2) caso haja execução direta pelos sucessores: certidão de óbito; procuração e documentos pessoais de todos os sucessores; outorga dos cônjuges. Individualização do valor de cada sucessor. A execução direta só é possível se não houver inventário em curso e não houver bens a inventariar. Ressalto que, não havendo espólio, cada sucessor só poderá pleitear em nome próprio sua cota-parte, pois afastada a incidência dos artigos 1791, parágrafo único e 1314 do Código Civil, bem como do artigo 12, V do Código de Processo Civil. Caso haja a execução em nome do espólio, pelo inventariante, os valores serão transferidos para conta judicial vinculada aos respectivos espólios. Os documentos somente serão aceitos quando encaminhados de forma completa, sem o que não cumprem sua finalidade, bem como devidamente preenchida a tabela abaixo, no mesmo formato em que consta desta decisão. Providenciem os interessados o necessário, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. Documentos Execução pelo Espólio.Fls. Certidão de óbito Certidão de Inventariante Judicial ou Extrajudicial ou doc. equivalente Certidão do Processo de Inventário judicial ou Extrajudicial ou doc. equivalente Procuração do Inventariante Documentos Pessoais. Documentos Execução direta pelos sucessores.Fls. Certidão de óbito Procuração Documentos pessoais de todos os sucessores Outorga dos cônjuges Individualização de valor de cada sucessor. Intime-se. |
| 12/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2014 |
Documento Juntado
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| 25/05/2014 |
Documento Juntado
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| 25/05/2014 |
Processo Digitalizado
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| 04/12/2013 |
Impugnação Juntada
Impugnação juntada em 04/12/13 IDEC. e Digitalizando. |
| 09/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dr. Giovanni Frascareli Beltramini - OAB. 135.577 Rua XV de Novembro n. 111 - Fone: 3244-6326 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Giovanni Frascareli Beltramini |
| 28/09/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 16/09/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/09/2013 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
A Pedido do Advogado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2015 |
Petições Diversas |
| 28/07/2016 |
Petições Diversas |
| 09/08/2016 |
Embargos de Declaração |
| 19/08/2016 |
Petições Diversas |
| 31/08/2016 |
Embargos de Declaração |
| 22/09/2016 |
Petições Diversas |
| 23/01/2017 |
Razões de Apelação |
| 15/02/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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