| Reqte |
Nelson Santos Camargo Junior
Advogado: Márcio Santos Camargo |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2025 |
Baixa Definitiva
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| 28/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2025 |
Baixa Definitiva
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| 28/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Tendo em vista o comunicado conjunto Nº 508/2018 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Publicado em 21/03/2018), expeço intimação à(s) parte(s) ré(s), via portal institucional, da r. Sentença retro, de teor disponibilizado na(o) internet/sistema SAJ/PG. |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos. P.R.I.C Advogados(s): Márcio Santos Camargo (OAB 210663/SP), Lucas Leite Alves (OAB 329911/SP) |
| 07/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos. P.R.I.C |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70863875-2 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 24/09/2024 13:38 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Vistos. Em respeito ao contraditório, manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o prazo se justifica em razão da celeridade que caracteriza este rito especial. Intime-se. Advogados(s): Márcio Santos Camargo (OAB 210663/SP), Lucas Leite Alves (OAB 329911/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em respeito ao contraditório, manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o prazo se justifica em razão da celeridade que caracteriza este rito especial. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80267558-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 21:49 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Márcio Santos Camargo (OAB 210663/SP), Lucas Leite Alves (OAB 329911/SP) |
| 18/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 21/06/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Luiz Fernando Rodrigues Guerra |
| 14/04/2023 |
Mudança de Classe Processual
Alterada a classe 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível para 14695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme CPA 2007/37167. |
| 18/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 1026/1029 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Ante o fiel cumprimento da providência antecipatória imposta na sentença, subam os autos para o E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo.Intime-se. Advogados(s): Márcio Santos Camargo (OAB 210663/SP), Lucas Leite Alves (OAB 329911/SP) |
| 23/08/2017 |
Decisão
Vistos.1 - Ante o fiel cumprimento da providência antecipatória imposta na sentença, subam os autos para o E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo.Intime-se. |
| 23/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70249268-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2017 10:34 |
| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70215019-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2017 14:12 |
| 27/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 877/922 |
| 27/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80050283-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2017 14:45 |
| 26/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2017 Teor do ato: Vistos. 1 Digam os réus a respeito do cumprimento da providência antecipada concedida à época em que foi prolatada a sentença. Prazo: 10 dias. 2 Sem prejuízo, oficie-se à Í. Delegacia Geral de Polícia, a solicitar que seja mantido o pagamento dos vencimentos do autor, até o advento de notícias de que foi implantada a aposentadoria, instruindo-se o ofício com cópia desta decisão e da sentença. Intime-se. Advogados(s): Márcio Santos Camargo (OAB 210663/SP), Lucas Leite Alves (OAB 329911/SP) |
| 21/06/2017 |
Decisão
Vistos. 1 Digam os réus a respeito do cumprimento da providência antecipada concedida à época em que foi prolatada a sentença. Prazo: 10 dias. 2 Sem prejuízo, oficie-se à Í. Delegacia Geral de Polícia, a solicitar que seja mantido o pagamento dos vencimentos do autor, até o advento de notícias de que foi implantada a aposentadoria, instruindo-se o ofício com cópia desta decisão e da sentença. Intime-se. |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70134132-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2017 16:18 |
| 10/05/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70128787-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/05/2017 10:07 |
| 12/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80027321-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/04/2017 13:28 |
| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2326 Página: 1059/1092 |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2017 Teor do ato: Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, ainda que a levar em conta que a gestão do regime previdenciário neste Estado é feita pela SPPREV, autarquia que veio a lume para a fiel observância do artigo 40,§ 20, da Constituição Federal.Ocorre que o procedimento de aposentação neste Estado demanda providência da Fazenda Pública, que esta claramente se recusa em realizar, pois o servidor deve obter um documento desta, alcançado ao final do "Processo de Contagem Única de Tempo - PUCT", que deve ser remetido ao departamento de recursos humanos do órgão de origem a que se vincula o servidor, sem o qual, a unidade gestora da previdência não processa e concede o benefício ora buscado.Superada a preliminar, observo que o autor demonstra ter ingressado no serviço público em 24.4.82, e tendo completado 34 anos de serviço estritamente policial, ora busca a aposentadoria com vencimentos integrais, ou seja, no valor correspondente à última remuneração em atividade, e com plena paridade remuneratória com os servidores em atividade (fls. 21/23).Como bem sustentam os réus, coexistem na ordem constitucional vigente dois regimes previdenciários. O Regime Geral previsto no art. 201 e ss. da Constituição, aplicável aos trabalhadores em geral, assim como aos empregados públicos e servidores comissionados puros, e sua administração é atribuída ao INSS. Os servidores públicos estatutários, por sua vez, estão sujeitos ao Regime Previdenciário Especial, que possui regras específicas e diversas daquelas do Regime Comum.A aposentadoria, por este último regime, se dá, necessariamente, por uma das seguintes formas, cada uma das quais com seus respectivos requisitos e hipóteses de cabimento: a) aposentadoria voluntária; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por invalidez.A aposentadoria voluntária decorre da expressa manifestação de vontade do servidor que, encontrando-se apto a continuar no exercício de sua função, opta por se retirar da atividade, desde que preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do seu direito.Esta demanda trata justamente da aposentadoria voluntária no Regime Previdenciário Especial, do que se passa a tratar.A Emenda Constitucional n. 41/2003, aprovada no bojo da reforma administrativa do Estado, alterou o sistema de aposentadoria do servidor público, considerando a vida contributiva do servidor, buscando extinguir o direito à integralidade, conforme se depreende da redação dada ao artigo 40 da Constituição Federal:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(...)III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.(...)§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.(...)§17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do beneficio previsto no §3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (g.n.)A finalidade da reforma constitucional tinha o propósito de extinguir o direito à integralidade, trazendo para o sistema previdenciário do servidor público princípios inerentes ao sistema geral da previdência social, em especial o equilíbrio financeiro e atuarial, e aparentemente o conceito de integralidade teria sido superado e substituído pela possibilidade de percepção pelo servidor aposentado de proventos integrais, calculados com base nas contribuições do servidor aos regimes de previdência para os quais contribuiu.Dentro da ordem estabelecida pelo constituinte em tal época, apenas teria direito à integralidade e à paridade, o servidor público que preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003.Aos demais, se aplicaria a regra do § 3º, do art. 40, que determina: "para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei".Por disposição expressa, o cálculo dos proventos tomaria por parâmetro não mais a integralidade dos vencimentos, mas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor na forma do art. 201 e da lei regulamentadora.A regulamentação da forma de cálculo dos proventos veio com a Lei Federal nº 10.887/2004, que assim dispõe:Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início dacontribuição, se posterior àquela competência.De forma a resguardar o interesse dos servidores que ingressaram na carreira pública antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, esta criou também um regime de transição, previsto nos artigos 2º, 3º e 6º da Emenda, nos seguintes termos:Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.omissis§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.omissis § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.(...)Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos decontribuição, se mulher;III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; eIV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.Depreende-se, portanto, que foi estabelecida uma única hipótese de aposentadoria em que os proventos são equivalentes à totalidade da remuneração do servidor, a que implica no atendimento dos requisitos dos incisos I a IV, do artigo 6º, da Emenda 41/03.Em suma, o servidor público que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003 poderia se submeter a três regimes diversos:a) Aposentadoria especial voluntária com integralidade, se preencheu os requisitos do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/85, antes da Emenda Constitucional n. 41/2003;b) Aposentadoria voluntária sem integralidade, no regime transitório, se preencheu os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003;c) Aposentadoria voluntária com integralidade, se preencheu os requisitos do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 antes do advento dela.No presente caso, o autor contava com 39 anos de idade quando do advento da EC 41/03, exigidos pelo artigo 2º, inciso III, alínea "a", da EC 41/03, daí que não poderia obter a concessão da aposentadoria integral, na forma de direito adquirido.Ocorre que o constituinte derivado claramente trouxe nova hipótese de aposentadoria com proventos integrais, por meio da Emenda Constitucional de nº 47, que beneficia o autor, pois seus artigos 2º e 3º retomaram o tema no seguinte sentido:Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.O autor ingressou no serviço público antes do advento das Emendas Constitucionais de nº 20, 41 e 47, e neste mês irá completar 35 anos de contribuição, cumprindo assim os requisitos estabelecidos para a generalidade dos servidores afetos a regime previdenciário especial, para fazerem jus à aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, com direito à integralidade e à paridade de vencimentos.Todavia, como o autor se trata de servidor que desempenha atividade estritamente de caráter policial civil, a atual redação do artigo 1º da Lei Complementar de nº 51, de 20 de dezembro de 1985, lhe permite a aposentação voluntária com 30 anos de contribuição, independentemente de idade:Art. 1o O servidor público policial será aposentado:II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; omissisA jurisprudência da Corte Paulista não dissente deste entendimento, como se pode ver pela ementa do AC 1044806-22.2015, da E. 2ª Câmara de Direito Público:Mandado de Segurança Policial civil Investigadora de polícia Aposentadoria especial Recepção da Lei Complementar Federal nº 51/1985 Previsão na Lei complementar estadual nº 1.062/08 Direito à aposentadoria com integralidade previsto no artigo 1º da Lei Complementar n.º 51/1985, e com paridade Ingresso no serviço público anteriormente à promulgação das Emendas Constitucionais n.os 20/1998 e 41/2003 Artigos 2.º e 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 Preenchimento dos requisitos legais Recurso provido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPPREV, para DECLARAR o direito do autor de se aposentar voluntariamente com paridade e integralidade de proventos.Ante os elementos acima expostos e por ter decorrido a quase 5 anos o prazo para a obtenção da aposentadoria, ora concedo providência antecipada, para que os réus providenciem o necessário para a implementação do benefício de aposentadoria em favor do autor, com proventos integrais e paridade, no prazo de 30 dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de arcarem com o pagamento de multa diária correspondente a R$ 200,00, sem prejuízo do autor poder desligar-se do exercício ao cabo de tal prazo, sem o corte dos vencimentos.Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.P. R. I. Advogados(s): Márcio Santos Camargo (OAB 210663/SP), Lucas Leite Alves (OAB 329911/SP) |
| 04/04/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, ainda que a levar em conta que a gestão do regime previdenciário neste Estado é feita pela SPPREV, autarquia que veio a lume para a fiel observância do artigo 40,§ 20, da Constituição Federal.Ocorre que o procedimento de aposentação neste Estado demanda providência da Fazenda Pública, que esta claramente se recusa em realizar, pois o servidor deve obter um documento desta, alcançado ao final do "Processo de Contagem Única de Tempo - PUCT", que deve ser remetido ao departamento de recursos humanos do órgão de origem a que se vincula o servidor, sem o qual, a unidade gestora da previdência não processa e concede o benefício ora buscado.Superada a preliminar, observo que o autor demonstra ter ingressado no serviço público em 24.4.82, e tendo completado 34 anos de serviço estritamente policial, ora busca a aposentadoria com vencimentos integrais, ou seja, no valor correspondente à última remuneração em atividade, e com plena paridade remuneratória com os servidores em atividade (fls. 21/23).Como bem sustentam os réus, coexistem na ordem constitucional vigente dois regimes previdenciários. O Regime Geral previsto no art. 201 e ss. da Constituição, aplicável aos trabalhadores em geral, assim como aos empregados públicos e servidores comissionados puros, e sua administração é atribuída ao INSS. Os servidores públicos estatutários, por sua vez, estão sujeitos ao Regime Previdenciário Especial, que possui regras específicas e diversas daquelas do Regime Comum.A aposentadoria, por este último regime, se dá, necessariamente, por uma das seguintes formas, cada uma das quais com seus respectivos requisitos e hipóteses de cabimento: a) aposentadoria voluntária; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por invalidez.A aposentadoria voluntária decorre da expressa manifestação de vontade do servidor que, encontrando-se apto a continuar no exercício de sua função, opta por se retirar da atividade, desde que preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do seu direito.Esta demanda trata justamente da aposentadoria voluntária no Regime Previdenciário Especial, do que se passa a tratar.A Emenda Constitucional n. 41/2003, aprovada no bojo da reforma administrativa do Estado, alterou o sistema de aposentadoria do servidor público, considerando a vida contributiva do servidor, buscando extinguir o direito à integralidade, conforme se depreende da redação dada ao artigo 40 da Constituição Federal:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(...)III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.(...)§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.(...)§17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do beneficio previsto no §3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (g.n.)A finalidade da reforma constitucional tinha o propósito de extinguir o direito à integralidade, trazendo para o sistema previdenciário do servidor público princípios inerentes ao sistema geral da previdência social, em especial o equilíbrio financeiro e atuarial, e aparentemente o conceito de integralidade teria sido superado e substituído pela possibilidade de percepção pelo servidor aposentado de proventos integrais, calculados com base nas contribuições do servidor aos regimes de previdência para os quais contribuiu.Dentro da ordem estabelecida pelo constituinte em tal época, apenas teria direito à integralidade e à paridade, o servidor público que preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003.Aos demais, se aplicaria a regra do § 3º, do art. 40, que determina: "para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei".Por disposição expressa, o cálculo dos proventos tomaria por parâmetro não mais a integralidade dos vencimentos, mas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor na forma do art. 201 e da lei regulamentadora.A regulamentação da forma de cálculo dos proventos veio com a Lei Federal nº 10.887/2004, que assim dispõe:Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início dacontribuição, se posterior àquela competência.De forma a resguardar o interesse dos servidores que ingressaram na carreira pública antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, esta criou também um regime de transição, previsto nos artigos 2º, 3º e 6º da Emenda, nos seguintes termos:Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.omissis§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.omissis § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.(...)Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos decontribuição, se mulher;III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; eIV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.Depreende-se, portanto, que foi estabelecida uma única hipótese de aposentadoria em que os proventos são equivalentes à totalidade da remuneração do servidor, a que implica no atendimento dos requisitos dos incisos I a IV, do artigo 6º, da Emenda 41/03.Em suma, o servidor público que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003 poderia se submeter a três regimes diversos:a) Aposentadoria especial voluntária com integralidade, se preencheu os requisitos do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/85, antes da Emenda Constitucional n. 41/2003;b) Aposentadoria voluntária sem integralidade, no regime transitório, se preencheu os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003;c) Aposentadoria voluntária com integralidade, se preencheu os requisitos do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 antes do advento dela.No presente caso, o autor contava com 39 anos de idade quando do advento da EC 41/03, exigidos pelo artigo 2º, inciso III, alínea "a", da EC 41/03, daí que não poderia obter a concessão da aposentadoria integral, na forma de direito adquirido.Ocorre que o constituinte derivado claramente trouxe nova hipótese de aposentadoria com proventos integrais, por meio da Emenda Constitucional de nº 47, que beneficia o autor, pois seus artigos 2º e 3º retomaram o tema no seguinte sentido:Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.O autor ingressou no serviço público antes do advento das Emendas Constitucionais de nº 20, 41 e 47, e neste mês irá completar 35 anos de contribuição, cumprindo assim os requisitos estabelecidos para a generalidade dos servidores afetos a regime previdenciário especial, para fazerem jus à aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, com direito à integralidade e à paridade de vencimentos.Todavia, como o autor se trata de servidor que desempenha atividade estritamente de caráter policial civil, a atual redação do artigo 1º da Lei Complementar de nº 51, de 20 de dezembro de 1985, lhe permite a aposentação voluntária com 30 anos de contribuição, independentemente de idade:Art. 1o O servidor público policial será aposentado:II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; omissisA jurisprudência da Corte Paulista não dissente deste entendimento, como se pode ver pela ementa do AC 1044806-22.2015, da E. 2ª Câmara de Direito Público:Mandado de Segurança Policial civil Investigadora de polícia Aposentadoria especial Recepção da Lei Complementar Federal nº 51/1985 Previsão na Lei complementar estadual nº 1.062/08 Direito à aposentadoria com integralidade previsto no artigo 1º da Lei Complementar n.º 51/1985, e com paridade Ingresso no serviço público anteriormente à promulgação das Emendas Constitucionais n.os 20/1998 e 41/2003 Artigos 2.º e 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 Preenchimento dos requisitos legais Recurso provido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPPREV, para DECLARAR o direito do autor de se aposentar voluntariamente com paridade e integralidade de proventos.Ante os elementos acima expostos e por ter decorrido a quase 5 anos o prazo para a obtenção da aposentadoria, ora concedo providência antecipada, para que os réus providenciem o necessário para a implementação do benefício de aposentadoria em favor do autor, com proventos integrais e paridade, no prazo de 30 dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de arcarem com o pagamento de multa diária correspondente a R$ 200,00, sem prejuízo do autor poder desligar-se do exercício ao cabo de tal prazo, sem o corte dos vencimentos.Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.P. R. I. |
| 28/03/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 28/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2017 |
Mandado Juntado
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| 02/02/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/02/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70021061-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/02/2017 14:22 |
| 30/01/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70017134-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/01/2017 17:01 |
| 30/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80005639-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/01/2017 16:45 |
| 16/01/2017 |
Mandado Juntado
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| 16/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/000285-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2017 Local: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública |
| 14/12/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2016/072016-9 Situação: Emitido em 14/12/2016 15:38:53 Local: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 1013/1046 |
| 11/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a SPPREV de fato é o órgão competente para honrar o pagamento do benefício previdenciário da aposentadoria, no entanto, não é possível obter a documentação necessária para tanto, caso o Estado de São Paulo se recuse a tanto, baseado na interpretação contrária à aposentadoria com pagamento de proventos integrais e paridade com vencimentos.2 - Acolho a preliminar de litisconsórcio passivo, e por isto determino que se cite a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para que venha compor o polo passivo da demanda, uma vez que se trata do órgão responsável pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores deste Estado.Intime-se. Advogados(s): Márcio Santos Camargo (OAB 210663/SP), Lucas Leite Alves (OAB 329911/SP) |
| 07/10/2016 |
Decisão
Vistos.1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a SPPREV de fato é o órgão competente para honrar o pagamento do benefício previdenciário da aposentadoria, no entanto, não é possível obter a documentação necessária para tanto, caso o Estado de São Paulo se recuse a tanto, baseado na interpretação contrária à aposentadoria com pagamento de proventos integrais e paridade com vencimentos.2 - Acolho a preliminar de litisconsórcio passivo, e por isto determino que se cite a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para que venha compor o polo passivo da demanda, uma vez que se trata do órgão responsável pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores deste Estado.Intime-se. |
| 04/10/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 04/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2016 |
Mandado Juntado
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| 19/08/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70209091-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/08/2016 15:17 |
| 16/06/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80032878-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2016 09:49 |
| 16/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80032878-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2016 09:49 |
| 25/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/025811-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2016 Local: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública |
| 29/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2016 Data da Publicação: 19/04/2016 Data da Disponibilização: 18/04/2016 Número do Diário: 2098 Página: 966 |
| 14/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Indefiro a providência antecipada em favor do autor, seja pelo caráter de irreversibilidade seja pela impossibilidade de se afastar de plano a recusa do administrador em lhe conceder a aposentadoria integral, paritária e especial, por ser conduta que como todo ato administrativo, goza da presunção de legitimidade e certeza, sem se desprezar o disposto no artigo 1º da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, a impedir a concessão de tutela que implique na entrega de recursos públicos à parte, notadamente diante da notória solvabilidade da Fazenda Pública Estadual.2 - Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos estabelecidos pelo Egrégio CSM.3 - Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.4 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.5 - Anote-se a prioridade por razão etária.NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAIntime-se. Advogados(s): Márcio Santos Camargo (OAB 210663/SP) |
| 14/04/2016 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.1 - Indefiro a providência antecipada em favor do autor, seja pelo caráter de irreversibilidade seja pela impossibilidade de se afastar de plano a recusa do administrador em lhe conceder a aposentadoria integral, paritária e especial, por ser conduta que como todo ato administrativo, goza da presunção de legitimidade e certeza, sem se desprezar o disposto no artigo 1º da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, a impedir a concessão de tutela que implique na entrega de recursos públicos à parte, notadamente diante da notória solvabilidade da Fazenda Pública Estadual.2 - Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos estabelecidos pelo Egrégio CSM.3 - Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.4 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.5 - Anote-se a prioridade por razão etária.NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAIntime-se. |
| 14/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2016 |
Contestação |
| 19/08/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/01/2017 |
Contestação |
| 30/01/2017 |
Contestação |
| 02/02/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/04/2017 |
Razões de Apelação |
| 10/05/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/05/2017 |
Petições Diversas |
| 27/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2017 |
Petições Diversas |
| 18/08/2017 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2023 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | CPA 2007/37167 |
| 13/04/2016 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |