| Reqte |
Nelson Pereira da Silva
Advogado: Mauro Del Ciello |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/03/2025 |
Baixa Definitiva
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| 07/03/2025 |
Mudança de Magistrado
"Estadual vaga 7 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 3 vaga 6 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 21/10/2024 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 21/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 07/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 07/03/2025 |
Mudança de Magistrado
"Estadual vaga 7 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 3 vaga 6 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 21/10/2024 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 21/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 21/10/2024 |
Reativação do Processo
REATIVAÇÃO APENAS PARA REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À UPEFAZ. |
| 14/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70452186-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/06/2023 13:37 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 1796/1840 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 197/200, 201/217, 218/224: a Fazenda Pública deve encaminhar as petições ao incidente de cumprimento de sentença 0027577-90.2020.8.26.0053. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 19/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 197/200, 201/217, 218/224: a Fazenda Pública deve encaminhar as petições ao incidente de cumprimento de sentença 0027577-90.2020.8.26.0053. Int. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80017994-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 17:15 |
| 19/01/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80008829-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2021 19:37 |
| 13/01/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80004918-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2021 12:00 |
| 11/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PROVIMENTO 16 - DIGITAL |
| 03/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0027577-90.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 27/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1221/1256 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso da SPPREV e ao reexame necessário, ficando consignado que houve adequação da decisão com a restituição à E. Presidência do Tribunal de Justiça de SP. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 14/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso da SPPREV e ao reexame necessário, ficando consignado que houve adequação da decisão com a restituição à E. Presidência do Tribunal de Justiça de SP. O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70529450-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 13:48 |
| 04/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70098443-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/03/2018 10:26 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 1278/1304 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 113/118 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público.Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 22/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 113/118 - Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público.Int. |
| 22/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80032583-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/03/2018 13:03 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1542/1546 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do quinquênio sobre o padrão do cargo e as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais, portanto, o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, de caráter permanente, salvo os próprios quinquênios e sexta-parte, e as parcelas eventuais, limitado o ressarcimento ao lapso de cinco anos contados da distribuição da ação, e à obrigação de fazer de apostilar o direito reconhecido.Relativamente à fixação dos índices de atualização monetária e dos juros moratórios, sabe-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 810, conforme julgamento ocorrido no dia 20 de setembro de 2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida.A rigorosa observância desse precedente, ainda que não publicado o respeitável acórdão, decorre expressamente do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.Assim, aplico o decido pela Suprema Corte:Quanto aos JUROS MORATÓRIOS incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública a contar da citação no caso concreto, a orientação reafirmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.Dessa forma, por se tratar na espécie de relação jurídica não-tributária, para fins de JUROS DE MORA serão calculados sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012.Observe-se a SÚMULA VINCULANTE 17.Quanto à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, o C. STF fixou a seguinte tese:"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."No voto do relator Exmo. Min. Luiz Fux constou a seguinte fundamentação:"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."Dessa forma, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, aplique-se no tempo apenas o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB).Considerando a falta de trânsito em julgado do precedente citado, em caso de futura modulação dos efeitos, aplique-se o decidido.Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, a ser oportunamente apurado, nos termos do artigo 85, § 4.º, II do CPC, desde logo fixando as alíquotas no mínimo de cada uma das faixas do §3º, pois suficiente a remunerar os serviços prestados.P.R.I. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 20/03/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do quinquênio sobre o padrão do cargo e as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais, portanto, o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, de caráter permanente, salvo os próprios quinquênios e sexta-parte, e as parcelas eventuais, limitado o ressarcimento ao lapso de cinco anos contados da distribuição da ação, e à obrigação de fazer de apostilar o direito reconhecido.Relativamente à fixação dos índices de atualização monetária e dos juros moratórios, sabe-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 810, conforme julgamento ocorrido no dia 20 de setembro de 2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida.A rigorosa observância desse precedente, ainda que não publicado o respeitável acórdão, decorre expressamente do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.Assim, aplico o decido pela Suprema Corte:Quanto aos JUROS MORATÓRIOS incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública a contar da citação no caso concreto, a orientação reafirmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.Dessa forma, por se tratar na espécie de relação jurídica não-tributária, para fins de JUROS DE MORA serão calculados sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 0295820-53.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012.Observe-se a SÚMULA VINCULANTE 17.Quanto à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, o C. STF fixou a seguinte tese:"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."No voto do relator Exmo. Min. Luiz Fux constou a seguinte fundamentação:"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."Dessa forma, para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, aplique-se no tempo apenas o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidente inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB).Considerando a falta de trânsito em julgado do precedente citado, em caso de futura modulação dos efeitos, aplique-se o decidido.Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, a ser oportunamente apurado, nos termos do artigo 85, § 4.º, II do CPC, desde logo fixando as alíquotas no mínimo de cada uma das faixas do §3º, pois suficiente a remunerar os serviços prestados.P.R.I. |
| 22/01/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 07/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70341267-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2017 16:09 |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 1235/1250 |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. ** - Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica.Deverão as partes em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado.Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP) |
| 18/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. ** - Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica.Deverão as partes em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado.Int. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80088471-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2017 13:30 |
| 11/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2017 Data da Disponibilização: 11/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2449 Página: 1128/1145 |
| 10/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por Nelson Pereira da Silva e outros contra São Paulo Previdência - SPPREV, ainda em fase de conhecimento.Ante certidão de fl. 68, requeiram os autores o que de direito. Se o caso, especifiquem eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão. No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 09/10/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por Nelson Pereira da Silva e outros contra São Paulo Previdência - SPPREV, ainda em fase de conhecimento.Ante certidão de fl. 68, requeiram os autores o que de direito. Se o caso, especifiquem eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão. No silêncio - dispensada petição - será presumida aquiescência para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Int. |
| 09/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70248587-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2017 16:35 |
| 26/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 1140/1154 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 41/56 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento.Fls. 57/59 - Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que concedeu o efeito suspensivo ao recurso para garantir às recorrentes a fruição da gratuidade processual. Anote-se.Considerando que a coautora Carmen Silvia de Andrade (não abrangida pelos benefícios da gratuidade) já providenciou o recolhimento das custas (fls. 42/44), prossiga-se com a citação da ré.Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 02/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 41/56 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento.Fls. 57/59 - Ciência sobre decisão proferida no Eg. Tribunal de Justiça que concedeu o efeito suspensivo ao recurso para garantir às recorrentes a fruição da gratuidade processual. Anote-se.Considerando que a coautora Carmen Silvia de Andrade (não abrangida pelos benefícios da gratuidade) já providenciou o recolhimento das custas (fls. 42/44), prossiga-se com a citação da ré.Int. |
| 02/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/012510-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2017 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 17/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70039395-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 17/02/2017 15:44 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1700/1714 |
| 26/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2017 Teor do ato: Vistos.1- Defiro o benefício da justiça gratuita apenas aos autores: Nelson Pereira da Silva, Lídia Ferro de Oliveira Lima, Therezinha Pereira dos Santos, Armelinda Biribili Levez, Vera Terezinha Parise, e, Rosa Maria de Souza, uma vez que a remuneração destes não é superior a três salários mínimos federais, não havendo notícia de que sejam proprietários de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008), observados os demonstrativos de pagamento apresentados às fls. 27/36.1.1. Para os demais autores, o benefício fica indeferido, devendo recolher as custas de distribuição proporcionais, sob pena de extinção.Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo.Atendido o item 1.1. supra, citem-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 15/12/2016 |
Decisão
Vistos.1- Defiro o benefício da justiça gratuita apenas aos autores: Nelson Pereira da Silva, Lídia Ferro de Oliveira Lima, Therezinha Pereira dos Santos, Armelinda Biribili Levez, Vera Terezinha Parise, e, Rosa Maria de Souza, uma vez que a remuneração destes não é superior a três salários mínimos federais, não havendo notícia de que sejam proprietários de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008), observados os demonstrativos de pagamento apresentados às fls. 27/36.1.1. Para os demais autores, o benefício fica indeferido, devendo recolher as custas de distribuição proporcionais, sob pena de extinção.Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo.Atendido o item 1.1. supra, citem-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. |
| 14/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2016 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1055027-30.2016.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/02/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 17/08/2017 |
Petições Diversas |
| 11/10/2017 |
Contestação |
| 06/11/2017 |
Petições Diversas |
| 22/03/2018 |
Razões de Apelação |
| 28/03/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/01/2021 |
Petições Diversas |
| 19/01/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/10/2020 | Cumprimento de sentença (0027577-90.2020.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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