Reqte |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: Alexandre Issa Kimura Advogado: Marco Antonio Hatem Beneton Advogada: Diana Coelho Barbosa |
Reqdo |
Camila Lanes (Presidente da UBES- União Brasileira dos Estudantes Secundarista
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Advogada: Thais Silva Bernardes |
Data | Movimento |
---|---|
16/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
16/06/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso para protocolar o cumprimento de sentença |
28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
16/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
16/06/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso para protocolar o cumprimento de sentença |
28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
16/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 1310/1335 |
06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Hatem Beneton (OAB 116675/SP), Alexandre Issa Kimura (OAB 123101/SP), Diana Coelho Barbosa (OAB 126835/SP), Thais Silva Bernardes (OAB 335426/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Victor Henrique Grampa (OAB 348277/SP), Vera Gers Dimitrov (OAB 352541/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
05/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. |
13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
19/12/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria, deixaram de conhecer de parte das apelações e, na parte conhecida, deram provimento, vencido o 3º Juiz. Estenderam o julgamento nos termos do artigo 942 do Novo CPC, com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Marques que acompanhou a minoria e Paulo Galizia que acompanhou a maioria. Acórdão com Relator sorteado. Declarará voto o 3º Juiz. Situação do provimento: Não Conhecimento e Provimento Relator: Marcelo Semer |
25/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
09/05/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70157918-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/05/2018 17:13 |
09/05/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70157890-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/05/2018 17:06 |
20/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1363/1374 |
09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: Vistos.Às contrarrazões.Após, caso nada seja requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público.Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Hatem Beneton (OAB 116675/SP), Alexandre Issa Kimura (OAB 123101/SP), Diana Coelho Barbosa (OAB 126835/SP), Thais Silva Bernardes (OAB 335426/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Victor Henrique Grampa (OAB 348277/SP), Vera Gers Dimitrov (OAB 352541/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
09/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
03/04/2018 |
Decisão
Vistos.Às contrarrazões.Após, caso nada seja requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público.Intime-se. |
26/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
05/03/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70064073-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/03/2018 22:07 |
01/03/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70059408-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/03/2018 16:49 |
27/02/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
16/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1416/1427 |
01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Vistos.NEGO PROVIMENTO aos embargos, por falta de amparo legal, já que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença.Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Hatem Beneton (OAB 116675/SP), Alexandre Issa Kimura (OAB 123101/SP), Diana Coelho Barbosa (OAB 126835/SP), Thais Silva Bernardes (OAB 335426/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Victor Henrique Grampa (OAB 348277/SP), Vera Gers Dimitrov (OAB 352541/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
30/01/2018 |
Decisão
Vistos.NEGO PROVIMENTO aos embargos, por falta de amparo legal, já que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença.Intime-se. |
30/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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29/01/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70019523-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2018 22:31 |
24/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 1388/1401 |
14/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2017 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, que, como consta de fls. 108/109, já foi efetivada.Face a sucumbência ínfima da autora, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, que fixo, ante o baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no total de R$20.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento e acrescido dos juros legais desde a última citação, valor este a ser dividido igualmente, sem solidariedade, entre os 05 réus. P.R.I.C. Advogados(s): Marco Antonio Hatem Beneton (OAB 116675/SP), Alexandre Issa Kimura (OAB 123101/SP), Diana Coelho Barbosa (OAB 126835/SP), Thais Silva Bernardes (OAB 335426/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Victor Henrique Grampa (OAB 348277/SP), Vera Gers Dimitrov (OAB 352541/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
13/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
12/12/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, que, como consta de fls. 108/109, já foi efetivada.Face a sucumbência ínfima da autora, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, que fixo, ante o baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no total de R$20.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento e acrescido dos juros legais desde a última citação, valor este a ser dividido igualmente, sem solidariedade, entre os 05 réus. P.R.I.C. |
25/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
25/05/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70147276-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/05/2017 14:18 |
18/05/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70139575-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/05/2017 18:27 |
18/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70139424-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2017 17:24 |
08/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
07/05/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 1224/1236 |
27/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2017 Teor do ato: Fls. 276/323 - À réplica e especificação de provas.Prazo de 15 dias. Advogados(s): Alexandre Issa Kimura (OAB 123101/SP), Marco Antonio Hatem Beneton (OAB 116675/SP), Thais Silva Bernardes (OAB 335426/SP), Diana Coelho Barbosa (OAB 126835/SP), Vera Gers Dimitrov (OAB 352541/SP), Victor Henrique Grampa (OAB 348277/SP) |
26/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
26/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 276/323 - À réplica e especificação de provas.Prazo de 15 dias. |
23/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70077216-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/03/2017 22:50 |
20/03/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
20/03/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
09/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
06/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
06/03/2017 |
Mandado Juntado
|
06/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, no dia 08/02, às 16:10 horas, à Rua Vergueiro nº 2485 - Vila Mariana, nesta Capital, CITEI CAMILA CRISTINA LANES DA SILVA, R.G. 60.757.922-5/SP, a qual apôs a sua nota de ciente no mandado, recebendo a contrafé. Faço constar ainda, que tendo comparecido no mesmo local, no dia 24 de janeiro p.p., fui informado de que a requerida encontrava-se fora deste Estado, em viagem, com retorno previsto para a segunda semana deste mês, razão pela qual, com novas diligências, só foi possível a sua citação na data acima indicada. Nada mais. |
06/03/2017 |
Mandado Juntado
|
12/01/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2017/000588-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2017 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
12/01/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2017/000587-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2017 Local: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública |
14/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70236866-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2016 20:53 |
26/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2016 Data da Disponibilização: 26/08/2016 Data da Publicação: 29/08/2016 Número do Diário: 2188 Página: 1168/1178 |
25/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2016 Teor do ato: Vistos.I - Expeçam-se novos mandados de citação em relação à requerida Camila Lanes e à UBES, conforme requerido a fls. 244.II - Ciências às demais partes em relação à réplica do autor para eventual manifestação no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Hatem Beneton (OAB 116675/SP), Alexandre Issa Kimura (OAB 123101/SP), Diana Coelho Barbosa (OAB 126835/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Victor Henrique Grampa (OAB 348277/SP), Vera Gers Dimitrov (OAB 352541/SP) |
23/08/2016 |
Decisão
Vistos.I - Expeçam-se novos mandados de citação em relação à requerida Camila Lanes e à UBES, conforme requerido a fls. 244.II - Ciências às demais partes em relação à réplica do autor para eventual manifestação no prazo de 10 dias. Intime-se. |
23/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
11/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
21/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70177270-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2016 19:08 |
12/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70167744-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2016 00:07 |
08/07/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
29/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2146 Página: 925/934 |
28/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes de todo o processado e manifeste-se a autora em réplica e em relação ao mandado de citação não cumprido de fls. 104, bem como se deseja a citação de algum outro requerido.Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Hatem Beneton (OAB 116675/SP), Alexandre Issa Kimura (OAB 123101/SP), Diana Coelho Barbosa (OAB 126835/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Victor Henrique Grampa (OAB 348277/SP), Vera Gers Dimitrov (OAB 352541/SP) |
27/06/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/06/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
20/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70146861-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2016 21:24 |
20/06/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência às partes de todo o processado e manifeste-se a autora em réplica e em relação ao mandado de citação não cumprido de fls. 104, bem como se deseja a citação de algum outro requerido.Intime-se. |
13/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
08/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
08/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
08/06/2016 |
Mandado Juntado
|
31/05/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70126518-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2016 23:38 |
24/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70122858-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2016 18:35 |
11/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2016 Data da Disponibilização: 11/05/2016 Data da Publicação: 12/05/2016 Número do Diário: 2113 Página: 859 à 866 |
10/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 119/125: Desentranhe-se, pois há vedação constitucional ao anonimato, máxime em autos judiciais, e a patrona não é curadora especial nomeada para citado por edital. Fls. 104, 126/140: Manifeste-se a autora. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Hatem Beneton (OAB 116675/SP), Alexandre Issa Kimura (OAB 123101/SP) |
10/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: 2112 Página: 781 à 788 |
10/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: 2112 Página: 781 à 788 |
09/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2016 Teor do ato: Vistos.Ante noticia de desocupação voluntária do local e a informação que a Central de Mandados não tem mais expediente naquele órgão relacionado ao mandado devolvido, mesmo havendo consignação expressa nele e na decisão de eventual constatação quando da desocupação, reencaminhe-se o mandado com urgência, para cumprimento urgente de constatação de eventual desocupação e, caso já ocorrida, de constatação de eventuais danos, autorizando-se o previsto no artigo 212 e parágrafos do CPC para tal eventual constatação, face o adiantado da hora.Vale a presente decisão também como mandado. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Hatem Beneton (OAB 116675/SP), Alexandre Issa Kimura (OAB 123101/SP) |
09/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 96: Face a solicitação encaminhe-se cópia da inicial, da decisão de fls. 85/87 e do presente despacho. Caso haja solicitação daquele órgão para visualização integral dos autos, envie-se senha de visualização e informo que ainda não houve a intimação dos requeridos da decisão de fls. 85/87. Int. Advogados(s): Marco Antonio Hatem Beneton (OAB 116675/SP), Alexandre Issa Kimura (OAB 123101/SP) |
09/05/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 119/125: Desentranhe-se, pois há vedação constitucional ao anonimato, máxime em autos judiciais, e a patrona não é curadora especial nomeada para citado por edital. Fls. 104, 126/140: Manifeste-se a autora. Intime-se. |
09/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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09/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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06/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/024546-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2016 |
06/05/2016 |
Decisão
Vistos.Ante noticia de desocupação voluntária do local e a informação que a Central de Mandados não tem mais expediente naquele órgão relacionado ao mandado devolvido, mesmo havendo consignação expressa nele e na decisão de eventual constatação quando da desocupação, reencaminhe-se o mandado com urgência, para cumprimento urgente de constatação de eventual desocupação e, caso já ocorrida, de constatação de eventuais danos, autorizando-se o previsto no artigo 212 e parágrafos do CPC para tal eventual constatação, face o adiantado da hora.Vale a presente decisão também como mandado. Intime-se. |
06/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
06/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
06/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70105261-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2016 17:10 |
06/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70104978-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2016 15:11 |
06/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70103685-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/05/2016 15:03 |
06/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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06/05/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 2110 Página: 854 à 861 |
05/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
05/05/2016 |
Mandado Juntado
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05/05/2016 |
Mandado Juntado
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05/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Av. Pedro Álvares Cabral, 201 - Ibirapuera no dia 05/05/2016 às 15:00 horas e aí sendo DEIXEI DE CITAR E INTIMAR Camila Lanes (Presidente da UBES - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas) tendo em vista informações dos manifestantes no local, a mesma não se encontrava no recinto (local invadido) e não souberam dizer onde eu poderia encontrá-la. Diante do exposto, devolvo o r. Mandado para os devidos fins de direito. |
05/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/05/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 96: Face a solicitação encaminhe-se cópia da inicial, da decisão de fls. 85/87 e do presente despacho. Caso haja solicitação daquele órgão para visualização integral dos autos, envie-se senha de visualização e informo que ainda não houve a intimação dos requeridos da decisão de fls. 85/87. Int. |
05/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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05/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2016 Teor do ato: Vistos.Os documentos juntados indicam que os requeridos, no exercício do direito constitucional de manifestação, estão frustrando vários outros direitos também constitucionais e de interesse da coletividade e da autora, inviabilizando inclusive o funcionamento do Poder Legislativo Estadual, pois ocupam, desde ontem e sem autorização, o próprio Plenário da Assembleia Legislativa, impedindo os trabalhos legislativos que até então estavam ocorrendo no local e que também são resguardados pela Constituição e pressuposto de qualquer democracia. Não havendo direito absoluto no Estado Democrático de Direito, temos que a presente situação de supressão total de direito alheio e obstrução de funcionamento de Poder da República, máxime ante a atual vigência de normalidade democrática, não se coaduna com o direito de manifestação na forma prevista na Constituição e que comporta vários outros modos de exercício dentro da legalidade e da necessária e salutar coexistência de tais garantias.Assim sendo, há configuração de esbulho e não tendo a autora outro remédio jurídico previsto em Lei para o restabelecimento do seu direito possessório, para que, então, prossiga na sua essencial tarefa e dever constitucional e não podendo o Poder Judiciário eximir-se de aplicar a Lei, ante a salutar vedação ao non liquet (artigo 140, do CPC), que evita a deletéria autotutela, nos termos dos artigos 554 a 566, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR, citando-se e intimando-se os requeridos que estiverem ocupando o imóvel indicado na inicial para se retirarem do local no prazo máximo de 24 horas e não mais o ocuparem ou realizarem atos que dificultem ou impeçam a autora de desempenhar sua função constitucional, tudo sob pena de multa individual unitária de R$30.000,00 para cada ocupante que vier a ser identificado descumprindo a presente decisão após o decurso do prazo acima fixado. Expeça-se, por ora, com urgência e para cumprimento ainda hoje, apenas mandado para citação e intimação dos requeridos da presente decisão unicamente para cômputo do prazo inicial de 24 horas para desocupação voluntária e do prazo legal de 15 dias para contestação, contados da juntada do mandado aos autos, que deverá ser célere. O Sr. Oficial de Justiça, quando da desocupação, também deverá arrolar eventuais danos no local e fotografá-los para juntada aos autos.O fato de haver eventuais adolescentes no local não os exime do cumprimento da Lei e de ordens judiciais enquanto vigentes, devendo haver, porém, maior comedimento e precaução dos agentes públicos envolvidos na execução de eventual reintegração forçada.Face o local a ser reintegrado na posse da autora e as peculiaridades do presente caso acima consignadas e ante a existência das Portarias nº 9.102/2014 e 9.272/2016 da E. Presidência do TJ-SP, não havendo comunicação de desocupação voluntária no prazo acima estipulado, comunique-se a presente decisão ao GPGRC/GAORP do E. TJ-SP por e-mail, com urgência, para realização de eventual audiência de conciliação para cumprimento da presente ordem. Frustrada tal tentativa e ainda não havendo a observância da presente decisão, tornem conclusos, com urgência, para expedição de mandado de reintegração de posse e constatação de eventuais danos, sob pena de indevido e danoso prestígio à autotutela e enfraquecimento do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, autorizando-se eventual uso estritamente necessário, comedido e proporcional de força policial, por meio de efetivo adequado, treinado e preparado para viabilizar a desocupação nos termos da Lei e da Constituição, devendo a presente ordem judicial, repita-se, ser cumprida pelos agentes responsáveis pela sua execução com especial cuidado e comedimento, face o local de ocupação e a possível presença de adolescentes, com comunicação prévia do Conselho Tutelar pelo Sr. Oficial de Justiça da data e hora do ato para acompanhamento da desocupação forçada. Os mandados deverão conter cópia da inicial e da presente decisão e o cumprimento será diurno, inclusive em dia não útil, observando-se, repita-se, as disposições legais e constitucionais pertinentes para a prática do ato.Cumpra-se com urgência.Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.São Paulo, 05 de maio de 2016.(Assinado digitalmente)SERGIO SERRANO NUNES FILHOJUIZ DE DIREITO Advogados(s): Marco Antonio Hatem Beneton (OAB 116675/SP), Alexandre Issa Kimura (OAB 123101/SP) |
05/05/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2016/024007-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2016 |
05/05/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2016/024010-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2016 |
05/05/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
05/05/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
05/05/2016 |
Decisão
Vistos.Os documentos juntados indicam que os requeridos, no exercício do direito constitucional de manifestação, estão frustrando vários outros direitos também constitucionais e de interesse da coletividade e da autora, inviabilizando inclusive o funcionamento do Poder Legislativo Estadual, pois ocupam, desde ontem e sem autorização, o próprio Plenário da Assembleia Legislativa, impedindo os trabalhos legislativos que até então estavam ocorrendo no local e que também são resguardados pela Constituição e pressuposto de qualquer democracia. Não havendo direito absoluto no Estado Democrático de Direito, temos que a presente situação de supressão total de direito alheio e obstrução de funcionamento de Poder da República, máxime ante a atual vigência de normalidade democrática, não se coaduna com o direito de manifestação na forma prevista na Constituição e que comporta vários outros modos de exercício dentro da legalidade e da necessária e salutar coexistência de tais garantias.Assim sendo, há configuração de esbulho e não tendo a autora outro remédio jurídico previsto em Lei para o restabelecimento do seu direito possessório, para que, então, prossiga na sua essencial tarefa e dever constitucional e não podendo o Poder Judiciário eximir-se de aplicar a Lei, ante a salutar vedação ao non liquet (artigo 140, do CPC), que evita a deletéria autotutela, nos termos dos artigos 554 a 566, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR, citando-se e intimando-se os requeridos que estiverem ocupando o imóvel indicado na inicial para se retirarem do local no prazo máximo de 24 horas e não mais o ocuparem ou realizarem atos que dificultem ou impeçam a autora de desempenhar sua função constitucional, tudo sob pena de multa individual unitária de R$30.000,00 para cada ocupante que vier a ser identificado descumprindo a presente decisão após o decurso do prazo acima fixado. Expeça-se, por ora, com urgência e para cumprimento ainda hoje, apenas mandado para citação e intimação dos requeridos da presente decisão unicamente para cômputo do prazo inicial de 24 horas para desocupação voluntária e do prazo legal de 15 dias para contestação, contados da juntada do mandado aos autos, que deverá ser célere. O Sr. Oficial de Justiça, quando da desocupação, também deverá arrolar eventuais danos no local e fotografá-los para juntada aos autos.O fato de haver eventuais adolescentes no local não os exime do cumprimento da Lei e de ordens judiciais enquanto vigentes, devendo haver, porém, maior comedimento e precaução dos agentes públicos envolvidos na execução de eventual reintegração forçada.Face o local a ser reintegrado na posse da autora e as peculiaridades do presente caso acima consignadas e ante a existência das Portarias nº 9.102/2014 e 9.272/2016 da E. Presidência do TJ-SP, não havendo comunicação de desocupação voluntária no prazo acima estipulado, comunique-se a presente decisão ao GPGRC/GAORP do E. TJ-SP por e-mail, com urgência, para realização de eventual audiência de conciliação para cumprimento da presente ordem. Frustrada tal tentativa e ainda não havendo a observância da presente decisão, tornem conclusos, com urgência, para expedição de mandado de reintegração de posse e constatação de eventuais danos, sob pena de indevido e danoso prestígio à autotutela e enfraquecimento do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, autorizando-se eventual uso estritamente necessário, comedido e proporcional de força policial, por meio de efetivo adequado, treinado e preparado para viabilizar a desocupação nos termos da Lei e da Constituição, devendo a presente ordem judicial, repita-se, ser cumprida pelos agentes responsáveis pela sua execução com especial cuidado e comedimento, face o local de ocupação e a possível presença de adolescentes, com comunicação prévia do Conselho Tutelar pelo Sr. Oficial de Justiça da data e hora do ato para acompanhamento da desocupação forçada. Os mandados deverão conter cópia da inicial e da presente decisão e o cumprimento será diurno, inclusive em dia não útil, observando-se, repita-se, as disposições legais e constitucionais pertinentes para a prática do ato.Cumpra-se com urgência.Int. e dê-se ciência ao Ministério Público.São Paulo, 05 de maio de 2016.(Assinado digitalmente)SERGIO SERRANO NUNES FILHOJUIZ DE DIREITO |
04/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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04/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial |
04/05/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
---|---|
05/05/2016 |
Manifestação do MP |
06/05/2016 |
Petições Diversas |
06/05/2016 |
Petições Diversas |
06/05/2016 |
Petições Diversas |
24/05/2016 |
Petição Intermediária |
30/05/2016 |
Contestação |
20/06/2016 |
Petições Diversas |
12/07/2016 |
Petição Intermediária |
20/07/2016 |
Petições Diversas |
13/09/2016 |
Petições Diversas |
23/03/2017 |
Contestação |
18/05/2017 |
Petições Diversas |
18/05/2017 |
Indicação de Provas |
25/05/2017 |
Indicação de Provas |
29/01/2018 |
Embargos de Declaração |
01/03/2018 |
Razões de Apelação |
05/03/2018 |
Razões de Apelação |
09/05/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
09/05/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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