| Reqte |
Prefeitura do Municipio de São Paulo
Advogada: Caroline de Camargo Silva Venturelli |
| Reqdo |
Invasores de Área Pública
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Advogado: Michael Douglas Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0027292-34.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70499424-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 09:51 |
| 30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0027292-34.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70499424-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 09:51 |
| 30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 2147/2168 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2019 Teor do ato: V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Requeira a Municipalidade de São Paulo o que de direito. Prazo 90 dias. De acordo com o prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Decorridos, sem manifestação da parte interessada, ou com o cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB 277773/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 05/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2019 |
Decisão
V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Requeira a Municipalidade de São Paulo o que de direito. Prazo 90 dias. De acordo com o prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Decorridos, sem manifestação da parte interessada, ou com o cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/12/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Antonio Tadeu Ottoni |
| 07/08/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/04/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70087738-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/04/2017 09:43 |
| 03/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 2320 Página: 1366/1383 |
| 31/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2017 Teor do ato: Vistos.Constata-se, na apelação interposta pela parte ré, pedido de concessão de efeito suspensivo, a ser apreciado pela Superior Instância, já que falece competência ao magistrado de primeira instância para apreciação desse requerimento. Fazê-lo equivaleria a suprimir a instância recursal, desafiando a competência do Tribunal Bandeirante. Assim, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se imediatamente ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolherá, ou não, o efeito suspensivo. Havendo notícia de que o efeito não foi concedido, expeça-se mandado de reintegração de posse, como determinado na r. Sentença.Intime-se. Advogados(s): Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB 277773/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 30/03/2017 |
Decisão
Vistos.Constata-se, na apelação interposta pela parte ré, pedido de concessão de efeito suspensivo, a ser apreciado pela Superior Instância, já que falece competência ao magistrado de primeira instância para apreciação desse requerimento. Fazê-lo equivaleria a suprimir a instância recursal, desafiando a competência do Tribunal Bandeirante. Assim, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se imediatamente ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolherá, ou não, o efeito suspensivo. Havendo notícia de que o efeito não foi concedido, expeça-se mandado de reintegração de posse, como determinado na r. Sentença.Intime-se. |
| 30/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70084573-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/03/2017 11:40 |
| 15/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 1201/1226 |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2017 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a ação para reintegrar o autor na posse do imóvel identificado na inicial e Tendo em conta o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e considerando o ora sentenciado, não mais se justifica, em nada, a permanência dos réus em continuarem a ocupar área pública, pelo que fica deferida medida de urgência, determinando-se imediato cumprimento da ordem, independentemente de interposição de recurso ou trânsito em julgado.Custas, despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em R$ 2.000,00, considerando a complexidade do feito e o número de atos praticados, na forma do art. 85, § 2.º do NCPC. Atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data. Juros legais a partir do trânsito em julgado. Ressalvo a gratuidade, se anteriormente deferida.P.R.I. Advogados(s): Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB 277773/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 10/02/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo procedente a ação para reintegrar o autor na posse do imóvel identificado na inicial e Tendo em conta o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e considerando o ora sentenciado, não mais se justifica, em nada, a permanência dos réus em continuarem a ocupar área pública, pelo que fica deferida medida de urgência, determinando-se imediato cumprimento da ordem, independentemente de interposição de recurso ou trânsito em julgado.Custas, despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em R$ 2.000,00, considerando a complexidade do feito e o número de atos praticados, na forma do art. 85, § 2.º do NCPC. Atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data. Juros legais a partir do trânsito em julgado. Ressalvo a gratuidade, se anteriormente deferida.P.R.I. |
| 09/02/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 31/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Encaminhem-se os autos à (ao) douta (o) Juíza (Juiz) designada (o) para sentenciar na Vara, com as cautelas e anotações de costume.Int. |
| 09/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70000389-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2017 11:21 |
| 07/11/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: 2234 Página: 1401/1414 |
| 04/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70287430-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2016 08:24 |
| 03/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2016 Teor do ato: Vistos.Informe a Municipalidade acerca do desfecho do agravo de instrumento por si interposto (cf. fls. 336), inclusive quanto à eventual concessão de efeito suspensivo pelo E. TJSP. Prazo: cinco dias.Intimem-se. Advogados(s): Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB 277773/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 01/11/2016 |
Decisão
Vistos.Informe a Municipalidade acerca do desfecho do agravo de instrumento por si interposto (cf. fls. 336), inclusive quanto à eventual concessão de efeito suspensivo pelo E. TJSP. Prazo: cinco dias.Intimem-se. |
| 19/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2016 |
Decurso de Prazo
DECURSO 13ª |
| 11/12/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 30/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 2017 Página: 1027/1032 |
| 27/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. À Defensoria Pública. Intimem-se. Advogados(s): Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB 277773/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 26/11/2015 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. À Defensoria Pública. Intimem-se. |
| 26/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70265953-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 26/11/2015 10:35 |
| 24/11/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 24/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 1145/1158 |
| 23/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2015 Teor do ato: Vistos. Na linha estabelecida pelo leading case da lavra do eminente Desembargador Paulo Magalhães Coelho, entendo que a desocupação deve ser precedida de medidas concretas da Municipalidade a fim de acolher em programas habitacionais os ocupantes da área. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Decisão interlocutória que determinou a citação dos agravados e indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel - Conflito entre o direito à propriedade e o direito à moradia digna - Necessidade de observância do direito à moradia digna e o lapso temporal mínimo, para que os sujeitos da reintegração possam encontrar nova morada - O referido direito constitui uma garantia social fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana - É um direito protegido não só nacionalmente, como também o é no plano internacional - Realizado o juízo de ponderação, deve ele prevalecer sobre o direito à propriedade - Decisão mantida - Recurso não provido. (Relator(a): Magalhães Coelho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) Destaque-se que se cuida de população altamente vulnerável economicamente, que ocupou área pública com a finalidade de ali estabelecer sua moradia, direito que é protegido constitucionalmente. Não se está a discutir aqui nem a posse, nem a propriedade. Este Magistrado segue o entendimento jurisprudencial e doutrinário mais moderno de que, se não pode haver perda da propriedade de bem público mediante usucapião (na forma do disciplinado constitucionalmente), o mesmo não acontece com a posse. Esta, se não forem preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos, especialmente a função social (nem sempre preenchida pela propriedade pública, muitas e muitas vezes deixada no vazio porque o ente público se desinteressa dela), pode ser perdida. Houve, de fato, imissão na posse, como o comprova o auto de imissão a fls. 330. Assim, em tese, ao menos, o interesse de agir está caracterizado. No caso em tela, porém, ainda que tenha havido imissão na posse, não há prova de que esta tenha sido mantida pelo ente público desde então, em obediência às determinações constitucionais que impõem à propriedade, pública ou não, e a seus efeitos jurídicos, como a posse, a submissão à função social da propriedade. Avance-se que, como destacado pela Defensoria Pública, ainda não ocorreu vistoria técnica e não se lavrou auto de interdição, com expressa indicação de necessidade de remoção dos moradores. O Poder Público deixou de estudo ambiental e respectivo laudo conclusivo para os moradores ou representantes da Associação de Moradores Raposo Tavares, demonstrando concretamente o risco da área. Assim, na sequência da moderna disciplina constitucional da matéria, e não havendo prova documental do alegado risco da área, a reintegração de posse ficará condicionada ao prévio cadastro dos ocupantes/moradores e efetiva inserção em programas emergenciais de habitação. Eventual audiência de tentativa de conciliação será designada oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP) |
| 20/11/2015 |
Decisão
Vistos. Na linha estabelecida pelo leading case da lavra do eminente Desembargador Paulo Magalhães Coelho, entendo que a desocupação deve ser precedida de medidas concretas da Municipalidade a fim de acolher em programas habitacionais os ocupantes da área. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Decisão interlocutória que determinou a citação dos agravados e indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel - Conflito entre o direito à propriedade e o direito à moradia digna - Necessidade de observância do direito à moradia digna e o lapso temporal mínimo, para que os sujeitos da reintegração possam encontrar nova morada - O referido direito constitui uma garantia social fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana - É um direito protegido não só nacionalmente, como também o é no plano internacional - Realizado o juízo de ponderação, deve ele prevalecer sobre o direito à propriedade - Decisão mantida - Recurso não provido. (Relator(a): Magalhães Coelho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) Destaque-se que se cuida de população altamente vulnerável economicamente, que ocupou área pública com a finalidade de ali estabelecer sua moradia, direito que é protegido constitucionalmente. Não se está a discutir aqui nem a posse, nem a propriedade. Este Magistrado segue o entendimento jurisprudencial e doutrinário mais moderno de que, se não pode haver perda da propriedade de bem público mediante usucapião (na forma do disciplinado constitucionalmente), o mesmo não acontece com a posse. Esta, se não forem preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos, especialmente a função social (nem sempre preenchida pela propriedade pública, muitas e muitas vezes deixada no vazio porque o ente público se desinteressa dela), pode ser perdida. Houve, de fato, imissão na posse, como o comprova o auto de imissão a fls. 330. Assim, em tese, ao menos, o interesse de agir está caracterizado. No caso em tela, porém, ainda que tenha havido imissão na posse, não há prova de que esta tenha sido mantida pelo ente público desde então, em obediência às determinações constitucionais que impõem à propriedade, pública ou não, e a seus efeitos jurídicos, como a posse, a submissão à função social da propriedade. Avance-se que, como destacado pela Defensoria Pública, ainda não ocorreu vistoria técnica e não se lavrou auto de interdição, com expressa indicação de necessidade de remoção dos moradores. O Poder Público deixou de estudo ambiental e respectivo laudo conclusivo para os moradores ou representantes da Associação de Moradores Raposo Tavares, demonstrando concretamente o risco da área. Assim, na sequência da moderna disciplina constitucional da matéria, e não havendo prova documental do alegado risco da área, a reintegração de posse ficará condicionada ao prévio cadastro dos ocupantes/moradores e efetiva inserção em programas emergenciais de habitação. Eventual audiência de tentativa de conciliação será designada oportunamente. Intime-se. |
| 27/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70157269-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2015 16:47 |
| 17/07/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70154619-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2015 16:40 |
| 07/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2015 Data da Disponibilização: 07/07/2015 Data da Publicação: 08/07/2015 Número do Diário: 1920 Página: 1001/1004 |
| 06/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2015 Teor do ato: Vistos. Petição da Defensoria Pública de fls. 204: defiro a representação dos ocupantes pela Defensoria. Obedeça-se às prerrogativas da Defensoria, previstas na Lei Complementar Federal nº 80/94. Quanto ao mais, manifeste-se especificamente a Municipalidade a respeito do quanto alegado pela Defensoria a fls. 181/183, a saber, que o mandado de imissão na posse não foi cumprido e, por conseguinte, não há posse a ser defendida. Prazo: 10 (dez) dias, dada a urgência na apreciação da liminar. Intime-se. Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP) |
| 03/07/2015 |
Decisão
Vistos. Petição da Defensoria Pública de fls. 204: defiro a representação dos ocupantes pela Defensoria. Obedeça-se às prerrogativas da Defensoria, previstas na Lei Complementar Federal nº 80/94. Quanto ao mais, manifeste-se especificamente a Municipalidade a respeito do quanto alegado pela Defensoria a fls. 181/183, a saber, que o mandado de imissão na posse não foi cumprido e, por conseguinte, não há posse a ser defendida. Prazo: 10 (dez) dias, dada a urgência na apreciação da liminar. Intime-se. |
| 02/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70140795-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2015 20:45 |
| 18/06/2015 |
Mandado Juntado
|
| 25/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70108479-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2015 16:10 |
| 22/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/016669-0 Situação: Emitido em 22/05/2015 13:31:43 Local: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 1890 Página: 1082/1093 |
| 22/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 1890 Página: 1082/1093 |
| 21/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2015 Teor do ato: Vistos. 1) O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é um Órgão que foi criado em 1985, pelas Nações Unidas, com o escopo de monitorar a aplicação do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Este Órgão recebe relatórios dos países signatários - o que inclui o Brasil, pois adotou o pacto internacional por meio do Dec. nº 591/1992 - para avaliar os entraves à execução do Pacto e, com base nessas informações, emitir observações gerais (Comunicados) que auxiliem nas soluções de conflitos sobre o temário que se ocupa. Apesar de não terem efeito vinculante, os Comunicados são inequivocamente relevantes como recomendações a serem acolhidas pelos signatários para evitar violações aos direitos humanos. São diversas as situações retratadas a exemplo do despejo forçado , mas há uma constante em relação ao tema que envolve o direito à moradia: a retirada de pessoas ou famílias dos lugares onde vivem deve condicionar-se ao oferecimento de meios apropriados. Esta diretriz adota o pressuposto de que o desenvolvimento econômico não deve ser justificativa à violação dos direitos humanos. O Comunicado Geral n. 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais cuida especificamente do direito à moradia e do despejo forçado, esta medida considerara como último recurso, apenas se não houver alternativas à solução do conflito. De todo modo, nos casos em que o despejo mostre-se efetivamente necessário, recomenda-se: i) oportunidade de consultar as pessoas afetadas; ii) um prazo razoável à desocupação e ao acesso às informações, e que o despejo ocorra durante o dia; iii) a presença de autoridades públicas; iv) identificação das pessoas afetadas; v) disponibilidade de assistência jurídica. Especificamente sobre a moradia, deve-se realçar que se trata de direito social constitucional (art. 6º, caput, da Constituição Federal). Mas a estas considerações ainda acresço que o imóvel que se pretende a reintegração de posse é um bem público. Quer dizer, a relação jurídica do Município com o bem não é simplesmente a de proprietária, dona da coisa, alguém que reclama um objeto exclusivamente porque lhe pertence. Pois os bens públicos só compõem o acervo patrimonial do ente federativo se - e enquanto se o fim concretamente jungido ao bem encontra-se vocacionado a servir à sociedade. Isto porque a Administração Pública exerce função função pública -, é dizer, suas competências, poderes e bens só se justificam enquanto se encontram a serviço dos cidadãos. Nestes termos, em síntese do quanto exposto, porque se deve considerar que Pactos Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, prescrevem que o despejo forçado deve ser precedido de medidas que prestigiem os direitos humanos (i), que o direito social à moradia encontra estatura constitucional art. 6, caput (ii), e que os bens públicos não podem ser reclamados exclusivamente sob o critério da "propriedade" do Estado, mas antes e sobretudo se deve esclarecer qual sua função social (iii), então determino: a) a citação dos ocupantes do imóvel ato do qual deve orientar-se o Oficial de Justiça por identificar o maior número possível das pessoas que se encontram na posse da área; b) que esclareça o Município quais medidas concretas e prévias foram adotadas, nos termos da solicitação do Ministério Público (fls. 170-171), quanto à verificação, por suas Secretarias, dos ocupantes do imóvel com o fim de promover-se: b.1) a inclusão deles em cadastros de programas sociais e habitacionais destinados à população de baixa renda, b.2) o acolhimento, provisório em alojamentos ou equivalentes (aluguel social etc). Com os esclarecimentos das informações requisitadas (b) será possível apreciar o pedido de tutela de urgência. Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP) |
| 21/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2015 Teor do ato: Vistos. Cuidando-se de ocupação de imóvel por movimento social que tem por objeto reivindicar do Poder Público o acesso à moradia, e especialmente porque comporto por pessoas carentes (conforme o próprio processo administrativo da Municipalidade o atesta), provavelmente virá a ser representado pela Defensoria Pública. Assim, como em outros casos análogos, este Magistrado tem determinado a intimação prévia da Defensoria Pública para que, se assim entender, participe do processo, eventualmente representando os ocupantes do imóvel. Por outro lado, há notícia de que o terreno estaria contaminado por produtos químicos tóxicos. Dessa forma, entendo também de rigor a intimação do Ministério Público para que tome ciência deste processo e postule o que de direito, inclusive, se for o caso, tomando as medidas que entender cabíveis no âmbito de sua competência legal. Dada a urgência, sob todos os aspectos, tanto a Defensoria Pública quanto o Ministério Público deverão manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se, com urgência. Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP) |
| 20/05/2015 |
Decisão
Vistos. 1) O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é um Órgão que foi criado em 1985, pelas Nações Unidas, com o escopo de monitorar a aplicação do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Este Órgão recebe relatórios dos países signatários - o que inclui o Brasil, pois adotou o pacto internacional por meio do Dec. nº 591/1992 - para avaliar os entraves à execução do Pacto e, com base nessas informações, emitir observações gerais (Comunicados) que auxiliem nas soluções de conflitos sobre o temário que se ocupa. Apesar de não terem efeito vinculante, os Comunicados são inequivocamente relevantes como recomendações a serem acolhidas pelos signatários para evitar violações aos direitos humanos. São diversas as situações retratadas a exemplo do despejo forçado , mas há uma constante em relação ao tema que envolve o direito à moradia: a retirada de pessoas ou famílias dos lugares onde vivem deve condicionar-se ao oferecimento de meios apropriados. Esta diretriz adota o pressuposto de que o desenvolvimento econômico não deve ser justificativa à violação dos direitos humanos. O Comunicado Geral n. 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais cuida especificamente do direito à moradia e do despejo forçado, esta medida considerara como último recurso, apenas se não houver alternativas à solução do conflito. De todo modo, nos casos em que o despejo mostre-se efetivamente necessário, recomenda-se: i) oportunidade de consultar as pessoas afetadas; ii) um prazo razoável à desocupação e ao acesso às informações, e que o despejo ocorra durante o dia; iii) a presença de autoridades públicas; iv) identificação das pessoas afetadas; v) disponibilidade de assistência jurídica. Especificamente sobre a moradia, deve-se realçar que se trata de direito social constitucional (art. 6º, caput, da Constituição Federal). Mas a estas considerações ainda acresço que o imóvel que se pretende a reintegração de posse é um bem público. Quer dizer, a relação jurídica do Município com o bem não é simplesmente a de proprietária, dona da coisa, alguém que reclama um objeto exclusivamente porque lhe pertence. Pois os bens públicos só compõem o acervo patrimonial do ente federativo se - e enquanto se o fim concretamente jungido ao bem encontra-se vocacionado a servir à sociedade. Isto porque a Administração Pública exerce função função pública -, é dizer, suas competências, poderes e bens só se justificam enquanto se encontram a serviço dos cidadãos. Nestes termos, em síntese do quanto exposto, porque se deve considerar que Pactos Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, prescrevem que o despejo forçado deve ser precedido de medidas que prestigiem os direitos humanos (i), que o direito social à moradia encontra estatura constitucional art. 6, caput (ii), e que os bens públicos não podem ser reclamados exclusivamente sob o critério da "propriedade" do Estado, mas antes e sobretudo se deve esclarecer qual sua função social (iii), então determino: a) a citação dos ocupantes do imóvel ato do qual deve orientar-se o Oficial de Justiça por identificar o maior número possível das pessoas que se encontram na posse da área; b) que esclareça o Município quais medidas concretas e prévias foram adotadas, nos termos da solicitação do Ministério Público (fls. 170-171), quanto à verificação, por suas Secretarias, dos ocupantes do imóvel com o fim de promover-se: b.1) a inclusão deles em cadastros de programas sociais e habitacionais destinados à população de baixa renda, b.2) o acolhimento, provisório em alojamentos ou equivalentes (aluguel social etc). Com os esclarecimentos das informações requisitadas (b) será possível apreciar o pedido de tutela de urgência. |
| 18/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70098807-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2015 18:15 |
| 09/05/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70084610-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/04/2015 15:46 |
| 27/04/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2015 |
Decisão
Vistos. Cuidando-se de ocupação de imóvel por movimento social que tem por objeto reivindicar do Poder Público o acesso à moradia, e especialmente porque comporto por pessoas carentes (conforme o próprio processo administrativo da Municipalidade o atesta), provavelmente virá a ser representado pela Defensoria Pública. Assim, como em outros casos análogos, este Magistrado tem determinado a intimação prévia da Defensoria Pública para que, se assim entender, participe do processo, eventualmente representando os ocupantes do imóvel. Por outro lado, há notícia de que o terreno estaria contaminado por produtos químicos tóxicos. Dessa forma, entendo também de rigor a intimação do Ministério Público para que tome ciência deste processo e postule o que de direito, inclusive, se for o caso, tomando as medidas que entender cabíveis no âmbito de sua competência legal. Dada a urgência, sob todos os aspectos, tanto a Defensoria Pública quanto o Ministério Público deverão manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se, com urgência. |
| 27/04/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2015 |
Certidão Urgente Expedida
REGISTRO |
| 22/04/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2015 |
Manifestação do MP |
| 13/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2015 |
Petições Diversas |
| 30/06/2015 |
Petições Diversas |
| 17/07/2015 |
Contestação |
| 21/07/2015 |
Petições Diversas |
| 26/11/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 04/11/2016 |
Petições Diversas |
| 09/01/2017 |
Petições Diversas |
| 30/03/2017 |
Razões de Apelação |
| 03/04/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/09/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/09/2019 | Cumprimento de sentença (0027292-34.2019.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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