| Reqte |
Ministério Público do Estado de São Paulo
Advogado: Danilo Fernandez Miranda Promotor: José Roberto Rochel de Oliveira |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas |
| Interesdo. |
Wesley Silvestre Rosa
Advogado: Virgilio Alcides de Farias |
| Perito | Jose Napoleao Garcia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2022 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Pelas mesmas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado naAção Popular nº 1051442-38.2014.8.260053, ajuizado por Wesley Silvestre Rossa, também com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em que pese o resultado da demanda, no específico caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de manifesta má-fé do autor popular, de modo que deixo de condena-lo no pagamento de multas, indenização e honorários de sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da CF). Por fim, independentemente do trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos da Ação Popular nº 1051442-38.2014.8.260053 (autos apensos) Intime-se o Ministério Público. PIC Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 11/08/2022 |
Julgada improcedente a ação
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Pelas mesmas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado naAção Popular nº 1051442-38.2014.8.260053, ajuizado por Wesley Silvestre Rossa, também com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em que pese o resultado da demanda, no específico caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de manifesta má-fé do autor popular, de modo que deixo de condena-lo no pagamento de multas, indenização e honorários de sucumbência (artigo 5º, LXXIII, da CF). Por fim, independentemente do trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos da Ação Popular nº 1051442-38.2014.8.260053 (autos apensos) Intime-se o Ministério Público. PIC |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2022 Teor do ato: Vistos, Compulsando os autos, verifico que o patrono do autor popular (Dr. Virgílio Alcides de Faria) não foi intimado da decisão que encerrou a instrução, bem como determinou que as partes se manifestassem acerca da eventual perda superveniente do objeto. Intime-se o autor popular para, caso queira, apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. Cumpra-se. (NOTA DE CARTÓRIO: REPUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DO Dr. Virgílio Alcides de Faria) Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos, Compulsando os autos, verifico que o patrono do autor popular (Dr. Virgílio Alcides de Faria) não foi intimado da decisão que encerrou a instrução, bem como determinou que as partes se manifestassem acerca da eventual perda superveniente do objeto. Intime-se o autor popular para, caso queira, apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. Cumpra-se. (NOTA DE CARTÓRIO: REPUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DO Dr. Virgílio Alcides de Faria) |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Vistos, Compulsando os autos, verifico que o patrono do autor popular (Dr. Virgílio Alcides de Faria) não foi intimado da decisão que encerrou a instrução, bem como determinou que as partes se manifestassem acerca da eventual perda superveniente do objeto. Intime-se o autor popular para, caso queira, apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 30/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Compulsando os autos, verifico que o patrono do autor popular (Dr. Virgílio Alcides de Faria) não foi intimado da decisão que encerrou a instrução, bem como determinou que as partes se manifestassem acerca da eventual perda superveniente do objeto. Intime-se o autor popular para, caso queira, apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. Cumpra-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70270148-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 17:17 |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70263882-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 18:37 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70231062-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2022 10:15 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2022 Teor do ato: Vistos. Constato que todas as partes já puderam se manifestar/já se manifestaram a respeito da decisão de fls. 6534: Município (fls. 6.542 e ss), EMCCAMP (fls. 6.554 e ss), Ingaí (fls. 6.658 e ss) e Ministério Público (fls. 6.666 e ss). O prazo para a CETESB escoou sem manifestação (vide fls. 6.539). Outrossim, considerando o teor da manifestação do Ministério Público, no sentido da perda do objeto da presente ação, antes de remeter os autos para que seja proferida sentença, dê-se nova vista às partes para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se especificamente sobre a questão. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 12/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2022 |
Decisão
Vistos. Constato que todas as partes já puderam se manifestar/já se manifestaram a respeito da decisão de fls. 6534: Município (fls. 6.542 e ss), EMCCAMP (fls. 6.554 e ss), Ingaí (fls. 6.658 e ss) e Ministério Público (fls. 6.666 e ss). O prazo para a CETESB escoou sem manifestação (vide fls. 6.539). Outrossim, considerando o teor da manifestação do Ministério Público, no sentido da perda do objeto da presente ação, antes de remeter os autos para que seja proferida sentença, dê-se nova vista às partes para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se especificamente sobre a questão. Após, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70178393-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/03/2022 22:24 |
| 06/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.22.70077904-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/02/2022 18:49 |
| 10/02/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.22.70074341-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/02/2022 17:59 |
| 04/02/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.22.70057147-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/02/2022 10:17 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência à produção de prova testemunhal, formulada pelo Ministério Público, e declaro encerrada a instrução. Faculto oferecimento de RAZÕES FINAIS. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se o MLE determinado a fls. 6526. Intimem-se, observando-se a participação do MP e de ente fazendário. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência à produção de prova testemunhal, formulada pelo Ministério Público, e declaro encerrada a instrução. Faculto oferecimento de RAZÕES FINAIS. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se o MLE determinado a fls. 6526. Intimem-se, observando-se a participação do MP e de ente fazendário. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 10/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2022 |
Decisão
Vistos. Homologo a desistência à produção de prova testemunhal, formulada pelo Ministério Público, e declaro encerrada a instrução. Faculto oferecimento de RAZÕES FINAIS. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se o MLE determinado a fls. 6526. Intimem-se, observando-se a participação do MP e de ente fazendário. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70734761-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/12/2021 21:52 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/12/2021 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO - EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 6524/6525 - Considerando que às fls. 5596 já fora deferido levantamento no valor parcial de R$ 57.000,00, defiro levantamento referente ao valor que ainda encontra-se depositado nos autos relativos aos honorários periciais, no valor de R$ 38.909,63, com os acréscimos legais, em favor do perito. Expeça-se MLE. Após, aguarde-se manifestação do Ministério Público nos termos da decisão de fls. 6515/6516. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 07/12/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Vistos. Fls. 6524/6525 - Considerando que às fls. 5596 já fora deferido levantamento no valor parcial de R$ 57.000,00, defiro levantamento referente ao valor que ainda encontra-se depositado nos autos relativos aos honorários periciais, no valor de R$ 38.909,63, com os acréscimos legais, em favor do perito. Expeça-se MLE. Após, aguarde-se manifestação do Ministério Público nos termos da decisão de fls. 6515/6516. Int. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70716786-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 19:13 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 1527/1574 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Vistos. Apesar das manifestações dos requeridos no início da instrução favoráveis à produção de prova testemunhal, após extensa dilação probatória, envolvendo a realização e perícia de engenharia ambiental, com diversos esclarecimentos prestado pelo i. Perito, as partes foram instadas a se manifestar se persistia o interesse na oitiva de testemunhas. Em suas manifestações, os requeridos apontam a suficiência da prova produzida, entendendo desnecessária, e até mesmo impertinente, no caso da EMCCAMP (fls. 6499/6500), a realização de audiência para oitiva das testemunhas já arroladas. O Ministério Público, autor da demanda, insiste na necessidade da prova testemunhal, alegando ter se mostrado insatisfatório o trabalho pericial realizado. Da manifestação do Parquet (fls. 6506/6511), depreende-se que as testemunhas poderiam suprir eventuais insuficiências do laudo pericial, em que pese terem sido apresentados diversos pareceres pelo órgão ministerial no curso da ação. A prova testemunhal, tal como requerida, parece esbarrar no disposto no artigo 443, II, do Código de Processo Civil, que indica não ser cabível a inquirição de testemunhas sobre fatos que só puderem ser provados por documentos ou exame pericial. Assim, considerando a natureza da causa, que envolve aspectos técnicos sobre licenciamento ambiental, e nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, o Ministério Público deverá indicar, no prazo de 15 dias, de forma concreta e precisa, a necessidade e relevância da inquirição das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. No silêncio, tornem conclusos para encerramento da instrução. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 16/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2021 |
Decisão
Vistos. Apesar das manifestações dos requeridos no início da instrução favoráveis à produção de prova testemunhal, após extensa dilação probatória, envolvendo a realização e perícia de engenharia ambiental, com diversos esclarecimentos prestado pelo i. Perito, as partes foram instadas a se manifestar se persistia o interesse na oitiva de testemunhas. Em suas manifestações, os requeridos apontam a suficiência da prova produzida, entendendo desnecessária, e até mesmo impertinente, no caso da EMCCAMP (fls. 6499/6500), a realização de audiência para oitiva das testemunhas já arroladas. O Ministério Público, autor da demanda, insiste na necessidade da prova testemunhal, alegando ter se mostrado insatisfatório o trabalho pericial realizado. Da manifestação do Parquet (fls. 6506/6511), depreende-se que as testemunhas poderiam suprir eventuais insuficiências do laudo pericial, em que pese terem sido apresentados diversos pareceres pelo órgão ministerial no curso da ação. A prova testemunhal, tal como requerida, parece esbarrar no disposto no artigo 443, II, do Código de Processo Civil, que indica não ser cabível a inquirição de testemunhas sobre fatos que só puderem ser provados por documentos ou exame pericial. Assim, considerando a natureza da causa, que envolve aspectos técnicos sobre licenciamento ambiental, e nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, o Ministério Público deverá indicar, no prazo de 15 dias, de forma concreta e precisa, a necessidade e relevância da inquirição das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. No silêncio, tornem conclusos para encerramento da instrução. Int. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70470633-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/08/2021 16:05 |
| 25/07/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80139596-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2021 19:18 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70382758-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 14:56 |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70363272-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 15:19 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 1493/1527 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 6492 e ss: vista às partes (esclarecimentos do perito), para eventual manifestação, bem como sobre a persistência de interesse na produção de prova oral, ante os esclarecimentos prestados. Int (DJE e portal). Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 16/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 6492 e ss: vista às partes (esclarecimentos do perito), para eventual manifestação, bem como sobre a persistência de interesse na produção de prova oral, ante os esclarecimentos prestados. Int (DJE e portal). |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70206663-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/04/2021 10:35 |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 1601/1644 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Vistos. Anteriormente à designação de data para realização de audiência, intime-se o perito para que se manifeste sobre as inconsistências apontadas no laudo pericial pelo Ministério Público a fls. 6433/6454, em 15 dias. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 18/03/2021 |
Decisão
Vistos. Anteriormente à designação de data para realização de audiência, intime-se o perito para que se manifeste sobre as inconsistências apontadas no laudo pericial pelo Ministério Público a fls. 6433/6454, em 15 dias. Int. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70114025-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2021 16:26 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 1894/1937 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 19/01/2021 |
Decisão
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70644633-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 17:13 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 1475/1503 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2020 Teor do ato: Vistos. Anteriormente a eventual designação de data pra realização de audiência de instrução, esclareçam as partes a pertinência da prova testemunhal solicitada, à luz do laudo pericial já juntado nos autos, em 15 dias. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 19/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2020 |
Decisão
Vistos. Anteriormente a eventual designação de data pra realização de audiência de instrução, esclareçam as partes a pertinência da prova testemunhal solicitada, à luz do laudo pericial já juntado nos autos, em 15 dias. Int. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 10/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2020 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70447365-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 02/09/2020 13:13 |
| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70424552-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 18:41 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 1468/1496 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 6433/6440: Ciência do rol de testemunha apresentado pelo Ministério Público. Apresentem os requeridos seus respectivos róis com qualificação completa, conforme exigido pelo artigo 357, § 4º do NCPC. Advirto, desde logo, que para a prova de cada fato serão ouvidas no máximo 3 (três) testemunhas (art. 357, § 6.º do C.P.C.). Consigno, ainda, que a intimação das testemunhas incumbe, primeiramente, ao advogado da parte (art. 455 do C.P.C.), devendo ser juntado o respectivo aviso de recebimento em até 3 (três) dias antes da data da audiência. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 11/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 6433/6440: Ciência do rol de testemunha apresentado pelo Ministério Público. Apresentem os requeridos seus respectivos róis com qualificação completa, conforme exigido pelo artigo 357, § 4º do NCPC. Advirto, desde logo, que para a prova de cada fato serão ouvidas no máximo 3 (três) testemunhas (art. 357, § 6.º do C.P.C.). Consigno, ainda, que a intimação das testemunhas incumbe, primeiramente, ao advogado da parte (art. 455 do C.P.C.), devendo ser juntado o respectivo aviso de recebimento em até 3 (três) dias antes da data da audiência. Int. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70338320-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2020 20:06 |
| 05/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 1783/1823 |
| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2020 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Aguarde-se decurso de prazo para manifestação acerca da decisão de fls. 6.398. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70220265-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 16:38 |
| 12/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80061067-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 12:25 |
| 11/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2020 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Aguarde-se decurso de prazo para manifestação acerca da decisão de fls. 6.398. Int. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70191619-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2020 12:22 |
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70140114-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 14:52 |
| 25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1684/1710 |
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70117201-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 15:41 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ora em fase de instrução probatória. Fls. 6361/6393: Ciência às partes dos esclarecimentos pericais. Prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação. Intimem-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 06/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ora em fase de instrução probatória. Fls. 6361/6393: Ciência às partes dos esclarecimentos pericais. Prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação. Intimem-se. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 1849/1854 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 6324/6352: Ao senhor perito para esclarecimentos, no prazo de quinze dias. 2- Fls. 6353/6354: Ante a juntada de documentos pelo Ministério Público, concedo prazo de cinco dias à parte contrária para manifestação. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 27/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70077825-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/02/2020 14:50 |
| 14/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 6324/6352: Ao senhor perito para esclarecimentos, no prazo de quinze dias. 2- Fls. 6353/6354: Ante a juntada de documentos pelo Ministério Público, concedo prazo de cinco dias à parte contrária para manifestação. Int. |
| 31/01/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70587493-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2019 18:36 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70547677-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 08:57 |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70531512-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 08:39 |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70530243-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 16:06 |
| 16/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 1524/1542 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, ainda em fase de conhecimento. Fls. 6300: Defiro o prazo suplementar requerido, estendendo-o à parte contrária para garantia de tratamento isonômico entre as partes.Decorridos, tragam aos autos as manifestações acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 06/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2019 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, ainda em fase de conhecimento. Fls. 6300: Defiro o prazo suplementar requerido, estendendo-o à parte contrária para garantia de tratamento isonômico entre as partes.Decorridos, tragam aos autos as manifestações acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Após, tornem conclusos. Int. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
|
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 1413/1435 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, ainda em fase de conhecimento. Fls. 6282/6295: Manifestem-se às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito no prazo comum de dez dias. Na mesma oportunidade, digam se concordam com encerramento da instrução e abertura de prazo para memoriais. Decorrido o prazo, tornem. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 25/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2019 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, ainda em fase de conhecimento. Fls. 6282/6295: Manifestem-se às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito no prazo comum de dez dias. Na mesma oportunidade, digam se concordam com encerramento da instrução e abertura de prazo para memoriais. Decorrido o prazo, tornem. Int. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70361646-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/07/2019 14:04 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 1398/1416 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 6207/6243: Ciência ao I. Perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes. Após, tornem os autos conclusos Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 19/06/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 6207/6243: Ciência ao I. Perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes. Após, tornem os autos conclusos Int. |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2019 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70289467-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2019 17:17 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70280483-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2019 18:27 |
| 22/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 14/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70218683-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 17:25 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70136572-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 16:29 |
| 14/03/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 1887/1891 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2019 Teor do ato: 1. Defiro, anote-se. Concedo a dilação também às demais partes. 2. autorizo protocolo em cartório. 3. Defiro a retirada da mídia, certificando. SP, 08/03/2019 (Despacho proferido na petição de fl. 6144) Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 08/03/2019 |
Proferido Despacho
1. Defiro, anote-se. Concedo a dilação também às demais partes. 2. autorizo protocolo em cartório. 3. Defiro a retirada da mídia, certificando. SP, 08/03/2019 (Despacho proferido na petição de fl. 6144) |
| 08/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2019 |
Petição Juntada
|
| 06/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2761 Página: 1575/1598 |
| 06/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2761 Página: 1575/1598 |
| 04/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2019 |
Certidão Juntada
|
| 28/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70096584-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 17:06 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ora em fase de instrução probatória. Fls. 5636/6105: Ciência às partes do laudo pericial e todos os documentos que o acompanharam. Ante certidão de fls. 6109, compareçam as partes em Cartório para retirada da mídia entregue pelo perito contendo o laudo pericial e seus anexos. Fls. 6110/6132 - Ciência às partes sobre decisão proferida no agravo de instrumento. Intimem-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 5627/5628 - Reconsidero decisão de fls. 5626, dando-se ciência às partes da redesignação da perícia para o dia 09 de novembro de 2018, às 10:00 horas. Vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 21/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ora em fase de instrução probatória. Fls. 5636/6105: Ciência às partes do laudo pericial e todos os documentos que o acompanharam. Ante certidão de fls. 6109, compareçam as partes em Cartório para retirada da mídia entregue pelo perito contendo o laudo pericial e seus anexos. Fls. 6110/6132 - Ciência às partes sobre decisão proferida no agravo de instrumento. Intimem-se. |
| 19/02/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
|
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70067074-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 15:59 |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70048633-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 16:19 |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70047619-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 12:50 |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70047572-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 12:40 |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70047362-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 11:48 |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70047093-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 10:50 |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70046700-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/02/2019 00:52 |
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70046648-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/02/2019 22:33 |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70433837-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2018 16:30 |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 1461/1477 |
| 23/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Ciência às partes acerca da data de perícia, designada para dia 26/10/2018, às 10 horas. Sem prejuízo, intime-se o perito para retirada da guia. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 23/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 5627/5628 - Reconsidero decisão de fls. 5626, dando-se ciência às partes da redesignação da perícia para o dia 09 de novembro de 2018, às 10:00 horas. Vista ao Ministério Público. Int. |
| 23/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70428697-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2018 17:04 |
| 22/10/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Ciência às partes acerca da data de perícia, designada para dia 26/10/2018, às 10 horas. Sem prejuízo, intime-se o perito para retirada da guia. Int. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 03/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70361253-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2018 14:50 |
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70355019-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 22:39 |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 1376/1399 |
| 09/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/09/2018 |
AR Positivo Juntado
|
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 1653/1683 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Chamo de ofício o feito à ordem. Considerando que o depósito do valor dos honorários foi feito nos autos pela Fazenda do Estado a fls. 5583, e que há data próxima agendada para inicio dos trabalhos, defiro o pedido de levantamento formulado a fls. 5586/5587 no valor parcial de R$ 57.000,00 para cobrir os custos com sua realização.Expeça-se o necessário. Com o levantamento, entregue-se o laudo no prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 06/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Chamo de ofício o feito à ordem. Considerando que o depósito do valor dos honorários foi feito nos autos pela Fazenda do Estado a fls. 5583, e que há data próxima agendada para inicio dos trabalhos, defiro o pedido de levantamento formulado a fls. 5586/5587 no valor parcial de R$ 57.000,00 para cobrir os custos com sua realização.Expeça-se o necessário. Com o levantamento, entregue-se o laudo no prazo de 60 dias. Int. |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 5592: Comprove a Fazenda Pública que existe decisão suspendendo o decidido pelo E. TJSP. Do contrário, cumpra-se o decidido, comprovando-se nos autos reserva de dotação orçamentária para realização da perícia. Aguarde-se o cumprimento por 20 dias úteis. Decorridos, tornem. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 05/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70347709-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 13:00 |
| 05/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 5592: Comprove a Fazenda Pública que existe decisão suspendendo o decidido pelo E. TJSP. Do contrário, cumpra-se o decidido, comprovando-se nos autos reserva de dotação orçamentária para realização da perícia. Aguarde-se o cumprimento por 20 dias úteis. Decorridos, tornem. Int. |
| 03/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80106459-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2018 11:01 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 1833/1853 |
| 29/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 5586/5587 - Ciência às partes sobre a data agendada pelo n. perito para início das atividades da "perícia in loco", para o dia 13 de setembro de 2018, às 10:00 hs. Quanto ao pedido de levantamento requerido pelo perito para cobertura dos custos imediatos, manifestem-se as partes, inclusive se a decisão do E. TJSP já é definitiva. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 28/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 5586/5587 - Ciência às partes sobre a data agendada pelo n. perito para início das atividades da "perícia in loco", para o dia 13 de setembro de 2018, às 10:00 hs. Quanto ao pedido de levantamento requerido pelo perito para cobertura dos custos imediatos, manifestem-se as partes, inclusive se a decisão do E. TJSP já é definitiva. Int. |
| 28/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70323157-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 23:41 |
| 22/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80099895-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2018 15:41 |
| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80099895-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2018 15:41 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento, no qual o processo avança na direção da perícia. Fls. 5562/5563: Considerando o já determinado pelo Juízo e pelo E. TJSP, proceda a Fazenda do Estado ao depósito ou reserva do valor solicitado pelo perito para dar início aos trabalhos no prazo de 60 dias. Somente com o depósito, iniciar-se-á a perícia. Com a reserva, aguardar-se-á o depósito. Depositado, intime-se o expert para início. Int. |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 1297/1301 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento, no qual o processo avança na direção da perícia. Fls. 5562/5563: Considerando o já determinado pelo Juízo e pelo E. TJSP, proceda a Fazenda do Estado ao depósito ou reserva do valor solicitado pelo perito para dar início aos trabalhos no prazo de 60 dias. Somente com o depósito, iniciar-se-á a perícia. Com a reserva, aguardar-se-á o depósito. Depositado, intime-se o expert para início. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70271835-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2018 18:29 |
| 23/07/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento, no qual o processo avança na direção da perícia. Fls. 5562/5563: Considerando o já determinado pelo Juízo e pelo E. TJSP, proceda a Fazenda do Estado ao depósito ou reserva do valor solicitado pelo perito para dar início aos trabalhos no prazo de 60 dias. Somente com o depósito, iniciar-se-á a perícia. Com a reserva, aguardar-se-á o depósito. Depositado, intime-se o expert para início. Int. |
| 23/07/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70265499-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2018 19:45 |
| 13/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 1225/1254 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2018 Teor do ato: VISTOS. F. 5537/5539: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros. Alega a embargante omissão do Juízo quanto ao argumento por ela expressado em impugnação à estimativa de honorários periciais quanto à verba destinada a advogado com ênfase em direito ambiental no importe de R$ 17.600,00 pelo trabalho de 80 horas, haja vista que a nomeação do expert presume conhecimento técnico sobre a matéria e questões jurídicas não são de competência pericial. Relatados. Decido. Com razão a embargante. Considerando que entre a equipe multidisciplinar para realização da perícia foi destacada necessidade de profissional do direito com ênfase em matéria ambiental, acolho a irresignação externada. Isso porque a matéria jurídica deverá ser discutida pelo próprio exercício de jurisdição que compete ao Juízo e as questões técnicas a serem remetidas à perícia pressupõem expertise primordialmente do nomeado. Ante o exposto, acolho os aclaratórios e lhes dou provimento para desconsiderar da estimativa de honorários a importância discriminada para custear o profissional advogado, R$ 17.600,00. Nesse passo, fixo os honorários periciais em R$ 95.909,63. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 04/07/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
VISTOS. F. 5537/5539: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros. Alega a embargante omissão do Juízo quanto ao argumento por ela expressado em impugnação à estimativa de honorários periciais quanto à verba destinada a advogado com ênfase em direito ambiental no importe de R$ 17.600,00 pelo trabalho de 80 horas, haja vista que a nomeação do expert presume conhecimento técnico sobre a matéria e questões jurídicas não são de competência pericial. Relatados. Decido. Com razão a embargante. Considerando que entre a equipe multidisciplinar para realização da perícia foi destacada necessidade de profissional do direito com ênfase em matéria ambiental, acolho a irresignação externada. Isso porque a matéria jurídica deverá ser discutida pelo próprio exercício de jurisdição que compete ao Juízo e as questões técnicas a serem remetidas à perícia pressupõem expertise primordialmente do nomeado. Ante o exposto, acolho os aclaratórios e lhes dou provimento para desconsiderar da estimativa de honorários a importância discriminada para custear o profissional advogado, R$ 17.600,00. Nesse passo, fixo os honorários periciais em R$ 95.909,63. Int. |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80078958-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/07/2018 15:17 |
| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80078958-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/07/2018 15:17 |
| 02/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70241395-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2018 22:26 |
| 30/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70222293-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2018 19:24 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 1352/1371 |
| 18/06/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Após estimativa de honorários do perito nomeado, manifestaram-se as partes. Ministério público e EMCCAMP Residencial SA concordaram com o valor. CETESB e Municipalidade irresignaram-se com a estimativa. Relatados. Decido. O valor dos honorários periciais por certo se encontra em quantia que usualmente extrapola as provas periciais designadas por este Juízo. Não obstante, a complexidade da causa e a necessidade de contratação de equipe multidisciplinar para elaboração de laudo aborde as questões técnicas a contento justifique o valor apontado pelo perito. Ante o exposto, acolho o valor estimado e fixo os honorários periciais em R$ 113.509,63. Seguindo com a instrução, no caso dos autos, a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo Ministério Público. A teor do que já decidido, art. 18 da Lei nº 7347/85, e art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC, objeto de consideração por este Juízo em decisão anterior, ocasião da retratação parcial de fls. 5409/5411, ficou mantida pela r. decisão proferida pela Segunda Instância a fls. 5462/5465, na qual definitivamente restou determinado que ficaria sob encargo da Fazenda do Estado custear a prova. Nessa seara, ante a expressa previsão legal e em cumprimento à decisão exarada pelo E. TJSP, determino que a Fazenda do Estado destaque o valor ora arbitrado do orçamento atual de perícias, ou se ausente ou insuficiente, que o inclua no orçamento do próximo exercício, em atendimento ao comando do § 2º alhures epigrafado. Ante o exposto, oficie-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, consoante já determinado pela Superior Instância em decisão de fls. 5462/5465, para que reserve os honorários periciais no orçamento ou seguinte, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, intime-se o perito para que esclareça se desde logo é possível iniciar a perícia. Int.Cumpra-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Danilo Fernandez Miranda (OAB 74175/MG) |
| 18/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Após estimativa de honorários do perito nomeado, manifestaram-se as partes. Ministério público e EMCCAMP Residencial SA concordaram com o valor. CETESB e Municipalidade irresignaram-se com a estimativa. Relatados. Decido. O valor dos honorários periciais por certo se encontra em quantia que usualmente extrapola as provas periciais designadas por este Juízo. Não obstante, a complexidade da causa e a necessidade de contratação de equipe multidisciplinar para elaboração de laudo aborde as questões técnicas a contento justifique o valor apontado pelo perito. Ante o exposto, acolho o valor estimado e fixo os honorários periciais em R$ 113.509,63. Seguindo com a instrução, no caso dos autos, a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo Ministério Público. A teor do que já decidido, art. 18 da Lei nº 7347/85, e art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC, objeto de consideração por este Juízo em decisão anterior, ocasião da retratação parcial de fls. 5409/5411, ficou mantida pela r. decisão proferida pela Segunda Instância a fls. 5462/5465, na qual definitivamente restou determinado que ficaria sob encargo da Fazenda do Estado custear a prova. Nessa seara, ante a expressa previsão legal e em cumprimento à decisão exarada pelo E. TJSP, determino que a Fazenda do Estado destaque o valor ora arbitrado do orçamento atual de perícias, ou se ausente ou insuficiente, que o inclua no orçamento do próximo exercício, em atendimento ao comando do § 2º alhures epigrafado. Ante o exposto, oficie-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, consoante já determinado pela Superior Instância em decisão de fls. 5462/5465, para que reserve os honorários periciais no orçamento ou seguinte, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, intime-se o perito para que esclareça se desde logo é possível iniciar a perícia. Int.Cumpra-se. |
| 14/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80070170-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2018 15:10 |
| 13/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70201953-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 08:29 |
| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70201669-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2018 18:45 |
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70195812-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2018 13:55 |
| 02/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70187815-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2018 16:01 |
| 21/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2579 Página: 1661/1693 |
| 18/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 5482/5498 - Ciência às partes da estimativa de honorários periciais.Faculto manifestação em 10 (dez) dias. Observe a serventia a necessidade de intimação pessoal do Ministério Público.Após, se ausentes impugnações, tornem conclusos para fixação. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 18/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 5482/5498 - Ciência às partes da estimativa de honorários periciais.Faculto manifestação em 10 (dez) dias. Observe a serventia a necessidade de intimação pessoal do Ministério Público.Após, se ausentes impugnações, tornem conclusos para fixação. Int. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70151582-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/05/2018 17:33 |
| 06/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70151580-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/05/2018 17:31 |
| 06/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70151579-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/05/2018 17:29 |
| 06/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70151577-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/05/2018 17:26 |
| 06/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70151576-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/05/2018 17:22 |
| 03/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70148235-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2018 15:55 |
| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70145078-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2018 11:31 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 1500/1507 |
| 26/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 5361/5364 - Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, visto que os argumentos trazidos não recomendam sua concessão. Fls. 5462/5465 - Cumpra-se a decisão proferida no E. Tribunal de Justiça que concedeu o efeito ativo ao agravo interposto pelo Ministério Público, para o fim de determinar que a Fazenda Pública arque com os custos da perícia, antecipando os honorários a serem arbitrados pelo perito nomeado.Dessa forma, intime-se o perito nomeado, José Napoleão Garcia, para estimativa de seus honorários, o que será objeto de manifestação das partes, e enfim de decisão.Sem prejuízo, ciência dos quesitos apresentados pelo Ministério Público e indicação de seu assistente às fls. 5372/5386. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 25/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 5361/5364 - Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, visto que os argumentos trazidos não recomendam sua concessão. Fls. 5462/5465 - Cumpra-se a decisão proferida no E. Tribunal de Justiça que concedeu o efeito ativo ao agravo interposto pelo Ministério Público, para o fim de determinar que a Fazenda Pública arque com os custos da perícia, antecipando os honorários a serem arbitrados pelo perito nomeado.Dessa forma, intime-se o perito nomeado, José Napoleão Garcia, para estimativa de seus honorários, o que será objeto de manifestação das partes, e enfim de decisão.Sem prejuízo, ciência dos quesitos apresentados pelo Ministério Público e indicação de seu assistente às fls. 5372/5386. Int. |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70131894-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/04/2018 16:39 |
| 20/04/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 20/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 1316/1327 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Juízo ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelo Ministério Público. Nada a reconsiderar.Ausente decisão concessiva de efeito suspensivo, prossigam-se os atos de cumprimento, intimando-se o perito (fls. 5427).Após intimado, estimados os honorários, aguarde-se decisão da Superior Instância.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 19/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/04/2018 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Juízo ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelo Ministério Público. Nada a reconsiderar.Ausente decisão concessiva de efeito suspensivo, prossigam-se os atos de cumprimento, intimando-se o perito (fls. 5427).Após intimado, estimados os honorários, aguarde-se decisão da Superior Instância.Int. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70122770-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/04/2018 14:02 |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 1436/1455 |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70095098-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2018 15:41 |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2018 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Considerando que o perito nomeado pelo Juízo a fls. 5409/5411 declinou da incumbência por não ser a perícia afeita à sua expertise, nomeio em substituição o perito José Napoleão Garcia (e-mail: consultoria.napoleao@gmail.Com.Br. Intime-se para que se manifeste sobre aceitação do encargo, dando-se prosseguimento à determinação de fls. 5409/5411.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 26/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2018 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Considerando que o perito nomeado pelo Juízo a fls. 5409/5411 declinou da incumbência por não ser a perícia afeita à sua expertise, nomeio em substituição o perito José Napoleão Garcia (e-mail: consultoria.napoleao@gmail.Com.Br. Intime-se para que se manifeste sobre aceitação do encargo, dando-se prosseguimento à determinação de fls. 5409/5411.Int. |
| 22/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2018 |
Petição Juntada
|
| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70073697-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2018 16:31 |
| 06/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2018 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70063472-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 05/03/2018 16:54 |
| 01/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 1548/1568 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2018 Teor do ato: Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de instrução, no qual há agravo de instrumento contra o decidido em fls. 5343, especificamente em relação à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, que fora também comunicado pela d. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.. Reexaminando as razões de agravo, na forma do artigo 1018 e §1º do Código de Processo Civil, retrata-se o Juízo. Lamentavelmente aplicou disciplina de perícia requerida por parte beneficiária de gratuidade judiciária, quando a rigor pretendia se referir ao artigo 91 do Código de Processo Civil: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Em razão disso, lamenta o Juízo. Contudo, a retratação judicial talvez não atenda ao pretendido pelo Ministério Público que pretende a aplicação direta do artigo 18 da LACP, a fim de que a perícia seja realizada desde logo. Lá se lança que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". A designação de perícias em ações civis e coletivas tem sofridos grandes entraves de tramitação nas Varas de Fazenda Pública porque os peritos judiciais nem sempre concordam em realizar o estudo e adiantamento de suas expensas as suas próprias custas, o que no mais das vezes paralisa o processo. Nalguns casos já foi inclusive tratado como solução usar valores depositados no Fundo de Interesses Difusos, o que também não conta com a concordância do Parquet. Na experiência de outros processos, já se oficiou à vários órgãos estatais, inclusive instituições de ensino públicas que se recusaram a elaborar os estudos, sobretudo quando a natureza é complexa e/ou custosa. Nesse imbróglio, a saída atual do Código de Processo Civil parece equilibrada. Ali se lança em relação às perícias do Ministério Público que o estudo poderá ser realizado por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, o que parece ser a realidade paulista, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Em face disso, RETRATO-ME PARCIALMENTE do decidido, para alinhar o erro de dispositivo legal, e por consequência adequar o texto da decisão, que lamentavelmente fora equivocadamente aplicado. Na parte agravada, pois, leia-se: "(...) Houve protesto por prova documental e testemunhal por todas as partes, e prova pericial pelo Ministério Público de São Paulo. Inicialmente consigno que a prova pericial mostra-se plausível ante o celeuma jurídico a ser dirimido nos autos, de forma que será necessária a produção de prova pericial de engenharia ambiental. Determino assim a PROVA PERICIAL. Nomeio Paulo Moreira da Silva (e-mail pmoreirasilva@uol.com.Br). As partes deverão apresentar quesitos e assistentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Após, o perito deverá estimar seus honorários, o que será objeto de manifestação das partes, e enfim de decisão. Quando fixados, considerando que se trata de processo no qual atua como autor o Ministério Público do Estado de São Paulo, e considerando o disposto no artigo 91, § 2º, do CPC, determino ao Estado de São Paulo que reserve orçamento para adiantamento das despesas, no atual exercício ou não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, inclua-se-os no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Ao final do processo, após o trânsito em julgado da decisão, será oficiada a Fazenda Pública para que promova, se o caso, a execução dos valores gastos com a perícia. Considerando a regra do artigo 91 do Código de Processo Civil, a perícia terá início após a definição dos honorários periciais, oportunidade em que o perito deverá ser intimado para entrega de laudo no prazo de 40 (quarenta) dias. Ao PERITO JUDICIAL também desde logo fica registrado que não será admitida prorrogação injustificada dos prazos concedidos, devendo em qualquer hipótese de dificuldade, comunicar ao Juízo via petição eventual atraso, inclusive, se e para quando aguarda eventuais documentos complementares solicitada a alguma das partes (...)". Comunique-se a d. 2ª Câmara do Meio Ambiente da retratação parcial. Cientifique-se o RMP da retratação parcial. Intimem-se as partes do processo sobre o retratado. Aguarde-se solução do agravo de instrumento tirado contra a prova. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 26/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2018 |
Decisão
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de instrução, no qual há agravo de instrumento contra o decidido em fls. 5343, especificamente em relação à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, que fora também comunicado pela d. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.. Reexaminando as razões de agravo, na forma do artigo 1018 e §1º do Código de Processo Civil, retrata-se o Juízo. Lamentavelmente aplicou disciplina de perícia requerida por parte beneficiária de gratuidade judiciária, quando a rigor pretendia se referir ao artigo 91 do Código de Processo Civil: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Em razão disso, lamenta o Juízo. Contudo, a retratação judicial talvez não atenda ao pretendido pelo Ministério Público que pretende a aplicação direta do artigo 18 da LACP, a fim de que a perícia seja realizada desde logo. Lá se lança que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". A designação de perícias em ações civis e coletivas tem sofridos grandes entraves de tramitação nas Varas de Fazenda Pública porque os peritos judiciais nem sempre concordam em realizar o estudo e adiantamento de suas expensas as suas próprias custas, o que no mais das vezes paralisa o processo. Nalguns casos já foi inclusive tratado como solução usar valores depositados no Fundo de Interesses Difusos, o que também não conta com a concordância do Parquet. Na experiência de outros processos, já se oficiou à vários órgãos estatais, inclusive instituições de ensino públicas que se recusaram a elaborar os estudos, sobretudo quando a natureza é complexa e/ou custosa. Nesse imbróglio, a saída atual do Código de Processo Civil parece equilibrada. Ali se lança em relação às perícias do Ministério Público que o estudo poderá ser realizado por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, o que parece ser a realidade paulista, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Em face disso, RETRATO-ME PARCIALMENTE do decidido, para alinhar o erro de dispositivo legal, e por consequência adequar o texto da decisão, que lamentavelmente fora equivocadamente aplicado. Na parte agravada, pois, leia-se: "(...) Houve protesto por prova documental e testemunhal por todas as partes, e prova pericial pelo Ministério Público de São Paulo. Inicialmente consigno que a prova pericial mostra-se plausível ante o celeuma jurídico a ser dirimido nos autos, de forma que será necessária a produção de prova pericial de engenharia ambiental. Determino assim a PROVA PERICIAL. Nomeio Paulo Moreira da Silva (e-mail pmoreirasilva@uol.com.Br). As partes deverão apresentar quesitos e assistentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Após, o perito deverá estimar seus honorários, o que será objeto de manifestação das partes, e enfim de decisão. Quando fixados, considerando que se trata de processo no qual atua como autor o Ministério Público do Estado de São Paulo, e considerando o disposto no artigo 91, § 2º, do CPC, determino ao Estado de São Paulo que reserve orçamento para adiantamento das despesas, no atual exercício ou não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, inclua-se-os no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Ao final do processo, após o trânsito em julgado da decisão, será oficiada a Fazenda Pública para que promova, se o caso, a execução dos valores gastos com a perícia. Considerando a regra do artigo 91 do Código de Processo Civil, a perícia terá início após a definição dos honorários periciais, oportunidade em que o perito deverá ser intimado para entrega de laudo no prazo de 40 (quarenta) dias. Ao PERITO JUDICIAL também desde logo fica registrado que não será admitida prorrogação injustificada dos prazos concedidos, devendo em qualquer hipótese de dificuldade, comunicar ao Juízo via petição eventual atraso, inclusive, se e para quando aguarda eventuais documentos complementares solicitada a alguma das partes (...)". Comunique-se a d. 2ª Câmara do Meio Ambiente da retratação parcial. Cientifique-se o RMP da retratação parcial. Intimem-se as partes do processo sobre o retratado. Aguarde-se solução do agravo de instrumento tirado contra a prova. Int. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 25/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70016102-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/01/2018 14:22 |
| 18/01/2018 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70009454-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/01/2018 18:02 |
| 24/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 1523/1544 |
| 14/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Defiro os quesitos apresentados pelos réus e indicação de seus assistentes técnicos. Ante o pedido de fls. 5352 feito pela corré Ingaí, oportunizo prazo de dez dias para que ofereça quesitos suplementares se entender de seu interesse fazê-lo. Decorridos, sem necessidade de nova conclusão, abra-se vista ao RMP para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo entabulado de 15 dias (fls. 5343).Por fim, remetam-se os autos ao perito nomeado para estimativa de seus honorários.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 13/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2017 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Defiro os quesitos apresentados pelos réus e indicação de seus assistentes técnicos. Ante o pedido de fls. 5352 feito pela corré Ingaí, oportunizo prazo de dez dias para que ofereça quesitos suplementares se entender de seu interesse fazê-lo. Decorridos, sem necessidade de nova conclusão, abra-se vista ao RMP para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo entabulado de 15 dias (fls. 5343).Por fim, remetam-se os autos ao perito nomeado para estimativa de seus honorários.Int. |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80104676-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2017 15:06 |
| 24/11/2017 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WFPA.17.70363442-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 24/11/2017 15:34 |
| 24/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70363325-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 14:57 |
| 23/11/2017 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WFPA.17.70361242-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 23/11/2017 11:39 |
| 17/11/2017 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WFPA.17.70354497-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 16/11/2017 16:51 |
| 27/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 1331/1348 |
| 25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2017 Teor do ato: VISTOS.F. 5321/5322 e 5340: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros. Aduz o embargante que a decisão de fls. 5301/5312 restou omissa quanto à extinção do feito em relação a Fernando Haddad, notadamente por ter sido acolhida a tese de sua ilegitimidade passiva na ação popular nº 1051442-38.2014.8.26.0053, em apenso.Instada a se manifestar a parte contrária aquiesceu com o pedido.Relatados. Decido.De rigor o acolhimento dos aclaratórios para sanar omissão havida na decisão embargada.Considerando que Fernando Haddad fora considerado parte ilegítima a figurar no polo passivo, imperioso o decreto de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ele.Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão e acrescer extinção do feito em relação a Fernando Haddad, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.Ato contínuo, aprecio as manifestações das partes acerca das provas a serem produzidas.Houve protesto por prova documental e testemunhal por todas as partes, e prova pericial pelo Ministério Público de São Paulo. Inicialmente consigno que a prova pericial mostra-se plausível ante o celeuma jurídico a ser dirimido nos autos, de forma que será necessária a produção de prova pericial de engenharia ambiental. Determino assim a PROVA PERICIAL. Nomeio Paulo Moreira da Silva (e-mail pmoreirasilva@uol.com.Br). As partes deverão apresentar quesitos e assistentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Após, o perito deverá estimar seus honorários, o que será objeto de manifestação das partes, e enfim de decisão.Quando fixados, considerando que se trata de processo no qual atua como autor o Ministério Público do Estado de São Paulo, e considerando o disposto no artigo 95, § 4º, do CPC, determino ao Estado de São Paulo que reserve orçamento para adiantamento das despesas. Ao final do processo, após o trânsito em julgado da decisão, será oficiada a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular.Adianto desde agora que a perícia somente terá início com a notícia de deferimento da reserva, oportunidade em que o perito deverá ser intimado para entrega de laudo no prazo de 40 (quarenta) dias. Ao PERITO JUDICIAL também desde logo fica registrado que não será admitida prorrogação injustificada dos prazos concedidos, devendo em qualquer hipótese de dificuldade, comunicar ao Juízo via petição eventual atraso, inclusive, se e para quando aguarda eventuais documentos complementares solicitada a alguma das partes.Finda a prova pericial, oportunizarei prazo para apresentação de rol de testemunhas. PRIC. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 25/10/2017 |
Embargos de Declaração Acolhidos
VISTOS.F. 5321/5322 e 5340: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros. Aduz o embargante que a decisão de fls. 5301/5312 restou omissa quanto à extinção do feito em relação a Fernando Haddad, notadamente por ter sido acolhida a tese de sua ilegitimidade passiva na ação popular nº 1051442-38.2014.8.26.0053, em apenso.Instada a se manifestar a parte contrária aquiesceu com o pedido.Relatados. Decido.De rigor o acolhimento dos aclaratórios para sanar omissão havida na decisão embargada.Considerando que Fernando Haddad fora considerado parte ilegítima a figurar no polo passivo, imperioso o decreto de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ele.Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão e acrescer extinção do feito em relação a Fernando Haddad, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.Ato contínuo, aprecio as manifestações das partes acerca das provas a serem produzidas.Houve protesto por prova documental e testemunhal por todas as partes, e prova pericial pelo Ministério Público de São Paulo. Inicialmente consigno que a prova pericial mostra-se plausível ante o celeuma jurídico a ser dirimido nos autos, de forma que será necessária a produção de prova pericial de engenharia ambiental. Determino assim a PROVA PERICIAL. Nomeio Paulo Moreira da Silva (e-mail pmoreirasilva@uol.com.Br). As partes deverão apresentar quesitos e assistentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Após, o perito deverá estimar seus honorários, o que será objeto de manifestação das partes, e enfim de decisão.Quando fixados, considerando que se trata de processo no qual atua como autor o Ministério Público do Estado de São Paulo, e considerando o disposto no artigo 95, § 4º, do CPC, determino ao Estado de São Paulo que reserve orçamento para adiantamento das despesas. Ao final do processo, após o trânsito em julgado da decisão, será oficiada a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular.Adianto desde agora que a perícia somente terá início com a notícia de deferimento da reserva, oportunidade em que o perito deverá ser intimado para entrega de laudo no prazo de 40 (quarenta) dias. Ao PERITO JUDICIAL também desde logo fica registrado que não será admitida prorrogação injustificada dos prazos concedidos, devendo em qualquer hipótese de dificuldade, comunicar ao Juízo via petição eventual atraso, inclusive, se e para quando aguarda eventuais documentos complementares solicitada a alguma das partes.Finda a prova pericial, oportunizarei prazo para apresentação de rol de testemunhas. PRIC. |
| 19/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70271294-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2017 18:20 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. (Fls. 5336) |
| 01/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 1353/1367 |
| 31/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2017 Teor do ato: São Paulo, 30 de agosto de 2017.VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, no qual se oferecem embargos de declaração e pedidos de instrução probatória.Inicialmente serão apreciadas as razões dos embargos declaratórios ofertados a fls. 5321/5322.A análise das razões sugere alguma possibilidade de infringência do decidido.Assim, antes de decidir, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e para garantia da Não Surpresa, querendo, manifeste-se o embargado sobre as razões dos embargos de declaração.Após, tornem os autos para decisão dos embargos declaratórios para apreciação dos pedidos de instrução formulados pelas partes.Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 30/08/2017 |
Decisão
São Paulo, 30 de agosto de 2017.VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, no qual se oferecem embargos de declaração e pedidos de instrução probatória.Inicialmente serão apreciadas as razões dos embargos declaratórios ofertados a fls. 5321/5322.A análise das razões sugere alguma possibilidade de infringência do decidido.Assim, antes de decidir, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e para garantia da Não Surpresa, querendo, manifeste-se o embargado sobre as razões dos embargos de declaração.Após, tornem os autos para decisão dos embargos declaratórios para apreciação dos pedidos de instrução formulados pelas partes.Intime-se. |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70245483-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/08/2017 18:08 |
| 14/08/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70242801-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/08/2017 14:24 |
| 14/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70242240-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2017 10:49 |
| 11/08/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70237123-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/08/2017 08:56 |
| 03/08/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.17.70230976-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/08/2017 14:45 |
| 31/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70223969-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/07/2017 15:20 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 1217/1250 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2017 Teor do ato: ardo Anafe Comarca: Guarujá Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 21/06/2017 Data de publicação: 22/06/2017). O mesmo se diga sobre a alegação de INÉPCIA DA INICIAL. Como adiantei na preliminar anterior, os pedidos são decorrentes do quadro de suposto descaso ou até de descalabro narrados. E aqui, inclusive, cabe um pormenor. A demanda em análise é de natureza ambiental, ou seja, a precaução, prevenção, recomposição, reparação, são questão bastante inerentes ao caso concreto, o que significa que deverão, em caso de procedência, serem tratados dentro da melhor norma técnica. Por isso, existe margem para alguma generalidade sem que isso constitua necessariamente inépcia. Sequer o número de páginas da inicial revela alguma dificuldade, porque a quantidade de fatos narrados é bastante ampla, conforme já resumido para a corré desde a tutela provisória decidida pelo Juízo. Se existia alguma dúvida inicial, caminhe-se pelo relatório da tutela. Em face disso, tornando à realidade que é cambiante e dinâmica, o pedido de recomendações expressas poderão ser tratadas na eventual prova pericial sem que isso signifique insegurança ou prejuízo à defesa. Aproveito a lição do Desembargador Walter Barone que ao examinar a questão de alguma generalidade de pedidos contidos nas ações coletivas, esclareceu que sua dimensão e realidade por vezes prejudica a precisão dos pedidos:Considerando que a pretensão envolve alguns pedidos que visam a impedir a ocorrência de fatos futuros, não há irregularidade na formulação de pedidos genéricos, sem especificação de cláusulas supostamente nulas, sobretudo por se tratar a hipótese dos autos de ação coletiva, desde que exposto o motivo da irregularidade. (TJSP. 2100244-15.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda Inteiro Teor Ementa sem formatação (49 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Relator(a): Walter Barone Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/09/2015 Data de publicação: 24/09/2015). Sobre o feito 1051442-38.2014, ação popular promovida por Wesley Silvestre Rosa, , mereceu apenas preliminares em todas as contestações, exceção feita à defesa da Municipalidade de São Paulo. Em relação à ilegitimidade de FERNANDO HADDAD, naquilo que sugere ser insuficiente sua conduta de revogar decreto para fins de responsabilidade pela ação popular, acolho. Afinal, não está claro ao Juízo que a revogação do decreto seja ato ilegal e lesivo. O núcleo da causa de pedir da ação popular, e mesmo das ações civis públicas está mais pautado na insuficiência das medidas práticas adotadas para o empreendimento, o que guarda mais pertinência com os órgãos e técnicos envolvidos, do que propriamente com o Chefe do Poder Executivo. Mesmo porque, fosse para responsabilizar o Prefeito sob o argumento de que conduziu o Plano Diretor, estar-se-ia a responsabilizá-lo por decisão política, o que mereceria revisão do Prefeito atual, ou, havendo defeito jurídico claro diferente de escolha política que se discorda que se providenciasse eventual ação de controle concentrado de constitucionalidade. O simples fato de ser mandatário da pessoa jurídica de direito público interno é insuficiente para manter a legitimidade passiva quando não se descreve uma conduta própria e específica para identificação de sua responsabilidade.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL-CE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. 1. Apelação do ex-prefeito do Município de Cascavel-CE e da União, em face da sentença que julgou procedente em parte ação civil pública de improbidade administrativa. A sentença condenou o réu à pena de multa civil, prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92, em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias (arts. 10, X e XI e 11, caput da LIA). A União apelou para que o réu fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Por se confundir com matéria de mérito, resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 3. Não sendo atribuição do prefeito o preenchimento da GFIP'S e/ou o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se pode responsabilizá-lo pela prática de atos irregulares que poderiam ensejar improbidade administrativa. Caso contrário, estaria sendo imputada ao réu a responsabilidade objetiva pelo simples fato de exercer o cargo de prefeito. 4. Apelação do réu provida. Apelação da União prejudicada. Processo AC 200881000127547 Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 10/02/2014 Julgamento 6 de Fevereiro de 2014 Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley QueirogaADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso, ainda que genérico. 2. Hipótese em que, segundo o Tribunal de origem, não ficou demonstrada a presença do elemento subjetivo e o suporte probatório constante dos autos mostrou-se insuficiente para comprovar a ma-fé dos agentes, ora agravados. 3. A desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pela Instância a quo, à luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte, visto que demanda reexame de provas, desiderato incompatível com a via especial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.559.515/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/11/2016) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 09/06/2017)Prejudicadas as demais preliminares desse corréu.Quanto a defesa da CETESB, a preliminar de IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA do pedido, mesmo que sob a rubrica de ADEQUAÇÃO DA VIA, INTERESSE ou qualquer outra dessa natureza, rejeito. Embora se argumente que haja objetivo de controle de constitucionalidade através de ação popular, o pedido descreve providências concretas, sobretudo nulidade das licenças municipais e estaduais que dão viabilidade a implantação do loteamento Residencial Espanha, o que descaracteriza a ideia de que haja julgamento abstrato de normas. Ataca-se, eventualmente e apenas como espeque colateral de argumentação, a norma, enquanto, a rigor, mira-se o efeito concreto, qual seja, a construção ou não do empreendimento. Reitero, inclusive, as razões já apontadas em preliminar anterior.Na defesa de Silvia de Mesquita Rodrigues de Freitas fala-se também em ilegitimidade passiva dessa corré. Ocorre que, dentro daquilo que fundamentei em relação ao Prefeito da época, a pertinência subjetiva que se busca no feito está atrelada às funções inerentes e imediatas à aprovação e licenciamento do empreendimento. Aqui os atos seriam diretamente relacionados àquilo que autor popular e Ministério Público atacam. Assim, ao contrário do que se vislumbra em torno do Chefe do Executivo, neste caso, há alguma pertinência porque essa corré é Diretora da Divisão Técnica de Regularização de áreas públicas, e portanto, guarda, ao menos na superfície, função e/ou atribuição direta de responsabilidade com os eventos dos autos. Legítima, pois. Mais que isso, ou seja, a conduta e a responsabilidade exata já seriam matéria de mérito e escapam da condição de ação. Mantenho-a até a sentença. Sua expertise será valiosa em explicar eventualmente alguma dúvida que se tenha sobre a aprovação do empreendimento.Ementa: LEGITIMIDADE PASSIVA - Autoridade que praticou o ato - in casu - foi a Delegada Regional do IPEM -Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, logo, é ela parte passiva legítima, sendo a Justiça Estadual a competente para apreciar e julgar a ação - A impetrante descumpriu normas contratuais pactuadas com a ABNT - A autoridade impetrada diante do poder de polícia que rege o ato administrativo, pode interditar o estabelecimento - Recursos providos (Proc. 9103790-86.1996.8.26.0000. Apelação.Com Revisão/Mandado. De Segurança Inteiro Teor. Ementa sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Relator(a): Pires de Araújo Comarca: Comarca não informada Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Outros números: 154285600. A seu turno, a defesa de EMMCAMP Residencial SA, traz três preliminares. Primeiro, a INADEQUAÇÃO DA VIA eleita. A preliminar se assemelha àquela já examinada na contestação da CETESB, e mesmo simpatiza com aquela dessa mesma corré, apresentada na ação civil pública ambiental, e diante do que já apresentado, fica pois afastada.Mesmo desfecho, mas porque prejudicada, em relação ao argumento de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, à medida em que foi afastada a figura do Prefeito e porque já se explanou qual a densidade do vínculo de legitimidade, sobretudo a pertinência concreta com a aprovação do empreendimento, e não tão só as engrenagens do sistema político-jurídico-administrativo que compõem um amplo panorama disperso de atuações. O que se busca é o vínculo direto, denso, e próximo com as medidas ambientais e urbanísticas que seriam insuficientes. A decisão política em si, mais uma vez insisto, ajusta-se nas urnas e não nos processos. Inclusive, conforme jurisprudência que colacionei anteriormente: "Caso contrário, estaria sendo imputada ao réu a responsabilidade objetiva pelo simples fato de exercer o cargo de prefeito". Por último, acusa-se INÉPCIA DA INICIAL porque os pedidos seriam abertos ante a falta de indicação precisa dos atos. Rejeito. Existe a menção exata a nulidade das licenças. Ainda que se considere então a nulidade dos atos autorizativos do empreendimento como genéricos, fato é que tornamos a rediscutir a mesma preliminar apresentada na ação civil pública por essa ré. Vale novamente dizer: as peculiaridades da tutela ambiental exigem algum dinamismo que não equivale a inépcia. Fica o mais remetido à preliminar já analisada anteriormente.Finalmente quanto a defesa de Ingaí Incorporadora SA, ataca-se INADEQUADAÇÃO DA VIA eleita. O tema já foi esgotado nas outras preliminares idênticas, e fica pois referido o que já fundamentei.Sobre o feito 1051671-61.2015, terceiro e último desta tríade, ação civil pública promovida pelo Ministério Público de Habitação e Urbanismo, mereceu preliminares em todas as contestações.Na defesa da Municipalidade, acusa-se LITISPENDÊNCIA, entre esta ação civil pública e ação civil pública anteriormente distribuída pelo Ministério Público sob o número 1052865-33.2014.8.26.0053. Cabe de fato acolher a preliminar. O mesmo se diga da preliminar da EMMCAMP Residencial SA e da Ingaí Incorporadora SA sob o mesmo fundamento. Em admissibilidade inicial o Juízo havia ponderado o liame entre as causas de pedir, pedidos e partes que formam a relação jurídica processual em ambos os feitos."(...) Sobre as partes, a ação civil pública original foi proposta na sequência de Ação Popular recebida neste Juízo por membro do Parquet em exercício na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e esta por membro da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. Ainda que se respeite a independência funcional do Promotor de Justiça e que a desconcentração administrativa estimule a especialização de Promotorias, fato é que se trata do Ministério Público, conforme princípio da UNIDADE (artigo 127, § 1º, da CRFB). De outra parte, sobre os pedidos, o que deduzido aqui e acolá versam sobre declaração de nulidade da aprovação do empreendimento que será assentado no local, tanto quanto na necessidade de aprimoramento dos estudos necessários para execução de obra daquele porte. Há suficiente IDENTIDADE. Assento apenas para não deixar ao largo que o pedido deve ser analisado pela sua providência, e não pela forma ou pela palavra fria, afinal, não cabe distinguir o que a rigor é equivalente na realidade da relação jurídica deduzida.A única dúvida que existe sobre a litispendência ou não está na CAUSA DE PEDIR. Vislumbro que evidentemente a ênfase destes autos está na postura e na norma urbanística, enquanto nos autos originais, a causa de pedir tem tônica no meio ambiente natural. Isso não caracteriza sólida distinção. Meio ambiente natural e meio ambiente urbano ainda são facetas de meio ambiente. Tal distinção formal, aos meus olhos, é questão de densidade de interpretação entre FUNDAMENTO JURÍDICO e FUNDAMENTO LEGAL. Há margem considerável para entrever que as duas promotorias de justiça que propuseram ação estão divergindo sua pretensão apenas no fundamento legal. Isso está a ter contornos do velho tema da teoria da substanciação da causa de pedir em confronto com o princípio do deduzido e do deduzível, no qual se conclui irreversivelmente que modificação de fundamento legal não representa nova causa de pedir. Afinal, ainda que se respeite a independência funcional dos membros (também prevista no patamar constitucional), não parece-me saudável que cada promotor de justiça possa renovar o mesmo pedido sob fundamento legal diverso. Observe-se que nesta questão que agora envolvem três ações diversas, a ação ministerial parece no mínimo fora do prumo da coerência. Na ação popular primeira, o Ministério Público opinou por dois órgãos diversos a respeito dos fatos, sendo que no mesmo momento opinou favorável e contrário à liminar. Seguiu-se a ação civil pública ambiental que deu tônica ao meio ambiente natural, e agora promoveu nova ação civil pública por conexão com ênfase nas regras do meio ambiente urbano. Essa independência entre Promotorias e Membros é aspecto da desconcentração administrativa, mas perigoso para o processo. Em perspectiva possível, apenas elucubrando, outro membro dessas mesmas promotorias de justiça, ou talvez da promotoria do patrimônio público e social poderá deduzir novo feito agora pautado por regras administrativas e funcionais dos servidores da Municipalidade, repetindo-se a instauração indefinidamente (...)". Revisitando a matéria, e agora em caráter de análise final, reconheço que em verdade a impressão inicial era correta. São ações idênticas da perspectiva do princípio da substanciação e que visam alterar apenas o enfoque da causa de pedir. Constata-se que em ambas as Ações Civis Públicas há o mesmo fato jurídico sobre o qual se deita análise da ocorrência ou não de lesão à coletividade, seja esta entendida em sua vertente ambiental seja urbanística. Ademais, os danos urbanísticos, de fato, estão intrinsecamente amoldados ao dano ambiental. O meio ambiente urbano é mero segmento do amplo ambiente. Em suma, com a idêntica descrição fática e apenas a subdivisão das normas, não temos razão para manter ações paralelas. Mesmo porque na perspectiva do Processo Civil se inadmite a renovação de normas e causa de pedir como suficientes para repropositura. É o que se chama de princípio do deduzido e do deduzível, que mesmo os argumentos não deduzidos, submetem-se à coisa julgada. Neste caso, submetem-se à litispendência:Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Nesse sentido, inclusive, não passa à margem que se tratam de Promotorias de Justiça diversas. Ocorre que a desconcentração dos órgãos do Ministério Público não lhe garantem a renovação das ações de mesma natureza. A especialização dos órgãos não altera o quadro original que se trata de mesma ação cível que, calcada sobre mesmos fatos, visa a mesma anulação das licenças. Portanto, o primado da eficiência que justifica a especialização das Promotorias de Justiça não se presta de escudo para que haja duplicação da actio nata.Finalmente, a lógica clama para que seja proferida decisão de mérito em relação à primeira ação civil pública demandada, o que não impede de nela ser mensurada a extensão dos danos causados ao meio urbanístico, entendida esta como desdobramento dos danos ambientais havidos.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DOS SUSCITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. IURIA NOVIT CURIA. 1. "A nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius" (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1565055/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. EFEITOS JURÍDICOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DA EMPRESA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITOS DAS EMPRESAS INCORPORADAS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo que negou provimento à pretensão de reformar decisão do juízo de primeiro grau, proferida em liquidação de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para obtenção de documentos relacionados a empresas incorporadas. POSIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM 2. O órgão colegiado da Corte local consignou que o requerimento deveria ser indeferido porque, não obstante a incorporação implique, em favor da ora recorrente, transferência dos direitos e deveres dos estabelecimentos incorporados, não houve comprovação de que o pedido inicial abrangeu no objeto litigioso os respectivos créditos (das empresas incorporadas). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É importante registrar que o acórdão recorrido expressamente reconhece que a incorporação investe a empresa adquirente nos direitos e obrigações das adquiridas, mas que a controvérsia versada nos autos é outra: não se discute se houve ou não incorporação, mas sim se é possível incluir na carga condenatória da decisão transitada em julgado os valores relativos ao eventual crédito das empresas incorporadas, quando tal tema (existência de incorporação e dos consequentes créditos em favor das empresas incorporadas) não foi objeto da demanda. INCORPORAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 5. Afasta-se, com isso, a tese de violação do art. 334, I e IV, do CPC, do art. 227, caput e § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.116 do Código Civil, pois a discussão quanto ao ônus probatório (relativo à incorporação) e quanto aos efeitos da incorporação versa matéria absolutamente desnecessária para a solução da lide. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO 6. O Direito Processual em vigor adotou a teoria da substanciação, segundo a qual a parte deve, obrigatória e minudentemente, descrever o conjunto de fatos e a pretensão que deduz em juízo. A documentação que instrui a petição inicial é relevante no contexto da eficácia probatória, mas - que fique bem claro - não substitui o preenchimento do requisito expressamente previsto no art. 282, III e IV, do CPC. 7. No que se refere à interpretação dos arts. 467 e 468 do CPC, não procede a argumentação veiculada pela recorrente, pois, em síntese, a suposta comprovação de fatos reconhecidamente não incluídos no objeto da demanda e, por consequência, não valorados na tutela cognitiva desautoriza que estes sejam abrangidos na carga condenatória do título judicial. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1356789/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)Deve ficar claro que a relação jurídica tratada é una. O Ministério Público e mesmo autor popular devem observar o deduzido e o deduzível nas suas argumentações. Não devem conscientemente ou não independente de divisão organizacional guardar para si novo argumento ou mesmo novo fundamento legal para propositura repetitiva, pois isso tende à preclusão, à litispendência e a coisa julgada.Ante o exposto, julgo a ação civil pública 1051671-61.2015.8.26.0053, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em consonância com o art. 485, V do Código de Processo Civil. Custas e despesas dela decorrente, na forma da Lei, mas fica afastada a sucumbência, incluído aí honorários advocatícios em razão da natureza da causa.Prossiga-se apenas em relação a ação civil pública 1052865-33.2014.8.26.0053 e a ação popular 1051442-38.2014.8.26.0053.Saneadas as questões preliminares, defiro prazo comum de dez dias para que as pares especifiquem provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Decorridos, tornem para deliberações.Traslade-se esta decisão para os demais feito.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 26/07/2017 |
Decisão
ardo Anafe Comarca: Guarujá Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 21/06/2017 Data de publicação: 22/06/2017). O mesmo se diga sobre a alegação de INÉPCIA DA INICIAL. Como adiantei na preliminar anterior, os pedidos são decorrentes do quadro de suposto descaso ou até de descalabro narrados. E aqui, inclusive, cabe um pormenor. A demanda em análise é de natureza ambiental, ou seja, a precaução, prevenção, recomposição, reparação, são questão bastante inerentes ao caso concreto, o que significa que deverão, em caso de procedência, serem tratados dentro da melhor norma técnica. Por isso, existe margem para alguma generalidade sem que isso constitua necessariamente inépcia. Sequer o número de páginas da inicial revela alguma dificuldade, porque a quantidade de fatos narrados é bastante ampla, conforme já resumido para a corré desde a tutela provisória decidida pelo Juízo. Se existia alguma dúvida inicial, caminhe-se pelo relatório da tutela. Em face disso, tornando à realidade que é cambiante e dinâmica, o pedido de recomendações expressas poderão ser tratadas na eventual prova pericial sem que isso signifique insegurança ou prejuízo à defesa. Aproveito a lição do Desembargador Walter Barone que ao examinar a questão de alguma generalidade de pedidos contidos nas ações coletivas, esclareceu que sua dimensão e realidade por vezes prejudica a precisão dos pedidos:Considerando que a pretensão envolve alguns pedidos que visam a impedir a ocorrência de fatos futuros, não há irregularidade na formulação de pedidos genéricos, sem especificação de cláusulas supostamente nulas, sobretudo por se tratar a hipótese dos autos de ação coletiva, desde que exposto o motivo da irregularidade. (TJSP. 2100244-15.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda Inteiro Teor Ementa sem formatação (49 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Relator(a): Walter Barone Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/09/2015 Data de publicação: 24/09/2015). Sobre o feito 1051442-38.2014, ação popular promovida por Wesley Silvestre Rosa, , mereceu apenas preliminares em todas as contestações, exceção feita à defesa da Municipalidade de São Paulo. Em relação à ilegitimidade de FERNANDO HADDAD, naquilo que sugere ser insuficiente sua conduta de revogar decreto para fins de responsabilidade pela ação popular, acolho. Afinal, não está claro ao Juízo que a revogação do decreto seja ato ilegal e lesivo. O núcleo da causa de pedir da ação popular, e mesmo das ações civis públicas está mais pautado na insuficiência das medidas práticas adotadas para o empreendimento, o que guarda mais pertinência com os órgãos e técnicos envolvidos, do que propriamente com o Chefe do Poder Executivo. Mesmo porque, fosse para responsabilizar o Prefeito sob o argumento de que conduziu o Plano Diretor, estar-se-ia a responsabilizá-lo por decisão política, o que mereceria revisão do Prefeito atual, ou, havendo defeito jurídico claro diferente de escolha política que se discorda que se providenciasse eventual ação de controle concentrado de constitucionalidade. O simples fato de ser mandatário da pessoa jurídica de direito público interno é insuficiente para manter a legitimidade passiva quando não se descreve uma conduta própria e específica para identificação de sua responsabilidade.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL-CE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. 1. Apelação do ex-prefeito do Município de Cascavel-CE e da União, em face da sentença que julgou procedente em parte ação civil pública de improbidade administrativa. A sentença condenou o réu à pena de multa civil, prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92, em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias (arts. 10, X e XI e 11, caput da LIA). A União apelou para que o réu fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Por se confundir com matéria de mérito, resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 3. Não sendo atribuição do prefeito o preenchimento da GFIP'S e/ou o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se pode responsabilizá-lo pela prática de atos irregulares que poderiam ensejar improbidade administrativa. Caso contrário, estaria sendo imputada ao réu a responsabilidade objetiva pelo simples fato de exercer o cargo de prefeito. 4. Apelação do réu provida. Apelação da União prejudicada. Processo AC 200881000127547 Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 10/02/2014 Julgamento 6 de Fevereiro de 2014 Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley QueirogaADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso, ainda que genérico. 2. Hipótese em que, segundo o Tribunal de origem, não ficou demonstrada a presença do elemento subjetivo e o suporte probatório constante dos autos mostrou-se insuficiente para comprovar a ma-fé dos agentes, ora agravados. 3. A desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pela Instância a quo, à luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte, visto que demanda reexame de provas, desiderato incompatível com a via especial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.559.515/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/11/2016) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de junho de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 09/06/2017)Prejudicadas as demais preliminares desse corréu.Quanto a defesa da CETESB, a preliminar de IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA do pedido, mesmo que sob a rubrica de ADEQUAÇÃO DA VIA, INTERESSE ou qualquer outra dessa natureza, rejeito. Embora se argumente que haja objetivo de controle de constitucionalidade através de ação popular, o pedido descreve providências concretas, sobretudo nulidade das licenças municipais e estaduais que dão viabilidade a implantação do loteamento Residencial Espanha, o que descaracteriza a ideia de que haja julgamento abstrato de normas. Ataca-se, eventualmente e apenas como espeque colateral de argumentação, a norma, enquanto, a rigor, mira-se o efeito concreto, qual seja, a construção ou não do empreendimento. Reitero, inclusive, as razões já apontadas em preliminar anterior.Na defesa de Silvia de Mesquita Rodrigues de Freitas fala-se também em ilegitimidade passiva dessa corré. Ocorre que, dentro daquilo que fundamentei em relação ao Prefeito da época, a pertinência subjetiva que se busca no feito está atrelada às funções inerentes e imediatas à aprovação e licenciamento do empreendimento. Aqui os atos seriam diretamente relacionados àquilo que autor popular e Ministério Público atacam. Assim, ao contrário do que se vislumbra em torno do Chefe do Executivo, neste caso, há alguma pertinência porque essa corré é Diretora da Divisão Técnica de Regularização de áreas públicas, e portanto, guarda, ao menos na superfície, função e/ou atribuição direta de responsabilidade com os eventos dos autos. Legítima, pois. Mais que isso, ou seja, a conduta e a responsabilidade exata já seriam matéria de mérito e escapam da condição de ação. Mantenho-a até a sentença. Sua expertise será valiosa em explicar eventualmente alguma dúvida que se tenha sobre a aprovação do empreendimento.Ementa: LEGITIMIDADE PASSIVA - Autoridade que praticou o ato - in casu - foi a Delegada Regional do IPEM -Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, logo, é ela parte passiva legítima, sendo a Justiça Estadual a competente para apreciar e julgar a ação - A impetrante descumpriu normas contratuais pactuadas com a ABNT - A autoridade impetrada diante do poder de polícia que rege o ato administrativo, pode interditar o estabelecimento - Recursos providos (Proc. 9103790-86.1996.8.26.0000. Apelação.Com Revisão/Mandado. De Segurança Inteiro Teor. Ementa sem formatação (6 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Relator(a): Pires de Araújo Comarca: Comarca não informada Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Outros números: 154285600. A seu turno, a defesa de EMMCAMP Residencial SA, traz três preliminares. Primeiro, a INADEQUAÇÃO DA VIA eleita. A preliminar se assemelha àquela já examinada na contestação da CETESB, e mesmo simpatiza com aquela dessa mesma corré, apresentada na ação civil pública ambiental, e diante do que já apresentado, fica pois afastada.Mesmo desfecho, mas porque prejudicada, em relação ao argumento de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, à medida em que foi afastada a figura do Prefeito e porque já se explanou qual a densidade do vínculo de legitimidade, sobretudo a pertinência concreta com a aprovação do empreendimento, e não tão só as engrenagens do sistema político-jurídico-administrativo que compõem um amplo panorama disperso de atuações. O que se busca é o vínculo direto, denso, e próximo com as medidas ambientais e urbanísticas que seriam insuficientes. A decisão política em si, mais uma vez insisto, ajusta-se nas urnas e não nos processos. Inclusive, conforme jurisprudência que colacionei anteriormente: "Caso contrário, estaria sendo imputada ao réu a responsabilidade objetiva pelo simples fato de exercer o cargo de prefeito". Por último, acusa-se INÉPCIA DA INICIAL porque os pedidos seriam abertos ante a falta de indicação precisa dos atos. Rejeito. Existe a menção exata a nulidade das licenças. Ainda que se considere então a nulidade dos atos autorizativos do empreendimento como genéricos, fato é que tornamos a rediscutir a mesma preliminar apresentada na ação civil pública por essa ré. Vale novamente dizer: as peculiaridades da tutela ambiental exigem algum dinamismo que não equivale a inépcia. Fica o mais remetido à preliminar já analisada anteriormente.Finalmente quanto a defesa de Ingaí Incorporadora SA, ataca-se INADEQUADAÇÃO DA VIA eleita. O tema já foi esgotado nas outras preliminares idênticas, e fica pois referido o que já fundamentei.Sobre o feito 1051671-61.2015, terceiro e último desta tríade, ação civil pública promovida pelo Ministério Público de Habitação e Urbanismo, mereceu preliminares em todas as contestações.Na defesa da Municipalidade, acusa-se LITISPENDÊNCIA, entre esta ação civil pública e ação civil pública anteriormente distribuída pelo Ministério Público sob o número 1052865-33.2014.8.26.0053. Cabe de fato acolher a preliminar. O mesmo se diga da preliminar da EMMCAMP Residencial SA e da Ingaí Incorporadora SA sob o mesmo fundamento. Em admissibilidade inicial o Juízo havia ponderado o liame entre as causas de pedir, pedidos e partes que formam a relação jurídica processual em ambos os feitos."(...) Sobre as partes, a ação civil pública original foi proposta na sequência de Ação Popular recebida neste Juízo por membro do Parquet em exercício na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e esta por membro da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. Ainda que se respeite a independência funcional do Promotor de Justiça e que a desconcentração administrativa estimule a especialização de Promotorias, fato é que se trata do Ministério Público, conforme princípio da UNIDADE (artigo 127, § 1º, da CRFB). De outra parte, sobre os pedidos, o que deduzido aqui e acolá versam sobre declaração de nulidade da aprovação do empreendimento que será assentado no local, tanto quanto na necessidade de aprimoramento dos estudos necessários para execução de obra daquele porte. Há suficiente IDENTIDADE. Assento apenas para não deixar ao largo que o pedido deve ser analisado pela sua providência, e não pela forma ou pela palavra fria, afinal, não cabe distinguir o que a rigor é equivalente na realidade da relação jurídica deduzida.A única dúvida que existe sobre a litispendência ou não está na CAUSA DE PEDIR. Vislumbro que evidentemente a ênfase destes autos está na postura e na norma urbanística, enquanto nos autos originais, a causa de pedir tem tônica no meio ambiente natural. Isso não caracteriza sólida distinção. Meio ambiente natural e meio ambiente urbano ainda são facetas de meio ambiente. Tal distinção formal, aos meus olhos, é questão de densidade de interpretação entre FUNDAMENTO JURÍDICO e FUNDAMENTO LEGAL. Há margem considerável para entrever que as duas promotorias de justiça que propuseram ação estão divergindo sua pretensão apenas no fundamento legal. Isso está a ter contornos do velho tema da teoria da substanciação da causa de pedir em confronto com o princípio do deduzido e do deduzível, no qual se conclui irreversivelmente que modificação de fundamento legal não representa nova causa de pedir. Afinal, ainda que se respeite a independência funcional dos membros (também prevista no patamar constitucional), não parece-me saudável que cada promotor de justiça possa renovar o mesmo pedido sob fundamento legal diverso. Observe-se que nesta questão que agora envolvem três ações diversas, a ação ministerial parece no mínimo fora do prumo da coerência. Na ação popular primeira, o Ministério Público opinou por dois órgãos diversos a respeito dos fatos, sendo que no mesmo momento opinou favorável e contrário à liminar. Seguiu-se a ação civil pública ambiental que deu tônica ao meio ambiente natural, e agora promoveu nova ação civil pública por conexão com ênfase nas regras do meio ambiente urbano. Essa independência entre Promotorias e Membros é aspecto da desconcentração administrativa, mas perigoso para o processo. Em perspectiva possível, apenas elucubrando, outro membro dessas mesmas promotorias de justiça, ou talvez da promotoria do patrimônio público e social poderá deduzir novo feito agora pautado por regras administrativas e funcionais dos servidores da Municipalidade, repetindo-se a instauração indefinidamente (...)". Revisitando a matéria, e agora em caráter de análise final, reconheço que em verdade a impressão inicial era correta. São ações idênticas da perspectiva do princípio da substanciação e que visam alterar apenas o enfoque da causa de pedir. Constata-se que em ambas as Ações Civis Públicas há o mesmo fato jurídico sobre o qual se deita análise da ocorrência ou não de lesão à coletividade, seja esta entendida em sua vertente ambiental seja urbanística. Ademais, os danos urbanísticos, de fato, estão intrinsecamente amoldados ao dano ambiental. O meio ambiente urbano é mero segmento do amplo ambiente. Em suma, com a idêntica descrição fática e apenas a subdivisão das normas, não temos razão para manter ações paralelas. Mesmo porque na perspectiva do Processo Civil se inadmite a renovação de normas e causa de pedir como suficientes para repropositura. É o que se chama de princípio do deduzido e do deduzível, que mesmo os argumentos não deduzidos, submetem-se à coisa julgada. Neste caso, submetem-se à litispendência:Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Nesse sentido, inclusive, não passa à margem que se tratam de Promotorias de Justiça diversas. Ocorre que a desconcentração dos órgãos do Ministério Público não lhe garantem a renovação das ações de mesma natureza. A especialização dos órgãos não altera o quadro original que se trata de mesma ação cível que, calcada sobre mesmos fatos, visa a mesma anulação das licenças. Portanto, o primado da eficiência que justifica a especialização das Promotorias de Justiça não se presta de escudo para que haja duplicação da actio nata.Finalmente, a lógica clama para que seja proferida decisão de mérito em relação à primeira ação civil pública demandada, o que não impede de nela ser mensurada a extensão dos danos causados ao meio urbanístico, entendida esta como desdobramento dos danos ambientais havidos.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DOS SUSCITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. IURIA NOVIT CURIA. 1. "A nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius" (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1565055/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. EFEITOS JURÍDICOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DA EMPRESA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITOS DAS EMPRESAS INCORPORADAS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo que negou provimento à pretensão de reformar decisão do juízo de primeiro grau, proferida em liquidação de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para obtenção de documentos relacionados a empresas incorporadas. POSIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM 2. O órgão colegiado da Corte local consignou que o requerimento deveria ser indeferido porque, não obstante a incorporação implique, em favor da ora recorrente, transferência dos direitos e deveres dos estabelecimentos incorporados, não houve comprovação de que o pedido inicial abrangeu no objeto litigioso os respectivos créditos (das empresas incorporadas). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É importante registrar que o acórdão recorrido expressamente reconhece que a incorporação investe a empresa adquirente nos direitos e obrigações das adquiridas, mas que a controvérsia versada nos autos é outra: não se discute se houve ou não incorporação, mas sim se é possível incluir na carga condenatória da decisão transitada em julgado os valores relativos ao eventual crédito das empresas incorporadas, quando tal tema (existência de incorporação e dos consequentes créditos em favor das empresas incorporadas) não foi objeto da demanda. INCORPORAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 5. Afasta-se, com isso, a tese de violação do art. 334, I e IV, do CPC, do art. 227, caput e § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.116 do Código Civil, pois a discussão quanto ao ônus probatório (relativo à incorporação) e quanto aos efeitos da incorporação versa matéria absolutamente desnecessária para a solução da lide. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO 6. O Direito Processual em vigor adotou a teoria da substanciação, segundo a qual a parte deve, obrigatória e minudentemente, descrever o conjunto de fatos e a pretensão que deduz em juízo. A documentação que instrui a petição inicial é relevante no contexto da eficácia probatória, mas - que fique bem claro - não substitui o preenchimento do requisito expressamente previsto no art. 282, III e IV, do CPC. 7. No que se refere à interpretação dos arts. 467 e 468 do CPC, não procede a argumentação veiculada pela recorrente, pois, em síntese, a suposta comprovação de fatos reconhecidamente não incluídos no objeto da demanda e, por consequência, não valorados na tutela cognitiva desautoriza que estes sejam abrangidos na carga condenatória do título judicial. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1356789/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)Deve ficar claro que a relação jurídica tratada é una. O Ministério Público e mesmo autor popular devem observar o deduzido e o deduzível nas suas argumentações. Não devem conscientemente ou não independente de divisão organizacional guardar para si novo argumento ou mesmo novo fundamento legal para propositura repetitiva, pois isso tende à preclusão, à litispendência e a coisa julgada.Ante o exposto, julgo a ação civil pública 1051671-61.2015.8.26.0053, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em consonância com o art. 485, V do Código de Processo Civil. Custas e despesas dela decorrente, na forma da Lei, mas fica afastada a sucumbência, incluído aí honorários advocatícios em razão da natureza da causa.Prossiga-se apenas em relação a ação civil pública 1052865-33.2014.8.26.0053 e a ação popular 1051442-38.2014.8.26.0053.Saneadas as questões preliminares, defiro prazo comum de dez dias para que as pares especifiquem provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Decorridos, tornem para deliberações.Traslade-se esta decisão para os demais feito.Int. |
| 25/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 1261/1273 |
| 05/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 5292/5297 - Ciência da decisão proferida no agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público, que denegou o efeito antecipatório recursal.Intimem-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 05/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 5292/5297 - Ciência da decisão proferida no agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público, que denegou o efeito antecipatório recursal.Intimem-se. |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2017 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 20/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 2331 Página: 1384/1404 |
| 19/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 5266/5288 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausente quaisquer circunstâncias que recomende o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada.Intimem-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 19/04/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 5266/5288 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausente quaisquer circunstâncias que recomende o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada.Intimem-se. |
| 18/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70099507-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2017 18:01 |
| 05/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 2321 Página: 1347/1354 |
| 31/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2017 Teor do ato: São Paulo, 29 de março de 2017.VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento, que se encontram suspensos. Ocorre que o autor vem novamente aos autos requerer tutela provisória. Alega que as obras do empreendimento Residencial Espanha estariam acarretando soterramento das nascentes. Seriam danos não previstos originalmente, e autorizariam então paralisação das obras não concluídas. Espontaneamente, a EMCCAMP Residencial SA apresentou impugnação ao pedido, desde logo apontando que não haveria soterramento das nascentes. No mais alega que se trata de nova tentativa de reverter o que já foi julgado, e que estariam ausentes os requisitos cautelares. Requer ao final manifestação das partes, competência da CETESB e indeferimento da tutela requerida.Relatados.Considerando que as medidas de urgência não se submetem à suspensão, examino.Observo que a causa da tutela cautelar é meramente a premissa de soterramento das nascentes. O exame do parecer do CAEx, de fato, sugere ser reanálise total de todos os motivos já conhecidos no processo. A análise das recomendações trazidas ou mesmo das considerações finais, inclusive, parecem escapar da premissa de soterramento das nascentes, sendo ampla e genérica, mais próxima da inicial do que de fato novo. Isso, então, somado às razões trazidas pela corré EMCCAMP, que tal e qual o Ministério Público, também se cerca de pareceres unilaterais, não permite qualquer certeza de que haja fato novo em andamento. Ao contrário, por enquanto, nada autoriza crer em problema ambiental diferente daquele ponderado inicialmente esteja de fato presente, e nesse caso, apto a autorizar revisão do decidido. Afinal, aos olhos do Juízo, a questão das nascentes já foi contemplada, inclusive da perspectiva do risco e do fato consumado, desde a tutela provisória. Àquele tempo, o quadro atual de evolução das construções foi abordado, acusando-se desde logo sobre a necessidade de análise imediata da situação. Por isso, o avanço da obra em si mesmo não significa alteração do cenário jurídico, mas desdobramento decorrente da reforma da tutela liminar. Contra isso não se pode vislumbrar fato novo, em especial sem delimitação exata no pedido. Mesmo que assim fosse, ou seja, que a efetivação das construções esteja sendo implementada de forma atabalhoada e com desrespeito absoluto às posturas ambientais - supostamente então com conivência da CETESB e de todos os colaboradores envolvidos - considerando o sentido da d. Decisão do E. TJSP, caberia ao Ministério Público propor então medidas específicas para proteção das nascentes, e não exatamente ignorar o decidido, tentando novamente paralisar as obras. Afinal, se o fato novo é soterramento de uma ou mais nascentes, o pedido de tutela de urgência deveria se cingir a uma ou mais nascentes, sem dimensão para rever tudo o que processado.Face a isso, impossível rever o decidido.O decidido, sem fato novo, está coberto pela PRECLUSÃO.Mantenho o feito suspenso.Aguarde-se para instrução conjunta com os demais conexos.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 30/03/2017 |
Decisão
São Paulo, 29 de março de 2017.VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento, que se encontram suspensos. Ocorre que o autor vem novamente aos autos requerer tutela provisória. Alega que as obras do empreendimento Residencial Espanha estariam acarretando soterramento das nascentes. Seriam danos não previstos originalmente, e autorizariam então paralisação das obras não concluídas. Espontaneamente, a EMCCAMP Residencial SA apresentou impugnação ao pedido, desde logo apontando que não haveria soterramento das nascentes. No mais alega que se trata de nova tentativa de reverter o que já foi julgado, e que estariam ausentes os requisitos cautelares. Requer ao final manifestação das partes, competência da CETESB e indeferimento da tutela requerida.Relatados.Considerando que as medidas de urgência não se submetem à suspensão, examino.Observo que a causa da tutela cautelar é meramente a premissa de soterramento das nascentes. O exame do parecer do CAEx, de fato, sugere ser reanálise total de todos os motivos já conhecidos no processo. A análise das recomendações trazidas ou mesmo das considerações finais, inclusive, parecem escapar da premissa de soterramento das nascentes, sendo ampla e genérica, mais próxima da inicial do que de fato novo. Isso, então, somado às razões trazidas pela corré EMCCAMP, que tal e qual o Ministério Público, também se cerca de pareceres unilaterais, não permite qualquer certeza de que haja fato novo em andamento. Ao contrário, por enquanto, nada autoriza crer em problema ambiental diferente daquele ponderado inicialmente esteja de fato presente, e nesse caso, apto a autorizar revisão do decidido. Afinal, aos olhos do Juízo, a questão das nascentes já foi contemplada, inclusive da perspectiva do risco e do fato consumado, desde a tutela provisória. Àquele tempo, o quadro atual de evolução das construções foi abordado, acusando-se desde logo sobre a necessidade de análise imediata da situação. Por isso, o avanço da obra em si mesmo não significa alteração do cenário jurídico, mas desdobramento decorrente da reforma da tutela liminar. Contra isso não se pode vislumbrar fato novo, em especial sem delimitação exata no pedido. Mesmo que assim fosse, ou seja, que a efetivação das construções esteja sendo implementada de forma atabalhoada e com desrespeito absoluto às posturas ambientais - supostamente então com conivência da CETESB e de todos os colaboradores envolvidos - considerando o sentido da d. Decisão do E. TJSP, caberia ao Ministério Público propor então medidas específicas para proteção das nascentes, e não exatamente ignorar o decidido, tentando novamente paralisar as obras. Afinal, se o fato novo é soterramento de uma ou mais nascentes, o pedido de tutela de urgência deveria se cingir a uma ou mais nascentes, sem dimensão para rever tudo o que processado.Face a isso, impossível rever o decidido.O decidido, sem fato novo, está coberto pela PRECLUSÃO.Mantenho o feito suspenso.Aguarde-se para instrução conjunta com os demais conexos.Int. |
| 24/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70074600-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2017 14:19 |
| 21/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.70069847-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/03/2017 17:21 |
| 25/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: 2164 Página: 1197/1204 |
| 21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2016 Teor do ato: São Paulo, 20 de julho de 2016.VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento, que se encontra suspensos em razão de conexão e conveniência de instrução conjunta com os feitos 1051442-38.2014 e 1051671-61.2015.Mantenho a suspensão porque ainda imaturos os processos referidos. Suspensos, descabem análise sobre as alegações.De toda forma, a documentação oferecida será ponderada no saneamento.Registro que nos autos da Ação Popular 1051442-38.2014 já há decisão sobre litisconsórcio passivo necessário, e que se aguarda apenas concomitância do momento processual para instrução conjunta.Registro que nos autos da Ação Civil Pública 1051671-61.2015 há contestação da Municipalidade, citação da Ingaí Incorporadora SA, e carta precatória expedida para citação de EMC Camp Residencial SA.A tramitação será retomada com o amadurecimento dessas causas.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 20/07/2016 |
Decisão
São Paulo, 20 de julho de 2016.VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento, que se encontra suspensos em razão de conexão e conveniência de instrução conjunta com os feitos 1051442-38.2014 e 1051671-61.2015.Mantenho a suspensão porque ainda imaturos os processos referidos. Suspensos, descabem análise sobre as alegações.De toda forma, a documentação oferecida será ponderada no saneamento.Registro que nos autos da Ação Popular 1051442-38.2014 já há decisão sobre litisconsórcio passivo necessário, e que se aguarda apenas concomitância do momento processual para instrução conjunta.Registro que nos autos da Ação Civil Pública 1051671-61.2015 há contestação da Municipalidade, citação da Ingaí Incorporadora SA, e carta precatória expedida para citação de EMC Camp Residencial SA.A tramitação será retomada com o amadurecimento dessas causas.Int. |
| 20/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70165907-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2016 18:55 |
| 05/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70159797-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2016 12:24 |
| 04/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2016 Data da Disponibilização: 04/07/2016 Data da Publicação: 05/07/2016 Número do Diário: 2149 Página: 1366/1389 |
| 30/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2016 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Ciência às partes dos documentos acostados pelo Ministério Público.No mais, mantenho os autos suspenso para fins de instrução em conjunto com ação popular.Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 28/06/2016 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento.Ciência às partes dos documentos acostados pelo Ministério Público.No mais, mantenho os autos suspenso para fins de instrução em conjunto com ação popular.Int. |
| 27/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70100412-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2016 10:59 |
| 28/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70097082-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2016 18:03 |
| 28/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70095994-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2016 10:31 |
| 25/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70092791-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2016 19:27 |
| 23/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2016 Data da Publicação: 28/03/2016 Data da Disponibilização: 23/03/2016 Número do Diário: 2082 Página: 1226/1242 |
| 22/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2016 Teor do ato: São Paulo, 17 de março de 2016. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento, no qual se encerra a fase postulatória e se requer início da fase instrutória. Suspendo os autos para julgamento conjunto com as ações conexas. A ação popular em apenso, registro, ainda discute formação do polo passivo e litisconsórcio necessário. A seu turno, a ação civil pública segunda, processada sem liminar, ainda aguarda contestações. Quando parelhas todas, haverá instrução conjunta. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 18/03/2016 |
Decisão
São Paulo, 17 de março de 2016. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento, no qual se encerra a fase postulatória e se requer início da fase instrutória. Suspendo os autos para julgamento conjunto com as ações conexas. A ação popular em apenso, registro, ainda discute formação do polo passivo e litisconsórcio necessário. A seu turno, a ação civil pública segunda, processada sem liminar, ainda aguarda contestações. Quando parelhas todas, haverá instrução conjunta. Int. |
| 16/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70051955-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/03/2016 17:31 |
| 08/03/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70046404-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/03/2016 16:03 |
| 26/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70042152-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2016 17:38 |
| 26/02/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70041175-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2016 09:45 |
| 24/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: 2062 Página: 1009/1019 |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 3623/3641 - Ciência da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela CETESB. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 18/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70033413-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2016 15:58 |
| 16/02/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70030721-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/02/2016 14:32 |
| 16/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 3623/3641 - Ciência da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela CETESB. Int. |
| 16/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2016 Data da Disponibilização: 16/02/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: 2056 Página: 1085/1093 |
| 12/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2016 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Superada a fase postulatória. Especifiquem as PARTES eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão. No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 05/02/2016 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Superada a fase postulatória. Especifiquem as PARTES eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão. No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. |
| 28/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1051671-61.2015.8.26.0053 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Parcelamento do Solo |
| 07/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70001138-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2016 20:00 |
| 09/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: 914/934 |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 3589/3590 e 3592/3617 - Ciência às partes. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 03/12/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 3589/3590 e 3592/3617 - Ciência às partes. Int. |
| 01/12/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2015 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 1078/1084 |
| 25/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70264028-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2015 15:12 |
| 23/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2015 Teor do ato: São Paulo, 18 de novembro de 2015. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Ciente o Juízo. Considerando que houve revogação da liminar, nada a determinar. Ciência às partes, sem necessidade de manifestação. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 18/11/2015 |
Decisão
São Paulo, 18 de novembro de 2015. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Ciente o Juízo. Considerando que houve revogação da liminar, nada a determinar. Ciência às partes, sem necessidade de manifestação. Int. |
| 18/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70251702-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2015 20:24 |
| 21/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: 1992 Página: 1150/1161 |
| 20/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2015 Teor do ato: São Paulo, 19 de outubro de 2015. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento, no qual incidentalmente se discute protocolização equivocada de agravo de instrumento. Deveriam ter sido apontados para os autos conexos, mas vieram aos principais. As partes se manifestaram. Considerando que se trata de erro formal, cujo acolhimento consagraria a formalidade sem qualquer aspecto relevante em detrimento da utilidade, e que não houve qualquer prejuízo às partes, defiro o requerido pelo Ministério Público da seguinte forma: 1) Torno sem efeito o protocolo equivocado da cópia do agravo de instrumento nestes autos. 2) Determino a serventia que providencie extração e digitalização da peça equivocada, juntando-a nos autos em apenso. No mais, aguarde-se instrução conjunta. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 19/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2015 |
Decisão
São Paulo, 19 de outubro de 2015. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento, no qual incidentalmente se discute protocolização equivocada de agravo de instrumento. Deveriam ter sido apontados para os autos conexos, mas vieram aos principais. As partes se manifestaram. Considerando que se trata de erro formal, cujo acolhimento consagraria a formalidade sem qualquer aspecto relevante em detrimento da utilidade, e que não houve qualquer prejuízo às partes, defiro o requerido pelo Ministério Público da seguinte forma: 1) Torno sem efeito o protocolo equivocado da cópia do agravo de instrumento nestes autos. 2) Determino a serventia que providencie extração e digitalização da peça equivocada, juntando-a nos autos em apenso. No mais, aguarde-se instrução conjunta. Int. |
| 19/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70231621-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2015 16:17 |
| 08/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70224720-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2015 10:29 |
| 07/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2015 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/10/2015 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 06/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70223063-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2015 17:23 |
| 03/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70221472-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2015 16:07 |
| 03/10/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2015 Data da Disponibilização: 02/10/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: 1980 Página: 1212/1221 |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 3524/3528: Manifestem se os requeridos, prazo 10 dias. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 28/09/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 3524/3528: Manifestem se os requeridos, prazo 10 dias. Int. |
| 28/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2015 Data da Disponibilização: 24/09/2015 Data da Publicação: 25/09/2015 Número do Diário: 1974 Página: 1349/1356 |
| 22/09/2015 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WFPA.15.70211930-4 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 22/09/2015 19:27 |
| 22/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 3363/3521 - Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Aguarde-se, por dez dias, eventual comunicação do E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 21/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 3363/3521 - Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Aguarde-se, por dez dias, eventual comunicação do E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 18/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: 1956 Página: 1127/1134 |
| 28/08/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2015 |
Ofício Juntado
|
| 26/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Considerando-se que nos autos da Ação Popular pende parecer pelo RMP, AGUARDE-SE para instrução e saneamento em conjunto. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 25/08/2015 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Considerando-se que nos autos da Ação Popular pende parecer pelo RMP, AGUARDE-SE para instrução e saneamento em conjunto. Int. |
| 24/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70185881-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 15:47 |
| 21/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70184538-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2015 16:29 |
| 21/08/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2015 |
Ofício Juntado
|
| 21/08/2015 |
Ofício Juntado
|
| 21/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70183753-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2015 21:22 |
| 17/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70179468-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2015 12:59 |
| 14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1946 Página: 1214/1222 |
| 12/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 3262/3269: ciência, para as demais partes, acerca dos documentos juntados pela corré Ingaí Incorporadora S/A. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 11/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 3262/3269: ciência, para as demais partes, acerca dos documentos juntados pela corré Ingaí Incorporadora S/A. Int. |
| 10/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70167953-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2015 10:55 |
| 08/07/2015 |
Carta Precatória Juntada
|
| 09/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: 1151/1157 |
| 01/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2015 Teor do ato: São Paulo, 29 de maio de 2015. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Os autos deverão aguardar o fim do ciclo citatório e da fase de postulação dos autos em apenso para instrução ou julgamento conjunto. Int. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 29/05/2015 |
Decisão
São Paulo, 29 de maio de 2015. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, ainda em fase de conhecimento. Os autos deverão aguardar o fim do ciclo citatório e da fase de postulação dos autos em apenso para instrução ou julgamento conjunto. Int. |
| 29/05/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2015 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70108278-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/05/2015 15:14 |
| 19/05/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: 1886 Página: 1005/1022 |
| 14/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70097553-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2015 17:34 |
| 09/05/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: 1880 Página: 1241/1249 |
| 08/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 3119/3120: Dê-se ciência ao I. Representante do Ministério Público sobre as plantas/ croquis encaminhados pela ré, Ingaí Encorporadora S/A, e arquivados em cartório. Fls.3124/3162: Tendo em vista que Fernando Haddad não é réu do processo, e que aqui houve apenas citação da Municipalidade, com cuja personalidade ele não se confunde, em princípio indevida sua presença. Entretanto, em razão do apensamento e da possível instrução conjunta, mantenho o peticionário nestes autos, mas determino que justifique expressamente a que título pretende participar deste feito. Sobre o alegado, também ao RMP. Int. Advogados(s): Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 07/05/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 3119/3120: Dê-se ciência ao I. Representante do Ministério Público sobre as plantas/ croquis encaminhados pela ré, Ingaí Encorporadora S/A, e arquivados em cartório. Fls.3124/3162: Tendo em vista que Fernando Haddad não é réu do processo, e que aqui houve apenas citação da Municipalidade, com cuja personalidade ele não se confunde, em princípio indevida sua presença. Entretanto, em razão do apensamento e da possível instrução conjunta, mantenho o peticionário nestes autos, mas determino que justifique expressamente a que título pretende participar deste feito. Sobre o alegado, também ao RMP. Int. |
| 05/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70090531-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2015 17:30 |
| 05/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70087671-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2015 19:53 |
| 30/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 2465/2620, 2621/2757, 2758/2858, 2862/3097: Manifeste-se o I. representante do Ministério Público sobre as contestações com documentos. Int. Advogados(s): Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 28/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 2465/2620, 2621/2757, 2758/2858, 2862/3097: Manifeste-se o I. representante do Ministério Público sobre as contestações com documentos. Int. |
| 28/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 3622/3632 |
| 17/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2015 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Ação Civil Pública movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instrumento a partir do qual ora se requisita informação. Fls. 2459/2464 - Cumpra-se v. Acórdão que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pela correquerida Ingaí Incorporadora /A. Informações ao E. TJSP em separado. Encaminhe-se por correio eletrônico. Int. Advogados(s): Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Clerio Rodrigues da Costa (OAB 94553/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 16/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70076439-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2015 17:04 |
| 16/04/2015 |
Proferido Despacho
VISTOS. Ação judicial de Ação Civil Pública movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravo de instrumento a partir do qual ora se requisita informação. Fls. 2459/2464 - Cumpra-se v. Acórdão que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pela correquerida Ingaí Incorporadora /A. Informações ao E. TJSP em separado. Encaminhe-se por correio eletrônico. Int. |
| 16/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2015 Data da Disponibilização: 16/04/2015 Data da Publicação: 17/04/2015 Número do Diário: 1867 Página: 1231/1238 |
| 13/04/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70072576-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2015 16:40 |
| 13/04/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70072535-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2015 16:28 |
| 13/04/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70072152-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2015 14:21 |
| 13/04/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70071946-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2015 12:06 |
| 13/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2015 |
Ofício Juntado
|
| 13/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2015 |
E-mail expedido juntado
|
| 10/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2015 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Ação Civil Pública movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravos de instrumento a partir dos quais ora se requisitam informações. Fls. 2337/2339 - Admito o Estado de São Paulo como assistente da correquerida CETESB. Anote-se e dando-se ciência dos documentos juntados coma petição. Fls. 2347/2372 - Mantenho a decisão agravada. Anote-se a interposição de agravo de instrumento por Ingaí Incorporadora S/A. Cumpram-se v. Acórdãos (fls. 2374/2379, 2380/2385 e 2386/2391) que concederam o efeito suspensivo pleiteado pelas corrés ENCCAMP RESIDENCIAL S/A, CETESB e Município de São Paulo. Informações ao E. TJSP em separado. Encaminhem-se por correio eletrônico. Fls. 2392/2399 - A petição deve ser dirigida aos autos de agravo. Aguarde-se o desfecho dos agravos. Int. Advogados(s): Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 295551/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 09/04/2015 |
Proferido Despacho
VISTOS. Ação judicial de Ação Civil Pública movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros. Contra a decisão judicial tomada nos autos, tirou-se agravos de instrumento a partir dos quais ora se requisitam informações. Fls. 2337/2339 - Admito o Estado de São Paulo como assistente da correquerida CETESB. Anote-se e dando-se ciência dos documentos juntados coma petição. Fls. 2347/2372 - Mantenho a decisão agravada. Anote-se a interposição de agravo de instrumento por Ingaí Incorporadora S/A. Cumpram-se v. Acórdãos (fls. 2374/2379, 2380/2385 e 2386/2391) que concederam o efeito suspensivo pleiteado pelas corrés ENCCAMP RESIDENCIAL S/A, CETESB e Município de São Paulo. Informações ao E. TJSP em separado. Encaminhem-se por correio eletrônico. Fls. 2392/2399 - A petição deve ser dirigida aos autos de agravo. Aguarde-se o desfecho dos agravos. Int. |
| 09/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70069059-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2015 22:37 |
| 07/04/2015 |
Ofício Juntado
|
| 07/04/2015 |
Ofício Juntado
|
| 07/04/2015 |
Ofício Juntado
|
| 05/04/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2015 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Nº Protocolo: WFPA.15.70063479-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 01/04/2015 14:01 |
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 1163/1179 |
| 27/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70058993-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2015 11:48 |
| 26/03/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 1854 Página: 1226/1242 |
| 25/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70056873-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2015 14:58 |
| 25/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70056864-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2015 14:52 |
| 25/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 2162/2234 e 2250/2317 - Anote-se a interposição dos agravos de instrumento. Aguarde-se, por dez dias, eventual comunicação do E. Tribunal de Justiça. Fls. 2318/2334: Ciência, para o Ministério Público. Int. Advogados(s): Renata de Freitas Martins (OAB 204137/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP), Luiz Gustavo Mendes (OAB 90968/SP) |
| 24/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 2162/2234 e 2250/2317 - Anote-se a interposição dos agravos de instrumento. Aguarde-se, por dez dias, eventual comunicação do E. Tribunal de Justiça. Fls. 2318/2334: Ciência, para o Ministério Público. Int. |
| 24/03/2015 |
AR Positivo Juntado
|
| 24/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70053968-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2015 11:54 |
| 23/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1955/1957: Ciência, ao I. representante do Ministério Público, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Dê-se vista ao Ministério Público. Fls. 1961/2161 - Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Aguarde-se, por dez dias, eventual comunicação do E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 20/03/2015 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Nº Protocolo: WFPA.15.70052763-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 20/03/2015 14:08 |
| 19/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1955/1957: Ciência, ao I. representante do Ministério Público, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Dê-se vista ao Ministério Público. Fls. 1961/2161 - Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Aguarde-se, por dez dias, eventual comunicação do E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 18/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70050777-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2015 15:34 |
| 17/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2015 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Nº Protocolo: WFPA.15.70049660-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 17/03/2015 16:17 |
| 16/03/2015 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Nº Protocolo: WFPA.15.70048555-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 16/03/2015 17:02 |
| 13/03/2015 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
|
| 13/03/2015 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
|
| 13/03/2015 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
|
| 12/03/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/03/2015 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
|
| 11/03/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 11/03/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação e Intimação de Liminar - Civel |
| 25/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/006222-3 Situação: Emitido em 25/02/2015 12:09:13 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/02/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/006221-5 Situação: Emitido em 25/02/2015 12:08:24 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/02/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/006220-7 Situação: Emitido em 25/02/2015 12:07:36 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 853/866 |
| 24/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 853/866 |
| 23/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2015 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros na qual se pretende: A) Declarar nulos os atos administrativos de aprovação de empreendimento que será assentado em local onde haveria Parque Municipal e, segundo se afirma, conta com sete nascentes de água que fariam parte do sistema da represa Billings. B) Condenação na obrigação de fazer consistente na obrigatoriedade de apresentação e prévia aprovação de EIA/RIMA, complementado pela abrangência do EIV/RIVI para as obras do empreendimento, que atenda todas as exigências contidas na Resolução 01/86 do CONAMA, em especial artigos 5º e 6º, com estudo de alternativas técnicas e locacionais e com integral diagnostico ambiental. Os pedidos decorrem de panorama que envolve EMPREENDIMENTO que destina-se a ocupação mista, com residenciais multifamiliares, totalizando 3.860 unidades habitacionais e 84 lotes mistos, sendo realizado através do Convênio 06/2014 - SEHAB-G, de 22.01.2014, entre a Secretaria Municipal de Habitação e EMCCAMP Residencial S.A. Ocorre, que a ÁREA em questão está inserida em área de proteção do reservatório Billings. A peça inicial se apóia no seguinte: A) SOBRE O RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR: O autor juntou aos autos Relatório Ambiental Preliminar (RAP) que embasou a emissão de licença prévia pela CETESB, mas ressaltou que não seria INSTRUMENTO apropriado para o licenciamento de um empreendimento imobiliário. O relatório teria enfrentado superficialmente a questão das NASCENTES. Todas as nascentes vistoriadas são perenes e apresentam fluxo significativo, o que sinalizaria a importância da permeabilidade e geomorfologia da área. O relatório não mencionaria o fator "crise hídrica" nos estudos, e com isso veladamente permite o crescimento populacional em áreas onde a demanda é maior do que a capacidade de "produção", ou seja, onde o esgotamento dos recursos é fato consumado. O autor asseverou que a relevância ambiental decorre principalmente da proximidade com a área inundável do Reservatório Bilings que é responsável pelo fornecimento de água para 1,6 milhões de habitantes nos municípios de Diadema, São Bernardo e parte de Santo André. O terreno estaria integralmente inserido na área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório - Lei 13.579/2009. O relatório não daria devida preocupação à FLORA. Dentre os 216 exemplares nativos a suprimir, três estão ameaçados de extinção, conforme SMA 08/2008. Para a implantação do empreendimento será necessária a supressão de 278 indivíduos arbóreos isolados, com 216 nativos, 55 exóticos e 7 não identificados, além de não ter sido respeitado o item 3 da Portaria 130/2013. O relatório informaria a insuficiência de fragmentos florestais e de conectividade para preservação da FAUNA, referente a habitat para mamíferos de médio e grande porte, no entanto, não apresenta como medida compensatória a necessidade de se ampliar os fragmentos existentes e aumentar a conectividade, preenchendo o vazio florestal. O relatório consideraria os IMPACTOS AMBIENTAIS como pouco relevantes porque a supressão será feita apenas para árvores isoladas, além da fauna ser tipicamente adaptada a áreas abertas, apesar de ter sido identificadas restrições ambientais na área (área de recarga para lençóis subsuperficiais, declividade, nascentes, cursos, habitat para fauna, entre outros). O relatório, ao final, não enfrenta a necessidade de compensação ambiental consequente da execução do empreendimento. O relatório, entre suas INSUFICIÊNCIA mais notáveis: não mencionaria parecer da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental (DPAA); não exibiria as porcentagens de famílias atendidas oriundas de área de preservação permanente, e por isso, nada garantiria que se tratem de famílias locais da área impactada; careceria de informações técnicas sobre o tratamento de esgoto a ser produzido pelo loteamento, não apresentando cálculos e informações detalhadas sobre o nível de tratamento e contaminação de solo; não mencionaria estudo técnico que comprove a inexistência de alternativas locacionais no sentido de justificar a remoção de exemplares arbóreos, ou intervenção em APPs. B) SOBRE A INCONVENIÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. O empreendimento, além da falta de estudo de ALTERNATIVAS, confrontaria o fato de que existiria outro projeto do governo para aquela mesma área, o que implica duplicidade de aplicação de recursos públicos. O empreendimento alegaria ECONOMIA substancial ao erário, mas a área não poderia ser privatizada, vez que já são áreas públicas afetadas com restrições ambientais ao Parque dos Búfalos. C) DAS IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO: O procedimento seria nulo, porque, devido a vulnerabilidade da área, bem como sua magnitude, o licenciamento do empreendimento exigiria a composição de EIA/RIMA, que incluisse o processo participativo durante todas as suas fases. O procedimento seria nulo, porque o projeto intencionado deveria manter no mínimo 20% da área total diretamente impactável e impermeável, sem modificações no SOLO ORIGINAL. O procedimento seria nulo, porque não há TCRAs juntados aos autos, o que indica que as autorizações junto à agencia da CETESB de Santo Amaro ainda não foram efetuadas. O procedimento seria nulo, porque, as interferências visando atender os usos praticados pela população e próprios de um parque público, devem ocorrer com o MÍNIMO IMPACTO POSSÍVEL e fora das APPs e ZEPAMs e/ou áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais, o que teria sido ignorado pelo estudo, especialmente em relação a função desempenhada pela avifauna. O procedimento seria nulo, porque, no projeto final e em imagem do parecer do autor, algumas vias são privativas, e sugerem a existência de UMA ÚNICA RUA de chegada ao Parque dos Búfalos a servir de acesso para as 20 mil pessoas. O procedimento seria nulo, porque se ressentiria da inadequação de catalogar parte da área do Parque dos Búfalos como Subárea de Ocupação Especial (SOE), quando na realidade deveria ser integralmente considerada SUBÁREA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL (arts. 21, V c.c. 26, da Lei 13.579/09). O procedimento seria nulo, porque o licenciamento teria ignorado o artigo 77 da Lei 13.579/09, tendo em vista a ilegalidade do plano diretor ao possibilitar a implantação de HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL nessa área da cidade, por desconsiderar o fato de que não se trata de assentamento implantado até 2006. D) SOBRE A AUDIÊNCIA: Aberta a audiência excepcional em razão da procura das partes, o Juízo, a Municipalidade, CETESB, EMCCAMP Residencial S/A, Ministério Publico e Autor popular ponderaram sobre as razões de viabilidade do empreendimento e sobre o estado de fato das obras de construção. EMCCAMP Residencial S/A assegurou que inexistem obras naquela localidade, ao menos até o fim de fevereiro. Disse existir um processo de fechamento para a proteção da área contra invasões. Pelo Juízo foi proposto que pela EMCCAMP Residencial S/A não desse inicio ou paralisasse toda e qualquer atividade no local, além daquela atual, dando margem para que a questão fosse mais concretamente analisada. Isso porque se inexiste obra ate o fim de fevereiro, nenhum prejuízo haveria a EMCCAMP Residencial S/A. As partes concordaram com a proposta do Juízo e se comprometeram a atender. Conforme acordado em audiência, apresentaram MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR: A) O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB: 1Esclareceu que o licenciamento do empreendimento Residencial Espanha teve inicio em data anterior à aprovação do atual Plano Diretor e portanto, foi analisado considerando as normas e parâmetros definidos pela Lei 13.885/04, como também pelo Decreto 44.667/04, relativas às Zonas Especiais de Interesse Social. 2Esclareceu que a ZEIS-4 sempre foi considerada um instrumento estratégico do macrozoneamento de conservação e recuperação ambiental. 3Esclareceu que o terreno sobre a qual será implantado o empreendimento é juridicamente viável para a construção do conjunto habitacional, tendo sido todas as nascentes existentes preservadas, bem como permanecem intactas as áreas envoltórias do reservatório Billings. ASPECTOS CONTROVERTIDOS DO TERMO DE CONVÊNIO: 1 Asseverou que a SEHAB se comprometeu já previamente, mediante a assinatura do convênio que as famílias seriam oriundas de áreas de risco e de preservação permanente. Assim, entende que na ocasião da assinatura do convênio, a lista de famílias ainda não se fazia necessária ou exigida, devendo o Poder Público apenas se comprometer em atender às normas do Programa no momento próprio. Por essa razão, refutou a alegação de que as pessoas que migrarão para as novas moradias do Loteamento Espanha virão de outras regiões, impactando mais aquela área. 2 Disse que alguma das famílias que irão ocupar o Residencial Espanha já foram cadastradas e removidas em função da situação de risco iminente, recebendo da SEHAB desde então, um auxílio financeiro. Diante disso, observou que estas famílias terão atendimento prioritário, com indicação prevista para os primeiros condomínios que serão entregues, oriundos dos seguintes assentamentos: Ângelo Remazotti, Balneário/Mar Paulista, Jardim Eldorado/Mata Virgem, Guaicuri I, Guaicuri II/Pedra Sobre Pedra. DA SOBREPOSIÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PARA A ÁREA: 1 Esclareceu que a fase 3 do Programa Mananciais é composta por oito lotes de obras, que preveem intervenção em sessenta e quatro assentamentos, sendo que estas obras foram licitadas em 2012 e aguardam a liberação dos recursos do PAC do Governo Federal para iniciar as intervenções. Nesse âmbito, observou que esta fase será custeada com recursos de dois programas federais, PAC e MCMV vinculado, que se articulam no âmbito do planejamento em relação de interdependência. DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO: 1 Informa que no âmbito de competência da SEL, o licenciamento do Empreendimento tem como base a legislação municipal de uso e ocupação do solo e decreto especifico. Assim, devido à localização da gleba, em área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Reservatório Billings, o Empreendimento também está sujeito à incidência de legislação especifica de proteção e recuperação dos mananciais cuja a aplicação é de competência da CETESB. 2 Informa que no caso do Residencial Espanha, todas as unidades habitacionais estão localizadas na porção do terreno correspondente à ZEIS 4. 3 Informa que as ZEIS são áreas especialmente reservadas e destinadas à produção de Habitação de interesse social (HIS) e as ZEPAM são destinadas à proteção ambiental, mas admitem a implantação de empreendimentos de HIS. 4 Informa que o projeto licenciado, que prevê a localização das unidades habitacionais na ZEIS4/SOE e a destinação para áreas verdes públicas das porções situadas em ZEPAM/SCA, bem como os objetivos das zonas envolvidas, coloca-se claramente a legalidade da destinação da moradia de interesse social da porção correspondente a 35% da gleba original, conforma licenciado. 5 Quanto á LEGALIDADE do licenciamento, informa que juntou documentos, sendo que após a análise da documentação e dos projetos, foi emitido o Alvará de Aprovação e Execução de Edificação nova n. 2014/29773-00 e o Alvará de Loteamento para fins de execução de obras n. 2014/29762-00, através do despacho de deferimento por PARHIS-1. DA AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL: 1Informa que os aspectos ambientais do projeto foram analisados pela CETESB, a qual competiu a definição quanto à exigibilidade do EIA/RIMA. Informa ainda que o estudo de impacto de vizinhança não foi exigido com base na alínea "a" do § único do artigo 2º do Decreto 36.713/94, que dispensa tal exigência. DAS ÁREAS DOADAS AO MUNICÍPIO: 1 Informa que o licenciamento de lote de interesse social exige a destinação do mínimo de 15% da área total da gleba para áreas verdes e institucionais públicas. Assim, no caso do Residencial Espanha, a destinação para áreas verdes públicas corresponde a 65,75% da gleba loteada. DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO: 1 Informa que o empreendimento situa-se numa área especial de interesse social, que para atender a demanda local, deverá ter plano de urbanização e projeto. Nesse sentido, considerando que a referida área não está totalmente ocupada por vegetação e também não está totalmente inserida em APP, a SMDU entende que não se aplicam ao caso as disposições constantes nos §§1º e 2º do artigo 45 da lei n. 16.050/2014. DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA: 1 Observou a impossibilidade da mesma, posto que de um lado se mostra fora do razoável e de outro a multa não desempenha quáquer função, porque não há vontade a ser compelida. POR FIM, DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA: 1 Informa a falta de verossimilhança das alegações. Isso porque as argumentações fornecidas demonstram que as expedições de alvarás, licenças e certidões pela URBE foram cercadas de rigor técnico e legal. Por fim, informa a ausência de periculum in mora. 2) EMCCAMP RESIDENCIAL S/A SOBRE A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR: 1 Argumenta ser indiscutível a viabilidade ambiental do empreendimento e sua compatibilidade com a legislação. Nesse passo, observa que as razões autorais ignoram o rigor técnico do licenciamento. Por fim, ressaltou que o empreendimento obteve sua licença ambiental em consonância com toda a legislação ambiental sendo evidente, portanto, a ausência dos requisitos ensejadores ao deferimento da liminar. PONDERAÇÕES SOBRE OS PONTOS PRINCIPAIS SUSCITADOS NA INICIAL: 1 Informa que a aprovação do loteamento residencial Espanha foi realizada respeitando todas as etapas contratuais, urbanísticas e ambientais exigíveis, tendo sido aprovado em todas as instâncias. 2 Informa que tal processo foi aprovado através do parecer técnico n. 273/14/IE da CETESB no qual foram apresentadas 34 condicionantes ambientais a serem implementadas por ocasião da emissão da Licença de Instalação. 3 Informa que a CETESB atestou expressamente a compatibilidade do empreendimento com a legislação municipal e com os parâmetros da Lei Estadual 13.579/09, que regula a proteção ambiental da área de mananciais da represa Billings, sendo que a área destinada à execução das obras está situada numa Subárea de Ocupação Especial (SOE), cujas diretrizes preveem expressamente sua destinação para relocação de população residente em área de risco. 4 Quanto à SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTROLE SOCIAL e o processo participativo, informa que o RAP não exige os procedimentos de controle social prévios à emissão da LI. Isso porque o empreendedor é obrigado a realizar um programa de comunicação social somente após a emissão da LI, que será executado conforme cronograma. 5 Sobre a POPULAÇÃO AFETADA, informa que os critérios de seleção dos beneficiários são definidos pela Prefeitura de São Paulo e contemplam 3.860 famílias situadas na mesma bacia da represa Billings. Ainda nesse âmbito, observou que para o reassentamento das famílias, o SEHAB assinou convênio com a CDHU do Governo do Estado. 6 Informou que para a população local, independentemente de ser contemplada com uma unidade habitacional do Condomínio, será beneficiada pela execução de diversos equipamentos publicos, como o parque a ser instalado na área de 550 mil m² doada e centros de educação e assistência social relacionados no termo de compromisso. 7 Quanto à SUPOSTA DESCONSIDERAÇÃO DA ÁREA DE LAZER, informa que o projeto contempla a doação de quase 66% do total do imóvel para a implantação de parque pelo Município, sendo que parte das benfeitorias serão feitas pela empreendedora EMCCAMP Residencial. Informa ainda que em compensação ambiental serão plantadas aproximadamente 28.700 mudas de espécies nativas da região nas áreas verdes. 8 Informa que em análise sobre o PASSIVO AMBIENTAL, observou-se que não foram identificados danos causados por nenhuma atividade potencialmente contaminadora do solo ou lençol freático. 9 Informa que 25.7% da área do terreno será utilizada para a implantação dos condomínios residenciais e da área de uso misto, sendo o restante área verde. 10 Informa que NÃO HOUVE INTERFERÊNCIA NA ÁREA sem emissão de licença de instalação. 11 Informa que sobre a suposta SOBREPOSIÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS a fase 3 do programa mananciais será custeado com recursos de dois programas federais (PAC E MCMV vinculado), que se articulam no âmbito do planejamento em relação de interdependência. 12Sobre a suposta omissão e desrespeito à Portaria 168/2013 informa que todas as obrigações foram integralmente cumpridas, o que se não feito, impediria a contratação com a Caixa Econômica Federal. 13Informa que a destinação dos bens publicos integrantes do patrimônio municipal possui destinação cambiável, mostrando-se improcedente a alegação quanto á suposta ilegalidade do Decreto Municipal 54.680/13, que decretava parte da área em que se situa o empreendimento como área de utilidade pública. DOS IMPACTOS LEVANTADOS: 1 Para a poluição e incomodos gerados durante as obras de implantação, definiu-se um programa de controle e monitoramento ambiental 2 Para os impactos decorrentes da impermeabilização do solo determinou-se um projeto de drenagem do loteamento, com previsão de 14 reservatórios de retenção. 3 Para a perda de cobertura vegetal e intervenções em áreas de preservação permanente, determinou-se o plantio compensatório, reposição florestal com espécies nativas e isolamento das APPs. 4 Para o trafego nas vias de acesso ao empreendimento, determinou-se medidas de alargamento das ruas. 5Para interferências sobre a fauna silvestre determinou-se a preservação do manancial e manutenção do acesso por meio de um programa de monitoramento da fauna silvestre. 3) CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO: 1Informou que para a emissão da licença ambiental prévia, foram albergadas todas as exigências constantes no parecer técnico. Juntou documentos e estudos. 2Em avaliação sobre os impactos decorrentes da impermeabilização do solo, considerou-se que o projeto urbanístico proposto é adequado para a etapa do licenciamento ambiental. 3Informa que com relação a alguns pontos especificos - sistema de esgoto sanitário e programa básico ambiental, a analise foi feita por equipes especializadas, que entenderam que a solução proposta é adequada. 4Informou que a Agência Ambiental de Santo Amaro analisou o atendimento de todas as condicionantes para emitir o Parecer Técnico Graprohab n. 31100887, sendo que com o cumprimento das respectivas condicionantes foi emitido o certificado Graprohab 450/2014. 5Informa que o terreno objeto da lide se trata de propriedade privada, não tendo o autor qualquer gerência sobre politicas públicas que acha que deveriam ser adotadas. QUESTÕES PONTUAIS ALBERGADAS NA INICIAL: 1Mencionou a discricionariedade técnica da CETESB no processo de licenciamento ambiental, sendo portanto, descabido o controle judicial buscado pelo autor. 2Informou que o EIA/RIMA somente é exigível para projetos urbanísticos com área superior a 100 ha, o que não ocorre no presente caso. 3Quanto à suposta falta de PARTICIPAÇÃO POPULAR no processo de licenciamento, informou que o empreendedor providenciou as devidas publicações, porém, no prazo pertinente não houve qualquer manifestação, preferindo-se judicializar a questão. 4Quanto à FAUNA, informou que a avaliação feita também considerou as principais formações vegetais, dados de relevo, hidrografia, solo, tipo e uso dos recursos naturais e a ocupação antrópica. Assim, asseverou que a supressão de cobertura vegetal nativa será minima na gleba, que está inserida na Região Metropolitana de São Paulo. 5Quanto às criticas sobre a avifauna, informou que os resultados demonstram que 78% das espécies de avifauna registradas apresentam baixa sensibilidade às alterações ambientais. 6Sobre as intervenções em áreas de preservação permanentes - APPs, informou que a supressão de vegetação nativa prevista para a implantação do loteamento, em gleba de 83 ha, será de certa de 0,5 ha, atendendo ao que estabelece o artigo 3º da Resolução SMA 31/2009. Informou que haverá o plantio de quase 28.000 exemplares. 7Sobre o SISTEMA DE SANEAMENTO informa que para a etapa de licenciamento ambiental prévio, as questões relacionadas ao saneamento estão resolvidas, tendo em vista que a Carta de Diretrizes da Sabesp CT.MSI n. 113/2014 informa que a área do empreendimento é abrangida pelo sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, e que o empreendedor será responsável pela elaboração de projeto e execução de obras de interligação e prolongamento das redes. 8Sobre a CONTAMINAÇÃO NA ÁREA em questão, de acordo com o RAP não foi identificada a presença de passivo ambiental na área do empreendimento. 9Sobre a COMPENSAÇÃO AMBIENTAL informa que o projeto preserva praticamente 99% dos remanescentes florestais já existentes na área e serão realizados plantios compensatórios referentes aos individuos arbóreos que serão suprimidos. Informa que com a execução do projeto, os citados "passivos" deixarão de existir com a nova ocupação, o que possibilitará um maior ordenamento e controle da área. 10Sobre a LOCALIZAÇÃO DA PREVISTA ÁREA INSTITUCIONAL o pronunciamento CAEHIS 002/2014 informa que foi aceita a área institucional proposta em ZEPAM, desde que sejam aplicados os índices urbanísticos exigidos para ZEIS 4, nos termos do Decreto 54.556/13. 3) WESLEY SILVESTRE ROSA - AUTOR POPULAR 1Reiterou que o Parque dos Búfalos é a única área que restou preservada naquela região de mananciais da Billings, devendo ser integralmente preservada por se enquadrar conforme define o artigo 119 da lei n. 13.579/09. 2Informou INDICIOS DE FAVORECIMENTO ELEITORAL, ao passo que realizou pesquisa no TSE e verificou que a EMCCAMP Residencial S/A fez doação/investimento financeiro para companhas eleitorais em favor de partidos e candidatos (f. 1868). 3Informou que tais indicios devem ser investigados no sentido de se verificar se as licenças em favor da EMCCAMP Residencial constituem retribuições pelas doações feitas aos partidos e candidatos. 4) O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SOBRE AS IRREGULARIDADES VERIFICADAS: 1Sobre a ÁREA EM QUESTÃO, informou que existem inúmeras restrições ambientais, que por si só são suficientes para atestar a inviabilidade das obras pretendidas, quais sejam: área de recarga para lençóis subsuperficiais, declividade, nascentes, cursos, represa, bem como o usufruto pela população da área como parque, que se trata, de uma restrição socioeconômica atrelada à conservação e restauração ambiental. 2Informou que a área do empreendimento está parcialmente inserida na zona de amortecimento do Parque Estadual Fontes do Ipiranga, no entanto, o RAP nada diz ou informa no que implica a ADA. 3Considera o empreendimento irregular quando confrontado com os seguintes diplomas legais; resolução CONAMA 001/86, CONAMA 04/85, Decreto federal 99.547/90, Portaria do DEPRN 8.3.90, Decreto Estadual 28.848/88, Decreto 28.895/88, artigo 50 da Lei 6766/79, Lei Federal 6.938/81, código civil artigo 159, 1.518, 1521, inciso III e Lei Estadual 9.989/98 para obrigação de recomposição. 4Considera o empreendimento irregular porque não foi estabelecida a necessidade de comprovação de inexistência locacional, importante dispositivo nas Portarias SVMA 005/2006, 026/2008, 44/2010, 058/2013 e 130/2013. 5Considera que o empreendimento possui critérios pouco transparentes e contraditórios porque permite que sejam atendidas famílias de áreas localizadas fora do perímetro da Subprefeitura da Cidade Ademar, sendo ainda especialmente contraditório por serem de fora das áreas de proteção aos mananciais junto à Represa Billings. 6Considera o empreendimento irregular porque o instrumento propício para o licenciamento do empreendimento seria o EIA/RIMA, complementado pela abrangência do EIV/RIVI, assegurando o processo participativo junto às comunidades diretamente impactadas e que também devem ser beneficiadas, sendo que o RAP não se mostra como instrumento suficiente. 7Informa que o processo deve ser pontuado pelas audiências públicas, e não mero protocolo/formalidade. Ressaltou a importância da participação da população interessada, sendo que esta já se posicionou contrária ao projeto habitacional por meio de representação. 8Informa que as medidas compensatórias apresentadas são insuficientes frente aos impactos gerados pois não observa: a vulnerabilidade ambiental existente; a necessidade de um local para constituição de um parque que não se sobreponha com impactos sobre as APPs, ZEPAMs e SCAs, bem como atendam a demanda de uso atual e potencial; considerar as famílias locais presentes em áreas vulneráveis e de risco como prioritárias. Apensado a estes autos, registro ação popular que em resumo apresenta: 1Histórico de degradação e poluição do entorno da área, informando que a Lei 898/75 em seu artigo 2º declarou o reservatório Billings, uma das áreas de proteção de interesse da região metropolitana da Grande São Paulo. 2Politica de mananciais, Lei Estadual n. 9866/97 que instituiu uma nova politica de mananciais. Nesse aspecto, informou que as diretrizes estão sendo violadas, vez que os pareceres que atestam a viabilidade ao empreendimento ofendem o artigo2º da referida Lei. 3Lei especifica dos mananciais da Billings (Lei Estadual 13.579), demonstrando o compromisso consensuado pela sociedade civil, municípios e Estado, consistente em "recuperar e não mais degradar nem poluir os mananciais da Billings" dada a sua essencialidade para abastecimento público da Grande São Paulo. 4Parque Municipal dos Búfalos, Decreto 53.008/12, que atendeu o interesse público socioambiental, garantindo as características ambientais integral da área. Decreto que foi revogado pelo Prefeito do Município de São Paulo, ato que corrobora agravar a escassez de água. 5Sobre o empreendimento, informa que viola o artigo 77 da Lei Especifica da Billings, porque não se trata de assentamento implantado, preexistente em 2006. Ademais, inserir tal área como Zona Especial de Interesse Social no Plano Diretor Municipal viola o artigo 3º das disposições transitórias da Lei n. 13.579/2009. 6 Sobre o ABUSO DE AUTORIDADE, informa que o rol de subjetividades em que pareceres técnicos "politicos" submetem as áreas de mananciais e interesses econômicos imobiliários corrobora o abuso do poder descritivo, que fulminam as diretrizes dispostas na Lei Especifica da Billings. 7 Sobre o RAP informa ser insuficiente, porque negam as diretrizes que garantem a preservação, conservação e recuperação dos mananciais, a luz do disposto no artigo 60 da Lei 13.579/2009. 8Informa sobre a licença ambiental prévia e demais atos administrativos que lhe sustenta sucede de vícios, a luz do que dispõe o artigo 2 da Lei Federal 4.717. 9Por fim, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da licença ambiental prévia CETESB n. 2366/2014 e suspensão dos atos preparatório para o inicio das obras. O MINISTÉRIO PUBLICO se manifesta em duas oportunidades. Na primeira oportunidade requer o deferimento da medida liminar (fls. 43/47). E posteriormente, pede pelo indeferimento (f. 380). É o apanhado de tudo. Passo a análise da liminar pretendida pelo autor-popular e pelo Parquet. O que ora se traz a Juízo é especificamente a defesa ambiental de área que está em vias de ser urbanizada mediante a implementação de empreendimento de moradia, ainda que observada a ressalva de que haveria reserva de área para parque municipal. No plano dos fatos, o exame aéreo do local, apoiando-me sobretudo em fls. 1857, dá vista sobre a dinâmica preocupante da ocupação, mostrando que estamos diante de espaço entrincheirado já pelas construções humanas. Aparentemente uma faixa verde restante rodeada de urbanização. As construções fazem fronteira naquela aparente península, e o empreendimento parece terminar por preencher o último cinturão verde ali presente. Essa visão, nesse sentir provisório, denota duas conclusões: a primeira é que, de fato, a situação precisa ser enfrentada imediatamente - independente do sentido - porque a segurança jurídica e a dinâmica da realidade desautorizam postergar a análise até a prova pericial necessária; e a segunda, no sentido de que se está diante de hipótese bastante mais complexa do que aquelas circunscritas ao direito ambiental. Digo mais complexa, porque a hipótese exige a ampliação da cognição jurídica, situando o tema, ainda que superficialmente, num panorama maior. Os eventos travam uma aparente incongruência entre a defesa legítima do meio ambiente e o direito cidadão à moradia. No primeiro caso, o contexto atual se mostra mais particularmente grave, sobretudo considerando a região onde localizado o empreendimento, pois além do ecossistema vegetal e animal, atinge um dos reservatórios de água que abastece a Grande São Paulo. No segundo caso, porque a carência de moradias além de vala comum, é premissa que tem sido comumente acompanhada da ocupação irregular e desordenada do espaço urbano, colocando uma coletividade difusa em risco permanente direto e indireto. Disso surge uma enorme sensibilidade, não apenas da premissa indisputável sobre a necessidade de preservação ambiental, mas simultaneamente que eventualmente o tempo do processo pode prejudicar a legítima expectativa das políticas sociais de moradia, como implicar estímulo de ocupação desordenada, caso não permitida a implementação do empreendimento. Dessa antinomia, mais do que impor as opiniões subjetivas, seja do Juízo, seja das partes, a solução deve ser objetiva e técnica. Pondero essa realidade à luz do direito. Por isso, já ressalto que para o Juízo é sumo impeditivo de análise toda e qualquer questão inserta dentro do núcleo específico de discricionariedade administrativa. Significa dizer, no aspecto próprio e legítimo da conveniência e oportunidade pública, a responsabilidade é própria do administrador e não permite verdadeiro controle judicial. Haverá sim, em outro campo, exame de legalidade em sentido amplo, o que não se confunde com usurpação das atribuições próprias da Municipalidade. O equilíbrio da posição é bastante sensível, à medida em que o Direito Ambiental e o Direito Social à Moradia muito se apóiam em claúsulas jurídicas de conceito indeterminado. No caso concreto, as vertentes de (i)legalidade a rigor refletem indiretamente a "suficiência" do RAP, exigindo-se disso análise material do procedimento. Nesse confronto, deve-se respeitar necessariamente a representatividade democrática, mediante autocontenção, mas também não se deve dar margem para o arbítrio parcial. Fixados esses lindes, pondero que andam bem autor popular e Ministério Público. Na essência, a causa de pedir de ambas as ações é técnica, apoiando-se em premissas sólidas a respeito da aplicação do melhor direito ambiental. Não há exatamente meros imperativos de vontade. Os argumentos resumem-se fundamentalmente em torno de equívocos no RAP, que indevidamente foi procedido em lugar do EIA/RIMA, assim como, formalmente, numa sequência de omissões essenciais que inquinariam o resultado desses atos administrativos de aprovação do empreendimento. Carece, contudo, de mais profundamente definir e sopesar as consequências do RAP ou mesmo de suas pretensões diante da tragédia social que se avizinha pela omissão de política pública robusta relacionada diretamente à moradia. Isto é, reconheço as qualidades do que se sustenta em favor do meio ambiente, mas preocupo-me também com a consequência direta e indireta nas políticas de moradia social. Destacada a sensibilidade, pois, aprecio aquilo que mais se apresenta relevante. Sobre o Relatório Ambiental Preliminar ou sobre o Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto no Meio Ambiente, sabido pelas partes que a licença-prévia depende da confecção de Estudo Ambiental Simplificado- EAS, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, ou Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente - EIA/RIMA, a depender da dimensão de degradação ambiental decorrente da atividade ou empreendimento que se pretende executar. Parte da insatisfação dos autores se assenta sobre essa premissa. Contudo, ainda que se sustente que a área constitua 83 ha, ou seja, inferior a 100 ha e por isso subordinada as regras de RAP, sopeso que não seja essa uma solução meramente métrica, mas qualitativa. Como se denota das considerações iniciais do Juízo, a área em discussão é remanescente verde em localidade de urbanização bastante presente, que não bastasse ainda se finca em reservatório de água da capital que neste momento histórico parece compor uma das saídas finais para a crise hídrica que ameaça a população. Esse contexto somado à circunstância, ao menos initio litis, sugere que a dimensão de degradação ambiental do empreendimento deve ser profundamente mensurada. Não que o RAP não se mostre robusto e sólido. Ao contrário. Apesar do que vislumbra autor-popular e Ministério Público, no sentido de que o rigor da CETESB não tenha sido suficiente, as respostas iniciais são satisfatórias. A causa de pedir sustenta insuficiência de análise em torno das NASCENTES, o que, contudo, não se apresenta verdadeiramente palpável. Nesse aspecto, as informações até aqui coligidas denotam seriedade e suficiência. Confira-se o que justificado pela CETESB e pela EMCCAMP que foram prodigiosas em apontar o cuidado. A preocupação, pois, deve esvanecer. Sobre a FLORA e a FAUNA, vislumbro também excesso de preocupação ambiental dos autores, porque as ponderações devem ser recebidas em compatibilidade com a finalidade da moradia, sem apego intransigente às questões ambientais, porque a princípio a realidade não admite um corte tão seco sobre suas nuances. Não há supremacia ambiental sem dignidade da pessoa humana. De todo modo, penso que seja talvez mais uma hipótese de mais bem discutir compensações ambientais que verdadeiramente interromper toda e qualquer atividade. Registro, inclusive, que apraz saber que há preservação de áreas verdes no percentual de 65,75% da gleba, e que há apontamento de compensação dos impactos levantados em razoável contorno, o que também parece bastante justificado pela CETESB e pela EMCCAMP. Não obstante as qualidades em tais aspectos, outro ponto de destaque, é a questão do ACESSO àquela área. Aponta-se a existência de uma única via. Sobre esse ponto, apesar da suficiência dos aspectos anteriores, a magnitude do empreendimento, somado à população que já ocupa aquela região, sugere que a existência de via única pode ser insuficiente, a depender da largura e do número de faixas, notadamente quando se leva em consideração o movimento pendular próprio da manhã e do fim de tarde. Tal situação poderá ser melhor amadurecida no curso do processo. Logo, sem me substituir à autoridade administrativa, restringindo-me ao controle amplo de legalidade, e insistindo na aspereza da interpretação objetiva dos conceitos indeterminados que orientam as perspectivas das partes, anoto que para o Juízo, em SENTIDO MATERIAL, o RAP sugere ter sido cuidadoso na depuração das condicionantes ambientais, porém, as premissas ambientais e a finalidade de moradia exigem que se tenha maior preocupação. Mais que RAP, EIA/RIMA. Afinal, o ecossistema, a readequação do espaço urbano, a finalidade de moradia, a preservação dos recursos hídricos, e o uso inteligente das ferramentas deve ser compatibilizadas em conjunto. Daí porque, ainda que se trate de 83 ha, vislumbro razoável a preocupação externada pelos autores, porque a dimensão do que aqui tratado sugere contornos de grande porte e importância. Ponderando no ASPECTO JURÍDICO-FORMAL, o licenciamento do empreendimento se deu mediante pedido anterior à aprovação do Plano Diretor, sendo analisado administrativamente sob a ótica das Zonas Especiais de Interesse Social. À situação, mais que direito adquirido, precaução, legalidade, ou outra pecha, deve ser enquadrada dentro do DIREITO DE PROTOCOLO. Preserva-se o direito subjetivo do particular, ainda que haja modificação superveniente da legislação de licenciamento local. Apesar disso, na situação em apreço, inexiste o direito constituído ao tempo devido, que seria até 2006, em conformidade com o artigo 77 da Lei Ordinária Estadual 13.579/2009. O direito albergado, no prisma do C. STJ e C. STF, ocorre desde que deferido administrativamente e registrado em CRI. Não se presta à salvaguarda de modificações legislativas futuras, sobretudo aquelas referentes a reordenação do espaço urbano ainda não deferidas. Com base nisso, ainda que se examine a Lei Ordinária Municipal 16.050/2014, mesmo que se trate de ZEIS e/ou ZEPAM, e nessa última se admita HIS, ou mesmo que se examine a Lei Ordinária Estadual 13.579/2009 para fins de identificação de SOE, e nela se verifique a área se insere dentro da política de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, enquanto não se deixar excluída a hipótese de APP ou de SCA, para fins provisórios de tutela antecipada, a cautela recomenda que se aguarde a produção de prova. Mesmo porque é compromisso do Estado de São Paulo "II. compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico" (artigo 2º, inciso II, da Lei Ordinária Estadual 9.866/97); compromisso esse que em sede de cognição provisória mais guarda harmonia com o princípio da precaução que com uma específica prova inequívoca. Não me parece outra interpretação possível a partir da Convenção sobre a Diversidade Biológica (Decreto Federal n. 2.519 de 16 de março de 1998). Residualmente, no que tocam aspectos EXTRAJURÍDICOS, a falta de DELIMITAÇÃO DAS FAMÍLIAS que virão a ocupar o empreendimento, de onde e por que serão realocadas, e mesmo a existência de lista prévia, sinto que se trata de cautela compreensível, mas não exatamente juridicamente definida. É certo que de um lado não há necessidade de eleição de lista de famílias, contudo, lado outro, a eleição de critérios próprios, claros e prévios, em especial se imanentes à própria readequação dessa região seriam de todo recomendáveis para dar robustez à medida e enfim, para fixar essa como melhor alternativa de moradia. A expectativa da SEHAB de que por enquanto é desnecessário, de alguma forma, sugere postergar o enfrentamento. Louvável a noticiada remoção e a política de auxílio. No entanto, ainda não apresenta solidez. Diante disso, compreendo a preocupação do Ministério Público, embora não julgue suficientemente caracterizada. O mesmo se diga também das questões sobre ECONOMIA DO ERÁRIO afetas ao uso da propriedade particular, bancadas ou não pelo Governo Federal, que deixo de apreciar, por entender deslocadas do eixo de legalidade, e inseridas no bojo da conveniência privada e do administrador. Enfim, sobre os indícios de FAVORECIMENTO ELEITORAL excedem a relação jurídica tratada e não encontram qualquer pertinência processual em sentido estrito para serem atraídas para os feitos ora em análise. Querendo, autor-popular deve procurar as vias próprias de investigação, entre as quais, o próprio Ministério Público. Dentro desse contexto, sopesadas todas as razões, há motivos legítmos para ambas as partes. Muito do que apresentado é sólido e coerente, mas inserido numa realidade social complexa. Num primeiro prisma, não se vislumbra que a preservação intocada ou mesmo regularizada em Parque Municipal vá de fato modificar o conjunto absoluto da realidade. A realidade local, aliás, pressiona por habitação de interesse social. De outro, o RAP ao final desta análise preliminar é sólido, porém, em princípio insuficiente para dar tratamento ideal a área residual fincada naquela região. Dessa divergência de perspectiva - ênfase dos autores na precaução e na preservação local-ambiental, e dos réus, na suavização da carência de moradias - os direitos aqui se confrontam em regime de quase exclusão. Nesse universo, com base entre uma e outra visão, entendo que não se deve dar tratamento de fato consumado, justamente o contrário. Busco um adequado equilíbrio entre a moradia, a preservação ambiental, no fito da solução que melhor atenda aos interesses dos envolvidos. Logo, para fins processuais, e especialmente levando à tona a necessidade de adequada destinação da área, o que deve se dar na compatibilização do binômio ambiente-moradia, e considerando que existem pontos que se supõe ainda não esgotados de análise, entre os quais, alternativas de ocupação de outros espaços com impacto social e ambiental menor, trazendo em tese aprimoramento de projeto urbanístico-ambiental, inclusive das vias de acesso, e considerando a necessidade de garantir o resultado útil do processo e a precaução ambiental necessária, cautelarmente DEFIRO a LIMINAR neste momento para suspender os efeitos da licença prévia de aprovação do empreendimento Residencial Espanha, e mesmo demais atos administrativos municipais e estaduais subsequentes que permitam aprovação e execução do empreendimento. Querendo, medidas de aprimoramento do RAP e mesmo eventual conversão em EIA/RIMA, aprofundamento dos estudos e justificativas, ficam desde logo permitidas às corrés, o que poderá ser acompanhado pelo Ministério Público e autor-popular, ficando apenas vedado que qualquer atividade de execução seja iniciada. No mais: Cite-se o(a) réu(ré) PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos de ambas as ações propostas, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo legal (observando-se 20 dias para a ação popular e 15 dias para a ação ordinária, respeitado o prazo em dobro se procuradores diversos), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos em apenso. Dou tramitação conjunta, concentrando os atos diretamente na ação civil pública. Int. Advogados(s): Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 23/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2015 Teor do ato: Dê-se vista ao autor popular para que manifeste-se, em 05 dias, sobre as manifestações. Advogados(s): Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 19/02/2015 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros na qual se pretende: A) Declarar nulos os atos administrativos de aprovação de empreendimento que será assentado em local onde haveria Parque Municipal e, segundo se afirma, conta com sete nascentes de água que fariam parte do sistema da represa Billings. B) Condenação na obrigação de fazer consistente na obrigatoriedade de apresentação e prévia aprovação de EIA/RIMA, complementado pela abrangência do EIV/RIVI para as obras do empreendimento, que atenda todas as exigências contidas na Resolução 01/86 do CONAMA, em especial artigos 5º e 6º, com estudo de alternativas técnicas e locacionais e com integral diagnostico ambiental. Os pedidos decorrem de panorama que envolve EMPREENDIMENTO que destina-se a ocupação mista, com residenciais multifamiliares, totalizando 3.860 unidades habitacionais e 84 lotes mistos, sendo realizado através do Convênio 06/2014 - SEHAB-G, de 22.01.2014, entre a Secretaria Municipal de Habitação e EMCCAMP Residencial S.A. Ocorre, que a ÁREA em questão está inserida em área de proteção do reservatório Billings. A peça inicial se apóia no seguinte: A) SOBRE O RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR: O autor juntou aos autos Relatório Ambiental Preliminar (RAP) que embasou a emissão de licença prévia pela CETESB, mas ressaltou que não seria INSTRUMENTO apropriado para o licenciamento de um empreendimento imobiliário. O relatório teria enfrentado superficialmente a questão das NASCENTES. Todas as nascentes vistoriadas são perenes e apresentam fluxo significativo, o que sinalizaria a importância da permeabilidade e geomorfologia da área. O relatório não mencionaria o fator "crise hídrica" nos estudos, e com isso veladamente permite o crescimento populacional em áreas onde a demanda é maior do que a capacidade de "produção", ou seja, onde o esgotamento dos recursos é fato consumado. O autor asseverou que a relevância ambiental decorre principalmente da proximidade com a área inundável do Reservatório Bilings que é responsável pelo fornecimento de água para 1,6 milhões de habitantes nos municípios de Diadema, São Bernardo e parte de Santo André. O terreno estaria integralmente inserido na área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório - Lei 13.579/2009. O relatório não daria devida preocupação à FLORA. Dentre os 216 exemplares nativos a suprimir, três estão ameaçados de extinção, conforme SMA 08/2008. Para a implantação do empreendimento será necessária a supressão de 278 indivíduos arbóreos isolados, com 216 nativos, 55 exóticos e 7 não identificados, além de não ter sido respeitado o item 3 da Portaria 130/2013. O relatório informaria a insuficiência de fragmentos florestais e de conectividade para preservação da FAUNA, referente a habitat para mamíferos de médio e grande porte, no entanto, não apresenta como medida compensatória a necessidade de se ampliar os fragmentos existentes e aumentar a conectividade, preenchendo o vazio florestal. O relatório consideraria os IMPACTOS AMBIENTAIS como pouco relevantes porque a supressão será feita apenas para árvores isoladas, além da fauna ser tipicamente adaptada a áreas abertas, apesar de ter sido identificadas restrições ambientais na área (área de recarga para lençóis subsuperficiais, declividade, nascentes, cursos, habitat para fauna, entre outros). O relatório, ao final, não enfrenta a necessidade de compensação ambiental consequente da execução do empreendimento. O relatório, entre suas INSUFICIÊNCIA mais notáveis: não mencionaria parecer da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental (DPAA); não exibiria as porcentagens de famílias atendidas oriundas de área de preservação permanente, e por isso, nada garantiria que se tratem de famílias locais da área impactada; careceria de informações técnicas sobre o tratamento de esgoto a ser produzido pelo loteamento, não apresentando cálculos e informações detalhadas sobre o nível de tratamento e contaminação de solo; não mencionaria estudo técnico que comprove a inexistência de alternativas locacionais no sentido de justificar a remoção de exemplares arbóreos, ou intervenção em APPs. B) SOBRE A INCONVENIÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. O empreendimento, além da falta de estudo de ALTERNATIVAS, confrontaria o fato de que existiria outro projeto do governo para aquela mesma área, o que implica duplicidade de aplicação de recursos públicos. O empreendimento alegaria ECONOMIA substancial ao erário, mas a área não poderia ser privatizada, vez que já são áreas públicas afetadas com restrições ambientais ao Parque dos Búfalos. C) DAS IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO: O procedimento seria nulo, porque, devido a vulnerabilidade da área, bem como sua magnitude, o licenciamento do empreendimento exigiria a composição de EIA/RIMA, que incluisse o processo participativo durante todas as suas fases. O procedimento seria nulo, porque o projeto intencionado deveria manter no mínimo 20% da área total diretamente impactável e impermeável, sem modificações no SOLO ORIGINAL. O procedimento seria nulo, porque não há TCRAs juntados aos autos, o que indica que as autorizações junto à agencia da CETESB de Santo Amaro ainda não foram efetuadas. O procedimento seria nulo, porque, as interferências visando atender os usos praticados pela população e próprios de um parque público, devem ocorrer com o MÍNIMO IMPACTO POSSÍVEL e fora das APPs e ZEPAMs e/ou áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais, o que teria sido ignorado pelo estudo, especialmente em relação a função desempenhada pela avifauna. O procedimento seria nulo, porque, no projeto final e em imagem do parecer do autor, algumas vias são privativas, e sugerem a existência de UMA ÚNICA RUA de chegada ao Parque dos Búfalos a servir de acesso para as 20 mil pessoas. O procedimento seria nulo, porque se ressentiria da inadequação de catalogar parte da área do Parque dos Búfalos como Subárea de Ocupação Especial (SOE), quando na realidade deveria ser integralmente considerada SUBÁREA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL (arts. 21, V c.c. 26, da Lei 13.579/09). O procedimento seria nulo, porque o licenciamento teria ignorado o artigo 77 da Lei 13.579/09, tendo em vista a ilegalidade do plano diretor ao possibilitar a implantação de HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL nessa área da cidade, por desconsiderar o fato de que não se trata de assentamento implantado até 2006. D) SOBRE A AUDIÊNCIA: Aberta a audiência excepcional em razão da procura das partes, o Juízo, a Municipalidade, CETESB, EMCCAMP Residencial S/A, Ministério Publico e Autor popular ponderaram sobre as razões de viabilidade do empreendimento e sobre o estado de fato das obras de construção. EMCCAMP Residencial S/A assegurou que inexistem obras naquela localidade, ao menos até o fim de fevereiro. Disse existir um processo de fechamento para a proteção da área contra invasões. Pelo Juízo foi proposto que pela EMCCAMP Residencial S/A não desse inicio ou paralisasse toda e qualquer atividade no local, além daquela atual, dando margem para que a questão fosse mais concretamente analisada. Isso porque se inexiste obra ate o fim de fevereiro, nenhum prejuízo haveria a EMCCAMP Residencial S/A. As partes concordaram com a proposta do Juízo e se comprometeram a atender. Conforme acordado em audiência, apresentaram MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR: A) O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB: 1Esclareceu que o licenciamento do empreendimento Residencial Espanha teve inicio em data anterior à aprovação do atual Plano Diretor e portanto, foi analisado considerando as normas e parâmetros definidos pela Lei 13.885/04, como também pelo Decreto 44.667/04, relativas às Zonas Especiais de Interesse Social. 2Esclareceu que a ZEIS-4 sempre foi considerada um instrumento estratégico do macrozoneamento de conservação e recuperação ambiental. 3Esclareceu que o terreno sobre a qual será implantado o empreendimento é juridicamente viável para a construção do conjunto habitacional, tendo sido todas as nascentes existentes preservadas, bem como permanecem intactas as áreas envoltórias do reservatório Billings. ASPECTOS CONTROVERTIDOS DO TERMO DE CONVÊNIO: 1 Asseverou que a SEHAB se comprometeu já previamente, mediante a assinatura do convênio que as famílias seriam oriundas de áreas de risco e de preservação permanente. Assim, entende que na ocasião da assinatura do convênio, a lista de famílias ainda não se fazia necessária ou exigida, devendo o Poder Público apenas se comprometer em atender às normas do Programa no momento próprio. Por essa razão, refutou a alegação de que as pessoas que migrarão para as novas moradias do Loteamento Espanha virão de outras regiões, impactando mais aquela área. 2 Disse que alguma das famílias que irão ocupar o Residencial Espanha já foram cadastradas e removidas em função da situação de risco iminente, recebendo da SEHAB desde então, um auxílio financeiro. Diante disso, observou que estas famílias terão atendimento prioritário, com indicação prevista para os primeiros condomínios que serão entregues, oriundos dos seguintes assentamentos: Ângelo Remazotti, Balneário/Mar Paulista, Jardim Eldorado/Mata Virgem, Guaicuri I, Guaicuri II/Pedra Sobre Pedra. DA SOBREPOSIÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PARA A ÁREA: 1 Esclareceu que a fase 3 do Programa Mananciais é composta por oito lotes de obras, que preveem intervenção em sessenta e quatro assentamentos, sendo que estas obras foram licitadas em 2012 e aguardam a liberação dos recursos do PAC do Governo Federal para iniciar as intervenções. Nesse âmbito, observou que esta fase será custeada com recursos de dois programas federais, PAC e MCMV vinculado, que se articulam no âmbito do planejamento em relação de interdependência. DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO: 1 Informa que no âmbito de competência da SEL, o licenciamento do Empreendimento tem como base a legislação municipal de uso e ocupação do solo e decreto especifico. Assim, devido à localização da gleba, em área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Reservatório Billings, o Empreendimento também está sujeito à incidência de legislação especifica de proteção e recuperação dos mananciais cuja a aplicação é de competência da CETESB. 2 Informa que no caso do Residencial Espanha, todas as unidades habitacionais estão localizadas na porção do terreno correspondente à ZEIS 4. 3 Informa que as ZEIS são áreas especialmente reservadas e destinadas à produção de Habitação de interesse social (HIS) e as ZEPAM são destinadas à proteção ambiental, mas admitem a implantação de empreendimentos de HIS. 4 Informa que o projeto licenciado, que prevê a localização das unidades habitacionais na ZEIS4/SOE e a destinação para áreas verdes públicas das porções situadas em ZEPAM/SCA, bem como os objetivos das zonas envolvidas, coloca-se claramente a legalidade da destinação da moradia de interesse social da porção correspondente a 35% da gleba original, conforma licenciado. 5 Quanto á LEGALIDADE do licenciamento, informa que juntou documentos, sendo que após a análise da documentação e dos projetos, foi emitido o Alvará de Aprovação e Execução de Edificação nova n. 2014/29773-00 e o Alvará de Loteamento para fins de execução de obras n. 2014/29762-00, através do despacho de deferimento por PARHIS-1. DA AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL: 1Informa que os aspectos ambientais do projeto foram analisados pela CETESB, a qual competiu a definição quanto à exigibilidade do EIA/RIMA. Informa ainda que o estudo de impacto de vizinhança não foi exigido com base na alínea "a" do § único do artigo 2º do Decreto 36.713/94, que dispensa tal exigência. DAS ÁREAS DOADAS AO MUNICÍPIO: 1 Informa que o licenciamento de lote de interesse social exige a destinação do mínimo de 15% da área total da gleba para áreas verdes e institucionais públicas. Assim, no caso do Residencial Espanha, a destinação para áreas verdes públicas corresponde a 65,75% da gleba loteada. DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO: 1 Informa que o empreendimento situa-se numa área especial de interesse social, que para atender a demanda local, deverá ter plano de urbanização e projeto. Nesse sentido, considerando que a referida área não está totalmente ocupada por vegetação e também não está totalmente inserida em APP, a SMDU entende que não se aplicam ao caso as disposições constantes nos §§1º e 2º do artigo 45 da lei n. 16.050/2014. DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA: 1 Observou a impossibilidade da mesma, posto que de um lado se mostra fora do razoável e de outro a multa não desempenha quáquer função, porque não há vontade a ser compelida. POR FIM, DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA: 1 Informa a falta de verossimilhança das alegações. Isso porque as argumentações fornecidas demonstram que as expedições de alvarás, licenças e certidões pela URBE foram cercadas de rigor técnico e legal. Por fim, informa a ausência de periculum in mora. 2) EMCCAMP RESIDENCIAL S/A SOBRE A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR: 1 Argumenta ser indiscutível a viabilidade ambiental do empreendimento e sua compatibilidade com a legislação. Nesse passo, observa que as razões autorais ignoram o rigor técnico do licenciamento. Por fim, ressaltou que o empreendimento obteve sua licença ambiental em consonância com toda a legislação ambiental sendo evidente, portanto, a ausência dos requisitos ensejadores ao deferimento da liminar. PONDERAÇÕES SOBRE OS PONTOS PRINCIPAIS SUSCITADOS NA INICIAL: 1 Informa que a aprovação do loteamento residencial Espanha foi realizada respeitando todas as etapas contratuais, urbanísticas e ambientais exigíveis, tendo sido aprovado em todas as instâncias. 2 Informa que tal processo foi aprovado através do parecer técnico n. 273/14/IE da CETESB no qual foram apresentadas 34 condicionantes ambientais a serem implementadas por ocasião da emissão da Licença de Instalação. 3 Informa que a CETESB atestou expressamente a compatibilidade do empreendimento com a legislação municipal e com os parâmetros da Lei Estadual 13.579/09, que regula a proteção ambiental da área de mananciais da represa Billings, sendo que a área destinada à execução das obras está situada numa Subárea de Ocupação Especial (SOE), cujas diretrizes preveem expressamente sua destinação para relocação de população residente em área de risco. 4 Quanto à SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTROLE SOCIAL e o processo participativo, informa que o RAP não exige os procedimentos de controle social prévios à emissão da LI. Isso porque o empreendedor é obrigado a realizar um programa de comunicação social somente após a emissão da LI, que será executado conforme cronograma. 5 Sobre a POPULAÇÃO AFETADA, informa que os critérios de seleção dos beneficiários são definidos pela Prefeitura de São Paulo e contemplam 3.860 famílias situadas na mesma bacia da represa Billings. Ainda nesse âmbito, observou que para o reassentamento das famílias, o SEHAB assinou convênio com a CDHU do Governo do Estado. 6 Informou que para a população local, independentemente de ser contemplada com uma unidade habitacional do Condomínio, será beneficiada pela execução de diversos equipamentos publicos, como o parque a ser instalado na área de 550 mil m² doada e centros de educação e assistência social relacionados no termo de compromisso. 7 Quanto à SUPOSTA DESCONSIDERAÇÃO DA ÁREA DE LAZER, informa que o projeto contempla a doação de quase 66% do total do imóvel para a implantação de parque pelo Município, sendo que parte das benfeitorias serão feitas pela empreendedora EMCCAMP Residencial. Informa ainda que em compensação ambiental serão plantadas aproximadamente 28.700 mudas de espécies nativas da região nas áreas verdes. 8 Informa que em análise sobre o PASSIVO AMBIENTAL, observou-se que não foram identificados danos causados por nenhuma atividade potencialmente contaminadora do solo ou lençol freático. 9 Informa que 25.7% da área do terreno será utilizada para a implantação dos condomínios residenciais e da área de uso misto, sendo o restante área verde. 10 Informa que NÃO HOUVE INTERFERÊNCIA NA ÁREA sem emissão de licença de instalação. 11 Informa que sobre a suposta SOBREPOSIÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS a fase 3 do programa mananciais será custeado com recursos de dois programas federais (PAC E MCMV vinculado), que se articulam no âmbito do planejamento em relação de interdependência. 12Sobre a suposta omissão e desrespeito à Portaria 168/2013 informa que todas as obrigações foram integralmente cumpridas, o que se não feito, impediria a contratação com a Caixa Econômica Federal. 13Informa que a destinação dos bens publicos integrantes do patrimônio municipal possui destinação cambiável, mostrando-se improcedente a alegação quanto á suposta ilegalidade do Decreto Municipal 54.680/13, que decretava parte da área em que se situa o empreendimento como área de utilidade pública. DOS IMPACTOS LEVANTADOS: 1 Para a poluição e incomodos gerados durante as obras de implantação, definiu-se um programa de controle e monitoramento ambiental 2 Para os impactos decorrentes da impermeabilização do solo determinou-se um projeto de drenagem do loteamento, com previsão de 14 reservatórios de retenção. 3 Para a perda de cobertura vegetal e intervenções em áreas de preservação permanente, determinou-se o plantio compensatório, reposição florestal com espécies nativas e isolamento das APPs. 4 Para o trafego nas vias de acesso ao empreendimento, determinou-se medidas de alargamento das ruas. 5Para interferências sobre a fauna silvestre determinou-se a preservação do manancial e manutenção do acesso por meio de um programa de monitoramento da fauna silvestre. 3) CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO: 1Informou que para a emissão da licença ambiental prévia, foram albergadas todas as exigências constantes no parecer técnico. Juntou documentos e estudos. 2Em avaliação sobre os impactos decorrentes da impermeabilização do solo, considerou-se que o projeto urbanístico proposto é adequado para a etapa do licenciamento ambiental. 3Informa que com relação a alguns pontos especificos - sistema de esgoto sanitário e programa básico ambiental, a analise foi feita por equipes especializadas, que entenderam que a solução proposta é adequada. 4Informou que a Agência Ambiental de Santo Amaro analisou o atendimento de todas as condicionantes para emitir o Parecer Técnico Graprohab n. 31100887, sendo que com o cumprimento das respectivas condicionantes foi emitido o certificado Graprohab 450/2014. 5Informa que o terreno objeto da lide se trata de propriedade privada, não tendo o autor qualquer gerência sobre politicas públicas que acha que deveriam ser adotadas. QUESTÕES PONTUAIS ALBERGADAS NA INICIAL: 1Mencionou a discricionariedade técnica da CETESB no processo de licenciamento ambiental, sendo portanto, descabido o controle judicial buscado pelo autor. 2Informou que o EIA/RIMA somente é exigível para projetos urbanísticos com área superior a 100 ha, o que não ocorre no presente caso. 3Quanto à suposta falta de PARTICIPAÇÃO POPULAR no processo de licenciamento, informou que o empreendedor providenciou as devidas publicações, porém, no prazo pertinente não houve qualquer manifestação, preferindo-se judicializar a questão. 4Quanto à FAUNA, informou que a avaliação feita também considerou as principais formações vegetais, dados de relevo, hidrografia, solo, tipo e uso dos recursos naturais e a ocupação antrópica. Assim, asseverou que a supressão de cobertura vegetal nativa será minima na gleba, que está inserida na Região Metropolitana de São Paulo. 5Quanto às criticas sobre a avifauna, informou que os resultados demonstram que 78% das espécies de avifauna registradas apresentam baixa sensibilidade às alterações ambientais. 6Sobre as intervenções em áreas de preservação permanentes - APPs, informou que a supressão de vegetação nativa prevista para a implantação do loteamento, em gleba de 83 ha, será de certa de 0,5 ha, atendendo ao que estabelece o artigo 3º da Resolução SMA 31/2009. Informou que haverá o plantio de quase 28.000 exemplares. 7Sobre o SISTEMA DE SANEAMENTO informa que para a etapa de licenciamento ambiental prévio, as questões relacionadas ao saneamento estão resolvidas, tendo em vista que a Carta de Diretrizes da Sabesp CT.MSI n. 113/2014 informa que a área do empreendimento é abrangida pelo sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, e que o empreendedor será responsável pela elaboração de projeto e execução de obras de interligação e prolongamento das redes. 8Sobre a CONTAMINAÇÃO NA ÁREA em questão, de acordo com o RAP não foi identificada a presença de passivo ambiental na área do empreendimento. 9Sobre a COMPENSAÇÃO AMBIENTAL informa que o projeto preserva praticamente 99% dos remanescentes florestais já existentes na área e serão realizados plantios compensatórios referentes aos individuos arbóreos que serão suprimidos. Informa que com a execução do projeto, os citados "passivos" deixarão de existir com a nova ocupação, o que possibilitará um maior ordenamento e controle da área. 10Sobre a LOCALIZAÇÃO DA PREVISTA ÁREA INSTITUCIONAL o pronunciamento CAEHIS 002/2014 informa que foi aceita a área institucional proposta em ZEPAM, desde que sejam aplicados os índices urbanísticos exigidos para ZEIS 4, nos termos do Decreto 54.556/13. 3) WESLEY SILVESTRE ROSA - AUTOR POPULAR 1Reiterou que o Parque dos Búfalos é a única área que restou preservada naquela região de mananciais da Billings, devendo ser integralmente preservada por se enquadrar conforme define o artigo 119 da lei n. 13.579/09. 2Informou INDICIOS DE FAVORECIMENTO ELEITORAL, ao passo que realizou pesquisa no TSE e verificou que a EMCCAMP Residencial S/A fez doação/investimento financeiro para companhas eleitorais em favor de partidos e candidatos (f. 1868). 3Informou que tais indicios devem ser investigados no sentido de se verificar se as licenças em favor da EMCCAMP Residencial constituem retribuições pelas doações feitas aos partidos e candidatos. 4) O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SOBRE AS IRREGULARIDADES VERIFICADAS: 1Sobre a ÁREA EM QUESTÃO, informou que existem inúmeras restrições ambientais, que por si só são suficientes para atestar a inviabilidade das obras pretendidas, quais sejam: área de recarga para lençóis subsuperficiais, declividade, nascentes, cursos, represa, bem como o usufruto pela população da área como parque, que se trata, de uma restrição socioeconômica atrelada à conservação e restauração ambiental. 2Informou que a área do empreendimento está parcialmente inserida na zona de amortecimento do Parque Estadual Fontes do Ipiranga, no entanto, o RAP nada diz ou informa no que implica a ADA. 3Considera o empreendimento irregular quando confrontado com os seguintes diplomas legais; resolução CONAMA 001/86, CONAMA 04/85, Decreto federal 99.547/90, Portaria do DEPRN 8.3.90, Decreto Estadual 28.848/88, Decreto 28.895/88, artigo 50 da Lei 6766/79, Lei Federal 6.938/81, código civil artigo 159, 1.518, 1521, inciso III e Lei Estadual 9.989/98 para obrigação de recomposição. 4Considera o empreendimento irregular porque não foi estabelecida a necessidade de comprovação de inexistência locacional, importante dispositivo nas Portarias SVMA 005/2006, 026/2008, 44/2010, 058/2013 e 130/2013. 5Considera que o empreendimento possui critérios pouco transparentes e contraditórios porque permite que sejam atendidas famílias de áreas localizadas fora do perímetro da Subprefeitura da Cidade Ademar, sendo ainda especialmente contraditório por serem de fora das áreas de proteção aos mananciais junto à Represa Billings. 6Considera o empreendimento irregular porque o instrumento propício para o licenciamento do empreendimento seria o EIA/RIMA, complementado pela abrangência do EIV/RIVI, assegurando o processo participativo junto às comunidades diretamente impactadas e que também devem ser beneficiadas, sendo que o RAP não se mostra como instrumento suficiente. 7Informa que o processo deve ser pontuado pelas audiências públicas, e não mero protocolo/formalidade. Ressaltou a importância da participação da população interessada, sendo que esta já se posicionou contrária ao projeto habitacional por meio de representação. 8Informa que as medidas compensatórias apresentadas são insuficientes frente aos impactos gerados pois não observa: a vulnerabilidade ambiental existente; a necessidade de um local para constituição de um parque que não se sobreponha com impactos sobre as APPs, ZEPAMs e SCAs, bem como atendam a demanda de uso atual e potencial; considerar as famílias locais presentes em áreas vulneráveis e de risco como prioritárias. Apensado a estes autos, registro ação popular que em resumo apresenta: 1Histórico de degradação e poluição do entorno da área, informando que a Lei 898/75 em seu artigo 2º declarou o reservatório Billings, uma das áreas de proteção de interesse da região metropolitana da Grande São Paulo. 2Politica de mananciais, Lei Estadual n. 9866/97 que instituiu uma nova politica de mananciais. Nesse aspecto, informou que as diretrizes estão sendo violadas, vez que os pareceres que atestam a viabilidade ao empreendimento ofendem o artigo2º da referida Lei. 3Lei especifica dos mananciais da Billings (Lei Estadual 13.579), demonstrando o compromisso consensuado pela sociedade civil, municípios e Estado, consistente em "recuperar e não mais degradar nem poluir os mananciais da Billings" dada a sua essencialidade para abastecimento público da Grande São Paulo. 4Parque Municipal dos Búfalos, Decreto 53.008/12, que atendeu o interesse público socioambiental, garantindo as características ambientais integral da área. Decreto que foi revogado pelo Prefeito do Município de São Paulo, ato que corrobora agravar a escassez de água. 5Sobre o empreendimento, informa que viola o artigo 77 da Lei Especifica da Billings, porque não se trata de assentamento implantado, preexistente em 2006. Ademais, inserir tal área como Zona Especial de Interesse Social no Plano Diretor Municipal viola o artigo 3º das disposições transitórias da Lei n. 13.579/2009. 6 Sobre o ABUSO DE AUTORIDADE, informa que o rol de subjetividades em que pareceres técnicos "politicos" submetem as áreas de mananciais e interesses econômicos imobiliários corrobora o abuso do poder descritivo, que fulminam as diretrizes dispostas na Lei Especifica da Billings. 7 Sobre o RAP informa ser insuficiente, porque negam as diretrizes que garantem a preservação, conservação e recuperação dos mananciais, a luz do disposto no artigo 60 da Lei 13.579/2009. 8Informa sobre a licença ambiental prévia e demais atos administrativos que lhe sustenta sucede de vícios, a luz do que dispõe o artigo 2 da Lei Federal 4.717. 9Por fim, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da licença ambiental prévia CETESB n. 2366/2014 e suspensão dos atos preparatório para o inicio das obras. O MINISTÉRIO PUBLICO se manifesta em duas oportunidades. Na primeira oportunidade requer o deferimento da medida liminar (fls. 43/47). E posteriormente, pede pelo indeferimento (f. 380). É o apanhado de tudo. Passo a análise da liminar pretendida pelo autor-popular e pelo Parquet. O que ora se traz a Juízo é especificamente a defesa ambiental de área que está em vias de ser urbanizada mediante a implementação de empreendimento de moradia, ainda que observada a ressalva de que haveria reserva de área para parque municipal. No plano dos fatos, o exame aéreo do local, apoiando-me sobretudo em fls. 1857, dá vista sobre a dinâmica preocupante da ocupação, mostrando que estamos diante de espaço entrincheirado já pelas construções humanas. Aparentemente uma faixa verde restante rodeada de urbanização. As construções fazem fronteira naquela aparente península, e o empreendimento parece terminar por preencher o último cinturão verde ali presente. Essa visão, nesse sentir provisório, denota duas conclusões: a primeira é que, de fato, a situação precisa ser enfrentada imediatamente - independente do sentido - porque a segurança jurídica e a dinâmica da realidade desautorizam postergar a análise até a prova pericial necessária; e a segunda, no sentido de que se está diante de hipótese bastante mais complexa do que aquelas circunscritas ao direito ambiental. Digo mais complexa, porque a hipótese exige a ampliação da cognição jurídica, situando o tema, ainda que superficialmente, num panorama maior. Os eventos travam uma aparente incongruência entre a defesa legítima do meio ambiente e o direito cidadão à moradia. No primeiro caso, o contexto atual se mostra mais particularmente grave, sobretudo considerando a região onde localizado o empreendimento, pois além do ecossistema vegetal e animal, atinge um dos reservatórios de água que abastece a Grande São Paulo. No segundo caso, porque a carência de moradias além de vala comum, é premissa que tem sido comumente acompanhada da ocupação irregular e desordenada do espaço urbano, colocando uma coletividade difusa em risco permanente direto e indireto. Disso surge uma enorme sensibilidade, não apenas da premissa indisputável sobre a necessidade de preservação ambiental, mas simultaneamente que eventualmente o tempo do processo pode prejudicar a legítima expectativa das políticas sociais de moradia, como implicar estímulo de ocupação desordenada, caso não permitida a implementação do empreendimento. Dessa antinomia, mais do que impor as opiniões subjetivas, seja do Juízo, seja das partes, a solução deve ser objetiva e técnica. Pondero essa realidade à luz do direito. Por isso, já ressalto que para o Juízo é sumo impeditivo de análise toda e qualquer questão inserta dentro do núcleo específico de discricionariedade administrativa. Significa dizer, no aspecto próprio e legítimo da conveniência e oportunidade pública, a responsabilidade é própria do administrador e não permite verdadeiro controle judicial. Haverá sim, em outro campo, exame de legalidade em sentido amplo, o que não se confunde com usurpação das atribuições próprias da Municipalidade. O equilíbrio da posição é bastante sensível, à medida em que o Direito Ambiental e o Direito Social à Moradia muito se apóiam em claúsulas jurídicas de conceito indeterminado. No caso concreto, as vertentes de (i)legalidade a rigor refletem indiretamente a "suficiência" do RAP, exigindo-se disso análise material do procedimento. Nesse confronto, deve-se respeitar necessariamente a representatividade democrática, mediante autocontenção, mas também não se deve dar margem para o arbítrio parcial. Fixados esses lindes, pondero que andam bem autor popular e Ministério Público. Na essência, a causa de pedir de ambas as ações é técnica, apoiando-se em premissas sólidas a respeito da aplicação do melhor direito ambiental. Não há exatamente meros imperativos de vontade. Os argumentos resumem-se fundamentalmente em torno de equívocos no RAP, que indevidamente foi procedido em lugar do EIA/RIMA, assim como, formalmente, numa sequência de omissões essenciais que inquinariam o resultado desses atos administrativos de aprovação do empreendimento. Carece, contudo, de mais profundamente definir e sopesar as consequências do RAP ou mesmo de suas pretensões diante da tragédia social que se avizinha pela omissão de política pública robusta relacionada diretamente à moradia. Isto é, reconheço as qualidades do que se sustenta em favor do meio ambiente, mas preocupo-me também com a consequência direta e indireta nas políticas de moradia social. Destacada a sensibilidade, pois, aprecio aquilo que mais se apresenta relevante. Sobre o Relatório Ambiental Preliminar ou sobre o Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto no Meio Ambiente, sabido pelas partes que a licença-prévia depende da confecção de Estudo Ambiental Simplificado- EAS, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, ou Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente - EIA/RIMA, a depender da dimensão de degradação ambiental decorrente da atividade ou empreendimento que se pretende executar. Parte da insatisfação dos autores se assenta sobre essa premissa. Contudo, ainda que se sustente que a área constitua 83 ha, ou seja, inferior a 100 ha e por isso subordinada as regras de RAP, sopeso que não seja essa uma solução meramente métrica, mas qualitativa. Como se denota das considerações iniciais do Juízo, a área em discussão é remanescente verde em localidade de urbanização bastante presente, que não bastasse ainda se finca em reservatório de água da capital que neste momento histórico parece compor uma das saídas finais para a crise hídrica que ameaça a população. Esse contexto somado à circunstância, ao menos initio litis, sugere que a dimensão de degradação ambiental do empreendimento deve ser profundamente mensurada. Não que o RAP não se mostre robusto e sólido. Ao contrário. Apesar do que vislumbra autor-popular e Ministério Público, no sentido de que o rigor da CETESB não tenha sido suficiente, as respostas iniciais são satisfatórias. A causa de pedir sustenta insuficiência de análise em torno das NASCENTES, o que, contudo, não se apresenta verdadeiramente palpável. Nesse aspecto, as informações até aqui coligidas denotam seriedade e suficiência. Confira-se o que justificado pela CETESB e pela EMCCAMP que foram prodigiosas em apontar o cuidado. A preocupação, pois, deve esvanecer. Sobre a FLORA e a FAUNA, vislumbro também excesso de preocupação ambiental dos autores, porque as ponderações devem ser recebidas em compatibilidade com a finalidade da moradia, sem apego intransigente às questões ambientais, porque a princípio a realidade não admite um corte tão seco sobre suas nuances. Não há supremacia ambiental sem dignidade da pessoa humana. De todo modo, penso que seja talvez mais uma hipótese de mais bem discutir compensações ambientais que verdadeiramente interromper toda e qualquer atividade. Registro, inclusive, que apraz saber que há preservação de áreas verdes no percentual de 65,75% da gleba, e que há apontamento de compensação dos impactos levantados em razoável contorno, o que também parece bastante justificado pela CETESB e pela EMCCAMP. Não obstante as qualidades em tais aspectos, outro ponto de destaque, é a questão do ACESSO àquela área. Aponta-se a existência de uma única via. Sobre esse ponto, apesar da suficiência dos aspectos anteriores, a magnitude do empreendimento, somado à população que já ocupa aquela região, sugere que a existência de via única pode ser insuficiente, a depender da largura e do número de faixas, notadamente quando se leva em consideração o movimento pendular próprio da manhã e do fim de tarde. Tal situação poderá ser melhor amadurecida no curso do processo. Logo, sem me substituir à autoridade administrativa, restringindo-me ao controle amplo de legalidade, e insistindo na aspereza da interpretação objetiva dos conceitos indeterminados que orientam as perspectivas das partes, anoto que para o Juízo, em SENTIDO MATERIAL, o RAP sugere ter sido cuidadoso na depuração das condicionantes ambientais, porém, as premissas ambientais e a finalidade de moradia exigem que se tenha maior preocupação. Mais que RAP, EIA/RIMA. Afinal, o ecossistema, a readequação do espaço urbano, a finalidade de moradia, a preservação dos recursos hídricos, e o uso inteligente das ferramentas deve ser compatibilizadas em conjunto. Daí porque, ainda que se trate de 83 ha, vislumbro razoável a preocupação externada pelos autores, porque a dimensão do que aqui tratado sugere contornos de grande porte e importância. Ponderando no ASPECTO JURÍDICO-FORMAL, o licenciamento do empreendimento se deu mediante pedido anterior à aprovação do Plano Diretor, sendo analisado administrativamente sob a ótica das Zonas Especiais de Interesse Social. À situação, mais que direito adquirido, precaução, legalidade, ou outra pecha, deve ser enquadrada dentro do DIREITO DE PROTOCOLO. Preserva-se o direito subjetivo do particular, ainda que haja modificação superveniente da legislação de licenciamento local. Apesar disso, na situação em apreço, inexiste o direito constituído ao tempo devido, que seria até 2006, em conformidade com o artigo 77 da Lei Ordinária Estadual 13.579/2009. O direito albergado, no prisma do C. STJ e C. STF, ocorre desde que deferido administrativamente e registrado em CRI. Não se presta à salvaguarda de modificações legislativas futuras, sobretudo aquelas referentes a reordenação do espaço urbano ainda não deferidas. Com base nisso, ainda que se examine a Lei Ordinária Municipal 16.050/2014, mesmo que se trate de ZEIS e/ou ZEPAM, e nessa última se admita HIS, ou mesmo que se examine a Lei Ordinária Estadual 13.579/2009 para fins de identificação de SOE, e nela se verifique a área se insere dentro da política de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, enquanto não se deixar excluída a hipótese de APP ou de SCA, para fins provisórios de tutela antecipada, a cautela recomenda que se aguarde a produção de prova. Mesmo porque é compromisso do Estado de São Paulo "II. compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico" (artigo 2º, inciso II, da Lei Ordinária Estadual 9.866/97); compromisso esse que em sede de cognição provisória mais guarda harmonia com o princípio da precaução que com uma específica prova inequívoca. Não me parece outra interpretação possível a partir da Convenção sobre a Diversidade Biológica (Decreto Federal n. 2.519 de 16 de março de 1998). Residualmente, no que tocam aspectos EXTRAJURÍDICOS, a falta de DELIMITAÇÃO DAS FAMÍLIAS que virão a ocupar o empreendimento, de onde e por que serão realocadas, e mesmo a existência de lista prévia, sinto que se trata de cautela compreensível, mas não exatamente juridicamente definida. É certo que de um lado não há necessidade de eleição de lista de famílias, contudo, lado outro, a eleição de critérios próprios, claros e prévios, em especial se imanentes à própria readequação dessa região seriam de todo recomendáveis para dar robustez à medida e enfim, para fixar essa como melhor alternativa de moradia. A expectativa da SEHAB de que por enquanto é desnecessário, de alguma forma, sugere postergar o enfrentamento. Louvável a noticiada remoção e a política de auxílio. No entanto, ainda não apresenta solidez. Diante disso, compreendo a preocupação do Ministério Público, embora não julgue suficientemente caracterizada. O mesmo se diga também das questões sobre ECONOMIA DO ERÁRIO afetas ao uso da propriedade particular, bancadas ou não pelo Governo Federal, que deixo de apreciar, por entender deslocadas do eixo de legalidade, e inseridas no bojo da conveniência privada e do administrador. Enfim, sobre os indícios de FAVORECIMENTO ELEITORAL excedem a relação jurídica tratada e não encontram qualquer pertinência processual em sentido estrito para serem atraídas para os feitos ora em análise. Querendo, autor-popular deve procurar as vias próprias de investigação, entre as quais, o próprio Ministério Público. Dentro desse contexto, sopesadas todas as razões, há motivos legítmos para ambas as partes. Muito do que apresentado é sólido e coerente, mas inserido numa realidade social complexa. Num primeiro prisma, não se vislumbra que a preservação intocada ou mesmo regularizada em Parque Municipal vá de fato modificar o conjunto absoluto da realidade. A realidade local, aliás, pressiona por habitação de interesse social. De outro, o RAP ao final desta análise preliminar é sólido, porém, em princípio insuficiente para dar tratamento ideal a área residual fincada naquela região. Dessa divergência de perspectiva - ênfase dos autores na precaução e na preservação local-ambiental, e dos réus, na suavização da carência de moradias - os direitos aqui se confrontam em regime de quase exclusão. Nesse universo, com base entre uma e outra visão, entendo que não se deve dar tratamento de fato consumado, justamente o contrário. Busco um adequado equilíbrio entre a moradia, a preservação ambiental, no fito da solução que melhor atenda aos interesses dos envolvidos. Logo, para fins processuais, e especialmente levando à tona a necessidade de adequada destinação da área, o que deve se dar na compatibilização do binômio ambiente-moradia, e considerando que existem pontos que se supõe ainda não esgotados de análise, entre os quais, alternativas de ocupação de outros espaços com impacto social e ambiental menor, trazendo em tese aprimoramento de projeto urbanístico-ambiental, inclusive das vias de acesso, e considerando a necessidade de garantir o resultado útil do processo e a precaução ambiental necessária, cautelarmente DEFIRO a LIMINAR neste momento para suspender os efeitos da licença prévia de aprovação do empreendimento Residencial Espanha, e mesmo demais atos administrativos municipais e estaduais subsequentes que permitam aprovação e execução do empreendimento. Querendo, medidas de aprimoramento do RAP e mesmo eventual conversão em EIA/RIMA, aprofundamento dos estudos e justificativas, ficam desde logo permitidas às corrés, o que poderá ser acompanhado pelo Ministério Público e autor-popular, ficando apenas vedado que qualquer atividade de execução seja iniciada. No mais: Cite-se o(a) réu(ré) PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos de ambas as ações propostas, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo legal (observando-se 20 dias para a ação popular e 15 dias para a ação ordinária, respeitado o prazo em dobro se procuradores diversos), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos em apenso. Dou tramitação conjunta, concentrando os atos diretamente na ação civil pública. Int. |
| 19/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70015522-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2015 15:54 |
| 28/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2015 Data da Publicação: 29/01/2015 Número do Diário: 1815 Página: 1222/1236 |
| 27/01/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70011984-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2015 14:45 |
| 27/01/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70010703-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2015 15:14 |
| 27/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2015 Teor do ato: Vistos. Redistribua-se esta ação à 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo ante a provável continência (ou conexão, ao menos) entre ela e a ação popular de que se cuida no processo de autos n. 1051442-38.2014.8.26.0053, distribuída àquele Juízo em 9.12.14 e objeto de despacho na mesma data, daí estar aquele Douto Juízo prevento (art. 106 do C.P.C.). Advogados(s): Virgilio Alcides de Farias (OAB 299756/SP) |
| 21/01/2015 |
Ato ordinatório
Dê-se vista ao autor popular para que manifeste-se, em 05 dias, sobre as manifestações. |
| 21/01/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70007033-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2015 19:07 |
| 20/01/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70006383-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2015 12:36 |
| 20/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70005832-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2015 17:47 |
| 20/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70005655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2015 16:45 |
| 20/01/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70005616-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2015 16:32 |
| 19/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2014/047219-4 Situação: Emitido em 19/12/2014 16:11:58 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/12/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1051442-38.2014.8.26.0053 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Meio Ambiente |
| 19/12/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2014 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1052865-33.2014.8.26.0053 - Ação Civil Pública Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Réu(s): PREFEITUTA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB, EMC CAMP RESIDENCIAL S;A, INGAI INCORPORADORA S/A Aos , às 14:00, nesta cidade e 11º ofício da fazenda pública, na sala de audiência da 11a vara da fazenda pública, sob presidência do MM(a). Juiz(a) de Direito Titular, Dr(a). Kenichi Koyama, comigo Assistente Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência justificação nos autos da ação e entre as partes supra referidas. A audiência se deu em caráter excepcional por provocação da Municipalidade e EMC Camp Residencial SA que espontamente tomaram ciência do feito e advertiram sobre a importância da questão. Pelo Juízo, via telefone, foram convidados o autor de ação popular conexa e o Ministério Público. Apregoadas as partes, compareceu(ram) 0(a) autor(a) representado(o) por seu/sua advogado(a), o(a) Dr(a) Virgílio Alcides de Farias, OAB/SP nº. 299.756, e o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr. José Roberto Rochel. Pela rés, compareceu (ram) a Municipalidade de São Paulo, representada por seus procuradores, Dr. Adriano Nonato Rosetti, OAB/SP 249.115 e a Dra. Marina Magro Beringhs Martinez OAB/SP nº. 169.314, a CETESB, representada por sua advogada, a Dra. Renata de Freitas Martins, OAB/SP nº. 204.137 e EMC CAMP Residencial S/A, representada por seus advogados, Dr. Sérgio Mirisola Soda OAB/SP 257.750, Dr. Vinicius Francisco de Carvalho Porto OAB/MG nº. 76.938 e Dr. Felipe Amarante Boaventura, OAB/MG nº. 122.678. Também encontrou (ram)-se presentes pela EMC CAMP Residencial S/A, Sr. André Delnaro, Diretor da EMC CAMP Residencial S/A e Felipe Avancine, Consultor Ambiental. Pela Municipalidade, presentes a Sra. Marcia Maria Fartos Terlizzi, Setor Técnico do Planejamento e pela CETESB, a Sra. Stela Pasetti Higa Matsuada, Engenheira. Ausentes INGAÍ INCORPORADORA S/A. Aberta a audiência, pelo juiz foi ponderado quais aparentemente eram os aspectos mais sensíveis da ação promovida pelo Ministério Público. Salientou-se ainda que a ação popular que gerou a atual prevenção ainda não retornou à conclusão. Municipalidade, CETESB, EMC CAMP Residencial S/A, Ministério Público e Autor popular ponderaram sobre as razões de viabilidade do empreendimento e sobre o estado de fato das obras de construção. EMC CAMP Residencial S/A assegurou que inexistem obras naquela localidade, ao menos até o fim de fevereiro. Apontou inclusive que além da licença prévia, já goza de certificado GRAPROHAB. No local o que existe são apenas dois contêineres, banheiro químico e quatro funcionários. Disse existir um processo cercamento para proteção da área contra invasões. Diante desse quadro, a fim de permitir decisão fundamentada, pelo juízo foi proposto que pela EMC CAMP Residencial SA, não desse início ou paralisasse toda e qualquer atividade no local, além daquela atual, ou seja, manutenção apenas dos contêineres, banheiro químico, e dos funcionários ali alocados. O processo de cercamento deveria ser imediatamente suspenso, ainda que se mantivesse aquilo já cercado. Isso porque, se inexiste obra até o fim de fevereiro, nenhum prejuízo haveria à EMC CAMP Residencial S/A. Essa suspensão seria salutar, porque permitiria a concessão do prazo excepcional para manifestação das corrés sobre aspectos técnicos do relatório ambiental preliminar, e com isso um campo de visão mais amplo sobre o objeto processual. Os presentes concordaram com a proposta do juízo e se comprometeram a atender. Ficou acertado que os corréus ofereceriam arrazoado até o dia 20 de janeiro de 2015, sobre o que entendiam por relevante. Com ou sem apresentação, os autos irão ao Ministério Público e autor popular nos 05 dias seguintes. Tornados os autos, o processo virá concluso para decisão liminar. O autor popular e o Ministério Público ficam desde logo autorizados a apresentar eventual relatório nestes autos se detectarem atividade na área de construção. EMC CAMP Residencial S/A, também, fica desde logo orientada a registrar Boletim de Ocorrência e mesmo oferecer interdito possessório em caso de notícia de invasão da área objeto dos autos. Além disso, nesta oportunidade, pelo juízo foi declarada a citação da Municipalidade, CETESB e EMC CAMP Residencial S/A para responder aos termos do processo. O prazo de contestação somente correrá a partir da juntada do mandado de citação da corré ausente. Providencie a serventia a localização da ação popular e o apensamento dela a estes autos. Publicada em audiência, saem presentes intimados. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado nos termos do art. 1.269 das NSCGJ. Eu, ____________, (Rafael Guimarães Rocha Brandão), Assistente Judiciário, lavrei. Ministério Público: Advogado do autor popular: Rés: EMC CAMP RESIDENCIAL S/A: Município de São Paulo: CETESB: |
| 17/12/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2014 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial |
| 16/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Para redistribuição, nos termos da r. decisão (remete à 11. Vara da Fazenda Pública). |
| 16/12/2014 |
Decisão
Vistos. Redistribua-se esta ação à 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo ante a provável continência (ou conexão, ao menos) entre ela e a ação popular de que se cuida no processo de autos n. 1051442-38.2014.8.26.0053, distribuída àquele Juízo em 9.12.14 e objeto de despacho na mesma data, daí estar aquele Douto Juízo prevento (art. 106 do C.P.C.). |
| 16/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.14.40182511-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2014 15:19 |
| 16/12/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2014 |
Petições Diversas |
| 19/01/2015 |
Contestação |
| 19/01/2015 |
Petições Diversas |
| 19/01/2015 |
Petições Diversas |
| 20/01/2015 |
Petições Diversas |
| 20/01/2015 |
Petições Diversas |
| 26/01/2015 |
Petições Diversas |
| 27/01/2015 |
Petições Diversas |
| 30/01/2015 |
Manifestação do MP |
| 16/03/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 17/03/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 18/03/2015 |
Petições Diversas |
| 20/03/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 23/03/2015 |
Petições Diversas |
| 25/03/2015 |
Petições Diversas |
| 25/03/2015 |
Petições Diversas |
| 27/03/2015 |
Manifestação do MP |
| 01/04/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 08/04/2015 |
Petições Diversas |
| 13/04/2015 |
Contestação |
| 13/04/2015 |
Contestação |
| 13/04/2015 |
Contestação |
| 13/04/2015 |
Contestação |
| 16/04/2015 |
Petições Diversas |
| 16/04/2015 |
Petições Diversas |
| 30/04/2015 |
Contestação |
| 05/05/2015 |
Petições Diversas |
| 12/05/2015 |
Petições Diversas |
| 25/05/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/08/2015 |
Petições Diversas |
| 17/08/2015 |
Petições Diversas |
| 20/08/2015 |
Petições Diversas |
| 21/08/2015 |
Petições Diversas |
| 24/08/2015 |
Petições Diversas |
| 15/09/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 22/09/2015 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 02/10/2015 |
Petições Diversas |
| 05/10/2015 |
Petições Diversas |
| 07/10/2015 |
Petições Diversas |
| 15/10/2015 |
Petições Diversas |
| 09/11/2015 |
Petições Diversas |
| 24/11/2015 |
Petições Diversas |
| 07/01/2016 |
Manifestação do MP |
| 16/02/2016 |
Indicação de Provas |
| 18/02/2016 |
Petições Diversas |
| 26/02/2016 |
Petições Diversas |
| 26/02/2016 |
Indicação de Provas |
| 02/03/2016 |
Indicação de Provas |
| 08/03/2016 |
Indicação de Provas |
| 25/04/2016 |
Petições Diversas |
| 28/04/2016 |
Petições Diversas |
| 28/04/2016 |
Petições Diversas |
| 03/05/2016 |
Petições Diversas |
| 04/07/2016 |
Petições Diversas |
| 08/07/2016 |
Petições Diversas |
| 17/03/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2017 |
Indicação de Provas |
| 03/08/2017 |
Embargos de Declaração |
| 09/08/2017 |
Indicação de Provas |
| 14/08/2017 |
Petições Diversas |
| 14/08/2017 |
Indicação de Provas |
| 15/08/2017 |
Indicação de Provas |
| 05/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2017 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 23/11/2017 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 24/11/2017 |
Petições Diversas |
| 24/11/2017 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 27/11/2017 |
Petições Diversas |
| 18/01/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 25/01/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/03/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 12/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/04/2018 |
Manifestação do MP |
| 02/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2018 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/05/2018 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/05/2018 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/05/2018 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/05/2018 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 28/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2018 |
Petições Diversas |
| 06/06/2018 |
Petições Diversas |
| 07/06/2018 |
Petições Diversas |
| 14/06/2018 |
Petições Diversas |
| 19/06/2018 |
Petições Diversas |
| 02/07/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 18/07/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2018 |
Petições Diversas |
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| 03/09/2018 |
Petições Diversas |
| 05/09/2018 |
Petições Diversas |
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| 13/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2018 |
Petições Diversas |
| 24/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/02/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 05/07/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 26/03/2020 |
Petições Diversas |
| 03/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Rol de Testemunha |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 25/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 04/02/2022 |
Alegações Finais |
| 10/02/2022 |
Alegações Finais |
| 11/02/2022 |
Alegações Finais |
| 25/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 19/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1051671-61.2015.8.26.0053 | Ação Civil Pública | 15/01/2016 | Despacho de fls. 1001 |
| 1051442-38.2014.8.26.0053 | Ação Popular | 19/12/2014 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |