| Reqte |
José Carlos Pialentini
Advogado: Carlos Alberto Gomes Advogado: Jocelito Custodio Zaneli Soc. Advogados: Carlos Alberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70015804-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/01/2023 18:53 |
| 10/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000600-56.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70015804-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/01/2023 18:53 |
| 10/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000600-56.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2022 Teor do ato: Vistos. Deverá(ão) o(s) interessado(s) providenciar o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as principais peças destes autos, nos termos do provimento CG n.º 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 (dez) dias. Os autos principais permanecerão disponíveis para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão encaminhados ao arquivo. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP) |
| 24/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deverá(ão) o(s) interessado(s) providenciar o requerimento do cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico, como incidente processual apartado, instruído com as principais peças destes autos, nos termos do provimento CG n.º 16/2016, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, no prazo de 10 (dez) dias. Os autos principais permanecerão disponíveis para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão encaminhados ao arquivo. Int. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 11/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso dos autores e deram parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo.V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Maurício Fiorito |
| 12/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a certidão de fl.574, tornem os autos, com urgência ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação dos recursos. Int. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
em 09/09/19 |
| 05/09/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 11/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso dos autores e deram parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo.V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Maurício Fiorito |
| 10/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/03/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70133316-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/03/2019 15:57 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 1652/1672 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Ficam AUTORES e RÉUS intimados a, querendo, apresentarem contrarrazões às apelação de fls. 367/400 e 402/11, no prazo de 15 (quize) dias. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB 181735/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP) |
| 03/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80006760-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2019 11:33 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ficam AUTORES e RÉUS intimados a, querendo, apresentarem contrarrazões às apelação de fls. 367/400 e 402/11, no prazo de 15 (quize) dias. |
| 23/10/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70431666-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/10/2018 17:06 |
| 12/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80123833-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/10/2018 17:33 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 1476/1490 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 1476/1490 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 1476/1490 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 1476/1490 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar o ALE em seu percentual integral, calculado com base na última Organização Policial Militar OPM que os policiais militares se encontravam lotados no momento da reforma ou óbito no quinquênio que antecedeu a impetração da ação mandamental, com acréscimo de juros e correção monetária. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, de acordo com o IPCA-E, desde as lesões e, juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB 181735/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP) |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2018 Teor do ato: Vistos. Para que não se alegue omissão, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 1.048) e da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Int. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB 181735/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP) |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2018 Teor do ato: Vista a SPPREV. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB 181735/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP) |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 314/343: Vista à SPPREV, prazo: 10 (dez) dias.Int. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB 181735/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP) |
| 30/08/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar o ALE em seu percentual integral, calculado com base na última Organização Policial Militar OPM que os policiais militares se encontravam lotados no momento da reforma ou óbito no quinquênio que antecedeu a impetração da ação mandamental, com acréscimo de juros e correção monetária. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, de acordo com o IPCA-E, desde as lesões e, juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. |
| 27/08/2018 |
Decisão
Vistos. Para que não se alegue omissão, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 1.048) e da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Int. |
| 24/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80096363-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 16:30 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2018 |
Ato ordinatório
Vista a SPPREV. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 06/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 314/343: Vista à SPPREV, prazo: 10 (dez) dias.Int. |
| 09/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70346070-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2017 12:18 |
| 16/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: |
| 11/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2017 Teor do ato: Vistos.Os demandantes são policiais inativos e/ou pensionistas destes e pretendem, em resumo, serem beneficiados pelo Mandado de Segurança nº 0029622-82.2011.8.26.0053 da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, impetrado pela Associação dos Policiais Militares da Reserva Reformados da Ativa e Pensionistas da Caixa Beneficente da CBPM AIPOMESP.Em que pese entendimento anterior do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para se beneficiar-se da decisão proferida no mandado de segurança coletivo, basta os que os autores comprovassem a condição de associados da entidade impetrante, "independentemente da época da filiação.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AFILIADOS. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula 629/STF, associação ou sindicato, na qualidade de substituto processual, atuam na esfera dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1379403/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, DJE 26-0902013; AgRg no AREsp 238.656/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJe 15-04-2013; AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T, DJe 11-04-2013; AgRg no REsp 118824/GO, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJe 16-04-2013; AgRg no REsp 11533359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T, DJe 12-04-2010. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 446.652/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJe 27-03-2014)Mas também, recente julgado do Des. Rel. Mauricio Fiorito, da 3ª Câmara de Direito Público no processo 1011364-94.2017.8.26.0053 entendeu que: "(...)Isto posto, as diferenças devidas serão apuradas em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária pela Lei 11.960/09, sendo certo que o termo inicial para o seu cômputo deve ser a citação nesta ação de cobrança, por ser o momento em que a Administração Pública foi constituída em mora pelos autores.O mandado de segurança coletivo garantiu o direito àqueles que, em ação de cobrança própria, optassem por exercer o seu direito de cobrar a Administração Pública das diferenças devidas. Até o momento da citação nesta ação, não estavam individualizados os respectivos credores, não caracterizando qualquer mora da SPPREV.(...)".Ainda que assim não fosse, o Agravo de Instrumento nº 2026280-81.2017.8.26.0000 colacionado aos autos pelos impetrantes, ainda não transitou em julgado.O Supremo Tribunal Federal na ação Cautelar 3.971, em caso similar, concedeu efeito suspensivo no recurso Extraordinário com Agravo no Mandado de Segurança nº 0071439-57.2012.8.26.0000. Transcrevo:"(...)Mandado de Segurança Coletivo. 1. É possível o aproveitamento da sentença em favor aos inativos posteriormente associados no que toca às medidas administrativas de apostilamento e pagamento das vantagens.2. Inadmissível, todavia, a cobrança administrativa dos critérios pretéritos sob pena de malferimento dos princípios da razoabilidade e da ordem de precatório. 3. Os efeitos das sentenças individuais pretéritas, sob o ângulo da coisa julgada e da litispendência, outrossim, hão de ser individual e oportunamente analisados. Recurso parcialmente provido.(...)Essas razões demonstram estar-se diante de situação excepcional, autorizadora do deferimento requerido. 8. Pelo exposto, defiro a liminar, para conceder efeito suspensivo no Recurso Extraordinário com Agravo no Mandado de Segurança n. 0071439-57.2012.8.26.0000. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora"Assim, o caso concreto trazido exige produção de provas, o que afasta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Nos termos do artigo 370, caput, do CPC/2015, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".Portanto, determino aos autores a juntada de holerites com a data da impetração do mandado de segurança coletivo comprovando que eram filiados a Associação dos Policiais Militares da Reserva Reformados da Ativa e Pensionistas da Caixa Beneficente da CBPM AIPOMESP. Prazo de 15 dias.Após, à parte contrária para manifestação, também em 15 dias.Int. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB 181735/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP) |
| 26/09/2017 |
Decisão
Vistos.Os demandantes são policiais inativos e/ou pensionistas destes e pretendem, em resumo, serem beneficiados pelo Mandado de Segurança nº 0029622-82.2011.8.26.0053 da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, impetrado pela Associação dos Policiais Militares da Reserva Reformados da Ativa e Pensionistas da Caixa Beneficente da CBPM AIPOMESP.Em que pese entendimento anterior do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para se beneficiar-se da decisão proferida no mandado de segurança coletivo, basta os que os autores comprovassem a condição de associados da entidade impetrante, "independentemente da época da filiação.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AFILIADOS. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula 629/STF, associação ou sindicato, na qualidade de substituto processual, atuam na esfera dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1379403/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, DJE 26-0902013; AgRg no AREsp 238.656/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJe 15-04-2013; AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T, DJe 11-04-2013; AgRg no REsp 118824/GO, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJe 16-04-2013; AgRg no REsp 11533359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T, DJe 12-04-2010. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 446.652/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJe 27-03-2014)Mas também, recente julgado do Des. Rel. Mauricio Fiorito, da 3ª Câmara de Direito Público no processo 1011364-94.2017.8.26.0053 entendeu que: "(...)Isto posto, as diferenças devidas serão apuradas em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária pela Lei 11.960/09, sendo certo que o termo inicial para o seu cômputo deve ser a citação nesta ação de cobrança, por ser o momento em que a Administração Pública foi constituída em mora pelos autores.O mandado de segurança coletivo garantiu o direito àqueles que, em ação de cobrança própria, optassem por exercer o seu direito de cobrar a Administração Pública das diferenças devidas. Até o momento da citação nesta ação, não estavam individualizados os respectivos credores, não caracterizando qualquer mora da SPPREV.(...)".Ainda que assim não fosse, o Agravo de Instrumento nº 2026280-81.2017.8.26.0000 colacionado aos autos pelos impetrantes, ainda não transitou em julgado.O Supremo Tribunal Federal na ação Cautelar 3.971, em caso similar, concedeu efeito suspensivo no recurso Extraordinário com Agravo no Mandado de Segurança nº 0071439-57.2012.8.26.0000. Transcrevo:"(...)Mandado de Segurança Coletivo. 1. É possível o aproveitamento da sentença em favor aos inativos posteriormente associados no que toca às medidas administrativas de apostilamento e pagamento das vantagens.2. Inadmissível, todavia, a cobrança administrativa dos critérios pretéritos sob pena de malferimento dos princípios da razoabilidade e da ordem de precatório. 3. Os efeitos das sentenças individuais pretéritas, sob o ângulo da coisa julgada e da litispendência, outrossim, hão de ser individual e oportunamente analisados. Recurso parcialmente provido.(...)Essas razões demonstram estar-se diante de situação excepcional, autorizadora do deferimento requerido. 8. Pelo exposto, defiro a liminar, para conceder efeito suspensivo no Recurso Extraordinário com Agravo no Mandado de Segurança n. 0071439-57.2012.8.26.0000. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora"Assim, o caso concreto trazido exige produção de provas, o que afasta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Nos termos do artigo 370, caput, do CPC/2015, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".Portanto, determino aos autores a juntada de holerites com a data da impetração do mandado de segurança coletivo comprovando que eram filiados a Associação dos Policiais Militares da Reserva Reformados da Ativa e Pensionistas da Caixa Beneficente da CBPM AIPOMESP. Prazo de 15 dias.Após, à parte contrária para manifestação, também em 15 dias.Int. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/08/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70264128-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/08/2017 17:41 |
| 08/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2017 Teor do ato: Vistos.Sobre a contestação ofertada, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB 181735/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP) |
| 01/08/2017 |
Decisão
Vistos.Sobre a contestação ofertada, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Int. |
| 31/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80054508-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/07/2017 18:24 |
| 19/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/030871-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2017 Local: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 17/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro os benefícios da AJG ao(s) autor(es). Anote-se.Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805, Centro/São Paulo, Capital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Considerando que este feito tramita digitalmente, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.Intime-se. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP) |
| 09/05/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro os benefícios da AJG ao(s) autor(es). Anote-se.Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805, Centro/São Paulo, Capital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Considerando que este feito tramita digitalmente, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.Intime-se. Int. |
| 08/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70010981-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2017 17:20 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: Página: |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2016 Teor do ato: Vistos. A fim de apreciar o pedido de gratuidade processual, concedo cinco dias para que os autores juntem demonstrativos de renda, devidamente atualizados. Oportunamente, tornem.Int. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP) |
| 27/11/2016 |
Decisão
Vistos. A fim de apreciar o pedido de gratuidade processual, concedo cinco dias para que os autores juntem demonstrativos de renda, devidamente atualizados. Oportunamente, tornem.Int. |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2017 |
Petições Diversas |
| 09/07/2017 |
Contestação |
| 30/08/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/11/2017 |
Petições Diversas |
| 13/08/2018 |
Petições Diversas |
| 11/10/2018 |
Razões de Apelação |
| 23/10/2018 |
Razões de Apelação |
| 25/01/2019 |
Petições Diversas |
| 19/03/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/11/2022 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000600-56.2023.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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