| Reqte |
DISNAC - INDUSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHAS LTDA. - EPP
Advogado: Benedicto Celso Benicio Advogada: Camila de Camargo Vieira Altero |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Em 20/09/2019 |
| 16/12/2019 |
Início da Execução Juntado
0038780-83.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 14/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 1295/1315 |
| 16/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Em 20/09/2019 |
| 16/12/2019 |
Início da Execução Juntado
0038780-83.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 14/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 1295/1315 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2019 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença será instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Camila de Camargo Vieira Altero (OAB 242542/SP) |
| 03/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2019 |
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual
Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença será instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 1377/1393 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2019 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença será instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. Advogados(s): Claudia Bocardi Allegretti (OAB 108917/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Camila de Camargo Vieira Altero (OAB 242542/SP) |
| 24/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença será instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. |
| 20/09/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 24/08/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Silvia Meirelles |
| 21/07/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.70176356-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/07/2016 11:41 |
| 01/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.80022596-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2015 18:13 |
| 22/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 1890 Página: 990/994 |
| 21/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/181: 1) Recebo a apelação, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2) À parte contrária para contrarrazões. 3) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Claudia Bocardi Allegretti (OAB 108917/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Camila de Camargo Vieira Altero (OAB 242542/SP) |
| 19/05/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 164/181: 1) Recebo a apelação, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2) À parte contrária para contrarrazões. 3) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 19/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70096328-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2015 17:57 |
| 06/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1878 Página: 831/834 |
| 05/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 156-159: O feito já foi sentenciado. Portanto, as decisões interlocutórias (concedidas em primeiro grau), sejam elas originalmente proferidas nesta instância, ou resultantes de reforma em instância superior, são substituídas - as decisões interlocutórias (concedidas em primeiro grau) - pela sentença. Neste sentido, explica o Ministro Teori Albino Zavaski: É importante realçar esse aspecto: ao contrário dos provimentos finais (sentenças), que se destinam a trazer soluções com a marca da definitividade, as liminares são concedidas em caráter precário e com a vocação de vigorar por prazo determinado. É o que ensinava Calamandrei, em seu conhecido e didático estudo sobre as medidas cautelares, lembrado em capítulo anterior (Capítulo II, 7). Ora, o signo da temporariedade das medidas liminares decorre do necessário vínculo de referência e de dependência que guardam em relação aos provimentos de tutela definitiva, cujos efeitos elas antecipam provisoriamente. É a tutela definitiva, com a qual mantém elo de referência, que demarca a função e o tempo de duração da tutela provisória. Isso significa que, em relação às liminares, o marco de vigência situado no ponto mais longíquo no tempo é justamente o do advento de uma medida como aptidão de conferir tutela definitiva. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, tenha ele atendido ou não ao pedido do autor ou simplesmente extinguido o processo sem exame de mérito. Evidente, caso a parte obtenha a antecipação dos efeitos da tutela de urgência em recurso de apelação, passará a prevalecer a decisão da instância superior. Por isto, mantenho os efeitos da sentença. Intime-se. Advogados(s): Claudia Bocardi Allegretti (OAB 108917/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Camila de Camargo Vieira Altero (OAB 242542/SP) |
| 30/04/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 156-159: O feito já foi sentenciado. Portanto, as decisões interlocutórias (concedidas em primeiro grau), sejam elas originalmente proferidas nesta instância, ou resultantes de reforma em instância superior, são substituídas - as decisões interlocutórias (concedidas em primeiro grau) - pela sentença. Neste sentido, explica o Ministro Teori Albino Zavaski: É importante realçar esse aspecto: ao contrário dos provimentos finais (sentenças), que se destinam a trazer soluções com a marca da definitividade, as liminares são concedidas em caráter precário e com a vocação de vigorar por prazo determinado. É o que ensinava Calamandrei, em seu conhecido e didático estudo sobre as medidas cautelares, lembrado em capítulo anterior (Capítulo II, 7). Ora, o signo da temporariedade das medidas liminares decorre do necessário vínculo de referência e de dependência que guardam em relação aos provimentos de tutela definitiva, cujos efeitos elas antecipam provisoriamente. É a tutela definitiva, com a qual mantém elo de referência, que demarca a função e o tempo de duração da tutela provisória. Isso significa que, em relação às liminares, o marco de vigência situado no ponto mais longíquo no tempo é justamente o do advento de uma medida como aptidão de conferir tutela definitiva. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, tenha ele atendido ou não ao pedido do autor ou simplesmente extinguido o processo sem exame de mérito. Evidente, caso a parte obtenha a antecipação dos efeitos da tutela de urgência em recurso de apelação, passará a prevalecer a decisão da instância superior. Por isto, mantenho os efeitos da sentença. Intime-se. |
| 30/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70085549-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2015 12:29 |
| 27/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: 1872 Página: 1167/1169 |
| 24/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2015 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a vencida a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa. Junte-se cópia desta sentença no processo cautelar. P.R.I. (Preparo: R$ 1055,11) Advogados(s): Claudia Bocardi Allegretti (OAB 108917/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Camila de Camargo Vieira Altero (OAB 242542/SP) |
| 22/04/2015 |
Sentença Registrada
|
| 22/04/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a vencida a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa. Junte-se cópia desta sentença no processo cautelar. P.R.I. (Preparo: R$ 1055,11) |
| 22/04/2015 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70077382-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2015 15:12 |
| 13/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 1864 Página: 811/815 |
| 10/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2015 Teor do ato: Manifeste-se a autora quanto ao desfecho do agravo. Int. Advogados(s): Claudia Bocardi Allegretti (OAB 108917/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Camila de Camargo Vieira Altero (OAB 242542/SP) |
| 09/04/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a autora quanto ao desfecho do agravo. Int. |
| 09/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.80014041-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2015 14:11 |
| 12/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70045230-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2015 17:47 |
| 05/03/2015 |
Mandado Juntado
|
| 02/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 02/03/2015 Data da Publicação: 03/03/2015 Número do Diário: 1836 Página: 1041/1045 |
| 27/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2015 Teor do ato: Ciência do ofício a ser distribuído, comprovando posteriormente com o protocolo nos autos. Fica autorizada a impressão de fls. 24/32 para instrução do ofício. Int. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Camila de Camargo Vieira Altero (OAB 242542/SP) |
| 26/02/2015 |
Ato ordinatório
Ciência do ofício a ser distribuído, comprovando posteriormente com o protocolo nos autos. Fica autorizada a impressão de fls. 24/32 para instrução do ofício. Int. |
| 26/02/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 1038/1040 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 69-73: 1. Ciente do efeito ativo atribuído ao recurso. 2. Oficie-se ao Tabelionato de Protesto, conforme requerido pela autora. 3. Após, aguarde-se desfecho do agravo. Intime-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Camila de Camargo Vieira Altero (OAB 242542/SP) |
| 20/02/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 69-73: 1. Ciente do efeito ativo atribuído ao recurso. 2. Oficie-se ao Tabelionato de Protesto, conforme requerido pela autora. 3. Após, aguarde-se desfecho do agravo. Intime-se. |
| 20/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2015/005330-5 Situação: Emitido em 18/02/2015 16:42:49 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70025577-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2015 18:35 |
| 03/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2015 Data da Disponibilização: 03/02/2015 Data da Publicação: 04/02/2015 Número do Diário: 1819 Página: 1027/1030 |
| 02/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2015 Teor do ato: Fls. 48/65 Ciente da interposição de agravo de instrumento. Informe o(a) agravante, em 10 dias, os efeitos concedidos ao recurso. Na inércia, prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Camila de Camargo Vieira Altero (OAB 242542/SP) |
| 29/01/2015 |
Decisão
Fls. 48/65 Ciente da interposição de agravo de instrumento. Informe o(a) agravante, em 10 dias, os efeitos concedidos ao recurso. Na inércia, prossiga-se. Intime-se. |
| 29/01/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2015 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Nº Protocolo: WFPA.15.70012724-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 28/01/2015 10:41 |
| 22/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2015 Data da Disponibilização: 22/01/2015 Data da Publicação: 23/01/2015 Número do Diário: 1811 Página: 1020/1023 |
| 21/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2015 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 36/37 por seus próprios fundamentos, ou seja, a sustação do protesto fica condicionada ao depósito em dinheiro do valor aqui discutido. Int. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Camila de Camargo Vieira Altero (OAB 242542/SP) |
| 20/01/2015 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 36/37 por seus próprios fundamentos, ou seja, a sustação do protesto fica condicionada ao depósito em dinheiro do valor aqui discutido. Int. |
| 20/01/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70006291-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2015 11:48 |
| 08/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2015 Data da Disponibilização: 08/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1801 Página: 443/446 |
| 07/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2015 Teor do ato: Vistos. 1. A Segunda Turma do c. STJ modificou seu anterior posicionamento para admitir o protesto de CDAs, conduzida pelo RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.515 PR, j. em 03 de dezembro de 2013, rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Assim, nesta sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade no ato atacado, motivo por que a sustação do protesto ou de seus efeitos, caso já efetivado, fica condicionado ao depósito em dinheiro dos valores discutidos nos autos. Desde já esclareço que a caução aceita é apenas em dinheiro, porque meio mais eficaz para garantir a satisfação do crédito da requerida, caso rejeitadas as teses iniciais. 2. Vindo o comprovante do depósito, oficie-se ao Cartório de Protestos. 3. Cite(m)-se para que, querendo e no prazo legal (art. 297 e 188 CPC), apresente(m) resposta. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Int. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Camila de Camargo Vieira Altero (OAB 242542/SP) |
| 18/12/2014 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1. A Segunda Turma do c. STJ modificou seu anterior posicionamento para admitir o protesto de CDAs, conduzida pelo RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.515 PR, j. em 03 de dezembro de 2013, rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Assim, nesta sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade no ato atacado, motivo por que a sustação do protesto ou de seus efeitos, caso já efetivado, fica condicionado ao depósito em dinheiro dos valores discutidos nos autos. Desde já esclareço que a caução aceita é apenas em dinheiro, porque meio mais eficaz para garantir a satisfação do crédito da requerida, caso rejeitadas as teses iniciais. 2. Vindo o comprovante do depósito, oficie-se ao Cartório de Protestos. 3. Cite(m)-se para que, querendo e no prazo legal (art. 297 e 188 CPC), apresente(m) resposta. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Int. |
| 18/12/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/01/2015 |
Petições Diversas |
| 28/01/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 11/02/2015 |
Petições Diversas |
| 11/03/2015 |
Petições Diversas |
| 09/04/2015 |
Contestação |
| 17/04/2015 |
Petições Diversas |
| 29/04/2015 |
Petições Diversas |
| 11/05/2015 |
Razões de Apelação |
| 29/05/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/07/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/12/2019 | Cumprimento de sentença (0038780-83.2019.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |