| Reqte |
Iza Maria Cruz da Silva
Advogada: Natália Trindade Varela Dutra |
| Reqdo |
Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV
Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro |
| Interesdo. |
Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia Militar Estado São Paulo - Aorrpmesp
Advogado: Wellington Negri da Silva Soc. Advogados: Welligton de Lima Ishibashi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
PACOTE 13.817/18 |
| 13/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
PROC. 605/06 vol. 1 ao 2 2752/10 and 36/08 and entregues em carga para Igrid Amorin Dos Santos CPF 42146231858 END. RUA MARIA PAULA,67 TEL. 31309192 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Caio Augusto Nunes de Carvalho |
| 03/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 1220/1225 |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 141/146: cumpra-se o v. Acórdão.No mais prossigam-se nos autos do incidente digital cadastrado sob nº 0003702-85.2016.8.26.0053.Decorrido o prazo arquive-se o presente.Int. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Welligton de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 20/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
PACOTE 13.817/18 |
| 13/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
PROC. 605/06 vol. 1 ao 2 2752/10 and 36/08 and entregues em carga para Igrid Amorin Dos Santos CPF 42146231858 END. RUA MARIA PAULA,67 TEL. 31309192 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Caio Augusto Nunes de Carvalho |
| 03/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 1220/1225 |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 141/146: cumpra-se o v. Acórdão.No mais prossigam-se nos autos do incidente digital cadastrado sob nº 0003702-85.2016.8.26.0053.Decorrido o prazo arquive-se o presente.Int. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Welligton de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 27/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 141/146: cumpra-se o v. Acórdão.No mais prossigam-se nos autos do incidente digital cadastrado sob nº 0003702-85.2016.8.26.0053.Decorrido o prazo arquive-se o presente.Int. |
| 26/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Processos 36/08-2; 36/08-3; 36/08-4 e 36/08-5, entregues em carga a Natália Trindade Varela Dutra, OAB 222185/SP; av. Conselheiro Nébias, 758, Santos, SP; tel.: (13) 3221-7240. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Natália Trindade Varela Dutra |
| 20/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: 2161 Página: 1184/1190 |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2016 Teor do ato: Fls. 123/126: cumpra-se a r. decisão monocrática de lavra do eminente Desembargador Relator Luiz Sérgio Fernandes de Souza, a qual concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores, autorizando assim a pretendida execução.Deverão os exequentes providenciar a instauração do respectivo incidente na forma digital, nos termo do Comunicado CG nº 1632/2015 e do Provimento nº 16/2016, instruído-o com as peças obrigatórias a que se refere o § 2º, do artigo 1286, das NSCGJ.Outrossim, deverá a referida execução ter por objeto os valores devidos a cada um dos credores no período compreendido a partir da impetração, ficando esclarecido que o período compreendido pelo quinquênio anterior à impetração deverá ser por meio de ação de conhecimento autônoma com distribuição livre, pois nesta hipótese não há a prevenção deste Juízo. Int. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Welligton de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP) |
| 11/07/2016 |
Decisão
Fls. 123/126: cumpra-se a r. decisão monocrática de lavra do eminente Desembargador Relator Luiz Sérgio Fernandes de Souza, a qual concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores, autorizando assim a pretendida execução.Deverão os exequentes providenciar a instauração do respectivo incidente na forma digital, nos termo do Comunicado CG nº 1632/2015 e do Provimento nº 16/2016, instruído-o com as peças obrigatórias a que se refere o § 2º, do artigo 1286, das NSCGJ.Outrossim, deverá a referida execução ter por objeto os valores devidos a cada um dos credores no período compreendido a partir da impetração, ficando esclarecido que o período compreendido pelo quinquênio anterior à impetração deverá ser por meio de ação de conhecimento autônoma com distribuição livre, pois nesta hipótese não há a prevenção deste Juízo. Int. |
| 07/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2016 |
Início da Execução Juntado
0003802-85.2016.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: 1084/1091 |
| 06/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2016 Teor do ato: 1) Fls. 02/115 (Iza Maria Cruz da Silva e outros): a Lei Federal nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) dispõem em seu artigo 10: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" ... "§ 2º - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". E, ainda, dispõe o seu artigo 21: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante" (g.n.). Finalmente, reza o artigo 22 da mencionada lei federal: "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante" (g.n.). A tentativa de aproveitar o mérito do writ coletivo para pessoas não coligadas à associação impetrante configura verdadeira violação ao sistema aleatório de distribuição de demandas, uma vez que claramente está a escolher o Juiz da causa, quer fazer parecer que é possível participar apenas dos bônus jurisdicionais, sem ter ao menos integrado a relação processual nos trâmites anteriores. O que se tem aqui é um Mandado de Segurança Coletivo, cuja legitimidade da impetrante está assegurada pela lei própria de regência e pela Constituição Federal (art. 5º, inc. LXX, alíneas "a" e "b"), desta feita, não é permitido agora, na fase executória, sem qualquer vínculo associativo com a ora impetrante (Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo), assumindo a imprópria condição de pessoa física, ou seja, não legitimada para impetrar writ coletivo, a habilitação ativa, até porque é extemporânea a tentativa de litisconsórcio, ademais, nem se permite cogitar esta condição de parte, pois estão ausentes a condição de legitimidade (não é partido político, associação ou sindicato) e se fosse outra associação, ainda seria impossível por não estar dentro do prazo processual para a habilitação (art. 10, §2º, da Lei 12.016/09). Para que fique bem claro, a Lei e a Constituição Federal permitem o litisconsórcio ativo em Mandado de Segurança Coletivo somente entre associações e desde que anterior ao despacho inicial, restando concluir que no caso presente estão ausentes a legitimidade e o tempo processual.Aliás, nesse sentido foi a manifestação discordante da Fazenda do Estado (fls. 1288/1290), que se pede vênia para também adotar como razões de decidir.E, ainda, o recente v. acórdão (cópia que segue juntada após a presente decisão) proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0071439-57.2012.8.26.0000, da Colenda 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, que reconheceu taxativamente ser "inadmissível, todavia, a cobrança administrativa dos créditos pretéritos sob pena de malferimento dos princípios da razoabilidade e da ordem de precatórios" . No mesmo diapasão o trecho do v. acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0248096-48.2012.8.26.0000 pela Colenda 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do eminente Desembargador CARLOS EDUARDO PACHI: "Respeitado entendimento em contrário, a extensão da decisão concedida, sem limitação temporal, em ação mandamental coletiva, é posicionamento que melhor se coaduna com a própria razão de ser desta ação, que não se presta à defesa de interesse individual, mas sim de toda uma categoria de indivíduos, bastando para tanto que sejam associados" (g.n.).Desacolho, pois, os pedidos de habilitações deduzidas individualmente pelos aposentados e pensionistas subscritores de fls. 02/115 (Iza Maria Cruz da Silva e outros)Int. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Welligton de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP) |
| 01/06/2016 |
Decisão
1) Fls. 02/115 (Iza Maria Cruz da Silva e outros): a Lei Federal nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) dispõem em seu artigo 10: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" ... "§ 2º - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". E, ainda, dispõe o seu artigo 21: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante" (g.n.). Finalmente, reza o artigo 22 da mencionada lei federal: "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante" (g.n.). A tentativa de aproveitar o mérito do writ coletivo para pessoas não coligadas à associação impetrante configura verdadeira violação ao sistema aleatório de distribuição de demandas, uma vez que claramente está a escolher o Juiz da causa, quer fazer parecer que é possível participar apenas dos bônus jurisdicionais, sem ter ao menos integrado a relação processual nos trâmites anteriores. O que se tem aqui é um Mandado de Segurança Coletivo, cuja legitimidade da impetrante está assegurada pela lei própria de regência e pela Constituição Federal (art. 5º, inc. LXX, alíneas "a" e "b"), desta feita, não é permitido agora, na fase executória, sem qualquer vínculo associativo com a ora impetrante (Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo), assumindo a imprópria condição de pessoa física, ou seja, não legitimada para impetrar writ coletivo, a habilitação ativa, até porque é extemporânea a tentativa de litisconsórcio, ademais, nem se permite cogitar esta condição de parte, pois estão ausentes a condição de legitimidade (não é partido político, associação ou sindicato) e se fosse outra associação, ainda seria impossível por não estar dentro do prazo processual para a habilitação (art. 10, §2º, da Lei 12.016/09). Para que fique bem claro, a Lei e a Constituição Federal permitem o litisconsórcio ativo em Mandado de Segurança Coletivo somente entre associações e desde que anterior ao despacho inicial, restando concluir que no caso presente estão ausentes a legitimidade e o tempo processual.Aliás, nesse sentido foi a manifestação discordante da Fazenda do Estado (fls. 1288/1290), que se pede vênia para também adotar como razões de decidir.E, ainda, o recente v. acórdão (cópia que segue juntada após a presente decisão) proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0071439-57.2012.8.26.0000, da Colenda 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, que reconheceu taxativamente ser "inadmissível, todavia, a cobrança administrativa dos créditos pretéritos sob pena de malferimento dos princípios da razoabilidade e da ordem de precatórios" . No mesmo diapasão o trecho do v. acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0248096-48.2012.8.26.0000 pela Colenda 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do eminente Desembargador CARLOS EDUARDO PACHI: "Respeitado entendimento em contrário, a extensão da decisão concedida, sem limitação temporal, em ação mandamental coletiva, é posicionamento que melhor se coaduna com a própria razão de ser desta ação, que não se presta à defesa de interesse individual, mas sim de toda uma categoria de indivíduos, bastando para tanto que sejam associados" (g.n.).Desacolho, pois, os pedidos de habilitações deduzidas individualmente pelos aposentados e pensionistas subscritores de fls. 02/115 (Iza Maria Cruz da Silva e outros)Int. |
| 31/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600592-55.2008.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/07/2016 | Cumprimento Provisório de Sentença (0003802-85.2016.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |