| Reqte |
Leandro Felix da Silva
Advogada: Geisa Lins de Lima |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1164-1174 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2020 Teor do ato: Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP) |
| 21/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1164-1174 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2020 Teor do ato: Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP) |
| 21/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2020 |
Proferido Despacho
Arquivem-se os autos. Int. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 04/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 2064/2085 |
| 29/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80153151-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 15:05 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP) |
| 25/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2019 |
Recebido o recurso
Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70452048-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 17:24 |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70434126-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 12:38 |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1185-1206 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2019 Teor do ato: Vistos. Para verificação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas declaração de imposto de renda. Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP) |
| 18/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Para verificação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas declaração de imposto de renda. Int. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.19.70047742-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/02/2019 13:33 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1409/1452 |
| 03/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não merece acolhida. Os autores assinalam encontrar lastro no seu pedido com base no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." O texto constitucional bandeirante sempre foi motivo de larga controvérsia quanto ao tema da base de cálculo, até porque não teve a clareza existente na redação original do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, promulgada um ano antes: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento;" O legislador ordinário paulista tratou então de editar a Lei Estadual 6.628, de 27 de dezembro de 1989, disciplinando vencimentos e proventos de todos os funcionários e servidores deste Estado, ativos e inativos, a explicitar ser a base de cálculo do referido adicional, os vencimentos ou a remuneração do servidor, como se pode ver pela leitura do seu artigo 18, ora reproduzido: Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da Constituição do Estado. Faça-se um pequeno parêntese na parte da análise legislativa, para se apontar doutrinariamente o que se entende pela expressão "vencimento" o padrão ou o salário base do servidor, enquanto que o vocábulo "vencimentos" significa, expressão abrangente do "padrão e vantagens conferidas ao servidor" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392"). Ocorre que o constituinte derivado entendeu de modificar a disciplina, por meio da EC 19/98, a estabelecer a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" A supressão da última parte do dispositivo foi tema de repercussão geral na Egrégia Suprema Corte, que reunida na forma de Tribunal Pleno, apontou que desde a edição da EC 19/98, se mostra indevida a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, de quaisquer outros adicionais ou gratificações, salvo a aqueles que já faziam ao cálculo, antes do advento dessa emenda constitucional, tal como consta do RE 563708/MS, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, em 06.02.13, cuja ementa abaixo é reproduzida: SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." Em outros termos, originalmente o quinquênio não poderia fazer parte da base de cálculo da sexta-parte, e vice-versa, pois ambos tem idêntico fundamento, ou seja, são acréscimos decorrentes do tempo trabalhado pelo servidor, mas desde a EC 19/98 não se admite a inclusão na base de cálculo de uma vantagem qualquer outra vantagem, seja de qual natureza for. Deste modo, conclua-se, que apenas as vantagens que forem majorações remuneratórias rotuladas de gratificações e adicionais merecem ser contabilizadas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Assim, necessário se mostra se debruçar sobre cada uma das vantagens indicadas no pedido contido na inicial e ver se são efetivas vantagens remuneratórias ou se são aumentos salariais, e por isto devem compor a base de cálculo do quinquênio. Inicialmente é importante observar que o quinquênio já tem como base de cálculo o RETP ( que compõe o vencimento base do Policial Militar) e o ALE (absorvido aos vencimentos pela Lei nº 1197/13). Tampouco podem ser incluídos na base de cálculo as verbas pagas a título de Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício, dado o caráter eventual de tais verbas, não se tomando como inconsequente com o sistema, a situação da insalubridade ser paga a partir da reforma, sem terem sido anteriormente incorporadas ao padrão de vencimentos, isto porque, o legislador tem liberdade para o fazer, tanto que mesmo negando a condição de vantagem de natureza eventual, não descuidou de incorporar a ALE aos vencimentos quando entendeu de o fazer. A ALE não poderia ser incorporada aos vencimentos, senão por anuência do legislador, em virtude do adicional por local de exercício depender para seu pagamento, de identificar se a unidade em que o miliciano está lotado, se de fato corresponde a uma cidade com pequena, média ou elevada população. As duas vantagens estavam vinculadas a condições excepcionais (propter laborem), tendo caráter transitório e eventual, razão pela qual não integravam a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, enquanto o servidor estiver na ativa, como é o caso do adicional de insalubridade. Como bem ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado, de sorte que no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço só é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução ("Direito Administrativo", Atlas, 24ª edição, 609). O mesmo pode ser dito da "ajuda de custo alimentar", estabelecida pelo artigo 6º, do Decreto Estadual de nº 28.989, de 11 de novembro de 1988, que só é devida se o policial labora em jornada de trabalho superior a 8 horas diárias, sem interrupção, ou seja, desaparecida tal condição, o autor não mais faz jus a ela, por ser verba de caráter eventual, tipicamente propter laborem. Nessa linha também segue o "auxílio-transporte", disciplinado pela Lei Estadual de nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, que só é igualmente devida se ocorrer o trabalho por parte do policial, apontando a referida doutrinadora, que se trata de verba meramente indenizatória, com evidente caráter eventual, tipicamente propter rem (o.c.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Advogados(s): Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB 136611/SP), Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP) |
| 23/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2019 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O pedido não merece acolhida. Os autores assinalam encontrar lastro no seu pedido com base no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." O texto constitucional bandeirante sempre foi motivo de larga controvérsia quanto ao tema da base de cálculo, até porque não teve a clareza existente na redação original do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, promulgada um ano antes: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento;" O legislador ordinário paulista tratou então de editar a Lei Estadual 6.628, de 27 de dezembro de 1989, disciplinando vencimentos e proventos de todos os funcionários e servidores deste Estado, ativos e inativos, a explicitar ser a base de cálculo do referido adicional, os vencimentos ou a remuneração do servidor, como se pode ver pela leitura do seu artigo 18, ora reproduzido: Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da Constituição do Estado. Faça-se um pequeno parêntese na parte da análise legislativa, para se apontar doutrinariamente o que se entende pela expressão "vencimento" o padrão ou o salário base do servidor, enquanto que o vocábulo "vencimentos" significa, expressão abrangente do "padrão e vantagens conferidas ao servidor" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392"). Ocorre que o constituinte derivado entendeu de modificar a disciplina, por meio da EC 19/98, a estabelecer a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" A supressão da última parte do dispositivo foi tema de repercussão geral na Egrégia Suprema Corte, que reunida na forma de Tribunal Pleno, apontou que desde a edição da EC 19/98, se mostra indevida a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, de quaisquer outros adicionais ou gratificações, salvo a aqueles que já faziam ao cálculo, antes do advento dessa emenda constitucional, tal como consta do RE 563708/MS, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, em 06.02.13, cuja ementa abaixo é reproduzida: SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." Em outros termos, originalmente o quinquênio não poderia fazer parte da base de cálculo da sexta-parte, e vice-versa, pois ambos tem idêntico fundamento, ou seja, são acréscimos decorrentes do tempo trabalhado pelo servidor, mas desde a EC 19/98 não se admite a inclusão na base de cálculo de uma vantagem qualquer outra vantagem, seja de qual natureza for. Deste modo, conclua-se, que apenas as vantagens que forem majorações remuneratórias rotuladas de gratificações e adicionais merecem ser contabilizadas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Assim, necessário se mostra se debruçar sobre cada uma das vantagens indicadas no pedido contido na inicial e ver se são efetivas vantagens remuneratórias ou se são aumentos salariais, e por isto devem compor a base de cálculo do quinquênio. Inicialmente é importante observar que o quinquênio já tem como base de cálculo o RETP ( que compõe o vencimento base do Policial Militar) e o ALE (absorvido aos vencimentos pela Lei nº 1197/13). Tampouco podem ser incluídos na base de cálculo as verbas pagas a título de Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício, dado o caráter eventual de tais verbas, não se tomando como inconsequente com o sistema, a situação da insalubridade ser paga a partir da reforma, sem terem sido anteriormente incorporadas ao padrão de vencimentos, isto porque, o legislador tem liberdade para o fazer, tanto que mesmo negando a condição de vantagem de natureza eventual, não descuidou de incorporar a ALE aos vencimentos quando entendeu de o fazer. A ALE não poderia ser incorporada aos vencimentos, senão por anuência do legislador, em virtude do adicional por local de exercício depender para seu pagamento, de identificar se a unidade em que o miliciano está lotado, se de fato corresponde a uma cidade com pequena, média ou elevada população. As duas vantagens estavam vinculadas a condições excepcionais (propter laborem), tendo caráter transitório e eventual, razão pela qual não integravam a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, enquanto o servidor estiver na ativa, como é o caso do adicional de insalubridade. Como bem ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado, de sorte que no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço só é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução ("Direito Administrativo", Atlas, 24ª edição, 609). O mesmo pode ser dito da "ajuda de custo alimentar", estabelecida pelo artigo 6º, do Decreto Estadual de nº 28.989, de 11 de novembro de 1988, que só é devida se o policial labora em jornada de trabalho superior a 8 horas diárias, sem interrupção, ou seja, desaparecida tal condição, o autor não mais faz jus a ela, por ser verba de caráter eventual, tipicamente propter laborem. Nessa linha também segue o "auxílio-transporte", disciplinado pela Lei Estadual de nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, que só é igualmente devida se ocorrer o trabalho por parte do policial, apontando a referida doutrinadora, que se trata de verba meramente indenizatória, com evidente caráter eventual, tipicamente propter rem (o.c.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80004542-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2019 14:38 |
| 29/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2018/082265-0 Situação: Aguardando cumprimento em 17/12/2018 Local: Cartório-2ª Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública |
| 17/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - CITAÇÃO |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1250/1290 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 72/95 como emenda à inicial, o valor da causa passa a ser de R$ 36.941,01. Anote-se. 2- Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos estabelecidos pelo Egrégio CSM. 3- Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. 4- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, encaminhando-se à Central de Mandados. Intime-se. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP) |
| 16/08/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 72/95 como emenda à inicial, o valor da causa passa a ser de R$ 36.941,01. Anote-se. 2- Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, com dispensa da audiência conciliatória, nos termos estabelecidos pelo Egrégio CSM. 3- Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. 4- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, encaminhando-se à Central de Mandados. Intime-se. |
| 14/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70155267-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/05/2018 15:40 |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 1237/1268 |
| 17/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição de fls. 65/66 como emenda à inicial. Defiro a desistência dos autores indicados nas fls._65/66_, extinguindo em relação a eles o feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, sem custas ou despesas. Anote-se.Fls. 67/68: Anote-se.Emende a parte autora a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, quantificado de forma clara os valores mensais a que entende fazer jus, esclarecendo quais são as verbas vencidas - (pretéritas e não acobertadas pela prescrição quinquenal), e as doze vincendas, indicando expressamente a metodologia, índices e percentuais empregados, pois não se admite a prolação de sentença ilíquida, em sede de juizados especiais, logo, os pedidos devem ser certos e determinados. Como consequência, retifique o valor dado à causa, para que corresponda ao somatório das parcelas vencidas, mais doze vincendas.Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP) |
| 16/04/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Recebo a petição de fls. 65/66 como emenda à inicial. Defiro a desistência dos autores indicados nas fls._65/66_, extinguindo em relação a eles o feito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, sem custas ou despesas. Anote-se.Fls. 67/68: Anote-se.Emende a parte autora a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, quantificado de forma clara os valores mensais a que entende fazer jus, esclarecendo quais são as verbas vencidas - (pretéritas e não acobertadas pela prescrição quinquenal), e as doze vincendas, indicando expressamente a metodologia, índices e percentuais empregados, pois não se admite a prolação de sentença ilíquida, em sede de juizados especiais, logo, os pedidos devem ser certos e determinados. Como consequência, retifique o valor dado à causa, para que corresponda ao somatório das parcelas vencidas, mais doze vincendas.Int. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70043367-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2018 15:56 |
| 08/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70343697-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2017 18:32 |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 853/887 |
| 18/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2017 Teor do ato: Cumpram os autores o despacho de fls. 58, sob pena de extinção.Int. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP), Felipe Fernandes Monteiro (OAB 301284/SP) |
| 11/10/2017 |
Proferido Despacho
Cumpram os autores o despacho de fls. 58, sob pena de extinção.Int. |
| 10/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 1178/1216 |
| 20/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Os autores promoveram esta demanda em número de 09, reunidos sob a forma de litisconsórcio facultativo, mas cada um deles possui situação remuneratória diversa da dos demais em termos de gratificações e adicionais.2 - O processo que se desenvolve perante o Juizado Especial concede um prazo único, que será necessário para a análise de cada uma das situações funcionais, o que trará clara dificuldade para a ré consultar a situação funcional de cada um dos autores, razão pela qual, com base no artigo 113, § 1º, do CPC, os autores deverão desdobrar esta demanda em duas, mantendo nesta quatro autores e outros cinco em outra demanda, todas elas com distribuição por dependência a este Juízo.Prazo: 10 dias. Advogados(s): Felipe Fernandes Monteiro (OAB 301284/SP) |
| 19/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1 - Os autores promoveram esta demanda em número de 09, reunidos sob a forma de litisconsórcio facultativo, mas cada um deles possui situação remuneratória diversa da dos demais em termos de gratificações e adicionais.2 - O processo que se desenvolve perante o Juizado Especial concede um prazo único, que será necessário para a análise de cada uma das situações funcionais, o que trará clara dificuldade para a ré consultar a situação funcional de cada um dos autores, razão pela qual, com base no artigo 113, § 1º, do CPC, os autores deverão desdobrar esta demanda em duas, mantendo nesta quatro autores e outros cinco em outra demanda, todas elas com distribuição por dependência a este Juízo.Prazo: 10 dias. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial, fls. 56 |
| 31/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Ao JEFAZ, fls. 56. |
| 01/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 1231/1234 |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2017 Teor do ato: VistosDividindo-se o valor da causa pelo número de autores, o valor individual referente a cada autor não supera o teto do JEFAZ e ante o disposto no Enunciado 02, do Fonaje ("É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos - XXXIX Encontro- Bonito/MS"), remetam-se os autos para o JEFAZ local, ante a competência absoluta.Neste sentido inclusive se consolidou a jurisprudência do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não provido.(STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp 472074 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0030005-8, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 18/12/2014, DJE de 03/02/2015).Intime-se. Advogados(s): Geisa Lins de Lima (OAB 175442/SP), Felipe Fernandes Monteiro (OAB 301284/SP) |
| 26/01/2017 |
Decisão
VistosDividindo-se o valor da causa pelo número de autores, o valor individual referente a cada autor não supera o teto do JEFAZ e ante o disposto no Enunciado 02, do Fonaje ("É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos - XXXIX Encontro- Bonito/MS"), remetam-se os autos para o JEFAZ local, ante a competência absoluta.Neste sentido inclusive se consolidou a jurisprudência do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não provido.(STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp 472074 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0030005-8, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 18/12/2014, DJE de 03/02/2015).Intime-se. |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial |
| 11/11/2016 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1034490-13.2016.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2017 |
Petições Diversas |
| 19/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2018 |
Emenda à Inicial |
| 18/01/2019 |
Contestação |
| 06/02/2019 |
Recurso Inominado |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/04/2017 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Determinação judicial, fls. 56 |
| 12/11/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |