| Reqte |
Animal Place Pet Shop Ltda
Advogado: Eric Minoru Nakumo Advogado: Kleiton Takeshi Nakumo Advogado: Nilson Cruz dos Santos Advogado: Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus |
| Reqdo |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Carlos Miyakawa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70048990-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2017 17:24 |
| 13/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/02/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70030662-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/02/2017 13:47 |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 1288/1292 |
| 03/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2017 Teor do ato: Fls. 162/202 - À parte contrária para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Nilson Cruz dos Santos (OAB 248770/SP), Carlos Miyakawa (OAB 97961/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Eric Minoru Nakumo (OAB 272280/SP), Kleiton Takeshi Nakumo (OAB 357299/SP) |
| 27/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70048990-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2017 17:24 |
| 13/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/02/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70030662-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/02/2017 13:47 |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 1288/1292 |
| 03/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2017 Teor do ato: Fls. 162/202 - À parte contrária para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Nilson Cruz dos Santos (OAB 248770/SP), Carlos Miyakawa (OAB 97961/SP), Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Eric Minoru Nakumo (OAB 272280/SP), Kleiton Takeshi Nakumo (OAB 357299/SP) |
| 02/02/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 162/202 - À parte contrária para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. |
| 02/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80006583-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/02/2017 09:30 |
| 31/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 1711/1727 |
| 30/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação na qual se afirma que o Estado de São Paulo está cobrando ICMS incidente sobre energia elétrica com base de cálculo superior à legalmente prevista, pois o tributo está sendo cobrado sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição (TUST/TUSD), e não somente sobre o valor da mercadoria; afirma que a TUST não vem discriminada nas faturas; diz que as cobranças se fundam na suposta responsabilidade da autora pelo recolhimento do tributo sobre as tarifas em razão da conexão e do uso do sistema de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento; diz que a Lei Complementar n. 87/96, em consonância com o art. 155, II, da Constituição Federal, abrange somente as operações relativas à circulação de mercadorias; diz que tal dispositivo esclarece que o fato gerador do imposto ocorre no momento da efetiva entrega da energia elétrica ao consumidor, com a entrada da energia no seu estabelecimento, ou seja, no ponto de entrega, entendimento compartilhado pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL; alega que exigir ICMS sobre as tarifas que remuneram a transmissão e a distribuição é tributar fato gerador não previsto em lei. Pede-se, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à ré no tocante ao recolhimento de ICMS incidente sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), a impossibilidade de qualquer sanção ou coerção a tal pagamento e a restituição dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação com a incidência da correção SELIC. Juntou documentos.A antecipação da tutela foi deferida.A ré contestou (fls. 124-152) arguindo preliminares de inépcia da inicial por insuficiência documental e probatória, pois os boletos juntados não comprovam seu pagamento, bem como afirma impossibilidade jurídica do pedido e falta do interesse de agir e, quanto ao mérito, afirma que o ICMS não considera as mercadorias de forma isolada, mas as operações relativas à circulação das mercadorias; diz que não há como dissociar o produto final (energia) de sua produção, transmissão e distribuição; quanto à pretensão de utilização da taxa SELIC, diz que pretende a autora computar juros antes do trânsito em julgado, alegando que os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.É o relatório. Decido.As preliminares confundem-se com o mérito pois saber se há relação juridica com o Estado, e se os documentos trazidos comprometem o direito, ou se há suficiência ao seu conhecimento, são aspectos do mérito da ação.Cuida o mérito em saber se é cabível a cobrança do TUST e do TUSD na base de cálculo do ICMS.A cobrança é feita com base no entendimento de que transmissão e distribuição caracterizam-se como "circulação de mercadoria". Trata-se de consumidor livre (carga igual ou superior a 3.000 kW) sujeito a tal cobrança em virtude da celebração dos contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD). De acordo com o art. 155, II, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;O ICMS caracteriza-se como um tributo incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Os três termos operação, circulação e mercadoria - devem estar presentes para configurar o fato gerador do ICMS. Operação refere-se a uma transação mercantil. Circulação implica na transferência da posse ou da propriedade do bem, diferente do mero deslocamento físico. Mercadoria sugere ato de mercancia com certa habitualidade, com a clara finalidade de obtenção de lucro. O tributo, portanto, é devido, quando há a circulação jurídica da energia.A despeito de ser a energia elétrica considerada para fins de recolhimento de ICMS, seu fato gerador é a sua saída do estabelecimento do contribuinte, sendo devido o imposto com a efetiva transferência da posse ou da propriedade, ou seja, somente com a entrega ao seu destinatário.De forma que o efetivo consumo, pelo destinatário final, é imprescindível para a caracterização do fato gerador. A transmissão e a distribuição dizem respeito à etapa de fornecimento da energia, e estes custos não compõem a base de cálculo do ICMS.São etapas necessárias para o fornecimento da energia, isto é, são atividades-meio, e, portanto, não se trata de circulação de mercadoria.O Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão legal e constitucional da cobrança do ICMS no serviço de transporte de energia:PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE "TUST" E "TUSD". NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 4. É pacífico o entendimento de que "a Súmula 166/STJ reconhece que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012) que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 4. A Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do consumidor final. O mesmo é o entendimento no Tribunal de Justiça de São Paulo e outros tribunais estaduais acerca da exclusão da transmissão e distribuição da base de cálculo do tributo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídico-tributária. Legitimidade do consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Inexistência de Fato Gerador cumulada com Repetição do Indébito Pretensão de concessão de tutela antecipada objetivando abstenha-se a FESP de exigir a incidência do ICMS sobre a tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD Tutela antecipada deferida Presença dos requisitos do art. 273 do CPC Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso improvido.ICMS Energia elétrica Tarifas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) Inocorrência de hipótese de incidência que admita utilização dessas tarifas na base de cálculo do imposto Inexistência de "circulação" de mercadoria Precedentes Legitimidade ativa para a repetição Impossibilidade de condenação em pagamento de honorários contratados com advogado - Recurso fazendário improvido, e recurso da empresa autora parcialmente provido.Assim, por serem tarifas estranhas ao fato gerador do ICMS, que pressupõe o efetivo consumo da energia pelo contribuinte, são indevidas as cobranças do TUST e do TUSD acrescidos na base de cálculo do tributo, pois tal operação não contém amparo constitucional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que a ré se abstenha de cobrar ICMS sobre as tarifas do TUST e do TUSD, em relação ao imóvel número de instalação 116387386, oficiando-se, portanto, à concessionária de energia elétrica, e ainda a restituir os valores pagos a estes títulos nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação com juros de mora, nos termos da Lei. 11.960/09, e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, ambos a contar de cada mês no qual houve a indevida cobrança. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.Autorizo o advogado da parte autora a fazer a entrega de cópia desta sentença junto à concessionária de energia elétrica, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 10 dias.P.R.I. Advogados(s): Eduardo Luis Ferreira Porto de Jesus (OAB 260848/SP), Nilson Cruz dos Santos (OAB 248770/SP), Carlos Miyakawa (OAB 97961/SP), Eric Minoru Nakumo (OAB 272280/SP), Kleiton Takeshi Nakumo (OAB 357299/SP) |
| 27/01/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de ação na qual se afirma que o Estado de São Paulo está cobrando ICMS incidente sobre energia elétrica com base de cálculo superior à legalmente prevista, pois o tributo está sendo cobrado sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição (TUST/TUSD), e não somente sobre o valor da mercadoria; afirma que a TUST não vem discriminada nas faturas; diz que as cobranças se fundam na suposta responsabilidade da autora pelo recolhimento do tributo sobre as tarifas em razão da conexão e do uso do sistema de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento; diz que a Lei Complementar n. 87/96, em consonância com o art. 155, II, da Constituição Federal, abrange somente as operações relativas à circulação de mercadorias; diz que tal dispositivo esclarece que o fato gerador do imposto ocorre no momento da efetiva entrega da energia elétrica ao consumidor, com a entrada da energia no seu estabelecimento, ou seja, no ponto de entrega, entendimento compartilhado pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL; alega que exigir ICMS sobre as tarifas que remuneram a transmissão e a distribuição é tributar fato gerador não previsto em lei. Pede-se, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à ré no tocante ao recolhimento de ICMS incidente sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), a impossibilidade de qualquer sanção ou coerção a tal pagamento e a restituição dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação com a incidência da correção SELIC. Juntou documentos.A antecipação da tutela foi deferida.A ré contestou (fls. 124-152) arguindo preliminares de inépcia da inicial por insuficiência documental e probatória, pois os boletos juntados não comprovam seu pagamento, bem como afirma impossibilidade jurídica do pedido e falta do interesse de agir e, quanto ao mérito, afirma que o ICMS não considera as mercadorias de forma isolada, mas as operações relativas à circulação das mercadorias; diz que não há como dissociar o produto final (energia) de sua produção, transmissão e distribuição; quanto à pretensão de utilização da taxa SELIC, diz que pretende a autora computar juros antes do trânsito em julgado, alegando que os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.É o relatório. Decido.As preliminares confundem-se com o mérito pois saber se há relação juridica com o Estado, e se os documentos trazidos comprometem o direito, ou se há suficiência ao seu conhecimento, são aspectos do mérito da ação.Cuida o mérito em saber se é cabível a cobrança do TUST e do TUSD na base de cálculo do ICMS.A cobrança é feita com base no entendimento de que transmissão e distribuição caracterizam-se como "circulação de mercadoria". Trata-se de consumidor livre (carga igual ou superior a 3.000 kW) sujeito a tal cobrança em virtude da celebração dos contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD). De acordo com o art. 155, II, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;O ICMS caracteriza-se como um tributo incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Os três termos operação, circulação e mercadoria - devem estar presentes para configurar o fato gerador do ICMS. Operação refere-se a uma transação mercantil. Circulação implica na transferência da posse ou da propriedade do bem, diferente do mero deslocamento físico. Mercadoria sugere ato de mercancia com certa habitualidade, com a clara finalidade de obtenção de lucro. O tributo, portanto, é devido, quando há a circulação jurídica da energia.A despeito de ser a energia elétrica considerada para fins de recolhimento de ICMS, seu fato gerador é a sua saída do estabelecimento do contribuinte, sendo devido o imposto com a efetiva transferência da posse ou da propriedade, ou seja, somente com a entrega ao seu destinatário.De forma que o efetivo consumo, pelo destinatário final, é imprescindível para a caracterização do fato gerador. A transmissão e a distribuição dizem respeito à etapa de fornecimento da energia, e estes custos não compõem a base de cálculo do ICMS.São etapas necessárias para o fornecimento da energia, isto é, são atividades-meio, e, portanto, não se trata de circulação de mercadoria.O Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão legal e constitucional da cobrança do ICMS no serviço de transporte de energia:PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE "TUST" E "TUSD". NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 4. É pacífico o entendimento de que "a Súmula 166/STJ reconhece que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012) que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 4. A Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do consumidor final. O mesmo é o entendimento no Tribunal de Justiça de São Paulo e outros tribunais estaduais acerca da exclusão da transmissão e distribuição da base de cálculo do tributo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídico-tributária. Legitimidade do consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Inexistência de Fato Gerador cumulada com Repetição do Indébito Pretensão de concessão de tutela antecipada objetivando abstenha-se a FESP de exigir a incidência do ICMS sobre a tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD Tutela antecipada deferida Presença dos requisitos do art. 273 do CPC Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso improvido.ICMS Energia elétrica Tarifas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) Inocorrência de hipótese de incidência que admita utilização dessas tarifas na base de cálculo do imposto Inexistência de "circulação" de mercadoria Precedentes Legitimidade ativa para a repetição Impossibilidade de condenação em pagamento de honorários contratados com advogado - Recurso fazendário improvido, e recurso da empresa autora parcialmente provido.Assim, por serem tarifas estranhas ao fato gerador do ICMS, que pressupõe o efetivo consumo da energia pelo contribuinte, são indevidas as cobranças do TUST e do TUSD acrescidos na base de cálculo do tributo, pois tal operação não contém amparo constitucional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que a ré se abstenha de cobrar ICMS sobre as tarifas do TUST e do TUSD, em relação ao imóvel número de instalação 116387386, oficiando-se, portanto, à concessionária de energia elétrica, e ainda a restituir os valores pagos a estes títulos nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação com juros de mora, nos termos da Lei. 11.960/09, e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, ambos a contar de cada mês no qual houve a indevida cobrança. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.Autorizo o advogado da parte autora a fazer a entrega de cópia desta sentença junto à concessionária de energia elétrica, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 10 dias.P.R.I. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 24/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80004561-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/01/2017 23:50 |
| 19/12/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70329696-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2016 17:09 |
| 15/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/072375-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2017 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: 2260 Página: 987/991 |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2016 Teor do ato: Vistos. 1) A matéria conta com jurisprudência consolidada tanto junto ao Superior Tribunal de Justiça como no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob fundamentos jurídicos com os quais comungo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídico-tributária. Legitimidade do consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Inexistência de Fato Gerador cumulada com Repetição do Indébito Pretensão de concessão de tutela antecipada objetivando abstenha-se a FESP de exigir a incidência do ICMS sobre a tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD Tutela antecipada deferida Presença dos requisitos do art. 273 do CPC Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso improvido.ICMS Energia elétrica Tarifas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) Inocorrência de hipótese de incidência que admita utilização dessas tarifas na base de cálculo do imposto Inexistência de "circulação" de mercadoria Precedentes Legitimidade ativa para a repetição Impossibilidade de condenação em pagamento de honorários contratados com advogado - Recurso fazendário improvido, e recurso da empresa autora parcialmente provido.Assim, por serem tarifas estranhas ao fato gerador do ICMS, cujo objeto é o efetivo consumo da energia elétrica pelo contribuinte, diviso verossimilhança do direito ao se pretender afastar a cobrança do TUST e do TUSD da base de cálculo do tributo, pois tal operação não contém amparo constitucional.De tal sorte, concedo a liminar para que a ré Fazenda Pública do Estado abstenha-se de cobrar o ICMS sobre as tarifas do TUST e do TUSD, em relação ao imóvel de número de instalação 116387386 descrito na inicial, oficiando-se, portanto, à concessionária de energia elétrica para este fim. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Nilson Cruz dos Santos (OAB 248770/SP), Eric Minoru Nakumo (OAB 272280/SP), Kleiton Takeshi Nakumo (OAB 357299/SP) |
| 12/12/2016 |
Decisão
Vistos. 1) A matéria conta com jurisprudência consolidada tanto junto ao Superior Tribunal de Justiça como no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob fundamentos jurídicos com os quais comungo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídico-tributária. Legitimidade do consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Inexistência de Fato Gerador cumulada com Repetição do Indébito Pretensão de concessão de tutela antecipada objetivando abstenha-se a FESP de exigir a incidência do ICMS sobre a tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD Tutela antecipada deferida Presença dos requisitos do art. 273 do CPC Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso improvido.ICMS Energia elétrica Tarifas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) Inocorrência de hipótese de incidência que admita utilização dessas tarifas na base de cálculo do imposto Inexistência de "circulação" de mercadoria Precedentes Legitimidade ativa para a repetição Impossibilidade de condenação em pagamento de honorários contratados com advogado - Recurso fazendário improvido, e recurso da empresa autora parcialmente provido.Assim, por serem tarifas estranhas ao fato gerador do ICMS, cujo objeto é o efetivo consumo da energia elétrica pelo contribuinte, diviso verossimilhança do direito ao se pretender afastar a cobrança do TUST e do TUSD da base de cálculo do tributo, pois tal operação não contém amparo constitucional.De tal sorte, concedo a liminar para que a ré Fazenda Pública do Estado abstenha-se de cobrar o ICMS sobre as tarifas do TUST e do TUSD, em relação ao imóvel de número de instalação 116387386 descrito na inicial, oficiando-se, portanto, à concessionária de energia elétrica para este fim. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. |
| 12/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2016 |
Expedição de documento
Certidão Inicial - 3º Ofício da Fazenda Pública |
| 09/12/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2016 |
Petições Diversas |
| 24/01/2017 |
Contestação |
| 02/02/2017 |
Razões de Apelação |
| 10/02/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/02/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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