| Reqte |
Concessionária Linha Universidade S.a.
Advogada: Patricia Lucchi Peixoto Advogado: Luiz Mauricio França Machado |
| Reqdo |
Evanil Bernardes da Silva
Advogado: Otavio Andere Neto Advogada: Adriana Tavares Gonçalves de Freitas |
| Perito | Walmir Pereira Modotti |
| Advogada | Patricia Lucchi Peixoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70636936-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 15:44 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1721/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1721/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.1340/1341 e 1344: Sem prejuízo do cumprimento da decisão anterior, defiro o levantamento em favor da expropriante, a Concessionária Linha Universidade S/A. Int. Advogados(s): Adriana Tavares Gonçalves de Freitas (OAB 129660/SP), Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 03/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1340/1341 e 1344: Sem prejuízo do cumprimento da decisão anterior, defiro o levantamento em favor da expropriante, a Concessionária Linha Universidade S/A. Int. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70636936-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 15:44 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1721/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1721/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.1340/1341 e 1344: Sem prejuízo do cumprimento da decisão anterior, defiro o levantamento em favor da expropriante, a Concessionária Linha Universidade S/A. Int. Advogados(s): Adriana Tavares Gonçalves de Freitas (OAB 129660/SP), Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 03/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1340/1341 e 1344: Sem prejuízo do cumprimento da decisão anterior, defiro o levantamento em favor da expropriante, a Concessionária Linha Universidade S/A. Int. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1645/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70569424-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 08:00 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1645/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.1336/1339: À expropriante para ciência quanto aos termos da manifestação dos requeridos e juntada dos documentos, pelo prazo de cinco dias. Com o levantamento dos valores, defiro a expedição da carta de adjudicação em favor da requerente, a Concessionária Linha Universidade S/A. Oportunamente, os expropriados deverão informar quanto à satisfação do crédito para fins de extinção da fase de execução. Int. Advogados(s): Adriana Tavares Gonçalves de Freitas (OAB 129660/SP), Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1336/1339: À expropriante para ciência quanto aos termos da manifestação dos requeridos e juntada dos documentos, pelo prazo de cinco dias. Com o levantamento dos valores, defiro a expedição da carta de adjudicação em favor da requerente, a Concessionária Linha Universidade S/A. Oportunamente, os expropriados deverão informar quanto à satisfação do crédito para fins de extinção da fase de execução. Int. |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70567447-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 16:49 |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70562856-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/05/2026 21:54 |
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70562584-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 19:52 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1569/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1569/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.1308/1324: Considerando os termos da certidão retro, bem como à vista dos documentos juntados, defiro o levantamento do valor remanescente (20%), relativo ao depósito do valor da oferta, em favor do(s) expropriado(s). Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, observadas as cautelas e demais formalidades legais. Para os casos em que houve de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena da(s) parte(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Prazo: 5 dias. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Considerando os inúmeros MLEs que estão em processamento nesta Vara, com base nos princípios da boa fé e da cooperação processual (artigos 5º e 6º do CPC), antes da emissão da(s) guia(s) de levantamento, informem as partes se os valores estão corretos, bem como se existem penhoras no rosto dos autos, arrestos, decisões em sentido contrário nos autos principais/cumprimento, inclusive eventual duplicidade de pedido e fracionamento indevido de honorários, sob pena de devolução e aplicação de multa por litigância de má-fé. Int. Advogados(s): Adriana Tavares Gonçalves de Freitas (OAB 129660/SP), Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 20/05/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Vistos. Fls.1308/1324: Considerando os termos da certidão retro, bem como à vista dos documentos juntados, defiro o levantamento do valor remanescente (20%), relativo ao depósito do valor da oferta, em favor do(s) expropriado(s). Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico, observadas as cautelas e demais formalidades legais. Para os casos em que houve de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena da(s) parte(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Prazo: 5 dias. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Considerando os inúmeros MLEs que estão em processamento nesta Vara, com base nos princípios da boa fé e da cooperação processual (artigos 5º e 6º do CPC), antes da emissão da(s) guia(s) de levantamento, informem as partes se os valores estão corretos, bem como se existem penhoras no rosto dos autos, arrestos, decisões em sentido contrário nos autos principais/cumprimento, inclusive eventual duplicidade de pedido e fracionamento indevido de honorários, sob pena de devolução e aplicação de multa por litigância de má-fé. Int. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Desapropriação Art. 34 |
| 12/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70497811-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/05/2026 20:47 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1433/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1433/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 dias. 2.1. Cumprido o item acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 2.2. Na ausência de manifestação, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Adriana Tavares Gonçalves de Freitas (OAB 129660/SP), Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Requeira(m) o(s) interessado(s) o quê de direito, providenciando o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as peças necessárias, nos termos do provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 dias. 2.1. Cumprido o item acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 2.2. Na ausência de manifestação, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 12/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71252779-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/12/2025 19:19 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2389/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2389/2025 Teor do ato: Fls. retro: Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato ordinatório
Fls. retro: Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 19/11/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71190753-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/11/2025 11:01 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2035/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2035/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio do Estado de São Paulo o imóvel descrito no laudo pericial, para fins de utilidade pública, no valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), válido para agosto de 2014, a ser pago à expropriada, com incidência de correção monetária, segundo os índices de atualização da Tabela Prática do E. TJSP, desde a referida data até o efetivo pagamento. Incidem juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse até o efetivo pagamento, que recairão sobre o valor indisponível, não levantado pela expropriada. Também incidem juros moratórios de 6% ao ano que recairão sobre o valor indisponível, não levantado pela expropriada.Considerando que a expropriante é pessoa jurídica de direito privado, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, como estabelece a Súmula no. 70 do STJ e não se aplica o disposto no art. 15-B do D.L. 3365/41( serão devidos à razão de seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição). Nesse sentido: Juros moratórios. Em se tratando de sociedade de economia mista, o termo inicial para seu cômputo é a data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ). A disposição contida no art. 15-B do DL 3365/41 tem aplicação apenas na hipótese de execução de precatório com fulcro no art. 100 da CF (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 656.636-5/0-00j. 7.04.2008, Rel. o Des. REINALDO MILUZZI). Juros moratórios. Termo inicial. Não se integrando o expropriante no conceito de Fazenda Pública, não tem pertinência o disposto no art. 15-B do D.L. 3365/41, contando-se os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 579.937-5/2-00, j. 8.11.06, Rel. o Des. JOSÉ SANTANA). Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e, honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, também incidentes, cumulativamente, sobre os juros moratórios e compensatórios. P.R.I. São Paulo, 27 de outubro de 2025. Mariana Medeiros Lenz Juíza de Direito Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 27/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio do Estado de São Paulo o imóvel descrito no laudo pericial, para fins de utilidade pública, no valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), válido para agosto de 2014, a ser pago à expropriada, com incidência de correção monetária, segundo os índices de atualização da Tabela Prática do E. TJSP, desde a referida data até o efetivo pagamento. Incidem juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse até o efetivo pagamento, que recairão sobre o valor indisponível, não levantado pela expropriada. Também incidem juros moratórios de 6% ao ano que recairão sobre o valor indisponível, não levantado pela expropriada.Considerando que a expropriante é pessoa jurídica de direito privado, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, como estabelece a Súmula no. 70 do STJ e não se aplica o disposto no art. 15-B do D.L. 3365/41( serão devidos à razão de seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição). Nesse sentido: Juros moratórios. Em se tratando de sociedade de economia mista, o termo inicial para seu cômputo é a data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ). A disposição contida no art. 15-B do DL 3365/41 tem aplicação apenas na hipótese de execução de precatório com fulcro no art. 100 da CF (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 656.636-5/0-00j. 7.04.2008, Rel. o Des. REINALDO MILUZZI). Juros moratórios. Termo inicial. Não se integrando o expropriante no conceito de Fazenda Pública, não tem pertinência o disposto no art. 15-B do D.L. 3365/41, contando-se os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 579.937-5/2-00, j. 8.11.06, Rel. o Des. JOSÉ SANTANA). Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e, honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, também incidentes, cumulativamente, sobre os juros moratórios e compensatórios. P.R.I. São Paulo, 27 de outubro de 2025. Mariana Medeiros Lenz Juíza de Direito |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70567937-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 20:09 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70484412-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2025 11:34 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto aos esclarecimentos do perito, pelo prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 23/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes quanto aos esclarecimentos do perito, pelo prazo comum de 15 dias. Int. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70219763-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/03/2025 11:39 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 18/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1184/1185: Reintime-se o Perito para fins de esclarecimentos, conforme requerido. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 17/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1184/1185: Reintime-se o Perito para fins de esclarecimentos, conforme requerido. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70422714-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 19:40 |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70389438-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 17:42 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial juntado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial juntado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70217942-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/03/2024 08:49 |
| 14/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste quanto às fls. 1132/1166, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste quanto às fls. 1132/1166, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70554375-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2023 16:42 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70548097-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 11:19 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes quanto à resposta do perito de fls. 1097/1128, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes quanto à resposta do perito de fls. 1097/1128, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70164077-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/03/2023 10:35 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: Vistos, 1) Em seu laudo definitivo (fls. 536/573), o i. perito nomeado atribuiu ao imóvel o valor de R$ 183.000,00. Já às fls. 601/666, a expropriante mostrou-se discordante com o estudo, aduzindo que este: (i) levou em consideração a metragem de 79,04 m², sendo a medida correta 78,87 m²; (ii) para as benfeitorias, apurou-se o valor de 121,71 m² de área construída, dividida em residência e garagem, quando, em verdade, o imóvel possuiria quatro benfeitorias bem delimitadas, cada uma com metragem específica, inferior à apontada pela perícia; (iii) o i. perito não apresentou justificativa para a metragem, enquanto que aquela indicada como correta por seu assistente técnico teria sido obtida in loco; (iv) não haveria explicação técnica para o valor unitário obtido, não tendo o i. perito colacionado pesquisa imobiliária, tendo obtido o valor de por meio de outros autos; e (v) o imóvel seria de padrão econômico e não de padrão simples, como indicado na perícia. O i. perito prestou esclarecimentos às fls. 700/707, justificando que: (i) utilizou área registrada utilizada para fins de pagamento de tributos; e (ii) o Relatório da Comissão de Peritos linha 6 Laranja do Metrô (trecho Brasilândia - Estação São Joaquim) Portaria CAJUFA nº 02/2014, traz os valor do metro quadrado para cada quadra em que se localizam os imóveis expropriados; A expropriante, então repisou as mesmas críticas às fls. 714/716, ao que o i. perito complementou seus esclarecimentos (fls. 770/783), aduzindo que: (i) ratificou o uso do Relatório da Comissão de Peritos linha 6 Laranja do Metrô (trecho Brasilândia - Estação São Joaquim) Portaria CAJUFA nº 02/2014; e (ii) as benfeitorias foram medidas, no momento da vistoria, para a elaboração do laudo prévio, sendo que não foi possível nova vistoria em razão da demolição do bem; Nova manifestação da expropriante, repisando o acima exposto (fls.787/788). Em resposta, o i. perito ofertou novos esclarecimentos (fls. 816/875), igualmente ratificando as manifestações anteriores. A mesma dinâmica se observa às fls. 880/881//895/912. A parte expropriante, então, novamente se manifestou às fls. 1031/1034, juntando novo parecer de assistente técnico (fls. 1035/1046), aduzindo que: (i) o croqui apresentado não se presta para fundamentar a metragem construída; e (ii) há vício nos cálculos do valor unitário. Em seus esclarecimentos (fls. 1051/1061), apresentando novos croquis e, novamente, defendendo o uso do referido Relatório da Comissão de peritos. Finalmente, a expropriante se manifestou às fls.1074/1075, sustentando que os esclarecimentos periciais não são capazes de comprovar a real metragem do imóvel, bem como não explicam o valor atribuído ao terreno. Combate, ainda, a atualização do valor do imóvel, tendo em vista o depósito da indenização antes da imissão na posse. Pois bem. Passo à análise das impugnações da expropriante. I) Metragem do imóvel Ao que se vê do laudo pericial provisório (fl. 96), a metragem utilizada foi aquela obtida na matrícula do imóvel, junto ao Oitavo Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Pontue-se que, nesse mesmo documento, o i. perito salienta que: Existe divergência entre a área titulada, de 79,04 m², e a levantada pela Expropriante, de 78,87 m². Assim, na presente avaliação será considerada a área titulada. De fato, não há qualquer justificativa técnica para tal conclusão, tampouco apontamento de que houve a medição in loco do bem. Quanto ao croqui, observa-se que este fora apresentado no mesmo laudo provisório, sem nenhuma indicação de medida (fl. 98). Os mesmos dados são obtidos no laudo definitivo, com a ressalva de que houve a indicação de metragem no croqui, todavia, sem escala e sem indicação de medição in loco (fls. 549//552/553). Assim, não parece verídica a afirmação do i. perito, de que houve medição da propriedade (fls. 770/783), de modo que, de fato, o estudo apresenta falha. Em que pese a apontada falha no laudo, bem como a juntada de planta com escala pela expropriante, a presença de divergência na metragem impõe a adoção dos valores apresentados pelo i. perito. Isso porque, apesar da pendência da discussão acerca do valor correto da metragem, entendeu por bem a expropriante prosseguir com a demolição do bem, impedindo nova medição. Ainda que a demolição se paute por interesse público, não se pode impor à parte expropriada o ônus pela destruição da prova, se com ela não concorreu. Daí por que se mantém, nesse ponto, o laudo pericial. II) Valor unitário Nos termos da cláusula 4.4 das Normas do Cajufa de 2013, mantida pelas Normas do Cajufa/2019, a pesquisa de valores a ser desenvolvida pela perícia, necessariamente, observará: (i) completa identificação dos dados de mercado; (ii) diversidade de fonte de informação; (iii) contemporaneidade (até um ano em relação à data da avaliação); (iv) semelhança com o imóvel avaliando; (v) pertencer à mesma região; e (vi) quantidade mínima de seis elementos comparativos efetivamente utilizados. No laudo pericial, contudo, o i. perito tomou como base estudo anterior realizado. Sobre o referido estudo, realizado pela Comissão de Peritos nomeada pela Portaria Cajufa nº 02/2014, nosso E. Tribunal já se posicionou no sentido de que este não torna prescindível a pesquisa de mercado. Até mesmo porque a pesquisa em apreço não contou com a participação de todos os possíveis interessados, como é o caso dos expropriados, tornando sua adoção verdadeira afronta ao contraditório e à ampla defesa. Corroborando a assertiva, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Autora que busca a desapropriação de área para implantação da Linha 6 Laranja do Metrô de São Paulo. Valor da indenização fixado, em primeiro grau, com base no laudo do perito oficial, que, todavia, não apresentou pesquisa imobiliária, para fixação do valor do metro quadrado do imóvel desapropriado, impossibilitando a expropriante de exercer a ampla defesa. Pesquisa imobiliária imprescindível à verificação do valor do imóvel, não bastando a mera menção do estudo mercadológico realizado pela comissão de peritos nomeados pela Portaria CAJUFA 02/2014. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1024440-93.2014.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 09/03/2018) APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO DIRETA Autora que busca a desapropriação de área para implantação da Linha 6 Laranja do Metrô de São Paulo - Sentença que, ao julgar procedente a demanda, acolheu o valor encontrado pelo Perito Judicial para fins de indenização Decisório que não merece subsistir Ocorrência de cerceamento de defesa delineado na espécie A ausência de apresentação dapesquisaimobiliáriapelo Expert, na qual se baseou para fixação do valor unitário do metro quadrado do terreno adotado em seu laudo definitivo, impossibilitou o exercício da ampla defesa e contraditório da expropriante - Pesquisaimobiliáriaimprescindível para a realização da devida verificação do valor do imóvel, não bastando a mera menção ao estudo mercadológico realizado pela comissão de peritos nomeados pela Portaria CAJUFA 02/2014 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Assistente técnico da expropriante que somente conseguiu apresentar insurgência quanto aos elementos técnicos utilizados na pesquisa após a apresentação da pesquisa imobiliária pelo Expert em seus esclarecimentos, razão pela qual não deve ser considerado precluso o segundo parecer divergente Novos esclarecimentos do Perito Judicial que se impõe - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1023889-16.2014.8.26.0053; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016) Desse modo, razão assiste à expropriante quanto à necessidade de retificação do estudo. III) Data-base e correção monetária Nos termos da cláusula 4.8.2, das Normas Cajufa/2013, mantida pelas Normas do Cajufa/2019, o Laudo Definitivo, se necessário, complementará o Laudo Prévio, devendo ser realizado de forma circunstanciada, dentro dos preceitos e parâmetros avaliatórios recomendados por estas Normas, utilizando-se como data-base a mesma do Laudo Prévio, salvo expressa determinação judicial em contrário (grifei). A despeito disso, em seus esclarecimentos de fls. 1051/1061, o i. perito trouxe novos parâmetros de cálculos, com nova data-base. Sobre o tema, o E. STJ tem adotado o entendimento de que, como regra geral, a indenização se terá por justa quando o perito do juízo avaliar o imóvel desapropriado e apurar aquilo que, naquele momento específico, o bem tiver como valor de mercado, sendo desimportantes a data da expedição do decreto de utilidade pública ou de interesse social, bem como a data da imissão do órgão desapropriante no imóvel, ou ainda a data do laudo administrativo do ente expropriante, sendo que admitida exceção quando particularidades do caso concreto evidenciam que o perito judicial, quando apura o valor de mercado do bem, encontra um montante excessivamente distinto e exacerbado daquele aferido inicialmente pela Administração Pública, isso comumente como decorrência do transcurso do tempo e de uma valorização imobiliária fora do comum (REsp 1672191 STJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ª Turma. J, 22/08/2017). Para a análise do julgado e normas acima mencionados, é importante considerar que, hoje, a imissão na posse somente seja deferida com o depósito integral do valor apontado pela perícia em laudo prévio. Assegura-se, no entanto, a incidência de juros compensatórios correspondentes à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, de modo que, caso existente saldo remanescente apurado por laudo definitivo, tais juros incidirão sobre a quantia que se deve complementar. Saliente-se que a correção monetária sempre incidirá, com ou sem o depósito prévio, de modo que não haverá prejuízo econômico para o expropriado que justifique a utilização de nova data-base em laudo definitivo. Assim, aplica-se a data-base do laudo prévio, quando efetuada a avaliação do imóvel pelo perito, sendo que, somente se verificado alteração substancial no valor de mercado entre uma avaliação e outra é que se poderá excetuar a regra. Corroborando a assertiva: APELAÇÃO - Desapropriação Demonstração da alienação dos imóveis desapropriados pelos réus originários Ausência de nulidade pela ausência de diligências para sua localização e de seus sucessores Laudo pericial Princípio da contemporaneidade Existindo laudo pericial prévio, o valor da indenização será contemporâneo ao desta avaliação, reportando-se o laudo definitivo, por complementação, à data-base do laudo prévio, observando-se, ainda, a ausência de largo transcurso de tempo entre a expropriação e a fixação do valor de indenização Impugnações específicas ao laudo afastadas Retificação no cômputo dos juros (compensatórios e moratórios) para os fixar conforme a lei e a jurisprudência Correção monetária devida Cabimento da condenação ao pagamento dos honorários do assistente técnico do expropriado, em razão do princípio da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0043243-49.2011.8.26.0053; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) No caso concreto dos autos, não é possível verificar, pelos esclarecimentos prestados, se, de fato, houve efetiva valorização expressiva no imóvel, implicando prejuízo à parte expropriada. Daí por que razão assiste à parte expropriante também nesse ponto. Assim, intime-se a i. Perito para que preste novos esclarecimentos, com demonstração clara e pormenorizada dos cálculos, acompanhados de normas e critérios utilizados, promovendo retificações ao laudo definitivo, nos termos acima decididos. 2) Defiro o pedido formulado pela expropriante às fls. 1081/1082. Oficie-se, nos termos solicitados. 3) Com a vinda das respostas do i. perito e do ofício a ser expedido, às partes para manifestação. 4) Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Em seu laudo definitivo (fls. 536/573), o i. perito nomeado atribuiu ao imóvel o valor de R$ 183.000,00. Já às fls. 601/666, a expropriante mostrou-se discordante com o estudo, aduzindo que este: (i) levou em consideração a metragem de 79,04 m², sendo a medida correta 78,87 m²; (ii) para as benfeitorias, apurou-se o valor de 121,71 m² de área construída, dividida em residência e garagem, quando, em verdade, o imóvel possuiria quatro benfeitorias bem delimitadas, cada uma com metragem específica, inferior à apontada pela perícia; (iii) o i. perito não apresentou justificativa para a metragem, enquanto que aquela indicada como correta por seu assistente técnico teria sido obtida in loco; (iv) não haveria explicação técnica para o valor unitário obtido, não tendo o i. perito colacionado pesquisa imobiliária, tendo obtido o valor de por meio de outros autos; e (v) o imóvel seria de padrão econômico e não de padrão simples, como indicado na perícia. O i. perito prestou esclarecimentos às fls. 700/707, justificando que: (i) utilizou área registrada utilizada para fins de pagamento de tributos; e (ii) o Relatório da Comissão de Peritos linha 6 Laranja do Metrô (trecho Brasilândia - Estação São Joaquim) Portaria CAJUFA nº 02/2014, traz os valor do metro quadrado para cada quadra em que se localizam os imóveis expropriados; A expropriante, então repisou as mesmas críticas às fls. 714/716, ao que o i. perito complementou seus esclarecimentos (fls. 770/783), aduzindo que: (i) ratificou o uso do Relatório da Comissão de Peritos linha 6 Laranja do Metrô (trecho Brasilândia - Estação São Joaquim) Portaria CAJUFA nº 02/2014; e (ii) as benfeitorias foram medidas, no momento da vistoria, para a elaboração do laudo prévio, sendo que não foi possível nova vistoria em razão da demolição do bem; Nova manifestação da expropriante, repisando o acima exposto (fls.787/788). Em resposta, o i. perito ofertou novos esclarecimentos (fls. 816/875), igualmente ratificando as manifestações anteriores. A mesma dinâmica se observa às fls. 880/881//895/912. A parte expropriante, então, novamente se manifestou às fls. 1031/1034, juntando novo parecer de assistente técnico (fls. 1035/1046), aduzindo que: (i) o croqui apresentado não se presta para fundamentar a metragem construída; e (ii) há vício nos cálculos do valor unitário. Em seus esclarecimentos (fls. 1051/1061), apresentando novos croquis e, novamente, defendendo o uso do referido Relatório da Comissão de peritos. Finalmente, a expropriante se manifestou às fls.1074/1075, sustentando que os esclarecimentos periciais não são capazes de comprovar a real metragem do imóvel, bem como não explicam o valor atribuído ao terreno. Combate, ainda, a atualização do valor do imóvel, tendo em vista o depósito da indenização antes da imissão na posse. Pois bem. Passo à análise das impugnações da expropriante. I) Metragem do imóvel Ao que se vê do laudo pericial provisório (fl. 96), a metragem utilizada foi aquela obtida na matrícula do imóvel, junto ao Oitavo Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Pontue-se que, nesse mesmo documento, o i. perito salienta que: Existe divergência entre a área titulada, de 79,04 m², e a levantada pela Expropriante, de 78,87 m². Assim, na presente avaliação será considerada a área titulada. De fato, não há qualquer justificativa técnica para tal conclusão, tampouco apontamento de que houve a medição in loco do bem. Quanto ao croqui, observa-se que este fora apresentado no mesmo laudo provisório, sem nenhuma indicação de medida (fl. 98). Os mesmos dados são obtidos no laudo definitivo, com a ressalva de que houve a indicação de metragem no croqui, todavia, sem escala e sem indicação de medição in loco (fls. 549//552/553). Assim, não parece verídica a afirmação do i. perito, de que houve medição da propriedade (fls. 770/783), de modo que, de fato, o estudo apresenta falha. Em que pese a apontada falha no laudo, bem como a juntada de planta com escala pela expropriante, a presença de divergência na metragem impõe a adoção dos valores apresentados pelo i. perito. Isso porque, apesar da pendência da discussão acerca do valor correto da metragem, entendeu por bem a expropriante prosseguir com a demolição do bem, impedindo nova medição. Ainda que a demolição se paute por interesse público, não se pode impor à parte expropriada o ônus pela destruição da prova, se com ela não concorreu. Daí por que se mantém, nesse ponto, o laudo pericial. II) Valor unitário Nos termos da cláusula 4.4 das Normas do Cajufa de 2013, mantida pelas Normas do Cajufa/2019, a pesquisa de valores a ser desenvolvida pela perícia, necessariamente, observará: (i) completa identificação dos dados de mercado; (ii) diversidade de fonte de informação; (iii) contemporaneidade (até um ano em relação à data da avaliação); (iv) semelhança com o imóvel avaliando; (v) pertencer à mesma região; e (vi) quantidade mínima de seis elementos comparativos efetivamente utilizados. No laudo pericial, contudo, o i. perito tomou como base estudo anterior realizado. Sobre o referido estudo, realizado pela Comissão de Peritos nomeada pela Portaria Cajufa nº 02/2014, nosso E. Tribunal já se posicionou no sentido de que este não torna prescindível a pesquisa de mercado. Até mesmo porque a pesquisa em apreço não contou com a participação de todos os possíveis interessados, como é o caso dos expropriados, tornando sua adoção verdadeira afronta ao contraditório e à ampla defesa. Corroborando a assertiva, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Autora que busca a desapropriação de área para implantação da Linha 6 Laranja do Metrô de São Paulo. Valor da indenização fixado, em primeiro grau, com base no laudo do perito oficial, que, todavia, não apresentou pesquisa imobiliária, para fixação do valor do metro quadrado do imóvel desapropriado, impossibilitando a expropriante de exercer a ampla defesa. Pesquisa imobiliária imprescindível à verificação do valor do imóvel, não bastando a mera menção do estudo mercadológico realizado pela comissão de peritos nomeados pela Portaria CAJUFA 02/2014. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1024440-93.2014.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 09/03/2018) APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO DIRETA Autora que busca a desapropriação de área para implantação da Linha 6 Laranja do Metrô de São Paulo - Sentença que, ao julgar procedente a demanda, acolheu o valor encontrado pelo Perito Judicial para fins de indenização Decisório que não merece subsistir Ocorrência de cerceamento de defesa delineado na espécie A ausência de apresentação dapesquisaimobiliáriapelo Expert, na qual se baseou para fixação do valor unitário do metro quadrado do terreno adotado em seu laudo definitivo, impossibilitou o exercício da ampla defesa e contraditório da expropriante - Pesquisaimobiliáriaimprescindível para a realização da devida verificação do valor do imóvel, não bastando a mera menção ao estudo mercadológico realizado pela comissão de peritos nomeados pela Portaria CAJUFA 02/2014 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Assistente técnico da expropriante que somente conseguiu apresentar insurgência quanto aos elementos técnicos utilizados na pesquisa após a apresentação da pesquisa imobiliária pelo Expert em seus esclarecimentos, razão pela qual não deve ser considerado precluso o segundo parecer divergente Novos esclarecimentos do Perito Judicial que se impõe - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1023889-16.2014.8.26.0053; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016) Desse modo, razão assiste à expropriante quanto à necessidade de retificação do estudo. III) Data-base e correção monetária Nos termos da cláusula 4.8.2, das Normas Cajufa/2013, mantida pelas Normas do Cajufa/2019, o Laudo Definitivo, se necessário, complementará o Laudo Prévio, devendo ser realizado de forma circunstanciada, dentro dos preceitos e parâmetros avaliatórios recomendados por estas Normas, utilizando-se como data-base a mesma do Laudo Prévio, salvo expressa determinação judicial em contrário (grifei). A despeito disso, em seus esclarecimentos de fls. 1051/1061, o i. perito trouxe novos parâmetros de cálculos, com nova data-base. Sobre o tema, o E. STJ tem adotado o entendimento de que, como regra geral, a indenização se terá por justa quando o perito do juízo avaliar o imóvel desapropriado e apurar aquilo que, naquele momento específico, o bem tiver como valor de mercado, sendo desimportantes a data da expedição do decreto de utilidade pública ou de interesse social, bem como a data da imissão do órgão desapropriante no imóvel, ou ainda a data do laudo administrativo do ente expropriante, sendo que admitida exceção quando particularidades do caso concreto evidenciam que o perito judicial, quando apura o valor de mercado do bem, encontra um montante excessivamente distinto e exacerbado daquele aferido inicialmente pela Administração Pública, isso comumente como decorrência do transcurso do tempo e de uma valorização imobiliária fora do comum (REsp 1672191 STJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ª Turma. J, 22/08/2017). Para a análise do julgado e normas acima mencionados, é importante considerar que, hoje, a imissão na posse somente seja deferida com o depósito integral do valor apontado pela perícia em laudo prévio. Assegura-se, no entanto, a incidência de juros compensatórios correspondentes à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, de modo que, caso existente saldo remanescente apurado por laudo definitivo, tais juros incidirão sobre a quantia que se deve complementar. Saliente-se que a correção monetária sempre incidirá, com ou sem o depósito prévio, de modo que não haverá prejuízo econômico para o expropriado que justifique a utilização de nova data-base em laudo definitivo. Assim, aplica-se a data-base do laudo prévio, quando efetuada a avaliação do imóvel pelo perito, sendo que, somente se verificado alteração substancial no valor de mercado entre uma avaliação e outra é que se poderá excetuar a regra. Corroborando a assertiva: APELAÇÃO - Desapropriação Demonstração da alienação dos imóveis desapropriados pelos réus originários Ausência de nulidade pela ausência de diligências para sua localização e de seus sucessores Laudo pericial Princípio da contemporaneidade Existindo laudo pericial prévio, o valor da indenização será contemporâneo ao desta avaliação, reportando-se o laudo definitivo, por complementação, à data-base do laudo prévio, observando-se, ainda, a ausência de largo transcurso de tempo entre a expropriação e a fixação do valor de indenização Impugnações específicas ao laudo afastadas Retificação no cômputo dos juros (compensatórios e moratórios) para os fixar conforme a lei e a jurisprudência Correção monetária devida Cabimento da condenação ao pagamento dos honorários do assistente técnico do expropriado, em razão do princípio da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0043243-49.2011.8.26.0053; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) No caso concreto dos autos, não é possível verificar, pelos esclarecimentos prestados, se, de fato, houve efetiva valorização expressiva no imóvel, implicando prejuízo à parte expropriada. Daí por que razão assiste à parte expropriante também nesse ponto. Assim, intime-se a i. Perito para que preste novos esclarecimentos, com demonstração clara e pormenorizada dos cálculos, acompanhados de normas e critérios utilizados, promovendo retificações ao laudo definitivo, nos termos acima decididos. 2) Defiro o pedido formulado pela expropriante às fls. 1081/1082. Oficie-se, nos termos solicitados. 3) Com a vinda das respostas do i. perito e do ofício a ser expedido, às partes para manifestação. 4) Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70160523-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2022 18:42 |
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70135035-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2022 15:40 |
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70093247-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 20:01 |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70070858-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2022 17:33 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1051/1061: Manifeste-se a parte interessada, acerca dos esclarecimentos periciais. 2- Fls. 1062/1064: No mais, defiro o pedido e determino a intimação da parte expropriante, para se manifestar, sobre a alegada ausência de regularização do débito fiscal, bem como acerca da suposta ausência de alteração do cadastro do contribuinte, perante o Município de São Paulo. Prazo 15 dias. 3- Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 1051/1061: Manifeste-se a parte interessada, acerca dos esclarecimentos periciais. 2- Fls. 1062/1064: No mais, defiro o pedido e determino a intimação da parte expropriante, para se manifestar, sobre a alegada ausência de regularização do débito fiscal, bem como acerca da suposta ausência de alteração do cadastro do contribuinte, perante o Município de São Paulo. Prazo 15 dias. 3- Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70053801-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2022 09:32 |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70628406-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/10/2021 10:42 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - Intimação de Perito |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 1920/1929 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.1031/1042: Em razão da discordância apresentada no parecer técnico juntado, intime-se o sr. Perito a manifestar-se no prazo de vinte dias. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 20/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.1031/1042: Em razão da discordância apresentada no parecer técnico juntado, intime-se o sr. Perito a manifestar-se no prazo de vinte dias. Int. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70112542-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 10:03 |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70085720-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2021 16:04 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 1564/1570 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2021 Teor do ato: Vistos. 895/912: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos do Senhor Perito Judicial no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 1026: Ante a falta de oposição proceda-se à sucessão processual conforme requerido às fls. 913/914. Anote-se. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 08/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 895/912: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos do Senhor Perito Judicial no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 1026: Ante a falta de oposição proceda-se à sucessão processual conforme requerido às fls. 913/914. Anote-se. Int. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70528568-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2020 16:58 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0934/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 1422/1429 |
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70520568-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 11:33 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 913/914: Diga a parte contrária. Intime-se. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 07/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 913/914: Diga a parte contrária. Intime-se. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70508961-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 15:45 |
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70387983-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/08/2020 13:42 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - Intimação de Perito |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 1732/1736 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do parecer divergente, do assistente técnico da expropriante às fls.880/890, intime-se o Perito a prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 01/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da juntada do parecer divergente, do assistente técnico da expropriante às fls.880/890, intime-se o Perito a prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70297954-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 17:09 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 1856/1858 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2020 Teor do ato: Vistos. À requerente para que se manifeste acerca dos esclarecimentos prestados, em quinze dias. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 31/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. À requerente para que se manifeste acerca dos esclarecimentos prestados, em quinze dias. Int. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70228603-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2020 12:19 |
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70225625-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/05/2020 10:53 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - Intimação de Perito |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1573/1578 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.787/788: Em razão de nova impugnação, intime-se o perito a manifestar-se em quinze dias. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 14/04/2020 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - Intimação de Perito |
| 14/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.787/788: Em razão de nova impugnação, intime-se o perito a manifestar-se em quinze dias. Int. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 1947/1956 |
| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70072931-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2020 16:47 |
| 13/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70065486-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 09:52 |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Manifeste-se a expropriante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos juntados pelo senhor perito judicial às fls. 770/783. (Já consta manifestação dos expropriados às fls. 784). Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 04/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a expropriante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos juntados pelo senhor perito judicial às fls. 770/783. (Já consta manifestação dos expropriados às fls. 784). |
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70504020-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2019 15:19 |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70498911-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/09/2019 18:57 |
| 27/08/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70470732-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/08/2019 16:27 |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 1450 |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2019 Teor do ato: Vista as partes da petição juntada pelo Perito Judicial, onde o perito indicou o início da vistoria para o dia 04 de setembro de 2019 às 13:00 horas no imóvel Objeto da Ação. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 16/08/2019 |
Ato ordinatório
Vista as partes da petição juntada pelo Perito Judicial, onde o perito indicou o início da vistoria para o dia 04 de setembro de 2019 às 13:00 horas no imóvel Objeto da Ação. |
| 30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70369697-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/07/2019 11:07 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - Intimação de Perito |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 1528/1537 |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2019 Teor do ato: Vistos. Em razão da manifestação da expropriante, intime-se o perito para que preste esclarecimentos ao laudo, especialmente em relação às novas questões trazidas a fl.759. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 08/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Em razão da manifestação da expropriante, intime-se o perito para que preste esclarecimentos ao laudo, especialmente em relação às novas questões trazidas a fl.759. Int. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70066708-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 14:58 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1810/1819 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vistos. Ante os esclarecimentos do senhor perito judicial juntado às fls. 700/707, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido, sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 04/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante os esclarecimentos do senhor perito judicial juntado às fls. 700/707, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido, sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 01/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 1383/1396 |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 1383/1396 |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2018 Teor do ato: O Mandado de Levantamento Judicial n°291/2018 se encontra disponível em cartório para retirada. Prazo: 5 (cinco) dias Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2018 Teor do ato: Vistos. Fl.742: Expeça-se guia de levantamento, referente aos honorários periciais, depositados à fl. 529, nos termos solicitados pelo i. perito. Int., Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70347978-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/09/2018 14:32 |
| 31/08/2018 |
Ato ordinatório
O Mandado de Levantamento Judicial n°291/2018 se encontra disponível em cartório para retirada. Prazo: 5 (cinco) dias |
| 20/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o mandado de levantamento nº 291/2018, no valor de R$ 600,00 em nome do perito Walmir Pereira Modotti, em cumprimento à decisão de fl. 744, nesta data. |
| 17/08/2018 |
Guia Juntada
|
| 17/08/2018 |
Guia Juntada
|
| 17/08/2018 |
Guia Juntada
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| 09/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fl.742: Expeça-se guia de levantamento, referente aos honorários periciais, depositados à fl. 529, nos termos solicitados pelo i. perito. Int., |
| 02/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2018 |
Guia Juntada
|
| 26/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70017211-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/01/2018 17:26 |
| 30/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o mandado de levantamento nº 392/17, no valor de R$ 146.400,00, em nome de Evanil Bernardes da Silva e outros, em cumprimento à decisão de fl. 737. |
| 30/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o cumprimento do artigo 34 da L.D. já está certificado à fl.710. Nada Mais. |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: |
| 05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 722/723: Certificado o cumprimento do art. 34, da LD (fl.721), defiro a expedição de guia de levantamento do valor correspondente a 80% do valor calculado pelo perito no laudo definitivo, conforme o requerido pela expropriante na petição de fls. 722/723. Intime-se. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 26/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 722/723: Certificado o cumprimento do art. 34, da LD (fl.721), defiro a expedição de guia de levantamento do valor correspondente a 80% do valor calculado pelo perito no laudo definitivo, conforme o requerido pela expropriante na petição de fls. 722/723. Intime-se. |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que os expropriados apresentaram certidão imobiliária às fls.726/729, comprovação de publicação de editais para conhecimentos de terceiros às fls.724/725 e certidão negativa de tributos às fls.730, encontrando-se cumpridos os requisitos do art.34 da Lei de Desapropriações. Nada Mais. |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70144344-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2017 16:17 |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 722/723: Intime-se a expropriante quanto a nova documentação juntada, bem como se concorda com o pedido de levantamento. Após, certifique a serventia o cumprimento ao art. 34, da LD, e em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 16/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 722/723: Intime-se a expropriante quanto a nova documentação juntada, bem como se concorda com o pedido de levantamento. Após, certifique a serventia o cumprimento ao art. 34, da LD, e em seguida, tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70134589-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2017 18:08 |
| 03/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70117677-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2017 15:34 |
| 24/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2017 Teor do ato: Vistos. Expeça-se guia de levantamento do valor correspondente a 80% do total do depósito em favor dos expropriados, ante a concordância da expropriante (fls. 682/684) e do cumprimento do art. 34, DL (fls.710).Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 27/01/2017 |
Decisão
Vistos. Expeça-se guia de levantamento do valor correspondente a 80% do total do depósito em favor dos expropriados, ante a concordância da expropriante (fls. 682/684) e do cumprimento do art. 34, DL (fls.710).Int. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70006267-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2017 16:06 |
| 19/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70272964-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2016 15:21 |
| 09/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 08/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70231459-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2016 16:13 |
| 08/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2016 Teor do ato: Vistos.1. Certifique a Serventia o cumprimento do artigo 34 do DL 3365/41.2. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 667/668.Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 01/09/2016 |
Decisão
Vistos.1. Certifique a Serventia o cumprimento do artigo 34 do DL 3365/41.2. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 667/668.Int. |
| 31/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2016 |
Mandado Juntado
|
| 23/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver enviado e-mail ao perito intimando o mesmo da r. Decisão de fls. 679 |
| 16/03/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70058101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2016 23:01 |
| 04/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: Página: |
| 03/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2016 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do parecer divergente, do assistente técnico da expropriante às fls.605/666, intime-se o Perito a prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifeste-se a expropriante sobre o pedido de levantamento de fls.667/676, no prazo de 05 (cinco) dias. Fls.678: Ciência às partes. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 25/02/2016 |
Decisão
Vistos. Diante da juntada do parecer divergente, do assistente técnico da expropriante às fls.605/666, intime-se o Perito a prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifeste-se a expropriante sobre o pedido de levantamento de fls.667/676, no prazo de 05 (cinco) dias. Fls.678: Ciência às partes. |
| 25/02/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2016 |
Ofício Juntado
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| 25/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 18/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70033297-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2016 15:28 |
| 18/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70032593-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2016 22:27 |
| 15/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver remetido à Central de Mandados i Mandado de Imissão na Posse, conforme decisão de fl. 588. Nada Mais. |
| 15/01/2016 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 053.2016/001401-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2018 Local: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.577/579: Ante o complemento do valor da oferta, defiro imissão provisória na posse em favor da expropriante. Expeça-se mandado. Havendo resistência quanto ao cumprimento da ordem judicial, circunstância que o Oficial de Justiça averiguará, defiro cumprimento com reforço policial. Sem prejuízo, intime-se o perito como determinado pela decisão de fl.530. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 27/11/2015 |
Guia Juntada
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| 27/11/2015 |
Guia Juntada
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| 27/11/2015 |
Guia Juntada
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| 23/11/2015 |
Decisão
Vistos. Fls.577/579: Ante o complemento do valor da oferta, defiro imissão provisória na posse em favor da expropriante. Expeça-se mandado. Havendo resistência quanto ao cumprimento da ordem judicial, circunstância que o Oficial de Justiça averiguará, defiro cumprimento com reforço policial. Sem prejuízo, intime-se o perito como determinado pela decisão de fl.530. Int. |
| 23/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2015 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.15.70245043-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/10/2015 21:04 |
| 02/10/2015 |
Edital Juntado
|
| 28/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei o edital de citação para conhecimento de terceiros interessados, transmitindo o seu teor ao Diário da Justiça, para os fins de direito. Certifico ainda que o edital extraído destes autos, (fls.574), teve sua publicação no Diário Oficial, na data de 25 de setembro de 2015. |
| 11/09/2015 |
Edital Expedido
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, expedido nos autos do PROC. Nº 1023981-91.2014.8.26.0053. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Estado de São Paulo, Dr(a). Maricy Maraldi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TERCEIROS INTERESSADOS NA LIDE que o(a) Concessionária Move São Paulo S/A move uma Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 contra EVANIL BERNARDES DA SILVA e MARIA CRISTINA RAGUCCI BERNARDES DA SILVA, objetivando a desapropriação do imóvel localizado na Rua Domingos Francisco Lisboa , 228- Vila Serralheiro, contribuinte nº 107.192.0033-3, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 58.025 de 07 de maio de 2012. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado na sede deste juízo, no lugar público e de costume. Para o levantamento dos depósitos efetuados, foi determinada a expedição de edital com o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação no Órgão Oficial, nos termos e para os fins do Dec. Lei nº 3.365/41, o qual, por extrato, será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de agosto de 2015. |
| 01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70194188-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2015 17:41 |
| 01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70194193-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2015 17:42 |
| 26/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70187699-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2015 19:32 |
| 25/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 524/525: Intime-se o Sr. Perito, inclusive quanto o depósito de fls. 528/529. 2. Sem prejuízo, providencie a Serventia a publicação dos editais. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 24/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o perito judicial da decisão de fl. 530, nesta data. |
| 21/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 524/525: Intime-se o Sr. Perito, inclusive quanto o depósito de fls. 528/529. 2. Sem prejuízo, providencie a Serventia a publicação dos editais. Int. |
| 20/08/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70178831-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2015 18:36 |
| 11/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70174796-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2015 15:44 |
| 10/08/2015 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70173950-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/08/2015 18:59 |
| 10/08/2015 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WFPA.15.70173733-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 10/08/2015 17:13 |
| 10/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2015 Teor do ato: Deverá o interessado viabilizar a expedição do edital, providenciando a minuta, para o devido cumprimento. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 05/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70169800-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2015 17:01 |
| 04/08/2015 |
Ato ordinatório
Deverá o interessado viabilizar a expedição do edital, providenciando a minuta, para o devido cumprimento. Prazo: 05 dias. |
| 04/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fl. 517, intimei o perito judicial nomeado para entrega do laudo definitivo, nesta data. |
| 04/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2015 Data da Disponibilização: 04/08/2015 Data da Publicação: 05/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 141: Fixo os honorários definitivos do Sr. Perito em R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais), devendo a parte complementar a diferença, em relação aos honorários provisórios. Prazo: 05 dias. 2. Intime-se o Sr. Perito para entrega do laudo definitivo. 3. Fl. 511: Defiro a publicação dos editais. Providencie a Serventia o necessário. 4. Fl. 516: Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, requerido pela expropriante, para as providências mencionadas. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP) |
| 30/07/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 141: Fixo os honorários definitivos do Sr. Perito em R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais), devendo a parte complementar a diferença, em relação aos honorários provisórios. Prazo: 05 dias. 2. Intime-se o Sr. Perito para entrega do laudo definitivo. 3. Fl. 511: Defiro a publicação dos editais. Providencie a Serventia o necessário. 4. Fl. 516: Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, requerido pela expropriante, para as providências mencionadas. Int. |
| 30/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70151557-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2015 17:41 |
| 06/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70145568-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2015 17:53 |
| 26/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70137724-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2015 17:33 |
| 26/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70137711-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2015 17:29 |
| 23/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 22/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2015 Teor do ato: Vistos. 1- Com base na avaliação prévia de fls.84/139, fixo o valor provisório do imóvel em R$200.000,00 (duzentos mil reais), para agosto de 2014. Caso a expropriante pretenda imitir-se na posse provisória do imóvel deverá depositar o valor acima no prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista o disposto no art.5º, inc. XXIV da Constituição Federal. 2- Digam as partes sobre a estimativa de honorários periciais apresentada às fls.141/145, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Fls.473/506: Eventuais críticas quanto à avaliação prévia serão apreciadas no momento oportuno, após a apresentação do laudo definitivo. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 16/06/2015 |
Decisão
Vistos. 1- Com base na avaliação prévia de fls.84/139, fixo o valor provisório do imóvel em R$200.000,00 (duzentos mil reais), para agosto de 2014. Caso a expropriante pretenda imitir-se na posse provisória do imóvel deverá depositar o valor acima no prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista o disposto no art.5º, inc. XXIV da Constituição Federal. 2- Digam as partes sobre a estimativa de honorários periciais apresentada às fls.141/145, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Fls.473/506: Eventuais críticas quanto à avaliação prévia serão apreciadas no momento oportuno, após a apresentação do laudo definitivo. |
| 15/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70100341-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2015 11:45 |
| 15/05/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70100333-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/05/2015 11:43 |
| 15/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70100332-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2015 11:41 |
| 07/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2015 Data da Disponibilização: 07/05/2015 Data da Publicação: 08/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 06/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Manifeste-se a parte exequente, em prosseguimento. Prazo: 05 dias. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 04/05/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Manifeste-se a parte exequente, em prosseguimento. Prazo: 05 dias. Int. |
| 04/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/01/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez |
| 01/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o mandado de levantamento n° 254/2014 em nome do perito judicial, no valor de R$ 3.000,00 |
| 29/09/2014 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40123749-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/09/2014 16:39 |
| 11/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40113254-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2014 11:36 |
| 10/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2014 Data da Disponibilização: 10/09/2014 Data da Publicação: 11/09/2014 Número do Diário: 1730 Página: 1140/1142 |
| 09/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 152/433: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, mantida, porém, a eficácia de eventual tutela de urgência confirmada em sentença. 2. Vista à parte contrária para resposta. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 08/09/2014 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. 1. Fls. 152/433: Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, mantida, porém, a eficácia de eventual tutela de urgência confirmada em sentença. 2. Vista à parte contrária para resposta. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 08/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2014 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/09/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40109354-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/09/2014 16:11 |
| 27/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, e em cumprimento à decisão de fl. 147, expedi o mandado de levantamento n° 204/2014 em nome do perito judicial nomeado Walmir Pereira Modotti |
| 19/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 18/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2014 Teor do ato: Vistos. Reexaminando os autos, verifico que a ação deve ser extinta, sem exame de mérito. Da leitura do contrato assinado pela Concessionária Move São Paulo e o Estado de São Paulo, é possível constatar flagrante ofensa ao disposto no art. 29, VIII da Lei Federal no. 8987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal, "in verbis": "Art. 29. Incumbe ao poder concedente: (...) VIII declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis". A cláusula 37.1.2. do contrato mencionado estabelece o seguinte: "Os custos decorrentes da desapropriação serão cobertos por Aporte de Recursos a favor da Concessionária, nos termos do parágrafo segundo do artigo 6º da Lei Federal no. 11.079/2004, cuja estimativa é de R$ 673.640.000,00 (seiscentos e setenta e três milhões e seiscentos e quarenta mil reais), base 01/08/2013, com previsão de desembolso nos termos do Cronograma Físico-financeiro das desapropriações oferecido pela CONCESSIONÁRIA durante a etapa preliminar." Na verdade, a Concessionária executa a desapropriação, porém, quem arca com o pagamento das indenizações (inclusive fundo de comércio) é o Estado de São Paulo, situação inadmissível. De fato, não participou da escolha do escritório de advocacia, tampouco da contratação de assistentes técnicos, encargos que foram repassados à Concessionária, que atua sob o regime de direito privado e objetiva apenas a satisfação de seus interesses. Como já decidido pela MMa. Juíza Cynthia Thomé, da Sexta Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação semelhante: "E justamente em razão dos interesses opostos no contrato, como ocorre em qualquer parceria público-privada, da mesma forma que ocorre nas concessões, é que a lei impõe a obrigatoriedade de responsabilidade das concessionárias pelo pagamento das indenizações nas ações expropriatórias por ela promovidas. Assim, a finalidade da regra estabelecida no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 11.079/04 é evitar a utilização indevida do dinheiro público. Além disso, há de ser considerado que a Fazenda Pública detém prerrogativas processuais justamente porque atua em nome da sociedade bem como defende seu patrimônio. Entre essas prerrogativas está o rito especial de execução estabelecido no artigo 730 e seguinte. Ora, se a parceira atua em nome próprio, a execução se dará pelo procedimento previsto no artigo 475-J. Assim, o pagamento será feito com o dinheiro público, mas com a forma de execução prevista para o setor privado, no mínimo, em evidente burla à fila de precatórios. Anote-se que houve um edital anterior, com o mesmo objeto, o qual previa que as indenizações seriam pagas pela concessionária. Contudo, como não houve interessados, foi publicado um novo edital alterando a regra anterior, determinando ao parceiro público assumir, com exclusividade, o pagamento das indenizações. A ausência de interessados não justifica a manobra realizada pelo Estado, ao arrepio da Lei, curvando-se, de forma flagrante ao interesse particular em detrimento do interesse público. O Estado dispunha de meios legítimos para contornar a situação, promovendo, em nome próprio as ações expropriatórias. E por que isso não foi feito? O número de ações em relação ao corpo de Procuradores do Estado não se impõe. E mesmo que isso ocorresse, estar-se-ia burlando a norma constitucional que exige a realização de concurso para cargos vagos, quando houver necessidade do serviço. Como se vê, o contrato de parceria que justifica a legitimidade o expropriante é nulo por afronta a legislação em vigor, e contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigações entre as partes visto que impede a formação de qualquer vínculo eficaz, tampouco produz efeitos jurídicos ou gera direitos. Assim, se o contrato em questão não está apto a produzir efeitos, a autora carece de legitimidade ativa, sendo de rigor a extinção da ação. Anote-se que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para tamanha ilegitimidade, mesmo considerando a necessidade emergencial da obra, visto que o prosseguimento da ação com a imissão na posse será irreversível e implicará em prejuízo irreparável." Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação, sem análise de mérito, com fundamento nos artigos 267, I, VI e 295, II, todos do CPC. Custas na forma da lei, provenientes do patrimônio da expropriante posto que, como analisado acima, o contrato garantiu o repasse não produz efeitos. P.R.I. São Paulo, 15 de agosto de 2014. Certifico e dou fé que, o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 2.394,32 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 25,00 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 18/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2014 Teor do ato: Vistos. Em razão da apresentação do laudo prévio, defiro o levantamento dos honorários provisórios pelo perito nomeado nestes autos. Expeça-se o necessário. Segue sentença em separado. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 18/08/2014 |
Sentença Registrada
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| 18/08/2014 |
Sentença Completa sem Resolução de Mérito - Sentença Completa
Vistos. Reexaminando os autos, verifico que a ação deve ser extinta, sem exame de mérito. Da leitura do contrato assinado pela Concessionária Move São Paulo e o Estado de São Paulo, é possível constatar flagrante ofensa ao disposto no art. 29, VIII da Lei Federal no. 8987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal, "in verbis": "Art. 29. Incumbe ao poder concedente: (...) VIII declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis". A cláusula 37.1.2. do contrato mencionado estabelece o seguinte: "Os custos decorrentes da desapropriação serão cobertos por Aporte de Recursos a favor da Concessionária, nos termos do parágrafo segundo do artigo 6º da Lei Federal no. 11.079/2004, cuja estimativa é de R$ 673.640.000,00 (seiscentos e setenta e três milhões e seiscentos e quarenta mil reais), base 01/08/2013, com previsão de desembolso nos termos do Cronograma Físico-financeiro das desapropriações oferecido pela CONCESSIONÁRIA durante a etapa preliminar." Na verdade, a Concessionária executa a desapropriação, porém, quem arca com o pagamento das indenizações (inclusive fundo de comércio) é o Estado de São Paulo, situação inadmissível. De fato, não participou da escolha do escritório de advocacia, tampouco da contratação de assistentes técnicos, encargos que foram repassados à Concessionária, que atua sob o regime de direito privado e objetiva apenas a satisfação de seus interesses. Como já decidido pela MMa. Juíza Cynthia Thomé, da Sexta Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação semelhante: "E justamente em razão dos interesses opostos no contrato, como ocorre em qualquer parceria público-privada, da mesma forma que ocorre nas concessões, é que a lei impõe a obrigatoriedade de responsabilidade das concessionárias pelo pagamento das indenizações nas ações expropriatórias por ela promovidas. Assim, a finalidade da regra estabelecida no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 11.079/04 é evitar a utilização indevida do dinheiro público. Além disso, há de ser considerado que a Fazenda Pública detém prerrogativas processuais justamente porque atua em nome da sociedade bem como defende seu patrimônio. Entre essas prerrogativas está o rito especial de execução estabelecido no artigo 730 e seguinte. Ora, se a parceira atua em nome próprio, a execução se dará pelo procedimento previsto no artigo 475-J. Assim, o pagamento será feito com o dinheiro público, mas com a forma de execução prevista para o setor privado, no mínimo, em evidente burla à fila de precatórios. Anote-se que houve um edital anterior, com o mesmo objeto, o qual previa que as indenizações seriam pagas pela concessionária. Contudo, como não houve interessados, foi publicado um novo edital alterando a regra anterior, determinando ao parceiro público assumir, com exclusividade, o pagamento das indenizações. A ausência de interessados não justifica a manobra realizada pelo Estado, ao arrepio da Lei, curvando-se, de forma flagrante ao interesse particular em detrimento do interesse público. O Estado dispunha de meios legítimos para contornar a situação, promovendo, em nome próprio as ações expropriatórias. E por que isso não foi feito? O número de ações em relação ao corpo de Procuradores do Estado não se impõe. E mesmo que isso ocorresse, estar-se-ia burlando a norma constitucional que exige a realização de concurso para cargos vagos, quando houver necessidade do serviço. Como se vê, o contrato de parceria que justifica a legitimidade o expropriante é nulo por afronta a legislação em vigor, e contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigações entre as partes visto que impede a formação de qualquer vínculo eficaz, tampouco produz efeitos jurídicos ou gera direitos. Assim, se o contrato em questão não está apto a produzir efeitos, a autora carece de legitimidade ativa, sendo de rigor a extinção da ação. Anote-se que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para tamanha ilegitimidade, mesmo considerando a necessidade emergencial da obra, visto que o prosseguimento da ação com a imissão na posse será irreversível e implicará em prejuízo irreparável." Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação, sem análise de mérito, com fundamento nos artigos 267, I, VI e 295, II, todos do CPC. Custas na forma da lei, provenientes do patrimônio da expropriante posto que, como analisado acima, o contrato garantiu o repasse não produz efeitos. P.R.I. São Paulo, 15 de agosto de 2014. Certifico e dou fé que, o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 2.394,32 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 25,00 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. |
| 15/08/2014 |
Decisão
Vistos. Em razão da apresentação do laudo prévio, defiro o levantamento dos honorários provisórios pelo perito nomeado nestes autos. Expeça-se o necessário. Segue sentença em separado. Int. |
| 15/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se com urgência a decisão de fls. 42/43. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 14/08/2014 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se com urgência a decisão de fls. 42/43. Int. |
| 08/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40092323-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2014 10:55 |
| 08/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40092319-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2014 10:53 |
| 08/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40092314-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 08/08/2014 10:48 |
| 07/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.14.40084136-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 17:00 |
| 29/07/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.14.40084136-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 17:00 |
| 29/07/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40084136-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 17:00 |
| 29/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40084136-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2014 17:00 |
| 29/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40083632-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2014 10:08 |
| 08/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2014 Data da Disponibilização: 08/07/2014 Data da Publicação: 10/07/2014 Número do Diário: 1685 Página: 687/691 |
| 07/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2014 Teor do ato: Vistos. Fl. 45: Defiro o prazo de 10 (dez) dias, requerido pela expropriante, para as providências necessárias. Int. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 04/07/2014 |
Decisão
Vistos. Fl. 45: Defiro o prazo de 10 (dez) dias, requerido pela expropriante, para as providências necessárias. Int. |
| 03/07/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40068718-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/06/2014 18:55 |
| 25/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40065839-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/06/2014 10:15 |
| 16/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2014 Data da Disponibilização: 16/06/2014 Data da Publicação: 17/06/2014 Número do Diário: 1671 Página: 1162/1163 |
| 13/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2014 Teor do ato: Vistos. O pedido de imissão na posse será apreciado após o depósito da quantia correspondente à avaliação prévia do imóvel expropriando. Para tanto, nomeio perito judicial WALMIR PEREIRA MODOTTI, que deverá indicar o valor provisório de indenização no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários provisórios em R$3.000,00 (três mil reais), devendo a expropriante depositá-los em 5 (cinco) dias; após, intime-se o i. perito. Sem prejuízo, cite-se a expropriada, notificando-se a ocupante do imóvel. Int. São Paulo, 11 de junho de 2014. Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP) |
| 11/06/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. O pedido de imissão na posse será apreciado após o depósito da quantia correspondente à avaliação prévia do imóvel expropriando. Para tanto, nomeio perito judicial WALMIR PEREIRA MODOTTI, que deverá indicar o valor provisório de indenização no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários provisórios em R$3.000,00 (três mil reais), devendo a expropriante depositá-los em 5 (cinco) dias; após, intime-se o i. perito. Sem prejuízo, cite-se a expropriada, notificando-se a ocupante do imóvel. Int. São Paulo, 11 de junho de 2014. |
| 11/06/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ, nos termos do Comunicado 543/95 do Egrégio Tribunal de Justiça, que nos autos da presente ação, fica assinalado que: ( ) Não há procuração ( ) Não há assinatura do patrono do autor na inicial ( ) Não foram recolhidas as custas iniciais ( ) GARE preenchida em desacordo com o Provimento CG nº 16/2012. Não Consta: ( ) CNPJ ou CPF do autor ou representante legal ( ) Natureza da ação ( ) Nome das partes ( ) comarca da distribuição ( ) preenchimento da GARE posterior à autenticação mecânica/eletrônica ( ) As custas iniciais foram recolhidas a menor ( ) Não foram recolhidas as custas de procuração ( ) As custas de procuração foram recolhidas a menor ( ) Não há recolhimento de valores p/custeio de diligências ( Oficial de Justiça) ( ) Não foi providenciada peça para contrafé ( ) Não há recolhimento de valores p/custeio de diligências ( Oficial de Justiça/ 02 diligências) ( ) Complementar valores p/custeio de diligências de oficial de Justiça ( + _____ diligências) ( ) Não foi providenciada contrafé ( inicial e documentos/ 02 peças) ( ) Complementar peças providenciadas para contrafé ( + _____ peças) ( ) Há pedido de justiça gratuita ( ) Consta declaração de pobreza ( ) Pedido de prioridade na tramitação ( ) Não foi atribuído valor à causa ( ) Valor da causa difere do seu pedido ( ) Ação distribuída por dependência ao processo nº ( ) Custas recolhidas no processo originário ( X ) Pedido de liminar ( ) Intervenção do Ministério Público ( ) Outros ________________________________ São Paulo, 11/06/ 2014 |
| 11/06/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2014 |
Pedido de Prazo |
| 25/06/2014 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2014 |
Contestação |
| 08/08/2014 |
Laudo Pericial |
| 08/08/2014 |
Petições Diversas |
| 08/08/2014 |
Petições Diversas |
| 04/09/2014 |
Razões de Apelação |
| 11/09/2014 |
Petições Diversas |
| 26/09/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/05/2015 |
Petições Diversas |
| 15/05/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/05/2015 |
Petições Diversas |
| 26/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2015 |
Petições Diversas |
| 14/07/2015 |
Petições Diversas |
| 05/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2015 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 10/08/2015 |
Pedido de Prazo |
| 11/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2015 |
Petições Diversas |
| 25/08/2015 |
Petições Diversas |
| 01/09/2015 |
Petições Diversas |
| 01/09/2015 |
Petições Diversas |
| 30/10/2015 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/02/2016 |
Petições Diversas |
| 18/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2016 |
Petições Diversas |
| 08/09/2016 |
Petições Diversas |
| 19/10/2016 |
Petições Diversas |
| 17/01/2017 |
Petições Diversas |
| 28/04/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2017 |
Petições Diversas |
| 26/01/2018 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/09/2018 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/08/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/09/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2020 |
Petições Diversas |
| 17/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Razões de Apelação |
| 04/12/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 28/05/2026 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |