| Reqte |
ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI
Advogada: Gabriela Junqueira dos Santos Advogada: Adriana Vela Popoutchi |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à autora sobre a notícia de cancelamento da CDA nº 1.133.509.851 no Sistema de Dívida Ativa. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, ao arquivo, nos termos da decisão de fls. 1978/1979. Int. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 13/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à autora sobre a notícia de cancelamento da CDA nº 1.133.509.851 no Sistema de Dívida Ativa. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, ao arquivo, nos termos da decisão de fls. 1978/1979. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80337288-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 13:30 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, em consequência da procedência do pedido. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação à obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), se houver, e, em seguida, em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando na forma de itens para cada exequente, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O cumprimento deverá ser veiculado em incidente próprio. Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, em consequência da procedência do pedido. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação à obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), se houver, e, em seguida, em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando na forma de itens para cada exequente, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O cumprimento deverá ser veiculado em incidente próprio. Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 03/03/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Adriana Vela Popoutchi. Situação do provimento: Provimento Relator: Oscild de Lima Júnior |
| 09/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 26/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2019 |
Guia Juntada
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| 18/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80086553-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 18:07 |
| 16/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 1534/1547 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1410/1454: Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 05/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1410/1454: Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público. Int. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70283363-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/05/2019 17:22 |
| 18/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 1723/1732 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1370/1376: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de fls. 1355/1368, que julgou improcedente a pretensão veiculada na exordial. A embargante alega que o relatório da sentença apresenta obscuridade, na medida em que relatou a fase de instrução processual em desacordo com a realidade dos fatos. Aduz que não foi realizada a prova pericial nutricional, que se demonstrava essencial para o julgamento da lide. Afirma, outrossim, omissão em relação a argumentos contidos na inicial e a análise de elementos estranhos à lide. Intimada, a embargada ofertou manifestação, alegando, em síntese, a não ocorrência de omissão ou obscuridade no julgado. É o relatório. Decido. Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquele que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso em análise, os vícios elencados não restaram comprovados. A suposta obscuridade ocorrida no relatório da sentença que, segundo a autora, teria gerado a supressão da produção de prova pericial nutricional, não encontra qualquer respaldo. Com efeito, o magistrado é o destinatário final das provas e, por conta disso, cabe a ele a análise da conveniência e necessidade de sua produção, na forma dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Desse modo, é possível o afastamento da produção de provas requeridas pelas partes, se por outros meios estiver o magistrado convicto da veracidade dos fatos. No caso dos autos, a desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia foi apreciada por este juízo quando da prolação da sentença, in verbis: "É caso de julgamento maduro e integral da lide, conforme artigos 354 do Código de Processo Civil, vez que encerrada a fase instrutória. Não vislumbro requerimento de outras provas úteis ao processo", Outrossim, não vislumbro a alegada análise de elementos estranhos à lide ou omissão em relação a argumentos levantados na inicial. A sentença discutiu a questão de fundo trazida pela parte, ponderando todas as questões pertinentes ao julgamento da demanda, sendo certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes. Destarte, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. É inviável, entretanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Portanto, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do instrumento manejado, não há como acolher os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença ou a interposição de recurso de apelação. Intime-se. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 07/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 1370/1376: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de fls. 1355/1368, que julgou improcedente a pretensão veiculada na exordial. A embargante alega que o relatório da sentença apresenta obscuridade, na medida em que relatou a fase de instrução processual em desacordo com a realidade dos fatos. Aduz que não foi realizada a prova pericial nutricional, que se demonstrava essencial para o julgamento da lide. Afirma, outrossim, omissão em relação a argumentos contidos na inicial e a análise de elementos estranhos à lide. Intimada, a embargada ofertou manifestação, alegando, em síntese, a não ocorrência de omissão ou obscuridade no julgado. É o relatório. Decido. Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquele que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso em análise, os vícios elencados não restaram comprovados. A suposta obscuridade ocorrida no relatório da sentença que, segundo a autora, teria gerado a supressão da produção de prova pericial nutricional, não encontra qualquer respaldo. Com efeito, o magistrado é o destinatário final das provas e, por conta disso, cabe a ele a análise da conveniência e necessidade de sua produção, na forma dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Desse modo, é possível o afastamento da produção de provas requeridas pelas partes, se por outros meios estiver o magistrado convicto da veracidade dos fatos. No caso dos autos, a desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia foi apreciada por este juízo quando da prolação da sentença, in verbis: "É caso de julgamento maduro e integral da lide, conforme artigos 354 do Código de Processo Civil, vez que encerrada a fase instrutória. Não vislumbro requerimento de outras provas úteis ao processo", Outrossim, não vislumbro a alegada análise de elementos estranhos à lide ou omissão em relação a argumentos levantados na inicial. A sentença discutiu a questão de fundo trazida pela parte, ponderando todas as questões pertinentes ao julgamento da demanda, sendo certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes. Destarte, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. É inviável, entretanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Portanto, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do instrumento manejado, não há como acolher os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença ou a interposição de recurso de apelação. Intime-se. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80132267-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2018 19:12 |
| 27/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 1453/1481 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2018 Teor do ato: São Paulo, 15 de outubro de 2018. VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro, no qual se oferecem embargos de declaração. A análise das razões sugere alguma possibilidade de infringência do decidido. Assim, antes de decidir, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e para garantia da Não Surpresa, querendo, manifeste-se o embargado sobre as razões dos embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 16/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
São Paulo, 15 de outubro de 2018. VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro, no qual se oferecem embargos de declaração. A análise das razões sugere alguma possibilidade de infringência do decidido. Assim, antes de decidir, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e para garantia da Não Surpresa, querendo, manifeste-se o embargado sobre as razões dos embargos de declaração. Intime-se.. |
| 15/10/2018 |
Decisão
São Paulo, 15 de outubro de 2018. VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro, no qual se oferecem embargos de declaração. A análise das razões sugere alguma possibilidade de infringência do decidido. Assim, antes de decidir, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e para garantia da Não Surpresa, querendo, manifeste-se o embargado sobre as razões dos embargos de declaração. Intime-se. |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa - ante ausência de condenação e de valor econômico palpável - tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. Por fim, convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C. STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado. O Código de Processo Civil, nos artigos 85 e 523, dispõe sobre a cumulação da condenação decidida em sentença com: 1) honorários recursais (a serem acrescidos sobre os honorários sucumbenciais aqui fixados até o limite de 20%); 2) honorários advocatícios de 10% para cumprimento de sentença que incidirá sobre o valor devido (se inexistir pagamento espontâneo integral); 3) multa processual de 10% em caso de cumprimento de sentença que incidirá sobre o valor devido (se inexistir pagamento espontâneo integral). Assim, independente do sentido da decisão, fica permanentemente estimulada e aberta a trilha da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. P.R.I.C. |
| 22/08/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70322862-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/08/2018 18:08 |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 1438/1462 |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa - ante ausência de condenação e de valor econômico palpável - tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. Por fim, convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C. STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado. O Código de Processo Civil, nos artigos 85 e 523, dispõe sobre a cumulação da condenação decidida em sentença com: 1) honorários recursais (a serem acrescidos sobre os honorários sucumbenciais aqui fixados até o limite de 20%); 2) honorários advocatícios de 10% para cumprimento de sentença que incidirá sobre o valor devido (se inexistir pagamento espontâneo integral); 3) multa processual de 10% em caso de cumprimento de sentença que incidirá sobre o valor devido (se inexistir pagamento espontâneo integral). Assim, independente do sentido da decisão, fica permanentemente estimulada e aberta a trilha da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. P.R.I.C. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 10/08/2018 |
Decisão
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa - ante ausência de condenação e de valor econômico palpável - tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. Por fim, convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C. STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado. O Código de Processo Civil, nos artigos 85 e 523, dispõe sobre a cumulação da condenação decidida em sentença com: 1) honorários recursais (a serem acrescidos sobre os honorários sucumbenciais aqui fixados até o limite de 20%); 2) honorários advocatícios de 10% para cumprimento de sentença que incidirá sobre o valor devido (se inexistir pagamento espontâneo integral); 3) multa processual de 10% em caso de cumprimento de sentença que incidirá sobre o valor devido (se inexistir pagamento espontâneo integral). Assim, independente do sentido da decisão, fica permanentemente estimulada e aberta a trilha da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. P.R.I.C. |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 1380/1408 |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2018 Teor do ato: Vistos. Guia pronta. Providencie, o interessado a retirada em cartório. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 02/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Guia pronta. Providencie, o interessado a retirada em cartório. Int. |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70225559-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2018 14:31 |
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80071672-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 15:54 |
| 07/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Teor do ato: Vistos.Fls. 1317/1331 - Manifestem-se as partes sobre laudo pericial, em quinze dias.Defiro levantamento referente aos salários periciais em favor da srª Perita.Aguarde-se prazo recursal nos termos do Provimento CNJ n° 68/2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se guia independente de provocação.Int. |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 1221/1245 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1317/1331 - Manifestem-se as partes sobre laudo pericial, em quinze dias.Defiro levantamento referente aos salários periciais em favor da srª Perita.Aguarde-se prazo recursal nos termos do Provimento CNJ n° 68/2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se guia independente de provocação.Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 29/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 1317/1331 - Manifestem-se as partes sobre laudo pericial, em quinze dias.Defiro levantamento referente aos salários periciais em favor da srª Perita.Aguarde-se prazo recursal nos termos do Provimento CNJ n° 68/2018. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se guia independente de provocação.Int. |
| 25/05/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 25/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2018 |
Laudo Juntado
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| 19/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70390474-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2017 17:28 |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0624/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 1104/1130 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento.Houve determinação de prova pericial, sendo nomeada perita contábil para a incumbência. Estimados os honorários em R$ 9.370,00, a parte autora irresignou-se.Relatados. Decido.Em que pese as críticas da parte autora em relação à estimativa dos honorários, acolho-as somente em parte. Isso porque o laudo a ser confeccionado presume pouca complexidade de análise, ainda assim o número de horas para análise dos documentos autoriza fixação de honorários no valor de R$ 7.000,00. Proceda a parte autora ao depósito integral. Com o depósito, intime-se a expert para início dos trabalhos a serem entregues no prazo de 45 dias.Int. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 04/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2017 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento.Houve determinação de prova pericial, sendo nomeada perita contábil para a incumbência. Estimados os honorários em R$ 9.370,00, a parte autora irresignou-se.Relatados. Decido.Em que pese as críticas da parte autora em relação à estimativa dos honorários, acolho-as somente em parte. Isso porque o laudo a ser confeccionado presume pouca complexidade de análise, ainda assim o número de horas para análise dos documentos autoriza fixação de honorários no valor de R$ 7.000,00. Proceda a parte autora ao depósito integral. Com o depósito, intime-se a expert para início dos trabalhos a serem entregues no prazo de 45 dias.Int. Cumpra-se. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70313037-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2017 14:16 |
| 03/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 1315/1336 |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1303 - Ciência, para as partes, acerca da estimativa de remuneração da perita.Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 29/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1303 - Ciência, para as partes, acerca da estimativa de remuneração da perita.Int. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2017 |
Petição Juntada
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| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 1400/1416 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2017 Teor do ato: São Paulo, 17 de julho de 2017.VISTOS.Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento.A ação pretende anular Auto de Infração expedição pelo PROCON contra a parte autora sob argumento de suposta abusividade de venda de produtos destinada ao público infantil. Como pedido subsidiário, almeja a parte autora reduzir a multa que fora aplicada em valor exorbitante, nos termos da inicial. O teor da propaganda refere-se à material colorido distribuído em que se almejava apresentar ás crianças a diversidade da fauna brasileira, mediante material impresso e brinquedo que reproduzia um animal de forma articulada e propícia à interação com a criança. O PROCON assevera que a propagada era promoção de publicidade em que se aproveita de deficiência de julgamento da criança, com infração capitulada no art 37, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a promoção " Que bicho é esse?" apresentou irregularidades por ser enganosa e abusiva por almejar estimular seu consumo, induzindo-as a fazer reiteradamente pedir a compra dos produtos pelos seus pais.Houve requerimento de prova pericial pedagógica e educacional, nutricional, testemunhal e documental. Após a apresentação de quesitos e nomeação da perita responsável pela incumbência, houve impugnação da parte autora em relação aos quesitos apresentados pela requerida, porquanto atinentes à propaganda televisiva.Relatados. Decido.Deixo de acolher a impugnação.Em que pese a inicial deitar-se somente sobre regularidade da propaganda veiculada por materiais impressos e venda de réplicas de animais, a requerida propôs análise de abusividade pela propaganda televisiva. Ainda assim, o Juízo entende que os quesitos apresentados pelo PROCON são pertinentes. Isso poque não há como dissociar a venda dos produtos da propaganda prévia emitida por meios televisivos. Se a tese que se pretende averiguar é a da abusividade da propaganda sobre o público infantil, deve ele ser estudado sob todos os meios em que a mensagem do produto chegou à criança, e se fora realmente de forma abusiva, ainda que contenha efeitos pedagógicos, ou não.Tem-se, pois que a resposta da perita às perguntas formuladas pela requerida poderão convencer o Juízo acerca de eventual abusividade, cerne da demanda.Intime-se a perita para que apresente estimativa de honorários e abram-se vistas ás partes para manifestação no prazo comum de dez dias. Após, tornem para deliberações.Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 17/07/2017 |
Decisão
São Paulo, 17 de julho de 2017.VISTOS.Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento.A ação pretende anular Auto de Infração expedição pelo PROCON contra a parte autora sob argumento de suposta abusividade de venda de produtos destinada ao público infantil. Como pedido subsidiário, almeja a parte autora reduzir a multa que fora aplicada em valor exorbitante, nos termos da inicial. O teor da propaganda refere-se à material colorido distribuído em que se almejava apresentar ás crianças a diversidade da fauna brasileira, mediante material impresso e brinquedo que reproduzia um animal de forma articulada e propícia à interação com a criança. O PROCON assevera que a propagada era promoção de publicidade em que se aproveita de deficiência de julgamento da criança, com infração capitulada no art 37, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a promoção " Que bicho é esse?" apresentou irregularidades por ser enganosa e abusiva por almejar estimular seu consumo, induzindo-as a fazer reiteradamente pedir a compra dos produtos pelos seus pais.Houve requerimento de prova pericial pedagógica e educacional, nutricional, testemunhal e documental. Após a apresentação de quesitos e nomeação da perita responsável pela incumbência, houve impugnação da parte autora em relação aos quesitos apresentados pela requerida, porquanto atinentes à propaganda televisiva.Relatados. Decido.Deixo de acolher a impugnação.Em que pese a inicial deitar-se somente sobre regularidade da propaganda veiculada por materiais impressos e venda de réplicas de animais, a requerida propôs análise de abusividade pela propaganda televisiva. Ainda assim, o Juízo entende que os quesitos apresentados pelo PROCON são pertinentes. Isso poque não há como dissociar a venda dos produtos da propaganda prévia emitida por meios televisivos. Se a tese que se pretende averiguar é a da abusividade da propaganda sobre o público infantil, deve ele ser estudado sob todos os meios em que a mensagem do produto chegou à criança, e se fora realmente de forma abusiva, ainda que contenha efeitos pedagógicos, ou não.Tem-se, pois que a resposta da perita às perguntas formuladas pela requerida poderão convencer o Juízo acerca de eventual abusividade, cerne da demanda.Intime-se a perita para que apresente estimativa de honorários e abram-se vistas ás partes para manifestação no prazo comum de dez dias. Após, tornem para deliberações.Int. |
| 14/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2017 |
Documento Juntado
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| 04/07/2017 |
Documento Juntado
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| 04/07/2017 |
Documento Juntado
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| 04/07/2017 |
Documento Juntado
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| 04/07/2017 |
Documento Juntado
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| 26/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80049863-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2017 15:18 |
| 26/06/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 1352/1377 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1276/1722 - Ciência dos quesitos apresentados pelas requeridas.Fls. 1278/1282 - Ciência dos quesitos apresentados pela autora, bem como da impugnação aos quesitos das requeridas. Sem prejuízo, intime-se a perita nomeada para que informe se possui conhecimento necessário à realização da perícia, bem como, se o caso, junte aos autos comprovação de sua qualificação.Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP) |
| 19/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1276/1722 - Ciência dos quesitos apresentados pelas requeridas.Fls. 1278/1282 - Ciência dos quesitos apresentados pela autora, bem como da impugnação aos quesitos das requeridas. Sem prejuízo, intime-se a perita nomeada para que informe se possui conhecimento necessário à realização da perícia, bem como, se o caso, junte aos autos comprovação de sua qualificação.Int. |
| 14/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2017 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WFPA.17.70157307-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 02/06/2017 12:33 |
| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80038654-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2017 14:47 |
| 16/05/2017 |
Petição Juntada
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| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 1410/1425 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento.O desenlace da demanda passa pela perícia pedagógica. Determino assim a PROVA PERICIAL. Nomeio Nilva Donizetti da Silva (email nilvaperitajudicial.psicologa@yahoo.com). As partes deverão apresentar quesitos e assistentes, bem como arguir eventual impedimento e suspeição do perito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Uma vez apresentados, intime-se o perito informar se possui conhecimentos suficientes e, sendo o caso, para estimar honorários periciais. Uma vez apresentados, tornem para fixação. Adianto desde logo que uma vez fixados, independente de nova ordem, a responsabilidade pelo recolhimento do valor fixado a título de honorários periciais ficará a cargo de ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, que em 10 dias deverá comprovar nos autos depósito, sob pena de preclusão. Tão logo depositado, e somente quando depositado o valor integral, dar-se-á início imediato aos estudos, intimando a serventia o perito nomeado, que deverá entregar conclusão no prazo de 40 (quarenta) dias úteis. Ao PERITO JUDICIAL também desde logo fica registrado que não será admitida prorrogação injustificada dos prazos concedidos, devendo em qualquer hipótese de dificuldade, comunicar ao Juízo via petição eventual atraso, inclusive, se e para quando aguarda eventuais documentos complementares solicitada a alguma das partes.Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 09/05/2017 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento.O desenlace da demanda passa pela perícia pedagógica. Determino assim a PROVA PERICIAL. Nomeio Nilva Donizetti da Silva (email nilvaperitajudicial.psicologa@yahoo.com). As partes deverão apresentar quesitos e assistentes, bem como arguir eventual impedimento e suspeição do perito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Uma vez apresentados, intime-se o perito informar se possui conhecimentos suficientes e, sendo o caso, para estimar honorários periciais. Uma vez apresentados, tornem para fixação. Adianto desde logo que uma vez fixados, independente de nova ordem, a responsabilidade pelo recolhimento do valor fixado a título de honorários periciais ficará a cargo de ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, que em 10 dias deverá comprovar nos autos depósito, sob pena de preclusão. Tão logo depositado, e somente quando depositado o valor integral, dar-se-á início imediato aos estudos, intimando a serventia o perito nomeado, que deverá entregar conclusão no prazo de 40 (quarenta) dias úteis. Ao PERITO JUDICIAL também desde logo fica registrado que não será admitida prorrogação injustificada dos prazos concedidos, devendo em qualquer hipótese de dificuldade, comunicar ao Juízo via petição eventual atraso, inclusive, se e para quando aguarda eventuais documentos complementares solicitada a alguma das partes.Int. |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70067215-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2017 11:28 |
| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 1335/1348 |
| 06/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento.Ciência às partes do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 1188/1266 que negou provimento ao agravo.No mais, considerando-se que a perita não respondeu às intimações do juízo (fls. 1184/1185), destituo a psicóloga Sandra Maria Cavalcanti. Em cinco dias, informe a autora, ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, qual a perícia pretende produzir primeiro, considerando-se sua manifestação de fls. 1023/1025, bem como qual a área de especialização do perito que entende apto a produção satisfatória dos trabalhos.Após, conclusos.Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 02/03/2017 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento.Ciência às partes do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 1188/1266 que negou provimento ao agravo.No mais, considerando-se que a perita não respondeu às intimações do juízo (fls. 1184/1185), destituo a psicóloga Sandra Maria Cavalcanti. Em cinco dias, informe a autora, ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, qual a perícia pretende produzir primeiro, considerando-se sua manifestação de fls. 1023/1025, bem como qual a área de especialização do perito que entende apto a produção satisfatória dos trabalhos.Após, conclusos.Int. |
| 02/03/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 22/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/05/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/05/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2016 Data da Publicação: 13/04/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Número do Diário: 2094 Página: 918/924 |
| 07/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2016 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento, no qual a autora requer a produção de provas (fls. 1023/1025).O desenlace da demanda passa pela perícia pedagógica. As provas produzidas não são suficientes para demonstrar com segurança a causa de pedir. Determino assim a PROVA PERICIAL. Nomeio a psicóloga Sandra Maria Cavalcanti (e-mail: smcavalcanti@hotmail.Com). Intime-se por e-mail o perito para que informe, em 05 dias, se tem conhecimento suficiente para a realização da perícia do caso sub judice. Em caso positivo, com autos em cartório, as partes deverão arguir eventuais impedimentos e supeição do perito, apresentar quesitos e assistentes, no prazo improrrogável de quinze dias. Uma vez apresentados, intime-se o perito para estimar honorários periciais via correio eletrônico, certificando-se nos autos. Com a proposta de honorários periciais, as partes deverão se manifestar no prazo comum de cinco dias. Uma vez apresentados, tornem para fixação. Adianto desde logo que uma vez fixados, independente de nova ordem, a responsabilidade pelo recolhimento do valor fixado a título de honorários periciais ficará a cargo de ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, que em 10 dias deverá comprovar nos autos depósito em conta vinculada, sob pena de preclusão da prova. Tão logo depositado, e somente quando depositado o valor integral, dar-se-á início imediato aos estudos, intimando a serventia o perito via correio eletrônico, que deverá entregar conclusão no prazo de 30 (trinta) dias. Ao PERITO JUDICIAL também desde logo fica registrado que não será admitida prorrogação injustificada dos prazos concedidos, devendo em qualquer hipótese de dificuldade, comunicar ao Juízo via petição eventual atraso, inclusive, se e para quando aguarda eventuais documentos complementares solicitada a alguma das partes.Apresentado o laudo pelo perito judicial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 05/04/2016 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento, no qual a autora requer a produção de provas (fls. 1023/1025).O desenlace da demanda passa pela perícia pedagógica. As provas produzidas não são suficientes para demonstrar com segurança a causa de pedir. Determino assim a PROVA PERICIAL. Nomeio a psicóloga Sandra Maria Cavalcanti (e-mail: smcavalcanti@hotmail.Com). Intime-se por e-mail o perito para que informe, em 05 dias, se tem conhecimento suficiente para a realização da perícia do caso sub judice. Em caso positivo, com autos em cartório, as partes deverão arguir eventuais impedimentos e supeição do perito, apresentar quesitos e assistentes, no prazo improrrogável de quinze dias. Uma vez apresentados, intime-se o perito para estimar honorários periciais via correio eletrônico, certificando-se nos autos. Com a proposta de honorários periciais, as partes deverão se manifestar no prazo comum de cinco dias. Uma vez apresentados, tornem para fixação. Adianto desde logo que uma vez fixados, independente de nova ordem, a responsabilidade pelo recolhimento do valor fixado a título de honorários periciais ficará a cargo de ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, que em 10 dias deverá comprovar nos autos depósito em conta vinculada, sob pena de preclusão da prova. Tão logo depositado, e somente quando depositado o valor integral, dar-se-á início imediato aos estudos, intimando a serventia o perito via correio eletrônico, que deverá entregar conclusão no prazo de 30 (trinta) dias. Ao PERITO JUDICIAL também desde logo fica registrado que não será admitida prorrogação injustificada dos prazos concedidos, devendo em qualquer hipótese de dificuldade, comunicar ao Juízo via petição eventual atraso, inclusive, se e para quando aguarda eventuais documentos complementares solicitada a alguma das partes.Apresentado o laudo pelo perito judicial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.Int. |
| 01/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70069203-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2016 17:10 |
| 24/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: 2062 Página: 1009/1019 |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2016 Teor do ato: Vistos. Fls.1151/1165: Considerando a interposição de agravo regimental da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, defiro o prazo de 30 dias para comprovação do trânsito em julgado do recurso especial. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 16/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.1151/1165: Considerando a interposição de agravo regimental da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, defiro o prazo de 30 dias para comprovação do trânsito em julgado do recurso especial. Int. |
| 12/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70015023-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2016 15:12 |
| 16/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: 1968 Página: 1302/1310 |
| 14/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1146/1148: Reporto-me a decisão de fls. 1144. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 11/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1146/1148: Reporto-me a decisão de fls. 1144. Int. |
| 04/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70187318-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2015 16:18 |
| 23/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2015 Data da Disponibilização: 23/07/2015 Data da Publicação: 24/07/2015 Número do Diário: 1930 Página: 967/983 |
| 22/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Fls. 1138/1142 e 1143: Diante da notícia de que não houve o transito em julgado do Agravo de Instrumento, tendo em vista que há pendência de disponibilização da decisão do recurso especial interposto pela parte autora, aguarde-se o prazo de 30 dias para a publicação, devendo ao final, o Procon comprovar o trânsito em julgado do recurso especial tirado contra a decisão do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 21/07/2015 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Fls. 1138/1142 e 1143: Diante da notícia de que não houve o transito em julgado do Agravo de Instrumento, tendo em vista que há pendência de disponibilização da decisão do recurso especial interposto pela parte autora, aguarde-se o prazo de 30 dias para a publicação, devendo ao final, o Procon comprovar o trânsito em julgado do recurso especial tirado contra a decisão do agravo de instrumento. Int. |
| 21/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.80030736-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2015 12:00 |
| 16/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70153259-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2015 14:01 |
| 14/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: 1923 Página: 908/919 |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Fls. 113: Concedo o prazo de 10 dias para que o PROCON/SP comprove o trânsito em julgado do recurso especial tirado contra agravo de instrumento. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 08/07/2015 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Fls. 113: Concedo o prazo de 10 dias para que o PROCON/SP comprove o trânsito em julgado do recurso especial tirado contra agravo de instrumento. Após, conclusos. Int. |
| 08/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2015 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.15.80028089-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2015 11:39 |
| 02/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.80028089-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2015 11:39 |
| 02/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2015 Data da Disponibilização: 02/07/2015 Data da Publicação: 03/07/2015 Número do Diário: 1917 Página: 1312/1323 |
| 30/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Fls. 1130 e 1131: Considerando a ausência do trânsito em julgado do agravo de instrumento, bem como a notícia de interposição de recurso especial, determino que se aguarde 180 dias. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 26/06/2015 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Fls. 1130 e 1131: Considerando a ausência do trânsito em julgado do agravo de instrumento, bem como a notícia de interposição de recurso especial, determino que se aguarde 180 dias. Int. |
| 24/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70127118-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2015 14:23 |
| 10/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.80024093-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2015 11:04 |
| 10/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2015 Data da Disponibilização: 10/06/2015 Data da Publicação: 11/06/2015 Número do Diário: 1901 Página: 1054/1063 |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.1112/1124 e 1125/1127: Ciência à autora. Na oportunidade, diga a ré se já houve o julgamento do agravo do instrumento. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 01/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.1112/1124 e 1125/1127: Ciência à autora. Na oportunidade, diga a ré se já houve o julgamento do agravo do instrumento. Int. |
| 01/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2015 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.15.80022136-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2015 11:44 |
| 28/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.80022136-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2015 11:44 |
| 28/05/2015 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.15.80022119-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2015 11:19 |
| 28/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.80022119-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2015 11:19 |
| 28/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: 1894 Página: 1231/1242 |
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 1065/1076 |
| 22/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2015 Teor do ato: São Paulo, 21 de maio de 2015. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Intime-se a ré para que comprove o cumprimento da liminar proferida por este Juízo no prazo de 10 dias, demonstrando a suspensão da exigibilidade e a paralisação e cancelamento de qualquer ato tendente a contrariar o decidido, sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 21/05/2015 |
Decisão
São Paulo, 21 de maio de 2015. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Intime-se a ré para que comprove o cumprimento da liminar proferida por este Juízo no prazo de 10 dias, demonstrando a suspensão da exigibilidade e a paralisação e cancelamento de qualquer ato tendente a contrariar o decidido, sob as penas da Lei. Int. |
| 21/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70100349-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2015 11:49 |
| 18/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2015 Teor do ato: São Paulo, 15 de maio de 2015. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Mantenho o decidido anteriormente, em especial o que aposto em f. 1066. Ciência a autora sobre a notícia de seguimento da cobrança informada pela ré. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 15/05/2015 |
Decisão
São Paulo, 15 de maio de 2015. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Mantenho o decidido anteriormente, em especial o que aposto em f. 1066. Ciência a autora sobre a notícia de seguimento da cobrança informada pela ré. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Int. |
| 15/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2015 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.15.80019074-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2015 11:49 |
| 12/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.80019074-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2015 11:49 |
| 12/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2015 Data da Disponibilização: 12/05/2015 Data da Publicação: 13/05/2015 Número do Diário: 1882 Página: 1083/1093 |
| 04/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2015 Teor do ato: São Paulo, 30 de abril de 2015. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Fls. 1095/1096 - Considerando a notícia sobre a ausência de trânsito em julgado do recurso especial, reitero fls. 1066 e 1071, determinando que se aguarde novos 90 dias. Após, manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 30/04/2015 |
Decisão
São Paulo, 30 de abril de 2015. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Fls. 1095/1096 - Considerando a notícia sobre a ausência de trânsito em julgado do recurso especial, reitero fls. 1066 e 1071, determinando que se aguarde novos 90 dias. Após, manifestem-se as partes. Int. |
| 30/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70076900-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2015 10:58 |
| 16/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2015 Data da Disponibilização: 19/01/2015 Data da Publicação: 20/01/2015 Número do Diário: 1808 Página: 1250/1262 |
| 14/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2015 Teor do ato: São Paulo, 16 de dezembro de 2014. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Considerando a notícia de ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento, reitero fls. 1066 e 1071, determinando que se aguarde novos 90 dias. Após, manifestem-se as partes sobre decisão final do agravo de instrumento e conclusos. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 16/12/2014 |
Decisão
São Paulo, 16 de dezembro de 2014. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Considerando a notícia de ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento, reitero fls. 1066 e 1071, determinando que se aguarde novos 90 dias. Após, manifestem-se as partes sobre decisão final do agravo de instrumento e conclusos. Int. |
| 16/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40181143-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2014 14:18 |
| 05/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 1790 Página: 1253/1269 |
| 04/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1075/1081 - Ciência às partes sobre V. Acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento e trasladado para estes autos, cientificando este juízo do trânsito em julgado do referido agravo. Após, independente de intimação, venham conclusos para análise. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 03/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1075/1081 - Ciência às partes sobre V. Acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento e trasladado para estes autos, cientificando este juízo do trânsito em julgado do referido agravo. Após, independente de intimação, venham conclusos para análise. Int. |
| 28/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2014 Data da Disponibilização: 28/11/2014 Data da Publicação: 01/12/2014 Número do Diário: 1785 Página: 1178/1195 |
| 27/11/2014 |
Pedido de Informações Juntado
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| 27/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1068: Aguarde-se 90 dias, conforme decisão de fls. 1066. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 26/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40165552-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2014 15:29 |
| 25/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1068: Aguarde-se 90 dias, conforme decisão de fls. 1066. Int. |
| 21/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.14.70038246-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2014 11:29 |
| 21/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.70038246-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2014 11:29 |
| 14/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2014 Data da Disponibilização: 14/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 Número do Diário: 1776 Página: |
| 13/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2014 Teor do ato: São Paulo, 12 de novembro de 2014. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Considerando a notícia de falta de trânsito em julgado do decidido, e considerando que a apreciação do conteúdo da mídia pode representar procedência ou improcedência, a cautela recomenda que se aguarde o desfecho do recurso. Assim, noticiem as partes o trânsito em julgado do decidido. Nada sendo informado, aguarde-se 90 dias. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 12/11/2014 |
Decisão
São Paulo, 12 de novembro de 2014. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Considerando a notícia de falta de trânsito em julgado do decidido, e considerando que a apreciação do conteúdo da mídia pode representar procedência ou improcedência, a cautela recomenda que se aguarde o desfecho do recurso. Assim, noticiem as partes o trânsito em julgado do decidido. Nada sendo informado, aguarde-se 90 dias. Int. |
| 10/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40149397-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2014 14:59 |
| 04/11/2014 |
Documento Juntado
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| 27/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2014 Data da Disponibilização: 27/10/2014 Data da Publicação: 28/10/2014 Número do Diário: 1763 Página: 1123/1140 |
| 23/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.1043/1050: Ciência à parte contrária sobre a juntada, em cartório, da mídia CD - Rom, pelo Procon. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 22/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.1043/1050: Ciência à parte contrária sobre a juntada, em cartório, da mídia CD - Rom, pelo Procon. Int. |
| 21/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2014 |
Documento Juntado
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| 21/10/2014 |
Petição Juntada
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| 09/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2014 Data da Disponibilização: 09/09/2014 Data da Publicação: 10/09/2014 Número do Diário: 1729 Página: 1063/1077 |
| 08/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2014 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Fls. 1038/1040: Ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 06/09/2014 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Fls. 1038/1040: Ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento. Após, tornem conclusos. Int. |
| 25/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2014 |
Ofício Juntado
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| 22/08/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 20/08/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.14.70023831-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2014 11:36 |
| 20/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.70023831-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2014 11:36 |
| 07/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40089711-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/08/2014 17:59 |
| 25/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 18/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2014 Teor do ato: São Paulo, 17 de julho de 2014. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. F. 1018/9: Considerando que o PROCESSO ELETRÔNICO não admite a juntada de mídia ou mesmo de arquivos de som, requer a ré depósito em serventia de petição física com CD, para prova do contido no processo administrativo. Não obstante a UTILIDADE que a ideia sugere, infelizmente o depósito em serventia não traz consigo solução ao processo. Isso porque em caso de recurso não será possível a remessa da MÍDIA para exame da d. 2ª Instância. Ao contrário, o que haverá é simples guarda desvinculada dos autos dentro de estrutura cartorária já confusa com as petições físicas. È depósito, portanto, sem propósito interno ao processo. Nesse contexto, para garantia do contraditório, por ora nomeio a ré DEPOSITÁRIA da prova. Até porque não vislumbro claro que o conteúdo do CD seja a verdadeira controvérsia do processo. Concedo, contudo, prazo de 10 dias para que a autora manifeste eventual oposição ao depósito diretamente com a ré, e nesse caso, indique qual controvérsia depende do exame do CD oferecido. No mais, especifiquem as PARTES eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão. No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 17/07/2014 |
Decisão
São Paulo, 17 de julho de 2014. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. F. 1018/9: Considerando que o PROCESSO ELETRÔNICO não admite a juntada de mídia ou mesmo de arquivos de som, requer a ré depósito em serventia de petição física com CD, para prova do contido no processo administrativo. Não obstante a UTILIDADE que a ideia sugere, infelizmente o depósito em serventia não traz consigo solução ao processo. Isso porque em caso de recurso não será possível a remessa da MÍDIA para exame da d. 2ª Instância. Ao contrário, o que haverá é simples guarda desvinculada dos autos dentro de estrutura cartorária já confusa com as petições físicas. È depósito, portanto, sem propósito interno ao processo. Nesse contexto, para garantia do contraditório, por ora nomeio a ré DEPOSITÁRIA da prova. Até porque não vislumbro claro que o conteúdo do CD seja a verdadeira controvérsia do processo. Concedo, contudo, prazo de 10 dias para que a autora manifeste eventual oposição ao depósito diretamente com a ré, e nesse caso, indique qual controvérsia depende do exame do CD oferecido. No mais, especifiquem as PARTES eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão. No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 17/07/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.70019878-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2014 11:20 |
| 17/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40077775-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/07/2014 18:50 |
| 16/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2014 Data da Disponibilização: 18/07/2014 Data da Publicação: 21/07/2014 Número do Diário: 1690 Página: 1017/1023 |
| 10/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2014 Teor do ato: São Paulo, 08 de julho de 2014. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Por oportunidade do prazo de réplica, a autora requer ampliação do intervalo por outros 10 dias. INDEFIRO. O prazo para oferecimento de réplica é de natureza peremptória, motivo pelo qual, inexistem margens para que o juiz autorize sua ampliação. Questão própria do Governo das Leis. Mesmo que fosse de natureza dilatória, fato é que substancialmente falando a contestação não traz consigo questões materialmente novas, mas aquelas já repisadas pela autora em processo administrativo de seu conhecimento. Significa dizer: os documentos que compõem a defesa já são conhecidos pela autora. Nesse contexto, formal e substancial, inexistem razões para permitir ampliação de prazo legal, sobretudo quando o exame do feito revela que a própria peça inicial trazia perto de 350 folhas, o que enfraquece a sugestão de cerceamento de defesa, à medida em que dentro da razoabilidade própria do processo, nenhuma excepcionalidade deste feito exige análise diferenciada. Isso posto, mantenho o prazo anterior. Zele a serventia para que não seja excedido, decorrendo prazo assim que ultrapassado. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 08/07/2014 |
Decisão
São Paulo, 08 de julho de 2014. VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, ainda em fase de conhecimento. Por oportunidade do prazo de réplica, a autora requer ampliação do intervalo por outros 10 dias. INDEFIRO. O prazo para oferecimento de réplica é de natureza peremptória, motivo pelo qual, inexistem margens para que o juiz autorize sua ampliação. Questão própria do Governo das Leis. Mesmo que fosse de natureza dilatória, fato é que substancialmente falando a contestação não traz consigo questões materialmente novas, mas aquelas já repisadas pela autora em processo administrativo de seu conhecimento. Significa dizer: os documentos que compõem a defesa já são conhecidos pela autora. Nesse contexto, formal e substancial, inexistem razões para permitir ampliação de prazo legal, sobretudo quando o exame do feito revela que a própria peça inicial trazia perto de 350 folhas, o que enfraquece a sugestão de cerceamento de defesa, à medida em que dentro da razoabilidade própria do processo, nenhuma excepcionalidade deste feito exige análise diferenciada. Isso posto, mantenho o prazo anterior. Zele a serventia para que não seja excedido, decorrendo prazo assim que ultrapassado. Int. |
| 07/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40074513-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2014 15:28 |
| 04/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2014 Data da Disponibilização: 04/07/2014 Data da Publicação: 07/07/2014 Número do Diário: 1683 Página: 997/1015 |
| 01/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/995 - Ciência à parte contrária sobre contestação com documentos. Int. Advogados(s): Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB 106081/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 26/06/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 372/995 - Ciência à parte contrária sobre contestação com documentos. Int. |
| 25/06/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.14.40066708-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2014 11:54 |
| 25/06/2014 |
Certidão de Dívida Ativa Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40066708-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2014 11:54 |
| 25/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40066708-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2014 11:54 |
| 19/05/2014 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 19/05/2014 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 07/05/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40037934-5 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 24/04/2014 12:06 |
| 07/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40037934-5 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 24/04/2014 12:06 |
| 03/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2014/014740-4 Situação: Emitido em 29/04/2014 13:34:27 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2014/014738-2 Situação: Emitido em 29/04/2014 13:32:20 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2014 Data da Disponibilização: 28/04/2014 Data da Publicação: 29/04/2014 Número do Diário: 1639 Página: 1005/1011 |
| 25/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2014 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário movida por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI em face de PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro na qual se pretende a suspensão de quaisquer medidas coercitivas decorrentes do AI 5466 e da certidão ativa nº. 1.133.509.851, com a consequente emissão de Certidão Negativa de Débito. Pretende ainda a declaração de nulitade do ato administrativo e do crédito tributário decorrente do AI nº. 5466 posto que não cometeu qualquer ilicitude ao promover a campanha "Que bicho é esse?" e que a multa aplicada pelo PROCON à autora é confiscatória e desproporcional, cancelando a inscrição na dívida ativa. Por fim, caso entendido ser devido a multa aplicada à autora, que seja anulado parcialmente o AI nº. 5466 que deu origem ao crédito tributário inscrito, de modo que a multa aplicável seja reduzida a um patamar razoável e proporcional. Alega que a multa guerreada afronta o direito de publicidade, criando norma proibitiva inexistente na legislação vigente em nosso pais, bem como que ignorou o caráter educacional da campanha e as regras do Código de Defesa do Consumidor. Há pedido de liminar. Por oportuno, saliento que no caso como o dos autos, cabe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade da peça publicitária que, eventualmente, se mostre exorbitante ou nociva. Isso posto, pela análise inicial dos autos e dos documentos encartados, verifico presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida. Do exame MATERIAL, em primeiro plano, vislumbro que a campanha publicitária "QUE BICHO É ESSE?" não ultrapassou os limites da legalidade e da livre concorrência. Trata-se de campanha lúdica que visa atingir as crianças, sem que se verifique excesso de qualquer espécie, aliás, ao contrário, tema próprio do universo infantil apoiado de forma educativa. Em rápida leitura o que se verifica na conduta é campanha e o oferecimento de brinde em forma de livro, o que não podem ser considerado em uma sociedade séria algo propriamente nocivo. De outro vértice, a princípio não se verifica que referida campanha ofenda aos direitos ou interesses das crianças, por desrespeito à dignidade humana ou então indução à comportamentos prejudiciais à saúde por exploração da capacidade de discernimento ainda em desenvolvimento ou mesmo da inexperiência, supostamente nos moldes do disposto no artigo 37, §2º do CDC. Pelo contrário, aparenta despertar a curiosidade, incentivando, desde cedo, o conhecimento e a leitura - quero crer umas das bases para a formação educacional das pessoas -, não trazendo em seu bojo qualquer conteúdo nocivo ao público infantil, nem se valendo de forma inescrupulosa das condições dos pequenos consumidores. Ainda nesse enfoque, não parece possível compreender que tema voltado ao meio ambiente, conhecimento dos animais, nos moldes aqui constatados, seja de alguma forma contrário aos bons costumes. Aliás, quem dera todos os brindes acrescentassem alguma informação aos consumidores. Do exame FORMAL, também não vislumbro a dita abusividade. Tudo se discute a partir do oferecimento de brinde que seria do desejo das crianças, o que aparentemente comprometeria o real (des)interesse do pequeno consumidor pelo produto que lhe era concretamente oferecido (Bibs Kids), prática que somente visaria favorecer a autora. Entretanto, o argumento de que os livros podem ser adquiridos independente da refeição esvazia a idéia de publicidade abusiva. Tal e qual qualquer outro livro que desperte interesse da criança e/ou de seus pais ou responsáveis, pode ser adquirido no mercado de consumo, o que não caracteriza o elo da imposição abusiva da comida supostamente não saudável. Ainda do ponto de vista da publicidade, nem mesmo a campanha em video que apresenta canções e danças devem ser equiparadas a abusos. Aos olhos do Juízo é mera representação que evidentemente tenta despertar interesse e atenção. Não pode ser diferente. Respeitados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, inexiste comportamento nas canções e nas danças que se afigure lesivo. Aliás, não se pode crer que a publicidade para quem quer que seja deva necessariamente ser tediosa, pois se perde a própria essência do objetivo que é justamente chamar uma boa atenção. Somando-se ao fumus boni iuris, também resta presente o periculum in mora, posto que o valor cobrado é de elevada monta, o que poderá trazer graves prejuízos econômicos à autora, bem como dano à sua imagem e reputação. Isso posto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade da multa guerreada no Auto de Infração nº. 5466, sem o depósito do valor cobrado, até decisão final a ser proferida por este juízo INDEFIRO depósito dos livros, bastando sua digitalização. INDEFIRO depósito do CD ante o caráter digital do processo. Entretanto, nomeio a advogada que subscreve a inicial depositária dessa mídia para que em caso de necessidade de consulta, forneça-a prontamente ao Juízo. Cite-se o(a) réu(ré) PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP) |
| 24/04/2014 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Procedimento Ordinário movida por ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI em face de PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro na qual se pretende a suspensão de quaisquer medidas coercitivas decorrentes do AI 5466 e da certidão ativa nº. 1.133.509.851, com a consequente emissão de Certidão Negativa de Débito. Pretende ainda a declaração de nulitade do ato administrativo e do crédito tributário decorrente do AI nº. 5466 posto que não cometeu qualquer ilicitude ao promover a campanha "Que bicho é esse?" e que a multa aplicada pelo PROCON à autora é confiscatória e desproporcional, cancelando a inscrição na dívida ativa. Por fim, caso entendido ser devido a multa aplicada à autora, que seja anulado parcialmente o AI nº. 5466 que deu origem ao crédito tributário inscrito, de modo que a multa aplicável seja reduzida a um patamar razoável e proporcional. Alega que a multa guerreada afronta o direito de publicidade, criando norma proibitiva inexistente na legislação vigente em nosso pais, bem como que ignorou o caráter educacional da campanha e as regras do Código de Defesa do Consumidor. Há pedido de liminar. Por oportuno, saliento que no caso como o dos autos, cabe ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade da peça publicitária que, eventualmente, se mostre exorbitante ou nociva. Isso posto, pela análise inicial dos autos e dos documentos encartados, verifico presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida. Do exame MATERIAL, em primeiro plano, vislumbro que a campanha publicitária "QUE BICHO É ESSE?" não ultrapassou os limites da legalidade e da livre concorrência. Trata-se de campanha lúdica que visa atingir as crianças, sem que se verifique excesso de qualquer espécie, aliás, ao contrário, tema próprio do universo infantil apoiado de forma educativa. Em rápida leitura o que se verifica na conduta é campanha e o oferecimento de brinde em forma de livro, o que não podem ser considerado em uma sociedade séria algo propriamente nocivo. De outro vértice, a princípio não se verifica que referida campanha ofenda aos direitos ou interesses das crianças, por desrespeito à dignidade humana ou então indução à comportamentos prejudiciais à saúde por exploração da capacidade de discernimento ainda em desenvolvimento ou mesmo da inexperiência, supostamente nos moldes do disposto no artigo 37, §2º do CDC. Pelo contrário, aparenta despertar a curiosidade, incentivando, desde cedo, o conhecimento e a leitura - quero crer umas das bases para a formação educacional das pessoas -, não trazendo em seu bojo qualquer conteúdo nocivo ao público infantil, nem se valendo de forma inescrupulosa das condições dos pequenos consumidores. Ainda nesse enfoque, não parece possível compreender que tema voltado ao meio ambiente, conhecimento dos animais, nos moldes aqui constatados, seja de alguma forma contrário aos bons costumes. Aliás, quem dera todos os brindes acrescentassem alguma informação aos consumidores. Do exame FORMAL, também não vislumbro a dita abusividade. Tudo se discute a partir do oferecimento de brinde que seria do desejo das crianças, o que aparentemente comprometeria o real (des)interesse do pequeno consumidor pelo produto que lhe era concretamente oferecido (Bibs Kids), prática que somente visaria favorecer a autora. Entretanto, o argumento de que os livros podem ser adquiridos independente da refeição esvazia a idéia de publicidade abusiva. Tal e qual qualquer outro livro que desperte interesse da criança e/ou de seus pais ou responsáveis, pode ser adquirido no mercado de consumo, o que não caracteriza o elo da imposição abusiva da comida supostamente não saudável. Ainda do ponto de vista da publicidade, nem mesmo a campanha em video que apresenta canções e danças devem ser equiparadas a abusos. Aos olhos do Juízo é mera representação que evidentemente tenta despertar interesse e atenção. Não pode ser diferente. Respeitados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, inexiste comportamento nas canções e nas danças que se afigure lesivo. Aliás, não se pode crer que a publicidade para quem quer que seja deva necessariamente ser tediosa, pois se perde a própria essência do objetivo que é justamente chamar uma boa atenção. Somando-se ao fumus boni iuris, também resta presente o periculum in mora, posto que o valor cobrado é de elevada monta, o que poderá trazer graves prejuízos econômicos à autora, bem como dano à sua imagem e reputação. Isso posto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade da multa guerreada no Auto de Infração nº. 5466, sem o depósito do valor cobrado, até decisão final a ser proferida por este juízo INDEFIRO depósito dos livros, bastando sua digitalização. INDEFIRO depósito do CD ante o caráter digital do processo. Entretanto, nomeio a advogada que subscreve a inicial depositária dessa mídia para que em caso de necessidade de consulta, forneça-a prontamente ao Juízo. Cite-se o(a) réu(ré) PROCON/SP - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outro, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. |
| 23/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2014 |
Custas Iniciais |
| 24/06/2014 |
Contestação |
| 07/07/2014 |
Petições Diversas |
| 14/07/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2014 |
Indicação de Provas |
| 15/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2014 |
Petições Diversas |
| 21/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2014 |
Petições Diversas |
| 15/12/2014 |
Petições Diversas |
| 17/04/2015 |
Petições Diversas |
| 12/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2015 |
Petições Diversas |
| 28/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2015 |
Petições Diversas |
| 02/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2015 |
Petições Diversas |
| 20/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2015 |
Petições Diversas |
| 28/01/2016 |
Petições Diversas |
| 28/03/2016 |
Petições Diversas |
| 16/03/2017 |
Petições Diversas |
| 22/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2017 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 26/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2017 |
Petições Diversas |
| 15/12/2017 |
Petições Diversas |
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 21/06/2018 |
Petições Diversas |
| 22/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Razões de Apelação |
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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