| Reqte |
Angela Maria Pompeo Parreira
Advogado: Fábio Pompeo Marucci Parreira |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Perito | Ayrton Attab Borsari Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recadastramento de prazo |
| 03/07/2026 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 10/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1279/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1279/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o devido processamento/pagamento. Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recadastramento de prazo |
| 03/07/2026 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 10/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1279/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1279/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o devido processamento/pagamento. Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 29/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o devido processamento/pagamento. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2026 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 14/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1704/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1704/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 508/521: Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. Requeiram as partes o que de direito para prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 508/521: Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. Requeiram as partes o que de direito para prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Certidão Juntada
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2025 |
Expedição de documento
Exec. Perito Intimação |
| 03/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 474 e 490: Ante o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 28/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 474 e 490: Ante o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80304477-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 18:12 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2025 Teor do ato: Vistos. Esclareça a Fazenda Pública sua petição, uma vez que não documento em anexo. Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareça a Fazenda Pública sua petição, uma vez que não documento em anexo. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80276926-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 11:33 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 468 e 475/476: Complemente a executada os honorários periciais arbitrados em R$1.750,00, no prazo já deferido. Int. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 468 e 475/476: Complemente a executada os honorários periciais arbitrados em R$1.750,00, no prazo já deferido. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80255633-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 19:43 |
| 28/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 464/466: Com razão a exequente, o v. Acórdão de fls. 443/456 foi recebido sem efeito suspensivo, conforme consulta ao E-SAJ. Considerando que, instados a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, as partes deixaram de fazê-lo, acolho as ponderações do perito e arbitro os honorários periciais em R$1.750,00 como pleiteado, devidamente composto e justificado. O adiantamento dos honorários cabe à Fazenda do Estado de São Paulo, como determinado na decisão de fls. 363/369. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito nos autos. Com o depósito, à perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 464/466: Com razão a exequente, o v. Acórdão de fls. 443/456 foi recebido sem efeito suspensivo, conforme consulta ao E-SAJ. Considerando que, instados a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, as partes deixaram de fazê-lo, acolho as ponderações do perito e arbitro os honorários periciais em R$1.750,00 como pleiteado, devidamente composto e justificado. O adiantamento dos honorários cabe à Fazenda do Estado de São Paulo, como determinado na decisão de fls. 363/369. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito nos autos. Com o depósito, à perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70492601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 21:28 |
| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 Página: 3188/3263 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 440/442: Aguarde-se a comunicação oficial do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 443/456. Int. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 11/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 440/442: Aguarde-se a comunicação oficial do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 443/456. Int. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70190647-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2025 09:58 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2025 |
Expedição de documento
Exec - Anotei |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 Página: 3880/3894 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 430/432: Aguarde-se o eventual efeito suspensivo do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 430/432: Aguarde-se o eventual efeito suspensivo do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70143533-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 08:02 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 420: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se eventual efeito suspensivo. Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 420: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se eventual efeito suspensivo. Intime-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80037700-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 08:50 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Disponibilização: 30/01/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 Página: 2945/3014 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Vistos... Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 380/387) contra a decisão prolatada a fls. 363/369. Aduziu que não se aplica ao caso o Tema 871 do STJ. Entendeu ser impossível o adiantamento de honorários periciais pela FESP, bem como a imputação do pagamento integral da perícia a ela. Entendeu pela desnecessidade da prova pericial e da remessa dos autos à contadoria do juízo. Requereu pronunciamento sobre as questões suscitadas. A executada se manifestou (fls. 402/407). Sustentou que os cálculos no presente processo não são simples, como afirma a Procuradoria. Há uma série de mudanças legislativas, inclusive emendas constitucionais em relação ao pagamento de precatórios. É o relatório. DECIDO. Tempestivos, deles conheço e a eles nego provimento. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito de decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Ao encontro do lecionado por Antônio Carlos Marcato (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Em: Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). Os pontos atacados pela parte embargante foram objeto de exame e expressa manifestação na decisão atacada. Pretende-se a modificação do julgado, a qual deve ser obtida mediante o recurso adequado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, mantendo a decisão tal como lançada. Fls. 395/396: Manifestem-se as partes sobre os honorários periciais propostos, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos... Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 380/387) contra a decisão prolatada a fls. 363/369. Aduziu que não se aplica ao caso o Tema 871 do STJ. Entendeu ser impossível o adiantamento de honorários periciais pela FESP, bem como a imputação do pagamento integral da perícia a ela. Entendeu pela desnecessidade da prova pericial e da remessa dos autos à contadoria do juízo. Requereu pronunciamento sobre as questões suscitadas. A executada se manifestou (fls. 402/407). Sustentou que os cálculos no presente processo não são simples, como afirma a Procuradoria. Há uma série de mudanças legislativas, inclusive emendas constitucionais em relação ao pagamento de precatórios. É o relatório. DECIDO. Tempestivos, deles conheço e a eles nego provimento. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito de decisão. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Ao encontro do lecionado por Antônio Carlos Marcato (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Em: Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). Os pontos atacados pela parte embargante foram objeto de exame e expressa manifestação na decisão atacada. Pretende-se a modificação do julgado, a qual deve ser obtida mediante o recurso adequado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, mantendo a decisão tal como lançada. Fls. 395/396: Manifestem-se as partes sobre os honorários periciais propostos, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70006105-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2025 08:45 |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71075393-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2024 08:03 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2024 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 13/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70960693-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 20/10/2024 22:38 |
| 22/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.80296719-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2024 14:49 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Disponibilização: 13/09/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 Página: 2778/2889 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Trata-se de impugnação com cumprimento de sentença em que a FESP discorda do valor restante a ser executado apresentado pela parte exequente no importe de R$290.067,36, válidos para 01/03/2024. O juízo já decidiu a fls. 133 determinando a aplicação da Taxa Selic e do IPCA. Porém, a FESP mantém seus cálculos utilizando a TR. Como há uma diferença alta em relação aos cálculos apresentados entre a exequente e a executada, prudente que se faça perícia, a fim de verificar o cálculo correto, observando que o perito deve aplicar nos cálculos o decidido a fls. 133. Necessária a nomeação de perito judicial contador para apurar os cálculos, que não dependem somente de cálculo aritmético Nomeio o Sr. Ayrton Attab Borsari Júnior para a perícia contábil, o qual deverá apurar o valor efetivamente devido, usando como parâmetros os pontos fixados no julgamento transitado em julgado, apresentando o valor efetivamente devido e atualizado. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se o perito para que apresente estimativa de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Com a vinda da proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes, para que, no prazo de cinco dias, apresentem eventual impugnação acerca da referida proposta, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Caberá à executada/impugnante o adiantamento integral dos honorários periciais, de acordo com o julgado no tema 871 do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. A parte vencida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais que, por sua vez, englobam as despesas com a liquidação do julgado (que poderão ser repetidas, acaso a impugnação proceda). Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJSP: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para aferir o correto quantum debeatur. Convolação do cumprimento em liquidação por arbitramento. Inaplicabilidade do Tema 671 do C. STJ, sobre liquidação por cálculos. Observância da tese fixada pelo C. STJ no Tema 871, no sentido de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Entendimento do C. STJ de que a tese fixada no Tema 871 prevalece sobre o artigo 95 do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será "rateada quando a perícia for determinada de ofício", porque essa parte do dispositivo legal teria aplicação restrita à fase de conhecimento. Entendimento jurisprudencial deste C. Tribunal de Justiça. Mantida a decisão de que o adiantamento dos honorários periciais "caberá à executada, vencida na ação principal". Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000658-36.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA URV Liquidação do quantum debeatur Necessidade de produção de perícia contábil Imposição do pagamento dos honorários periciais à Fazenda Paulista Admissibilidade Antecipação dessa verba nesta fase processual que cabe ao devedor Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça que prevalece sobre qualquer outro Inaplicabilidade do Tema 671/STJ ao caso dos autos Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3008811-92.2023.8.26.0000, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 20/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2024) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Meros cálculos aritméticos Controvérsia sobre o valor devido pela Fazenda que não se resolveu em sede de impugnação ao cumprimento de sentença Mantença de controvérsia, que, para ser sanada, determinará a realização de perícia judicial, a ser arcada pela Fazenda Pública, executada Cabimento Temas nº 671, nº 672 e nº 871 do STJ Raciocínio extensível à fase de cumprimento de sentença Decisão mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 30052765820238260000 São Paulo, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 20/09/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2023) Note-se que não se está atribuindo à executada/impugnante o pagamento dos honorários periciais, mas o mero adiantamento da verba a fim de garantir ao juízo de que o perito será efetivamente remunerado pelo trabalho. Por evidente, o custo da perícia será suportado pelo(s) sucumbente(s), com base na diferença entre o valor apresentado pelas partes e o que vier a ser homologado. Consoante disposto no enunciado da Súmula nº 232 do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Int. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 11/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação com cumprimento de sentença em que a FESP discorda do valor restante a ser executado apresentado pela parte exequente no importe de R$290.067,36, válidos para 01/03/2024. O juízo já decidiu a fls. 133 determinando a aplicação da Taxa Selic e do IPCA. Porém, a FESP mantém seus cálculos utilizando a TR. Como há uma diferença alta em relação aos cálculos apresentados entre a exequente e a executada, prudente que se faça perícia, a fim de verificar o cálculo correto, observando que o perito deve aplicar nos cálculos o decidido a fls. 133. Necessária a nomeação de perito judicial contador para apurar os cálculos, que não dependem somente de cálculo aritmético Nomeio o Sr. Ayrton Attab Borsari Júnior para a perícia contábil, o qual deverá apurar o valor efetivamente devido, usando como parâmetros os pontos fixados no julgamento transitado em julgado, apresentando o valor efetivamente devido e atualizado. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se o perito para que apresente estimativa de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Com a vinda da proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes, para que, no prazo de cinco dias, apresentem eventual impugnação acerca da referida proposta, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Caberá à executada/impugnante o adiantamento integral dos honorários periciais, de acordo com o julgado no tema 871 do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. A parte vencida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais que, por sua vez, englobam as despesas com a liquidação do julgado (que poderão ser repetidas, acaso a impugnação proceda). Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJSP: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para aferir o correto quantum debeatur. Convolação do cumprimento em liquidação por arbitramento. Inaplicabilidade do Tema 671 do C. STJ, sobre liquidação por cálculos. Observância da tese fixada pelo C. STJ no Tema 871, no sentido de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Entendimento do C. STJ de que a tese fixada no Tema 871 prevalece sobre o artigo 95 do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será "rateada quando a perícia for determinada de ofício", porque essa parte do dispositivo legal teria aplicação restrita à fase de conhecimento. Entendimento jurisprudencial deste C. Tribunal de Justiça. Mantida a decisão de que o adiantamento dos honorários periciais "caberá à executada, vencida na ação principal". Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000658-36.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA URV Liquidação do quantum debeatur Necessidade de produção de perícia contábil Imposição do pagamento dos honorários periciais à Fazenda Paulista Admissibilidade Antecipação dessa verba nesta fase processual que cabe ao devedor Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça que prevalece sobre qualquer outro Inaplicabilidade do Tema 671/STJ ao caso dos autos Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3008811-92.2023.8.26.0000, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 20/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2024) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Meros cálculos aritméticos Controvérsia sobre o valor devido pela Fazenda que não se resolveu em sede de impugnação ao cumprimento de sentença Mantença de controvérsia, que, para ser sanada, determinará a realização de perícia judicial, a ser arcada pela Fazenda Pública, executada Cabimento Temas nº 671, nº 672 e nº 871 do STJ Raciocínio extensível à fase de cumprimento de sentença Decisão mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 30052765820238260000 São Paulo, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 20/09/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2023) Note-se que não se está atribuindo à executada/impugnante o pagamento dos honorários periciais, mas o mero adiantamento da verba a fim de garantir ao juízo de que o perito será efetivamente remunerado pelo trabalho. Por evidente, o custo da perícia será suportado pelo(s) sucumbente(s), com base na diferença entre o valor apresentado pelas partes e o que vier a ser homologado. Consoante disposto no enunciado da Súmula nº 232 do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70637403-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 08:23 |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80224914-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 10:16 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Vistos. Às partes para que especifiquem em 20 (vinte) dias quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência. Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 18/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às partes para que especifiquem em 20 (vinte) dias quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência. Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70531277-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2024 18:10 |
| 03/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica. Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica. Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70428674-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/05/2024 22:03 |
| 05/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80122164-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 15:13 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Disponibilização: 25/04/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 Página: 3340/3393 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 23/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70231940-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 20:32 |
| 13/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 Página: 2808/2941 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Digam as partes em termos de prosseguimento, em 20 (vinte) dias. Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Marucci Parreira (OAB 220538/SP) |
| 02/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam as partes em termos de prosseguimento, em 20 (vinte) dias. Intime-se. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0747/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 1474/1481 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a impossibilidade técnica de remessa dos autos à UPEFAZ e que o Comunicado 2750/2017 não abarca os casos em que o precatório já se encontra devidamente processado, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP) |
| 28/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a impossibilidade técnica de remessa dos autos à UPEFAZ e que o Comunicado 2750/2017 não abarca os casos em que o precatório já se encontra devidamente processado, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intime-se. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 80 - Precatório |
| 05/12/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 79 - Precatório |
| 11/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0767/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1611/1630 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2019 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora quanto ao prosseguimento do feito, observando-se o comunicado da SPI Nº 64/2015 (publicado no DJE edição 2120, de 20/05/2016, fls. 06). Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP) |
| 29/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Decisão
Vistos. Diga a parte autora quanto ao prosseguimento do feito, observando-se o comunicado da SPI Nº 64/2015 (publicado no DJE edição 2120, de 20/05/2016, fls. 06). Intime-se. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 1519/1531 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 1519/1531 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 250 e seguintes. Expeça-se ofício requisitório dos valores incontroversos, conforme determinado pelo R. Acordão de fls. 250/259. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Satriano Baptista (OAB 201177/SP), Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP) |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2019 Teor do ato: Nota de cartório : Cumpra-se o V. Acórdão. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Alexandre Satriano Baptista (OAB 201177/SP), Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP) |
| 17/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 250 e seguintes. Expeça-se ofício requisitório dos valores incontroversos, conforme determinado pelo R. Acordão de fls. 250/259. Intime-se. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70427933-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 12:31 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2019 |
Ato ordinatório
Nota de cartório : Cumpra-se o V. Acórdão. |
| 06/08/2019 |
Decisão
|
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 08/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2723 Página: 748/757 |
| 07/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Alexandre Satriano Baptista (OAB 201177/SP), Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP) |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2018 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo. Intime-se. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 1378/1390 |
| 14/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2018 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da sentença, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" ("Código de Processo Civil Interpretado", ed. Atlas, 2004, p. 1592). A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a decisão. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados." (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. A matéria alegada em sede de embargos é verdadeira questão de mérito que deverá ser suscitada em sede de recurso, não havendo nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão ora guerreada pela embargante. Mesmo porque: "Tem proclamado a jurisprudência que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (\RJTJSP, Ed. LEX, vol.104/304 e 111/114). Neste sentido, ainda: "Não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental e poderoso apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325). Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Alexandre Satriano Baptista (OAB 201177/SP), Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP) |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70459359-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2018 15:20 |
| 05/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2018 |
Decisão
Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da sentença, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" ("Código de Processo Civil Interpretado", ed. Atlas, 2004, p. 1592). A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a decisão. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados." (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. A matéria alegada em sede de embargos é verdadeira questão de mérito que deverá ser suscitada em sede de recurso, não havendo nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão ora guerreada pela embargante. Mesmo porque: "Tem proclamado a jurisprudência que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (\RJTJSP, Ed. LEX, vol.104/304 e 111/114). Neste sentido, ainda: "Não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental e poderoso apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325). Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 19/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 1272/1278 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Alexandre Satriano Baptista (OAB 201177/SP), Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP) |
| 18/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2018 |
Decisão
Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Intime-se. |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70217837-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/06/2018 09:15 |
| 16/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 1378/1388 |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2018 Teor do ato: Vistos.Revejo decisão de fls. 153, lançada por equívoco nestes autos, considerando que, para fins de expedição de ofício requisitório, o credor deve observar os termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01), que versa sobre a implantação, em todo o Estado de São Paulo, do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Alexandre Satriano Baptista (OAB 201177/SP), Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP) |
| 05/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2018 |
Decisão
Vistos.Revejo decisão de fls. 153, lançada por equívoco nestes autos, considerando que, para fins de expedição de ofício requisitório, o credor deve observar os termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01), que versa sobre a implantação, em todo o Estado de São Paulo, do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Intime-se. |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1793/1803 |
| 06/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70151678-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2018 22:52 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2018 Teor do ato: Vistos.1. Como é cediço, o C. Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em 14 de março do corrente, julgou parcialmente procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC nº 62/2009, que instituiu o novo regime de pagamentos (artigo 100) e o regime especial de pagamento de Precatórios (artigo 97 do ADCT).Assim, prejudicado o regime de compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da CF, restando desnecessária a intimação da executada para manifestação.2. Expeça-se ofício requisitório comum, referente à parcela incontroversa.3. Aguarde-se a comunicação do DIPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório.4. Com a juntada do Ofício do DIPRE-TJ e regularizados os autos, encaminhe-se a execução judicial, via Distribuidor, ao Setor de Execuções da Capital, nos termos do Provimento CSM nº 894/2004. Int. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Alexandre Satriano Baptista (OAB 201177/SP), Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP) |
| 24/04/2018 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos.1. Como é cediço, o C. Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em 14 de março do corrente, julgou parcialmente procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC nº 62/2009, que instituiu o novo regime de pagamentos (artigo 100) e o regime especial de pagamento de Precatórios (artigo 97 do ADCT).Assim, prejudicado o regime de compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da CF, restando desnecessária a intimação da executada para manifestação.2. Expeça-se ofício requisitório comum, referente à parcela incontroversa.3. Aguarde-se a comunicação do DIPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório.4. Com a juntada do Ofício do DIPRE-TJ e regularizados os autos, encaminhe-se a execução judicial, via Distribuidor, ao Setor de Execuções da Capital, nos termos do Provimento CSM nº 894/2004. Int. |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80024832-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 11:34 |
| 07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 1450/1457 |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 138. Mantenho a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo.Fls. 139/144. Diga a Fazenda.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Alexandre Satriano Baptista (OAB 201177/SP), Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP) |
| 28/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 138. Mantenho a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo.Fls. 139/144. Diga a Fazenda.Intime-se. |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70010545-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2018 19:55 |
| 28/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80105474-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2017 16:06 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0658/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 1441/1449 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2017 Teor do ato: Vistos.A Fazenda do Estado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo, em suma, que os exequentes deixaram de observar o quanto disposto na Lei 11.960/09.No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.Contudo, o quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos.Recentemente, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos.Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luis Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença.No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09.Desta forma, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença.Condeno a impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% ( dez por cento ) do valor da diferença monetária apontada.Pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Alexandre Satriano Baptista (OAB 201177/SP), Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP) |
| 16/11/2017 |
Decisão
Vistos.A Fazenda do Estado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo, em suma, que os exequentes deixaram de observar o quanto disposto na Lei 11.960/09.No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.Contudo, o quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos.Recentemente, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos.Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luis Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença.No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09.Desta forma, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença.Condeno a impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% ( dez por cento ) do valor da diferença monetária apontada.Pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá(ão) o(a)(s) Exequente(s) observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014, ingressando com petição no formato digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80077596-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2017 18:58 |
| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 1229/1234 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 122/125 : Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 06/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 122/125 : Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 01/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.17.70210078-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/07/2017 14:32 |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 1428/1433 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 114/119 : Reporto-me à r. Decisão de fls. 112.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 11/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 114/119 : Reporto-me à r. Decisão de fls. 112.Intime-se. |
| 04/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70127481-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2017 12:50 |
| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 1111/1117 |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando que foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 870.947 em trâmite no STF e que se volta a esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs ) 4357 e 4425, dentre eles a incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição de precatório, determino que se aguarde o seu final julgamento.Intime-se. Advogados(s): Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 24/04/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando que foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 870.947 em trâmite no STF e que se volta a esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs ) 4357 e 4425, dentre eles a incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição de precatório, determino que se aguarde o seu final julgamento.Intime-se. |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80016653-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2017 08:21 |
| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 1303/1313 |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2017 Teor do ato: Nota de cartório : Fls. 99/107 : Diga a Fazenda do Estado. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 06/03/2017 |
Ato ordinatório
Nota de cartório : Fls. 99/107 : Diga a Fazenda do Estado. |
| 09/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70029369-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2017 15:17 |
| 16/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2017 Data da Disponibilização: 16/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2268 Página: 924/928 |
| 13/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a impugnação de fls. 85/96, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.Vista à parte contrária pelo prazo de 15 ( quinze ) dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 11/01/2017 |
Decisão
Vistos.Recebo a impugnação de fls. 85/96, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.Vista à parte contrária pelo prazo de 15 ( quinze ) dias.Intime-se. |
| 10/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2016 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70301416-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/11/2016 17:06 |
| 09/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0721/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: 2237 Página: 1298/1301 |
| 08/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2016 Teor do ato: Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se a Fazenda Pública e a São Paulo Previdência nas pessoas do seus representantes judiciais para que apresentem impugnação no prazo de 30 dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Fábio Pompeo Parreira (OAB 220538/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 07/11/2016 |
Decisão
Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se a Fazenda Pública e a São Paulo Previdência nas pessoas do seus representantes judiciais para que apresentem impugnação no prazo de 30 dias.Intime-se. |
| 07/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0019690-51.2003.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2016 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 09/02/2017 |
Petições Diversas |
| 13/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/07/2017 |
Embargos de Declaração |
| 12/09/2017 |
Petições Diversas |
| 28/11/2017 |
Petições Diversas |
| 19/01/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2018 |
Petições Diversas |
| 06/05/2018 |
Petições Diversas |
| 18/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/06/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 20/10/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 23/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 02/03/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/12/2019 | Precatório - 00079 |
| 09/12/2019 | Precatório - 00080 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |