| Reqte |
Benedicta Sebastiana Miranda de Castro
Advogada: Renata Siqueira de Godoy Reprtate: Maria Amélia Benedita Miranda de Castro |
| Reqdo |
São Paulo Previdência - SPPrev
Advogada: Ana Paula Antunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2017 |
Arquivado Provisoriamente
Arquivado |
| 13/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 2287 Página: 937/953 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a decisão transitada em julgado.2.A execução da sucumbência encontra-se suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Antunes (OAB 257296/SP), Renata Soares de Siqueira (OAB 271080/SP) |
| 27/01/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se a decisão transitada em julgado.2.A execução da sucumbência encontra-se suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos.Intimem-se. |
| 13/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2017 |
Arquivado Provisoriamente
Arquivado |
| 13/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 2287 Página: 937/953 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a decisão transitada em julgado.2.A execução da sucumbência encontra-se suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Antunes (OAB 257296/SP), Renata Soares de Siqueira (OAB 271080/SP) |
| 27/01/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se a decisão transitada em julgado.2.A execução da sucumbência encontra-se suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos.Intimem-se. |
| 13/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/04/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Claudio Augusto Pedrassi |
| 31/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/02/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70035130-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/02/2016 21:57 |
| 03/02/2016 |
Autos no Prazo
ag. prazo - 19/02/16 - decurso 26/02/16 |
| 03/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 902/923 |
| 20/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2016 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação da ré em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2 - Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Antunes (OAB 257296/SP), Renata Soares de Siqueira (OAB 271080/SP) |
| 14/01/2016 |
Decisão
Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação da ré em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2 - Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Intimem-se. |
| 12/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70256645-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/11/2015 14:06 |
| 16/11/2015 |
Autos no Prazo
ag prazo protocolo 17/12/15 decurso 21/01/16 |
| 16/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2015 Data da Disponibilização: 16/11/2015 Data da Publicação: 17/11/2015 Número do Diário: 2008 Página: 1144/1159 |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2015 Teor do ato: Vistos. BENEDICTA SEBASTIANA MIRANDA DE CASTRO neste ato representada por sua filha Maria Amélia Benedita Miranda de Castro, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, alegando, em síntese, que era dependente de sua filha Carmem Aparecida Miranda de Castro, solteira e sem filhos, falecida em 22/12/2011 e faz jus à percepção da pensão por morte. Postulou a condenação da ré na concessão da pensão por morte, retroativamente, à data do óbito da ex-servidora. Juntou documentos (fls. 16/26). Citada, a ré ofereceu contestação e pugnou pela improcedência do pedido (fls. 31/41). Houve réplica (fls. 47/52). As partes não requereram novas provas (fls. 55 e 56). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Conforme dispõe o artigo 147, inciso IV, § 5º, da LC nº 180/78, com redação dada pela LC nº 1012/07, os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e desde que não existam outros das classes mencionadas nos demais incisos do aludido artigo, são dependentes do servidor. A autora trouxe aos autos documentos comprobatórios de que residia no mesmo endereço da filha e que dela era dependente. É o que se extrai do quanto contido na apólice do seguro de vida da ex-servidora, das declarações, inclusive do Prefeito Municipal da Cidade de Lindóia, atestando a dependência econômica da autora em relação a sua filha falecida. Há presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autora e que não foi elidida pela ré, a quem incumbia o ônus de comprovar os fatos desconstitutivos do alegado direito sustentado na inicial. Comprovada a dependência econômica da autora em relação à servidora, força é convir que faz jus à percepção da pensão. Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 180/78, na redação dada pela LCE nº 1.012, de 05/07/07: "Art. 144. O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes de servidor falecido será igual à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu o óbito, ou à dos proventos do inativo na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite. Parágrafo único. O cálculo do valor inicial da pensão mensal, na situação prevista no § 3º do Art. 137 desta lei complementar, no caso do servidor que vier a falecer antes de sua aposentadoria, tomará por base a média das aulas ministradas nos 12 (doze) meses anteriores ao do óbito, adotando-se o valor unitário vigente na data do óbito." No mesmo sentido dispõe a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03: "Art. 40. § 7º (red. EC 41) Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito." O direito à pensão regula-se pela lei vigente ao tempo em que se verificou o óbito. Em assim sendo, a autora fará jus à pensão, que deverá observar o disposto no artigo 144 da LC nº 1012/07. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré na concessão de pensão por morte à autora, nos termos do artigo 144 da LC nº 1012/2007 e no pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas, desde o dia seguinte ao do óbito da servidora Carmem Aparecida Miranda de Castro, que deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Considerando-se o julgamento da ADI 4357, que modulou os efeitos da EC nº 62/09, deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de 25/03/2015, mantendo a Tabela da Lei n. 11960/2009, até a data citada, com exclusão das prescritas. Antecipo a tutela, diante da verossimilhança dos fatos alegados e do caráter alimentar do crédito. Arcará a ré com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame será observado o artigo 475 do CPC. P.R.I. Advogados(s): Ana Paula Antunes (OAB 257296/SP), Renata Soares de Siqueira (OAB 271080/SP) |
| 28/10/2015 |
Sentença Registrada
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| 28/10/2015 |
Certidão Urgente Expedida
CUSTAS - JUSTIÇA GRATUITA - Processo digital |
| 27/10/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. BENEDICTA SEBASTIANA MIRANDA DE CASTRO neste ato representada por sua filha Maria Amélia Benedita Miranda de Castro, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, alegando, em síntese, que era dependente de sua filha Carmem Aparecida Miranda de Castro, solteira e sem filhos, falecida em 22/12/2011 e faz jus à percepção da pensão por morte. Postulou a condenação da ré na concessão da pensão por morte, retroativamente, à data do óbito da ex-servidora. Juntou documentos (fls. 16/26). Citada, a ré ofereceu contestação e pugnou pela improcedência do pedido (fls. 31/41). Houve réplica (fls. 47/52). As partes não requereram novas provas (fls. 55 e 56). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Conforme dispõe o artigo 147, inciso IV, § 5º, da LC nº 180/78, com redação dada pela LC nº 1012/07, os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e desde que não existam outros das classes mencionadas nos demais incisos do aludido artigo, são dependentes do servidor. A autora trouxe aos autos documentos comprobatórios de que residia no mesmo endereço da filha e que dela era dependente. É o que se extrai do quanto contido na apólice do seguro de vida da ex-servidora, das declarações, inclusive do Prefeito Municipal da Cidade de Lindóia, atestando a dependência econômica da autora em relação a sua filha falecida. Há presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autora e que não foi elidida pela ré, a quem incumbia o ônus de comprovar os fatos desconstitutivos do alegado direito sustentado na inicial. Comprovada a dependência econômica da autora em relação à servidora, força é convir que faz jus à percepção da pensão. Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 180/78, na redação dada pela LCE nº 1.012, de 05/07/07: "Art. 144. O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes de servidor falecido será igual à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu o óbito, ou à dos proventos do inativo na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite. Parágrafo único. O cálculo do valor inicial da pensão mensal, na situação prevista no § 3º do Art. 137 desta lei complementar, no caso do servidor que vier a falecer antes de sua aposentadoria, tomará por base a média das aulas ministradas nos 12 (doze) meses anteriores ao do óbito, adotando-se o valor unitário vigente na data do óbito." No mesmo sentido dispõe a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03: "Art. 40. § 7º (red. EC 41) Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito." O direito à pensão regula-se pela lei vigente ao tempo em que se verificou o óbito. Em assim sendo, a autora fará jus à pensão, que deverá observar o disposto no artigo 144 da LC nº 1012/07. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré na concessão de pensão por morte à autora, nos termos do artigo 144 da LC nº 1012/2007 e no pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas, desde o dia seguinte ao do óbito da servidora Carmem Aparecida Miranda de Castro, que deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Considerando-se o julgamento da ADI 4357, que modulou os efeitos da EC nº 62/09, deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de 25/03/2015, mantendo a Tabela da Lei n. 11960/2009, até a data citada, com exclusão das prescritas. Antecipo a tutela, diante da verossimilhança dos fatos alegados e do caráter alimentar do crédito. Arcará a ré com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame será observado o artigo 475 do CPC. P.R.I. |
| 13/10/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 21/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70184799-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2015 20:58 |
| 07/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.80034029-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2015 11:32 |
| 07/08/2015 |
Autos no Prazo
ag. prazo - 17/08/15 - decurso 24/08/15 |
| 07/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: 1941 Página: 1037/1050 |
| 29/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2015 Teor do ato: Vistos. Digam as partes sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Antunes (OAB 257296/SP), Renata Soares de Siqueira (OAB 271080/SP) |
| 14/07/2015 |
Decisão
Vistos. Digam as partes sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. |
| 14/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70109043-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/05/2015 22:55 |
| 13/05/2015 |
Autos no Prazo
ag. prazo - 25/05/15 - decurso 01/06/15 |
| 13/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2015 Data da Disponibilização: 13/05/2015 Data da Publicação: 14/05/2015 Número do Diário: 1883 Página: 920/935 |
| 04/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2015 Teor do ato: EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) Advogados(s): Ana Paula Antunes (OAB 257296/SP), Renata Soares de Siqueira (OAB 271080/SP) |
| 31/03/2015 |
Ato ordinatório
EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) |
| 31/03/2015 |
Mandado Juntado
|
| 27/03/2015 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.15.80012154-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2015 16:31 |
| 27/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.80012154-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2015 16:31 |
| 20/03/2015 |
Autos no Prazo
P. 22/04/15 ag devolução de mandado |
| 20/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 1850 Página: 976/987 |
| 09/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2015 Teor do ato: Vistos. I-Defiro a prioridade na tramitação e os benefícios da justiça gratuita. Cite-se para os termos da ação proposta. II-ADVERTÊNCIA: Ficam o(a)(s) requerido(a)(o)(s) advertido(s) de que não sendo apresentada CONTESTAÇÃO no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. III- Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: "Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais."Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado" Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Advogados(s): Renata Soares de Siqueira (OAB 271080/SP) |
| 06/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/007524-4 Situação: Aguardando distribuição em 06/03/2015 |
| 05/03/2015 |
Decisão
Vistos. I-Defiro a prioridade na tramitação e os benefícios da justiça gratuita. Cite-se para os termos da ação proposta. II-ADVERTÊNCIA: Ficam o(a)(s) requerido(a)(o)(s) advertido(s) de que não sendo apresentada CONTESTAÇÃO no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. III- Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: "Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais."Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado" Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. |
| 20/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2015 |
Contestação |
| 25/05/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/08/2015 |
Indicação de Provas |
| 21/08/2015 |
Indicação de Provas |
| 16/11/2015 |
Razões de Apelação |
| 19/02/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |