| Exeqte |
MARIA HELENA DURAN
Advogado: Mauro Alves Camargo Advogado: Elcio Padovez Advogada: Audria Martins Tridico Junqueira |
| Exectdo |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| Curador |
Celso Luiz Trevizan
Advogado: Mauro Alves Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3361/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 3361/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 625/628: a decisão judicial deveria ter sido objeto de recurso no prazo legal, não havendo motivos jurídicos ou legais para se alterar o que lá consta. Fls. 629/631: aguarde-se o trânsito em julgado do agravo pendente. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 17/08/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 625/628: a decisão judicial deveria ter sido objeto de recurso no prazo legal, não havendo motivos jurídicos ou legais para se alterar o que lá consta. Fls. 629/631: aguarde-se o trânsito em julgado do agravo pendente. Int. |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70568155-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 17:54 |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3361/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 3361/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 625/628: a decisão judicial deveria ter sido objeto de recurso no prazo legal, não havendo motivos jurídicos ou legais para se alterar o que lá consta. Fls. 629/631: aguarde-se o trânsito em julgado do agravo pendente. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 17/08/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 625/628: a decisão judicial deveria ter sido objeto de recurso no prazo legal, não havendo motivos jurídicos ou legais para se alterar o que lá consta. Fls. 629/631: aguarde-se o trânsito em julgado do agravo pendente. Int. |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70568155-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 17:54 |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70482056-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 16:29 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1751/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1751/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 609: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursos pendentes. Caso já tenham sido julgados, no mesmo prazo, providencie a parte exequente a juntada de cópia da decisão e a certidão de trânsito em julgado, bem como diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito, quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção. O silêncio será presumido o integral pagamento e interpretado como concordância tácita com a satisfação da obrigação. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 06/05/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Fl. 609: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursos pendentes. Caso já tenham sido julgados, no mesmo prazo, providencie a parte exequente a juntada de cópia da decisão e a certidão de trânsito em julgado, bem como diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito, quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção. O silêncio será presumido o integral pagamento e interpretado como concordância tácita com a satisfação da obrigação. Int. |
| 13/03/2026 |
Autos no Prazo
|
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71055618-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 20:57 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71054319-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/10/2025 16:18 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1924/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1924/2025 Teor do ato: Vistos. Instados, o exequente não requereu a aplicação das decisões relativas ao Tema 677 do STJ e o banco, por sua vez, deixou de se manifestar e de pleitear a aplicação das decisões relativas ao tema 1101 do STJ, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível. Então, para este caso, diante do desinteresse das partes, deixo de aplicar os Temas 677 e 1101 do STJ. Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito remanescente devido pelo Banco do Brasil, em razão do depósito desatualizado quando garantida a execução. O valor do saldo remanescente indicado pela parte exequente é de R$ 311.176,22 (com honorários advocatícios e multa) e de R$ 257.170,43 (sem honorários advocatícios e multa)para janeiro/2024 (fls. 458/476). Intimado, o Banco do Brasil apresentou impugnação às fls. 497/498 alegando, genericamente, excesso de execução. Apontou o valor que entende devido a título de saldo remanescente R$ 94.889,92 para abril/2024 (fl. 498), alegando a existência de excesso no valor de R$ 162.280,51.Efetuou o depósito de R$ 262.814,22 em março/2024 (fl. 496). É o relatório do necessário. Decido. Não tem razão o Banco em relação aos critérios da liquidação, eis queessas questões já foram apreciadas na decisão de fls. 269/288 e os recursos interpostos contra ela transitaram em julgado. Na impugnação, somente são admissíveis as matérias enumeradas no art. 525 §1º do CPC/2015. Só é lícito ao executado alegar, neste momento, matérias que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento (ou de liquidação) no qual se formou o título executivo judicial. Não se pode admitir alegação de matérias que já foram ou que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento e, isso decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 CPC/2015). Deste modo, é um ônus do impugnante qualificar (apontar onde se encontra o erro) e quantificar (dizer quanto está sendo-lhe cobrado a mais) o excesso, sob pena de haver a rejeição liminar da impugnação de cumprimento de sentença por falta de qualificação e quantificação do excesso alegado. Caso isto não seja feito a impugnação será liminarmente rejeitada se este for o único fundamento ou, havendo outro, não será examinada a alegação de excesso de execução (art. 525, CPC/2015).O executado, neste caso não cumpriu adequadamente o ônus da impugnação específica, não apontando onde se encontra o erro de cálculo. Assim, rejeito a impugnação e homologo o valor do débito remanescente apresentado pelo credor de R$ 257.170,43 para janeiro/2.024. Ressalte-se que são inaplicáveis a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC já que intimado, o banco efetuou os depósitos dentro do prazo concedido. Por outro lado, rejeitada a impugnação, condeno o executado a honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor controvertido (diferença entre o valor homologado R$ 257.170,43 e o valor que o banco entendia devido R$ 94.889,92), qual seja o excesso R$ 162.280,51 o que equivale a R$ 16.228,05. Intime-se o banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor acima que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Caso não sejam pagos voluntariamente, os honorários deverão ser executados em incidente próprio, devendo a parte interessada peticionar em observância dos termos dos Comunicados CG nº 1789/2017. Por fim, manifeste-se a parte exequente se julga satisfeita a obrigação, bem comose concorda com extinção nos termos do art. 924, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção da execução. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Instados, o exequente não requereu a aplicação das decisões relativas ao Tema 677 do STJ e o banco, por sua vez, deixou de se manifestar e de pleitear a aplicação das decisões relativas ao tema 1101 do STJ, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível. Então, para este caso, diante do desinteresse das partes, deixo de aplicar os Temas 677 e 1101 do STJ. Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito remanescente devido pelo Banco do Brasil, em razão do depósito desatualizado quando garantida a execução. O valor do saldo remanescente indicado pela parte exequente é de R$ 311.176,22 (com honorários advocatícios e multa) e de R$ 257.170,43 (sem honorários advocatícios e multa)para janeiro/2024 (fls. 458/476). Intimado, o Banco do Brasil apresentou impugnação às fls. 497/498 alegando, genericamente, excesso de execução. Apontou o valor que entende devido a título de saldo remanescente R$ 94.889,92 para abril/2024 (fl. 498), alegando a existência de excesso no valor de R$ 162.280,51.Efetuou o depósito de R$ 262.814,22 em março/2024 (fl. 496). É o relatório do necessário. Decido. Não tem razão o Banco em relação aos critérios da liquidação, eis queessas questões já foram apreciadas na decisão de fls. 269/288 e os recursos interpostos contra ela transitaram em julgado. Na impugnação, somente são admissíveis as matérias enumeradas no art. 525 §1º do CPC/2015. Só é lícito ao executado alegar, neste momento, matérias que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento (ou de liquidação) no qual se formou o título executivo judicial. Não se pode admitir alegação de matérias que já foram ou que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento e, isso decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 CPC/2015). Deste modo, é um ônus do impugnante qualificar (apontar onde se encontra o erro) e quantificar (dizer quanto está sendo-lhe cobrado a mais) o excesso, sob pena de haver a rejeição liminar da impugnação de cumprimento de sentença por falta de qualificação e quantificação do excesso alegado. Caso isto não seja feito a impugnação será liminarmente rejeitada se este for o único fundamento ou, havendo outro, não será examinada a alegação de excesso de execução (art. 525, CPC/2015).O executado, neste caso não cumpriu adequadamente o ônus da impugnação específica, não apontando onde se encontra o erro de cálculo. Assim, rejeito a impugnação e homologo o valor do débito remanescente apresentado pelo credor de R$ 257.170,43 para janeiro/2.024. Ressalte-se que são inaplicáveis a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC já que intimado, o banco efetuou os depósitos dentro do prazo concedido. Por outro lado, rejeitada a impugnação, condeno o executado a honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor controvertido (diferença entre o valor homologado R$ 257.170,43 e o valor que o banco entendia devido R$ 94.889,92), qual seja o excesso R$ 162.280,51 o que equivale a R$ 16.228,05. Intime-se o banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor acima que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Caso não sejam pagos voluntariamente, os honorários deverão ser executados em incidente próprio, devendo a parte interessada peticionar em observância dos termos dos Comunicados CG nº 1789/2017. Por fim, manifeste-se a parte exequente se julga satisfeita a obrigação, bem comose concorda com extinção nos termos do art. 924, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção da execução. Int. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70349624-1 Tipo da Petição: Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia Data: 16/04/2025 10:03 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Vistos. Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista os julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça dos Temas 677 e 1101, ainda não transitados em julgados, determino que as partes manifestem-se sobre a aplicação daquelas decisões eis que diretamente relacionadas a estes autos. Concedo o prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para se evitar decisões e movimentações inúteis e tendo em vista os julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça dos Temas 677 e 1101, ainda não transitados em julgados, determino que as partes manifestem-se sobre a aplicação daquelas decisões eis que diretamente relacionadas a estes autos. Concedo o prazo de 30 dias. Int. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Autos no Prazo
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70948599-2 Tipo da Petição: Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia Data: 16/10/2024 15:58 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70927058-9 Tipo da Petição: Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia Data: 10/10/2024 15:28 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar a impugnação, considerando o novo entendimento conferido pelo STJ ao Tema 677, diga a parte exequente se pretende adequar o cálculo do remanescente. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 03/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Antes de apreciar a impugnação, considerando o novo entendimento conferido pelo STJ ao Tema 677, diga a parte exequente se pretende adequar o cálculo do remanescente. Int. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70479557-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/06/2024 15:44 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pelo executado e do alegado excesso de execução. Decorrido, tornem conclusos para decisão da impugnação. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 10/05/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pelo executado e do alegado excesso de execução. Decorrido, tornem conclusos para decisão da impugnação. Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70301234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 14:50 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70261725-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 01/04/2024 11:48 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 458/476: na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 458/476: na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70070670-8 Tipo da Petição: Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia Data: 02/02/2024 10:59 |
| 22/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.71038282-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2023 12:04 |
| 22/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.71038278-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2023 12:02 |
| 09/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se o novo advogado constituído nos autos pelo Banco do Brasil S/A. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursos pendentes.Caso já tenham sido julgados, providenciem as partes a juntada de copia da decisão e certidão de trânsito em julgado, bem como digam quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Após, nova conclusão para apreciar os pedidos pendentes. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se o novo advogado constituído nos autos pelo Banco do Brasil S/A. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursos pendentes.Caso já tenham sido julgados, providenciem as partes a juntada de copia da decisão e certidão de trânsito em julgado, bem como digam quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Após, nova conclusão para apreciar os pedidos pendentes. Int. |
| 19/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: anote-se. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: anote-se. Int. |
| 01/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - HABILITAÇÃO CADASTRADA BANCO |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70867849-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/12/2022 21:22 |
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0987/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 1468/1503 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2019 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Prejudicado o pedido de suspensão do levantamento pela perda de objeto (já houve o levantamento). Aguarde-se na fila de suspensos o julgamento dos recursos. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 29/07/2019 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Prejudicado o pedido de suspensão do levantamento pela perda de objeto (já houve o levantamento). Aguarde-se na fila de suspensos o julgamento dos recursos. Int. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70320524-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 11:59 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 1913/1968 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido Mandado de Levantamento Judicial, conforme determinação MLJ nº 5270/2019 Nome da pessoa autorizada a retirar: Larssen & Camargo Advocacia e Consultoria Valor R$ 129.685,30 Comprovante de Depósito: Fls.: Fica intimado(a) o(a) Dr(a). Mauro Alves Camargo a comparecer em cartório para a retirada da guia expedida. Observações: O HORÁRIO PARA RETIRADA é de segunda à sexta-feira DAS 13:00 hs às 19:00 hs. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 08/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70306798-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2019 10:22 |
| 07/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver expedido Mandado de Levantamento Judicial, conforme determinação MLJ nº 5270/2019 Nome da pessoa autorizada a retirar: Larssen & Camargo Advocacia e Consultoria Valor R$ 129.685,30 Comprovante de Depósito: Fls.: Fica intimado(a) o(a) Dr(a). Mauro Alves Camargo a comparecer em cartório para a retirada da guia expedida. Observações: O HORÁRIO PARA RETIRADA é de segunda à sexta-feira DAS 13:00 hs às 19:00 hs. |
| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70263922-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2019 15:59 |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1174/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 1322/1395 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 386: todos os sucessores, em regra, são cadastrados. Porém o SAJ não foi desenhado para encontrar casos de litispendência. Esta é uma diligência que cabe à parte. Homologo a habilitação dos sucesores de JORGE ZEITUNE, nomeados a fls. 378/385. Fls. 378: uma das partes, ROSANE ZEITUNI TREVIZAN, é parcialmente interditada. Mas não há impedimento a seu levantamento, assistida pelo marido. Comprovada a regularidade a fls. 364/374 e 378/385, expeça-se MLJ. Após, nada mais sendo requerido, conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 11/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 386: todos os sucessores, em regra, são cadastrados. Porém o SAJ não foi desenhado para encontrar casos de litispendência. Esta é uma diligência que cabe à parte. Homologo a habilitação dos sucesores de JORGE ZEITUNE, nomeados a fls. 378/385. Fls. 378: uma das partes, ROSANE ZEITUNI TREVIZAN, é parcialmente interditada. Mas não há impedimento a seu levantamento, assistida pelo marido. Comprovada a regularidade a fls. 364/374 e 378/385, expeça-se MLJ. Após, nada mais sendo requerido, conclusos para extinção. Int. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70473507-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2018 15:15 |
| 19/11/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.70473056-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 19/11/2018 21:41 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1022/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 1309/1372 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2018 Teor do ato: Fls. 339/341: Diga o Banco do Brasil S/A acerca do pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 26/10/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 339/341: Diga o Banco do Brasil S/A acerca do pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 30 dias. |
| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.70432413-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 24/10/2018 09:37 |
| 23/10/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.70432292-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 23/10/2018 22:55 |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0967/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 1489/1532 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/326: trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente e pelo Banco do Brasil em relação à decisão que confirmou os critérios fixados na ação principal e deferiu o levantamento. Mantenho a decisão, pelos próprios fundamentos. Não há que se falar em suspensão da execução, eis que todas as possibilidades já foram exaustivamente exauridas, seja por meio do julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.438.263/SP) ou trânsito em julgado da questão nos autos principais. Sobre o Resp em questão, foi admitido em razão da alegação de divergência de entendimento sobre "a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva ". Inicialmente, ao recurso foi deferido efeito suspensivo, em decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, datada de 15 de fevereiro de 2016. Porém, posteriormente houve a desafetação do recurso, em razão do que cessou o efeito suspensivo antes deferido, como se confere em ementa decisão recente do Des. João Batista Vilhena em autos que também tramitam nesta vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA Necessidade de filiação ao IDEC Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Suspensão determinada no REsp 1.438.263 Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 Multa que somente é aplicável na fase de cumprimento de sentença Procedimento de liquidação de sentença que não autoriza a imposição de multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Matéria que não foi objeto da decisão recorrida Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA Decisão agravada que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Percentual Conforme restou definido na ação civil pública o percentual dos juros de mora deve ser de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após 1% ao mês. Agravo conhecido em parte, e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209495-31.2015.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017) Na mencionada decisão, tem entendido o Des. João Vilhena: Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, o que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do apelante em sentido contrário. Conferir, a propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014). Destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, os Ministros daquela E. Corte mantiveram o entendimento pela legitimidade dos não associados ao IDEC para promoverem as execuções em questão e desafetaram o referido recurso do rito dos recursos repetitivos, com o que perdeu eficácia a ordem de suspensão anteriormente dada". A decisão de desafetação e de fim da suspensão foi comunicada publicamente pelo TJSP com a publicação do COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 09/2017, nos termos abaixo: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência (NUGEP) COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 09/2017 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP COMUNICA aos Magistrados e Servidores que os Temas 947 e 948, da sistemática dos Recursos Repetitivos, foram cancelados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que os feitos suspensos nos respectivos temas deverão ter o seu regular prosseguimento. COMUNICA, outrossim, que as questões submetidas a julgamento foram: Tema 947 (código SAJ 85608) "a) a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras, b) a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva"; Tema 948 (código SAJ 85609): "Discute-se a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva". COMUNICA, ainda, que, quando do levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código 55555. Em ofício encaminhado aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, em 9 de outubro de 2017 e arquivado no Nugep/STJ, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, orientou em relação ao cancelamento dos Temas Repetitivos n. 947 e 948/STJ: "A título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. Quanto às outras teses, informo que não houve definição delas pela Segunda Seção, sob o rito qualificado dos recursos repetitivos". A decisão do Tema 723 estabelece que: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal". Já a decisão do Tema 724 fixa que: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Assim, a determinação do próprio STJ para este REsp é no sentido da aplicação da decisão do Tema 724, que afirma a legitimidade ativa dos credores não associados do IDEC. Ainda, o RE nº 573.232-Sc não se aplica a este processo, porque diz respeito a ação coletiva ordinária, e não ação civil pública. Não foi dado efeito suspensivo ao RE 612043, que também trata da legitimidade dos não associados para ingressar com ações coletivas, e nem ao RE 626.307-SP (que embora diga respeito aos expurgos aqui em discussão, não possui efeito suspensivo e não pode afetar o trânsito em julgado desta ação coletiva), motivo pelo qual não há motivos para este juízo atribuir o efeito suspensivo pretendido pelo Banco do Brasil. O RE nº 885.658-SP também não se aplica ao caso concreto, e ao mesmo também A questão relativa à base territorial já foi decidida nestes autos de forma definitiva, no julgamento do não foi atribuído efeito suspensivo. A questão relativa à base territorial já foi decidida nestes autos de forma definitiva, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, proferido nos autos principais desta mesma ação civil pública, voto nº 10088, Desembargador Paulo Pastore. A questão relativa ao prazo prescricional tem entendimento pacífico no STJ, além de já ter sido julgada definitivamente no mencionado Agravo de Instrumento, já transitado em julgado nos autos principais. O mesmo quanto à incidência dos juros remuneratórios desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, e em relação à aplicação da tabela do TJSP para atualização dos débitos. O termo inicial de juros já foi objeto de análise em recurso repetitivo pelo STJ, fixando-se definitivamente como sendo o da citação para a ação coletiva. Assim os temas em discussão já foram ou definitivamente julgados, ou possuem entendimento consolidado nas instâncias superiores, ou estão sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, motivo pelo qual não há que se conceder efeito suspensivo a eventual recurso e nem se exigir caução, cuja necessidade afasto com fundamento no art. 521, IV do CPC. O Provimento nº 68/2018 não se aplica ao presente caso pelos seguintes motivos: 1) o exequente já teve ciência há mais de 2 dias da ordem de levantamento; 2) mesmo ainda não tendo se escoado o prazo para recurso, trata-se de decisão definitiva, e nenhum recurso terá efeito suspensivo; a falta de argumentos do Banco é tão evidente, que o pedido veio desacompanhado de fundamentos concretos; 3) referido provimento ainda não foi regulamentado pela Corregedoria do TJSP, e portanto ainda não pode ser aplicado. Portanto, diante da ausência de notícia de efeito suspensivo, expeça-se o mlj, conforme já determinado, devendo o exequente, em primeiro lugar, cumprir os requisitos para a expedição da guia, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 15/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 291/326: trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente e pelo Banco do Brasil em relação à decisão que confirmou os critérios fixados na ação principal e deferiu o levantamento. Mantenho a decisão, pelos próprios fundamentos. Não há que se falar em suspensão da execução, eis que todas as possibilidades já foram exaustivamente exauridas, seja por meio do julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.438.263/SP) ou trânsito em julgado da questão nos autos principais. Sobre o Resp em questão, foi admitido em razão da alegação de divergência de entendimento sobre "a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva ". Inicialmente, ao recurso foi deferido efeito suspensivo, em decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, datada de 15 de fevereiro de 2016. Porém, posteriormente houve a desafetação do recurso, em razão do que cessou o efeito suspensivo antes deferido, como se confere em ementa decisão recente do Des. João Batista Vilhena em autos que também tramitam nesta vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA Necessidade de filiação ao IDEC Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Suspensão determinada no REsp 1.438.263 Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 Multa que somente é aplicável na fase de cumprimento de sentença Procedimento de liquidação de sentença que não autoriza a imposição de multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Matéria que não foi objeto da decisão recorrida Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA Decisão agravada que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Percentual Conforme restou definido na ação civil pública o percentual dos juros de mora deve ser de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após 1% ao mês. Agravo conhecido em parte, e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209495-31.2015.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017) Na mencionada decisão, tem entendido o Des. João Vilhena: Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, o que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do apelante em sentido contrário. Conferir, a propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014). Destaque-se que em análise ao REsp nº 1.438.263-SP, os Ministros daquela E. Corte mantiveram o entendimento pela legitimidade dos não associados ao IDEC para promoverem as execuções em questão e desafetaram o referido recurso do rito dos recursos repetitivos, com o que perdeu eficácia a ordem de suspensão anteriormente dada". A decisão de desafetação e de fim da suspensão foi comunicada publicamente pelo TJSP com a publicação do COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 09/2017, nos termos abaixo: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência (NUGEP) COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 09/2017 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP COMUNICA aos Magistrados e Servidores que os Temas 947 e 948, da sistemática dos Recursos Repetitivos, foram cancelados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que os feitos suspensos nos respectivos temas deverão ter o seu regular prosseguimento. COMUNICA, outrossim, que as questões submetidas a julgamento foram: Tema 947 (código SAJ 85608) "a) a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras, b) a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva"; Tema 948 (código SAJ 85609): "Discute-se a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva". COMUNICA, ainda, que, quando do levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código 55555. Em ofício encaminhado aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, em 9 de outubro de 2017 e arquivado no Nugep/STJ, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, orientou em relação ao cancelamento dos Temas Repetitivos n. 947 e 948/STJ: "A título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. Quanto às outras teses, informo que não houve definição delas pela Segunda Seção, sob o rito qualificado dos recursos repetitivos". A decisão do Tema 723 estabelece que: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal". Já a decisão do Tema 724 fixa que: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". Assim, a determinação do próprio STJ para este REsp é no sentido da aplicação da decisão do Tema 724, que afirma a legitimidade ativa dos credores não associados do IDEC. Ainda, o RE nº 573.232-Sc não se aplica a este processo, porque diz respeito a ação coletiva ordinária, e não ação civil pública. Não foi dado efeito suspensivo ao RE 612043, que também trata da legitimidade dos não associados para ingressar com ações coletivas, e nem ao RE 626.307-SP (que embora diga respeito aos expurgos aqui em discussão, não possui efeito suspensivo e não pode afetar o trânsito em julgado desta ação coletiva), motivo pelo qual não há motivos para este juízo atribuir o efeito suspensivo pretendido pelo Banco do Brasil. O RE nº 885.658-SP também não se aplica ao caso concreto, e ao mesmo também A questão relativa à base territorial já foi decidida nestes autos de forma definitiva, no julgamento do não foi atribuído efeito suspensivo. A questão relativa à base territorial já foi decidida nestes autos de forma definitiva, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, proferido nos autos principais desta mesma ação civil pública, voto nº 10088, Desembargador Paulo Pastore. A questão relativa ao prazo prescricional tem entendimento pacífico no STJ, além de já ter sido julgada definitivamente no mencionado Agravo de Instrumento, já transitado em julgado nos autos principais. O mesmo quanto à incidência dos juros remuneratórios desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, e em relação à aplicação da tabela do TJSP para atualização dos débitos. O termo inicial de juros já foi objeto de análise em recurso repetitivo pelo STJ, fixando-se definitivamente como sendo o da citação para a ação coletiva. Assim os temas em discussão já foram ou definitivamente julgados, ou possuem entendimento consolidado nas instâncias superiores, ou estão sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, motivo pelo qual não há que se conceder efeito suspensivo a eventual recurso e nem se exigir caução, cuja necessidade afasto com fundamento no art. 521, IV do CPC. O Provimento nº 68/2018 não se aplica ao presente caso pelos seguintes motivos: 1) o exequente já teve ciência há mais de 2 dias da ordem de levantamento; 2) mesmo ainda não tendo se escoado o prazo para recurso, trata-se de decisão definitiva, e nenhum recurso terá efeito suspensivo; a falta de argumentos do Banco é tão evidente, que o pedido veio desacompanhado de fundamentos concretos; 3) referido provimento ainda não foi regulamentado pela Corregedoria do TJSP, e portanto ainda não pode ser aplicado. Portanto, diante da ausência de notícia de efeito suspensivo, expeça-se o mlj, conforme já determinado, devendo o exequente, em primeiro lugar, cumprir os requisitos para a expedição da guia, sob pena de extinção. Int. |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70336411-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/08/2018 09:43 |
| 28/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70332855-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/08/2018 16:29 |
| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0671/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 1387a1436 |
| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2018 Teor do ato: Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco do Brasil. Para proceder ao levantamento do valor depositado a fls. 132 em favor do exequente, este deverá cumprir o item que se segue. Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se os exequentes estão vivos. Em caso de mandado de levantamento judicial, deverão os procuradores dos exequentes, para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando: a. A certidão de regularidade do(s) CPF(s) junto à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) poupador(es). b. Se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), bem como em nome de qual advogado deve ser expedido o mandado de levantamento; c. Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; d. Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados; e. Se há incapazes; f. Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; g. Se há cessão de crédito; h. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.); i. Se houve expedição de mandado de levantamento de valor incontroverso; j. Informar o RG e o CPF do exequente em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ. h. Se houver inventário em andamento, deve ser informado o número do processo e a vara de tramitação. Caso o exequente tenha interesse no levantamento, eventual discussão sobre a integralidade do depósito deverá ocorrer apenas após a expedição da guia de levantamento determinada. Não havendo interesse no levantamento neste momento, basta não cumprir o item acima, passando-se à discussão dos valores remanescentes. Nada mais sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-á a integralidade do pagamento, e a execução será extinta. Desde já, anoto que, em caso de agravo de instrumento, a parte deverá comunicar ao Juízo a interposição com seu respectivo protocolo, com a máxima urgência, em especial se houver requerimento de efeito suspensivo, uma vez que, apesar do disposto no art. 1018, §2º do CPC, o SAJ não possui meios técnicos de comunicação ao juiz de primeira instância. Assim, caso não informado ao juízo a interposição, não se terá ciência da concessão de eventual efeito suspensivo, por exemplo. Outrossim, intime-se o Banco do Brasil para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 06/08/2018 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco do Brasil. Para proceder ao levantamento do valor depositado a fls. 132 em favor do exequente, este deverá cumprir o item que se segue. Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se os exequentes estão vivos. Em caso de mandado de levantamento judicial, deverão os procuradores dos exequentes, para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando: a. A certidão de regularidade do(s) CPF(s) junto à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) poupador(es). b. Se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), bem como em nome de qual advogado deve ser expedido o mandado de levantamento; c. Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; d. Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados; e. Se há incapazes; f. Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; g. Se há cessão de crédito; h. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.); i. Se houve expedição de mandado de levantamento de valor incontroverso; j. Informar o RG e o CPF do exequente em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ. h. Se houver inventário em andamento, deve ser informado o número do processo e a vara de tramitação. Caso o exequente tenha interesse no levantamento, eventual discussão sobre a integralidade do depósito deverá ocorrer apenas após a expedição da guia de levantamento determinada. Não havendo interesse no levantamento neste momento, basta não cumprir o item acima, passando-se à discussão dos valores remanescentes. Nada mais sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-á a integralidade do pagamento, e a execução será extinta. Desde já, anoto que, em caso de agravo de instrumento, a parte deverá comunicar ao Juízo a interposição com seu respectivo protocolo, com a máxima urgência, em especial se houver requerimento de efeito suspensivo, uma vez que, apesar do disposto no art. 1018, §2º do CPC, o SAJ não possui meios técnicos de comunicação ao juiz de primeira instância. Assim, caso não informado ao juízo a interposição, não se terá ciência da concessão de eventual efeito suspensivo, por exemplo. Outrossim, intime-se o Banco do Brasil para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. |
| 02/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70207675-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2018 15:52 |
| 08/07/2016 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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| 15/06/2016 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70141592-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/06/2016 11:31 |
| 06/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70131541-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2016 09:13 |
| 30/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.70097555-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 29/04/2016 11:56 |
| 10/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2015 Data da Disponibilização: 03/02/2015 Data da Publicação: 04/02/2015 Número do Diário: 1819 Página: 1535 |
| 31/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2015 Teor do ato: Vistos. A sentença foi proferida conforme o art. 285-A do Código de Processo Civil, sem a menção do caso paradigma, mas diante da irresignação do exequente, e tendo em vista a conveniência da prévia citação do Banco do Brasil, reconsidero a sentença proferida e determino a citação do executado. Indefiro o benefício da justiça gratuita, nos termos das decisões já consolidadas em Segunda Instância, para habilitação nestes autos. Defiro, todavia, o diferimento das custas iniciais. Servindo este despacho como mandado, proceda à INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de seu representante legal para que deposite a importância abaixo discriminada e atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de quinze (15) dias (artigo 475-B do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475 J, do Código de Processo Civil (introduzido pela lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005), e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. Qualificação do Executado: BANCO DO BRASIL S.A. (que incorporou o Banco Nossa Caixa S.A. - sucedendo-o em todas obrigações e direitos) na pessoa de seu representante legal. Endereço do Executado: Rua XV de Novembro, nº 111 Centro São Paulo/SP, CEP: 01013-001. Valor do Débito: R$ 129.685,30, para a data-base julho de 2014. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, entre às 06:00 e 20:00 horas, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: "Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Int. Advogados(s): Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 10/12/2014 |
Decisão
Vistos. A sentença foi proferida conforme o art. 285-A do Código de Processo Civil, sem a menção do caso paradigma, mas diante da irresignação do exequente, e tendo em vista a conveniência da prévia citação do Banco do Brasil, reconsidero a sentença proferida e determino a citação do executado. Indefiro o benefício da justiça gratuita, nos termos das decisões já consolidadas em Segunda Instância, para habilitação nestes autos. Defiro, todavia, o diferimento das custas iniciais. Servindo este despacho como mandado, proceda à INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de seu representante legal para que deposite a importância abaixo discriminada e atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de quinze (15) dias (artigo 475-B do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475 J, do Código de Processo Civil (introduzido pela lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005), e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. Qualificação do Executado: BANCO DO BRASIL S.A. (que incorporou o Banco Nossa Caixa S.A. - sucedendo-o em todas obrigações e direitos) na pessoa de seu representante legal. Endereço do Executado: Rua XV de Novembro, nº 111 Centro São Paulo/SP, CEP: 01013-001. Valor do Débito: R$ 129.685,30, para a data-base julho de 2014. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, entre às 06:00 e 20:00 horas, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: "Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Int. |
| 06/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2014 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.14.40156127-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2014 21:11 |
| 12/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0980/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 1472/1557 |
| 02/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2014 Teor do ato: Vistos. O Banco do Brasil S/A é executado, como sucessor da Nossa Caixa S/A, em razão de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo agravante em face do agravado, reconhecendo a obrigação do banco ao pagamento das diferenças de rendimento de caderneta de poupança, relativas à primeira quinzena em janeiro de 1989. É o relatório. Decido. Em Acórdão datado de 14.05.2014, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, emanado no julgamento do RE nº 573.232 , ficou assente que em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que filiados às respectivas entidades poderão executar o título judicial. Além disso, os filiados devem autorizar expressamente a representação pela entidade associativa. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573.232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a filiação e autorização do filiado seja dada por ato individual ou em assembleia geral. Posto isto, reconheço a incidência da mencionada repercussão geral, ao caso dos autos, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC. Custas e honorários pelo exequente, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, em caso de eventual impugnação. Considerando o disposto no art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação: Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (grifos nossos). Conforme bem explica DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: A natureza da decisão da impugnação é tema que já foi enfrentado no Capítulo 16, item 16.1. Independentemente do entendimento que se adote a esse respeito (decisão interlocutória ou sentença), o art. 475-M, § 3.°, do CPC é claro ao prever o recurso cabível contra essa decisão. Na hipótese de a decisão não colocai- fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, sendo a apelação cabível na hipótese de a decisão importar em extinção. Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença. Na decisão que rejeita o pedido do impugnante (improcedência da impugnação), o cumprimento de sentença sempre prossegue, parecendo não haver dúvida de que nesse caso sempre será cabível o agravo de instrumento. O mesmo, entretanto, não se pode dizer de uma decisão que acolhe o pedido do impugnante (procedência da impugnação), que tanto pode colocar fim ao cumprimento de sentença - p. ex., no acolhimento da alegação de inexigibilidade do título - como permitir seu prosseguimento - p. ex., no excesso de execução. Como se nota, o importante é o efeito e não o conteúdo da decisão judicial. (Manual de Direito Processual Civil, p. 1141, Ed. Método, 2013). Ainda nesta direção, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, relativamente ao recurso cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: "Na hipótese de o julgamento da impugnação ser de procedência do pedido e, em vista da situação concreta e da matéria alegada pelo impugnante, o juiz extinguir a execução (v.g. ilegitimidade de parte, prescrição), esse ato será sentença e, como tal, recorrível por meio de apelação, que seguirá o regime jurídico do sistema recursal do Código (CPC 496 et seq.). A despeito de o §3º referir-se a essa situação como aparente exceção ("salvo"), na verdade ela constitui a regra: porque o ato que acolhe a impugnação (conteúdo do CPC 267 ou 269) extingue a execução, configura-se como sentença (v. coment. CPC 162) e, como tal, pode ser atacada pelo recurso de apelação" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 654). Sedimentando a questão, o próprio E. STJ já firmou entendimento sobre a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 434.031/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014). Neste mesmo processo, nos autos principais, no voto nº: 10087, Agravo de Instrumento nº 0226074-30.2011.8.26.0000, interposto pelo IDEC, o Relator, Dr. Paulo Pastore, decidiu que: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA Taxa judiciária Natureza especial da atuação da Associação que permite a dispensa do pagamento das custas e despesas processuais na fase de execução coletiva do julgado Inteligência dos arts. 18 da Lei 7347/85 e 87 do CDC Recurso provido. A decisão, entretanto, vale apenas para os credores do IDEC. Para os demais poupadores, individuais, a concessão de gratuidade está condicionada à necessária prova do direito da isenção prevista em lei. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, "pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova", deve considerar-se revogado. Se o contribuinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Neste contexto, indefiro a gratuidade, devendo o autor recolhê-la no prazo de 10 dias. Indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas. A Lei nº. 11.608/03, que amplia o acesso à Justiça, condiciona o diferimento do pagamento das custas quando comprovada a momentânea impossibilidade econômica de recolhimento total ou parcial (artigo 5º.). Diferentemente do que se dá com a Lei Geral de Assistência Judiciária, na qual se presume a falta de condições para pagar as taxas judiciárias (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei No 1060/50), a Legislação Estadual condiciona o pagamento a posteriori à prova de falta de condições econômicas para recolhimento imediato da taxa. Esta prova não foi feita. Já se disse que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Por fim, com a finalidade de preservar o direito ao duplo grau de jurisdição, embora não tenha deferido a gratuidade, em caso de recurso, o mesmo será processado com o diferimento provisório das custas, cabendo à segunda instância, no momento do recebimento do recurso, confirmar ou não o diferimento ou gratuidade, evitando-se assim a interposição de dois recursos. P.R.I.C. Advogados(s): Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP) |
| 22/09/2014 |
Sentença Registrada
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| 19/09/2014 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
Vistos. O Banco do Brasil S/A é executado, como sucessor da Nossa Caixa S/A, em razão de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo agravante em face do agravado, reconhecendo a obrigação do banco ao pagamento das diferenças de rendimento de caderneta de poupança, relativas à primeira quinzena em janeiro de 1989. É o relatório. Decido. Em Acórdão datado de 14.05.2014, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, emanado no julgamento do RE nº 573.232 , ficou assente que em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que filiados às respectivas entidades poderão executar o título judicial. Além disso, os filiados devem autorizar expressamente a representação pela entidade associativa. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573.232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a filiação e autorização do filiado seja dada por ato individual ou em assembleia geral. Posto isto, reconheço a incidência da mencionada repercussão geral, ao caso dos autos, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC. Custas e honorários pelo exequente, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, em caso de eventual impugnação. Considerando o disposto no art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação: Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (grifos nossos). Conforme bem explica DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: A natureza da decisão da impugnação é tema que já foi enfrentado no Capítulo 16, item 16.1. Independentemente do entendimento que se adote a esse respeito (decisão interlocutória ou sentença), o art. 475-M, § 3.°, do CPC é claro ao prever o recurso cabível contra essa decisão. Na hipótese de a decisão não colocai- fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, sendo a apelação cabível na hipótese de a decisão importar em extinção. Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença. Na decisão que rejeita o pedido do impugnante (improcedência da impugnação), o cumprimento de sentença sempre prossegue, parecendo não haver dúvida de que nesse caso sempre será cabível o agravo de instrumento. O mesmo, entretanto, não se pode dizer de uma decisão que acolhe o pedido do impugnante (procedência da impugnação), que tanto pode colocar fim ao cumprimento de sentença - p. ex., no acolhimento da alegação de inexigibilidade do título - como permitir seu prosseguimento - p. ex., no excesso de execução. Como se nota, o importante é o efeito e não o conteúdo da decisão judicial. (Manual de Direito Processual Civil, p. 1141, Ed. Método, 2013). Ainda nesta direção, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, relativamente ao recurso cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: "Na hipótese de o julgamento da impugnação ser de procedência do pedido e, em vista da situação concreta e da matéria alegada pelo impugnante, o juiz extinguir a execução (v.g. ilegitimidade de parte, prescrição), esse ato será sentença e, como tal, recorrível por meio de apelação, que seguirá o regime jurídico do sistema recursal do Código (CPC 496 et seq.). A despeito de o §3º referir-se a essa situação como aparente exceção ("salvo"), na verdade ela constitui a regra: porque o ato que acolhe a impugnação (conteúdo do CPC 267 ou 269) extingue a execução, configura-se como sentença (v. coment. CPC 162) e, como tal, pode ser atacada pelo recurso de apelação" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 654). Sedimentando a questão, o próprio E. STJ já firmou entendimento sobre a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 434.031/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014). Neste mesmo processo, nos autos principais, no voto nº: 10087, Agravo de Instrumento nº 0226074-30.2011.8.26.0000, interposto pelo IDEC, o Relator, Dr. Paulo Pastore, decidiu que: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA Taxa judiciária Natureza especial da atuação da Associação que permite a dispensa do pagamento das custas e despesas processuais na fase de execução coletiva do julgado Inteligência dos arts. 18 da Lei 7347/85 e 87 do CDC Recurso provido. A decisão, entretanto, vale apenas para os credores do IDEC. Para os demais poupadores, individuais, a concessão de gratuidade está condicionada à necessária prova do direito da isenção prevista em lei. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, "pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova", deve considerar-se revogado. Se o contribuinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Neste contexto, indefiro a gratuidade, devendo o autor recolhê-la no prazo de 10 dias. Indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas. A Lei nº. 11.608/03, que amplia o acesso à Justiça, condiciona o diferimento do pagamento das custas quando comprovada a momentânea impossibilidade econômica de recolhimento total ou parcial (artigo 5º.). Diferentemente do que se dá com a Lei Geral de Assistência Judiciária, na qual se presume a falta de condições para pagar as taxas judiciárias (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei No 1060/50), a Legislação Estadual condiciona o pagamento a posteriori à prova de falta de condições econômicas para recolhimento imediato da taxa. Esta prova não foi feita. Já se disse que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Por fim, com a finalidade de preservar o direito ao duplo grau de jurisdição, embora não tenha deferido a gratuidade, em caso de recurso, o mesmo será processado com o diferimento provisório das custas, cabendo à segunda instância, no momento do recebimento do recurso, confirmar ou não o diferimento ou gratuidade, evitando-se assim a interposição de dois recursos. P.R.I.C. |
| 13/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2014 |
Mudança de Classe Processual
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| 04/07/2014 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
A Pedido do Advogado |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2014 |
Embargos de Declaração |
| 29/04/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 06/06/2016 |
Petições Diversas |
| 15/06/2016 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/06/2018 |
Petições Diversas |
| 28/08/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/08/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/10/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/10/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/11/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/11/2018 |
Petições Diversas |
| 21/05/2019 |
Petições Diversas |
| 08/06/2019 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 26/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 22/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/12/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia |
| 01/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/10/2024 |
Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia |
| 16/10/2024 |
Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia |
| 16/04/2025 |
Pedido de Intimação do Executado para Complementação de Depósito/Garantia |
| 17/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/08/2014 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 05/07/2014 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |