| Embargte | Fazenda do Estado de Sao Paulo |
| Embargdo | Pedro Lamoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2842/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2842/2026 Teor do ato: Vista à parte contrária para manifestação. Prazo 10 dias. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 04/08/2026 |
Ato ordinatório
Vista à parte contrária para manifestação. Prazo 10 dias. |
| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70859222-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 18:16 |
| 28/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2842/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2842/2026 Teor do ato: Vista à parte contrária para manifestação. Prazo 10 dias. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 04/08/2026 |
Ato ordinatório
Vista à parte contrária para manifestação. Prazo 10 dias. |
| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70859222-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 18:16 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2674/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2674/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente do acórdão transitado em julgado. Intimem-se as partes, para que requeiram o que for de direito. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 23/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do acórdão transitado em julgado. Intimem-se as partes, para que requeiram o que for de direito. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 12/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 10/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70128527-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/02/2026 19:10 |
| 10/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2026 Teor do ato: VISTOS. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. O Juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. O Juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80579940-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/12/2025 14:28 |
| 30/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2678/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2678/2025 Teor do ato: Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo da decisão de fls. 192/193. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo da decisão de fls. 192/193. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1598/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1598/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 197: Ciente de que o patrono Dr. Marcelo Mazotti, OAB/SP 256.540, não mais pertence aos quadros do escritório FOZ ADVOGADOS. 1.1. Proceda-se à baixa/exclusão do referido procurador, consoante requerido, do cadastro de partes e representantes do sistema informatizado oficial - SAJ. 2. No mais, manifestem-se os integrantes da sociedade de advogados acima indicada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, juntando, se o caso, instrumento de mandato atualizado. No silêncio, cumpra-se a parte final da sentença de fls. 179/180, certificando-se o trânsito em julgado e, na sequência, arquivando-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 197: Ciente de que o patrono Dr. Marcelo Mazotti, OAB/SP 256.540, não mais pertence aos quadros do escritório FOZ ADVOGADOS. 1.1. Proceda-se à baixa/exclusão do referido procurador, consoante requerido, do cadastro de partes e representantes do sistema informatizado oficial - SAJ. 2. No mais, manifestem-se os integrantes da sociedade de advogados acima indicada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, juntando, se o caso, instrumento de mandato atualizado. No silêncio, cumpra-se a parte final da sentença de fls. 179/180, certificando-se o trânsito em julgado e, na sequência, arquivando-se os autos. Intime-se. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70639897-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 09:51 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2025 Teor do ato: Execução nº 2015/002392 Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 146-164 e determinando que os juros de mora sejam calculados de acordo com a caderneta de poupança. A embargante alega omissão e erro material na sentença, sustentando que não foi oportunizada manifestação sobre os novos cálculos apresentados pelo exequente durante o período de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 810, do STF. Afirma que os cálculos não observaram adequadamente os juros de poupança, cuja constitucionalidade foi confirmada pelos Temas 810 e 1170 de Repercussão Geral. O embargado apresentou resposta às fls. 189-190, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter infringente dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a embargante não demonstra a ocorrência de qualquer desses vícios. A sentença foi clara ao aplicar as diretrizes estabelecidas na decisão de fls. 139-140, que já determinava a aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros da caderneta de poupança para os juros moratórios, em conformidade com o julgamento do Tema 810 do STF. Os cálculos apresentados pelo exequente seguiram essas diretrizes e não foram especificamente impugnados pela Fazenda quando de sua apresentação. A alegação de falta de oportunidade de manifestação não prospera, pois a Fazenda tinha conhecimento das diretrizes aplicáveis desde a decisão de fls. 139-140 e poderia ter se manifestado quando da apresentação dos novos cálculos. Ademais, a suspensão do feito não impedia manifestações sobre questões já decididas. Os embargos revelam, na verdade, inconformismo com o julgado e tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais, mantendo a sentença tal como proferida. Intimem-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2015/002392 Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 146-164 e determinando que os juros de mora sejam calculados de acordo com a caderneta de poupança. A embargante alega omissão e erro material na sentença, sustentando que não foi oportunizada manifestação sobre os novos cálculos apresentados pelo exequente durante o período de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 810, do STF. Afirma que os cálculos não observaram adequadamente os juros de poupança, cuja constitucionalidade foi confirmada pelos Temas 810 e 1170 de Repercussão Geral. O embargado apresentou resposta às fls. 189-190, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter infringente dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a embargante não demonstra a ocorrência de qualquer desses vícios. A sentença foi clara ao aplicar as diretrizes estabelecidas na decisão de fls. 139-140, que já determinava a aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros da caderneta de poupança para os juros moratórios, em conformidade com o julgamento do Tema 810 do STF. Os cálculos apresentados pelo exequente seguiram essas diretrizes e não foram especificamente impugnados pela Fazenda quando de sua apresentação. A alegação de falta de oportunidade de manifestação não prospera, pois a Fazenda tinha conhecimento das diretrizes aplicáveis desde a decisão de fls. 139-140 e poderia ter se manifestado quando da apresentação dos novos cálculos. Ademais, a suspensão do feito não impedia manifestações sobre questões já decididas. Os embargos revelam, na verdade, inconformismo com o julgado e tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais, mantendo a sentença tal como proferida. Intimem-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70066504-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 19:39 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração. |
| 19/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.80403732-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2024 12:25 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2024 Teor do ato: Em face do exposto e por estes fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO para declarar que o cálculo dos juros de mora devem ser calculados de acordo com o aplicado na Caderneta de Poupança, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021. Deve o cumprimento de sentença prosseguir com a retificação dos cálculos, tais como apresentados às fls. 146-164. Em razão da sucumbência recíproca, despesas processuais pro rata. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargado; e o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargante, os quais fixo em R$ 400,00 cada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0006181-82.2005.8.26.0053. Após o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Em face do exposto e por estes fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO para declarar que o cálculo dos juros de mora devem ser calculados de acordo com o aplicado na Caderneta de Poupança, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021. Deve o cumprimento de sentença prosseguir com a retificação dos cálculos, tais como apresentados às fls. 146-164. Em razão da sucumbência recíproca, despesas processuais pro rata. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargado; e o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargante, os quais fixo em R$ 400,00 cada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0006181-82.2005.8.26.0053. Após o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. |
| 01/11/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Em face do exposto e por estes fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO para declarar que o cálculo dos juros de mora devem ser calculados de acordo com o aplicado na Caderneta de Poupança, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021. Deve o cumprimento de sentença prosseguir com a retificação dos cálculos, tais como apresentados às fls. 146-164. Em razão da sucumbência recíproca, despesas processuais pro rata. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargado; e o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargante, os quais fixo em R$ 400,00 cada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0006181-82.2005.8.26.0053. Após o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.71021034-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 19:46 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 23/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1338/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 1744/1749 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1338/2019 Teor do ato: V I S T O S 1. Fl. 170: Defiro. Expeça-se certidão de objeto e pé, em que constem os dados de praxe. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP) |
| 11/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2019 |
Decisão
V I S T O S 1. Fl. 170: Defiro. Expeça-se certidão de objeto e pé, em que constem os dados de praxe. Int. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70519125-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 12:04 |
| 16/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação pelo portal eletrônico FESP/Autarquias, prazo de 10 dias, conforme decisão proferida. |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 1850/1857 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 143/144: Trata-se de embargos de declaração opostos pela FESP, em face da decisão de fl. 139/140, que determinou a apresentação de novas contas de acordo com julgamento do tema 810. Em que pese a determinação da decisão de fl. 139/140, e cumprimento pela parte, às fls. 145/164, em 24/09/2018, o C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, concedeu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, determinando a suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema n.º 810, STF. Por força de tal decisão, de rigor, a suspensão da apreciação da questão. Assim, aguarde-se final julgamento dos embargos de declaração pendentes no Recurso Extraordinário nº 870.947 para julgamento apreciação do alegado excesso. Deverão os autos permanecer no prazo por 180 dias, ao término dos quais, na ausência de manifestações, deverá a z. Serventia certificar se houve o julgamento de tal tema. Registro que o processo seguirá seu curso para apreciação de outras questões. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício apontado e tornar sem efeito a decisão embargada. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP) |
| 01/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 143/144: Trata-se de embargos de declaração opostos pela FESP, em face da decisão de fl. 139/140, que determinou a apresentação de novas contas de acordo com julgamento do tema 810. Em que pese a determinação da decisão de fl. 139/140, e cumprimento pela parte, às fls. 145/164, em 24/09/2018, o C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, concedeu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, determinando a suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema n.º 810, STF. Por força de tal decisão, de rigor, a suspensão da apreciação da questão. Assim, aguarde-se final julgamento dos embargos de declaração pendentes no Recurso Extraordinário nº 870.947 para julgamento apreciação do alegado excesso. Deverão os autos permanecer no prazo por 180 dias, ao término dos quais, na ausência de manifestações, deverá a z. Serventia certificar se houve o julgamento de tal tema. Registro que o processo seguirá seu curso para apreciação de outras questões. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício apontado e tornar sem efeito a decisão embargada. Intime-se. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70436578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2018 16:55 |
| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80126358-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/10/2018 11:12 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1268/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 1658/1664 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2018 Teor do ato: Embargos à Execução nº 2392/15 V I S T O S.1. Recentemente o STF apreciou o Tema 810 da repercussão geral, que encerra a controvérsia sobre a atualização dos débitos judiciais da Fazenda, nos seguintes termos:"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."Portanto, quanto aos juros de mora, tratando-se de débito não tributário, deverá ser aplicada a remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se, ainda, a Lei nº 12.703/12.Já com relação à correção monetária, o índice a ser aplicado para atualização do débito é o IPCA-E.2. Esclareça o exequente qual o índice utilizado para atualização do débito e, se for o caso, junte nova planilha adequada aos termos que foi decidido pelo STF.Após, dê-se vista à Fazenda do Estado e por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP) |
| 10/10/2018 |
Decisão
Embargos à Execução nº 2392/15 V I S T O S.1. Recentemente o STF apreciou o Tema 810 da repercussão geral, que encerra a controvérsia sobre a atualização dos débitos judiciais da Fazenda, nos seguintes termos:"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."Portanto, quanto aos juros de mora, tratando-se de débito não tributário, deverá ser aplicada a remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se, ainda, a Lei nº 12.703/12.Já com relação à correção monetária, o índice a ser aplicado para atualização do débito é o IPCA-E.2. Esclareça o exequente qual o índice utilizado para atualização do débito e, se for o caso, junte nova planilha adequada aos termos que foi decidido pelo STF.Após, dê-se vista à Fazenda do Estado e por fim, conclusos. Int. |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 1609/1643 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2018 Teor do ato: Embargos à Execução nº 2392/15 V I S T O S.1. Recentemente o STF apreciou o Tema 810 da repercussão geral, que encerra a controvérsia sobre a atualização dos débitos judiciais da Fazenda, nos seguintes termos:"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."Portanto, quanto aos juros de mora, tratando-se de débito não tributário, deverá ser aplicada a remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se, ainda, a Lei nº 12.703/12.Já com relação à correção monetária, o índice a ser aplicado para atualização do débito é o IPCA-E.2. Esclareça o exequente qual o índice utilizado para atualização do débito e, se for o caso, junte nova planilha adequada aos termos que foi decidido pelo STF.Após, dê-se vista à Fazenda do Estado e por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP) |
| 06/03/2018 |
Decisão
Embargos à Execução nº 2392/15 V I S T O S.1. Recentemente o STF apreciou o Tema 810 da repercussão geral, que encerra a controvérsia sobre a atualização dos débitos judiciais da Fazenda, nos seguintes termos:"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."Portanto, quanto aos juros de mora, tratando-se de débito não tributário, deverá ser aplicada a remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se, ainda, a Lei nº 12.703/12.Já com relação à correção monetária, o índice a ser aplicado para atualização do débito é o IPCA-E.2. Esclareça o exequente qual o índice utilizado para atualização do débito e, se for o caso, junte nova planilha adequada aos termos que foi decidido pelo STF.Após, dê-se vista à Fazenda do Estado e por fim, conclusos. Int. |
| 21/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
(sem os autos) |
| 10/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0667/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: 2112 Página: 1013/1015 |
| 09/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando que foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 870.947 em trâmite no STF e que se volta a esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, dentre eles a incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do precatório, determino que se aguarde o seu final julgamento.Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP) |
| 05/05/2016 |
Decisão
Vistos.Considerando que foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 870.947 em trâmite no STF e que se volta a esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, dentre eles a incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do precatório, determino que se aguarde o seu final julgamento.Int. |
| 07/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2016 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70012358-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/01/2016 16:40 |
| 19/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2016 Data da Disponibilização: 19/01/2016 Data da Publicação: 20/01/2016 Número do Diário: 2039 Página: 1677/1678 |
| 18/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2016 Teor do ato: Embargos nº 2392/15 (execução principal nº 3497/09) V I S T O S. Recebo os embargos para discussão. Ao(s) embargado(s) para resposta, no prazo legal. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB 232496/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP) |
| 16/12/2015 |
Decisão
Embargos nº 2392/15 (execução principal nº 3497/09) V I S T O S. Recebo os embargos para discussão. Ao(s) embargado(s) para resposta, no prazo legal. Int. |
| 04/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2015 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
provimento 2/2007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 25/10/2018 |
Petições Diversas |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Razões de Apelação |
| 10/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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