| Reqte |
Lysette Silva Alves
Advogada: Maria Aparecida Cabestre |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/07/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/08/2019 |
Baixa Definitiva
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| 06/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1429/1444 |
| 10/07/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 06/08/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 06/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1429/1444 |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1429/1444 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a impossibilidade técnica do sistema em redistribuição autônoma dos incidentes de cumprimento de sentença oriundos das ações coletivas e, a fim de possibilitar o encaminhamento, via Distribuidor, ao Setor de Execuções Contra a Fazenda da Capital, deverá o patrono dos autores distribuir novo cumprimento de sentença, de forma inicial, instruindo-o com todas as peças do incidente em andamento. Proceda a Serventia a devida baixa nestes autos bem como no incidente em apenso. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2019 Teor do ato: Nota De Cartório : Providencie a I. Patrona o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 32,15. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 23/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a impossibilidade técnica do sistema em redistribuição autônoma dos incidentes de cumprimento de sentença oriundos das ações coletivas e, a fim de possibilitar o encaminhamento, via Distribuidor, ao Setor de Execuções Contra a Fazenda da Capital, deverá o patrono dos autores distribuir novo cumprimento de sentença, de forma inicial, instruindo-o com todas as peças do incidente em andamento. Proceda a Serventia a devida baixa nestes autos bem como no incidente em apenso. Arquivem-se. Intime-se. |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70187975-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 12/04/2019 12:44 |
| 12/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota De Cartório : Providencie a I. Patrona o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 32,15. |
| 11/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 73 - Precatório |
| 11/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 72 - Precatório |
| 11/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 71 - Precatório |
| 11/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 70 - Precatório |
| 11/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 69 - Precatório |
| 11/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 68 - Precatório |
| 11/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 67 - Precatório |
| 11/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 66 - Precatório |
| 11/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 65 - Precatório |
| 11/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 64 - Precatório |
| 10/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 63 - Precatório |
| 10/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 62 - Precatório |
| 10/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 61 - Precatório |
| 10/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 60 - Precatório |
| 10/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 59 - Precatório |
| 01/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 1799/1813 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 29/01/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2019 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 16/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 1468/1477 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, defiro as seguintes habilitações dos herdeiros de ODETTE HADDAD VICTOR DA SILVA (fls. 240), a saber: - Dálton Victor da Silva (proc. fls. 241 e doc. fls. 242/244); - Helton Victor da Silva (proc. fls. 246 e doc. fls. 247/248), Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. Fls. 230/231. Para prosseguimento, atentem os exequentes ao Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01). Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 18/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70300521-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2018 18:21 |
| 07/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2018 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, defiro as seguintes habilitações dos herdeiros de ODETTE HADDAD VICTOR DA SILVA (fls. 240), a saber: - Dálton Victor da Silva (proc. fls. 241 e doc. fls. 242/244); - Helton Victor da Silva (proc. fls. 246 e doc. fls. 247/248), Façam-se as devidas anotações, inclusive no SAJ. Fls. 230/231. Para prosseguimento, atentem os exequentes ao Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01). Intime-se. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.70258821-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2018 15:04 |
| 15/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70258816-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2018 14:09 |
| 02/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 1449/1456 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2018 Teor do ato: Vistos.Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 14/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2018 |
Decisão
Vistos.Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.Intime-se. |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0693/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 1094/1109 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2017 Teor do ato: Vistos.A Fazenda do Estado e São Paulo Previdência apresentaram impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo, em suma, que os exequentes deixaram de observar o quanto disposto na Lei 11.960/09.No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.Contudo, o quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos.Recentemente, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos.Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luis Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença.No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09.Desta forma, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença.Condeno a impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% ( dez por cento ) do valor da diferença monetária apontada.Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 28/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80105460-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2017 15:57 |
| 27/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2017 |
Decisão
Vistos.A Fazenda do Estado e São Paulo Previdência apresentaram impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo, em suma, que os exequentes deixaram de observar o quanto disposto na Lei 11.960/09.No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.Contudo, o quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos.Recentemente, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos.Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luis Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença.No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09.Desta forma, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença.Condeno a impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% ( dez por cento ) do valor da diferença monetária apontada.Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 21/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 1258/1264 |
| 05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2017 Teor do ato: Vistos em correição.Considerando que foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 870.947 em trâmite no STF e que se volta a esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs ) 4357 e 4425, dentre eles a incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição de precatório, determino que se aguarde o seu final julgamento. Defiro a prioridade nos termos da Lei 10.741/03.Anote-se.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 27/06/2017 |
Decisão
Vistos em correição.Considerando que foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 870.947 em trâmite no STF e que se volta a esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs ) 4357 e 4425, dentre eles a incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição de precatório, determino que se aguarde o seu final julgamento. Defiro a prioridade nos termos da Lei 10.741/03.Anote-se.Intime-se. |
| 22/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2017 Data da Disponibilização: 17/03/2017 Data da Publicação: 20/03/2017 Número do Diário: 2309 Página: 1143/1150 |
| 16/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2017 Teor do ato: Nota de cartório : Fls. 184/186 : Diga a Fazenda do Estado. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 14/03/2017 |
Ato ordinatório
Nota de cartório : Fls. 184/186 : Diga a Fazenda do Estado. |
| 19/02/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70040241-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/02/2017 12:40 |
| 30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 1494/1498 |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a impugnação de fls. 171/181, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.Vista à parte contrária pelo prazo de 15 ( quinze ) dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 24/01/2017 |
Decisão
Vistos.Recebo a impugnação de fls. 171/181, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.Vista à parte contrária pelo prazo de 15 ( quinze ) dias.Intime-se. |
| 24/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077405-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 15:52 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077405-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 15:52 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077405-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 15:52 |
| 13/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80077405-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 15:52 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0704/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 1187/1194 |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2016 Teor do ato: Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se a Fazenda Pública e a São Paulo Previdência nas pessoas do seus representantes judiciais para que apresentem impugnação no prazo de 30 dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 27/10/2016 |
Decisão
Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se a Fazenda Pública e a São Paulo Previdência nas pessoas do seus representantes judiciais para que apresentem impugnação no prazo de 30 dias.Intime-se. |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0019690-51.2003.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/11/2017 |
Petições Diversas |
| 15/07/2018 |
Petições Diversas |
| 15/07/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 09/08/2018 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/04/2019 | Precatório - 00059 |
| 10/04/2019 | Precatório - 00060 |
| 10/04/2019 | Precatório - 00061 |
| 10/04/2019 | Precatório - 00062 |
| 10/04/2019 | Precatório - 00063 |
| 11/04/2019 | Precatório - 00064 |
| 11/04/2019 | Precatório - 00065 |
| 11/04/2019 | Precatório - 00066 |
| 11/04/2019 | Precatório - 00067 |
| 11/04/2019 | Precatório - 00068 |
| 11/04/2019 | Precatório - 00069 |
| 11/04/2019 | Precatório - 00070 |
| 11/04/2019 | Precatório - 00071 |
| 11/04/2019 | Precatório - 00072 |
| 11/04/2019 | Precatório - 00073 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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