| Reqte |
Adalberto Fernando Madeira
Advogado: Wellington Negri da Silva Advogado: Wellington de Lima Ishibashi |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0003164-42.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 06/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0003164-42.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 06/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 19/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2022 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
recebimento do TJ DIGITAL |
| 19/01/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80086809-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2017 14:45 |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 1119/1148 |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP) |
| 03/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. |
| 28/09/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70297677-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/09/2017 17:14 |
| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 1079/1110 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2017 Teor do ato: Vistos.Adalberto Fernando Madeira, Alcides de Oliveira Batista, Angelin Prado, Antonio Campos de Oliveira, César Roberto Menqui, Daniel Gualda, Deocleciano Borela Júnior, Geraldo Rodrigues de Barros, Paulo Cezar Henrique e Penha Rosa de Paiva, qualificado(s) na inicial, propõe(m) ação de cobrança contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previndência - SPPREV, a dizer(em), em resumo, que, por meio de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, foi-lhe(s) reconhecido o direito ao recebimento do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais (processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053).Contudo, embora tenha sido implementado o benefício, não foram pagas as parcelas atrasadas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração, motivo pelo qual espera(m) a condenação da Ré.As Rés, devidamente citadas, apresentaram contestação.Houve réplica.É o relatório.Decido.1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado.2. O mandado de segurança coletivo mencionado pelos Autores foi ajuizado no ano de 2008. E por meio da presente ação, objetivam a cobrança dos valores que deveriam ter sido pagos nos cinco anos antecedentes à impetração. Desse modo, tendo em vista que as parcelas atrasadas são referentes a período anterior há cinco anos da data do ajuizamento desta ação de cobrança, ocorreu a prescrição.O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação de cobrança.Quanto a parte teve seu direito afetado pela não concessão do benefício, tinha a sua disposição duas vias processuais: o mandado de segurança e ação ordinária declaratória e condenatória, bem como poderia optar pelo mandado de segurança individual ou coletivo.A opção pelo mandado de segurança, em regra, se justifica para o rápido reconhecimento do direito líquido e certo, mas traz conseqüências processuais, na medida em que não pode haver cobrança dos valores pretéritos antes da data do ajuizamento.Na ação ordinária, embora fosse menos célere, poderia a parte obter título judicial que lhe permitiria a execução dos valores vencidos antes da data do ajuizamento da ação.Então, se a parte fez a opção por uma determinada via processual (ação mandamental), não pode, agora, pretender se beneficiar dos efeitos processuais da via não trilhada (a da ação ordinária).Ou seja, nada impedia que a parte promovesse a ação ordinária, não havendo na legislação a indicação que o ajuizamento de mandado de segurança seja causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou que a existência de uma ação coletiva impede o ajuizamento de ações individuais.Poderia, até mesmo, enquanto aguardava o julgamento do mandado de segurança, ter ingressado com a ação de cobrança com pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 265, inc. IV, alínea "a", do CPC ou art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.O que não se afigura possível é, depois de transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), pretender valer-se dos efeitos da ação de cobrança em razão do resultado do mandado de segurança. Aliás, a pretensão, por via transversa, conferiria efeito patrimonial pretérito ao próprio mandado de segurança.Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga:O Mandado de Segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, exige como requisito indispensável ao seu ajuizamento o da prova constituída. Por outro lado, depreende-se do pedido acima transcrito que o interesse da ora recorrente é obter a devolução dos valores pagos a mais, caracterizando assim, não um pedido meramente declaratório, mas uma ação de cobrança contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. É de sabença que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Isto porque o referido instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. A afronta à ordem que enseja o writ pressupõe lesão civil tão grave quanto o é a restrição ao direito fundamental de ir e vir. Por este fato, que diz respeito à história do instituto, depreende-se quão promíscua é a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de uma mera ação de cobrança, o que por certo conduziu a Excelsa Corte ao entendimento antes indicado. Verifica-se, assim, no caso dos autos, a impropriedade da via eleita quanto ao pedido dos impetrantes, que tem nítido caráter condenatório. Ora, o mandado de segurança, como instrumento processual constitucional dirigido contra ato abusivo da autoridade coatora o direito líquido e certo do impetrante, não pode substituir ações de conhecimento de cognição plenária e exauriente aptas a permitir dilargada defesa por parte da Fazenda Pública. A utilização do remédio heróico, de eminência constitucional, para esse fim, burla a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, impondo pagamento imediato e mandamental sem prévio precatório, fazendo exsurgir odiosa situação anti-isonômica em relação a outras lesões sobejamente mais graves e infratoras de direitos fundamentais da pessoa humana, como, v.g., uma reparação por morte causada por agente público, que mercê de calcar-se em responsabilidade objetiva impõe ao jurisdicionado a via crucis de todo um processo de conhecimento, coadjuvado pela morosa execução seguida da ilusória "ordem preferencial de precatórios alimentícios". É cediço que as supostas lesões aos direitos individuais pelo Poder Público podem ser conjuradas pelas diversas formas de tutela jurisdicional, reservando-se o mandado de segurança à tutela imediata de lesões gravíssimas aos direitos líquidos e certos não reparáveis pelas outras vias, máxime porque, a impossibilidade de utilização da ação mandamental não exclui as outras formas de provimento jurisdicional. A pretensão de auferir, por meio da via judicial, direito essencialmente patrimonial relativo à devolução de valores pagos a maior é veiculável mediante ação de conhecimento, obedecida a ordem dos precatórios e demais pleitos de cunho condenatório. Aliás, raciocínio diverso implicaria distinguir onde o intérprete não o faz e generalizar o uso do mandamus para toda e qualquer lesão a direito perpetrada pelo Poder Público, o que, sem dúvida, afrontaria a ratio essendi da Constituição Federal, defendida pela Súmula 269 do egrégio STF. (STJ, EDROMS nº 14483/RJ, reg. nº 200200166095, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.6.2004, vu, DJ 30.8.2004, p. 200).Então, de duas uma:- os beneficiados da ação coletiva já dispõem de título executivo judicial, e, neste caso, os Autores desta ação individual plúrima seriam carecedores por falta de interesse processual, bastando executar o título na ação coletiva;- não há título executivo judicial, de modo que deveriam os Autores, como no caso, buscar tutela jurisdicional reconhecendo o direito ao pagamento dos valores pretéritos, e, nessa hipótese, houve a prescrição quinquenal.Com esses fundamentos, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com exame de mérito.Condeno os Autores ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.A execução da sucumbência ficará subordinada às condições do § 3º, do art. 98, do NCPC em relação aos coautores que tiveram os benefícios da gratuidade da Justiça deferidos.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 04 de setembro de 2017.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP) |
| 05/09/2017 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.Adalberto Fernando Madeira, Alcides de Oliveira Batista, Angelin Prado, Antonio Campos de Oliveira, César Roberto Menqui, Daniel Gualda, Deocleciano Borela Júnior, Geraldo Rodrigues de Barros, Paulo Cezar Henrique e Penha Rosa de Paiva, qualificado(s) na inicial, propõe(m) ação de cobrança contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previndência - SPPREV, a dizer(em), em resumo, que, por meio de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, foi-lhe(s) reconhecido o direito ao recebimento do quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais (processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053).Contudo, embora tenha sido implementado o benefício, não foram pagas as parcelas atrasadas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração, motivo pelo qual espera(m) a condenação da Ré.As Rés, devidamente citadas, apresentaram contestação.Houve réplica.É o relatório.Decido.1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado.2. O mandado de segurança coletivo mencionado pelos Autores foi ajuizado no ano de 2008. E por meio da presente ação, objetivam a cobrança dos valores que deveriam ter sido pagos nos cinco anos antecedentes à impetração. Desse modo, tendo em vista que as parcelas atrasadas são referentes a período anterior há cinco anos da data do ajuizamento desta ação de cobrança, ocorreu a prescrição.O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação de cobrança.Quanto a parte teve seu direito afetado pela não concessão do benefício, tinha a sua disposição duas vias processuais: o mandado de segurança e ação ordinária declaratória e condenatória, bem como poderia optar pelo mandado de segurança individual ou coletivo.A opção pelo mandado de segurança, em regra, se justifica para o rápido reconhecimento do direito líquido e certo, mas traz conseqüências processuais, na medida em que não pode haver cobrança dos valores pretéritos antes da data do ajuizamento.Na ação ordinária, embora fosse menos célere, poderia a parte obter título judicial que lhe permitiria a execução dos valores vencidos antes da data do ajuizamento da ação.Então, se a parte fez a opção por uma determinada via processual (ação mandamental), não pode, agora, pretender se beneficiar dos efeitos processuais da via não trilhada (a da ação ordinária).Ou seja, nada impedia que a parte promovesse a ação ordinária, não havendo na legislação a indicação que o ajuizamento de mandado de segurança seja causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou que a existência de uma ação coletiva impede o ajuizamento de ações individuais.Poderia, até mesmo, enquanto aguardava o julgamento do mandado de segurança, ter ingressado com a ação de cobrança com pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 265, inc. IV, alínea "a", do CPC ou art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.O que não se afigura possível é, depois de transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), pretender valer-se dos efeitos da ação de cobrança em razão do resultado do mandado de segurança. Aliás, a pretensão, por via transversa, conferiria efeito patrimonial pretérito ao próprio mandado de segurança.Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga:O Mandado de Segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, exige como requisito indispensável ao seu ajuizamento o da prova constituída. Por outro lado, depreende-se do pedido acima transcrito que o interesse da ora recorrente é obter a devolução dos valores pagos a mais, caracterizando assim, não um pedido meramente declaratório, mas uma ação de cobrança contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. É de sabença que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Isto porque o referido instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. A afronta à ordem que enseja o writ pressupõe lesão civil tão grave quanto o é a restrição ao direito fundamental de ir e vir. Por este fato, que diz respeito à história do instituto, depreende-se quão promíscua é a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de uma mera ação de cobrança, o que por certo conduziu a Excelsa Corte ao entendimento antes indicado. Verifica-se, assim, no caso dos autos, a impropriedade da via eleita quanto ao pedido dos impetrantes, que tem nítido caráter condenatório. Ora, o mandado de segurança, como instrumento processual constitucional dirigido contra ato abusivo da autoridade coatora o direito líquido e certo do impetrante, não pode substituir ações de conhecimento de cognição plenária e exauriente aptas a permitir dilargada defesa por parte da Fazenda Pública. A utilização do remédio heróico, de eminência constitucional, para esse fim, burla a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, impondo pagamento imediato e mandamental sem prévio precatório, fazendo exsurgir odiosa situação anti-isonômica em relação a outras lesões sobejamente mais graves e infratoras de direitos fundamentais da pessoa humana, como, v.g., uma reparação por morte causada por agente público, que mercê de calcar-se em responsabilidade objetiva impõe ao jurisdicionado a via crucis de todo um processo de conhecimento, coadjuvado pela morosa execução seguida da ilusória "ordem preferencial de precatórios alimentícios". É cediço que as supostas lesões aos direitos individuais pelo Poder Público podem ser conjuradas pelas diversas formas de tutela jurisdicional, reservando-se o mandado de segurança à tutela imediata de lesões gravíssimas aos direitos líquidos e certos não reparáveis pelas outras vias, máxime porque, a impossibilidade de utilização da ação mandamental não exclui as outras formas de provimento jurisdicional. A pretensão de auferir, por meio da via judicial, direito essencialmente patrimonial relativo à devolução de valores pagos a maior é veiculável mediante ação de conhecimento, obedecida a ordem dos precatórios e demais pleitos de cunho condenatório. Aliás, raciocínio diverso implicaria distinguir onde o intérprete não o faz e generalizar o uso do mandamus para toda e qualquer lesão a direito perpetrada pelo Poder Público, o que, sem dúvida, afrontaria a ratio essendi da Constituição Federal, defendida pela Súmula 269 do egrégio STF. (STJ, EDROMS nº 14483/RJ, reg. nº 200200166095, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.6.2004, vu, DJ 30.8.2004, p. 200).Então, de duas uma:- os beneficiados da ação coletiva já dispõem de título executivo judicial, e, neste caso, os Autores desta ação individual plúrima seriam carecedores por falta de interesse processual, bastando executar o título na ação coletiva;- não há título executivo judicial, de modo que deveriam os Autores, como no caso, buscar tutela jurisdicional reconhecendo o direito ao pagamento dos valores pretéritos, e, nessa hipótese, houve a prescrição quinquenal.Com esses fundamentos, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com exame de mérito.Condeno os Autores ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.A execução da sucumbência ficará subordinada às condições do § 3º, do art. 98, do NCPC em relação aos coautores que tiveram os benefícios da gratuidade da Justiça deferidos.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 04 de setembro de 2017.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) |
| 04/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70268464-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/09/2017 14:12 |
| 28/08/2017 |
Ofício Juntado
|
| 28/08/2017 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 1029/1065 |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2017 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP) |
| 03/08/2017 |
Decisão
À réplica. |
| 03/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80056620-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2017 17:22 |
| 23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 978-1026 |
| 22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2017 Teor do ato: Vistos.Expeça-se mandado de citação.Intime(m)-se.São Paulo, 19 de junho de 2017.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 20/06/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2017/036939-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2017 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 20/06/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2017/036938-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2017 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/06/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Expeça-se mandado de citação.Intime(m)-se.São Paulo, 19 de junho de 2017.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) |
| 19/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70173561-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2017 10:33 |
| 11/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 1074/1101 |
| 10/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2016 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o julgamento do recurso. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 08/11/2016 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se o julgamento do recurso. |
| 08/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2016 |
Ofício Juntado
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| 04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: 2234 Página: 1159/1189 |
| 03/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2016 Teor do ato: Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se julgamento do recurso.Intime(m)-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 01/11/2016 |
Decisão
Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se julgamento do recurso.Intime(m)-se. |
| 01/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70279399-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 26/10/2016 09:13 |
| 14/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2016 Data da Disponibilização: 14/10/2016 Data da Publicação: 17/10/2016 Número do Diário: 2221 Página: 1003/1051 |
| 13/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2016 Teor do ato: Vistos.Com efeito, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, possibilita a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte.A declaração, porém, não pode ser admitida como verdade absoluta, a considerar os termos do art. 408 e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, e do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, e do art. 99, § 2º, do NCPC.Ou seja, então, a declaração gera mera presunção de veracidade, que pode ser contrastada em face de outros elementos constantes dos autos, como, por exemplo, existência de bens, salário mensal recebido e contratação de profissionais (advogados, médicos, etc.).Não é crível que o Estado, ou seja, toda a coletividade, tenha de suportar o ônus com base em mera declaração, sobretudo diante de prova em sentido contrário e do expresso comando do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição da República (o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Destaquei).Registro o seguinte acórdão, do em. Desembargador Aroldo Viotti: Nos termos da Lei nº 1.060/50, presume-se pobre aquele que, na própria petição inicial, afirma não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presunção que é de natureza relativa, "juris tantum", podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto (AI nº 0027048-51.2011.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 14.3.2011, vu).No presente caso, a despeito da declaração de pobreza, os documentos trazidos na inicial demonstram outra realidade.Há rendimentos mensais líquidos superiores a quatro mil reais e houve a contratação de advogado particular que não dispensa seus honorários, mesmo que com a cláusula ad êxito.Se o advogado que assina a inicial recebeu, ou receberá, honorários da pessoa que o contratou, por qual motivo essa mesma pessoa não pode suportar as despesas do processo e eventual condenação dos honorários do advogado da parte contrária? Qual a lógica dessa discriminação? Será que a pretensão trazida na inicial é uma aventura jurídica e a parte tem receio das conseqüências da improcedência?Neste ponto, convém menção ao v.Acórdão referente ao julgamento do agravo de instrumento nº 207853-08.2015.8.26.00, pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 13 de maio de 2015, rel. Des. Renato Sartorelli: A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade.Convém lembrar que o rendimento mensal recebido pela pessoa que alegou ser pobre é muito superior ao limite de isenção do Imposto de Renda, como também não viabilizaria a utilização da Defensoria Pública, que tem como limite renda familiar de até três salários-mínimos.Então, diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, até porque os valores referentes às custas iniciais não representam percentual significativo dos rendimentos mensais.Sobre o tema, confira-se em situação análoga: Assistência judiciária gratuita. Declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Presunção "juris tantum". Elementos dos autos que não confirmam o alegado estado de pobreza. Possibilidade, ademais, de rateio das custas iniciais entre as sete co-autoras, resultando em ínfimo montante para cada uma. (TJ/SP, AI nº 953.825-5/8-00, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Osni de Souza, j. 23.9.2009, vu).Com esses fundamentos, indefiro a gratuidade da Justiça, bem como o diferimento do recolhimento das custas iniciais e determino seja regularizada a inicial, com o recolhimento das custas e despesas pertinentes, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Intime(m)-se.São Paulo, 07 de outubro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 07/10/2016 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos.Com efeito, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, possibilita a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte.A declaração, porém, não pode ser admitida como verdade absoluta, a considerar os termos do art. 408 e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, e do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, e do art. 99, § 2º, do NCPC.Ou seja, então, a declaração gera mera presunção de veracidade, que pode ser contrastada em face de outros elementos constantes dos autos, como, por exemplo, existência de bens, salário mensal recebido e contratação de profissionais (advogados, médicos, etc.).Não é crível que o Estado, ou seja, toda a coletividade, tenha de suportar o ônus com base em mera declaração, sobretudo diante de prova em sentido contrário e do expresso comando do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição da República (o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Destaquei).Registro o seguinte acórdão, do em. Desembargador Aroldo Viotti: Nos termos da Lei nº 1.060/50, presume-se pobre aquele que, na própria petição inicial, afirma não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presunção que é de natureza relativa, "juris tantum", podendo ser afastada pelo julgador em cada caso concreto (AI nº 0027048-51.2011.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 14.3.2011, vu).No presente caso, a despeito da declaração de pobreza, os documentos trazidos na inicial demonstram outra realidade.Há rendimentos mensais líquidos superiores a quatro mil reais e houve a contratação de advogado particular que não dispensa seus honorários, mesmo que com a cláusula ad êxito.Se o advogado que assina a inicial recebeu, ou receberá, honorários da pessoa que o contratou, por qual motivo essa mesma pessoa não pode suportar as despesas do processo e eventual condenação dos honorários do advogado da parte contrária? Qual a lógica dessa discriminação? Será que a pretensão trazida na inicial é uma aventura jurídica e a parte tem receio das conseqüências da improcedência?Neste ponto, convém menção ao v.Acórdão referente ao julgamento do agravo de instrumento nº 207853-08.2015.8.26.00, pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 13 de maio de 2015, rel. Des. Renato Sartorelli: A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade.Convém lembrar que o rendimento mensal recebido pela pessoa que alegou ser pobre é muito superior ao limite de isenção do Imposto de Renda, como também não viabilizaria a utilização da Defensoria Pública, que tem como limite renda familiar de até três salários-mínimos.Então, diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, até porque os valores referentes às custas iniciais não representam percentual significativo dos rendimentos mensais.Sobre o tema, confira-se em situação análoga: Assistência judiciária gratuita. Declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Presunção "juris tantum". Elementos dos autos que não confirmam o alegado estado de pobreza. Possibilidade, ademais, de rateio das custas iniciais entre as sete co-autoras, resultando em ínfimo montante para cada uma. (TJ/SP, AI nº 953.825-5/8-00, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Osni de Souza, j. 23.9.2009, vu).Com esses fundamentos, indefiro a gratuidade da Justiça, bem como o diferimento do recolhimento das custas iniciais e determino seja regularizada a inicial, com o recolhimento das custas e despesas pertinentes, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Intime(m)-se.São Paulo, 07 de outubro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) |
| 07/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Autos Digitais |
| 06/10/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 19/06/2017 |
Petições Diversas |
| 14/07/2017 |
Contestação |
| 04/09/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/09/2017 |
Razões de Apelação |
| 06/10/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/02/2022 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0003164-42.2022.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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