| Reqte |
Paulo Sergio Abou Anni
Advogada: Christiane de França Ferreira Advogado: Felipe Marietto Abdelnur Abrão |
| Reqdo |
Prefeitura da Cidade de São Paulo
Advogado: Paulo Andre Moreira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso - partes |
| 28/02/2020 |
Termo de Ciência Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70663992-6 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 26/11/2019 13:34 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/06/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso - partes |
| 28/02/2020 |
Termo de Ciência Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70663992-6 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 26/11/2019 13:34 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 1300/1310 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. Abra-se vista ao MP para ciência. Nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Christiane de França Ferreira (OAB 187078/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Felipe Marietto Abdelnur Abrão (OAB 308261/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 14/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. Abra-se vista ao MP para ciência. Nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. Intime-se. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 20/02/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Otávio Ribeiro Mazieiro. Situação do provimento: Provimento Relator: Ponte Neto |
| 10/08/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70127260-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2018 13:42 |
| 13/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70030591-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2018 21:05 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1585/1594 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 8237/8279: Às contrarrazões.Após, caso nada seja requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público.Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Christiane de França Ferreira (OAB 187078/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Felipe Marietto Abdelnur Abrão (OAB 308261/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 23/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 8237/8279: Às contrarrazões.Após, caso nada seja requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público.Intime-se. |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70247561-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/08/2017 09:34 |
| 16/08/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70247393-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/08/2017 20:36 |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 1149/1160 |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2017 Teor do ato: Vistos.Às contrarrazões.Após, ao MP.Em seguida à manifestação do parquet, caso nada seja requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público.Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Christiane de França Ferreira (OAB 187078/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Felipe Marietto Abdelnur Abrão (OAB 308261/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 03/08/2017 |
Decisão
Vistos.Às contrarrazões.Após, ao MP.Em seguida à manifestação do parquet, caso nada seja requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público.Intime-se. |
| 03/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70223859-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/07/2017 14:52 |
| 28/07/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70223607-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/07/2017 13:30 |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 1131/1137 |
| 05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 8173/8178: Lidos os "esclarecimentos" do embargante, passo a apreciar dois pontos dos embargos opostos. No que tange à alegada omissão acerca do afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa, o que há é inconformismo e discordância sobre o decidido. Indica-se tópicos a serem analisados, mas evidentemente a isto não se prestam os embargos, como já decidiu, aliás, o C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, SENDO DEVER DO JULGADOR APENAS ENFRENTAR AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)No que toca à alegada contradição, efetivamente de se reconhecer mal utilizada a expressão contida às fls. 8169, começo do penúltimo parágrafo ("Não se pede nada em relação aos corréus ex-Prefeito e ex-Secretário Municipal de Transportes, salvo reparação de danos...". Bastaria a leitura dos fundamentos constantes da sentença e o que consta da parte dispositiva mesmo, para se observar que sim, aos corréus dirigia-se a alegação de ilegalidade e reconheceu-se na sentença que seu agir foi ilegal, daí, também em relação a eles, a parcial procedência dos pedidos. Consta: "Aos Srs. Fernando Haddad e Jilmar Tatto, já não mais relacionados à administração Municipal, na forma do art. 493 do CPC, deixo de impor qualquer obrigação relacionada à providências necessárias à implementação do processo licitatório, o que não leva à carência, mas à parcial procedência, como acima alinhavado (e a discordância desafia recurso próprio)." (fls. 8171). Assim, dúvida não há quando ao decidido e fundamentado no sentido da parcial procedência da demanda também em relação aos corréus, em que pese a esta altura, porque circunstancialmente extinto o mandato, não seja possível impor-lhes providências no sentido da superação da ilegalidade reconhecida e da qual participaram. Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Intime-se. Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Christiane de França Ferreira (OAB 187078/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Felipe Marietto Abdelnur Abrão (OAB 308261/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 14/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 8173/8178: Lidos os "esclarecimentos" do embargante, passo a apreciar dois pontos dos embargos opostos. No que tange à alegada omissão acerca do afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa, o que há é inconformismo e discordância sobre o decidido. Indica-se tópicos a serem analisados, mas evidentemente a isto não se prestam os embargos, como já decidiu, aliás, o C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, SENDO DEVER DO JULGADOR APENAS ENFRENTAR AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)No que toca à alegada contradição, efetivamente de se reconhecer mal utilizada a expressão contida às fls. 8169, começo do penúltimo parágrafo ("Não se pede nada em relação aos corréus ex-Prefeito e ex-Secretário Municipal de Transportes, salvo reparação de danos...". Bastaria a leitura dos fundamentos constantes da sentença e o que consta da parte dispositiva mesmo, para se observar que sim, aos corréus dirigia-se a alegação de ilegalidade e reconheceu-se na sentença que seu agir foi ilegal, daí, também em relação a eles, a parcial procedência dos pedidos. Consta: "Aos Srs. Fernando Haddad e Jilmar Tatto, já não mais relacionados à administração Municipal, na forma do art. 493 do CPC, deixo de impor qualquer obrigação relacionada à providências necessárias à implementação do processo licitatório, o que não leva à carência, mas à parcial procedência, como acima alinhavado (e a discordância desafia recurso próprio)." (fls. 8171). Assim, dúvida não há quando ao decidido e fundamentado no sentido da parcial procedência da demanda também em relação aos corréus, em que pese a esta altura, porque circunstancialmente extinto o mandato, não seja possível impor-lhes providências no sentido da superação da ilegalidade reconhecida e da qual participaram. Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Intime-se. |
| 14/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.17.70166272-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2017 21:30 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 1030/1041 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2017 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, tendo em conta o disposto nos arts. 37, XXI, bem com a ausência de quaisquer das hipóteses descritas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, impor à Municipalidade de São Paulo que no prazo de 180 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, se recurso não houver, ou da publicação do acórdão que porventura a mantenha em sede de apelação (Lei 4.717/65, art. 19), instaurar e concluir procedimento de licitação para o fim continuidade da prestação dos serviços instituídos pela Lei Municipal nº 13.697/2003, denominado "Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta", sob de multa de multa de R$ 300.000,00 por dia de atraso, de início limitada a R$ 30.000.000,00, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos administradores inertes. Ausente prova de prejuízo ao erário, não há imposição de ressarcimento de quaisquer valores pelos réus, sem prejuízo de eventuais medidas relacionadas à violação de princípios a ser tomada pelo Ministério Público. Aos Srs. Fernando Haddad e Jilmar Tatto, já não mais relacionados à administração Municipal, na forma do art. 493 do CPC, deixo de impor qualquer obrigação relacionada à providências necessárias à implementação do processo licitatório, o que não leva à carência, mas à parcial procedência, como acima alinhavado (e a discordância desafia recurso próprio). Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, fixada a verba honorária advocatícia em R$ 3.000,00, observando-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, valor a ser proporcional e igualitariamente distribuído entre os três (CPC, art. 87, § 1º). PRIC Advogados(s): Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Christiane de França Ferreira (OAB 187078/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP), Felipe Marietto Abdelnur Abrão (OAB 308261/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 22/05/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, tendo em conta o disposto nos arts. 37, XXI, bem com a ausência de quaisquer das hipóteses descritas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, impor à Municipalidade de São Paulo que no prazo de 180 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, se recurso não houver, ou da publicação do acórdão que porventura a mantenha em sede de apelação (Lei 4.717/65, art. 19), instaurar e concluir procedimento de licitação para o fim continuidade da prestação dos serviços instituídos pela Lei Municipal nº 13.697/2003, denominado "Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito Vai e Volta", sob de multa de multa de R$ 300.000,00 por dia de atraso, de início limitada a R$ 30.000.000,00, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos administradores inertes. Ausente prova de prejuízo ao erário, não há imposição de ressarcimento de quaisquer valores pelos réus, sem prejuízo de eventuais medidas relacionadas à violação de princípios a ser tomada pelo Ministério Público. Aos Srs. Fernando Haddad e Jilmar Tatto, já não mais relacionados à administração Municipal, na forma do art. 493 do CPC, deixo de impor qualquer obrigação relacionada à providências necessárias à implementação do processo licitatório, o que não leva à carência, mas à parcial procedência, como acima alinhavado (e a discordância desafia recurso próprio). Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, fixada a verba honorária advocatícia em R$ 3.000,00, observando-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, valor a ser proporcional e igualitariamente distribuído entre os três (CPC, art. 87, § 1º). PRIC |
| 10/04/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70088340-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2017 13:58 |
| 30/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 1126/1132 |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ao MP para parecer. 2) Sem prejuízo, ciência ao autor sobre documento de fls. 8128/8133.Intime-se. Advogados(s): Christiane de França Ferreira (OAB 187078/SP), Felipe Marietto Abdelnur Abrão (OAB 308261/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), Pierpaolo Cruz Bottini (OAB 163657/SP) |
| 27/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ao MP para parecer. 2) Sem prejuízo, ciência ao autor sobre documento de fls. 8128/8133.Intime-se. |
| 13/03/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o autor, o Município de São Paulo e Fernando Haddad manifestarem-se quanto a provas. |
| 15/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70036052-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2017 14:43 |
| 11/10/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70265908-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/10/2016 17:01 |
| 05/10/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70258829-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/10/2016 17:50 |
| 03/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2016 Data da Disponibilização: 03/10/2016 Data da Publicação: 04/10/2016 Número do Diário: 2213 Página: 1048 |
| 30/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2016 Teor do ato: À réplica e, sem prejuízo, digam as partes quanto a produção de outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP) |
| 29/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: 2209 Página: 1012/1023 |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
À réplica e, sem prejuízo, digam as partes quanto a produção de outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento. |
| 23/09/2016 |
Ato ordinatório
À réplica e, sem prejuízo, digam as partes quanto a produção de outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento. |
| 06/09/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70230018-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2016 18:29 |
| 06/09/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70229874-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2016 17:23 |
| 30/08/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70221029-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2016 10:01 |
| 09/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/08/2016 |
Mandado Juntado
|
| 02/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/08/2016 |
Mandado Juntado
|
| 01/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2016 |
Mandado Juntado
|
| 11/07/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2016/036706-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2016 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/07/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2016/036705-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2016 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/07/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2016/036704-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2016 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 20/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70146817-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2016 20:03 |
| 17/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2016 Data da Disponibilização: 17/06/2016 Data da Publicação: 20/06/2016 Número do Diário: 2138 Página: 846/857 |
| 16/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação Popular proposta por PAULO SÉRGIO ABOU ANNI em face de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, FERNANDO HADDAD e JILMAR AUGUSTINHO TATTO, tendo por objeto pedido de anulação, por lesão ao patrimônio público, do procedimento de Credenciamento n. 01/2013, destinado à contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços de Transporte Escolar Municipal Gratuito (Vai e Volta).O autor afirma, em síntese, que: (i) o procedimento de Credenciamento n. 01/2013 não se amolda à hipótese de inexigibilidade de licitação, violando, assim, a regra do artigo 37, XXI, da Constituição Federal; (ii) os réus editaram a Portaria n.11/16, pela qual foi suspensa a emissão de Certificações de Registro Municipal, impedindo a participação dos profissionais do transporte de escolares no Credenciamento; (iii) a exigência de comprovação de experiência de, no mínimo, 1 (um) ano na condução de transporte escolar é abusiva; (iv) a escolha do transportador pelos genitores dos educandos fere os princípios da moralidade e impessoalidade; (v) a regra editalícia que permite a prestação concomitante de serviço público e particular de transporte contraria os princípios da legalidade e eficiência; (vi) a permissão de uso do veículo ATENDE, igualmente, viola o princípio da eficiência.É a síntese do necessário. Decido.1. Afasto a preliminar de conexão, porque, em 31.5.2016, foi proferida sentença nos autos n. 1001759-61.2016.8.26.0053, pela qual foi denegada a segurança postulada, não se configurando hipótese de reunião dos processos (artigo 55, § 1º, do Novo Código de Processo Civil).2. Indefiro o pedido de suspensão liminar do ato impugnado, porque não evidenciada, em cognição sumária, potencial lesividade ao patrimônio público (artigo 5º, § 4º, da Lei n. 4.717/1965). Com efeito, embora não seja disciplinado de forma específica pela Lei n. 8.666/1993, o credenciamento é modelo de contratação fundado abstratamente na regra do artigo 25, caput, da Lei n. 8.666/1993, que admite a inexigibilidade de licitação em caso de inviabilidade de competição; o modelo de credenciamento, considerado em tese, não se afigura ilegal. Observo, ainda, em exame superficial, que o regulamento do Credenciamento sub judice prevê critérios homogêneos de habilitação, permitindo a participação de elevado número de pessoas (fls. 157/158), não revelando, em princípio, direcionamento em violação à impessoalidade e lesão ao erário público.Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público, o serviço de transporte escolar está em operação, de modo que a suspensão do ato impugnado implicaria dano à coletividade.3. Citem-se os réus, por Oficial de Justiça, para oferecerem contestação, no prazo comum de 20 (vinte) dias úteis, na forma do artigo 7º, IV, da Lei n. 4.717/1965.4. Fls. 186/7817: ciência ao autor e ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Christiane de França Ferreira (OAB 187078/SP), Felipe Marietto Abdelnur Abrão (OAB 308261/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 15/06/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/06/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de Ação Popular proposta por PAULO SÉRGIO ABOU ANNI em face de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, FERNANDO HADDAD e JILMAR AUGUSTINHO TATTO, tendo por objeto pedido de anulação, por lesão ao patrimônio público, do procedimento de Credenciamento n. 01/2013, destinado à contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços de Transporte Escolar Municipal Gratuito (Vai e Volta).O autor afirma, em síntese, que: (i) o procedimento de Credenciamento n. 01/2013 não se amolda à hipótese de inexigibilidade de licitação, violando, assim, a regra do artigo 37, XXI, da Constituição Federal; (ii) os réus editaram a Portaria n.11/16, pela qual foi suspensa a emissão de Certificações de Registro Municipal, impedindo a participação dos profissionais do transporte de escolares no Credenciamento; (iii) a exigência de comprovação de experiência de, no mínimo, 1 (um) ano na condução de transporte escolar é abusiva; (iv) a escolha do transportador pelos genitores dos educandos fere os princípios da moralidade e impessoalidade; (v) a regra editalícia que permite a prestação concomitante de serviço público e particular de transporte contraria os princípios da legalidade e eficiência; (vi) a permissão de uso do veículo ATENDE, igualmente, viola o princípio da eficiência.É a síntese do necessário. Decido.1. Afasto a preliminar de conexão, porque, em 31.5.2016, foi proferida sentença nos autos n. 1001759-61.2016.8.26.0053, pela qual foi denegada a segurança postulada, não se configurando hipótese de reunião dos processos (artigo 55, § 1º, do Novo Código de Processo Civil).2. Indefiro o pedido de suspensão liminar do ato impugnado, porque não evidenciada, em cognição sumária, potencial lesividade ao patrimônio público (artigo 5º, § 4º, da Lei n. 4.717/1965). Com efeito, embora não seja disciplinado de forma específica pela Lei n. 8.666/1993, o credenciamento é modelo de contratação fundado abstratamente na regra do artigo 25, caput, da Lei n. 8.666/1993, que admite a inexigibilidade de licitação em caso de inviabilidade de competição; o modelo de credenciamento, considerado em tese, não se afigura ilegal. Observo, ainda, em exame superficial, que o regulamento do Credenciamento sub judice prevê critérios homogêneos de habilitação, permitindo a participação de elevado número de pessoas (fls. 157/158), não revelando, em princípio, direcionamento em violação à impessoalidade e lesão ao erário público.Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público, o serviço de transporte escolar está em operação, de modo que a suspensão do ato impugnado implicaria dano à coletividade.3. Citem-se os réus, por Oficial de Justiça, para oferecerem contestação, no prazo comum de 20 (vinte) dias úteis, na forma do artigo 7º, IV, da Lei n. 4.717/1965.4. Fls. 186/7817: ciência ao autor e ao Ministério Público.Int. |
| 10/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70129694-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2016 14:36 |
| 02/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70128689-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2016 15:48 |
| 01/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70127637-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2016 17:36 |
| 23/05/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70109424-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2016 14:44 |
| 04/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: 2108 Página: 1218 à 122 |
| 03/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2016 Teor do ato: Vistos.Providencie a Municipalidade, que já ingressou nos autos, cópia do processo administrativo 2013-0.279.944-0, no prazo de dez dias. Após, ao MP e cls. Intime-se. Advogados(s): Christiane de França Ferreira (OAB 187078/SP), Felipe Marietto Abdelnur Abrão (OAB 308261/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP) |
| 28/04/2016 |
Decisão
Vistos.Providencie a Municipalidade, que já ingressou nos autos, cópia do processo administrativo 2013-0.279.944-0, no prazo de dez dias. Após, ao MP e cls. Intime-se. |
| 27/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/04/2016 |
Mandado Juntado
|
| 19/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70086949-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2016 09:19 |
| 15/04/2016 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.70085522-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/04/2016 21:18 |
| 13/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70083410-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2016 10:41 |
| 30/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/017047-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2016 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70067098-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2016 19:27 |
| 22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 1322 à 132 |
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 104/707: Pertinente a postulação Ministerial, intime-se com urgência para os fins indicados, inclusive para que as cópias sejam trazidas aos autos digitais, com nova vista ao órgão ministerial, tudo com presteza. Intime-se. Advogados(s): Christiane de França Ferreira (OAB 187078/SP), Felipe Marietto Abdelnur Abrão (OAB 308261/SP) |
| 17/03/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 104/707: Pertinente a postulação Ministerial, intime-se com urgência para os fins indicados, inclusive para que as cópias sejam trazidas aos autos digitais, com nova vista ao órgão ministerial, tudo com presteza. Intime-se. |
| 17/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70057955-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2016 18:54 |
| 10/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2016 Data da Disponibilização: 09/03/2016 Data da Publicação: 10/03/2016 Número do Diário: 2072 Página: 908 à 918 |
| 08/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2016 Teor do ato: Vistos. Ao MP Intime-se. Advogados(s): Christiane de França Ferreira (OAB 187078/SP), Felipe Marietto Abdelnur Abrão (OAB 308261/SP) |
| 04/03/2016 |
Decisão
Vistos. Ao MP Intime-se. |
| 04/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial |
| 03/03/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2016 |
Petições Diversas |
| 13/04/2016 |
Petições Diversas |
| 14/04/2016 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/04/2016 |
Petições Diversas |
| 11/05/2016 |
Petições Diversas |
| 31/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2016 |
Petições Diversas |
| 02/06/2016 |
Petições Diversas |
| 20/06/2016 |
Petições Diversas |
| 30/08/2016 |
Contestação |
| 06/09/2016 |
Contestação |
| 06/09/2016 |
Contestação |
| 04/10/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/10/2016 |
Indicação de Provas |
| 15/02/2017 |
Petições Diversas |
| 03/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2017 |
Embargos de Declaração |
| 28/07/2017 |
Razões de Apelação |
| 28/07/2017 |
Razões de Apelação |
| 16/08/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/08/2017 |
Razões de Apelação |
| 06/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2019 |
Termo de Ciência |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |