| Embargdo |
Manoel Tomaz de Aquino
Advogado: Oswaldo D'asti de Lima |
| Interesdo. |
Indústria de Bebidas Paris Ltda.
Advogada: Antonia Machado de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2919/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2919/2026 Teor do ato: Execução nº 2015/001868 Vistos. 1. Fls. 144/169. Tendo em vista que o pedido de habilitação dos sucessores de João Rodrigues Fonseca já foi homologado nos autos principais, providencie a serventia o cadastro no SAJ dos herdeiros identificados na decisão acostada às fls. 154/156. 1.1. Indefiro o pedido de comunicação à DEPRE acerca da habilitação dos sucessores visto que tal providência já foi determinada nos autos principais. 1.2. Anote-se a procuração e substabelecimento de fls. 147/148 e 169. 2. Fl. 170. Reporto-me ao item anterior. No mais, a alteração da representação processual na DEPRE deverá ser solicitada diretamente nos autos do processo em tramite naquela Diretoria. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gonzaga Curi Kachan (OAB 11140/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cristiane Leandro de Novais (OAB 181384/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Ana Maria Daniels (OAB 42384/SP), Lindinalva Cristiana Marques (OAB 99991/SP) |
| 10/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2026 |
Deferido o Pedido
Execução nº 2015/001868 Vistos. 1. Fls. 144/169. Tendo em vista que o pedido de habilitação dos sucessores de João Rodrigues Fonseca já foi homologado nos autos principais, providencie a serventia o cadastro no SAJ dos herdeiros identificados na decisão acostada às fls. 154/156. 1.1. Indefiro o pedido de comunicação à DEPRE acerca da habilitação dos sucessores visto que tal providência já foi determinada nos autos principais. 1.2. Anote-se a procuração e substabelecimento de fls. 147/148 e 169. 2. Fl. 170. Reporto-me ao item anterior. No mais, a alteração da representação processual na DEPRE deverá ser solicitada diretamente nos autos do processo em tramite naquela Diretoria. Intime-se. |
| 21/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2919/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2919/2026 Teor do ato: Execução nº 2015/001868 Vistos. 1. Fls. 144/169. Tendo em vista que o pedido de habilitação dos sucessores de João Rodrigues Fonseca já foi homologado nos autos principais, providencie a serventia o cadastro no SAJ dos herdeiros identificados na decisão acostada às fls. 154/156. 1.1. Indefiro o pedido de comunicação à DEPRE acerca da habilitação dos sucessores visto que tal providência já foi determinada nos autos principais. 1.2. Anote-se a procuração e substabelecimento de fls. 147/148 e 169. 2. Fl. 170. Reporto-me ao item anterior. No mais, a alteração da representação processual na DEPRE deverá ser solicitada diretamente nos autos do processo em tramite naquela Diretoria. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gonzaga Curi Kachan (OAB 11140/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cristiane Leandro de Novais (OAB 181384/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Ana Maria Daniels (OAB 42384/SP), Lindinalva Cristiana Marques (OAB 99991/SP) |
| 10/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2026 |
Deferido o Pedido
Execução nº 2015/001868 Vistos. 1. Fls. 144/169. Tendo em vista que o pedido de habilitação dos sucessores de João Rodrigues Fonseca já foi homologado nos autos principais, providencie a serventia o cadastro no SAJ dos herdeiros identificados na decisão acostada às fls. 154/156. 1.1. Indefiro o pedido de comunicação à DEPRE acerca da habilitação dos sucessores visto que tal providência já foi determinada nos autos principais. 1.2. Anote-se a procuração e substabelecimento de fls. 147/148 e 169. 2. Fl. 170. Reporto-me ao item anterior. No mais, a alteração da representação processual na DEPRE deverá ser solicitada diretamente nos autos do processo em tramite naquela Diretoria. Intime-se. |
| 05/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Estadual vaga 7 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Nathália de Souza Gomes. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70535046-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2026 15:49 |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70361762-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 17:27 |
| 04/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2026 Teor do ato: Execução nº 2015/001868 VISTOS 1 - Fls. 133/134: Tendo em vista a não oposição da executada, DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado, nos termos dos cálculos apresentados às fls. 111/119. Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II). O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumulados), deverá a parte exequente indicar tal situação e número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, a fim de evitar retenções equivocadas. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações. O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado. Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Prazo: 10 dias. 2 - À z. Serventia: Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gonzaga Curi Kachan (OAB 11140/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cristiane Leandro de Novais (OAB 181384/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Ana Maria Daniels (OAB 42384/SP), Lindinalva Cristiana Marques (OAB 99991/SP) |
| 24/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2026 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Execução nº 2015/001868 VISTOS 1 - Fls. 133/134: Tendo em vista a não oposição da executada, DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado, nos termos dos cálculos apresentados às fls. 111/119. Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II). O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumulados), deverá a parte exequente indicar tal situação e número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, a fim de evitar retenções equivocadas. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações. O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado. Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Prazo: 10 dias. 2 - À z. Serventia: Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80169182-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 14:55 |
| 15/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 125: Considerando o teor da petição apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se requer a concessão de prazo suplementar para análise dos cálculos ofertados pela exequente, em razão da necessidade de encaminhamento a contador externo credenciado, DEFIRO o prazo adicional solicitado de 60 (sessenta) dias, exclusivamente para a apresentação da manifestação determinada no despacho anterior, mantidas as demais balizas processuais e sem prejuízo da observância das prerrogativas da Fazenda Pública. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Luiz Gonzaga Curi Kachan (OAB 11140/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cristiane Leandro de Novais (OAB 181384/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Ana Maria Daniels (OAB 42384/SP), Lindinalva Cristiana Marques (OAB 99991/SP) |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 125: Considerando o teor da petição apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se requer a concessão de prazo suplementar para análise dos cálculos ofertados pela exequente, em razão da necessidade de encaminhamento a contador externo credenciado, DEFIRO o prazo adicional solicitado de 60 (sessenta) dias, exclusivamente para a apresentação da manifestação determinada no despacho anterior, mantidas as demais balizas processuais e sem prejuízo da observância das prerrogativas da Fazenda Pública. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80119534-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 18:00 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2026 Teor do ato: VISTOS. 1 - Fls. 109 e 111/119: Tendo em vista a sentença de fls. 62/67 e v. acórdão de fls. 104/148, intime-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para manifestação acerca do pedido da exequente de fls. 111/119, concordando, se o caso. Havendo discordância, indique a executada, pontualmente, suas contestações. Prazo: 10 (dez) dias. 1.1 - Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Gonzaga Curi Kachan (OAB 11140/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cristiane Leandro de Novais (OAB 181384/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Ana Maria Daniels (OAB 42384/SP), Lindinalva Cristiana Marques (OAB 99991/SP) |
| 26/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1 - Fls. 109 e 111/119: Tendo em vista a sentença de fls. 62/67 e v. acórdão de fls. 104/148, intime-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para manifestação acerca do pedido da exequente de fls. 111/119, concordando, se o caso. Havendo discordância, indique a executada, pontualmente, suas contestações. Prazo: 10 (dez) dias. 1.1 - Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70052516-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 14:18 |
| 10/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71254020-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 09:55 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2709/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2709/2025 Teor do ato: Execução nº 2015/001868 Vistos. Haja vista a certidão de trânsito em julgado do recurso interposto, requeira a parte interessada o quê de direito. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gonzaga Curi Kachan (OAB 11140/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cristiane Leandro de Novais (OAB 181384/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Ana Maria Daniels (OAB 42384/SP), Lindinalva Cristiana Marques (OAB 99991/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2015/001868 Vistos. Haja vista a certidão de trânsito em julgado do recurso interposto, requeira a parte interessada o quê de direito. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, conclusos. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. O Juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Luiz Gonzaga Curi Kachan (OAB 11140/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cristiane Leandro de Novais (OAB 181384/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Ana Maria Daniels (OAB 42384/SP), Lindinalva Cristiana Marques (OAB 99991/SP) |
| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. O Juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 21/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. O Juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Luiz Gonzaga Curi Kachan (OAB 11140/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cristiane Leandro de Novais (OAB 181384/SP), Ana Maria Daniels (OAB 42384/SP), Lindinalva Cristiana Marques (OAB 99991/SP) |
| 10/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. O Juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 08/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80324478-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/10/2024 17:34 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2024 Teor do ato: Autos nº 2015/001868 Vistos. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe movem PÉRICLES CARAMASCHI e O/O. Sustenta, em síntese: a falta de pressuposto de constituição válida do processo visto que inúmeros autores que ajuizaram a ação de conhecimento teriam revogado os poderes conferidos ao advogado signatário da inicial da ação executiva; a ilegitimidade de parte devido ao óbito de vários coautores; a prescrição intercorrente devido à inércia dos embargantes. Argumenta, ainda, que há excesso de execução, pelos seguintes motivos: os embargados não deduziram o valor do IPESP para a apuração do valor devido; aplicaram juros sobre o principal bruto (quando deveriam tê-lo feito sobre o principal líquido); e utilizaram indevidamente a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Ao final, pleiteia a extinção da execução em razão da prescrição e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso alegado. Os embargados manifestaram-se às fls. fls. 23/30 contestando as alegações da executada e requerendo a homologação dos cálculos do contador de fl. 18. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à prescrição alegada: o art. 1º do Decreto 20.910/32 estipula que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Verifico que há comprovação nos autos (fls. 29/30) de que os exequentes-embargados impugnaram o depósito requerendo, em atendimento ao Assento Regimental n. 195/91, diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça a correta apuração do precatório. De fato, no ano de 1991 entrou em vigor o Assento Regimental nº 195/91 deste E. Tribunal, que cometeu ao Presidente da Corte, dentre outras providências, a competência para resolver todas as questões relativas ao cumprimento de precatórios, inclusive sua extinção (inciso VI do art. 5º), bem como, requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência (inciso VII, art. 5º). Ademais, observa-se (fl. 31), que foi determinado à executada o pagamento do débito no prazo de 90 dias, nos termos do art. 337, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conclui-se, portanto, que cabia à executada-embargante pagar o valor indicado, em linha com o que era a prática à época, período em que se outorgava ao Presidente da Corte a competência para movimentar e decidir incidentes de execução envolvendo precatórios. Confira-se: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inocorrência. Inexistência de prescrição intercorrente se examinado o aspecto de que se executa obrigação única, cumprida parceladamente. Entendimentos do STJ e desta Corte. Especificidades do caso, ademais, que descartam a ocorrência de inércia por parte do credor. Observância do Assento Regimental nº 195/91 do TJSP, que outorgava ao Presidente da Corte a competência para movimentar e decidir incidentes de execução envolvendo precatórios. Sentença de procedência reformada. Recurso municipal e reexame necessário, considerado suscitado, acolhidos. (TJSP; Apelação Cível 0127015-12.2008.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade do título em virtude de constitucionalidade posteriormente declarada da lei que embasou a sentença. Impossibilidade de aplicação do artigo 741, parágrafo único, CPC. Pretensão ao reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente. Inocorrência. Assento Regimental nº 195/91 e Regimento Interno que atribuíam competência ao Presidente do Tribunal de Justiça para conhecer de pedidos de insuficiência de depósitos provenientes da execução de precatórios. ADIN 1.098-1 e Decisão Normativa deste Tribunal que atribuem tal competência apenas no que tange a questões administrativas, atribuindo a competência para o devido processo ao juízo da execução. Sentença parcialmente procedente mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0004525-51.2009.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 26/03/2014) Tal sistema instituído pelo Assento Regimental nº 195/91 foi modificado apenas em 19/06/2000, com a publicação de decisão normativa proferida pelo Des. Viseu Júnior - momento a partir do qual as partes deveriam apresentar suas alegações de insuficiência e pedidos de complementação no próprio juízo de execução. É razoável, portanto, que os exequentes-embargados tenham ficado aguardando que o pagamento se completasse na órbita administrativa do Tribunal, uma vez que, à luz do Assento Regimental nº 195/91, não eram exigíveis providências perante o juízo da execução, motivo pelo qual AFASTO a prescrição alegada pela embargante. Quanto à falta de pressuposto de constituição válida do processo e à ilegitimidade de parte, a embargante alegou que vários dos autores que ajuizaram a ação de conhecimento teriam revogado os poderes conferidos ao advogado signatário da inicial da ação executiva bem como que um número considerável deles faleceram durante a execução, entretanto não houve nenhuma comprovação de tais fatos. Devidamente intimada a comprovar as suas alegações, como se observa às fls. 32 e 34, a Fazenda se limitou a apresentar relação de coautores supostamente falecidos descumprindo o comando judicial para apresentar as certidões de óbito, portanto, rejeito o alegado pela FESP. Quanto à necessidade de dedução do valor a ser destinado ao IPESP para apuração do valor devido, não tem razão a embargante-executada. Isso porque tal valor é destacado e enviado ao respectivo órgão quando do pagamento: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Cálculos apresentados com base em dívida que consta em certidão emitida pelo Poder Público. Possibilidade. Descontos do IPESP e IAMSPE do cálculo. Inviabilidade. Tais valores compõem o total da dívida para todos os efeitos, ou seja, são incluídos para o cálculo dos juros e demais verbas, já que tais valores integram os vencimentos dos servidores. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. Julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema Nº 810 e do Recurso Especial nº 1.492.221/PR, Tema N° 905. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0026226-63.2012.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Quanto à incidência dos juros, ao contrário do que alega a embargante-executada, devem incidir sobre o principal bruto: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título judicial que garantiu o recálculo dos vencimentos dos embargados com a incidência recíproca e sucessiva dos adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e gratificação do RETP. Alegação de inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de que a decisão que embasa a execução foi proferida em período anterior à Constituição Federal de 1988, que passou a vedar o denominado "efeito cascata ou repique". Impossibilidade. Argumento que contraria frontalmente o postulado da coisa julgada, de acordo com o estabelecido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Juros moratórios. A base de cálculo dos juros moratórios deve ser o valor principal bruto. Inclusão dos descontos previdenciários devidos à CBPM na elaboração dos cálculos. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de inércia ou paralisação do processo por culpa exclusiva dos embargados. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0607909-07.2008.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Por fim, quanto à correção monetária, tratando-se de execução de saldo remanescente de precatório não quitado integralmente, deve-se aplicar, para a correção monetária, a tabela prática do Tribunal de Justiça vigente ao tempo de cada depósito: "APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução de sentença. Precatório colhido pela moratória constitucional do artigo 33 do ADCT. Precatório não quitado integralmente. Execução do saldo remanescente. Insuficiência dos depósitos. Correção monetária. Aplicabilidade da Tabela Prática do Tribunal de Justiça vigente ao tempo de cada depósito. Precedentes. Falta de cumprimento do prazo da moratória que configura mora, atraindo, assim, a incidência de juros. Erros materiais apontados que, ao seu turno, foram devidamente rechaçados pela Contadoria Judicial. Honorários advocatícios em continuação. Incidência sobre as parcelas pagas em atraso. Inadmissibilidade. Recurso da Fazenda Estadual provido em parte". (AC nº 0116976-87.2007.8.26.0053, Rel. Oswaldo Luiz Palu, j. 06/02/2013). Tudo isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pela FESP e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial à fl. 18, prosseguindo-se a tramitação do precatório nos autos da execução. Pagará a embargante as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, do Codigo de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Luiz Gonzaga Curi Kachan (OAB 11140/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cristiane Leandro de Novais (OAB 181384/SP), Ana Maria Daniels (OAB 42384/SP), Lindinalva Cristiana Marques (OAB 99991/SP) |
| 03/07/2024 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Autos nº 2015/001868 Vistos. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe movem PÉRICLES CARAMASCHI e O/O. Sustenta, em síntese: a falta de pressuposto de constituição válida do processo visto que inúmeros autores que ajuizaram a ação de conhecimento teriam revogado os poderes conferidos ao advogado signatário da inicial da ação executiva; a ilegitimidade de parte devido ao óbito de vários coautores; a prescrição intercorrente devido à inércia dos embargantes. Argumenta, ainda, que há excesso de execução, pelos seguintes motivos: os embargados não deduziram o valor do IPESP para a apuração do valor devido; aplicaram juros sobre o principal bruto (quando deveriam tê-lo feito sobre o principal líquido); e utilizaram indevidamente a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Ao final, pleiteia a extinção da execução em razão da prescrição e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso alegado. Os embargados manifestaram-se às fls. fls. 23/30 contestando as alegações da executada e requerendo a homologação dos cálculos do contador de fl. 18. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à prescrição alegada: o art. 1º do Decreto 20.910/32 estipula que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Verifico que há comprovação nos autos (fls. 29/30) de que os exequentes-embargados impugnaram o depósito requerendo, em atendimento ao Assento Regimental n. 195/91, diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça a correta apuração do precatório. De fato, no ano de 1991 entrou em vigor o Assento Regimental nº 195/91 deste E. Tribunal, que cometeu ao Presidente da Corte, dentre outras providências, a competência para resolver todas as questões relativas ao cumprimento de precatórios, inclusive sua extinção (inciso VI do art. 5º), bem como, requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência (inciso VII, art. 5º). Ademais, observa-se (fl. 31), que foi determinado à executada o pagamento do débito no prazo de 90 dias, nos termos do art. 337, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conclui-se, portanto, que cabia à executada-embargante pagar o valor indicado, em linha com o que era a prática à época, período em que se outorgava ao Presidente da Corte a competência para movimentar e decidir incidentes de execução envolvendo precatórios. Confira-se: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inocorrência. Inexistência de prescrição intercorrente se examinado o aspecto de que se executa obrigação única, cumprida parceladamente. Entendimentos do STJ e desta Corte. Especificidades do caso, ademais, que descartam a ocorrência de inércia por parte do credor. Observância do Assento Regimental nº 195/91 do TJSP, que outorgava ao Presidente da Corte a competência para movimentar e decidir incidentes de execução envolvendo precatórios. Sentença de procedência reformada. Recurso municipal e reexame necessário, considerado suscitado, acolhidos. (TJSP; Apelação Cível 0127015-12.2008.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade do título em virtude de constitucionalidade posteriormente declarada da lei que embasou a sentença. Impossibilidade de aplicação do artigo 741, parágrafo único, CPC. Pretensão ao reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente. Inocorrência. Assento Regimental nº 195/91 e Regimento Interno que atribuíam competência ao Presidente do Tribunal de Justiça para conhecer de pedidos de insuficiência de depósitos provenientes da execução de precatórios. ADIN 1.098-1 e Decisão Normativa deste Tribunal que atribuem tal competência apenas no que tange a questões administrativas, atribuindo a competência para o devido processo ao juízo da execução. Sentença parcialmente procedente mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0004525-51.2009.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 26/03/2014) Tal sistema instituído pelo Assento Regimental nº 195/91 foi modificado apenas em 19/06/2000, com a publicação de decisão normativa proferida pelo Des. Viseu Júnior - momento a partir do qual as partes deveriam apresentar suas alegações de insuficiência e pedidos de complementação no próprio juízo de execução. É razoável, portanto, que os exequentes-embargados tenham ficado aguardando que o pagamento se completasse na órbita administrativa do Tribunal, uma vez que, à luz do Assento Regimental nº 195/91, não eram exigíveis providências perante o juízo da execução, motivo pelo qual AFASTO a prescrição alegada pela embargante. Quanto à falta de pressuposto de constituição válida do processo e à ilegitimidade de parte, a embargante alegou que vários dos autores que ajuizaram a ação de conhecimento teriam revogado os poderes conferidos ao advogado signatário da inicial da ação executiva bem como que um número considerável deles faleceram durante a execução, entretanto não houve nenhuma comprovação de tais fatos. Devidamente intimada a comprovar as suas alegações, como se observa às fls. 32 e 34, a Fazenda se limitou a apresentar relação de coautores supostamente falecidos descumprindo o comando judicial para apresentar as certidões de óbito, portanto, rejeito o alegado pela FESP. Quanto à necessidade de dedução do valor a ser destinado ao IPESP para apuração do valor devido, não tem razão a embargante-executada. Isso porque tal valor é destacado e enviado ao respectivo órgão quando do pagamento: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Cálculos apresentados com base em dívida que consta em certidão emitida pelo Poder Público. Possibilidade. Descontos do IPESP e IAMSPE do cálculo. Inviabilidade. Tais valores compõem o total da dívida para todos os efeitos, ou seja, são incluídos para o cálculo dos juros e demais verbas, já que tais valores integram os vencimentos dos servidores. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. Julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema Nº 810 e do Recurso Especial nº 1.492.221/PR, Tema N° 905. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0026226-63.2012.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Quanto à incidência dos juros, ao contrário do que alega a embargante-executada, devem incidir sobre o principal bruto: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título judicial que garantiu o recálculo dos vencimentos dos embargados com a incidência recíproca e sucessiva dos adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e gratificação do RETP. Alegação de inexigibilidade do título judicial, sob o argumento de que a decisão que embasa a execução foi proferida em período anterior à Constituição Federal de 1988, que passou a vedar o denominado "efeito cascata ou repique". Impossibilidade. Argumento que contraria frontalmente o postulado da coisa julgada, de acordo com o estabelecido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Juros moratórios. A base de cálculo dos juros moratórios deve ser o valor principal bruto. Inclusão dos descontos previdenciários devidos à CBPM na elaboração dos cálculos. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de inércia ou paralisação do processo por culpa exclusiva dos embargados. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0607909-07.2008.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Por fim, quanto à correção monetária, tratando-se de execução de saldo remanescente de precatório não quitado integralmente, deve-se aplicar, para a correção monetária, a tabela prática do Tribunal de Justiça vigente ao tempo de cada depósito: "APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução de sentença. Precatório colhido pela moratória constitucional do artigo 33 do ADCT. Precatório não quitado integralmente. Execução do saldo remanescente. Insuficiência dos depósitos. Correção monetária. Aplicabilidade da Tabela Prática do Tribunal de Justiça vigente ao tempo de cada depósito. Precedentes. Falta de cumprimento do prazo da moratória que configura mora, atraindo, assim, a incidência de juros. Erros materiais apontados que, ao seu turno, foram devidamente rechaçados pela Contadoria Judicial. Honorários advocatícios em continuação. Incidência sobre as parcelas pagas em atraso. Inadmissibilidade. Recurso da Fazenda Estadual provido em parte". (AC nº 0116976-87.2007.8.26.0053, Rel. Oswaldo Luiz Palu, j. 06/02/2013). Tudo isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pela FESP e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contador judicial à fl. 18, prosseguindo-se a tramitação do precatório nos autos da execução. Pagará a embargante as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, do Codigo de Processo Civil. P.I.C. |
| 14/06/2024 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual vaga 7 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão Interna de Trabalho - determinação. |
| 08/04/2024 |
Documento Juntado
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| 08/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70962274-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 10:16 |
| 18/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80321745-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 18:24 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2023 Teor do ato: Vistos. Digitalizados os autos, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gonzaga Curi Kachan (OAB 11140/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cristiane Leandro de Novais (OAB 181384/SP), Ana Maria Daniels (OAB 42384/SP), Lindinalva Cristiana Marques (OAB 99991/SP) |
| 07/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2023 |
Deferido o Pedido
Vistos. Digitalizados os autos, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2023 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gonzaga Curi Kachan (OAB 11140/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Cristiane Leandro de Novais (OAB 181384/SP), Ana Maria Daniels (OAB 42384/SP), Lindinalva Cristiana Marques (OAB 99991/SP) |
| 22/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 30/03/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
FERNANDA PEREIRA DA CRUZ, Coordenador do Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, a pedido de Fabiana dos Santos Prado, verificou constar: Processo Físico Nº: 0003398-68.2015.8.26.0053 - CLASSE - ASSUNTO: Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/09/2015 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 REQUERENTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, São Paulo - SP REQUERIDO(S): MANOEL TOMAZ DE AQUINO, CPF 688.591.638-20 E outros OBJETO DA AÇÃO: Receber os presentes embargos, com suspensão da ação de procedimento ordinário, julgar procedentes os presentes embargos e extinto o processo executivo, em vista do depósito realizado em dezembro/93, ante a ocorrência da prescrição, condenando, enfim, os embargados no pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Decisão - 11/10/2018 15:57:48 - Embargos à Execução n.º 1868/15. Vistos. 1.Ante a inércia da Fazenda Pública em relação ao cumprimento da decisão de fl. 31, apresente a executada o cálculo do alegado excesso de execução. Prazo: 20 (vinte) dias. 2.Após, intime-se os exequentes/embargados para manifestação em 10 (dez) dias, independentemente de nova conclusão. 3.Cumprido o item 1 e 2, tornem os autos á conclusão para apreciação dos embargos à execução. Intime-se. Os autos encontram-se no cartório, no setor de movimentação (mov. Bx 01/03/21), para demais providências determinadas pelo Magistrado. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. |
| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80002 - Protocolo: FFPA20000530840 |
| 01/10/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80001 - Protocolo: FBRD19000009532 |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução - Número: 80000 - Protocolo: FFPA18002154747 |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1252/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 1575/1580 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1252/2018 Teor do ato: Embargos à Execução n.º 1868/15. Vistos. 1.Ante a inércia da Fazenda Pública em relação ao cumprimento da decisão de fl. 31, apresente a executada o cálculo do alegado excesso de execução. Prazo: 20 (vinte) dias. 2.Após, intime-se os exequentes/embargados para manifestação em 10 (dez) dias, independentemente de nova conclusão. 3.Cumprido o item 1 e 2, tornem os autos á conclusão para apreciação dos embargos à execução. Intime-se. Advogados(s): Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Wilma Natali Aparecido Centoducato (OAB 271618/SP), Lindinalva Cristiana Marques (OAB 99991/SP), Getulio Reis Goulart de Miranda (OAB 56160/SP), Ana Maria Daniels (OAB 42384/SP), Jose Antonio Almeida Ohl (OAB 41005/SP), Luiz Gonzaga Curi Kachan (OAB 11140/SP), Ana Carolina Matsunaga (OAB 240462/SP), Cristiane Leandro de Novais (OAB 181384/SP), Alexandre Ricordi (OAB 170582/SP), Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Ana Maria Jara (OAB 162552/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Adjar Alan Sinotti (OAB 114013/SP), Benedita Ondina Raphael Silveira (OAB 111609/SP) |
| 11/10/2018 |
Decisão
Embargos à Execução n.º 1868/15. Vistos. 1.Ante a inércia da Fazenda Pública em relação ao cumprimento da decisão de fl. 31, apresente a executada o cálculo do alegado excesso de execução. Prazo: 20 (vinte) dias. 2.Após, intime-se os exequentes/embargados para manifestação em 10 (dez) dias, independentemente de nova conclusão. 3.Cumprido o item 1 e 2, tornem os autos á conclusão para apreciação dos embargos à execução. Intime-se. |
| 05/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 09/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 01/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 03/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 29/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 26/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 25/11/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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| 01/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 16/09/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0007720-21.1984.8.26.0053 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 16/09/2015 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 15/09/2015 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 15/09/2015 |
Processo Materializado
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| 15/09/2015 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública |
| 15/09/2015 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
De acordo com as NCGJ. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2018 |
Petições Diversas |
| 14/03/2019 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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