| Reqte |
Mathilde Bertoni
Advogada: Maria Aparecida Cabestre |
| Reqdo |
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Advogado: Antonio Carlos Goncalves Fava Advogado: Marcelo José Magalhães Bonizzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Transito em Julgado (Exec) |
| 16/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Transito em Julgado (Exec) |
| 16/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do informado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução quanto à coautora que figura como exequente no incidente 74, o que faço com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DEPRE, por meio do(s) incidente(s), conforme Comunicado CG 1299/2017, para que sejam tomadas as providências necessárias à extinção do(s) Precatório(s). Após, arquivem-se o(s) incidente(s). Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. P.R.I.C Advogados(s): Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do informado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução quanto à coautora que figura como exequente no incidente 74, o que faço com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DEPRE, por meio do(s) incidente(s), conforme Comunicado CG 1299/2017, para que sejam tomadas as providências necessárias à extinção do(s) Precatório(s). Após, arquivem-se o(s) incidente(s). Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. P.R.I.C |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70741044-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 14:16 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2022 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente se tem algo mais a requerer em 10 dias. No silêncio, cls para extinção. Intime-se. Advogados(s): Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 27/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga o exequente se tem algo mais a requerer em 10 dias. No silêncio, cls para extinção. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2022 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 22/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi expedido o MLE, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 90 (noventa) dias. Para consultar o comprovante de resgate do depósito judicial, acesse o seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e&pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e Advogados(s): Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 11/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi expedido o MLE, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 90 (noventa) dias. Para consultar o comprovante de resgate do depósito judicial, acesse o seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e&pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho-os. Razão assiste à embargante. Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados referente a precatório, decorrente de cumprimento de sentença do processo dos Agentes Fiscais de Renda - "Bolão". É sabido que para o levantamento de depósito de Precatório foi criada a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Capital UPEFAZ. No caso em questão, foram interpostos alguns cumprimentos de sentença por dependência do processo principal, que se encontra em grau de recurso. Em decorrência dessa situação, o Distribuidor não consegue fazer remessa dos autos à UPEFAZ por questões de impossibilidade técnica. Com a finalidade de resolver o problema e tornar possível a remessa dos autos, via Distribuidor, foi criado o Comunicado 2750/2017. Contudo, somente é possível a remessa dos autos à UPEFAZ apenas para os processos que ainda não tem Precatório expedido. Nos casos em que o precatório encontra-se devidamente processado não há possibilidade técnica de envio, via Distribuidor, dos autos à UPEFAZ. Assim, excepcionalmente no caso destes autos e considerando que não há valores a título de IAMSPE e contribuições previdenciárias, determino o levantamento. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as cautelas e demais formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 07/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, acolho-os. Razão assiste à embargante. Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados referente a precatório, decorrente de cumprimento de sentença do processo dos Agentes Fiscais de Renda - "Bolão". É sabido que para o levantamento de depósito de Precatório foi criada a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Capital UPEFAZ. No caso em questão, foram interpostos alguns cumprimentos de sentença por dependência do processo principal, que se encontra em grau de recurso. Em decorrência dessa situação, o Distribuidor não consegue fazer remessa dos autos à UPEFAZ por questões de impossibilidade técnica. Com a finalidade de resolver o problema e tornar possível a remessa dos autos, via Distribuidor, foi criado o Comunicado 2750/2017. Contudo, somente é possível a remessa dos autos à UPEFAZ apenas para os processos que ainda não tem Precatório expedido. Nos casos em que o precatório encontra-se devidamente processado não há possibilidade técnica de envio, via Distribuidor, dos autos à UPEFAZ. Assim, excepcionalmente no caso destes autos e considerando que não há valores a título de IAMSPE e contribuições previdenciárias, determino o levantamento. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as cautelas e demais formalidades legais. Intime-se. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.22.70054561-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2022 12:19 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de valor depositado referente a precatório, o qual já está sendo processado. É sabido que para o levantamento do depósito de precatório foi criada a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Capital (UPEFAZ). Cumpre esclarecer, outrossim, que existe o Comunicado nº. 51/2021 o qual autoriza, excepcionalmente, o levantamento de precatório no juízo de origem em caso de cumprimento provisório de sentença cujo processo principal esteja em grau de recurso, considerando a impossibilidade técnica de envio dos autos à UPEFAZ. Não é a hipótese dos autos, pois aqui não se cuida de cumprimento provisório de sentença, de modo que o pedido elaborado a fls. 552/553 não encontra respaldo legal ou administrativo para ser concedido. Assim sendo, indefiro-o e determino que seja observado o que já fora decidido a fls. 546. Intime-se. Advogados(s): Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 20/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de valor depositado referente a precatório, o qual já está sendo processado. É sabido que para o levantamento do depósito de precatório foi criada a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Capital (UPEFAZ). Cumpre esclarecer, outrossim, que existe o Comunicado nº. 51/2021 o qual autoriza, excepcionalmente, o levantamento de precatório no juízo de origem em caso de cumprimento provisório de sentença cujo processo principal esteja em grau de recurso, considerando a impossibilidade técnica de envio dos autos à UPEFAZ. Não é a hipótese dos autos, pois aqui não se cuida de cumprimento provisório de sentença, de modo que o pedido elaborado a fls. 552/553 não encontra respaldo legal ou administrativo para ser concedido. Assim sendo, indefiro-o e determino que seja observado o que já fora decidido a fls. 546. Intime-se. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70707745-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/12/2021 09:25 |
| 29/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0851/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 1631/1636 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a impossibilidade técnica de remessa dos autos à UPEFAZ, e que o Comunicado nº. 2.750/2017 não abarca os casos em que o precatório já se encontra devidamente processado, aguarde-se o momento oportuno para a redistribuição. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 11/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a impossibilidade técnica de remessa dos autos à UPEFAZ, e que o Comunicado nº. 2.750/2017 não abarca os casos em que o precatório já se encontra devidamente processado, aguarde-se o momento oportuno para a redistribuição. Intime-se. |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 1835/1841 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 534/539: Não cabe a este juízo de primeira instância descumprir o comando contido no acórdão do Agravo de Instrumento de fls. 513/523, tampouco desconstituir aquela decisão, sob alegação da ausência de intimação válida. O inconformismo deve ser dirigido a quem detenha competência para declarar, reformar ou anular a referida decisão, que se refere a toda a execução ora tratada. Nesses termos, INDEFIRO o requerimento de fls. 534/539. Int. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 05/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 534/539: Não cabe a este juízo de primeira instância descumprir o comando contido no acórdão do Agravo de Instrumento de fls. 513/523, tampouco desconstituir aquela decisão, sob alegação da ausência de intimação válida. O inconformismo deve ser dirigido a quem detenha competência para declarar, reformar ou anular a referida decisão, que se refere a toda a execução ora tratada. Nesses termos, INDEFIRO o requerimento de fls. 534/539. Int. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70238011-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 21:17 |
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70238008-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 21:14 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 1473/1479 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2021 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão proferido em agravo de instrumento. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 12/04/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 12/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2021 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão proferido em agravo de instrumento. |
| 12/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 12/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 1388/1392 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2020 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à parte adversa acerca do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. retro, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se e aguarde-se o seu julgamento. Int. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 22/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2020 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência à parte adversa acerca do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. retro, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se e aguarde-se o seu julgamento. Int. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80092964-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 13:38 |
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.80092964-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 13:38 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 1545/1550 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, todavia os rejeito, eis que possuem nítida finalidade infringente do julgado. A embargante pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com a lei e isso não é motivo para embargos, pois não visa corrigir qualquer vício, mas alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios, devendo a decisão permanecer tal como prolatada. Int. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 02/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, todavia os rejeito, eis que possuem nítida finalidade infringente do julgado. A embargante pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com a lei e isso não é motivo para embargos, pois não visa corrigir qualquer vício, mas alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios, devendo a decisão permanecer tal como prolatada. Int. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70310828-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2020 17:22 |
| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70310768-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2020 17:10 |
| 28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1611/1616 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2020 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023, §2º. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 22/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2020 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023, §2º. Intime-se. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80013483-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2020 13:47 |
| 03/02/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80013483-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2020 13:47 |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0921/2019 Data da Disponibilização: 07/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2958 Página: 1123/1137 |
| 22/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 207/209: Defiro a prioridade de tramitação do feito nos termos da Lei n. 10.741/03. Anote-se. 2. Fls. 335 e 364: Anote-se. 3. Permaneça o incidente de precatório n. 0008477-91.2016.8.26.0053/74 tão somente em nome da autora Neusa Faedo Calamante tal como proposto. Anoto que a requisição do ofício foi deferida e encontra-se em regular trâmite conforme Decisão a fls. 13 do citado incidente. 4. Quanto aos demais credores, caso ainda não tenha sido realizado(s), proponham, indivualmente, os respectivos incidentes de precatório como dependentes deste cumprimento. 5. No mais, segue o julgamento da impugnação aqui apresentada tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração do Tema 810 pelo STF: A executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo, em suma, que os exequentes deixaram de observar o quanto disposto na Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Contudo, o quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos. Recentemente, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos. Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luis Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença. No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09. Neste sentido : Agravo de Instrumento nº 3001408-82.2017.8.26.0000.5. Câmara de Direito PúblicoVoto nº 14.0225ª Câmara de Direito PúblicoAgravante: Fazenda do Estado de São PauloAgravados: Onofre Bento de Almeida e outrosJuiz prolator: Luis Eduardo Medeiros Grisolia "Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento extraído de Cumprimento de Sentença nº 0004526-55.2017.8.26.0053, interposto contra r. decisão de fls. 1503/1508 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei n° 11.960/09. A Fazenda Pública interpôs o recurso sustentando, em síntese, que a Lei n° 11.960/09 deve ser integralmente aplicada. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de julgamento ultra petita, vez que a questão relativa à correção monetária e juros moratórios é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. No mais, em relação à utilização da Lei 11.960/09, anote-se que a declaração de inconstitucionalidade de outras normas do ordenamento jurídico com semelhante disposição, não contamina totalmente a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09. Isto porque o reconhecimento de inconstitucionalidade nas ADI 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, limitou-se à expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança". A Suprema Corte decidiu desta forma, pois entendeu que o índice oficial de remuneração básica, aplicado à caderneta de poupança, não reflete à correção monetária, já que sempre inferior. Assim, forçoso reconhecer que foi declarada inconstitucional, em parte, por arrastamento, da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, continuando, porém, vigentes as demais disposições. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), firmou as teses acerca da inconstitucionalidade reconhecida na Lei 11.960/09, nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.". Saliente-se que o STF entendeu que os critérios de fixação de juros moratórios devem prevalecer para devedores públicos e privados nos limites de cada relação jurídica realizada. Assim, rejeitou o privilégio legal fazendário. Portanto, o índice que deve ser utilizado para correção de dívidas dos entes públicos (monetária e de juros) deve corresponder ao dos devedores privados. Seguindo este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, em sedede Recurso Especial Representativo de Controvérsia, que o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) melhor reflete a inflação acumulada no período (RE 1.270.439-PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe. 02.08.2013), o que se adotaneste voto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO PREVISTO NO ART. 950 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 EDcl no AgRg no AREsp 10693 / RS, Rel. Min. S.rgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 50407 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.09.2013; REsp 1337579 / PB, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26.09.2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 16466 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.09.2013; AgRg no AREsp 296900 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.09.2013; EDcl no REsp 1066058 / PR, Rel. Min. Marco Aur.lio Bellizze, DJe 27.08.2013; AgRg no AREsp 261596 / SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22.08.2013; DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. [...] 6. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 7. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento da Egrégia Corte, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/08/2013). 8. No caso dos autos, como a condenação imposta à União deriva de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 9. Recurso Especial do particular parcialmente provido com o propósito de fazer retornar os autos à origem para que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão vitalícia. Recurso Especial da União provido em parte. (REsp 1.292.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.10.2013). Destarte, em consonância com o aqui disposto, tratando-se de matéria de ordem pública, os juros de mora aplicáveis aos processos devem ser aqueles estabelecidos na lei vigente no período, nunca inferior àquele pelo qual a Fazenda Pública recebe seus créditos, atingindo os processos em curso. Deste modo, deve haver o pagamento do principal, acrescido de juros de mora, não inferiores aos da Fazenda Pública, em atenção ao princípio da isonomia, nos termos acima especificados, e correção monetária (atualização monetária) a partir de quando devida cada parcela, obedecida a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, devendo ser aplicado na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, uma vez respeitada a exclusão da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.357 e 4.425). No que tange à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da taxa referencial da poupança TR realizada nas ADI, forçoso reconhecer que se refere apenas aos créditos em precatórios expedidos até 25.03.2015, mas não às condenações atuais. Como se sabe, a modulação dos efeitos realizada pelo E. Supremo Tribunal Federal tem caráter evidentemente político. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR, que ordinariamente teria efeito ex tunc, invariavelmente surgiria um caos geral no pagamento dos precatórios em todos os Estados na Federação, até mesmo porque as verbas públicas já estavam destinadas para o pagamento na ordem cronológica. Caso não houvesse a modulação, surgiria a necessidade de novo empenho orçamentário, com recálculo de todos os precatórios expedidos, o que travaria qualquer pagamento. De outro lado, nenhum sentido faz, em sede de condenação atual, antes da expedição de precatório, determinar a aplicação da TR até aquela data, reconhecidamente inconstitucional, já que no momento oportuno haverá o início da execução, com a apresentação de cálculos e, por fim, a expedição do precatório já contendo a correção pelo IPCA, na forma determinada pelo E. STJ e E. STF. Aliás, a esse respeito, já havia a decisão do Min. Luiz Fux, determinando que no pagamento dos precatórios continuasse a ser usada a TR até que fossem os efeitos da decisão das ADI modulados, como aconteceu. Todavia, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da Lei 11.960/09 não parecem que tenham sofrido os efeitos dessa modulação, que expressamente restringiu-se à Emenda 62, confirmando o que já estava sendo feito, quando, monocraticamente, o Min. Luiz Fux determinou que no pagamento dos precatórios sujeitos à Emenda 62 continuassem aplicando a TR até eventual modulação. E foi o que ocorreu. Vinha sendo aplicada a TR e, agora, o IPCA. De resto, nas novas condenações contra a Fazenda Pública, não há razão lógica para que seja usada a TR até certa data (25.03.2015) e a partir de então o IPCA. Do mesmo modo, apenas no pagamento dos precatórios vinha sendo usada a TR, também agora para o pagamento de precatórios antes xpedidos e sujeitos à Emenda 62 é que incidirá a regra da modulação de efeitos. As novas condenações e os precatórios expedidos depois não se submetem à modulação, mas à regra geral, como já vem acontecendo. A Lei 11.960/09 teve reconhecida a inconstitucionalidade da TR e quanto à declaração que atingiu a norma dessa lei não se fez modulação, até porque nada justificaria determinar a modulação da declaração de inconstitucionalidade para suspender os seus efeitos nas decisões nos processos de conhecimento. Em outras palavras, a modulação atinge apenas as execuções em curso contra a Fazenda Pública, assim considerados os precatórios expedidos e que se tenham submetido ao regime especial da Emenda 62. Foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma constante na Emenda 62, mas não foram modulados os efeitos na Lei 11.960/09, que foi declarada inconstitucional. Portanto, impõe-se o afastamento da TR, julgada inconstitucional pelo E. STF e a aplicação, no seu lugar, do IPCA, como decidido pelo E. STJ, no regime dos recursos repetitivos. Por tais razões, a r. decisão não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso". Desta forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo honorários a cargo do impugnante na ordem de 3% na forma do disposto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso IV do CPC. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, nos termos do item 4 supra, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Pedro Abe Miyahira (OAB 163655/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 11/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 207/209: Defiro a prioridade de tramitação do feito nos termos da Lei n. 10.741/03. Anote-se. 2. Fls. 335 e 364: Anote-se. 3. Permaneça o incidente de precatório n. 0008477-91.2016.8.26.0053/74 tão somente em nome da autora Neusa Faedo Calamante tal como proposto. Anoto que a requisição do ofício foi deferida e encontra-se em regular trâmite conforme Decisão a fls. 13 do citado incidente. 4. Quanto aos demais credores, caso ainda não tenha sido realizado(s), proponham, indivualmente, os respectivos incidentes de precatório como dependentes deste cumprimento. 5. No mais, segue o julgamento da impugnação aqui apresentada tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração do Tema 810 pelo STF: A executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo, em suma, que os exequentes deixaram de observar o quanto disposto na Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Contudo, o quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos. Recentemente, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos. Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luis Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença. No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09. Neste sentido : Agravo de Instrumento nº 3001408-82.2017.8.26.0000.5. Câmara de Direito PúblicoVoto nº 14.0225ª Câmara de Direito PúblicoAgravante: Fazenda do Estado de São PauloAgravados: Onofre Bento de Almeida e outrosJuiz prolator: Luis Eduardo Medeiros Grisolia "Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento extraído de Cumprimento de Sentença nº 0004526-55.2017.8.26.0053, interposto contra r. decisão de fls. 1503/1508 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei n° 11.960/09. A Fazenda Pública interpôs o recurso sustentando, em síntese, que a Lei n° 11.960/09 deve ser integralmente aplicada. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de julgamento ultra petita, vez que a questão relativa à correção monetária e juros moratórios é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. No mais, em relação à utilização da Lei 11.960/09, anote-se que a declaração de inconstitucionalidade de outras normas do ordenamento jurídico com semelhante disposição, não contamina totalmente a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09. Isto porque o reconhecimento de inconstitucionalidade nas ADI 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, limitou-se à expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança". A Suprema Corte decidiu desta forma, pois entendeu que o índice oficial de remuneração básica, aplicado à caderneta de poupança, não reflete à correção monetária, já que sempre inferior. Assim, forçoso reconhecer que foi declarada inconstitucional, em parte, por arrastamento, da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, continuando, porém, vigentes as demais disposições. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), firmou as teses acerca da inconstitucionalidade reconhecida na Lei 11.960/09, nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.". Saliente-se que o STF entendeu que os critérios de fixação de juros moratórios devem prevalecer para devedores públicos e privados nos limites de cada relação jurídica realizada. Assim, rejeitou o privilégio legal fazendário. Portanto, o índice que deve ser utilizado para correção de dívidas dos entes públicos (monetária e de juros) deve corresponder ao dos devedores privados. Seguindo este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, em sedede Recurso Especial Representativo de Controvérsia, que o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) melhor reflete a inflação acumulada no período (RE 1.270.439-PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe. 02.08.2013), o que se adotaneste voto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO PREVISTO NO ART. 950 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 EDcl no AgRg no AREsp 10693 / RS, Rel. Min. S.rgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 50407 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.09.2013; REsp 1337579 / PB, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26.09.2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 16466 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.09.2013; AgRg no AREsp 296900 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.09.2013; EDcl no REsp 1066058 / PR, Rel. Min. Marco Aur.lio Bellizze, DJe 27.08.2013; AgRg no AREsp 261596 / SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22.08.2013; DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. [...] 6. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 7. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento da Egrégia Corte, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/08/2013). 8. No caso dos autos, como a condenação imposta à União deriva de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 9. Recurso Especial do particular parcialmente provido com o propósito de fazer retornar os autos à origem para que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão vitalícia. Recurso Especial da União provido em parte. (REsp 1.292.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.10.2013). Destarte, em consonância com o aqui disposto, tratando-se de matéria de ordem pública, os juros de mora aplicáveis aos processos devem ser aqueles estabelecidos na lei vigente no período, nunca inferior àquele pelo qual a Fazenda Pública recebe seus créditos, atingindo os processos em curso. Deste modo, deve haver o pagamento do principal, acrescido de juros de mora, não inferiores aos da Fazenda Pública, em atenção ao princípio da isonomia, nos termos acima especificados, e correção monetária (atualização monetária) a partir de quando devida cada parcela, obedecida a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, devendo ser aplicado na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, uma vez respeitada a exclusão da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.357 e 4.425). No que tange à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da taxa referencial da poupança TR realizada nas ADI, forçoso reconhecer que se refere apenas aos créditos em precatórios expedidos até 25.03.2015, mas não às condenações atuais. Como se sabe, a modulação dos efeitos realizada pelo E. Supremo Tribunal Federal tem caráter evidentemente político. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR, que ordinariamente teria efeito ex tunc, invariavelmente surgiria um caos geral no pagamento dos precatórios em todos os Estados na Federação, até mesmo porque as verbas públicas já estavam destinadas para o pagamento na ordem cronológica. Caso não houvesse a modulação, surgiria a necessidade de novo empenho orçamentário, com recálculo de todos os precatórios expedidos, o que travaria qualquer pagamento. De outro lado, nenhum sentido faz, em sede de condenação atual, antes da expedição de precatório, determinar a aplicação da TR até aquela data, reconhecidamente inconstitucional, já que no momento oportuno haverá o início da execução, com a apresentação de cálculos e, por fim, a expedição do precatório já contendo a correção pelo IPCA, na forma determinada pelo E. STJ e E. STF. Aliás, a esse respeito, já havia a decisão do Min. Luiz Fux, determinando que no pagamento dos precatórios continuasse a ser usada a TR até que fossem os efeitos da decisão das ADI modulados, como aconteceu. Todavia, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da Lei 11.960/09 não parecem que tenham sofrido os efeitos dessa modulação, que expressamente restringiu-se à Emenda 62, confirmando o que já estava sendo feito, quando, monocraticamente, o Min. Luiz Fux determinou que no pagamento dos precatórios sujeitos à Emenda 62 continuassem aplicando a TR até eventual modulação. E foi o que ocorreu. Vinha sendo aplicada a TR e, agora, o IPCA. De resto, nas novas condenações contra a Fazenda Pública, não há razão lógica para que seja usada a TR até certa data (25.03.2015) e a partir de então o IPCA. Do mesmo modo, apenas no pagamento dos precatórios vinha sendo usada a TR, também agora para o pagamento de precatórios antes xpedidos e sujeitos à Emenda 62 é que incidirá a regra da modulação de efeitos. As novas condenações e os precatórios expedidos depois não se submetem à modulação, mas à regra geral, como já vem acontecendo. A Lei 11.960/09 teve reconhecida a inconstitucionalidade da TR e quanto à declaração que atingiu a norma dessa lei não se fez modulação, até porque nada justificaria determinar a modulação da declaração de inconstitucionalidade para suspender os seus efeitos nas decisões nos processos de conhecimento. Em outras palavras, a modulação atinge apenas as execuções em curso contra a Fazenda Pública, assim considerados os precatórios expedidos e que se tenham submetido ao regime especial da Emenda 62. Foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma constante na Emenda 62, mas não foram modulados os efeitos na Lei 11.960/09, que foi declarada inconstitucional. Portanto, impõe-se o afastamento da TR, julgada inconstitucional pelo E. STF e a aplicação, no seu lugar, do IPCA, como decidido pelo E. STJ, no regime dos recursos repetitivos. Por tais razões, a r. decisão não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso". Desta forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo honorários a cargo do impugnante na ordem de 3% na forma do disposto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso IV do CPC. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, nos termos do item 4 supra, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 1318/1336 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 399: Ciente. 2. No mais, diante do julgamento dos embargos de declaração do Tema 810 pelo STF diga a parte executada se concorda com os valores apresentados pelos autores ou se reitera a impugnação apresentada. Int. Advogados(s): Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70636743-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 12:36 |
| 10/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 399: Ciente. 2. No mais, diante do julgamento dos embargos de declaração do Tema 810 pelo STF diga a parte executada se concorda com os valores apresentados pelos autores ou se reitera a impugnação apresentada. Int. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0753/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 2368/2387 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0753/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 2368/2387 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a impossibilidade técnica do sistema em redistribuição autônoma dos incidentes de cumprimento de sentença oriundos das ações coletivas e, a fim de possibilitar o encaminhamento, via Distribuidor, ao Setor de Execuções Contra a Fazenda da Capital, deverá o patrono dos autores distribuir novo cumprimento de sentença, de forma inicial, instruindo-o com todas as peças do incidente em andamento. Considerando que há incidente de precatório já instaurado com relação a coautor representado por patrono diverso, estes autos não deverão ser baixados mas somente certificado em relação ao I. Patrono do pedido de fls. 395, em qual número de processo passará a tramitar. Aguardando, desta forma, futura resolução da impossibilidade de remessa à UPEFAZ em momento oportuno. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2019 Teor do ato: Vistos. Levanto a suspensão determinada a fls. 370. Manifestem-se os exequentes em prosseguimento em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 29/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70605666-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2019 16:57 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a impossibilidade técnica do sistema em redistribuição autônoma dos incidentes de cumprimento de sentença oriundos das ações coletivas e, a fim de possibilitar o encaminhamento, via Distribuidor, ao Setor de Execuções Contra a Fazenda da Capital, deverá o patrono dos autores distribuir novo cumprimento de sentença, de forma inicial, instruindo-o com todas as peças do incidente em andamento. Considerando que há incidente de precatório já instaurado com relação a coautor representado por patrono diverso, estes autos não deverão ser baixados mas somente certificado em relação ao I. Patrono do pedido de fls. 395, em qual número de processo passará a tramitar. Aguardando, desta forma, futura resolução da impossibilidade de remessa à UPEFAZ em momento oportuno. Arquivem-se. Intime-se. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70602183-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2019 15:51 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2019 |
Decisão
Vistos. Levanto a suspensão determinada a fls. 370. Manifestem-se os exequentes em prosseguimento em 15 (quinze) dias. Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70593238-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2019 16:19 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 74 - Precatório |
| 10/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 1525/1538 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado, arquivem-se os autos até eventual provocação. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 03/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do certificado, arquivem-se os autos até eventual provocação. Intime-se. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé de que nada foi requerido após intimação de decisão de fls. 377. Nada Mais. |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1666/1684 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2019 Teor do ato: Neste momento processual, não há que se falar em apresentação de planilhas, pois tal medida visa a auxiliar a elaboração dos cálculos exequendos, cálculos estes já apresentados e apreciados, resultando em decisão homologatória dos cálculos dos credores, vide fls. 211/214, restando, pendente, apenas a definição sobre os pontos controvertidos - sobre qual período deve-se aplicar o IPCA-E para fins de atualização do crédito. Assim, o prosseguimento da execução dos valores incontroversos depende, exclusivamente, de providência a ser tomada pelos autores, como descrito em fls. 213/214 Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 18/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2019 |
Decisão
Neste momento processual, não há que se falar em apresentação de planilhas, pois tal medida visa a auxiliar a elaboração dos cálculos exequendos, cálculos estes já apresentados e apreciados, resultando em decisão homologatória dos cálculos dos credores, vide fls. 211/214, restando, pendente, apenas a definição sobre os pontos controvertidos - sobre qual período deve-se aplicar o IPCA-E para fins de atualização do crédito. Assim, o prosseguimento da execução dos valores incontroversos depende, exclusivamente, de providência a ser tomada pelos autores, como descrito em fls. 213/214 Intime-se. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70006233-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2019 11:01 |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 1392/1402 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando o pedido da Fazenda às fls. do efeito suspensivo a 361/363 e o efeito suspensivo atribuído aos embargos opostos no RExt 870.947/SE, suspendo a execução do crédito controvertido, até julgamento final de referidos embargos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 20/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando o pedido da Fazenda às fls. do efeito suspensivo a 361/363 e o efeito suspensivo atribuído aos embargos opostos no RExt 870.947/SE, suspendo a execução do crédito controvertido, até julgamento final de referidos embargos. Intime-se. |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0643/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 1500/1509 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2018 Teor do ato: Vistos. Da documentação trazida aos autos, deduz-se, s.m.j., a concessão de efeito suspensivo em embargos opostos em face de decisão proferida nos autos do RExt 870.947/SE (fls. 355), em que se debate a temática dos índices de correção monetária a serem aplicados aos créditos detidos em face da Fazenda. Diante disso, por medida de prudência, diga a Fazenda sobre o pedido de fls. 350/357. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Thiago Carneiro Alves (OAB 176385/SP), Thiago Durante da Costa (OAB 205108/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 21/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70413407-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2018 11:10 |
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80123600-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 13:24 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2018 |
Decisão
Vistos. Da documentação trazida aos autos, deduz-se, s.m.j., a concessão de efeito suspensivo em embargos opostos em face de decisão proferida nos autos do RExt 870.947/SE (fls. 355), em que se debate a temática dos índices de correção monetária a serem aplicados aos créditos detidos em face da Fazenda. Diante disso, por medida de prudência, diga a Fazenda sobre o pedido de fls. 350/357. Intime-se. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70390618-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 01:41 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 1218/1228 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 328 e 338. Anote-se. Aguarde-se a solução final do agravo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 03/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 328 e 338. Anote-se. Aguarde-se a solução final do agravo. Intime-se. |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70314599-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2018 17:18 |
| 16/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70312024-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2018 16:19 |
| 16/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70311961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2018 16:09 |
| 16/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70311928-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2018 16:03 |
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70301403-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2018 12:21 |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 1271/1276 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 256 e 259. Anote-se. Considerando a revogação do mandato, digam os atuais procuradores das exequentes Maria Antonia Pereira de Mello e Vilma Conceição Paulo Ribeiro se subscrevem a manifestação de fls. 262/265. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 24/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 256 e 259. Anote-se. Considerando a revogação do mandato, digam os atuais procuradores das exequentes Maria Antonia Pereira de Mello e Vilma Conceição Paulo Ribeiro se subscrevem a manifestação de fls. 262/265. Intime-se. |
| 12/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70239234-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2018 19:54 |
| 29/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70239184-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2018 19:26 |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70209822-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 14:17 |
| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70209477-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 12:15 |
| 02/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 10/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2494 Página: 403/411 |
| 09/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2018 Teor do ato: Vistos.Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Cumpra-se o r. Despacho proferido nos autos do agravo de instrumento às fls. 247/249.Aguarde-se a solução do recurso.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 18/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2017 |
Decisão
Vistos.Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Cumpra-se o r. Despacho proferido nos autos do agravo de instrumento às fls. 247/249.Aguarde-se a solução do recurso.Intime-se. |
| 15/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2017 |
Despacho Digitalizado
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| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0700/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 1359/1367 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2017 Teor do ato: Vistos.A Fazenda do Estado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo, em suma, que :O termo inicial da correção monetária.2. Os exequentes deixaram de observar o quanto disposto na Lei 11.960/09.Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. A manifestação da Contadoria Judicial informou, às fls. 210, que, não procede a alegação da Fazenda Estadual quanto ao alegado acerca do termo inicial, uma vez que o índice utilizado pelos exequentes foi o mês de maio do ano posterior ao rateio, ou seja, a data do pagamento. Portando não assiste razão à requerida no que tange ao termo inicial da correção monetária. No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.Contudo, o quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos.Recentemente, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos.Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luis Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença.No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09.Desta forma, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença.Condeno a impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% ( dez por cento ) do valor da diferença monetária apontada.Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 06/12/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80109429-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2017 18:35 |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80109429-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2017 18:35 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2017 |
Decisão
Vistos.A Fazenda do Estado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo, em suma, que :O termo inicial da correção monetária.2. Os exequentes deixaram de observar o quanto disposto na Lei 11.960/09.Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. A manifestação da Contadoria Judicial informou, às fls. 210, que, não procede a alegação da Fazenda Estadual quanto ao alegado acerca do termo inicial, uma vez que o índice utilizado pelos exequentes foi o mês de maio do ano posterior ao rateio, ou seja, a data do pagamento. Portando não assiste razão à requerida no que tange ao termo inicial da correção monetária. No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.Contudo, o quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos.Recentemente, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos.Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luis Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença.No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09.Desta forma, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença.Condeno a impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% ( dez por cento ) do valor da diferença monetária apontada.Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 27/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 18/10/2017 |
Realizada Informação da Contadoria
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| 05/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70306518-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2017 19:34 |
| 24/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70145926-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2017 15:40 |
| 16/12/2016 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0804/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: 2260 Página: 1089/1090 |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2016 Teor do ato: Vistos.Ante a divergência, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial.Int. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 13/12/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Ante a divergência, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial.Int. |
| 13/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70295943-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2016 01:11 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0704/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 1187/1194 |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo a impugnação de fls. 168/191, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.Vista à parte contrária pelo prazo de 15 ( quinze ) dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 27/10/2016 |
Decisão
Vistos.Recebo a impugnação de fls. 168/191, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.Vista à parte contrária pelo prazo de 15 ( quinze ) dias.Intime-se. |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 11/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80062028-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 14:48 |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1424/1429 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2016 Teor do ato: Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se a Fazenda Pública e a São Paulo Previdência nas pessoas do seus representantes judiciais para que apresentem impugnação no prazo de 30 dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 03/10/2016 |
Decisão
Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se a Fazenda Pública e a São Paulo Previdência nas pessoas do seus representantes judiciais para que apresentem impugnação no prazo de 30 dias.Intime-se. |
| 03/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0019690-51.2003.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/05/2017 |
Petições Diversas |
| 05/10/2017 |
Petições Diversas |
| 06/12/2017 |
Petições Diversas |
| 12/06/2018 |
Petições Diversas |
| 12/06/2018 |
Petições Diversas |
| 29/06/2018 |
Petições Diversas |
| 29/06/2018 |
Petições Diversas |
| 10/08/2018 |
Petições Diversas |
| 16/08/2018 |
Petições Diversas |
| 16/08/2018 |
Petições Diversas |
| 16/08/2018 |
Petições Diversas |
| 17/08/2018 |
Petições Diversas |
| 01/10/2018 |
Petições Diversas |
| 11/10/2018 |
Petições Diversas |
| 14/10/2018 |
Petições Diversas |
| 11/01/2019 |
Petições Diversas |
| 21/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| 03/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/09/2019 | Precatório - 00074 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |