| Reqte |
José Roberto de Freitas
Advogado: Mauro Bergamini Levi |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 07/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que Decorreu o prazo de fl. 454 sem manifestação; Procedi ao arquivamento dos autos. |
| 03/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 07/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que Decorreu o prazo de fl. 454 sem manifestação; Procedi ao arquivamento dos autos. |
| 03/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 1458/1472 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2018 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publicação, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos da Lei 1060/50. Int. Advogados(s): Mauro Bergamini Levi (OAB 249744/SP), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SP), Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB 335557/SP) |
| 10/09/2018 |
Decisão
VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o Estado de São Paulo em termos de prosseguimento, observando-se a gratuidade da justiça. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova publicação, até eventual prescrição ou modificação da situação econômica financeira do beneficiário da gratuidade, que deverá ser, oportunamente, comprovado pela parte contrária, nos termos da Lei 1060/50. Int. |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 23/05/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: negaram provimento ao recurso, alterada a fundamentação da sentença, por V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez |
| 05/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, complexo Ipiranga, sala 38. Nada Mais. |
| 05/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.80007738-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/03/2015 18:42 |
| 02/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2015 Data da Disponibilização: 02/03/2015 Data da Publicação: 03/03/2015 Número do Diário: 1836 Página: 1059/1082 |
| 27/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2015 Teor do ato: VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Mauro Bergamini Levi (OAB 249744/SP), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SP) |
| 26/02/2015 |
Decisão
VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. |
| 20/02/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70029114-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/02/2015 09:21 |
| 05/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2015 Data da Disponibilização: 05/02/2015 Data da Publicação: 06/02/2015 Número do Diário: 1821 Página: 1079-1098 |
| 04/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2015 Teor do ato: VISTOS. JOSÉ ROBERTO DE FREITAS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é pensionista da FEPASA e que percebe complementação de seu benefício pela Fazenda Estadual. Sustentou os funcionários ativos da CPTM são o seu paradigma, razão pela qual eventual reestruturação dos cargos e carreiras deve implicar no reajuste da complementação. Requereu, assim, a procedência da ação, a fim de que as requeridas sejam condenadas a reajustar a complementação da requerente de acordo com a estrutura de cargos da CPTM, bem como a pagar as diferenças retroativas devidas em razão deste recálculo. As fls. 229/231 o presente juízo se declarou absolutamente incompetente para o julgamento da demanda, decisão contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento que ao final restou impróvido. Citada, a Fazenda do Estado apresentou sua contestação, na qual arguiu, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo. No mérito, pugnou, em primeiro lugar, pelo reconhecimento da prescrição. Ademais, aduziu que a pretensão do requerente não encontra amparo legal, sendo que o seu benefício é devidamente reajustado em percentuais fixados em acordos e dissídios coletivos. Adveio réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência suscitada pela Fazenda Estadual, eis que já restou fixada a competência deste juízo em sede de agravo de instrumento. No mérito, contudo, a ação é improcedente. Pretende o autor o reenquadramento do cargo em que se deu a aposentadoria do instituidor da pensão em decorrência da reestruturação do plano de cargos e carreiras na CPTM,. Evidente, pois, que o objeto da demanda visa a alteração do próprio direito, sendo que os efeitos patrimoniais sucessivos sobre a complementação constituiriam mero reflexo desta mudança. In casu, tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Estadual, tem-se por aplicável o artigo 1º, do Decreto 22.910/32, segundo o qual todos os direitos e ações prescrevem em cinco anos, contados da data do fato que os originarem. E, considerando que o novo plano de cargos foi instituído em 1.996, que teria procedido à alteração de cargo inquinada de ilegalidade, bem como que a presente foi ajuizada no ano de 2.014, resta patente que a pretensão dão requerente encontra-se irremediavelmente fulminada pelo instituto da prescrição. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ante a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00, devidamente atualizados. Observo, contudo, que a cobrança destas verbas deverá atender ao disposto na Lei 10.060/50, eis que o(as) autor(a/es) é(são) beneficiária(o/s) da gratuidade da justiça. P.R.I. (ISENTO DE PREPARO FACE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA). Advogados(s): Mauro Bergamini Levi (OAB 249744/SP), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SP) |
| 03/02/2015 |
Sentença Registrada
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| 03/02/2015 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
VISTOS. JOSÉ ROBERTO DE FREITAS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é pensionista da FEPASA e que percebe complementação de seu benefício pela Fazenda Estadual. Sustentou os funcionários ativos da CPTM são o seu paradigma, razão pela qual eventual reestruturação dos cargos e carreiras deve implicar no reajuste da complementação. Requereu, assim, a procedência da ação, a fim de que as requeridas sejam condenadas a reajustar a complementação da requerente de acordo com a estrutura de cargos da CPTM, bem como a pagar as diferenças retroativas devidas em razão deste recálculo. As fls. 229/231 o presente juízo se declarou absolutamente incompetente para o julgamento da demanda, decisão contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento que ao final restou impróvido. Citada, a Fazenda do Estado apresentou sua contestação, na qual arguiu, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo. No mérito, pugnou, em primeiro lugar, pelo reconhecimento da prescrição. Ademais, aduziu que a pretensão do requerente não encontra amparo legal, sendo que o seu benefício é devidamente reajustado em percentuais fixados em acordos e dissídios coletivos. Adveio réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência suscitada pela Fazenda Estadual, eis que já restou fixada a competência deste juízo em sede de agravo de instrumento. No mérito, contudo, a ação é improcedente. Pretende o autor o reenquadramento do cargo em que se deu a aposentadoria do instituidor da pensão em decorrência da reestruturação do plano de cargos e carreiras na CPTM,. Evidente, pois, que o objeto da demanda visa a alteração do próprio direito, sendo que os efeitos patrimoniais sucessivos sobre a complementação constituiriam mero reflexo desta mudança. In casu, tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Estadual, tem-se por aplicável o artigo 1º, do Decreto 22.910/32, segundo o qual todos os direitos e ações prescrevem em cinco anos, contados da data do fato que os originarem. E, considerando que o novo plano de cargos foi instituído em 1.996, que teria procedido à alteração de cargo inquinada de ilegalidade, bem como que a presente foi ajuizada no ano de 2.014, resta patente que a pretensão dão requerente encontra-se irremediavelmente fulminada pelo instituto da prescrição. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ante a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00, devidamente atualizados. Observo, contudo, que a cobrança destas verbas deverá atender ao disposto na Lei 10.060/50, eis que o(as) autor(a/es) é(são) beneficiária(o/s) da gratuidade da justiça. P.R.I. (ISENTO DE PREPARO FACE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA). |
| 30/01/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 28/01/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70012332-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/01/2015 17:10 |
| 26/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2015 Data da Publicação: 27/01/2015 Número do Diário: 1813 Página: 1074/1085 |
| 22/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2015 Teor do ato: Páginas 300/318: Manifeste-se o requerente, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Mauro Bergamini Levi (OAB 249744/SP), Oziel Gomes Viana Junior (OAB 335565/SP) |
| 22/01/2015 |
Ato ordinatório
Páginas 300/318: Manifeste-se o requerente, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC). |
| 22/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.80001911-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2015 15:45 |
| 13/01/2015 |
Mandado Juntado
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| 13/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1775 Página: 960/977 |
| 11/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2014/041372-4 Situação: Emitido em 11/11/2014 15:12:31 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2014 Teor do ato: VISTOS. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, servindo a presente como mandado, cite(m)-se. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br. Int. Advogados(s): Mauro Bergamini Levi (OAB 249744/SP) |
| 10/11/2014 |
Decisão
VISTOS. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, servindo a presente como mandado, cite(m)-se. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br. Int. |
| 10/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40145695-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2014 16:42 |
| 24/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2014 Data da Disponibilização: 24/10/2014 Data da Publicação: 27/10/2014 Número do Diário: 1762 Página: 967/983 |
| 21/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2014 Teor do ato: VISTOS. I - Recebo fls. 271/273 como emenda à inicial. Atualize-se o sistema SAJ. II - No mais, defiro prazo de 10 dias para cumprimento do item II da decisão anterior. Advogados(s): Mauro Bergamini Levi (OAB 249744/SP) |
| 20/10/2014 |
Decisão
VISTOS. I - Recebo fls. 271/273 como emenda à inicial. Atualize-se o sistema SAJ. II - No mais, defiro prazo de 10 dias para cumprimento do item II da decisão anterior. |
| 20/10/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2014 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40138103-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/10/2014 15:20 |
| 03/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2014 Data da Disponibilização: 03/10/2014 Data da Publicação: 06/10/2014 Número do Diário: 1747 Página: 1075-1084 |
| 02/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2014 Teor do ato: VISTOS. I - Em sede de agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para afastar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho e reconhecer a competência da presente vara da Fazenda. Cumpra-se a R. Decisão. II - Nos termos do que dispõe o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções elencadas nos seus incisos, dentre as quais não se inclui(em) o(s) ora autor(as/es). Outrossim, o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, e embora o Código de Processo Civil estabeleça a impugnação como único meio adequado à sua retificação (art. 261), a jurisprudência vem admitindo esta alteração ex officio, quando a sua fixação decorrer de critério legal e objetivo, bem como quando restar evidente o descompasso entre o valor conferido pelo(s) autor(es/as) e o proveito econômico colimado com a ação. Ora, nenhuma dificuldade há em indicar-se o(s) valor(es) preciso(s) do(s) benefício(s) pleiteado(s) nesta demanda, eis que conhecidas ou passíveis de o serem - as verbas postuladas individualmente, bem como o período a que se referem. E, no caso em exame, o valor da causa ganha imensurável relevância, por se constituir em critério objetivo de fixação de competência absoluta para processamento e julgamento da ação. Desta feita, emende(m) o(a/s) autor(es/as) a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de adequar e justificar o valor atribuído à causa, por meio da juntada aos autos dos cálculos do quantum postulado, individualizado com relação a cada um dos autores. III - Outrossim, no mesmo prazo, deverá o autor comprovar documentalmente nos autos a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): Mauro Bergamini Levi (OAB 249744/SP) |
| 01/10/2014 |
Decisão
VISTOS. I - Em sede de agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso para afastar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho e reconhecer a competência da presente vara da Fazenda. Cumpra-se a R. Decisão. II - Nos termos do que dispõe o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo as exceções elencadas nos seus incisos, dentre as quais não se inclui(em) o(s) ora autor(as/es). Outrossim, o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, e embora o Código de Processo Civil estabeleça a impugnação como único meio adequado à sua retificação (art. 261), a jurisprudência vem admitindo esta alteração ex officio, quando a sua fixação decorrer de critério legal e objetivo, bem como quando restar evidente o descompasso entre o valor conferido pelo(s) autor(es/as) e o proveito econômico colimado com a ação. Ora, nenhuma dificuldade há em indicar-se o(s) valor(es) preciso(s) do(s) benefício(s) pleiteado(s) nesta demanda, eis que conhecidas ou passíveis de o serem - as verbas postuladas individualmente, bem como o período a que se referem. E, no caso em exame, o valor da causa ganha imensurável relevância, por se constituir em critério objetivo de fixação de competência absoluta para processamento e julgamento da ação. Desta feita, emende(m) o(a/s) autor(es/as) a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de adequar e justificar o valor atribuído à causa, por meio da juntada aos autos dos cálculos do quantum postulado, individualizado com relação a cada um dos autores. III - Outrossim, no mesmo prazo, deverá o autor comprovar documentalmente nos autos a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Int. |
| 01/10/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2014 |
Despacho Digitalizado
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| 26/09/2014 |
Ofício Juntado
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| 19/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Nº Protocolo: WFPA.14.40117616-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 18/09/2014 10:27 |
| 10/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2014 Data da Disponibilização: 10/09/2014 Data da Publicação: 11/09/2014 Número do Diário: 1730 Página: 1066/1076 |
| 09/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2014 Teor do ato: VISTOS. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão anterior. Advogados(s): Mauro Bergamini Levi (OAB 249744/SP) |
| 08/09/2014 |
Decisão
VISTOS. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão anterior. |
| 08/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40110268-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2014 16:39 |
| 05/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2014 Data da Disponibilização: 05/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 1727 Página: 960/979 |
| 03/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2014 Teor do ato: VISTOS. Recebo fls. 228 como emenda à inicial. Anote-se a exclusão da União Federal do polo passivo. Torno, pois, sem efeito a determinação de remessa à Justiça Federal. Não obstante, permanece este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Com efeito, pretende o autor obter a condenação da ré ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria e/ou pensão entre o salário do cargo de "MECÂNICO III", segundo o quadro da FEPASA, e o salário do cargo correspondente de "MECÂNICO DE MANUTENÇÃO I NÍVEL E", segundo o plano de carreira da CPTM. É fato que incumbe à Fazenda do Estado o pagamento das complementações de aposentadorias dos ex-empregados da FEPASA e de seus pensionistas, em face de imperativo legal consubstanciado na Lei 9.343/96. Contudo, o cerne da controvérsia nesta ação cinge-se a uma questão exclusivamente afeta à Justiça do Trabalho, eis que a relação estabelecida entre a autora e a FEPASA era de natureza celetista e não estatutária e, assim, era regulamentada pela CLT. Em outras palavras, a questão envolve litígio entre empregado e empregador, com origem no contrato de trabalho entabulado entre as partes, sendo inegável, pois, a competência da Justiça Especializada no caso em exame, conforme jurisprudência pacífica dos TRTs, bem como do TST: "DEMANDA VERSANDO SOBRE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS ESTABELECIDAS EM LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal, para processar e julgar ação sobre pedido de complementação de proventos, ainda que verse sobre pedido de complementação de aposentadoria de empregados cujos contratos já se encontram extintos, mesmo em se tratando de regras estabelecidas por leis estaduais. Se o litígio decorre de relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido." De fato, em que pesem as disposições do Estatuto dos Ferroviários, os direitos e deveres nele previstos estão fundamentados no contrato de trabalho previamente celebrado entre a autora e a extinta FEPASA, no qual reside a solução da presente ação, restando induvidosa, pois, a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda. Posto isto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, com fulcro no artigo 114, da Constituição Federal e, por consequência, determino a remessa dos presentes autos a uma das varas da Justiça do Trabalho. Int. Advogados(s): Mauro Bergamini Levi (OAB 249744/SP) |
| 02/09/2014 |
Decisão
VISTOS. Recebo fls. 228 como emenda à inicial. Anote-se a exclusão da União Federal do polo passivo. Torno, pois, sem efeito a determinação de remessa à Justiça Federal. Não obstante, permanece este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Com efeito, pretende o autor obter a condenação da ré ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria e/ou pensão entre o salário do cargo de "MECÂNICO III", segundo o quadro da FEPASA, e o salário do cargo correspondente de "MECÂNICO DE MANUTENÇÃO I NÍVEL E", segundo o plano de carreira da CPTM. É fato que incumbe à Fazenda do Estado o pagamento das complementações de aposentadorias dos ex-empregados da FEPASA e de seus pensionistas, em face de imperativo legal consubstanciado na Lei 9.343/96. Contudo, o cerne da controvérsia nesta ação cinge-se a uma questão exclusivamente afeta à Justiça do Trabalho, eis que a relação estabelecida entre a autora e a FEPASA era de natureza celetista e não estatutária e, assim, era regulamentada pela CLT. Em outras palavras, a questão envolve litígio entre empregado e empregador, com origem no contrato de trabalho entabulado entre as partes, sendo inegável, pois, a competência da Justiça Especializada no caso em exame, conforme jurisprudência pacífica dos TRTs, bem como do TST: "DEMANDA VERSANDO SOBRE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS ESTABELECIDAS EM LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal, para processar e julgar ação sobre pedido de complementação de proventos, ainda que verse sobre pedido de complementação de aposentadoria de empregados cujos contratos já se encontram extintos, mesmo em se tratando de regras estabelecidas por leis estaduais. Se o litígio decorre de relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido." De fato, em que pesem as disposições do Estatuto dos Ferroviários, os direitos e deveres nele previstos estão fundamentados no contrato de trabalho previamente celebrado entre a autora e a extinta FEPASA, no qual reside a solução da presente ação, restando induvidosa, pois, a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda. Posto isto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, com fulcro no artigo 114, da Constituição Federal e, por consequência, determino a remessa dos presentes autos a uma das varas da Justiça do Trabalho. Int. |
| 02/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40106706-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2014 15:42 |
| 29/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 1040/1042 |
| 28/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2014 Teor do ato: VISTOS. Considerando a presença da União Federal no polo passivo da presente ação, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição. Remetam-se, pois, os autos ao Cartório do Distribuidor para posterior remessa à Justiça Federal. Int. Advogados(s): Mauro Bergamini Levi (OAB 249744/SP) |
| 27/08/2014 |
Decisão
VISTOS. Considerando a presença da União Federal no polo passivo da presente ação, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição. Remetam-se, pois, os autos ao Cartório do Distribuidor para posterior remessa à Justiça Federal. Int. |
| 27/08/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2014 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2014 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2014 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 17/10/2014 |
Emenda à Inicial |
| 28/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2015 |
Contestação |
| 27/01/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/02/2015 |
Razões de Apelação |
| 02/03/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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