| Embargte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Embargdo |
Nelson José Malgueiro
Advogada: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/04/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que Decorreu o prazo de fls. 215 sem manifestação; Procedi ao arquivamento dos autos. |
| 06/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/04/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que Decorreu o prazo de fls. 215 sem manifestação; Procedi ao arquivamento dos autos. |
| 06/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0727/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 1041/1045 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2020 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto à baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento em dez dias. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Izabella Sanna Taylor (OAB 329164/SP) |
| 06/10/2020 |
Decisão
VISTOS. Ciência às partes quanto à baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento em dez dias. Int. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/04/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: Heloísa Martins Mimessi |
| 26/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2015 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70254994-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/11/2015 08:16 |
| 09/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2015 Data da Disponibilização: 09/11/2015 Data da Publicação: 10/11/2015 Número do Diário: 2003 Página: 1008-1035 |
| 06/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2015 Teor do ato: VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) apenas no efeito no efeitos devolutivo, eis que se trata de exceção elencada no inciso V, do Artigo 520 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Izabella Sanna Taylor (OAB 329164/SP) |
| 05/11/2015 |
Decisão
VISTOS. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) apenas no efeito no efeitos devolutivo, eis que se trata de exceção elencada no inciso V, do Artigo 520 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. |
| 19/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.80047439-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2015 12:24 |
| 15/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: 1988 Página: 869/889 |
| 14/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2015 Teor do ato: Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuíza embargos do devedor contra NELSON JOSÉ MALGUEIRO e OUTROS. Em síntese, aduz que há excesso de execução na cobrança de valores, já que o cálculo dos embargados não é fundado no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, e que os juros moratórios não foram calculados como preceitua a Lei n° 12.703/12. Ao final, pugna pela nulidade da execução e a redução do valor da execução. Devidamente intimadas, as embargadas ofertaram impugnação, defendendo os cálculos apresentados no feito principal. Fundam sua pretensão resistida da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n° 11.960/09, no bojo da ADI n° 4357/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Entendo que a tese de que a correção monetária deve observar a Lei n° 11.960/09 não deve prosperar, já que os critérios trazidos pelo artigo 1º-F da Lei n° 9.797/94 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n° 4357/DF, determinando-se a aplicação dos idênticos índices de correção dos créditos das Fazendas, no caso, a tabela prática para atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP. Nem se admite a invocação de medida liminar lançada na ADIN 4357/DF, da lavra do Ministro LUIZ FUX, que possui aplicabilidade restrita ao pagamento de precatórios já expedidos, decisão que foi proferida com único intuito de evitar tumulto administrativo no âmbito dos órgãos administrativos de processamento. Ainda, a ação cautelar incidental, de caráter instrumental, somente tem fundamento para vinculação enquanto pendente de julgamento a Modulação dos Efeitos da já mencionada declaração de inconstitucionalidade. Como a Modulação de Efeitos não apresentou regra de transição para os processos em que não há precatórios expedidos e que tratem de matéria não tributária, entendo que a declaração de inconstitucionalidade em comento possui eficácia ex tunc. Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Servidores estaduais - Quinquênio - Base de cálculo - Pretensão para que o adicional seja calculado sobre os vencimentos integrais - O adicional temporal deve ser calculado sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório - Alegação da Fazenda Pública de que os índices de correção monetária devem obedecer ao disposto na Lei nº 11.960/09 - Inaplicabilidade ante a declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal - Decisão cautelar proferida no julgamento da ADI 4.357 que não se aplica ao caso, por não haver precatório expedido - Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda Estadual improvidos. (Apelação n° 1012869-28.2014.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES) Ementa: APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a MP nº 2.180/01. Declaração da inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 na ADPF 4425-DF. Publicação em 19.12.2013. Efeito repristinatório. Revigoramento do artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, na redação da MP nº 2.180/01. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Relação contratual. Correção monetária. Desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação n° 1026183-41.2014.8.26.0053, Rel. Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR, j. em 5.3.2015) Pelo mesmo fundamento, a imposição de juros de mora em patamares inferiores aos critérios adotados para a remuneração dos créditos da embargante, sem qualquer justificativa plausível, revela inconstitucionalidade manifesta, pois viola frontalmente o princípio da isonomia. Em verdade, a previsão legal invocada pela embargante reveste-se de claro caráter maquiavélico, filho da absoluta imoralidade. Nem se cogite da existência do incidente de Repercussão Geral, de nº 810, instaurado no RE nº 870947, apontado como "leading case", que não possui eficácia suspensiva para os processos em andamento, cuja decisão não possuirá efeito erga omnes ou vinculante. Logo, a adoção da tabela prática para atualização dos débito judiciais (INPC) do TJ/SP e a imposição de juros de mora de 6% ao ano não constituem ilegalidade nos cálculos. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o curso da execução pelos cálculos dos embargados. Face a sucumbência experimentada, condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, face a reduzida complexidade do feito. P.R.I.C. (Taxa de preparo: R$ 502,55; Taxa de litisconsórcio ativo: R$ 425,00) Advogados(s): Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Izabella Sanna Taylor (OAB 329164/SP) |
| 14/10/2015 |
Sentença Registrada
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| 13/10/2015 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuíza embargos do devedor contra NELSON JOSÉ MALGUEIRO e OUTROS. Em síntese, aduz que há excesso de execução na cobrança de valores, já que o cálculo dos embargados não é fundado no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, e que os juros moratórios não foram calculados como preceitua a Lei n° 12.703/12. Ao final, pugna pela nulidade da execução e a redução do valor da execução. Devidamente intimadas, as embargadas ofertaram impugnação, defendendo os cálculos apresentados no feito principal. Fundam sua pretensão resistida da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n° 11.960/09, no bojo da ADI n° 4357/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Entendo que a tese de que a correção monetária deve observar a Lei n° 11.960/09 não deve prosperar, já que os critérios trazidos pelo artigo 1º-F da Lei n° 9.797/94 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n° 4357/DF, determinando-se a aplicação dos idênticos índices de correção dos créditos das Fazendas, no caso, a tabela prática para atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP. Nem se admite a invocação de medida liminar lançada na ADIN 4357/DF, da lavra do Ministro LUIZ FUX, que possui aplicabilidade restrita ao pagamento de precatórios já expedidos, decisão que foi proferida com único intuito de evitar tumulto administrativo no âmbito dos órgãos administrativos de processamento. Ainda, a ação cautelar incidental, de caráter instrumental, somente tem fundamento para vinculação enquanto pendente de julgamento a Modulação dos Efeitos da já mencionada declaração de inconstitucionalidade. Como a Modulação de Efeitos não apresentou regra de transição para os processos em que não há precatórios expedidos e que tratem de matéria não tributária, entendo que a declaração de inconstitucionalidade em comento possui eficácia ex tunc. Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Servidores estaduais - Quinquênio - Base de cálculo - Pretensão para que o adicional seja calculado sobre os vencimentos integrais - O adicional temporal deve ser calculado sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório - Alegação da Fazenda Pública de que os índices de correção monetária devem obedecer ao disposto na Lei nº 11.960/09 - Inaplicabilidade ante a declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal - Decisão cautelar proferida no julgamento da ADI 4.357 que não se aplica ao caso, por não haver precatório expedido - Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda Estadual improvidos. (Apelação n° 1012869-28.2014.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES) Ementa: APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a MP nº 2.180/01. Declaração da inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 na ADPF 4425-DF. Publicação em 19.12.2013. Efeito repristinatório. Revigoramento do artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, na redação da MP nº 2.180/01. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Relação contratual. Correção monetária. Desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação n° 1026183-41.2014.8.26.0053, Rel. Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR, j. em 5.3.2015) Pelo mesmo fundamento, a imposição de juros de mora em patamares inferiores aos critérios adotados para a remuneração dos créditos da embargante, sem qualquer justificativa plausível, revela inconstitucionalidade manifesta, pois viola frontalmente o princípio da isonomia. Em verdade, a previsão legal invocada pela embargante reveste-se de claro caráter maquiavélico, filho da absoluta imoralidade. Nem se cogite da existência do incidente de Repercussão Geral, de nº 810, instaurado no RE nº 870947, apontado como "leading case", que não possui eficácia suspensiva para os processos em andamento, cuja decisão não possuirá efeito erga omnes ou vinculante. Logo, a adoção da tabela prática para atualização dos débito judiciais (INPC) do TJ/SP e a imposição de juros de mora de 6% ao ano não constituem ilegalidade nos cálculos. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o curso da execução pelos cálculos dos embargados. Face a sucumbência experimentada, condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, face a reduzida complexidade do feito. P.R.I.C. (Taxa de preparo: R$ 502,55; Taxa de litisconsórcio ativo: R$ 425,00) |
| 08/10/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 05/10/2015 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70221798-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/10/2015 12:26 |
| 21/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2015 Data da Disponibilização: 21/09/2015 Data da Publicação: 22/09/2015 Número do Diário: 1971 Página: 904-916 |
| 18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2015 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE PÁGINA 99 EM RAZÃO DE NÃO TER CONSTADO O NOME DA PATRONA DOS EMBARGADOS EM PUBLICAÇÃO ANTERIOR. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. 1. Recebo os embargos opostos pela Fazenda do Estado para processamento. 2. À impugnação dos embargados, no prazo de quinze (15) dias. 3. Perante o sistema SAJ, anote-se o nome dos advogados das partes, assegurando-se o princípio do contraditório consubstanciado no binômio: ciência de todos os atos processuais/possibilidade de reação. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2015. Advogados(s): Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Izabella Sanna Taylor (OAB 329164/SP) |
| 17/09/2015 |
Ato ordinatório
REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE PÁGINA 99 EM RAZÃO DE NÃO TER CONSTADO O NOME DA PATRONA DOS EMBARGADOS EM PUBLICAÇÃO ANTERIOR. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. 1. Recebo os embargos opostos pela Fazenda do Estado para processamento. 2. À impugnação dos embargados, no prazo de quinze (15) dias. 3. Perante o sistema SAJ, anote-se o nome dos advogados das partes, assegurando-se o princípio do contraditório consubstanciado no binômio: ciência de todos os atos processuais/possibilidade de reação. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2015. |
| 17/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2015 Data da Disponibilização: 17/09/2015 Data da Publicação: 18/09/2015 Número do Diário: 1969 Página: 870/875 |
| 16/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os embargos opostos pela Fazenda do Estado para processamento. 2. À impugnação dos embargados, no prazo de quinze (15) dias. 3. Perante o sistema SAJ, anote-se o nome dos advogados das partes, assegurando-se o princípio do contraditório consubstanciado no binômio: ciência de todos os atos processuais/possibilidade de reação. Intime-se. Advogados(s): Izabella Sanna Taylor (OAB 329164/SP) |
| 15/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Recebo os embargos opostos pela Fazenda do Estado para processamento. 2. À impugnação dos embargados, no prazo de quinze (15) dias. 3. Perante o sistema SAJ, anote-se o nome dos advogados das partes, assegurando-se o princípio do contraditório consubstanciado no binômio: ciência de todos os atos processuais/possibilidade de reação. Intime-se. |
| 15/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2015 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Prov.2/2007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2015 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/10/2015 |
Razões de Apelação |
| 13/11/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |