| Reqte |
Wesley Silvestre Rosa
Advogado: Virgilio Alcides de Farias |
| Reqdo |
Fernando Haddad
Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas Advogado: Pierpaolo Cruz Bottini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 11/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 17/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 11/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2024 Teor do ato: Vistos. O presente feito foi sentenciado em conjunto com o processo nº 1052865-33.2014.8.26.0053, porém o Município de São Paulo não foi intimado pelo portal acerca da prolação da sentença (fls. 2689 e ss.). Ciência, pois, ao Município. Caso nada seja requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Ellade Laurinda Piva Imparato (OAB 75047/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG), Vinicius Francisco de Carvalho Porto (OAB 76938/MG) |
| 31/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O presente feito foi sentenciado em conjunto com o processo nº 1052865-33.2014.8.26.0053, porém o Município de São Paulo não foi intimado pelo portal acerca da prolação da sentença (fls. 2689 e ss.). Ciência, pois, ao Município. Caso nada seja requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Cópia da sentença dos autos 1052865-33.2014.8.26.0053. Pelas mesmas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado naAção Popular nº 1051442-38.2014.8.260053, ajuizado por Wesley Silvestre Rossa, também com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em que pese o resultado da demanda, no específico caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de manifesta má-fé do autor popular, de modo que deixo de condena-lo no pagamento de multas, indenização e honorários de sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da CF). Por fim, independentemente do trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos da Ação Popular nº 1051442-38.2014.8.260053 (autos apensos). Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Ellade Laurinda Piva Imparato (OAB 75047/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG), Vinicius Francisco de Carvalho Porto (OAB 76938/MG) |
| 01/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cópia da sentença dos autos 1052865-33.2014.8.26.0053. Pelas mesmas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado naAção Popular nº 1051442-38.2014.8.260053, ajuizado por Wesley Silvestre Rossa, também com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em que pese o resultado da demanda, no específico caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de manifesta má-fé do autor popular, de modo que deixo de condena-lo no pagamento de multas, indenização e honorários de sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da CF). Por fim, independentemente do trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos da Ação Popular nº 1051442-38.2014.8.260053 (autos apensos). |
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/06/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/10/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 31/01/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 09/12/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 10/08/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 11/09/2017 |
Processo Suspenso por 1 ano
|
| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 1092/1106 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2017 Teor do ato: São Paulo, 30 de agosto de 2017.VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Considerando o quanto decidido a fls. 2645/2656, o presente feito encontra-se suspenso para que haja tramitação conjunta.As partes deverão concentrar manifestações nos autos 1052865-33.2015.8.26.0053, evitando-se embaraço processual para a apreciação dos petitórios. Oportunamente, naqueles autos, será apreciado o início da instrução.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Ellade Laurinda Piva Imparato (OAB 75047/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG), Vinicius Francisco de Carvalho Porto (OAB 76938/MG) |
| 01/09/2017 |
Decisão
São Paulo, 30 de agosto de 2017.VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Considerando o quanto decidido a fls. 2645/2656, o presente feito encontra-se suspenso para que haja tramitação conjunta.As partes deverão concentrar manifestações nos autos 1052865-33.2015.8.26.0053, evitando-se embaraço processual para a apreciação dos petitórios. Oportunamente, naqueles autos, será apreciado o início da instrução.Int. |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70245523-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2017 18:28 |
| 14/08/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70242941-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/08/2017 15:01 |
| 14/08/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70242845-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/08/2017 14:35 |
| 11/08/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/08/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.17.70230985-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/08/2017 14:49 |
| 02/08/2017 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
|
| 31/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70223975-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/07/2017 15:22 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 1217/1250 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento e duas Ações Civis Públicas conexas, em razão da afinidade dos fatos e dos pedidos.Considerando que os três autos conectados encontram-se maduros para início de fase instrutória, e que dois aguardavam suspensos para instrução conjunta, CENTRO a produção e a análise das provas diretamente nos autos 1052865-33.2015, dando-o por principal. Os demais, feitos 1052865-33.2014.8.26.0053 e 1051442-38.2014.8.26.0053, ficam a partir deste momento suspensos.Resumidamente o que se está a debater é panorama que envolve Empreendimento denominado Residencial Espanha - Parque dos Búfalos, e o projeto de loteamento e construção de 3.860 unidades habitacionais, que padeceriam de obstáculos jurídicos que impossibilitariam a implantação do referido projeto, pois o mesmo está localizado nas proximidades da Represa Billings, necessitando de readequação compatível com a legislação pertinente, conforme minuciosamente descrito na peça inicial, dentre elas ilegalidade na reserva da área institucional do loteamento ZEPAM e a necessidade de elaboração de prévio estudo do impacto de vizinhança. A promotoria afirma que foram verificadas irregularidades ambientais e urbanísticas decorrentes da implantação do empreendimento. Assim, compreende que o poder público municipal não teria levado em consideração os tramites necessários para a aprovação do Residencial Espanha - Parque dos Búfalos.Os três feitos tiveram contestações apresentadas e réplicas.Foi oportunizada a produção de provas.Para continuidade, primeiro, de rigor o saneamento processual.Sobre o feito 1052865-33.2014, ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Meio Ambiente, mereceu apenas preliminares na contestação da EMMCAMP Residencial SA, quais sejam, inadequação da via eleita e inépcia do pedido ministerial.Afasto a INADEQUAÇÃO DA VIA alegada por essa corré à medida em que a ação civil pública é demanda cível de conteúdo amplo. Não se está com isso a fazer controle de constitucionalidade, ao contrário do que sugere. O que existe é pedido judicial a fim de que as supostas falhas, inadequação e/ou insuficiências ambientais do projeto do empreendimento sejam corrigidas. A correção do amplo rol de defeitos sustentados na causa de pedir é vértice absolutamente concreto que em nada sugere indagação em tese sobre a natureza constitucional ou legal de normas abstratas. Significa dizer: o pedido é concreto para caso concreto, e nada de inadequado se extrai do silogismo aí inerente. Nesse sentido: Ementa: RECLAMAÇÃO Alegação de violação da competência deste Eg. Tribunal de Justiça porque a ação civil pública em questão configura verdadeiro controle da constitucionalidade de lei municipal, o que deve ser postulado em via própria, cuja competência é do Colendo Órgão Especial - Inocorrência - A decisão de Primeira Instância, assim como aquelas proferidas nos agravos de instrumento em nada violaram a competência deste Colendo Órgão Especial - Possibilidade da declaração de inconstitucionalidade na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Pedido improcedente.(9029909-22.2009.8.26.0000 Reclamação/Meio Ambiente Inteiro Teor Ementa sem formatação (10 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Relator(a): Ricardo Anafe Comarca: Guarujá Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 21/06/2017 Data de publicação: 22/06/2017). O mesmo se diga sobre a alegação de INÉPCIA DA INICIAL. Como adiantei na preliminar anterior, os pedidos são decorrentes do quadro de suposto descaso ou até de descalabro narrados. E aqui, inclusive, cabe um pormenor. A demanda em análise é de natureza ambiental, ou seja, a precaução, prevenção, recomposição, reparação, são questão bastante inerentes ao caso concreto, o que significa que deverão, em caso de procedência, serem tratados dentro da melhor norma técnica. Por isso, existe margem para alguma generalidade sem que isso constitua necessariamente inépcia. Sequer o número de páginas da inicial revela alguma dificuldade, porque a quantidade de fatos narrados é bastante ampla, conforme já resumido para a corré desde a tutela provisória decidida pelo Juízo. Se existia alguma dúvida inicial, caminhe-se pelo relatório da tutela. Em face disso, tornando à realidade que é cambiante e dinâmica, o pedido de recomendações expressas poderão ser tratadas na eventual prova pericial sem que isso signifique insegurança ou prejuízo à defesa. Aproveito a lição do Desembargador Walter Barone que ao examinar a questão de alguma generalidade de pedidos contidos nas ações coletivas, esclareceu que sua dimensão e realidade por vezes prejudica a precisão dos pedidos:Considerando que a pretensão envolve alguns pedidos que visam a impedir a ocorrência de fatos futuros, não há irregularidade na formulação de pedidos genéricos, sem especificação de cláusulas supostamente nulas, sobretudo por se tratar a hipótese dos autos de ação coletiva, desde que exposto o motivo da irregularidade. (TJSP. 2100244-15.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda Inteiro Teor Ementa sem formatação (49 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Relator(a): Walter Barone Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/09/2015 Data de publicação: 24/09/2015). Sobre o feito 1051442-38.2014, ação popular promovida por Wesley Silvestre Rosa, , mereceu apenas preliminares em todas as contestações, exceção feita à defesa da Municipalidade de São Paulo. Em relação à ilegitimidade de FERNANDO HADDAD, naquilo que sugere ser insuficiente sua conduta de revogar decreto para fins de responsabilidade pela ação popular, acolho. Afinal, não está claro ao Juízo que a revogação do decreto seja ato ilegal e lesivo. O núcleo da causa de pedir da ação popular, e mesmo das ações civis públicas está mais pautado na insuficiência das medidas práticas adotadas para o empreendimento, o que guarda mais pertinência com os órgãos e técnicos envolvidos, do que propriamente com o Chefe do Poder Executivo. Mesmo porque, fosse para responsabilizar o Prefeito sob o argumento de que conduziu o Plano Diretor, estar-se-ia a responsabilizá-lo por decisão política, o que mereceria revisão do Prefeito atual, ou, havendo defeito jurídico claro diferente de escolha política que se discorda que se providenciasse eventual ação de controle concentrado de constitucionalidade. O simples fato de ser mandatário da pessoa jurídica de direito público interno é insuficiente para manter a legitimidade passiva quando não se descreve uma conduta própria e específica para identificação de sua responsabilidade.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL-CE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. 1. Apelação do ex-prefeito do Município de Cascavel-CE e da União, em face da sentença que julgou procedente em parte ação civil pública de improbidade administrativa. A sentença condenou o réu à pena de multa civil, prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92, em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias (arts. 10, X e XI e 11, caput da LIA). A União apelou para que o réu fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Por se confundir com matéria de mérito, resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 3. Não sendo atribuição do prefeito o preenchimento da GFIP'S e/ou o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se pode responsabilizá-lo pela prática de atos irregulares que poderiam ensejar improbidade administrativa. Caso contrário, estaria sendo imputada ao réu a responsabilidade objetiva pelo simples fato de exercer o cargo de prefeito. 4. Apelação do réu provida. Apelação da União prejudicada. Processo AC 200881000127547 Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 10/02/2014 Julgamento 6 de Fevereiro de 2014 Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley QueirogaADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso, ainda que genérico. 2. Hipótese em que, segundo o Tribunal de origem, não ficou demonstrada a presença do elemento subjetivo e o suporte probatório constante dos autos mostrou-se insuficiente para comprovar a ma-fé dos agentes, ora agravados. 3. A desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pela Instância a quo, à luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte, visto que demanda reexame de provas, desiderato incompatível com a via especial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.559.515/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/11/2016) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 09/06/2017)Prejudicadas as demais preliminares desse corréu.Quanto a defesa da CETESB, a preliminar de IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA do pedido, mesmo que sob a rubrica de ADEQUAÇÃO DA VIA, INTERESSE ou qualquer outra dessa natureza, rejeito. Embora se argumente que haja objetivo de controle de constitucionalidade através de ação popular, o pedido descreve providências concretas, sobretudo nulidade das licenças municipais e estaduais que dão viabilidade a implantação do loteamento Residencial Espanha, o que descaracteriza a ideia de que haja julgamento abstrato de normas. Ataca-se, eventualmente e apenas como espeque colateral de argumentação, a norma, enquanto, a rigor, mira-se o efeito concreto, qual seja, a construção ou não do empreendimento. Reitero, inclusive, as razões já apontadas em preliminar anterior.Na defesa de Silvia de Mesquita Rodrigues de Freitas fala-se também em ilegitimidade passiva dessa corré. Ocorre que, dentro daquilo que fundamentei em relação ao Prefeito da época, a pertinência subjetiva que se busca no feito está atrelada às funções inerentes e imediatas à aprovação e licenciamento do empreendimento. Aqui os atos seriam diretamente relacionados àquilo que autor popular e Ministério Público atacam. Assim, ao contrário do que se vislumbra em torno do Chefe do Executivo, neste caso, há alguma pertinência porque essa corré é Diretora da Divisão Técnica de Regularização de áreas públicas, e portanto, guarda, ao menos na superfície, função e/ou atribuição direta de responsabilidade com os eventos dos autos. Legítima, pois. Mais que isso, ou seja, a conduta e a responsabilidade exata já seriam matéria de mérito e escapam da condição de ação. Mantenho-a até a sentença. Sua expertise será valiosa em explicar eventualmente alguma dúvida que se tenha sobre a aprovação do empreendimento.Ementa: LEGITIMIDADE PASSIVA - Autoridade que praticou o ato - in casu - foi a Delegada Regional do IPEM -Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, logo, é ela parte passiva legítima, sendo a Justiça Estadual a competente para apreciar e julgar a ação - A impetrante descumpriu normas contratuais pactuadas com a ABNT - A autoridade impetrada diante do poder de polícia que rege o ato administrativo, pode interditar o estabelecimento - Recursos providos (Proc. 9103790-86.1996.8.26.0000. Apelação.Com Revisão/Mandado. De Segurança Inteiro Teor. Ementa sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Relator(a): Pires de Araújo Comarca: Comarca não informada Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Outros números: 154285600. A seu turno, a defesa de EMMCAMP Residencial SA, traz três preliminares. Primeiro, a INADEQUAÇÃO DA VIA eleita. A preliminar se assemelha àquela já examinada na contestação da CETESB, e mesmo simpatiza com aquela dessa mesma corré, apresentada na ação civil pública ambiental, e diante do que já apresentado, fica pois afastada.Mesmo desfecho, mas porque prejudicada, em relação ao argumento de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, à medida em que foi afastada a figura do Prefeito e porque já se explanou qual a densidade do vínculo de legitimidade, sobretudo a pertinência concreta com a aprovação do empreendimento, e não tão só as engrenagens do sistema político-jurídico-administrativo que compõem um amplo panorama disperso de atuações. O que se busca é o vínculo direto, denso, e próximo com as medidas ambientais e urbanísticas que seriam insuficientes. A decisão política em si, mais uma vez insisto, ajusta-se nas urnas e não nos processos. Inclusive, conforme jurisprudência que colacionei anteriormente: "Caso contrário, estaria sendo imputada ao réu a responsabilidade objetiva pelo simples fato de exercer o cargo de prefeito". Por último, acusa-se INÉPCIA DA INICIAL porque os pedidos seriam abertos ante a falta de indicação precisa dos atos. Rejeito. Existe a menção exata a nulidade das licenças. Ainda que se considere então a nulidade dos atos autorizativos do empreendimento como genéricos, fato é que tornamos a rediscutir a mesma preliminar apresentada na ação civil pública por essa ré. Vale novamente dizer: as peculiaridades da tutela ambiental exigem algum dinamismo que não equivale a inépcia. Fica o mais remetido à preliminar já analisada anteriormente.Finalmente quanto a defesa de Ingaí Incorporadora SA, ataca-se INADEQUADAÇÃO DA VIA eleita. O tema já foi esgotado nas outras preliminares idênticas, e fica pois referido o que já fundamentei.Sobre o feito 1051671-61.2015, terceiro e último desta tríade, ação civil pública promovida pelo Ministério Público de Habitação e Urbanismo, mereceu preliminares em todas as contestações.Na defesa da Municipalidade, acusa-se LITISPENDÊNCIA, entre esta ação civil pública e ação civil pública anteriormente distribuída pelo Ministério Público sob o número 1052865-33.2014.8.26.0053. Cabe de fato acolher a preliminar. O mesmo se diga da preliminar da EMMCAMP Residencial SA e da Ingaí Incorporadora SA sob o mesmo fundamento. Em admissibilidade inicial o Juízo havia ponderado o liame entre as causas de pedir, pedidos e partes que formam a relação jurídica processual em ambos os feitos."(...) Sobre as partes, a ação civil pública original foi proposta na sequência de Ação Popular recebida neste Juízo por membro do Parquet em exercício na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e esta por membro da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. Ainda que se respeite a independência funcional do Promotor de Justiça e que a desconcentração administrativa estimule a especialização de Promotorias, fato é que se trata do Ministério Público, conforme princípio da UNIDADE (artigo 127, § 1º, da CRFB). De outra parte, sobre os pedidos, o que deduzido aqui e acolá versam sobre declaração de nulidade da aprovação do empreendimento que será assentado no local, tanto quanto na necessidade de aprimoramento dos estudos necessários para execução de obra daquele porte. Há suficiente IDENTIDADE. Assento apenas para não deixar ao largo que o pedido deve ser analisado pela sua providência, e não pela forma ou pela palavra fria, afinal, não cabe distinguir o que a rigor é equivalente na realidade da relação jurídica deduzida.A única dúvida que existe sobre a litispendência ou não está na CAUSA DE PEDIR. Vislumbro que evidentemente a ênfase destes autos está na postura e na norma urbanística, enquanto nos autos originais, a causa de pedir tem tônica no meio ambiente natural. Isso não caracteriza sólida distinção. Meio ambiente natural e meio ambiente urbano ainda são facetas de meio ambiente. Tal distinção formal, aos meus olhos, é questão de densidade de interpretação entre FUNDAMENTO JURÍDICO e FUNDAMENTO LEGAL. Há margem considerável para entrever que as duas promotorias de justiça que propuseram ação estão divergindo sua pretensão apenas no fundamento legal. Isso está a ter contornos do velho tema da teoria da substanciação da causa de pedir em confronto com o princípio do deduzido e do deduzível, no qual se conclui irreversivelmente que modificação de fundamento legal não representa nova causa de pedir. Afinal, ainda que se respeite a independência funcional dos membros (também prevista no patamar constitucional), não parece-me saudável que cada promotor de justiça possa renovar o mesmo pedido sob fundamento legal diverso. Observe-se que nesta questão que agora envolvem três ações diversas, a ação ministerial parece no mínimo fora do prumo da coerência. Na ação popular primeira, o Ministério Público opinou por dois órgãos diversos a respeito dos fatos, sendo que no mesmo momento opinou favorável e contrário à liminar. Seguiu-se a ação civil pública ambiental que deu tônica ao meio ambiente natural, e agora promoveu nova ação civil pública por conexão com ênfase nas regras do meio ambiente urbano. Essa independência entre Promotorias e Membros é aspecto da desconcentração administrativa, mas perigoso para o processo. Em perspectiva possível, apenas elucubrando, outro membro dessas mesmas promotorias de justiça, ou talvez da promotoria do patrimônio público e social poderá deduzir novo feito agora pautado por regras administrativas e funcionais dos servidores da Municipalidade, repetindo-se a instauração indefinidamente (...)". Revisitando a matéria, e agora em caráter de análise final, reconheço que em verdade a impressão inicial era correta. São ações idênticas da perspectiva do princípio da substanciação e que visam alterar apenas o enfoque da causa de pedir. Constata-se que em ambas as Ações Civis Públicas há o mesmo fato jurídico sobre o qual se deita análise da ocorrência ou não de lesão à coletividade, seja esta entendida em sua vertente ambiental seja urbanística. Ademais, os danos urbanísticos, de fato, estão intrinsecamente amoldados ao dano ambiental. O meio ambiente urbano é mero segmento do amplo ambiente. Em suma, com a idêntica descrição fática e apenas a subdivisão das normas, não temos razão para manter ações paralelas. Mesmo porque na perspectiva do Processo Civil se inadmite a renovação de normas e causa de pedir como suficientes para repropositura. É o que se chama de princípio do deduzido e do deduzível, que mesmo os argumentos não deduzidos, submetem-se à coisa julgada. Neste caso, submetem-se à litispendência:Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Nesse sentido, inclusive, não passa à margem que se tratam de Promotorias de Justiça diversas. Ocorre que a desconcentração dos órgãos do Ministério Público não lhe garantem a renovação das ações de mesma natureza. A especialização dos órgãos não altera o quadro original que se trata de mesma ação cível que, calcada sobre mesmos fatos, visa a mesma anulação das licenças. Portanto, o primado da eficiência que justifica a especialização das Promotorias de Justiça não se presta de escudo para que haja duplicação da actio nata.Finalmente, a lógica clama para que seja proferida decisão de mérito em relação à primeira ação civil pública demandada, o que não impede de nela ser mensurada a extensão dos danos causados ao meio urbanístico, entendida esta como desdobramento dos danos ambientais havidos.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DOS SUSCITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. IURIA NOVIT CURIA. 1. "A nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius" (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1565055/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. EFEITOS JURÍDICOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DA EMPRESA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITOS DAS EMPRESAS INCORPORADAS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo que negou provimento à pretensão de reformar decisão do juízo de primeiro grau, proferida em liquidação de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para obtenção de documentos relacionados a empresas incorporadas. POSIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM 2. O órgão colegiado da Corte local consignou que o requerimento deveria ser indeferido porque, não obstante a incorporação implique, em favor da ora recorrente, transferência dos direitos e deveres dos estabelecimentos incorporados, não houve comprovação de que o pedido inicial abrangeu no objeto litigioso os respectivos créditos (das empresas incorporadas). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É importante registrar que o acórdão recorrido expressamente reconhece que a incorporação investe a empresa adquirente nos direitos e obrigações das adquiridas, mas que a controvérsia versada nos autos é outra: não se discute se houve ou não incorporação, mas sim se é possível incluir na carga condenatória da decisão transitada em julgado os valores relativos ao eventual crédito das empresas incorporadas, quando tal tema (existência de incorporação e dos consequentes créditos em favor das empresas incorporadas) não foi objeto da demanda. INCORPORAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 5. Afasta-se, com isso, a tese de violação do art. 334, I e IV, do CPC, do art. 227, caput e § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.116 do Código Civil, pois a discussão quanto ao ônus probatório (relativo à incorporação) e quanto aos efeitos da incorporação versa matéria absolutamente desnecessária para a solução da lide. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO 6. O Direito Processual em vigor adotou a teoria da substanciação, segundo a qual a parte deve, obrigatória e minudentemente, descrever o conjunto de fatos e a pretensão que deduz em juízo. A documentação que instrui a petição inicial é relevante no contexto da eficácia probatória, mas - que fique bem claro - não substitui o preenchimento do requisito expressamente previsto no art. 282, III e IV, do CPC. 7. No que se refere à interpretação dos arts. 467 e 468 do CPC, não procede a argumentação veiculada pela recorrente, pois, em síntese, a suposta comprovação de fatos reconhecidamente não incluídos no objeto da demanda e, por consequência, não valorados na tutela cognitiva desautoriza que estes sejam abrangidos na carga condenatória do título judicial. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1356789/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)Deve ficar claro que a relação jurídica tratada é una. O Ministério Público e mesmo autor popular devem observar o deduzido e o deduzível nas suas argumentações. Não devem conscientemente ou não independente de divisão organizacional guardar para si novo argumento ou mesmo novo fundamento legal para propositura repetitiva, pois isso tende à preclusão, à litispendência e a coisa julgada.Ante o exposto, julgo a ação civil pública 1051671-61.2015.8.26.0053, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em consonância com o art. 485, V do Código de Processo Civil. Custas e despesas dela decorrente, na forma da Lei, mas fica afastada a sucumbência, incluído aí honorários advocatícios em razão da natureza da causa.Prossiga-se apenas em relação a ação civil pública 1052865-33.2014.8.26.0053 e a ação popular 1051442-38.2014.8.26.0053.Saneadas as questões preliminares, defiro prazo comum de dez dias para que as pares especifiquem provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Decorridos, tornem para deliberações.Traslade-se esta decisão para os demais feito.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Ellade Laurinda Piva Imparato (OAB 75047/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG), Vinicius Francisco de Carvalho Porto (OAB 76938/MG) |
| 26/07/2017 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento e duas Ações Civis Públicas conexas, em razão da afinidade dos fatos e dos pedidos.Considerando que os três autos conectados encontram-se maduros para início de fase instrutória, e que dois aguardavam suspensos para instrução conjunta, CENTRO a produção e a análise das provas diretamente nos autos 1052865-33.2015, dando-o por principal. Os demais, feitos 1052865-33.2014.8.26.0053 e 1051442-38.2014.8.26.0053, ficam a partir deste momento suspensos.Resumidamente o que se está a debater é panorama que envolve Empreendimento denominado Residencial Espanha - Parque dos Búfalos, e o projeto de loteamento e construção de 3.860 unidades habitacionais, que padeceriam de obstáculos jurídicos que impossibilitariam a implantação do referido projeto, pois o mesmo está localizado nas proximidades da Represa Billings, necessitando de readequação compatível com a legislação pertinente, conforme minuciosamente descrito na peça inicial, dentre elas ilegalidade na reserva da área institucional do loteamento ZEPAM e a necessidade de elaboração de prévio estudo do impacto de vizinhança. A promotoria afirma que foram verificadas irregularidades ambientais e urbanísticas decorrentes da implantação do empreendimento. Assim, compreende que o poder público municipal não teria levado em consideração os tramites necessários para a aprovação do Residencial Espanha - Parque dos Búfalos.Os três feitos tiveram contestações apresentadas e réplicas.Foi oportunizada a produção de provas.Para continuidade, primeiro, de rigor o saneamento processual.Sobre o feito 1052865-33.2014, ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Meio Ambiente, mereceu apenas preliminares na contestação da EMMCAMP Residencial SA, quais sejam, inadequação da via eleita e inépcia do pedido ministerial.Afasto a INADEQUAÇÃO DA VIA alegada por essa corré à medida em que a ação civil pública é demanda cível de conteúdo amplo. Não se está com isso a fazer controle de constitucionalidade, ao contrário do que sugere. O que existe é pedido judicial a fim de que as supostas falhas, inadequação e/ou insuficiências ambientais do projeto do empreendimento sejam corrigidas. A correção do amplo rol de defeitos sustentados na causa de pedir é vértice absolutamente concreto que em nada sugere indagação em tese sobre a natureza constitucional ou legal de normas abstratas. Significa dizer: o pedido é concreto para caso concreto, e nada de inadequado se extrai do silogismo aí inerente. Nesse sentido: Ementa: RECLAMAÇÃO Alegação de violação da competência deste Eg. Tribunal de Justiça porque a ação civil pública em questão configura verdadeiro controle da constitucionalidade de lei municipal, o que deve ser postulado em via própria, cuja competência é do Colendo Órgão Especial - Inocorrência - A decisão de Primeira Instância, assim como aquelas proferidas nos agravos de instrumento em nada violaram a competência deste Colendo Órgão Especial - Possibilidade da declaração de inconstitucionalidade na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Pedido improcedente.(9029909-22.2009.8.26.0000 Reclamação/Meio Ambiente Inteiro Teor Ementa sem formatação (10 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Relator(a): Ricardo Anafe Comarca: Guarujá Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 21/06/2017 Data de publicação: 22/06/2017). O mesmo se diga sobre a alegação de INÉPCIA DA INICIAL. Como adiantei na preliminar anterior, os pedidos são decorrentes do quadro de suposto descaso ou até de descalabro narrados. E aqui, inclusive, cabe um pormenor. A demanda em análise é de natureza ambiental, ou seja, a precaução, prevenção, recomposição, reparação, são questão bastante inerentes ao caso concreto, o que significa que deverão, em caso de procedência, serem tratados dentro da melhor norma técnica. Por isso, existe margem para alguma generalidade sem que isso constitua necessariamente inépcia. Sequer o número de páginas da inicial revela alguma dificuldade, porque a quantidade de fatos narrados é bastante ampla, conforme já resumido para a corré desde a tutela provisória decidida pelo Juízo. Se existia alguma dúvida inicial, caminhe-se pelo relatório da tutela. Em face disso, tornando à realidade que é cambiante e dinâmica, o pedido de recomendações expressas poderão ser tratadas na eventual prova pericial sem que isso signifique insegurança ou prejuízo à defesa. Aproveito a lição do Desembargador Walter Barone que ao examinar a questão de alguma generalidade de pedidos contidos nas ações coletivas, esclareceu que sua dimensão e realidade por vezes prejudica a precisão dos pedidos:Considerando que a pretensão envolve alguns pedidos que visam a impedir a ocorrência de fatos futuros, não há irregularidade na formulação de pedidos genéricos, sem especificação de cláusulas supostamente nulas, sobretudo por se tratar a hipótese dos autos de ação coletiva, desde que exposto o motivo da irregularidade. (TJSP. 2100244-15.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda Inteiro Teor Ementa sem formatação (49 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Relator(a): Walter Barone Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/09/2015 Data de publicação: 24/09/2015). Sobre o feito 1051442-38.2014, ação popular promovida por Wesley Silvestre Rosa, , mereceu apenas preliminares em todas as contestações, exceção feita à defesa da Municipalidade de São Paulo. Em relação à ilegitimidade de FERNANDO HADDAD, naquilo que sugere ser insuficiente sua conduta de revogar decreto para fins de responsabilidade pela ação popular, acolho. Afinal, não está claro ao Juízo que a revogação do decreto seja ato ilegal e lesivo. O núcleo da causa de pedir da ação popular, e mesmo das ações civis públicas está mais pautado na insuficiência das medidas práticas adotadas para o empreendimento, o que guarda mais pertinência com os órgãos e técnicos envolvidos, do que propriamente com o Chefe do Poder Executivo. Mesmo porque, fosse para responsabilizar o Prefeito sob o argumento de que conduziu o Plano Diretor, estar-se-ia a responsabilizá-lo por decisão política, o que mereceria revisão do Prefeito atual, ou, havendo defeito jurídico claro diferente de escolha política que se discorda que se providenciasse eventual ação de controle concentrado de constitucionalidade. O simples fato de ser mandatário da pessoa jurídica de direito público interno é insuficiente para manter a legitimidade passiva quando não se descreve uma conduta própria e específica para identificação de sua responsabilidade.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL-CE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. 1. Apelação do ex-prefeito do Município de Cascavel-CE e da União, em face da sentença que julgou procedente em parte ação civil pública de improbidade administrativa. A sentença condenou o réu à pena de multa civil, prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92, em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias (arts. 10, X e XI e 11, caput da LIA). A União apelou para que o réu fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Por se confundir com matéria de mérito, resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 3. Não sendo atribuição do prefeito o preenchimento da GFIP'S e/ou o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se pode responsabilizá-lo pela prática de atos irregulares que poderiam ensejar improbidade administrativa. Caso contrário, estaria sendo imputada ao réu a responsabilidade objetiva pelo simples fato de exercer o cargo de prefeito. 4. Apelação do réu provida. Apelação da União prejudicada. Processo AC 200881000127547 Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 10/02/2014 Julgamento 6 de Fevereiro de 2014 Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley QueirogaADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso, ainda que genérico. 2. Hipótese em que, segundo o Tribunal de origem, não ficou demonstrada a presença do elemento subjetivo e o suporte probatório constante dos autos mostrou-se insuficiente para comprovar a ma-fé dos agentes, ora agravados. 3. A desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pela Instância a quo, à luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte, visto que demanda reexame de provas, desiderato incompatível com a via especial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.559.515/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/11/2016) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 09/06/2017)Prejudicadas as demais preliminares desse corréu.Quanto a defesa da CETESB, a preliminar de IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA do pedido, mesmo que sob a rubrica de ADEQUAÇÃO DA VIA, INTERESSE ou qualquer outra dessa natureza, rejeito. Embora se argumente que haja objetivo de controle de constitucionalidade através de ação popular, o pedido descreve providências concretas, sobretudo nulidade das licenças municipais e estaduais que dão viabilidade a implantação do loteamento Residencial Espanha, o que descaracteriza a ideia de que haja julgamento abstrato de normas. Ataca-se, eventualmente e apenas como espeque colateral de argumentação, a norma, enquanto, a rigor, mira-se o efeito concreto, qual seja, a construção ou não do empreendimento. Reitero, inclusive, as razões já apontadas em preliminar anterior.Na defesa de Silvia de Mesquita Rodrigues de Freitas fala-se também em ilegitimidade passiva dessa corré. Ocorre que, dentro daquilo que fundamentei em relação ao Prefeito da época, a pertinência subjetiva que se busca no feito está atrelada às funções inerentes e imediatas à aprovação e licenciamento do empreendimento. Aqui os atos seriam diretamente relacionados àquilo que autor popular e Ministério Público atacam. Assim, ao contrário do que se vislumbra em torno do Chefe do Executivo, neste caso, há alguma pertinência porque essa corré é Diretora da Divisão Técnica de Regularização de áreas públicas, e portanto, guarda, ao menos na superfície, função e/ou atribuição direta de responsabilidade com os eventos dos autos. Legítima, pois. Mais que isso, ou seja, a conduta e a responsabilidade exata já seriam matéria de mérito e escapam da condição de ação. Mantenho-a até a sentença. Sua expertise será valiosa em explicar eventualmente alguma dúvida que se tenha sobre a aprovação do empreendimento.Ementa: LEGITIMIDADE PASSIVA - Autoridade que praticou o ato - in casu - foi a Delegada Regional do IPEM -Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, logo, é ela parte passiva legítima, sendo a Justiça Estadual a competente para apreciar e julgar a ação - A impetrante descumpriu normas contratuais pactuadas com a ABNT - A autoridade impetrada diante do poder de polícia que rege o ato administrativo, pode interditar o estabelecimento - Recursos providos (Proc. 9103790-86.1996.8.26.0000. Apelação.Com Revisão/Mandado. De Segurança Inteiro Teor. Ementa sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Relator(a): Pires de Araújo Comarca: Comarca não informada Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Outros números: 154285600. A seu turno, a defesa de EMMCAMP Residencial SA, traz três preliminares. Primeiro, a INADEQUAÇÃO DA VIA eleita. A preliminar se assemelha àquela já examinada na contestação da CETESB, e mesmo simpatiza com aquela dessa mesma corré, apresentada na ação civil pública ambiental, e diante do que já apresentado, fica pois afastada.Mesmo desfecho, mas porque prejudicada, em relação ao argumento de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, à medida em que foi afastada a figura do Prefeito e porque já se explanou qual a densidade do vínculo de legitimidade, sobretudo a pertinência concreta com a aprovação do empreendimento, e não tão só as engrenagens do sistema político-jurídico-administrativo que compõem um amplo panorama disperso de atuações. O que se busca é o vínculo direto, denso, e próximo com as medidas ambientais e urbanísticas que seriam insuficientes. A decisão política em si, mais uma vez insisto, ajusta-se nas urnas e não nos processos. Inclusive, conforme jurisprudência que colacionei anteriormente: "Caso contrário, estaria sendo imputada ao réu a responsabilidade objetiva pelo simples fato de exercer o cargo de prefeito". Por último, acusa-se INÉPCIA DA INICIAL porque os pedidos seriam abertos ante a falta de indicação precisa dos atos. Rejeito. Existe a menção exata a nulidade das licenças. Ainda que se considere então a nulidade dos atos autorizativos do empreendimento como genéricos, fato é que tornamos a rediscutir a mesma preliminar apresentada na ação civil pública por essa ré. Vale novamente dizer: as peculiaridades da tutela ambiental exigem algum dinamismo que não equivale a inépcia. Fica o mais remetido à preliminar já analisada anteriormente.Finalmente quanto a defesa de Ingaí Incorporadora SA, ataca-se INADEQUADAÇÃO DA VIA eleita. O tema já foi esgotado nas outras preliminares idênticas, e fica pois referido o que já fundamentei.Sobre o feito 1051671-61.2015, terceiro e último desta tríade, ação civil pública promovida pelo Ministério Público de Habitação e Urbanismo, mereceu preliminares em todas as contestações.Na defesa da Municipalidade, acusa-se LITISPENDÊNCIA, entre esta ação civil pública e ação civil pública anteriormente distribuída pelo Ministério Público sob o número 1052865-33.2014.8.26.0053. Cabe de fato acolher a preliminar. O mesmo se diga da preliminar da EMMCAMP Residencial SA e da Ingaí Incorporadora SA sob o mesmo fundamento. Em admissibilidade inicial o Juízo havia ponderado o liame entre as causas de pedir, pedidos e partes que formam a relação jurídica processual em ambos os feitos."(...) Sobre as partes, a ação civil pública original foi proposta na sequência de Ação Popular recebida neste Juízo por membro do Parquet em exercício na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e esta por membro da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. Ainda que se respeite a independência funcional do Promotor de Justiça e que a desconcentração administrativa estimule a especialização de Promotorias, fato é que se trata do Ministério Público, conforme princípio da UNIDADE (artigo 127, § 1º, da CRFB). De outra parte, sobre os pedidos, o que deduzido aqui e acolá versam sobre declaração de nulidade da aprovação do empreendimento que será assentado no local, tanto quanto na necessidade de aprimoramento dos estudos necessários para execução de obra daquele porte. Há suficiente IDENTIDADE. Assento apenas para não deixar ao largo que o pedido deve ser analisado pela sua providência, e não pela forma ou pela palavra fria, afinal, não cabe distinguir o que a rigor é equivalente na realidade da relação jurídica deduzida.A única dúvida que existe sobre a litispendência ou não está na CAUSA DE PEDIR. Vislumbro que evidentemente a ênfase destes autos está na postura e na norma urbanística, enquanto nos autos originais, a causa de pedir tem tônica no meio ambiente natural. Isso não caracteriza sólida distinção. Meio ambiente natural e meio ambiente urbano ainda são facetas de meio ambiente. Tal distinção formal, aos meus olhos, é questão de densidade de interpretação entre FUNDAMENTO JURÍDICO e FUNDAMENTO LEGAL. Há margem considerável para entrever que as duas promotorias de justiça que propuseram ação estão divergindo sua pretensão apenas no fundamento legal. Isso está a ter contornos do velho tema da teoria da substanciação da causa de pedir em confronto com o princípio do deduzido e do deduzível, no qual se conclui irreversivelmente que modificação de fundamento legal não representa nova causa de pedir. Afinal, ainda que se respeite a independência funcional dos membros (também prevista no patamar constitucional), não parece-me saudável que cada promotor de justiça possa renovar o mesmo pedido sob fundamento legal diverso. Observe-se que nesta questão que agora envolvem três ações diversas, a ação ministerial parece no mínimo fora do prumo da coerência. Na ação popular primeira, o Ministério Público opinou por dois órgãos diversos a respeito dos fatos, sendo que no mesmo momento opinou favorável e contrário à liminar. Seguiu-se a ação civil pública ambiental que deu tônica ao meio ambiente natural, e agora promoveu nova ação civil pública por conexão com ênfase nas regras do meio ambiente urbano. Essa independência entre Promotorias e Membros é aspecto da desconcentração administrativa, mas perigoso para o processo. Em perspectiva possível, apenas elucubrando, outro membro dessas mesmas promotorias de justiça, ou talvez da promotoria do patrimônio público e social poderá deduzir novo feito agora pautado por regras administrativas e funcionais dos servidores da Municipalidade, repetindo-se a instauração indefinidamente (...)". Revisitando a matéria, e agora em caráter de análise final, reconheço que em verdade a impressão inicial era correta. São ações idênticas da perspectiva do princípio da substanciação e que visam alterar apenas o enfoque da causa de pedir. Constata-se que em ambas as Ações Civis Públicas há o mesmo fato jurídico sobre o qual se deita análise da ocorrência ou não de lesão à coletividade, seja esta entendida em sua vertente ambiental seja urbanística. Ademais, os danos urbanísticos, de fato, estão intrinsecamente amoldados ao dano ambiental. O meio ambiente urbano é mero segmento do amplo ambiente. Em suma, com a idêntica descrição fática e apenas a subdivisão das normas, não temos razão para manter ações paralelas. Mesmo porque na perspectiva do Processo Civil se inadmite a renovação de normas e causa de pedir como suficientes para repropositura. É o que se chama de princípio do deduzido e do deduzível, que mesmo os argumentos não deduzidos, submetem-se à coisa julgada. Neste caso, submetem-se à litispendência:Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Nesse sentido, inclusive, não passa à margem que se tratam de Promotorias de Justiça diversas. Ocorre que a desconcentração dos órgãos do Ministério Público não lhe garantem a renovação das ações de mesma natureza. A especialização dos órgãos não altera o quadro original que se trata de mesma ação cível que, calcada sobre mesmos fatos, visa a mesma anulação das licenças. Portanto, o primado da eficiência que justifica a especialização das Promotorias de Justiça não se presta de escudo para que haja duplicação da actio nata.Finalmente, a lógica clama para que seja proferida decisão de mérito em relação à primeira ação civil pública demandada, o que não impede de nela ser mensurada a extensão dos danos causados ao meio urbanístico, entendida esta como desdobramento dos danos ambientais havidos.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DOS SUSCITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. IURIA NOVIT CURIA. 1. "A nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius" (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1565055/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. EFEITOS JURÍDICOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DA EMPRESA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITOS DAS EMPRESAS INCORPORADAS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo que negou provimento à pretensão de reformar decisão do juízo de primeiro grau, proferida em liquidação de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para obtenção de documentos relacionados a empresas incorporadas. POSIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM 2. O órgão colegiado da Corte local consignou que o requerimento deveria ser indeferido porque, não obstante a incorporação implique, em favor da ora recorrente, transferência dos direitos e deveres dos estabelecimentos incorporados, não houve comprovação de que o pedido inicial abrangeu no objeto litigioso os respectivos créditos (das empresas incorporadas). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É importante registrar que o acórdão recorrido expressamente reconhece que a incorporação investe a empresa adquirente nos direitos e obrigações das adquiridas, mas que a controvérsia versada nos autos é outra: não se discute se houve ou não incorporação, mas sim se é possível incluir na carga condenatória da decisão transitada em julgado os valores relativos ao eventual crédito das empresas incorporadas, quando tal tema (existência de incorporação e dos consequentes créditos em favor das empresas incorporadas) não foi objeto da demanda. INCORPORAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 5. Afasta-se, com isso, a tese de violação do art. 334, I e IV, do CPC, do art. 227, caput e § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.116 do Código Civil, pois a discussão quanto ao ônus probatório (relativo à incorporação) e quanto aos efeitos da incorporação versa matéria absolutamente desnecessária para a solução da lide. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO 6. O Direito Processual em vigor adotou a teoria da substanciação, segundo a qual a parte deve, obrigatória e minudentemente, descrever o conjunto de fatos e a pretensão que deduz em juízo. A documentação que instrui a petição inicial é relevante no contexto da eficácia probatória, mas - que fique bem claro - não substitui o preenchimento do requisito expressamente previsto no art. 282, III e IV, do CPC. 7. No que se refere à interpretação dos arts. 467 e 468 do CPC, não procede a argumentação veiculada pela recorrente, pois, em síntese, a suposta comprovação de fatos reconhecidamente não incluídos no objeto da demanda e, por consequência, não valorados na tutela cognitiva desautoriza que estes sejam abrangidos na carga condenatória do título judicial. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1356789/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)Deve ficar claro que a relação jurídica tratada é una. O Ministério Público e mesmo autor popular devem observar o deduzido e o deduzível nas suas argumentações. Não devem conscientemente ou não independente de divisão organizacional guardar para si novo argumento ou mesmo novo fundamento legal para propositura repetitiva, pois isso tende à preclusão, à litispendência e a coisa julgada.Ante o exposto, julgo a ação civil pública 1051671-61.2015.8.26.0053, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em consonância com o art. 485, V do Código de Processo Civil. Custas e despesas dela decorrente, na forma da Lei, mas fica afastada a sucumbência, incluído aí honorários advocatícios em razão da natureza da causa.Prossiga-se apenas em relação a ação civil pública 1052865-33.2014.8.26.0053 e a ação popular 1051442-38.2014.8.26.0053.Saneadas as questões preliminares, defiro prazo comum de dez dias para que as pares especifiquem provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Decorridos, tornem para deliberações.Traslade-se esta decisão para os demais feito.Int. |
| 25/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 1526/1542 |
| 29/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2016 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Aguarde-se para julgamento em conjunto com Ação Civil Pública que tramita em conexão.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Ellade Laurinda Piva Imparato (OAB 75047/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG), Vinicius Francisco de Carvalho Porto (OAB 76938/MG) |
| 26/08/2016 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Aguarde-se para julgamento em conjunto com Ação Civil Pública que tramita em conexão.Int. |
| 25/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70192229-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2016 16:14 |
| 03/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 2171 Página: 1239/1244 |
| 02/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2016 Teor do ato: VISTOS.F. 2633/6: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros. Acolho.Considerando o decidido no v. Acórdão, de fato, contraditória a decisão para réplica. Fica prejudicada, porque se trata de contestação justamente da parte que se entendeu por rejeitar a inclusão. Fica prejudicada a decisão nesse aspecto.Mantenho o decidido, no sentido de encaminhar os autos ao RMP, para ciência e manifestação. Ciência às partes no que tocam os documentos, e depois se aguardará julgamento conjunto.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Ellade Laurinda Piva Imparato (OAB 75047/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG), Vinicius Francisco de Carvalho Porto (OAB 76938/MG) |
| 02/08/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2016 |
Decisão
VISTOS.F. 2633/6: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros. Acolho.Considerando o decidido no v. Acórdão, de fato, contraditória a decisão para réplica. Fica prejudicada, porque se trata de contestação justamente da parte que se entendeu por rejeitar a inclusão. Fica prejudicada a decisão nesse aspecto.Mantenho o decidido, no sentido de encaminhar os autos ao RMP, para ciência e manifestação. Ciência às partes no que tocam os documentos, e depois se aguardará julgamento conjunto.Int. |
| 01/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.16.70186433-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2016 16:36 |
| 25/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: 2164 Página: 1197/1204 |
| 21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2016 Teor do ato: São Paulo, 20 de julho de 2016.VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento, que encerrou ciclo citatório. Questão que remanescia tratava da necessidade de litisconsórcio passivo necessário. A pendência foi dirimida pelo E. TJSP, mantendo a decisão tomada.Inexiste, pois, majoração subjetiva a ser procedida.Dou conformação a todos os atos praticados após a última decisão:1) Considerando a contestação de Ingaí Incorporadora SA, ao autor para réplica.2) Após ao RMP para parecer ou ratificação do parecer anterior.3) Independente, ciência às partes sobre os documentos (fls. 2603/4).Após, o feito estará regularizado para exame conjunto com a ação principal 1052865-33.2014, que aguarda oportunidade de instrução.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Ellade Laurinda Piva Imparato (OAB 75047/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG), Vinicius Francisco de Carvalho Porto (OAB 76938/MG) |
| 20/07/2016 |
Decisão
São Paulo, 20 de julho de 2016.VISTOS.Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento, que encerrou ciclo citatório. Questão que remanescia tratava da necessidade de litisconsórcio passivo necessário. A pendência foi dirimida pelo E. TJSP, mantendo a decisão tomada.Inexiste, pois, majoração subjetiva a ser procedida.Dou conformação a todos os atos praticados após a última decisão:1) Considerando a contestação de Ingaí Incorporadora SA, ao autor para réplica.2) Após ao RMP para parecer ou ratificação do parecer anterior.3) Independente, ciência às partes sobre os documentos (fls. 2603/4).Após, o feito estará regularizado para exame conjunto com a ação principal 1052865-33.2014, que aguarda oportunidade de instrução.Int. |
| 19/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2016 Data da Disponibilização: 16/02/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: 2056 Página: 1085/1093 |
| 12/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2016 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Aguarda-se solução do Agravo de Instrumento. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Ellade Laurinda Piva Imparato (OAB 75047/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG), Vinicius Francisco de Carvalho Porto (OAB 76938/MG) |
| 05/02/2016 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Aguarda-se solução do Agravo de Instrumento. Int. |
| 29/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70275954-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/12/2015 19:55 |
| 08/12/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao MP |
| 25/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70264176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2015 16:09 |
| 18/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: 2010 Página: 1165/1173 |
| 17/11/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70257462-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2015 18:58 |
| 13/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2015 Teor do ato: istos. Fls. 2390/2548: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Ellade Laurinda Piva Imparato (OAB 75047/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG), Vinicius Francisco de Carvalho Porto (OAB 76938/MG) |
| 12/11/2015 |
Proferido Despacho
istos. Fls. 2390/2548: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público. Int. |
| 12/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2015 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 19/10/2015 |
Serventuário
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| 19/10/2015 |
Petição Juntada
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| 15/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: 1988 Página: 1015/1024 |
| 09/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2015 Teor do ato: VISTOS. 1) Wesley Silvestre Rosa ajuizou ação popular em face de Fernando Haddad e outros. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instrumento a partir do qual ora se requisita informação. 2) Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se v. Acórdão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a inserção de Ingaí Incorporadora S/A no polo passivo da demanda. Anote-se e cite-se. 3) Informações ao E. TJSP em separado. Encaminhe-se por correio eletrônico. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Ellade Laurinda Piva Imparato (OAB 75047/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG), Vinicius Francisco de Carvalho Porto (OAB 76938/MG) |
| 08/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2015 |
E-mail expedido juntado
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| 07/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/035628-6 Situação: Emitido em 07/10/2015 15:17:36 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/10/2015 |
Proferido Despacho
VISTOS. 1) Wesley Silvestre Rosa ajuizou ação popular em face de Fernando Haddad e outros. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instrumento a partir do qual ora se requisita informação. 2) Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se v. Acórdão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a inserção de Ingaí Incorporadora S/A no polo passivo da demanda. Anote-se e cite-se. 3) Informações ao E. TJSP em separado. Encaminhe-se por correio eletrônico. Int. |
| 06/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2015 |
Ofício Juntado
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| 15/09/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.15.70205860-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/09/2015 20:30 |
| 28/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: 1956 Página: 1127/1134 |
| 26/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Ao RMP da Ação Popular para parecer. Após, conclusos para saneamento. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Ellade Laurinda Piva Imparato (OAB 75047/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG), Vinicius Francisco de Carvalho Porto (OAB 76938/MG) |
| 25/08/2015 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Ao RMP da Ação Popular para parecer. Após, conclusos para saneamento. Int. |
| 12/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70163538-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2015 12:51 |
| 20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 1034/1041 |
| 17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor sobre as contestações com documentos. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Ellade Laurinda Piva Imparato (OAB 75047/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG), Vinicius Francisco de Carvalho Porto (OAB 76938/MG) |
| 16/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o autor sobre as contestações com documentos. Int. |
| 16/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70149956-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2015 16:07 |
| 13/07/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70149426-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2015 12:06 |
| 08/07/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70147706-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2015 14:16 |
| 01/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação: 02/07/2015 Número do Diário: 1916 Página: 965/973 |
| 29/06/2015 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/06/2015 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o fim do prazo para contestação (fls. 1128/1130). Após, à réplica. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 24/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se o fim do prazo para contestação (fls. 1128/1130). Após, à réplica. Int. |
| 23/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70129721-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2015 15:34 |
| 03/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: 1120/1129 |
| 01/06/2015 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 27/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 723/728, 1113/1120 e 1124: Formada a relação processual, e principalmente após a contestação, é defeso ao autor emendar ou completar a petição inicial, a não ser com o consentimento do réu e sempre antes do despacho saneador. Assim, não se pode olvidar do princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264, caput e parágrafo único, do CPC, razão pela qual, não concordando o réu Fernando Haddad, deixo de acolher a emenda à inicial, bem como de determinar a inserção no polo passivo da ação da Ingaí Incorporadora S/A. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE TRATA DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO E SANEADO O FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A jurisprudência desta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no artigo referido deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do CPC, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (caput); e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo (parágrafo único). Destarte, após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, como ocorre no caso dos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito" (STJ, REsp. 1291225/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j. 07.02.2012). Outra não é a orientação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. Diante do princípio da estabilidade do processo, explicitado no art. 264 do CPC, após a citação não mais se admite, em regra, a sua alteração, quer seja de cunho objetivo, quer seja de natureza subjetiva" (AI nº 2146711-52.2014.8.26.0000, Relator Renato Sartorelli; 26ª Câmara de Direito Privado; j. Em 26/11/2014). Assim, aguarde-se fim do prazo de contestação. Após, à réplica. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 26/05/2015 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 723/728, 1113/1120 e 1124: Formada a relação processual, e principalmente após a contestação, é defeso ao autor emendar ou completar a petição inicial, a não ser com o consentimento do réu e sempre antes do despacho saneador. Assim, não se pode olvidar do princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264, caput e parágrafo único, do CPC, razão pela qual, não concordando o réu Fernando Haddad, deixo de acolher a emenda à inicial, bem como de determinar a inserção no polo passivo da ação da Ingaí Incorporadora S/A. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE TRATA DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO E SANEADO O FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A jurisprudência desta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no artigo referido deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do CPC, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (caput); e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo (parágrafo único). Destarte, após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, como ocorre no caso dos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito" (STJ, REsp. 1291225/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j. 07.02.2012). Outra não é a orientação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. Diante do princípio da estabilidade do processo, explicitado no art. 264 do CPC, após a citação não mais se admite, em regra, a sua alteração, quer seja de cunho objetivo, quer seja de natureza subjetiva" (AI nº 2146711-52.2014.8.26.0000, Relator Renato Sartorelli; 26ª Câmara de Direito Privado; j. Em 26/11/2014). Assim, aguarde-se fim do prazo de contestação. Após, à réplica. Int. |
| 26/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70103801-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2015 17:37 |
| 19/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/016099-3 Situação: Emitido em 19/05/2015 12:37:45 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2015 Data da Disponibilização: 19/05/2015 Data da Publicação: 20/05/2015 Número do Diário: 1887 Página: 1108/1113 |
| 13/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70098772-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2015 17:55 |
| 11/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 723/728: Considerando que o autor popular indica novo endereço para citação da Requerida Silvia de Mesquita Rodrigues de Freitas, cite-se. No mais, indefiro a inclusão do Presidente da CETESB pois trata-se de órgão e a pessoa jurídica (CETESB) já faz parte do polo passivo da demanda. Quanto a inclusão da Ingaí Incorporadora S/A, tendo em vista que já houve a apresentação de contestação pelos requeridos Fernando Haddad e Municipalidade de São Paulo, manifeste-se os contestantes sobre a possibilidade de ampliação do polo passivo, nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 08/05/2015 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 723/728: Considerando que o autor popular indica novo endereço para citação da Requerida Silvia de Mesquita Rodrigues de Freitas, cite-se. No mais, indefiro a inclusão do Presidente da CETESB pois trata-se de órgão e a pessoa jurídica (CETESB) já faz parte do polo passivo da demanda. Quanto a inclusão da Ingaí Incorporadora S/A, tendo em vista que já houve a apresentação de contestação pelos requeridos Fernando Haddad e Municipalidade de São Paulo, manifeste-se os contestantes sobre a possibilidade de ampliação do polo passivo, nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil. Int. |
| 07/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70090521-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2015 17:25 |
| 30/04/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70087668-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2015 19:50 |
| 24/04/2015 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70081860-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/04/2015 17:04 |
| 24/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2015 Data da Disponibilização: 24/04/2015 Data da Publicação: 27/04/2015 Número do Diário: 1871 Página: 1074/1081 |
| 23/04/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70080334-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2015 16:24 |
| 17/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2015 Teor do ato: Fls. 432/656 - Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento por EMCCAMP Residencial S/A. Aguarde-se, por dez dias, eventual comunicação do E. Tribunal de Justiça. Fls. 657/664 - O pedido deve ser dirigido aos autos de Agravo de Instrumento. Fls. 665/666 - Sobre mandado negativo, dê-se vista ao autor. Int. Advogados(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 16/04/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 432/656 - Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento por EMCCAMP Residencial S/A. Aguarde-se, por dez dias, eventual comunicação do E. Tribunal de Justiça. Fls. 657/664 - O pedido deve ser dirigido aos autos de Agravo de Instrumento. Fls. 665/666 - Sobre mandado negativo, dê-se vista ao autor. Int. |
| 15/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2015 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 08/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70069060-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2015 22:42 |
| 27/03/2015 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Nº Protocolo: WFPA.15.70059741-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 27/03/2015 18:08 |
| 24/03/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/009232-7 Situação: Emitido em 19/03/2015 16:20:27 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/009172-0 Situação: Cancelado em 19/03/2015 Local: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes / Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/03/2015 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 18/03/2015 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 18/03/2015 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 18/03/2015 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 11/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2015 Data da Disponibilização: 11/03/2015 Data da Publicação: 12/03/2015 Número do Diário: 1843 Página: 1179/1199 |
| 05/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/007362-4 Situação: Emitido em 05/03/2015 13:18:38 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/007361-6 Situação: Emitido em 05/03/2015 13:18:18 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/007360-8 Situação: Emitido em 05/03/2015 13:16:55 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/007359-4 Situação: Emitido em 05/03/2015 13:16:33 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros na qual se pretende: A) Declarar nulos os atos administrativos de aprovação de empreendimento que será assentado em local onde haveria Parque Municipal e, segundo se afirma, conta com sete nascentes de água que fariam parte do sistema da represa Billings. B) Condenação na obrigação de fazer consistente na obrigatoriedade de apresentação e prévia aprovação de EIA/RIMA, complementado pela abrangência do EIV/RIVI para as obras do empreendimento, que atenda todas as exigências contidas na Resolução 01/86 do CONAMA, em especial artigos 5º e 6º, com estudo de alternativas técnicas e locacionais e com integral diagnostico ambiental. Os pedidos decorrem de panorama que envolve EMPREENDIMENTO que destina-se a ocupação mista, com residenciais multifamiliares, totalizando 3.860 unidades habitacionais e 84 lotes mistos, sendo realizado através do Convênio 06/2014 - SEHAB-G, de 22.01.2014, entre a Secretaria Municipal de Habitação e EMCCAMP Residencial S.A. Ocorre, que a ÁREA em questão está inserida em área de proteção do reservatório Billings. A peça inicial se apóia no seguinte: A) SOBRE O RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR: O autor juntou aos autos Relatório Ambiental Preliminar (RAP) que embasou a emissão de licença prévia pela CETESB, mas ressaltou que não seria INSTRUMENTO apropriado para o licenciamento de um empreendimento imobiliário. O relatório teria enfrentado superficialmente a questão das NASCENTES. Todas as nascentes vistoriadas são perenes e apresentam fluxo significativo, o que sinalizaria a importância da permeabilidade e geomorfologia da área. O relatório não mencionaria o fator "crise hídrica" nos estudos, e com isso veladamente permite o crescimento populacional em áreas onde a demanda é maior do que a capacidade de "produção", ou seja, onde o esgotamento dos recursos é fato consumado. O autor asseverou que a relevância ambiental decorre principalmente da proximidade com a área inundável do Reservatório Bilings que é responsável pelo fornecimento de água para 1,6 milhões de habitantes nos municípios de Diadema, São Bernardo e parte de Santo André. O terreno estaria integralmente inserido na área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório - Lei 13.579/2009. O relatório não daria devida preocupação à FLORA. Dentre os 216 exemplares nativos a suprimir, três estão ameaçados de extinção, conforme SMA 08/2008. Para a implantação do empreendimento será necessária a supressão de 278 indivíduos arbóreos isolados, com 216 nativos, 55 exóticos e 7 não identificados, além de não ter sido respeitado o item 3 da Portaria 130/2013. O relatório informaria a insuficiência de fragmentos florestais e de conectividade para preservação da FAUNA, referente a habitat para mamíferos de médio e grande porte, no entanto, não apresenta como medida compensatória a necessidade de se ampliar os fragmentos existentes e aumentar a conectividade, preenchendo o vazio florestal. O relatório consideraria os IMPACTOS AMBIENTAIS como pouco relevantes porque a supressão será feita apenas para árvores isoladas, além da fauna ser tipicamente adaptada a áreas abertas, apesar de ter sido identificadas restrições ambientais na área (área de recarga para lençóis subsuperficiais, declividade, nascentes, cursos, habitat para fauna, entre outros). O relatório, ao final, não enfrenta a necessidade de compensação ambiental consequente da execução do empreendimento. O relatório, entre suas INSUFICIÊNCIA mais notáveis: não mencionaria parecer da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental (DPAA); não exibiria as porcentagens de famílias atendidas oriundas de área de preservação permanente, e por isso, nada garantiria que se tratem de famílias locais da área impactada; careceria de informações técnicas sobre o tratamento de esgoto a ser produzido pelo loteamento, não apresentando cálculos e informações detalhadas sobre o nível de tratamento e contaminação de solo; não mencionaria estudo técnico que comprove a inexistência de alternativas locacionais no sentido de justificar a remoção de exemplares arbóreos, ou intervenção em APPs. B) SOBRE A INCONVENIÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. O empreendimento, além da falta de estudo de ALTERNATIVAS, confrontaria o fato de que existiria outro projeto do governo para aquela mesma área, o que implica duplicidade de aplicação de recursos públicos. O empreendimento alegaria ECONOMIA substancial ao erário, mas a área não poderia ser privatizada, vez que já são áreas públicas afetadas com restrições ambientais ao Parque dos Búfalos. C) DAS IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO: O procedimento seria nulo, porque, devido a vulnerabilidade da área, bem como sua magnitude, o licenciamento do empreendimento exigiria a composição de EIA/RIMA, que incluisse o processo participativo durante todas as suas fases. O procedimento seria nulo, porque o projeto intencionado deveria manter no mínimo 20% da área total diretamente impactável e impermeável, sem modificações no SOLO ORIGINAL. O procedimento seria nulo, porque não há TCRAs juntados aos autos, o que indica que as autorizações junto à agencia da CETESB de Santo Amaro ainda não foram efetuadas. O procedimento seria nulo, porque, as interferências visando atender os usos praticados pela população e próprios de um parque público, devem ocorrer com o MÍNIMO IMPACTO POSSÍVEL e fora das APPs e ZEPAMs e/ou áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais, o que teria sido ignorado pelo estudo, especialmente em relação a função desempenhada pela avifauna. O procedimento seria nulo, porque, no projeto final e em imagem do parecer do autor, algumas vias são privativas, e sugerem a existência de UMA ÚNICA RUA de chegada ao Parque dos Búfalos a servir de acesso para as 20 mil pessoas. O procedimento seria nulo, porque se ressentiria da inadequação de catalogar parte da área do Parque dos Búfalos como Subárea de Ocupação Especial (SOE), quando na realidade deveria ser integralmente considerada SUBÁREA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL (arts. 21, V c.c. 26, da Lei 13.579/09). O procedimento seria nulo, porque o licenciamento teria ignorado o artigo 77 da Lei 13.579/09, tendo em vista a ilegalidade do plano diretor ao possibilitar a implantação de HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL nessa área da cidade, por desconsiderar o fato de que não se trata de assentamento implantado até 2006. D) SOBRE A AUDIÊNCIA: Aberta a audiência excepcional em razão da procura das partes, o Juízo, a Municipalidade, CETESB, EMCCAMP Residencial S/A, Ministério Publico e Autor popular ponderaram sobre as razões de viabilidade do empreendimento e sobre o estado de fato das obras de construção. EMCCAMP Residencial S/A assegurou que inexistem obras naquela localidade, ao menos até o fim de fevereiro. Disse existir um processo de fechamento para a proteção da área contra invasões. Pelo Juízo foi proposto que pela EMCCAMP Residencial S/A não desse inicio ou paralisasse toda e qualquer atividade no local, além daquela atual, dando margem para que a questão fosse mais concretamente analisada. Isso porque se inexiste obra ate o fim de fevereiro, nenhum prejuízo haveria a EMCCAMP Residencial S/A. As partes concordaram com a proposta do Juízo e se comprometeram a atender. Conforme acordado em audiência, apresentaram MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR: A) O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB: 1Esclareceu que o licenciamento do empreendimento Residencial Espanha teve inicio em data anterior à aprovação do atual Plano Diretor e portanto, foi analisado considerando as normas e parâmetros definidos pela Lei 13.885/04, como também pelo Decreto 44.667/04, relativas às Zonas Especiais de Interesse Social. 2Esclareceu que a ZEIS-4 sempre foi considerada um instrumento estratégico do macrozoneamento de conservação e recuperação ambiental. 3Esclareceu que o terreno sobre a qual será implantado o empreendimento é juridicamente viável para a construção do conjunto habitacional, tendo sido todas as nascentes existentes preservadas, bem como permanecem intactas as áreas envoltórias do reservatório Billings. ASPECTOS CONTROVERTIDOS DO TERMO DE CONVÊNIO: 1 Asseverou que a SEHAB se comprometeu já previamente, mediante a assinatura do convênio que as famílias seriam oriundas de áreas de risco e de preservação permanente. Assim, entende que na ocasião da assinatura do convênio, a lista de famílias ainda não se fazia necessária ou exigida, devendo o Poder Público apenas se comprometer em atender às normas do Programa no momento próprio. Por essa razão, refutou a alegação de que as pessoas que migrarão para as novas moradias do Loteamento Espanha virão de outras regiões, impactando mais aquela área. 2 Disse que alguma das famílias que irão ocupar o Residencial Espanha já foram cadastradas e removidas em função da situação de risco iminente, recebendo da SEHAB desde então, um auxílio financeiro. Diante disso, observou que estas famílias terão atendimento prioritário, com indicação prevista para os primeiros condomínios que serão entregues, oriundos dos seguintes assentamentos: Ângelo Remazotti, Balneário/Mar Paulista, Jardim Eldorado/Mata Virgem, Guaicuri I, Guaicuri II/Pedra Sobre Pedra. DA SOBREPOSIÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PARA A ÁREA: 1 Esclareceu que a fase 3 do Programa Mananciais é composta por oito lotes de obras, que preveem intervenção em sessenta e quatro assentamentos, sendo que estas obras foram licitadas em 2012 e aguardam a liberação dos recursos do PAC do Governo Federal para iniciar as intervenções. Nesse âmbito, observou que esta fase será custeada com recursos de dois programas federais, PAC e MCMV vinculado, que se articulam no âmbito do planejamento em relação de interdependência. DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO: 1 Informa que no âmbito de competência da SEL, o licenciamento do Empreendimento tem como base a legislação municipal de uso e ocupação do solo e decreto especifico. Assim, devido à localização da gleba, em área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Reservatório Billings, o Empreendimento também está sujeito à incidência de legislação especifica de proteção e recuperação dos mananciais cuja a aplicação é de competência da CETESB. 2 Informa que no caso do Residencial Espanha, todas as unidades habitacionais estão localizadas na porção do terreno correspondente à ZEIS 4. 3 Informa que as ZEIS são áreas especialmente reservadas e destinadas à produção de Habitação de interesse social (HIS) e as ZEPAM são destinadas à proteção ambiental, mas admitem a implantação de empreendimentos de HIS. 4 Informa que o projeto licenciado, que prevê a localização das unidades habitacionais na ZEIS4/SOE e a destinação para áreas verdes públicas das porções situadas em ZEPAM/SCA, bem como os objetivos das zonas envolvidas, coloca-se claramente a legalidade da destinação da moradia de interesse social da porção correspondente a 35% da gleba original, conforma licenciado. 5 Quanto á LEGALIDADE do licenciamento, informa que juntou documentos, sendo que após a análise da documentação e dos projetos, foi emitido o Alvará de Aprovação e Execução de Edificação nova n. 2014/29773-00 e o Alvará de Loteamento para fins de execução de obras n. 2014/29762-00, através do despacho de deferimento por PARHIS-1. DA AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL: 1Informa que os aspectos ambientais do projeto foram analisados pela CETESB, a qual competiu a definição quanto à exigibilidade do EIA/RIMA. Informa ainda que o estudo de impacto de vizinhança não foi exigido com base na alínea "a" do § único do artigo 2º do Decreto 36.713/94, que dispensa tal exigência. DAS ÁREAS DOADAS AO MUNICÍPIO: 1 Informa que o licenciamento de lote de interesse social exige a destinação do mínimo de 15% da área total da gleba para áreas verdes e institucionais públicas. Assim, no caso do Residencial Espanha, a destinação para áreas verdes públicas corresponde a 65,75% da gleba loteada. DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO: 1 Informa que o empreendimento situa-se numa área especial de interesse social, que para atender a demanda local, deverá ter plano de urbanização e projeto. Nesse sentido, considerando que a referida área não está totalmente ocupada por vegetação e também não está totalmente inserida em APP, a SMDU entende que não se aplicam ao caso as disposições constantes nos §§1º e 2º do artigo 45 da lei n. 16.050/2014. DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA: 1 Observou a impossibilidade da mesma, posto que de um lado se mostra fora do razoável e de outro a multa não desempenha quáquer função, porque não há vontade a ser compelida. POR FIM, DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA: 1 Informa a falta de verossimilhança das alegações. Isso porque as argumentações fornecidas demonstram que as expedições de alvarás, licenças e certidões pela URBE foram cercadas de rigor técnico e legal. Por fim, informa a ausência de periculum in mora. 2) EMCCAMP RESIDENCIAL S/A SOBRE A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR: 1 Argumenta ser indiscutível a viabilidade ambiental do empreendimento e sua compatibilidade com a legislação. Nesse passo, observa que as razões autorais ignoram o rigor técnico do licenciamento. Por fim, ressaltou que o empreendimento obteve sua licença ambiental em consonância com toda a legislação ambiental sendo evidente, portanto, a ausência dos requisitos ensejadores ao deferimento da liminar. PONDERAÇÕES SOBRE OS PONTOS PRINCIPAIS SUSCITADOS NA INICIAL: 1 Informa que a aprovação do loteamento residencial Espanha foi realizada respeitando todas as etapas contratuais, urbanísticas e ambientais exigíveis, tendo sido aprovado em todas as instâncias. 2 Informa que tal processo foi aprovado através do parecer técnico n. 273/14/IE da CETESB no qual foram apresentadas 34 condicionantes ambientais a serem implementadas por ocasião da emissão da Licença de Instalação. 3 Informa que a CETESB atestou expressamente a compatibilidade do empreendimento com a legislação municipal e com os parâmetros da Lei Estadual 13.579/09, que regula a proteção ambiental da área de mananciais da represa Billings, sendo que a área destinada à execução das obras está situada numa Subárea de Ocupação Especial (SOE), cujas diretrizes preveem expressamente sua destinação para relocação de população residente em área de risco. 4 Quanto à SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTROLE SOCIAL e o processo participativo, informa que o RAP não exige os procedimentos de controle social prévios à emissão da LI. Isso porque o empreendedor é obrigado a realizar um programa de comunicação social somente após a emissão da LI, que será executado conforme cronograma. 5 Sobre a POPULAÇÃO AFETADA, informa que os critérios de seleção dos beneficiários são definidos pela Prefeitura de São Paulo e contemplam 3.860 famílias situadas na mesma bacia da represa Billings. Ainda nesse âmbito, observou que para o reassentamento das famílias, o SEHAB assinou convênio com a CDHU do Governo do Estado. 6 Informou que para a população local, independentemente de ser contemplada com uma unidade habitacional do Condomínio, será beneficiada pela execução de diversos equipamentos publicos, como o parque a ser instalado na área de 550 mil m² doada e centros de educação e assistência social relacionados no termo de compromisso. 7 Quanto à SUPOSTA DESCONSIDERAÇÃO DA ÁREA DE LAZER, informa que o projeto contempla a doação de quase 66% do total do imóvel para a implantação de parque pelo Município, sendo que parte das benfeitorias serão feitas pela empreendedora EMCCAMP Residencial. Informa ainda que em compensação ambiental serão plantadas aproximadamente 28.700 mudas de espécies nativas da região nas áreas verdes. 8 Informa que em análise sobre o PASSIVO AMBIENTAL, observou-se que não foram identificados danos causados por nenhuma atividade potencialmente contaminadora do solo ou lençol freático. 9 Informa que 25.7% da área do terreno será utilizada para a implantação dos condomínios residenciais e da área de uso misto, sendo o restante área verde. 10 Informa que NÃO HOUVE INTERFERÊNCIA NA ÁREA sem emissão de licença de instalação. 11 Informa que sobre a suposta SOBREPOSIÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS a fase 3 do programa mananciais será custeado com recursos de dois programas federais (PAC E MCMV vinculado), que se articulam no âmbito do planejamento em relação de interdependência. 12Sobre a suposta omissão e desrespeito à Portaria 168/2013 informa que todas as obrigações foram integralmente cumpridas, o que se não feito, impediria a contratação com a Caixa Econômica Federal. 13Informa que a destinação dos bens publicos integrantes do patrimônio municipal possui destinação cambiável, mostrando-se improcedente a alegação quanto á suposta ilegalidade do Decreto Municipal 54.680/13, que decretava parte da área em que se situa o empreendimento como área de utilidade pública. DOS IMPACTOS LEVANTADOS: 1 Para a poluição e incomodos gerados durante as obras de implantação, definiu-se um programa de controle e monitoramento ambiental 2 Para os impactos decorrentes da impermeabilização do solo determinou-se um projeto de drenagem do loteamento, com previsão de 14 reservatórios de retenção. 3 Para a perda de cobertura vegetal e intervenções em áreas de preservação permanente, determinou-se o plantio compensatório, reposição florestal com espécies nativas e isolamento das APPs. 4 Para o trafego nas vias de acesso ao empreendimento, determinou-se medidas de alargamento das ruas. 5Para interferências sobre a fauna silvestre determinou-se a preservação do manancial e manutenção do acesso por meio de um programa de monitoramento da fauna silvestre. 3) CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO: 1Informou que para a emissão da licença ambiental prévia, foram albergadas todas as exigências constantes no parecer técnico. Juntou documentos e estudos. 2Em avaliação sobre os impactos decorrentes da impermeabilização do solo, considerou-se que o projeto urbanístico proposto é adequado para a etapa do licenciamento ambiental. 3Informa que com relação a alguns pontos especificos - sistema de esgoto sanitário e programa básico ambiental, a analise foi feita por equipes especializadas, que entenderam que a solução proposta é adequada. 4Informou que a Agência Ambiental de Santo Amaro analisou o atendimento de todas as condicionantes para emitir o Parecer Técnico Graprohab n. 31100887, sendo que com o cumprimento das respectivas condicionantes foi emitido o certificado Graprohab 450/2014. 5Informa que o terreno objeto da lide se trata de propriedade privada, não tendo o autor qualquer gerência sobre politicas públicas que acha que deveriam ser adotadas. QUESTÕES PONTUAIS ALBERGADAS NA INICIAL: 1Mencionou a discricionariedade técnica da CETESB no processo de licenciamento ambiental, sendo portanto, descabido o controle judicial buscado pelo autor. 2Informou que o EIA/RIMA somente é exigível para projetos urbanísticos com área superior a 100 ha, o que não ocorre no presente caso. 3Quanto à suposta falta de PARTICIPAÇÃO POPULAR no processo de licenciamento, informou que o empreendedor providenciou as devidas publicações, porém, no prazo pertinente não houve qualquer manifestação, preferindo-se judicializar a questão. 4Quanto à FAUNA, informou que a avaliação feita também considerou as principais formações vegetais, dados de relevo, hidrografia, solo, tipo e uso dos recursos naturais e a ocupação antrópica. Assim, asseverou que a supressão de cobertura vegetal nativa será minima na gleba, que está inserida na Região Metropolitana de São Paulo. 5Quanto às criticas sobre a avifauna, informou que os resultados demonstram que 78% das espécies de avifauna registradas apresentam baixa sensibilidade às alterações ambientais. 6Sobre as intervenções em áreas de preservação permanentes - APPs, informou que a supressão de vegetação nativa prevista para a implantação do loteamento, em gleba de 83 ha, será de certa de 0,5 ha, atendendo ao que estabelece o artigo 3º da Resolução SMA 31/2009. Informou que haverá o plantio de quase 28.000 exemplares. 7Sobre o SISTEMA DE SANEAMENTO informa que para a etapa de licenciamento ambiental prévio, as questões relacionadas ao saneamento estão resolvidas, tendo em vista que a Carta de Diretrizes da Sabesp CT.MSI n. 113/2014 informa que a área do empreendimento é abrangida pelo sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, e que o empreendedor será responsável pela elaboração de projeto e execução de obras de interligação e prolongamento das redes. 8Sobre a CONTAMINAÇÃO NA ÁREA em questão, de acordo com o RAP não foi identificada a presença de passivo ambiental na área do empreendimento. 9Sobre a COMPENSAÇÃO AMBIENTAL informa que o projeto preserva praticamente 99% dos remanescentes florestais já existentes na área e serão realizados plantios compensatórios referentes aos individuos arbóreos que serão suprimidos. Informa que com a execução do projeto, os citados "passivos" deixarão de existir com a nova ocupação, o que possibilitará um maior ordenamento e controle da área. 10Sobre a LOCALIZAÇÃO DA PREVISTA ÁREA INSTITUCIONAL o pronunciamento CAEHIS 002/2014 informa que foi aceita a área institucional proposta em ZEPAM, desde que sejam aplicados os índices urbanísticos exigidos para ZEIS 4, nos termos do Decreto 54.556/13. 3) WESLEY SILVESTRE ROSA - AUTOR POPULAR 1Reiterou que o Parque dos Búfalos é a única área que restou preservada naquela região de mananciais da Billings, devendo ser integralmente preservada por se enquadrar conforme define o artigo 119 da lei n. 13.579/09. 2Informou INDICIOS DE FAVORECIMENTO ELEITORAL, ao passo que realizou pesquisa no TSE e verificou que a EMCCAMP Residencial S/A fez doação/investimento financeiro para companhas eleitorais em favor de partidos e candidatos (f. 1868). 3Informou que tais indicios devem ser investigados no sentido de se verificar se as licenças em favor da EMCCAMP Residencial constituem retribuições pelas doações feitas aos partidos e candidatos. 4) O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SOBRE AS IRREGULARIDADES VERIFICADAS: 1Sobre a ÁREA EM QUESTÃO, informou que existem inúmeras restrições ambientais, que por si só são suficientes para atestar a inviabilidade das obras pretendidas, quais sejam: área de recarga para lençóis subsuperficiais, declividade, nascentes, cursos, represa, bem como o usufruto pela população da área como parque, que se trata, de uma restrição socioeconômica atrelada à conservação e restauração ambiental. 2Informou que a área do empreendimento está parcialmente inserida na zona de amortecimento do Parque Estadual Fontes do Ipiranga, no entanto, o RAP nada diz ou informa no que implica a ADA. 3Considera o empreendimento irregular quando confrontado com os seguintes diplomas legais; resolução CONAMA 001/86, CONAMA 04/85, Decreto federal 99.547/90, Portaria do DEPRN 8.3.90, Decreto Estadual 28.848/88, Decreto 28.895/88, artigo 50 da Lei 6766/79, Lei Federal 6.938/81, código civil artigo 159, 1.518, 1521, inciso III e Lei Estadual 9.989/98 para obrigação de recomposição. 4Considera o empreendimento irregular porque não foi estabelecida a necessidade de comprovação de inexistência locacional, importante dispositivo nas Portarias SVMA 005/2006, 026/2008, 44/2010, 058/2013 e 130/2013. 5Considera que o empreendimento possui critérios pouco transparentes e contraditórios porque permite que sejam atendidas famílias de áreas localizadas fora do perímetro da Subprefeitura da Cidade Ademar, sendo ainda especialmente contraditório por serem de fora das áreas de proteção aos mananciais junto à Represa Billings. 6Considera o empreendimento irregular porque o instrumento propício para o licenciamento do empreendimento seria o EIA/RIMA, complementado pela abrangência do EIV/RIVI, assegurando o processo participativo junto às comunidades diretamente impactadas e que também devem ser beneficiadas, sendo que o RAP não se mostra como instrumento suficiente. 7Informa que o processo deve ser pontuado pelas audiências públicas, e não mero protocolo/formalidade. Ressaltou a importância da participação da população interessada, sendo que esta já se posicionou contrária ao projeto habitacional por meio de representação. 8Informa que as medidas compensatórias apresentadas são insuficientes frente aos impactos gerados pois não observa: a vulnerabilidade ambiental existente; a necessidade de um local para constituição de um parque que não se sobreponha com impactos sobre as APPs, ZEPAMs e SCAs, bem como atendam a demanda de uso atual e potencial; considerar as famílias locais presentes em áreas vulneráveis e de risco como prioritárias. Apensado a estes autos, registro ação popular que em resumo apresenta: 1Histórico de degradação e poluição do entorno da área, informando que a Lei 898/75 em seu artigo 2º declarou o reservatório Billings, uma das áreas de proteção de interesse da região metropolitana da Grande São Paulo. 2Politica de mananciais, Lei Estadual n. 9866/97 que instituiu uma nova politica de mananciais. Nesse aspecto, informou que as diretrizes estão sendo violadas, vez que os pareceres que atestam a viabilidade ao empreendimento ofendem o artigo2º da referida Lei. 3Lei especifica dos mananciais da Billings (Lei Estadual 13.579), demonstrando o compromisso consensuado pela sociedade civil, municípios e Estado, consistente em "recuperar e não mais degradar nem poluir os mananciais da Billings" dada a sua essencialidade para abastecimento público da Grande São Paulo. 4Parque Municipal dos Búfalos, Decreto 53.008/12, que atendeu o interesse público socioambiental, garantindo as características ambientais integral da área. Decreto que foi revogado pelo Prefeito do Município de São Paulo, ato que corrobora agravar a escassez de água. 5Sobre o empreendimento, informa que viola o artigo 77 da Lei Especifica da Billings, porque não se trata de assentamento implantado, preexistente em 2006. Ademais, inserir tal área como Zona Especial de Interesse Social no Plano Diretor Municipal viola o artigo 3º das disposições transitórias da Lei n. 13.579/2009. 6 Sobre o ABUSO DE AUTORIDADE, informa que o rol de subjetividades em que pareceres técnicos "politicos" submetem as áreas de mananciais e interesses econômicos imobiliários corrobora o abuso do poder descritivo, que fulminam as diretrizes dispostas na Lei Especifica da Billings. 7 Sobre o RAP informa ser insuficiente, porque negam as diretrizes que garantem a preservação, conservação e recuperação dos mananciais, a luz do disposto no artigo 60 da Lei 13.579/2009. 8Informa sobre a licença ambiental prévia e demais atos administrativos que lhe sustenta sucede de vícios, a luz do que dispõe o artigo 2 da Lei Federal 4.717. 9Por fim, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da licença ambiental prévia CETESB n. 2366/2014 e suspensão dos atos preparatório para o inicio das obras. O MINISTÉRIO PUBLICO se manifesta em duas oportunidades. Na primeira oportunidade requer o deferimento da medida liminar (fls. 43/47). E posteriormente, pede pelo indeferimento (f. 380). É o apanhado de tudo. Passo a análise da liminar pretendida pelo autor-popular e pelo Parquet. O que ora se traz a Juízo é especificamente a defesa ambiental de área que está em vias de ser urbanizada mediante a implementação de empreendimento de moradia, ainda que observada a ressalva de que haveria reserva de área para parque municipal. No plano dos fatos, o exame aéreo do local, apoiando-me sobretudo em fls. 1857, dá vista sobre a dinâmica preocupante da ocupação, mostrando que estamos diante de espaço entrincheirado já pelas construções humanas. Aparentemente uma faixa verde restante rodeada de urbanização. As construções fazem fronteira naquela aparente península, e o empreendimento parece terminar por preencher o último cinturão verde ali presente. Essa visão, nesse sentir provisório, denota duas conclusões: a primeira é que, de fato, a situação precisa ser enfrentada imediatamente - independente do sentido - porque a segurança jurídica e a dinâmica da realidade desautorizam postergar a análise até a prova pericial necessária; e a segunda, no sentido de que se está diante de hipótese bastante mais complexa do que aquelas circunscritas ao direito ambiental. Digo mais complexa, porque a hipótese exige a ampliação da cognição jurídica, situando o tema, ainda que superficialmente, num panorama maior. Os eventos travam uma aparente incongruência entre a defesa legítima do meio ambiente e o direito cidadão à moradia. No primeiro caso, o contexto atual se mostra mais particularmente grave, sobretudo considerando a região onde localizado o empreendimento, pois além do ecossistema vegetal e animal, atinge um dos reservatórios de água que abastece a Grande São Paulo. No segundo caso, porque a carência de moradias além de vala comum, é premissa que tem sido comumente acompanhada da ocupação irregular e desordenada do espaço urbano, colocando uma coletividade difusa em risco permanente direto e indireto. Disso surge uma enorme sensibilidade, não apenas da premissa indisputável sobre a necessidade de preservação ambiental, mas simultaneamente que eventualmente o tempo do processo pode prejudicar a legítima expectativa das políticas sociais de moradia, como implicar estímulo de ocupação desordenada, caso não permitida a implementação do empreendimento. Dessa antinomia, mais do que impor as opiniões subjetivas, seja do Juízo, seja das partes, a solução deve ser objetiva e técnica. Pondero essa realidade à luz do direito. Por isso, já ressalto que para o Juízo é sumo impeditivo de análise toda e qualquer questão inserta dentro do núcleo específico de discricionariedade administrativa. Significa dizer, no aspecto próprio e legítimo da conveniência e oportunidade pública, a responsabilidade é própria do administrador e não permite verdadeiro controle judicial. Haverá sim, em outro campo, exame de legalidade em sentido amplo, o que não se confunde com usurpação das atribuições próprias da Municipalidade. O equilíbrio da posição é bastante sensível, à medida em que o Direito Ambiental e o Direito Social à Moradia muito se apóiam em claúsulas jurídicas de conceito indeterminado. No caso concreto, as vertentes de (i)legalidade a rigor refletem indiretamente a "suficiência" do RAP, exigindo-se disso análise material do procedimento. Nesse confronto, deve-se respeitar necessariamente a representatividade democrática, mediante autocontenção, mas também não se deve dar margem para o arbítrio parcial. Fixados esses lindes, pondero que andam bem autor popular e Ministério Público. Na essência, a causa de pedir de ambas as ações é técnica, apoiando-se em premissas sólidas a respeito da aplicação do melhor direito ambiental. Não há exatamente meros imperativos de vontade. Os argumentos resumem-se fundamentalmente em torno de equívocos no RAP, que indevidamente foi procedido em lugar do EIA/RIMA, assim como, formalmente, numa sequência de omissões essenciais que inquinariam o resultado desses atos administrativos de aprovação do empreendimento. Carece, contudo, de mais profundamente definir e sopesar as consequências do RAP ou mesmo de suas pretensões diante da tragédia social que se avizinha pela omissão de política pública robusta relacionada diretamente à moradia. Isto é, reconheço as qualidades do que se sustenta em favor do meio ambiente, mas preocupo-me também com a consequência direta e indireta nas políticas de moradia social. Destacada a sensibilidade, pois, aprecio aquilo que mais se apresenta relevante. Sobre o Relatório Ambiental Preliminar ou sobre o Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto no Meio Ambiente, sabido pelas partes que a licença-prévia depende da confecção de Estudo Ambiental Simplificado- EAS, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, ou Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente - EIA/RIMA, a depender da dimensão de degradação ambiental decorrente da atividade ou empreendimento que se pretende executar. Parte da insatisfação dos autores se assenta sobre essa premissa. Contudo, ainda que se sustente que a área constitua 83 ha, ou seja, inferior a 100 ha e por isso subordinada as regras de RAP, sopeso que não seja essa uma solução meramente métrica, mas qualitativa. Como se denota das considerações iniciais do Juízo, a área em discussão é remanescente verde em localidade de urbanização bastante presente, que não bastasse ainda se finca em reservatório de água da capital que neste momento histórico parece compor uma das saídas finais para a crise hídrica que ameaça a população. Esse contexto somado à circunstância, ao menos initio litis, sugere que a dimensão de degradação ambiental do empreendimento deve ser profundamente mensurada. Não que o RAP não se mostre robusto e sólido. Ao contrário. Apesar do que vislumbra autor-popular e Ministério Público, no sentido de que o rigor da CETESB não tenha sido suficiente, as respostas iniciais são satisfatórias. A causa de pedir sustenta insuficiência de análise em torno das NASCENTES, o que, contudo, não se apresenta verdadeiramente palpável. Nesse aspecto, as informações até aqui coligidas denotam seriedade e suficiência. Confira-se o que justificado pela CETESB e pela EMCCAMP que foram prodigiosas em apontar o cuidado. A preocupação, pois, deve esvanecer. Sobre a FLORA e a FAUNA, vislumbro também excesso de preocupação ambiental dos autores, porque as ponderações devem ser recebidas em compatibilidade com a finalidade da moradia, sem apego intransigente às questões ambientais, porque a princípio a realidade não admite um corte tão seco sobre suas nuances. Não há supremacia ambiental sem dignidade da pessoa humana. De todo modo, penso que seja talvez mais uma hipótese de mais bem discutir compensações ambientais que verdadeiramente interromper toda e qualquer atividade. Registro, inclusive, que apraz saber que há preservação de áreas verdes no percentual de 65,75% da gleba, e que há apontamento de compensação dos impactos levantados em razoável contorno, o que também parece bastante justificado pela CETESB e pela EMCCAMP. Não obstante as qualidades em tais aspectos, outro ponto de destaque, é a questão do ACESSO àquela área. Aponta-se a existência de uma única via. Sobre esse ponto, apesar da suficiência dos aspectos anteriores, a magnitude do empreendimento, somado à população que já ocupa aquela região, sugere que a existência de via única pode ser insuficiente, a depender da largura e do número de faixas, notadamente quando se leva em consideração o movimento pendular próprio da manhã e do fim de tarde. Tal situação poderá ser melhor amadurecida no curso do processo. Logo, sem me substituir à autoridade administrativa, restringindo-me ao controle amplo de legalidade, e insistindo na aspereza da interpretação objetiva dos conceitos indeterminados que orientam as perspectivas das partes, anoto que para o Juízo, em SENTIDO MATERIAL, o RAP sugere ter sido cuidadoso na depuração das condicionantes ambientais, porém, as premissas ambientais e a finalidade de moradia exigem que se tenha maior preocupação. Mais que RAP, EIA/RIMA. Afinal, o ecossistema, a readequação do espaço urbano, a finalidade de moradia, a preservação dos recursos hídricos, e o uso inteligente das ferramentas deve ser compatibilizadas em conjunto. Daí porque, ainda que se trate de 83 ha, vislumbro razoável a preocupação externada pelos autores, porque a dimensão do que aqui tratado sugere contornos de grande porte e importância. Ponderando no ASPECTO JURÍDICO-FORMAL, o licenciamento do empreendimento se deu mediante pedido anterior à aprovação do Plano Diretor, sendo analisado administrativamente sob a ótica das Zonas Especiais de Interesse Social. À situação, mais que direito adquirido, precaução, legalidade, ou outra pecha, deve ser enquadrada dentro do DIREITO DE PROTOCOLO. Preserva-se o direito subjetivo do particular, ainda que haja modificação superveniente da legislação de licenciamento local. Apesar disso, na situação em apreço, inexiste o direito constituído ao tempo devido, que seria até 2006, em conformidade com o artigo 77 da Lei Ordinária Estadual 13.579/2009. O direito albergado, no prisma do C. STJ e C. STF, ocorre desde que deferido administrativamente e registrado em CRI. Não se presta à salvaguarda de modificações legislativas futuras, sobretudo aquelas referentes a reordenação do espaço urbano ainda não deferidas. Com base nisso, ainda que se examine a Lei Ordinária Municipal 16.050/2014, mesmo que se trate de ZEIS e/ou ZEPAM, e nessa última se admita HIS, ou mesmo que se examine a Lei Ordinária Estadual 13.579/2009 para fins de identificação de SOE, e nela se verifique a área se insere dentro da política de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, enquanto não se deixar excluída a hipótese de APP ou de SCA, para fins provisórios de tutela antecipada, a cautela recomenda que se aguarde a produção de prova. Mesmo porque é compromisso do Estado de São Paulo "II. compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico" (artigo 2º, inciso II, da Lei Ordinária Estadual 9.866/97); compromisso esse que em sede de cognição provisória mais guarda harmonia com o princípio da precaução que com uma específica prova inequívoca. Não me parece outra interpretação possível a partir da Convenção sobre a Diversidade Biológica (Decreto Federal n. 2.519 de 16 de março de 1998). Residualmente, no que tocam aspectos EXTRAJURÍDICOS, a falta de DELIMITAÇÃO DAS FAMÍLIAS que virão a ocupar o empreendimento, de onde e por que serão realocadas, e mesmo a existência de lista prévia, sinto que se trata de cautela compreensível, mas não exatamente juridicamente definida. É certo que de um lado não há necessidade de eleição de lista de famílias, contudo, lado outro, a eleição de critérios próprios, claros e prévios, em especial se imanentes à própria readequação dessa região seriam de todo recomendáveis para dar robustez à medida e enfim, para fixar essa como melhor alternativa de moradia. A expectativa da SEHAB de que por enquanto é desnecessário, de alguma forma, sugere postergar o enfrentamento. Louvável a noticiada remoção e a política de auxílio. No entanto, ainda não apresenta solidez. Diante disso, compreendo a preocupação do Ministério Público, embora não julgue suficientemente caracterizada. O mesmo se diga também das questões sobre ECONOMIA DO ERÁRIO afetas ao uso da propriedade particular, bancadas ou não pelo Governo Federal, que deixo de apreciar, por entender deslocadas do eixo de legalidade, e inseridas no bojo da conveniência privada e do administrador. Enfim, sobre os indícios de FAVORECIMENTO ELEITORAL excedem a relação jurídica tratada e não encontram qualquer pertinência processual em sentido estrito para serem atraídas para os feitos ora em análise. Querendo, autor-popular deve procurar as vias próprias de investigação, entre as quais, o próprio Ministério Público. Dentro desse contexto, sopesadas todas as razões, há motivos legítmos para ambas as partes. Muito do que apresentado é sólido e coerente, mas inserido numa realidade social complexa. Num primeiro prisma, não se vislumbra que a preservação intocada ou mesmo regularizada em Parque Municipal vá de fato modificar o conjunto absoluto da realidade. A realidade local, aliás, pressiona por habitação de interesse social. De outro, o RAP ao final desta análise preliminar é sólido, porém, em princípio insuficiente para dar tratamento ideal a área residual fincada naquela região. Dessa divergência de perspectiva - ênfase dos autores na precaução e na preservação local-ambiental, e dos réus, na suavização da carência de moradias - os direitos aqui se confrontam em regime de quase exclusão. Nesse universo, com base entre uma e outra visão, entendo que não se deve dar tratamento de fato consumado, justamente o contrário. Busco um adequado equilíbrio entre a moradia, a preservação ambiental, no fito da solução que melhor atenda aos interesses dos envolvidos. Logo, para fins processuais, e especialmente levando à tona a necessidade de adequada destinação da área, o que deve se dar na compatibilização do binômio ambiente-moradia, e considerando que existem pontos que se supõe ainda não esgotados de análise, entre os quais, alternativas de ocupação de outros espaços com impacto social e ambiental menor, trazendo em tese aprimoramento de projeto urbanístico-ambiental, inclusive das vias de acesso, e considerando a necessidade de garantir o resultado útil do processo e a precaução ambiental necessária, cautelarmente DEFIRO a LIMINAR neste momento para suspender os efeitos da licença prévia de aprovação do empreendimento Residencial Espanha, e mesmo demais atos administrativos municipais e estaduais subsequentes que permitam aprovação e execução do empreendimento. Querendo, medidas de aprimoramento do RAP e mesmo eventual conversão em EIA/RIMA, aprofundamento dos estudos e justificativas, ficam desde logo permitidas às corrés, o que poderá ser acompanhado pelo Ministério Público e autor-popular, ficando apenas vedado que qualquer atividade de execução seja iniciada. No mais: Cite-se o(a) réu(ré) PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos de ambas as ações propostas, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo legal (observando-se 20 dias para a ação popular e 15 dias para a ação ordinária, respeitado o prazo em dobro se procuradores diversos), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos em apenso. Dou tramitação conjunta, concentrando os atos diretamente na ação civil pública. Int. Advogados(s): Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 19/02/2015 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros na qual se pretende: A) Declarar nulos os atos administrativos de aprovação de empreendimento que será assentado em local onde haveria Parque Municipal e, segundo se afirma, conta com sete nascentes de água que fariam parte do sistema da represa Billings. B) Condenação na obrigação de fazer consistente na obrigatoriedade de apresentação e prévia aprovação de EIA/RIMA, complementado pela abrangência do EIV/RIVI para as obras do empreendimento, que atenda todas as exigências contidas na Resolução 01/86 do CONAMA, em especial artigos 5º e 6º, com estudo de alternativas técnicas e locacionais e com integral diagnostico ambiental. Os pedidos decorrem de panorama que envolve EMPREENDIMENTO que destina-se a ocupação mista, com residenciais multifamiliares, totalizando 3.860 unidades habitacionais e 84 lotes mistos, sendo realizado através do Convênio 06/2014 - SEHAB-G, de 22.01.2014, entre a Secretaria Municipal de Habitação e EMCCAMP Residencial S.A. Ocorre, que a ÁREA em questão está inserida em área de proteção do reservatório Billings. A peça inicial se apóia no seguinte: A) SOBRE O RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR: O autor juntou aos autos Relatório Ambiental Preliminar (RAP) que embasou a emissão de licença prévia pela CETESB, mas ressaltou que não seria INSTRUMENTO apropriado para o licenciamento de um empreendimento imobiliário. O relatório teria enfrentado superficialmente a questão das NASCENTES. Todas as nascentes vistoriadas são perenes e apresentam fluxo significativo, o que sinalizaria a importância da permeabilidade e geomorfologia da área. O relatório não mencionaria o fator "crise hídrica" nos estudos, e com isso veladamente permite o crescimento populacional em áreas onde a demanda é maior do que a capacidade de "produção", ou seja, onde o esgotamento dos recursos é fato consumado. O autor asseverou que a relevância ambiental decorre principalmente da proximidade com a área inundável do Reservatório Bilings que é responsável pelo fornecimento de água para 1,6 milhões de habitantes nos municípios de Diadema, São Bernardo e parte de Santo André. O terreno estaria integralmente inserido na área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório - Lei 13.579/2009. O relatório não daria devida preocupação à FLORA. Dentre os 216 exemplares nativos a suprimir, três estão ameaçados de extinção, conforme SMA 08/2008. Para a implantação do empreendimento será necessária a supressão de 278 indivíduos arbóreos isolados, com 216 nativos, 55 exóticos e 7 não identificados, além de não ter sido respeitado o item 3 da Portaria 130/2013. O relatório informaria a insuficiência de fragmentos florestais e de conectividade para preservação da FAUNA, referente a habitat para mamíferos de médio e grande porte, no entanto, não apresenta como medida compensatória a necessidade de se ampliar os fragmentos existentes e aumentar a conectividade, preenchendo o vazio florestal. O relatório consideraria os IMPACTOS AMBIENTAIS como pouco relevantes porque a supressão será feita apenas para árvores isoladas, além da fauna ser tipicamente adaptada a áreas abertas, apesar de ter sido identificadas restrições ambientais na área (área de recarga para lençóis subsuperficiais, declividade, nascentes, cursos, habitat para fauna, entre outros). O relatório, ao final, não enfrenta a necessidade de compensação ambiental consequente da execução do empreendimento. O relatório, entre suas INSUFICIÊNCIA mais notáveis: não mencionaria parecer da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental (DPAA); não exibiria as porcentagens de famílias atendidas oriundas de área de preservação permanente, e por isso, nada garantiria que se tratem de famílias locais da área impactada; careceria de informações técnicas sobre o tratamento de esgoto a ser produzido pelo loteamento, não apresentando cálculos e informações detalhadas sobre o nível de tratamento e contaminação de solo; não mencionaria estudo técnico que comprove a inexistência de alternativas locacionais no sentido de justificar a remoção de exemplares arbóreos, ou intervenção em APPs. B) SOBRE A INCONVENIÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. O empreendimento, além da falta de estudo de ALTERNATIVAS, confrontaria o fato de que existiria outro projeto do governo para aquela mesma área, o que implica duplicidade de aplicação de recursos públicos. O empreendimento alegaria ECONOMIA substancial ao erário, mas a área não poderia ser privatizada, vez que já são áreas públicas afetadas com restrições ambientais ao Parque dos Búfalos. C) DAS IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO: O procedimento seria nulo, porque, devido a vulnerabilidade da área, bem como sua magnitude, o licenciamento do empreendimento exigiria a composição de EIA/RIMA, que incluisse o processo participativo durante todas as suas fases. O procedimento seria nulo, porque o projeto intencionado deveria manter no mínimo 20% da área total diretamente impactável e impermeável, sem modificações no SOLO ORIGINAL. O procedimento seria nulo, porque não há TCRAs juntados aos autos, o que indica que as autorizações junto à agencia da CETESB de Santo Amaro ainda não foram efetuadas. O procedimento seria nulo, porque, as interferências visando atender os usos praticados pela população e próprios de um parque público, devem ocorrer com o MÍNIMO IMPACTO POSSÍVEL e fora das APPs e ZEPAMs e/ou áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais, o que teria sido ignorado pelo estudo, especialmente em relação a função desempenhada pela avifauna. O procedimento seria nulo, porque, no projeto final e em imagem do parecer do autor, algumas vias são privativas, e sugerem a existência de UMA ÚNICA RUA de chegada ao Parque dos Búfalos a servir de acesso para as 20 mil pessoas. O procedimento seria nulo, porque se ressentiria da inadequação de catalogar parte da área do Parque dos Búfalos como Subárea de Ocupação Especial (SOE), quando na realidade deveria ser integralmente considerada SUBÁREA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL (arts. 21, V c.c. 26, da Lei 13.579/09). O procedimento seria nulo, porque o licenciamento teria ignorado o artigo 77 da Lei 13.579/09, tendo em vista a ilegalidade do plano diretor ao possibilitar a implantação de HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL nessa área da cidade, por desconsiderar o fato de que não se trata de assentamento implantado até 2006. D) SOBRE A AUDIÊNCIA: Aberta a audiência excepcional em razão da procura das partes, o Juízo, a Municipalidade, CETESB, EMCCAMP Residencial S/A, Ministério Publico e Autor popular ponderaram sobre as razões de viabilidade do empreendimento e sobre o estado de fato das obras de construção. EMCCAMP Residencial S/A assegurou que inexistem obras naquela localidade, ao menos até o fim de fevereiro. Disse existir um processo de fechamento para a proteção da área contra invasões. Pelo Juízo foi proposto que pela EMCCAMP Residencial S/A não desse inicio ou paralisasse toda e qualquer atividade no local, além daquela atual, dando margem para que a questão fosse mais concretamente analisada. Isso porque se inexiste obra ate o fim de fevereiro, nenhum prejuízo haveria a EMCCAMP Residencial S/A. As partes concordaram com a proposta do Juízo e se comprometeram a atender. Conforme acordado em audiência, apresentaram MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR: A) O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB: 1Esclareceu que o licenciamento do empreendimento Residencial Espanha teve inicio em data anterior à aprovação do atual Plano Diretor e portanto, foi analisado considerando as normas e parâmetros definidos pela Lei 13.885/04, como também pelo Decreto 44.667/04, relativas às Zonas Especiais de Interesse Social. 2Esclareceu que a ZEIS-4 sempre foi considerada um instrumento estratégico do macrozoneamento de conservação e recuperação ambiental. 3Esclareceu que o terreno sobre a qual será implantado o empreendimento é juridicamente viável para a construção do conjunto habitacional, tendo sido todas as nascentes existentes preservadas, bem como permanecem intactas as áreas envoltórias do reservatório Billings. ASPECTOS CONTROVERTIDOS DO TERMO DE CONVÊNIO: 1 Asseverou que a SEHAB se comprometeu já previamente, mediante a assinatura do convênio que as famílias seriam oriundas de áreas de risco e de preservação permanente. Assim, entende que na ocasião da assinatura do convênio, a lista de famílias ainda não se fazia necessária ou exigida, devendo o Poder Público apenas se comprometer em atender às normas do Programa no momento próprio. Por essa razão, refutou a alegação de que as pessoas que migrarão para as novas moradias do Loteamento Espanha virão de outras regiões, impactando mais aquela área. 2 Disse que alguma das famílias que irão ocupar o Residencial Espanha já foram cadastradas e removidas em função da situação de risco iminente, recebendo da SEHAB desde então, um auxílio financeiro. Diante disso, observou que estas famílias terão atendimento prioritário, com indicação prevista para os primeiros condomínios que serão entregues, oriundos dos seguintes assentamentos: Ângelo Remazotti, Balneário/Mar Paulista, Jardim Eldorado/Mata Virgem, Guaicuri I, Guaicuri II/Pedra Sobre Pedra. DA SOBREPOSIÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PARA A ÁREA: 1 Esclareceu que a fase 3 do Programa Mananciais é composta por oito lotes de obras, que preveem intervenção em sessenta e quatro assentamentos, sendo que estas obras foram licitadas em 2012 e aguardam a liberação dos recursos do PAC do Governo Federal para iniciar as intervenções. Nesse âmbito, observou que esta fase será custeada com recursos de dois programas federais, PAC e MCMV vinculado, que se articulam no âmbito do planejamento em relação de interdependência. DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO: 1 Informa que no âmbito de competência da SEL, o licenciamento do Empreendimento tem como base a legislação municipal de uso e ocupação do solo e decreto especifico. Assim, devido à localização da gleba, em área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Reservatório Billings, o Empreendimento também está sujeito à incidência de legislação especifica de proteção e recuperação dos mananciais cuja a aplicação é de competência da CETESB. 2 Informa que no caso do Residencial Espanha, todas as unidades habitacionais estão localizadas na porção do terreno correspondente à ZEIS 4. 3 Informa que as ZEIS são áreas especialmente reservadas e destinadas à produção de Habitação de interesse social (HIS) e as ZEPAM são destinadas à proteção ambiental, mas admitem a implantação de empreendimentos de HIS. 4 Informa que o projeto licenciado, que prevê a localização das unidades habitacionais na ZEIS4/SOE e a destinação para áreas verdes públicas das porções situadas em ZEPAM/SCA, bem como os objetivos das zonas envolvidas, coloca-se claramente a legalidade da destinação da moradia de interesse social da porção correspondente a 35% da gleba original, conforma licenciado. 5 Quanto á LEGALIDADE do licenciamento, informa que juntou documentos, sendo que após a análise da documentação e dos projetos, foi emitido o Alvará de Aprovação e Execução de Edificação nova n. 2014/29773-00 e o Alvará de Loteamento para fins de execução de obras n. 2014/29762-00, através do despacho de deferimento por PARHIS-1. DA AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL: 1Informa que os aspectos ambientais do projeto foram analisados pela CETESB, a qual competiu a definição quanto à exigibilidade do EIA/RIMA. Informa ainda que o estudo de impacto de vizinhança não foi exigido com base na alínea "a" do § único do artigo 2º do Decreto 36.713/94, que dispensa tal exigência. DAS ÁREAS DOADAS AO MUNICÍPIO: 1 Informa que o licenciamento de lote de interesse social exige a destinação do mínimo de 15% da área total da gleba para áreas verdes e institucionais públicas. Assim, no caso do Residencial Espanha, a destinação para áreas verdes públicas corresponde a 65,75% da gleba loteada. DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO: 1 Informa que o empreendimento situa-se numa área especial de interesse social, que para atender a demanda local, deverá ter plano de urbanização e projeto. Nesse sentido, considerando que a referida área não está totalmente ocupada por vegetação e também não está totalmente inserida em APP, a SMDU entende que não se aplicam ao caso as disposições constantes nos §§1º e 2º do artigo 45 da lei n. 16.050/2014. DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA: 1 Observou a impossibilidade da mesma, posto que de um lado se mostra fora do razoável e de outro a multa não desempenha quáquer função, porque não há vontade a ser compelida. POR FIM, DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA: 1 Informa a falta de verossimilhança das alegações. Isso porque as argumentações fornecidas demonstram que as expedições de alvarás, licenças e certidões pela URBE foram cercadas de rigor técnico e legal. Por fim, informa a ausência de periculum in mora. 2) EMCCAMP RESIDENCIAL S/A SOBRE A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR: 1 Argumenta ser indiscutível a viabilidade ambiental do empreendimento e sua compatibilidade com a legislação. Nesse passo, observa que as razões autorais ignoram o rigor técnico do licenciamento. Por fim, ressaltou que o empreendimento obteve sua licença ambiental em consonância com toda a legislação ambiental sendo evidente, portanto, a ausência dos requisitos ensejadores ao deferimento da liminar. PONDERAÇÕES SOBRE OS PONTOS PRINCIPAIS SUSCITADOS NA INICIAL: 1 Informa que a aprovação do loteamento residencial Espanha foi realizada respeitando todas as etapas contratuais, urbanísticas e ambientais exigíveis, tendo sido aprovado em todas as instâncias. 2 Informa que tal processo foi aprovado através do parecer técnico n. 273/14/IE da CETESB no qual foram apresentadas 34 condicionantes ambientais a serem implementadas por ocasião da emissão da Licença de Instalação. 3 Informa que a CETESB atestou expressamente a compatibilidade do empreendimento com a legislação municipal e com os parâmetros da Lei Estadual 13.579/09, que regula a proteção ambiental da área de mananciais da represa Billings, sendo que a área destinada à execução das obras está situada numa Subárea de Ocupação Especial (SOE), cujas diretrizes preveem expressamente sua destinação para relocação de população residente em área de risco. 4 Quanto à SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTROLE SOCIAL e o processo participativo, informa que o RAP não exige os procedimentos de controle social prévios à emissão da LI. Isso porque o empreendedor é obrigado a realizar um programa de comunicação social somente após a emissão da LI, que será executado conforme cronograma. 5 Sobre a POPULAÇÃO AFETADA, informa que os critérios de seleção dos beneficiários são definidos pela Prefeitura de São Paulo e contemplam 3.860 famílias situadas na mesma bacia da represa Billings. Ainda nesse âmbito, observou que para o reassentamento das famílias, o SEHAB assinou convênio com a CDHU do Governo do Estado. 6 Informou que para a população local, independentemente de ser contemplada com uma unidade habitacional do Condomínio, será beneficiada pela execução de diversos equipamentos publicos, como o parque a ser instalado na área de 550 mil m² doada e centros de educação e assistência social relacionados no termo de compromisso. 7 Quanto à SUPOSTA DESCONSIDERAÇÃO DA ÁREA DE LAZER, informa que o projeto contempla a doação de quase 66% do total do imóvel para a implantação de parque pelo Município, sendo que parte das benfeitorias serão feitas pela empreendedora EMCCAMP Residencial. Informa ainda que em compensação ambiental serão plantadas aproximadamente 28.700 mudas de espécies nativas da região nas áreas verdes. 8 Informa que em análise sobre o PASSIVO AMBIENTAL, observou-se que não foram identificados danos causados por nenhuma atividade potencialmente contaminadora do solo ou lençol freático. 9 Informa que 25.7% da área do terreno será utilizada para a implantação dos condomínios residenciais e da área de uso misto, sendo o restante área verde. 10 Informa que NÃO HOUVE INTERFERÊNCIA NA ÁREA sem emissão de licença de instalação. 11 Informa que sobre a suposta SOBREPOSIÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS a fase 3 do programa mananciais será custeado com recursos de dois programas federais (PAC E MCMV vinculado), que se articulam no âmbito do planejamento em relação de interdependência. 12Sobre a suposta omissão e desrespeito à Portaria 168/2013 informa que todas as obrigações foram integralmente cumpridas, o que se não feito, impediria a contratação com a Caixa Econômica Federal. 13Informa que a destinação dos bens publicos integrantes do patrimônio municipal possui destinação cambiável, mostrando-se improcedente a alegação quanto á suposta ilegalidade do Decreto Municipal 54.680/13, que decretava parte da área em que se situa o empreendimento como área de utilidade pública. DOS IMPACTOS LEVANTADOS: 1 Para a poluição e incomodos gerados durante as obras de implantação, definiu-se um programa de controle e monitoramento ambiental 2 Para os impactos decorrentes da impermeabilização do solo determinou-se um projeto de drenagem do loteamento, com previsão de 14 reservatórios de retenção. 3 Para a perda de cobertura vegetal e intervenções em áreas de preservação permanente, determinou-se o plantio compensatório, reposição florestal com espécies nativas e isolamento das APPs. 4 Para o trafego nas vias de acesso ao empreendimento, determinou-se medidas de alargamento das ruas. 5Para interferências sobre a fauna silvestre determinou-se a preservação do manancial e manutenção do acesso por meio de um programa de monitoramento da fauna silvestre. 3) CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO: 1Informou que para a emissão da licença ambiental prévia, foram albergadas todas as exigências constantes no parecer técnico. Juntou documentos e estudos. 2Em avaliação sobre os impactos decorrentes da impermeabilização do solo, considerou-se que o projeto urbanístico proposto é adequado para a etapa do licenciamento ambiental. 3Informa que com relação a alguns pontos especificos - sistema de esgoto sanitário e programa básico ambiental, a analise foi feita por equipes especializadas, que entenderam que a solução proposta é adequada. 4Informou que a Agência Ambiental de Santo Amaro analisou o atendimento de todas as condicionantes para emitir o Parecer Técnico Graprohab n. 31100887, sendo que com o cumprimento das respectivas condicionantes foi emitido o certificado Graprohab 450/2014. 5Informa que o terreno objeto da lide se trata de propriedade privada, não tendo o autor qualquer gerência sobre politicas públicas que acha que deveriam ser adotadas. QUESTÕES PONTUAIS ALBERGADAS NA INICIAL: 1Mencionou a discricionariedade técnica da CETESB no processo de licenciamento ambiental, sendo portanto, descabido o controle judicial buscado pelo autor. 2Informou que o EIA/RIMA somente é exigível para projetos urbanísticos com área superior a 100 ha, o que não ocorre no presente caso. 3Quanto à suposta falta de PARTICIPAÇÃO POPULAR no processo de licenciamento, informou que o empreendedor providenciou as devidas publicações, porém, no prazo pertinente não houve qualquer manifestação, preferindo-se judicializar a questão. 4Quanto à FAUNA, informou que a avaliação feita também considerou as principais formações vegetais, dados de relevo, hidrografia, solo, tipo e uso dos recursos naturais e a ocupação antrópica. Assim, asseverou que a supressão de cobertura vegetal nativa será minima na gleba, que está inserida na Região Metropolitana de São Paulo. 5Quanto às criticas sobre a avifauna, informou que os resultados demonstram que 78% das espécies de avifauna registradas apresentam baixa sensibilidade às alterações ambientais. 6Sobre as intervenções em áreas de preservação permanentes - APPs, informou que a supressão de vegetação nativa prevista para a implantação do loteamento, em gleba de 83 ha, será de certa de 0,5 ha, atendendo ao que estabelece o artigo 3º da Resolução SMA 31/2009. Informou que haverá o plantio de quase 28.000 exemplares. 7Sobre o SISTEMA DE SANEAMENTO informa que para a etapa de licenciamento ambiental prévio, as questões relacionadas ao saneamento estão resolvidas, tendo em vista que a Carta de Diretrizes da Sabesp CT.MSI n. 113/2014 informa que a área do empreendimento é abrangida pelo sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, e que o empreendedor será responsável pela elaboração de projeto e execução de obras de interligação e prolongamento das redes. 8Sobre a CONTAMINAÇÃO NA ÁREA em questão, de acordo com o RAP não foi identificada a presença de passivo ambiental na área do empreendimento. 9Sobre a COMPENSAÇÃO AMBIENTAL informa que o projeto preserva praticamente 99% dos remanescentes florestais já existentes na área e serão realizados plantios compensatórios referentes aos individuos arbóreos que serão suprimidos. Informa que com a execução do projeto, os citados "passivos" deixarão de existir com a nova ocupação, o que possibilitará um maior ordenamento e controle da área. 10Sobre a LOCALIZAÇÃO DA PREVISTA ÁREA INSTITUCIONAL o pronunciamento CAEHIS 002/2014 informa que foi aceita a área institucional proposta em ZEPAM, desde que sejam aplicados os índices urbanísticos exigidos para ZEIS 4, nos termos do Decreto 54.556/13. 3) WESLEY SILVESTRE ROSA - AUTOR POPULAR 1Reiterou que o Parque dos Búfalos é a única área que restou preservada naquela região de mananciais da Billings, devendo ser integralmente preservada por se enquadrar conforme define o artigo 119 da lei n. 13.579/09. 2Informou INDICIOS DE FAVORECIMENTO ELEITORAL, ao passo que realizou pesquisa no TSE e verificou que a EMCCAMP Residencial S/A fez doação/investimento financeiro para companhas eleitorais em favor de partidos e candidatos (f. 1868). 3Informou que tais indicios devem ser investigados no sentido de se verificar se as licenças em favor da EMCCAMP Residencial constituem retribuições pelas doações feitas aos partidos e candidatos. 4) O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SOBRE AS IRREGULARIDADES VERIFICADAS: 1Sobre a ÁREA EM QUESTÃO, informou que existem inúmeras restrições ambientais, que por si só são suficientes para atestar a inviabilidade das obras pretendidas, quais sejam: área de recarga para lençóis subsuperficiais, declividade, nascentes, cursos, represa, bem como o usufruto pela população da área como parque, que se trata, de uma restrição socioeconômica atrelada à conservação e restauração ambiental. 2Informou que a área do empreendimento está parcialmente inserida na zona de amortecimento do Parque Estadual Fontes do Ipiranga, no entanto, o RAP nada diz ou informa no que implica a ADA. 3Considera o empreendimento irregular quando confrontado com os seguintes diplomas legais; resolução CONAMA 001/86, CONAMA 04/85, Decreto federal 99.547/90, Portaria do DEPRN 8.3.90, Decreto Estadual 28.848/88, Decreto 28.895/88, artigo 50 da Lei 6766/79, Lei Federal 6.938/81, código civil artigo 159, 1.518, 1521, inciso III e Lei Estadual 9.989/98 para obrigação de recomposição. 4Considera o empreendimento irregular porque não foi estabelecida a necessidade de comprovação de inexistência locacional, importante dispositivo nas Portarias SVMA 005/2006, 026/2008, 44/2010, 058/2013 e 130/2013. 5Considera que o empreendimento possui critérios pouco transparentes e contraditórios porque permite que sejam atendidas famílias de áreas localizadas fora do perímetro da Subprefeitura da Cidade Ademar, sendo ainda especialmente contraditório por serem de fora das áreas de proteção aos mananciais junto à Represa Billings. 6Considera o empreendimento irregular porque o instrumento propício para o licenciamento do empreendimento seria o EIA/RIMA, complementado pela abrangência do EIV/RIVI, assegurando o processo participativo junto às comunidades diretamente impactadas e que também devem ser beneficiadas, sendo que o RAP não se mostra como instrumento suficiente. 7Informa que o processo deve ser pontuado pelas audiências públicas, e não mero protocolo/formalidade. Ressaltou a importância da participação da população interessada, sendo que esta já se posicionou contrária ao projeto habitacional por meio de representação. 8Informa que as medidas compensatórias apresentadas são insuficientes frente aos impactos gerados pois não observa: a vulnerabilidade ambiental existente; a necessidade de um local para constituição de um parque que não se sobreponha com impactos sobre as APPs, ZEPAMs e SCAs, bem como atendam a demanda de uso atual e potencial; considerar as famílias locais presentes em áreas vulneráveis e de risco como prioritárias. Apensado a estes autos, registro ação popular que em resumo apresenta: 1Histórico de degradação e poluição do entorno da área, informando que a Lei 898/75 em seu artigo 2º declarou o reservatório Billings, uma das áreas de proteção de interesse da região metropolitana da Grande São Paulo. 2Politica de mananciais, Lei Estadual n. 9866/97 que instituiu uma nova politica de mananciais. Nesse aspecto, informou que as diretrizes estão sendo violadas, vez que os pareceres que atestam a viabilidade ao empreendimento ofendem o artigo2º da referida Lei. 3Lei especifica dos mananciais da Billings (Lei Estadual 13.579), demonstrando o compromisso consensuado pela sociedade civil, municípios e Estado, consistente em "recuperar e não mais degradar nem poluir os mananciais da Billings" dada a sua essencialidade para abastecimento público da Grande São Paulo. 4Parque Municipal dos Búfalos, Decreto 53.008/12, que atendeu o interesse público socioambiental, garantindo as características ambientais integral da área. Decreto que foi revogado pelo Prefeito do Município de São Paulo, ato que corrobora agravar a escassez de água. 5Sobre o empreendimento, informa que viola o artigo 77 da Lei Especifica da Billings, porque não se trata de assentamento implantado, preexistente em 2006. Ademais, inserir tal área como Zona Especial de Interesse Social no Plano Diretor Municipal viola o artigo 3º das disposições transitórias da Lei n. 13.579/2009. 6 Sobre o ABUSO DE AUTORIDADE, informa que o rol de subjetividades em que pareceres técnicos "politicos" submetem as áreas de mananciais e interesses econômicos imobiliários corrobora o abuso do poder descritivo, que fulminam as diretrizes dispostas na Lei Especifica da Billings. 7 Sobre o RAP informa ser insuficiente, porque negam as diretrizes que garantem a preservação, conservação e recuperação dos mananciais, a luz do disposto no artigo 60 da Lei 13.579/2009. 8Informa sobre a licença ambiental prévia e demais atos administrativos que lhe sustenta sucede de vícios, a luz do que dispõe o artigo 2 da Lei Federal 4.717. 9Por fim, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da licença ambiental prévia CETESB n. 2366/2014 e suspensão dos atos preparatório para o inicio das obras. O MINISTÉRIO PUBLICO se manifesta em duas oportunidades. Na primeira oportunidade requer o deferimento da medida liminar (fls. 43/47). E posteriormente, pede pelo indeferimento (f. 380). É o apanhado de tudo. Passo a análise da liminar pretendida pelo autor-popular e pelo Parquet. O que ora se traz a Juízo é especificamente a defesa ambiental de área que está em vias de ser urbanizada mediante a implementação de empreendimento de moradia, ainda que observada a ressalva de que haveria reserva de área para parque municipal. No plano dos fatos, o exame aéreo do local, apoiando-me sobretudo em fls. 1857, dá vista sobre a dinâmica preocupante da ocupação, mostrando que estamos diante de espaço entrincheirado já pelas construções humanas. Aparentemente uma faixa verde restante rodeada de urbanização. As construções fazem fronteira naquela aparente península, e o empreendimento parece terminar por preencher o último cinturão verde ali presente. Essa visão, nesse sentir provisório, denota duas conclusões: a primeira é que, de fato, a situação precisa ser enfrentada imediatamente - independente do sentido - porque a segurança jurídica e a dinâmica da realidade desautorizam postergar a análise até a prova pericial necessária; e a segunda, no sentido de que se está diante de hipótese bastante mais complexa do que aquelas circunscritas ao direito ambiental. Digo mais complexa, porque a hipótese exige a ampliação da cognição jurídica, situando o tema, ainda que superficialmente, num panorama maior. Os eventos travam uma aparente incongruência entre a defesa legítima do meio ambiente e o direito cidadão à moradia. No primeiro caso, o contexto atual se mostra mais particularmente grave, sobretudo considerando a região onde localizado o empreendimento, pois além do ecossistema vegetal e animal, atinge um dos reservatórios de água que abastece a Grande São Paulo. No segundo caso, porque a carência de moradias além de vala comum, é premissa que tem sido comumente acompanhada da ocupação irregular e desordenada do espaço urbano, colocando uma coletividade difusa em risco permanente direto e indireto. Disso surge uma enorme sensibilidade, não apenas da premissa indisputável sobre a necessidade de preservação ambiental, mas simultaneamente que eventualmente o tempo do processo pode prejudicar a legítima expectativa das políticas sociais de moradia, como implicar estímulo de ocupação desordenada, caso não permitida a implementação do empreendimento. Dessa antinomia, mais do que impor as opiniões subjetivas, seja do Juízo, seja das partes, a solução deve ser objetiva e técnica. Pondero essa realidade à luz do direito. Por isso, já ressalto que para o Juízo é sumo impeditivo de análise toda e qualquer questão inserta dentro do núcleo específico de discricionariedade administrativa. Significa dizer, no aspecto próprio e legítimo da conveniência e oportunidade pública, a responsabilidade é própria do administrador e não permite verdadeiro controle judicial. Haverá sim, em outro campo, exame de legalidade em sentido amplo, o que não se confunde com usurpação das atribuições próprias da Municipalidade. O equilíbrio da posição é bastante sensível, à medida em que o Direito Ambiental e o Direito Social à Moradia muito se apóiam em claúsulas jurídicas de conceito indeterminado. No caso concreto, as vertentes de (i)legalidade a rigor refletem indiretamente a "suficiência" do RAP, exigindo-se disso análise material do procedimento. Nesse confronto, deve-se respeitar necessariamente a representatividade democrática, mediante autocontenção, mas também não se deve dar margem para o arbítrio parcial. Fixados esses lindes, pondero que andam bem autor popular e Ministério Público. Na essência, a causa de pedir de ambas as ações é técnica, apoiando-se em premissas sólidas a respeito da aplicação do melhor direito ambiental. Não há exatamente meros imperativos de vontade. Os argumentos resumem-se fundamentalmente em torno de equívocos no RAP, que indevidamente foi procedido em lugar do EIA/RIMA, assim como, formalmente, numa sequência de omissões essenciais que inquinariam o resultado desses atos administrativos de aprovação do empreendimento. Carece, contudo, de mais profundamente definir e sopesar as consequências do RAP ou mesmo de suas pretensões diante da tragédia social que se avizinha pela omissão de política pública robusta relacionada diretamente à moradia. Isto é, reconheço as qualidades do que se sustenta em favor do meio ambiente, mas preocupo-me também com a consequência direta e indireta nas políticas de moradia social. Destacada a sensibilidade, pois, aprecio aquilo que mais se apresenta relevante. Sobre o Relatório Ambiental Preliminar ou sobre o Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto no Meio Ambiente, sabido pelas partes que a licença-prévia depende da confecção de Estudo Ambiental Simplificado- EAS, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, ou Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente - EIA/RIMA, a depender da dimensão de degradação ambiental decorrente da atividade ou empreendimento que se pretende executar. Parte da insatisfação dos autores se assenta sobre essa premissa. Contudo, ainda que se sustente que a área constitua 83 ha, ou seja, inferior a 100 ha e por isso subordinada as regras de RAP, sopeso que não seja essa uma solução meramente métrica, mas qualitativa. Como se denota das considerações iniciais do Juízo, a área em discussão é remanescente verde em localidade de urbanização bastante presente, que não bastasse ainda se finca em reservatório de água da capital que neste momento histórico parece compor uma das saídas finais para a crise hídrica que ameaça a população. Esse contexto somado à circunstância, ao menos initio litis, sugere que a dimensão de degradação ambiental do empreendimento deve ser profundamente mensurada. Não que o RAP não se mostre robusto e sólido. Ao contrário. Apesar do que vislumbra autor-popular e Ministério Público, no sentido de que o rigor da CETESB não tenha sido suficiente, as respostas iniciais são satisfatórias. A causa de pedir sustenta insuficiência de análise em torno das NASCENTES, o que, contudo, não se apresenta verdadeiramente palpável. Nesse aspecto, as informações até aqui coligidas denotam seriedade e suficiência. Confira-se o que justificado pela CETESB e pela EMCCAMP que foram prodigiosas em apontar o cuidado. A preocupação, pois, deve esvanecer. Sobre a FLORA e a FAUNA, vislumbro também excesso de preocupação ambiental dos autores, porque as ponderações devem ser recebidas em compatibilidade com a finalidade da moradia, sem apego intransigente às questões ambientais, porque a princípio a realidade não admite um corte tão seco sobre suas nuances. Não há supremacia ambiental sem dignidade da pessoa humana. De todo modo, penso que seja talvez mais uma hipótese de mais bem discutir compensações ambientais que verdadeiramente interromper toda e qualquer atividade. Registro, inclusive, que apraz saber que há preservação de áreas verdes no percentual de 65,75% da gleba, e que há apontamento de compensação dos impactos levantados em razoável contorno, o que também parece bastante justificado pela CETESB e pela EMCCAMP. Não obstante as qualidades em tais aspectos, outro ponto de destaque, é a questão do ACESSO àquela área. Aponta-se a existência de uma única via. Sobre esse ponto, apesar da suficiência dos aspectos anteriores, a magnitude do empreendimento, somado à população que já ocupa aquela região, sugere que a existência de via única pode ser insuficiente, a depender da largura e do número de faixas, notadamente quando se leva em consideração o movimento pendular próprio da manhã e do fim de tarde. Tal situação poderá ser melhor amadurecida no curso do processo. Logo, sem me substituir à autoridade administrativa, restringindo-me ao controle amplo de legalidade, e insistindo na aspereza da interpretação objetiva dos conceitos indeterminados que orientam as perspectivas das partes, anoto que para o Juízo, em SENTIDO MATERIAL, o RAP sugere ter sido cuidadoso na depuração das condicionantes ambientais, porém, as premissas ambientais e a finalidade de moradia exigem que se tenha maior preocupação. Mais que RAP, EIA/RIMA. Afinal, o ecossistema, a readequação do espaço urbano, a finalidade de moradia, a preservação dos recursos hídricos, e o uso inteligente das ferramentas deve ser compatibilizadas em conjunto. Daí porque, ainda que se trate de 83 ha, vislumbro razoável a preocupação externada pelos autores, porque a dimensão do que aqui tratado sugere contornos de grande porte e importância. Ponderando no ASPECTO JURÍDICO-FORMAL, o licenciamento do empreendimento se deu mediante pedido anterior à aprovação do Plano Diretor, sendo analisado administrativamente sob a ótica das Zonas Especiais de Interesse Social. À situação, mais que direito adquirido, precaução, legalidade, ou outra pecha, deve ser enquadrada dentro do DIREITO DE PROTOCOLO. Preserva-se o direito subjetivo do particular, ainda que haja modificação superveniente da legislação de licenciamento local. Apesar disso, na situação em apreço, inexiste o direito constituído ao tempo devido, que seria até 2006, em conformidade com o artigo 77 da Lei Ordinária Estadual 13.579/2009. O direito albergado, no prisma do C. STJ e C. STF, ocorre desde que deferido administrativamente e registrado em CRI. Não se presta à salvaguarda de modificações legislativas futuras, sobretudo aquelas referentes a reordenação do espaço urbano ainda não deferidas. Com base nisso, ainda que se examine a Lei Ordinária Municipal 16.050/2014, mesmo que se trate de ZEIS e/ou ZEPAM, e nessa última se admita HIS, ou mesmo que se examine a Lei Ordinária Estadual 13.579/2009 para fins de identificação de SOE, e nela se verifique a área se insere dentro da política de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, enquanto não se deixar excluída a hipótese de APP ou de SCA, para fins provisórios de tutela antecipada, a cautela recomenda que se aguarde a produção de prova. Mesmo porque é compromisso do Estado de São Paulo "II. compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico" (artigo 2º, inciso II, da Lei Ordinária Estadual 9.866/97); compromisso esse que em sede de cognição provisória mais guarda harmonia com o princípio da precaução que com uma específica prova inequívoca. Não me parece outra interpretação possível a partir da Convenção sobre a Diversidade Biológica (Decreto Federal n. 2.519 de 16 de março de 1998). Residualmente, no que tocam aspectos EXTRAJURÍDICOS, a falta de DELIMITAÇÃO DAS FAMÍLIAS que virão a ocupar o empreendimento, de onde e por que serão realocadas, e mesmo a existência de lista prévia, sinto que se trata de cautela compreensível, mas não exatamente juridicamente definida. É certo que de um lado não há necessidade de eleição de lista de famílias, contudo, lado outro, a eleição de critérios próprios, claros e prévios, em especial se imanentes à própria readequação dessa região seriam de todo recomendáveis para dar robustez à medida e enfim, para fixar essa como melhor alternativa de moradia. A expectativa da SEHAB de que por enquanto é desnecessário, de alguma forma, sugere postergar o enfrentamento. Louvável a noticiada remoção e a política de auxílio. No entanto, ainda não apresenta solidez. Diante disso, compreendo a preocupação do Ministério Público, embora não julgue suficientemente caracterizada. O mesmo se diga também das questões sobre ECONOMIA DO ERÁRIO afetas ao uso da propriedade particular, bancadas ou não pelo Governo Federal, que deixo de apreciar, por entender deslocadas do eixo de legalidade, e inseridas no bojo da conveniência privada e do administrador. Enfim, sobre os indícios de FAVORECIMENTO ELEITORAL excedem a relação jurídica tratada e não encontram qualquer pertinência processual em sentido estrito para serem atraídas para os feitos ora em análise. Querendo, autor-popular deve procurar as vias próprias de investigação, entre as quais, o próprio Ministério Público. Dentro desse contexto, sopesadas todas as razões, há motivos legítmos para ambas as partes. Muito do que apresentado é sólido e coerente, mas inserido numa realidade social complexa. Num primeiro prisma, não se vislumbra que a preservação intocada ou mesmo regularizada em Parque Municipal vá de fato modificar o conjunto absoluto da realidade. A realidade local, aliás, pressiona por habitação de interesse social. De outro, o RAP ao final desta análise preliminar é sólido, porém, em princípio insuficiente para dar tratamento ideal a área residual fincada naquela região. Dessa divergência de perspectiva - ênfase dos autores na precaução e na preservação local-ambiental, e dos réus, na suavização da carência de moradias - os direitos aqui se confrontam em regime de quase exclusão. Nesse universo, com base entre uma e outra visão, entendo que não se deve dar tratamento de fato consumado, justamente o contrário. Busco um adequado equilíbrio entre a moradia, a preservação ambiental, no fito da solução que melhor atenda aos interesses dos envolvidos. Logo, para fins processuais, e especialmente levando à tona a necessidade de adequada destinação da área, o que deve se dar na compatibilização do binômio ambiente-moradia, e considerando que existem pontos que se supõe ainda não esgotados de análise, entre os quais, alternativas de ocupação de outros espaços com impacto social e ambiental menor, trazendo em tese aprimoramento de projeto urbanístico-ambiental, inclusive das vias de acesso, e considerando a necessidade de garantir o resultado útil do processo e a precaução ambiental necessária, cautelarmente DEFIRO a LIMINAR neste momento para suspender os efeitos da licença prévia de aprovação do empreendimento Residencial Espanha, e mesmo demais atos administrativos municipais e estaduais subsequentes que permitam aprovação e execução do empreendimento. Querendo, medidas de aprimoramento do RAP e mesmo eventual conversão em EIA/RIMA, aprofundamento dos estudos e justificativas, ficam desde logo permitidas às corrés, o que poderá ser acompanhado pelo Ministério Público e autor-popular, ficando apenas vedado que qualquer atividade de execução seja iniciada. No mais: Cite-se o(a) réu(ré) PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos de ambas as ações propostas, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo legal (observando-se 20 dias para a ação popular e 15 dias para a ação ordinária, respeitado o prazo em dobro se procuradores diversos), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos em apenso. Dou tramitação conjunta, concentrando os atos diretamente na ação civil pública. Int. |
| 28/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2015 Data da Publicação: 29/01/2015 Número do Diário: 1815 Página: 1222/1236 |
| 27/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 381: Aguarde-se manifestações nos autos da Ação Civil Pública conexa. Após, tornem conclusos para decisão conjunta. Int. Advogados(s): Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 21/01/2015 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 381: Aguarde-se manifestações nos autos da Ação Civil Pública conexa. Após, tornem conclusos para decisão conjunta. Int. |
| 20/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70000088-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2015 09:50 |
| 20/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40184124-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2014 11:16 |
| 20/01/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.14.40181345-6 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 15/12/2014 15:59 |
| 19/12/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1052865-33.2014.8.26.0053 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Meio Ambiente |
| 11/12/2014 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2014 Data da Disponibilização: 11/12/2014 Data da Publicação: 12/12/2014 Número do Diário: 1793 Página: 1247/1255 |
| 09/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2014 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 09/12/2014 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Wesley Silvestre Rosa contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. |
| 09/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2014 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 18/12/2014 |
Manifestação do MP |
| 07/01/2015 |
Petições Diversas |
| 27/03/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 08/04/2015 |
Petições Diversas |
| 23/04/2015 |
Contestação |
| 24/04/2015 |
Emenda à Inicial |
| 30/04/2015 |
Contestação |
| 05/05/2015 |
Petições Diversas |
| 13/05/2015 |
Petições Diversas |
| 19/05/2015 |
Petições Diversas |
| 18/06/2015 |
Contestação |
| 08/07/2015 |
Contestação |
| 13/07/2015 |
Contestação |
| 13/07/2015 |
Petições Diversas |
| 29/07/2015 |
Petições Diversas |
| 15/09/2015 |
Parecer do MP |
| 16/11/2015 |
Contestação |
| 24/11/2015 |
Petições Diversas |
| 07/12/2015 |
Manifestação do MP |
| 29/07/2016 |
Embargos de Declaração |
| 04/08/2016 |
Manifestação do MP |
| 28/07/2017 |
Indicação de Provas |
| 03/08/2017 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2017 |
Indicação de Provas |
| 14/08/2017 |
Indicação de Provas |
| 15/08/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |