| Reqte |
Eder Fabio Luciano Nogueira
Advogado: Wellington Negri da Silva Advogado: Wellington de Lima Ishibashi |
| Reqdo | São Paulo Previdência - SPPrev |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) MARTA OLIVEIRA DE SA. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/03/2022 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 25/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 25/03/2022 |
Expedição de documento
remessa UPEFAZ - processo principal |
| 25/03/2022 |
Reativação do Processo
para remessa à UPEFAZ |
| 12/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) MARTA OLIVEIRA DE SA. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/03/2022 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 25/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 25/03/2022 |
Expedição de documento
remessa UPEFAZ - processo principal |
| 25/03/2022 |
Reativação do Processo
para remessa à UPEFAZ |
| 20/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2021 |
Início da Execução Juntado
0001573-79.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 21/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 2067-2147 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao arquivo. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP) |
| 02/12/2020 |
Decisão
Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao arquivo. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 15/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 1415-1477 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2019 Teor do ato: Devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação da petição de pág. 560/561. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP) |
| 10/12/2019 |
Decisão
Devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação da petição de pág. 560/561. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0034385-48.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 29/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80153101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 14:43 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1452-1485 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento, nos termos do Decreto estadual nº 61.782, de 5 de janeiro de 2016, que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de quarenta e cinco dias úteis, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento, pelo próprio interessado, à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Devido ao longo tempo decorrido no curso do processo, com possível alteração da situação funcional, deverá ser informado pelo advogado à Administração qual secretaria ou entidade pública a qual vinculado o servidor atualmente e, se houve óbito, quem seriam seus sucessores. Considerando que o órgão encarregado do cumprimento poderá remeter o procedimento a diversas unidades, recomenda-se que sejam separados os servidores que estejam vinculados a secretarias diversas. 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 534, do NCPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício para cumprimento da obrigação de fazer pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP) |
| 07/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento, nos termos do Decreto estadual nº 61.782, de 5 de janeiro de 2016, que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de quarenta e cinco dias úteis, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento, pelo próprio interessado, à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Devido ao longo tempo decorrido no curso do processo, com possível alteração da situação funcional, deverá ser informado pelo advogado à Administração qual secretaria ou entidade pública a qual vinculado o servidor atualmente e, se houve óbito, quem seriam seus sucessores. Considerando que o órgão encarregado do cumprimento poderá remeter o procedimento a diversas unidades, recomenda-se que sejam separados os servidores que estejam vinculados a secretarias diversas. 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 534, do NCPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício para cumprimento da obrigação de fazer pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 04/07/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.17.80052850-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/07/2017 15:04 |
| 29/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80022466-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2017 11:35 |
| 17/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 1002/1019 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP) |
| 14/02/2017 |
Ato ordinatório
Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. |
| 13/02/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70032850-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/02/2017 15:57 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1464/1519 |
| 26/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2017 Teor do ato: Vistos.Adailson Pereira da Silva, Adriano Leite Neves, Aldo Panigos, Allan José Berbel, Antonio Carlos Neves, Carlos Henrique Paulino da Silva, Eder Fabio Luciano Nogueira, Laercio Aguiar, Pedro Dorival Begoti e Sergio Douglas Amadeu, qualificado(s) na inicial, propõe(m) ação de cobrança contra Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev, a dizer(em), em resumo, que, por meio de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, foi-lhe(s) reconhecido o direito ao recebimento da sexta-parte e do quinquenio sobre os proventos/vencimentos integrais (processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053).Contudo, embora tenha sido implementado o benefício, não foram pagas as parcelas atrasadas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração, motivo pelo qual espera(m) a condenação da Ré.As Rés, devidamente citadas, apresentaram contestação.Houve réplica.É o relatório.Decido.1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.2. O mandado de segurança coletivo mencionado pelos Autores foi ajuizado no ano de 2008. E por meio da presente ação, objetivam a cobrança dos valores que deveriam ter sido pagos nos cinco anos antecedentes à impetração. Desse modo, tendo em vista que as parcelas atrasadas são referentes a período anterior há cinco anos da data do ajuizamento desta ação de cobrança, ocorreu a prescrição.O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação de cobrança.Quanto a parte teve seu direito afetado pela não concessão do benefício, tinha a sua disposição duas vias processuais: o mandado de segurança e ação ordinária declaratória e condenatória, bem como poderia optar pelo mandado de segurança individual ou coletivo.A opção pelo mandado de segurança, em regra, se justifica para o rápido reconhecimento do direito líquido e certo, mas traz conseqüências processuais, na medida em que não pode haver cobrança dos valores pretéritos antes da data do ajuizamento.Na ação ordinária, embora fosse menos célere, poderia a parte obter título judicial que lhe permitiria a execução dos valores vencidos antes da data do ajuizamento da ação.Então, se a parte fez a opção por uma determinada via processual (ação mandamental), não pode, agora, pretender se beneficiar dos efeitos processuais da via não trilhada (a da ação ordinária).Ou seja, nada impedia que a parte promovesse a ação ordinária, não havendo na legislação a indicação que o ajuizamento de mandado de segurança seja causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou que a existência de uma ação coletiva impede o ajuizamento de ações individuais.Poderia, até mesmo, enquanto aguardava o julgamento do mandado de segurança, ter ingressado com a ação de cobrança com pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 265, inc. IV, alínea "a", do CPC ou art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.O que não se afigura possível é, depois de transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), pretender valer-se dos efeitos da ação de cobrança em razão do resultado do mandado de segurança. Aliás, a pretensão, por via transversa, conferiria efeito patrimonial pretérito ao próprio mandado de segurança.Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga:O Mandado de Segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, exige como requisito indispensável ao seu ajuizamento o da prova constituída. Por outro lado, depreende-se do pedido acima transcrito que o interesse da ora recorrente é obter a devolução dos valores pagos a mais, caracterizando assim, não um pedido meramente declaratório, mas uma ação de cobrança contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. É de sabença que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Isto porque o referido instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. A afronta à ordem que enseja o writ pressupõe lesão civil tão grave quanto o é a restrição ao direito fundamental de ir e vir. Por este fato, que diz respeito à história do instituto, depreende-se quão promíscua é a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de uma mera ação de cobrança, o que por certo conduziu a Excelsa Corte ao entendimento antes indicado. Verifica-se, assim, no caso dos autos, a impropriedade da via eleita quanto ao pedido dos impetrantes, que tem nítido caráter condenatório. Ora, o mandado de segurança, como instrumento processual constitucional dirigido contra ato abusivo da autoridade coatora o direito líquido e certo do impetrante, não pode substituir ações de conhecimento de cognição plenária e exauriente aptas a permitir dilargada defesa por parte da Fazenda Pública. A utilização do remédio heróico, de eminência constitucional, para esse fim, burla a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, impondo pagamento imediato e mandamental sem prévio precatório, fazendo exsurgir odiosa situação anti-isonômica em relação a outras lesões sobejamente mais graves e infratoras de direitos fundamentais da pessoa humana, como, v.g., uma reparação por morte causada por agente público, que mercê de calcar-se em responsabilidade objetiva impõe ao jurisdicionado a via crucis de todo um processo de conhecimento, coadjuvado pela morosa execução seguida da ilusória "ordem preferencial de precatórios alimentícios". É cediço que as supostas lesões aos direitos individuais pelo Poder Público podem ser conjuradas pelas diversas formas de tutela jurisdicional, reservando-se o mandado de segurança à tutela imediata de lesões gravíssimas aos direitos líquidos e certos não reparáveis pelas outras vias, máxime porque, a impossibilidade de utilização da ação mandamental não exclui as outras formas de provimento jurisdicional. A pretensão de auferir, por meio da via judicial, direito essencialmente patrimonial relativo à devolução de valores pagos a maior é veiculável mediante ação de conhecimento, obedecida a ordem dos precatórios e demais pleitos de cunho condenatório. Aliás, raciocínio diverso implicaria distinguir onde o intérprete não o faz e generalizar o uso do mandamus para toda e qualquer lesão a direito perpetrada pelo Poder Público, o que, sem dúvida, afrontaria a ratio essendi da Constituição Federal, defendida pela Súmula 269 do egrégio STF. (STJ, EDROMS nº 14483/RJ, reg. nº 200200166095, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.6.2004, vu, DJ 30.8.2004, p. 200).Então, de duas uma:- os beneficiados da ação coletiva já dispõem de título executivo judicial, e, neste caso, os Autores desta ação individual plúrima seriam carecedores por falta de interesse processual, bastando executar o título na ação coletiva;- não há título executivo judicial, de modo que deveriam os Autores, como no caso, buscar tutela jurisdicional reconhecendo o direito ao pagamento dos valores pretéritos, e, nessa hipótese, houve a prescrição quinquenal.Com esses fundamentos, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com exame de mérito.Condeno os Autores ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.A execução da sucumbência ficará subordinada às condições do § 3º, do art. 98, do NCPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 13 de janeiro de 2017.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP) |
| 13/01/2017 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.Adailson Pereira da Silva, Adriano Leite Neves, Aldo Panigos, Allan José Berbel, Antonio Carlos Neves, Carlos Henrique Paulino da Silva, Eder Fabio Luciano Nogueira, Laercio Aguiar, Pedro Dorival Begoti e Sergio Douglas Amadeu, qualificado(s) na inicial, propõe(m) ação de cobrança contra Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev, a dizer(em), em resumo, que, por meio de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, foi-lhe(s) reconhecido o direito ao recebimento da sexta-parte e do quinquenio sobre os proventos/vencimentos integrais (processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053).Contudo, embora tenha sido implementado o benefício, não foram pagas as parcelas atrasadas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração, motivo pelo qual espera(m) a condenação da Ré.As Rés, devidamente citadas, apresentaram contestação.Houve réplica.É o relatório.Decido.1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.2. O mandado de segurança coletivo mencionado pelos Autores foi ajuizado no ano de 2008. E por meio da presente ação, objetivam a cobrança dos valores que deveriam ter sido pagos nos cinco anos antecedentes à impetração. Desse modo, tendo em vista que as parcelas atrasadas são referentes a período anterior há cinco anos da data do ajuizamento desta ação de cobrança, ocorreu a prescrição.O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação de cobrança.Quanto a parte teve seu direito afetado pela não concessão do benefício, tinha a sua disposição duas vias processuais: o mandado de segurança e ação ordinária declaratória e condenatória, bem como poderia optar pelo mandado de segurança individual ou coletivo.A opção pelo mandado de segurança, em regra, se justifica para o rápido reconhecimento do direito líquido e certo, mas traz conseqüências processuais, na medida em que não pode haver cobrança dos valores pretéritos antes da data do ajuizamento.Na ação ordinária, embora fosse menos célere, poderia a parte obter título judicial que lhe permitiria a execução dos valores vencidos antes da data do ajuizamento da ação.Então, se a parte fez a opção por uma determinada via processual (ação mandamental), não pode, agora, pretender se beneficiar dos efeitos processuais da via não trilhada (a da ação ordinária).Ou seja, nada impedia que a parte promovesse a ação ordinária, não havendo na legislação a indicação que o ajuizamento de mandado de segurança seja causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou que a existência de uma ação coletiva impede o ajuizamento de ações individuais.Poderia, até mesmo, enquanto aguardava o julgamento do mandado de segurança, ter ingressado com a ação de cobrança com pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 265, inc. IV, alínea "a", do CPC ou art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.O que não se afigura possível é, depois de transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), pretender valer-se dos efeitos da ação de cobrança em razão do resultado do mandado de segurança. Aliás, a pretensão, por via transversa, conferiria efeito patrimonial pretérito ao próprio mandado de segurança.Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga:O Mandado de Segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, exige como requisito indispensável ao seu ajuizamento o da prova constituída. Por outro lado, depreende-se do pedido acima transcrito que o interesse da ora recorrente é obter a devolução dos valores pagos a mais, caracterizando assim, não um pedido meramente declaratório, mas uma ação de cobrança contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. É de sabença que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Isto porque o referido instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. A afronta à ordem que enseja o writ pressupõe lesão civil tão grave quanto o é a restrição ao direito fundamental de ir e vir. Por este fato, que diz respeito à história do instituto, depreende-se quão promíscua é a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de uma mera ação de cobrança, o que por certo conduziu a Excelsa Corte ao entendimento antes indicado. Verifica-se, assim, no caso dos autos, a impropriedade da via eleita quanto ao pedido dos impetrantes, que tem nítido caráter condenatório. Ora, o mandado de segurança, como instrumento processual constitucional dirigido contra ato abusivo da autoridade coatora o direito líquido e certo do impetrante, não pode substituir ações de conhecimento de cognição plenária e exauriente aptas a permitir dilargada defesa por parte da Fazenda Pública. A utilização do remédio heróico, de eminência constitucional, para esse fim, burla a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, impondo pagamento imediato e mandamental sem prévio precatório, fazendo exsurgir odiosa situação anti-isonômica em relação a outras lesões sobejamente mais graves e infratoras de direitos fundamentais da pessoa humana, como, v.g., uma reparação por morte causada por agente público, que mercê de calcar-se em responsabilidade objetiva impõe ao jurisdicionado a via crucis de todo um processo de conhecimento, coadjuvado pela morosa execução seguida da ilusória "ordem preferencial de precatórios alimentícios". É cediço que as supostas lesões aos direitos individuais pelo Poder Público podem ser conjuradas pelas diversas formas de tutela jurisdicional, reservando-se o mandado de segurança à tutela imediata de lesões gravíssimas aos direitos líquidos e certos não reparáveis pelas outras vias, máxime porque, a impossibilidade de utilização da ação mandamental não exclui as outras formas de provimento jurisdicional. A pretensão de auferir, por meio da via judicial, direito essencialmente patrimonial relativo à devolução de valores pagos a maior é veiculável mediante ação de conhecimento, obedecida a ordem dos precatórios e demais pleitos de cunho condenatório. Aliás, raciocínio diverso implicaria distinguir onde o intérprete não o faz e generalizar o uso do mandamus para toda e qualquer lesão a direito perpetrada pelo Poder Público, o que, sem dúvida, afrontaria a ratio essendi da Constituição Federal, defendida pela Súmula 269 do egrégio STF. (STJ, EDROMS nº 14483/RJ, reg. nº 200200166095, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.6.2004, vu, DJ 30.8.2004, p. 200).Então, de duas uma:- os beneficiados da ação coletiva já dispõem de título executivo judicial, e, neste caso, os Autores desta ação individual plúrima seriam carecedores por falta de interesse processual, bastando executar o título na ação coletiva;- não há título executivo judicial, de modo que deveriam os Autores, como no caso, buscar tutela jurisdicional reconhecendo o direito ao pagamento dos valores pretéritos, e, nessa hipótese, houve a prescrição quinquenal.Com esses fundamentos, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com exame de mérito.Condeno os Autores ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.A execução da sucumbência ficará subordinada às condições do § 3º, do art. 98, do NCPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 13 de janeiro de 2017.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) |
| 13/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70003824-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2017 17:12 |
| 02/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 1232/1279 |
| 01/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2016 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP) |
| 28/11/2016 |
Decisão
À réplica. |
| 28/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80072209-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2016 14:53 |
| 03/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 899/999 |
| 29/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir.Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.3. Quando necessário, deverá Cartório instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.4. Consigno que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".Intime(m)-se.São Paulo, 21 de setembro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 28/09/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2016/055194-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/09/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2016/055195-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/09/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir.Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.3. Quando necessário, deverá Cartório instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.4. Consigno que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".Intime(m)-se.São Paulo, 21 de setembro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) |
| 21/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Autos Digitais |
| 20/09/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2016 |
Contestação |
| 12/01/2017 |
Petições Diversas |
| 13/02/2017 |
Razões de Apelação |
| 29/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2017 |
Embargos de Declaração |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/10/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0034385-48.2019.8.26.0053) |
| 25/01/2021 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0001573-79.2021.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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