| Reqte |
ETELVINO ACACIO MAFRA
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Taxa Judiciária |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 1447/1473 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 274 Prossiga-se com a execução nos autos do cumprimento de sentença informado pelos exequentes. Altere-se a classe processual daquele incidente. A serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos.. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 09/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Taxa Judiciária |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 1447/1473 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 274 Prossiga-se com a execução nos autos do cumprimento de sentença informado pelos exequentes. Altere-se a classe processual daquele incidente. A serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos.. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 04/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 274 Prossiga-se com a execução nos autos do cumprimento de sentença informado pelos exequentes. Altere-se a classe processual daquele incidente. A serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos.. Int. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70467950-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 15:41 |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 1481/1544 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que julgou a ação procedente. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Nada sendo requerido em 20 (vinte) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 28/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que julgou a ação procedente. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Nada sendo requerido em 20 (vinte) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Int. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 20/08/2014 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao apelo da Fazenda e ao reexame necessário. v.u. Situação do provimento: Provimento Relatora: Cristina Cotrofe |
| 01/09/2016 |
Início da Execução Juntado
0006973-50.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 09/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.70013855-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2014 10:39 |
| 23/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2014 Data da Disponibilização: 23/05/2014 Data da Publicação: 26/05/2014 Número do Diário: 1656 Página: 1019/1024 |
| 20/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores no duplo efeito. Processe-se. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 19/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores no duplo efeito. Processe-se. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. |
| 19/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40045069-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/05/2014 11:11 |
| 19/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40045065-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/05/2014 11:08 |
| 29/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2014 Data da Disponibilização: 29/04/2014 Data da Publicação: 30/04/2014 Número do Diário: 1640 Página: 1042/1046 |
| 28/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2014 Teor do ato: VISTOS. F. 181/182: Cuida-se de embargos de declaração oferecido contra sentença proferida em Procedimento Ordinário ajuizada por ETELVINO ACACIO MAFRA e outros contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Embargos tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo. Acolho os embargos para aclarar o decidido e constar na sentença que a citação válida retroage à data da propositura da ação. Fls. 172/180: Processo sentenciado. Apelada a sentença. RECEBO o recurso de apelação no efeito DUPLO7. Vista para contrarrazões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 25/04/2014 |
Decisão
VISTOS. F. 181/182: Cuida-se de embargos de declaração oferecido contra sentença proferida em Procedimento Ordinário ajuizada por ETELVINO ACACIO MAFRA e outros contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Embargos tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo. Acolho os embargos para aclarar o decidido e constar na sentença que a citação válida retroage à data da propositura da ação. Fls. 172/180: Processo sentenciado. Apelada a sentença. RECEBO o recurso de apelação no efeito DUPLO7. Vista para contrarrazões ao apelado. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. |
| 25/04/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/04/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 23/04/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40035308-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2014 11:05 |
| 23/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.70009807-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/04/2014 15:37 |
| 14/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2014 Data da Disponibilização: 14/04/2014 Data da Publicação: 15/04/2014 Número do Diário: 1632 Página: 1283/1297 |
| 11/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2014 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a calcular o quinquênio inerente a ETELVINO ACACIO MAFRA e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009. Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que tocam os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a TR como índice de correção, mantendo a Tabela Prática do E. TJSP, porque inconstitucional. Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou a não-exclusão da TR do universo jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial nnão reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Não parece ser outra a interpretação dada pelo E. TJSP: Inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 eleição da TR como fator correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenômeno inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como fator correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário nº 0046880-42.2010.8.26.0053). Enfim, friso que a decisão aqui tomada não guarda relação com o decidido pelo C. STF em controle de constitucionalidade concentrado [ADI 4357], na medida em que ali os Ministros se pronunciaram pela contenção do julgado, que ainda depende de publicação e, sobretudo de MODULAÇÃO DOS EFEITOS. É certo que os exequentes não raro se manifestam por substituir o caráter vinculante do julgado pela natureza de precedente. Contudo, posiciono-me com cautela, mantendo nesse momento as decisões fixas ao que decidia nas vésperas daquele julgamento, inclusive porque o próprio C. STF, através da reclamação 16.745, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, já se manifestou que juridicamente ainda está vigente a Lei 11.960/09 e a Emenda Constitucional 62. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez. Diante da sucumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 10/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o preparo de apelação e a taxa de litisconsórcio facultativo, a serem recolhidos da Guia GARE - cod 230 - nos termos do Provimento CJ 16/2012 correspondem nesta data a: Preparo de apelação (2% valor da causa/condenação) = JG Litisconsórcio facultativo = JG |
| 10/04/2014 |
Sentença Registrada
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| 09/04/2014 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a calcular o quinquênio inerente a ETELVINO ACACIO MAFRA e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009. Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que tocam os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a TR como índice de correção, mantendo a Tabela Prática do E. TJSP, porque inconstitucional. Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou a não-exclusão da TR do universo jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial nnão reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Não parece ser outra a interpretação dada pelo E. TJSP: Inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 eleição da TR como fator correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenômeno inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como fator correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário nº 0046880-42.2010.8.26.0053). Enfim, friso que a decisão aqui tomada não guarda relação com o decidido pelo C. STF em controle de constitucionalidade concentrado [ADI 4357], na medida em que ali os Ministros se pronunciaram pela contenção do julgado, que ainda depende de publicação e, sobretudo de MODULAÇÃO DOS EFEITOS. É certo que os exequentes não raro se manifestam por substituir o caráter vinculante do julgado pela natureza de precedente. Contudo, posiciono-me com cautela, mantendo nesse momento as decisões fixas ao que decidia nas vésperas daquele julgamento, inclusive porque o próprio C. STF, através da reclamação 16.745, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, já se manifestou que juridicamente ainda está vigente a Lei 11.960/09 e a Emenda Constitucional 62. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez. Diante da sucumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C. |
| 08/04/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40028360-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/04/2014 11:33 |
| 21/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: 1616 Página: 1117/1122 |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/144: ciência à parte contrária acerca da contestação. Int. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 19/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 139/144: ciência à parte contrária acerca da contestação. Int. |
| 18/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.70005830-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2014 14:43 |
| 13/03/2014 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 17/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2014 Data da Disponibilização: 17/02/2014 Data da Publicação: 18/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2014 Teor do ato: VISTOS. Concedo prioridade e gratuidade. Cite-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 13/02/2014 |
Decisão
VISTOS. Concedo prioridade e gratuidade. Cite-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. |
| 13/02/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2014 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/04/2014 |
Embargos de Declaração |
| 16/04/2014 |
Razões de Apelação |
| 12/05/2014 |
Razões de Apelação |
| 12/05/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/05/2014 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/08/2016 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0006973-50.2016.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |