| Reqte |
Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotor: Marcelo Camargo Milani Promotor: Nelson Luis Sampaio de Andrade |
| Reqdo |
Fernando Haddad
Advogado: Frederico Haddad |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80343122-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 08/06/2026 21:00 |
| 08/06/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1518/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 05/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80338281-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 05/06/2026 00:23 |
| 14/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80343122-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 08/06/2026 21:00 |
| 08/06/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1518/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 05/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80338281-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 05/06/2026 00:23 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1518/2026 Teor do ato: Vistos. Consta anotação de extinção no presente feito, o que deve ser removido, pois o processo segue em curso. Providencie o Ofício Judicial. No mais, ciência às partes do julgamento e trânsito em julgado do recurso referido a fls. 14782 e seguintes. Prazo de 15 dias para eventual manifestação das partes a respeito, observado o consignado a fls. 14757/14758 (necessidade de instrução probatória conjunta e de manifestação das partes sobre o andamento da ação popular conexa). Int. Advogados(s): Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston Chiaramelli (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Luciana Alves Rosario (OAB 149424/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 03/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consta anotação de extinção no presente feito, o que deve ser removido, pois o processo segue em curso. Providencie o Ofício Judicial. No mais, ciência às partes do julgamento e trânsito em julgado do recurso referido a fls. 14782 e seguintes. Prazo de 15 dias para eventual manifestação das partes a respeito, observado o consignado a fls. 14757/14758 (necessidade de instrução probatória conjunta e de manifestação das partes sobre o andamento da ação popular conexa). Int. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Sem Cumprimento
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 14771: ciente o Juízo. Aguarde-se a habilitação dos herdeiros e Antônio Venturi Neto nos autos da Ação Popular (1045519-60.2016.8.26.0053). Considerando que há encaminhamento de carta rogatória nos referidos autos, desnecessário o encaminhamento destes autos à conclusão apenas em razão de decurso de prazo do sistema. Realizei anotação no sistema e, com a habilitação dos herdeiros nos autos da Ação Popular, providenciarei, de ofício, a conclusão para decidir sobre provas a serem produzidas. Int. Advogados(s): Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Luciana Alves Rosario (OAB 149424/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 14771: ciente o Juízo. Aguarde-se a habilitação dos herdeiros e Antônio Venturi Neto nos autos da Ação Popular (1045519-60.2016.8.26.0053). Considerando que há encaminhamento de carta rogatória nos referidos autos, desnecessário o encaminhamento destes autos à conclusão apenas em razão de decurso de prazo do sistema. Realizei anotação no sistema e, com a habilitação dos herdeiros nos autos da Ação Popular, providenciarei, de ofício, a conclusão para decidir sobre provas a serem produzidas. Int. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80115743-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/02/2026 16:25 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 14559/14560: assiste razão ao Ministério Público quanto ao fato de não haver óbice ao trâmite conjunto da presente ação e da Ação de autos nº 1032954-88.2021.8.26.0053. Para além dos fundamentos normativas serem distintos, eventual duplicidade de condenação, que sequer foi demonstrada como possível pela parte, será devidamente considerada na fase de execução. De toda sorte, considerando que a ação de autos nº 1032954-88.2021.8.26.0053 foi ajuizada em 2021, poderia caber, em tese a extinção, em relação à parte interessada, naquelas autos. Não há lógica jurídica a amparar a extinção, nestes autos, relativa aos litisconsortes, em razão de demanda ajuizada posteriormente. Outrossim, a questão foi objeto de apreciação pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, Juízo este competente e responsável pela condução da ação de autos nº 1032954-88.2021.8.26.0053. Portanto, indefiro o pedido de exclusão 2. Observe-se, ademais, o item 5 da decisão de fls. 14701/14703: 5. Conforme este Juízo havia decidido (fls. 14395/14402 - item 3), após a especificação de provas na Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053, haverá decisão única acerca das provas a serem produzidas. Aguarde-se o prosseguimento do feito na aludida ação, competindo as partes comunicar o andamento nos presentes autos. 3. Vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Luciana Alves Rosario (OAB 149424/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 13/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 14559/14560: assiste razão ao Ministério Público quanto ao fato de não haver óbice ao trâmite conjunto da presente ação e da Ação de autos nº 1032954-88.2021.8.26.0053. Para além dos fundamentos normativas serem distintos, eventual duplicidade de condenação, que sequer foi demonstrada como possível pela parte, será devidamente considerada na fase de execução. De toda sorte, considerando que a ação de autos nº 1032954-88.2021.8.26.0053 foi ajuizada em 2021, poderia caber, em tese a extinção, em relação à parte interessada, naquelas autos. Não há lógica jurídica a amparar a extinção, nestes autos, relativa aos litisconsortes, em razão de demanda ajuizada posteriormente. Outrossim, a questão foi objeto de apreciação pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, Juízo este competente e responsável pela condução da ação de autos nº 1032954-88.2021.8.26.0053. Portanto, indefiro o pedido de exclusão 2. Observe-se, ademais, o item 5 da decisão de fls. 14701/14703: 5. Conforme este Juízo havia decidido (fls. 14395/14402 - item 3), após a especificação de provas na Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053, haverá decisão única acerca das provas a serem produzidas. Aguarde-se o prosseguimento do feito na aludida ação, competindo as partes comunicar o andamento nos presentes autos. 3. Vista ao Ministério Público. Int. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80058666-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/02/2026 09:29 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 14733/14734: Ciente o Juízo. 2. Fls. 14735/14748: Anotada a interposição de agravo de instrumento. Mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. No prazo de 15 dias, a parte agravante deverá informar e comprovar eventual concessão de efeito suspensivo/ativo. 3. No mais, aguarde-se manifestação do Ministério Público, conforme decisão de fls. 14719. Intime-se. Advogados(s): Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Luciana Alves Rosario (OAB 149424/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 14733/14734: Ciente o Juízo. 2. Fls. 14735/14748: Anotada a interposição de agravo de instrumento. Mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. No prazo de 15 dias, a parte agravante deverá informar e comprovar eventual concessão de efeito suspensivo/ativo. 3. No mais, aguarde-se manifestação do Ministério Público, conforme decisão de fls. 14719. Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70048089-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/01/2026 15:28 |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70003476-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2026 13:15 |
| 30/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2152/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2152/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 14711/14713: Questões já apreciadas. Nada a deliberar. Eventual insurgência deverá ser veiculada na via recursal adequada. 2. Vista ao Ministério Público, para que se manifeste com relação as petições de fls. 14714 e 14559/14566. Int. Advogados(s): Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Luciana Alves Rosario (OAB 149424/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 14711/14713: Questões já apreciadas. Nada a deliberar. Eventual insurgência deverá ser veiculada na via recursal adequada. 2. Vista ao Ministério Público, para que se manifeste com relação as petições de fls. 14714 e 14559/14566. Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2073/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71295639-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 14:26 |
| 15/12/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71292906-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/12/2025 22:03 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2073/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. 1. Fls. 14.549/14.558: A prejudicial de prescrição não comporta acolhimento. O prazo intercorrente introduzido pela Lei 14.230/2021 não pode ser aplicado nesta fase, pois sua redução encontra-se suspensa por medida cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.236, que afastou temporariamente a eficácia da expressão que previa a contagem pela metade. As demais questões referem-se ao mérito do feito ou já foram discutidas no curso do processo, não havendo necessidade de nova deliberação a respeito. 2. Fls. 14.579/14.583: No caso em apreciação, não foi anotada a existência de qualquer medida de indisponibilidade, penhora ou restrição judicial incidente sobre o imóvel referido pelo requerente. Ausente constrição, o ordenamento jurídico não exige alvará ou autorização judicial para a prática do ato de alienação, pois a intervenção do Judiciário somente se impõe quando houver limitação previamente estabelecida pelo próprio Juízo, o que não é o caso. Assim, não é possível a concessão de autorização quando não se demonstra a existência de proibição de alienar o bem. 3. Fls. 14.664/14.676: Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. 4. Fls. 14.677/14.14.696: Ante a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Ana Paula Teston, esclarecendo que seus efeitos são prospectivos, não alcançando atos processuais ou despesas anteriores à presente decisão. Indefiro, contudo, o pedido de segredo de justiça, por não se tratar de hipótese legal de tramitação sigilosa. Fica facultado à parte, caso entenda necessário, recategorizar como sigilosos os documentos que juntou aos autos. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5. Conforme este Juízo havia decidido (fls. 14395/14402 - item 3), após a especificação de provas na Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053, haverá decisão única acerca das provas a serem produzidas. Aguarde-se o prosseguimento do feito na aludida ação, competindo as partes comunicar o andamento nos presentes autos. Int. Advogados(s): Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Luciana Alves Rosario (OAB 149424/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 12/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. 1. Fls. 14.549/14.558: A prejudicial de prescrição não comporta acolhimento. O prazo intercorrente introduzido pela Lei 14.230/2021 não pode ser aplicado nesta fase, pois sua redução encontra-se suspensa por medida cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.236, que afastou temporariamente a eficácia da expressão que previa a contagem pela metade. As demais questões referem-se ao mérito do feito ou já foram discutidas no curso do processo, não havendo necessidade de nova deliberação a respeito. 2. Fls. 14.579/14.583: No caso em apreciação, não foi anotada a existência de qualquer medida de indisponibilidade, penhora ou restrição judicial incidente sobre o imóvel referido pelo requerente. Ausente constrição, o ordenamento jurídico não exige alvará ou autorização judicial para a prática do ato de alienação, pois a intervenção do Judiciário somente se impõe quando houver limitação previamente estabelecida pelo próprio Juízo, o que não é o caso. Assim, não é possível a concessão de autorização quando não se demonstra a existência de proibição de alienar o bem. 3. Fls. 14.664/14.676: Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. 4. Fls. 14.677/14.14.696: Ante a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Ana Paula Teston, esclarecendo que seus efeitos são prospectivos, não alcançando atos processuais ou despesas anteriores à presente decisão. Indefiro, contudo, o pedido de segredo de justiça, por não se tratar de hipótese legal de tramitação sigilosa. Fica facultado à parte, caso entenda necessário, recategorizar como sigilosos os documentos que juntou aos autos. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5. Conforme este Juízo havia decidido (fls. 14395/14402 - item 3), após a especificação de provas na Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053, haverá decisão única acerca das provas a serem produzidas. Aguarde-se o prosseguimento do feito na aludida ação, competindo as partes comunicar o andamento nos presentes autos. Int. |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71255219-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 12:48 |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71238844-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 14:42 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71237526-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/12/2025 11:58 |
| 30/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80561504-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/11/2025 11:57 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1896/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1896/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 14623/14629 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 14567/14570, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço os embargos, e confiro-lhes provimento, a fim de sanar o vício apontado. As Cortes Superiores possuem entendimento pacífico no sentido de que a concessão da gratuidade não produz efeitos retroativos. Por outro lado, considerando que este Juízo foi omisso em relação ao pedido de justiça gratuita formulado e que a parte opôs os embargos de declaração com intuito de apresentar documentação atualizada, passo a apreciar o pedido a partir da situação da requerida à época em que formulado o pedido de justiça gratuita. A requerida declarou ao Fisco ter recebido, no ano calendário de 2015, rendimentos de pessoa jurídica em valor mensal que ultrapassava o patamar de 5 salários mínimos para o ano de 2015 (fl. 11518). Não obstante, posteriormente teria se mudado para o exterior. Quanto ao documento de fl. 11501, não o conheço, considerando a inobservância do art. 192, parágrafo único do CPC, além de se encontrar parcialmente recortado. Por tais razões, acolho os embargos de declaração, para determinar que a parte apresente a documentação que considere cabível, devidamente traduzida, se o caso, bem como demonstre que sua situação financeira foi alterada após a última declaração de rendas no Brasil. Int. Advogados(s): Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Luciana Alves Rosario (OAB 149424/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 14623/14629 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 14567/14570, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço os embargos, e confiro-lhes provimento, a fim de sanar o vício apontado. As Cortes Superiores possuem entendimento pacífico no sentido de que a concessão da gratuidade não produz efeitos retroativos. Por outro lado, considerando que este Juízo foi omisso em relação ao pedido de justiça gratuita formulado e que a parte opôs os embargos de declaração com intuito de apresentar documentação atualizada, passo a apreciar o pedido a partir da situação da requerida à época em que formulado o pedido de justiça gratuita. A requerida declarou ao Fisco ter recebido, no ano calendário de 2015, rendimentos de pessoa jurídica em valor mensal que ultrapassava o patamar de 5 salários mínimos para o ano de 2015 (fl. 11518). Não obstante, posteriormente teria se mudado para o exterior. Quanto ao documento de fl. 11501, não o conheço, considerando a inobservância do art. 192, parágrafo único do CPC, além de se encontrar parcialmente recortado. Por tais razões, acolho os embargos de declaração, para determinar que a parte apresente a documentação que considere cabível, devidamente traduzida, se o caso, bem como demonstre que sua situação financeira foi alterada após a última declaração de rendas no Brasil. Int. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1865/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1865/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em complemento à decisão de fls. 14567/14570, fica o Ministério Público intimado para que se manifeste acerca do pedido de fls. 14579/14583. 2. Fls. 14587/14588: Ciente o Juízo. 3. Fls. 14594/14622: Cumpra-se. Int. Advogados(s): Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Luciana Alves Rosario (OAB 149424/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 17/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em complemento à decisão de fls. 14567/14570, fica o Ministério Público intimado para que se manifeste acerca do pedido de fls. 14579/14583. 2. Fls. 14587/14588: Ciente o Juízo. 3. Fls. 14594/14622: Cumpra-se. Int. |
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.71174489-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2025 17:15 |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Documento Juntado
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| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/11/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71133101-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/11/2025 10:06 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1761/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71129208-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 14:26 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1761/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 14449/14452 - Rejeito os embargos opostos por Rogério Ceron de Oliveira, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na espécie, este Juízo indicou expressamente a conduta concreta atribuída ao embargante e a tipificação legal, nos estritos termos dos art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei de Improbidade. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. 2. Fls. 14453/14465: Anotada a interposição de agravo de instrumento. Mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. No prazo de 15 dias, a parte agravante deverá informar e comprovar eventual concessão de efeito suspensivo/ativo. 3. Fls. 14466/14471: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 14395/14402, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço os embargos, e confiro-lhes parcial provimento, com o único intuito de conceder oportunidade para que a requerida Ana Paula Teston comprove fazer jus à gratuidade da justiça. A constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade (artigo 99, § 4º, do CPC), mas, aliada ao fato de que a requerida recebia valores consideráveis em 2016 (fl. 11518), representa elemento indicativo de não preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, tornando necessária a apresentação de documentos para aferição da situação financeira concreta da parte. Determino, pois, que a parte autora comprove fazer jus à gratuidade da justiça. Assim, traga a parte autora: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos". Manifestação genérica será considerada inexistente. Quanto aos demais pontos dos embargos, este Juízo indicou expressamente a conduta concreta atribuída à embargante e a tipificação legal, nos estritos termos dos art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei de Improbidade. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. 4. Fl. 14472: A Defensoria Pública, na condição de curadora especial dos requeridos citados por edital, informou que não tem provas a produzir. 5. Fls. 14478/14480 - Rejeito os embargos opostos por John Luciano Neschling e PMN Produções Artísticas e Culturais Ltda, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na espécie, este Juízo indicou expressamente a conduta concreta atribuída aos embargantes e a tipificação legal, nos estritos termos dos art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei de Improbidade. Com relação à alegação de superação do teto remuneratório constitucional, não se trata de imputação direcionada aos embargantes e não foi objeto de tipificação específica na decisão embargada. Rejeito, ainda, a alegação de inovação. O Ministério Público apenas indicou, a partir dos atos imputados, a previsão normativa que reputou adequada. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. 6. Fls. 14481/14484 - Rejeito os embargos opostos por Ana Flávia Cabral de Souza Leite, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na espécie, este Juízo indicou expressamente a conduta concreta atribuída à embargante e a tipificação legal, nos estritos termos dos art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei de Improbidade. A questão acerca da suficiência/insuficiência da prova produzida será objeto de apreciação por ocasião da sentença. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. 7. Fls. 14544/14548: Ciente o Juízo. 8. Fls. 14549/14558: Concedo o prazo de 15 dias para que o Ministério Público se manifeste. 9. Fls. 14501/14502, 14503/14509, 14511/14520, 14521/14525 e 14526/14539: Indicação de provas. Conforme este Juízo havia decidido (fls. 14395/14402 - item 3), após a especificação de provas na presente ação e na Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053, haverá decisão única acerca das provas a serem produzidas. Ocorre que há pendência relativa à regularização do polo passivo na Ação Popular mencionada. Assim, antes de apreciar os pedidos de prova, aguarde-se o saneamento da pendência na aludida ação pelo Ministério Público. Int. Advogados(s): Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Luciana Alves Rosario (OAB 149424/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 14449/14452 - Rejeito os embargos opostos por Rogério Ceron de Oliveira, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na espécie, este Juízo indicou expressamente a conduta concreta atribuída ao embargante e a tipificação legal, nos estritos termos dos art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei de Improbidade. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. 2. Fls. 14453/14465: Anotada a interposição de agravo de instrumento. Mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. No prazo de 15 dias, a parte agravante deverá informar e comprovar eventual concessão de efeito suspensivo/ativo. 3. Fls. 14466/14471: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 14395/14402, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço os embargos, e confiro-lhes parcial provimento, com o único intuito de conceder oportunidade para que a requerida Ana Paula Teston comprove fazer jus à gratuidade da justiça. A constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade (artigo 99, § 4º, do CPC), mas, aliada ao fato de que a requerida recebia valores consideráveis em 2016 (fl. 11518), representa elemento indicativo de não preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, tornando necessária a apresentação de documentos para aferição da situação financeira concreta da parte. Determino, pois, que a parte autora comprove fazer jus à gratuidade da justiça. Assim, traga a parte autora: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos". Manifestação genérica será considerada inexistente. Quanto aos demais pontos dos embargos, este Juízo indicou expressamente a conduta concreta atribuída à embargante e a tipificação legal, nos estritos termos dos art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei de Improbidade. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. 4. Fl. 14472: A Defensoria Pública, na condição de curadora especial dos requeridos citados por edital, informou que não tem provas a produzir. 5. Fls. 14478/14480 - Rejeito os embargos opostos por John Luciano Neschling e PMN Produções Artísticas e Culturais Ltda, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na espécie, este Juízo indicou expressamente a conduta concreta atribuída aos embargantes e a tipificação legal, nos estritos termos dos art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei de Improbidade. Com relação à alegação de superação do teto remuneratório constitucional, não se trata de imputação direcionada aos embargantes e não foi objeto de tipificação específica na decisão embargada. Rejeito, ainda, a alegação de inovação. O Ministério Público apenas indicou, a partir dos atos imputados, a previsão normativa que reputou adequada. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. 6. Fls. 14481/14484 - Rejeito os embargos opostos por Ana Flávia Cabral de Souza Leite, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na espécie, este Juízo indicou expressamente a conduta concreta atribuída à embargante e a tipificação legal, nos estritos termos dos art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei de Improbidade. A questão acerca da suficiência/insuficiência da prova produzida será objeto de apreciação por ocasião da sentença. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. 7. Fls. 14544/14548: Ciente o Juízo. 8. Fls. 14549/14558: Concedo o prazo de 15 dias para que o Ministério Público se manifeste. 9. Fls. 14501/14502, 14503/14509, 14511/14520, 14521/14525 e 14526/14539: Indicação de provas. Conforme este Juízo havia decidido (fls. 14395/14402 - item 3), após a especificação de provas na presente ação e na Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053, haverá decisão única acerca das provas a serem produzidas. Ocorre que há pendência relativa à regularização do polo passivo na Ação Popular mencionada. Assim, antes de apreciar os pedidos de prova, aguarde-se o saneamento da pendência na aludida ação pelo Ministério Público. Int. |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71123837-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 16:00 |
| 28/10/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71094356-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 28/10/2025 15:48 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71043948-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 18:00 |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/10/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70990490-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/10/2025 18:20 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80436199-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2025 17:09 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70987567-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 12:55 |
| 01/10/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70984790-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/10/2025 18:08 |
| 26/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70965344-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/09/2025 14:12 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1294/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1294/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 14449/14452, 14466/14471, 14478/14480 e 14481/14484: Acerca dos embargos de declaração opostos, manifeste-se o Ministério Público e os requeridos(as) interessados(as), no prazo legal, nos termos do art. 1023, § 2°, CPC. 2. Fls. 14427/14441: Ciência às partes do não conhecimento do agravo nº 2145892-32.2025.8.26.0000. 3. Fls. 14453/14465: Anotada a interposição de agravo de instrumento. Mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. No prazo de 15 dias, a parte agravante deverá informar e comprovar eventual concessão de efeito suspensivo/ativo. Int. Advogados(s): Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Luciana Alves Rosario (OAB 149424/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 14449/14452, 14466/14471, 14478/14480 e 14481/14484: Acerca dos embargos de declaração opostos, manifeste-se o Ministério Público e os requeridos(as) interessados(as), no prazo legal, nos termos do art. 1023, § 2°, CPC. 2. Fls. 14427/14441: Ciência às partes do não conhecimento do agravo nº 2145892-32.2025.8.26.0000. 3. Fls. 14453/14465: Anotada a interposição de agravo de instrumento. Mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. No prazo de 15 dias, a parte agravante deverá informar e comprovar eventual concessão de efeito suspensivo/ativo. Int. |
| 20/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70932596-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2025 16:04 |
| 18/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70930124-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2025 10:04 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80406328-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 17/09/2025 22:11 |
| 16/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70918277-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2025 08:47 |
| 14/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70912010-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2025 07:38 |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70906153-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2025 18:23 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 14255/14271: sem que haja notícia de suspensão dos efeitos da r. decisão de fls. 14257/14271, a extinção da ação em relação ao litisconsorte Fernando Haddad produz efeitos imediatos. Assim, ainda que não transitada em julgada, considera-se extinta a ação em relação ao litisconsorte, ainda que não definitivamente. Mantem-se, por ora, o nome de Fernando Haddad apenas no cadastro de partes, até o julgamento definitivo do recurso. 2. Considerado o escopo da decisão de fls. 14070/14081 e dos esclarecimentos do item 1 da decisão de fls. 14322/14323, com fulcro no art. 17, §§ 10-C e 10-D, passo a indicar a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados a cada um dos litisconsortes. - João Luis Silva Ferreira: Nomeação de José Luiz Herência para o cargo de diretor geral da Fundação Teatro Municipal, por meio do qual atuava nas irregularidades supostamente havidas. Participação, junto de Herência e William Nacked, na concretização de licitação, com direcionamento para a vencedora (IBGC) art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Participação na contratação de Old and New Montecarlo, de Valentin Proczynski, pelo IBGC e autorização do início do Projeto Alma Brasileira Art. 10, inciso XII da Lei de Improbidade. As demais imputações são genéricas e coincidem, em parte, com as situações acima apontadas. Assim, as acusações genéricas não serão consideradas por este Juízo e não serão objeto da instrução. Quanto às condutas que foram objeto de indicação das hipóteses legais, indefiro a caracterização a partir de outro inciso, de forma concomitante, haja vista a vedação expressa do art. 17, §10-D. - John Luciano Neschling: Contratado, por meio da pessoa jurídica PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, supostamente com intuito de burlar limite remuneratório, teria participado de esquema ilícito de direcionamento da própria contratação art. 11, inciso V da Lei de Improbidade, bem como teria recebido indevidamente valores de 2013 a 2016 - Art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação, que indicou ato de improbidade concreto supostamente praticado pela pessoa física, não apenas pela pessoa jurídica. Rejeito a preliminar de ilegitimidade em relação ao pedido de restituição de quantia equivalente a 260 mil euros, vez que se trata de questão de mérito e porque, por ocasião da sentença, será observado o disposto no art. 17-C, §2º da Lei de Improbidade. - PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda: Utilizada como intermediadora por John Luciano Neschling em sua contratação supostamente fraudulenta a caracterizar coautoria em relação ao Art. 10, inciso I da Lei de Improbidade e, por se tratar de mera intermediadora, teria concorrido para frustar certame público art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade em relação ao pedido de restituição de quantia equivalente a 260 mil euros, vez que se trata de questão de mérito e porque, por ocasião da sentença, será observado o disposto no art. 17-C, §2º da Lei de Improbidade. - José Luiz Herência: Supostamente atuou, no âmbito do IBGC, em um esquema de emissão de notas fiscais de serviços advocatícios falsas, para dar falsa legitimidade a saques promovidos por si e por William Nacked, com a finalidade de auferirem ganhos mensais equivalentes aos do maestro John Luciano Neschling - Art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Não obstante, teria participado da contratação irregular do referido maestro - art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Quanto às condutas que foram objeto de indicação das hipóteses legais, indefiro a caracterização a partir de outro inciso, de forma concomitante, haja vista a vedação expressa do art. 17, §10-D. - William Nacked: Supostamente atuou, no âmbito do IBGC, em esquema de emissão de notas fiscais de serviços advocatícios falsas, para dar falsa legitimidade a saques promovidos por si e por Herência, com a finalidade de auferirem ganhos mensais equivalentes aos do maestro John Luciano Neschling - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Não obstante, teria participado da fraude à licitação para que o IBGC firmasse o contrato de gestão 001/2013 - art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Teria utilizado, ainda, as dependências físicas do IBGC para abrigar outra pessoa jurídica que dirigia, e que o escritório de JOSÉ ROBERTO MAZETTO prestava assistência jurídica a ele, em casos de interesses particulares, às custas do IBGC, o que também causou prejuízo ao erário art. 10, inciso II da Lei de Improbidade. - Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (IBGC): Pessoa jurídica utilizada principalmente por William Nacked e José Luiz Herência, para realização das seguintes alegadas condutas ímprobas: fraude à licitação - art. 11, inciso V da Lei de Improbidade e desvio de verbas públicas, falsificação de notas e contratos de serviço, remuneração de serviços não realizados e outros - art. 10, incisos I e II da Lei de Improbidade. - Nunzio Briguglio Filho: Teria, na condição de Secretário Municipal de Comunicação, participado diretamente da contratação da empresa Old and New Montecarlo, pertencente a Valentin Proczynsky, para a realização do projeto "Alma Brasileira", que nunca veio a ser realizado. Assim, o requerido teria iniciado o caminho para a indevida incorporação de verbas públicas ao patrimônio de particular - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Quanto às condutas que foram objeto de indicação das hipóteses legais, indefiro a caracterização a partir de outro inciso, de forma concomitante, haja vista a vedação expressa do art. 17, §10-D. - José Roberto Mazetto: advogado que, por meio de seu escritório de advocacia, teria fornecido notas fiscais de serviços que não prestava, apenas para esconder as compensações que William Nacked e José Luiz Herencia faziam para aumentarem, ilegalmente, seus vencimentos ao patamar dos auferidos pelo maestro John Neschling. Teria recebido valores do IBGC como se tivesse prestado serviços, mas os redirecionava a outras contas - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação, que indicou ato de improbidade concreto supostamente praticado pela pessoa física, e não apenas pela pessoa jurídica. - Mazetto Sociedade de Advogados: sociedade de advogados por meio do qual José Roberto Mazetto teria viabilizado a expedição de notas fiscais falsas, relativas a serviços não prestados, de modo a contribuir para que houvesse enriquecimento ilícito de terceiros, em especial de William Nacked e José Luiz Herencia - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. - Rogério Ceron de Oliveira: Teria autorizado, na condição de Secretário Municipal de Finanças do Município de São Paulo, ciente da gestão temerária na Fundação Theatro Municipal e das irregularidades em torno do IBGC, o repasse de verbas - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação. - Ana Flávia Cabral Souza Leite: Teria, na condição de funcionária da Fundação Theatro Municipal, vazado informações privilegiadas sobre o orçamento da Fundação Theatro Municipal para favorecer a estruturação, certificação como O.S e, posteriormente, a contratação do IBGC burlando a idoneidade de processo seletivo. Teria, ainda, redigido plano de trabalho do IBGC, caracterizando conluio entre os requeridos e promiscuidade no trato do interesse público. Art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de inépcia/ilegitimidade passiva, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação, que apontou ato concreto atribuído à requerida, conforme parágrafo anterior. - Ana Paula Teston: Funcionária do IBGC, supostamente pessoa de confiança de William Nacked, teria trocado informações sigilosas de forma direta com Aline Sultani, que era a diretora artística da Fundação Theatro Municipal e funcionária de confiança de Herência. Sua atuação teria sido essencial para que houvesse favorecimento ao IBGC na contratação pela Fundação Theatro Municipal, frustrando a imparcialidade do chamamento público. Art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de inépcia/ilegitimidade passiva, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação, que apontou ato concreto atribuído à requerida, conforme parágrafo anterior. - Aline Sultani: Agente pública da Fundação Theatro Municipal, supostamente pessoa de confiança de John Luciano Neschling, teria contribuído para o trânsito de informações sigilosas que supostamente garantiu privilégio indevido ao IBGC na contratação. Art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Em que pese o inconformismo de parte dos requeridos quanto às tipificações acima apontadas, não vislumbro inovação de alegações em relação ao disposto na exordial. Houve tão somente uma síntese das alegações da petição inicial acompanhada da tipificação dos atos de improbidade supostamente praticados, conforme alteração legislação superveniente. Outrossim, as condutas foram suficientemente individualizadas de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Decerto, somente será possível coligir provas robustas, tanto em favor das teses do Ministério Público quanto em favor das teses dos requeridos, após dilação probatória. Destarte, a despeito de o Ministério Público ter mantido o pedido de condenação ao ressarcimento do erário sem individualizar valores (fl. 14166), a condenação de qualquer litisconsorte somente ocorrerá "[...] no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade" (art. 17-C, §2º da Lei de Improbidade), ressaltando-se que o ônus da prova quanto à participação e obtenção de benefícios diretos é do Ministério Público. Concedo o prazo de 15 dias para que o Ministério Público e os requeridos, a partir da tipificação dos atos de improbidade administrativa acima elencados, especifiquem as provas que pretendem produzir, com fulcro no art. 17, §10-E da Lei de Improbidade. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. Assim, ao especificar provas, as partes deverão indicar de forma precisa a pertinência dos requerimentos, considerando a prova documental constante dos autos e a tipificação do ato de improbidade a si atribuído. No mesmo prazo, os requeridos deverão manifestar eventual interesse em serem interrogados pelo Juízo, conforme faculta a legislação de improbidade. Ao Ministério Público: Incito o Parquet, em observância à cooperação determinada pela legislação processual (art. 6º do CPC), considerando que a petição inicial veio acompanhada de quase 10.000 páginas de documentos sem qualquer categorização, além de outros tantos documentos posteriormente juntados, a indicar precisamente as folhas em que se encontram as provas documentais referentes a cada uma das condutas imputadas aos requeridos, sem prejuízo de eventual prova a ser produzida. 3. No que tange à Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053 e ao risco de dupla condenação, reputo imprescindível o julgamento conjunto das ações. Ao contrário do que apontado pelos requeridos, o julgamento conjunto não impactará na responsabilidade de cada litisconsorte, ainda que não faça parte de uma ou outra ação. Não obstante, após especificação de provas em cada ação, a instrução conjunta é imprescindível para que não haja repetição indevida de atos probatórios, considerando a intersecção fática parcial, conforme item 5 da decisão de fls. 14070/14081. Portanto, após especificação de provas em ambas ações, este Juízo proferirá decisão única acerca das provas a serem produzidas.. 4. Quanto à aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC aos requeridos revéis, atente o Ministério Público para o disposto no art. 17, §19 da Lei de Improbidade. 5. Em relação à Ação Civil Pública de autos nº 1032954-88.2021.8.26.0053, por se tratar de ação que foi ajuizada após a presente demanda e, conforme alegação de fls. 14168/14169, caso se trate de ação contida, incumbe ao Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública apreciar a questão e extinguir a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 57 do CPC, se assim considerar. 6. Fls. 14344/14371: Cumpra-se o v. acórdão, que negou provimento a agravo interposto por John Luciano Neschling e PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda. ME em face da decisão que homologou pedido de desistência apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, em relação aos litisconsortes Valentin Proczynski e Old and New Montecarlo. Fls. 14372/14383: Peças que já constam dos autos e já foram objeto de consideração por este Juízo. 7. Vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Luciana Alves Rosario (OAB 149424/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Documento Juntado
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| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 14255/14271: sem que haja notícia de suspensão dos efeitos da r. decisão de fls. 14257/14271, a extinção da ação em relação ao litisconsorte Fernando Haddad produz efeitos imediatos. Assim, ainda que não transitada em julgada, considera-se extinta a ação em relação ao litisconsorte, ainda que não definitivamente. Mantem-se, por ora, o nome de Fernando Haddad apenas no cadastro de partes, até o julgamento definitivo do recurso. 2. Considerado o escopo da decisão de fls. 14070/14081 e dos esclarecimentos do item 1 da decisão de fls. 14322/14323, com fulcro no art. 17, §§ 10-C e 10-D, passo a indicar a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados a cada um dos litisconsortes. - João Luis Silva Ferreira: Nomeação de José Luiz Herência para o cargo de diretor geral da Fundação Teatro Municipal, por meio do qual atuava nas irregularidades supostamente havidas. Participação, junto de Herência e William Nacked, na concretização de licitação, com direcionamento para a vencedora (IBGC) art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Participação na contratação de Old and New Montecarlo, de Valentin Proczynski, pelo IBGC e autorização do início do Projeto Alma Brasileira Art. 10, inciso XII da Lei de Improbidade. As demais imputações são genéricas e coincidem, em parte, com as situações acima apontadas. Assim, as acusações genéricas não serão consideradas por este Juízo e não serão objeto da instrução. Quanto às condutas que foram objeto de indicação das hipóteses legais, indefiro a caracterização a partir de outro inciso, de forma concomitante, haja vista a vedação expressa do art. 17, §10-D. - John Luciano Neschling: Contratado, por meio da pessoa jurídica PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, supostamente com intuito de burlar limite remuneratório, teria participado de esquema ilícito de direcionamento da própria contratação art. 11, inciso V da Lei de Improbidade, bem como teria recebido indevidamente valores de 2013 a 2016 - Art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação, que indicou ato de improbidade concreto supostamente praticado pela pessoa física, não apenas pela pessoa jurídica. Rejeito a preliminar de ilegitimidade em relação ao pedido de restituição de quantia equivalente a 260 mil euros, vez que se trata de questão de mérito e porque, por ocasião da sentença, será observado o disposto no art. 17-C, §2º da Lei de Improbidade. - PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda: Utilizada como intermediadora por John Luciano Neschling em sua contratação supostamente fraudulenta a caracterizar coautoria em relação ao Art. 10, inciso I da Lei de Improbidade e, por se tratar de mera intermediadora, teria concorrido para frustar certame público art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade em relação ao pedido de restituição de quantia equivalente a 260 mil euros, vez que se trata de questão de mérito e porque, por ocasião da sentença, será observado o disposto no art. 17-C, §2º da Lei de Improbidade. - José Luiz Herência: Supostamente atuou, no âmbito do IBGC, em um esquema de emissão de notas fiscais de serviços advocatícios falsas, para dar falsa legitimidade a saques promovidos por si e por William Nacked, com a finalidade de auferirem ganhos mensais equivalentes aos do maestro John Luciano Neschling - Art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Não obstante, teria participado da contratação irregular do referido maestro - art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Quanto às condutas que foram objeto de indicação das hipóteses legais, indefiro a caracterização a partir de outro inciso, de forma concomitante, haja vista a vedação expressa do art. 17, §10-D. - William Nacked: Supostamente atuou, no âmbito do IBGC, em esquema de emissão de notas fiscais de serviços advocatícios falsas, para dar falsa legitimidade a saques promovidos por si e por Herência, com a finalidade de auferirem ganhos mensais equivalentes aos do maestro John Luciano Neschling - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Não obstante, teria participado da fraude à licitação para que o IBGC firmasse o contrato de gestão 001/2013 - art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Teria utilizado, ainda, as dependências físicas do IBGC para abrigar outra pessoa jurídica que dirigia, e que o escritório de JOSÉ ROBERTO MAZETTO prestava assistência jurídica a ele, em casos de interesses particulares, às custas do IBGC, o que também causou prejuízo ao erário art. 10, inciso II da Lei de Improbidade. - Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (IBGC): Pessoa jurídica utilizada principalmente por William Nacked e José Luiz Herência, para realização das seguintes alegadas condutas ímprobas: fraude à licitação - art. 11, inciso V da Lei de Improbidade e desvio de verbas públicas, falsificação de notas e contratos de serviço, remuneração de serviços não realizados e outros - art. 10, incisos I e II da Lei de Improbidade. - Nunzio Briguglio Filho: Teria, na condição de Secretário Municipal de Comunicação, participado diretamente da contratação da empresa Old and New Montecarlo, pertencente a Valentin Proczynsky, para a realização do projeto "Alma Brasileira", que nunca veio a ser realizado. Assim, o requerido teria iniciado o caminho para a indevida incorporação de verbas públicas ao patrimônio de particular - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Quanto às condutas que foram objeto de indicação das hipóteses legais, indefiro a caracterização a partir de outro inciso, de forma concomitante, haja vista a vedação expressa do art. 17, §10-D. - José Roberto Mazetto: advogado que, por meio de seu escritório de advocacia, teria fornecido notas fiscais de serviços que não prestava, apenas para esconder as compensações que William Nacked e José Luiz Herencia faziam para aumentarem, ilegalmente, seus vencimentos ao patamar dos auferidos pelo maestro John Neschling. Teria recebido valores do IBGC como se tivesse prestado serviços, mas os redirecionava a outras contas - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação, que indicou ato de improbidade concreto supostamente praticado pela pessoa física, e não apenas pela pessoa jurídica. - Mazetto Sociedade de Advogados: sociedade de advogados por meio do qual José Roberto Mazetto teria viabilizado a expedição de notas fiscais falsas, relativas a serviços não prestados, de modo a contribuir para que houvesse enriquecimento ilícito de terceiros, em especial de William Nacked e José Luiz Herencia - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. - Rogério Ceron de Oliveira: Teria autorizado, na condição de Secretário Municipal de Finanças do Município de São Paulo, ciente da gestão temerária na Fundação Theatro Municipal e das irregularidades em torno do IBGC, o repasse de verbas - art. 10, inciso I da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo requerido, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação. - Ana Flávia Cabral Souza Leite: Teria, na condição de funcionária da Fundação Theatro Municipal, vazado informações privilegiadas sobre o orçamento da Fundação Theatro Municipal para favorecer a estruturação, certificação como O.S e, posteriormente, a contratação do IBGC burlando a idoneidade de processo seletivo. Teria, ainda, redigido plano de trabalho do IBGC, caracterizando conluio entre os requeridos e promiscuidade no trato do interesse público. Art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de inépcia/ilegitimidade passiva, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação, que apontou ato concreto atribuído à requerida, conforme parágrafo anterior. - Ana Paula Teston: Funcionária do IBGC, supostamente pessoa de confiança de William Nacked, teria trocado informações sigilosas de forma direta com Aline Sultani, que era a diretora artística da Fundação Theatro Municipal e funcionária de confiança de Herência. Sua atuação teria sido essencial para que houvesse favorecimento ao IBGC na contratação pela Fundação Theatro Municipal, frustrando a imparcialidade do chamamento público. Art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Rejeito a preliminar de inépcia/ilegitimidade passiva, vez que a tese se confunde com o mérito da imputação, que apontou ato concreto atribuído à requerida, conforme parágrafo anterior. - Aline Sultani: Agente pública da Fundação Theatro Municipal, supostamente pessoa de confiança de John Luciano Neschling, teria contribuído para o trânsito de informações sigilosas que supostamente garantiu privilégio indevido ao IBGC na contratação. Art. 11, inciso V da Lei de Improbidade. Em que pese o inconformismo de parte dos requeridos quanto às tipificações acima apontadas, não vislumbro inovação de alegações em relação ao disposto na exordial. Houve tão somente uma síntese das alegações da petição inicial acompanhada da tipificação dos atos de improbidade supostamente praticados, conforme alteração legislação superveniente. Outrossim, as condutas foram suficientemente individualizadas de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Decerto, somente será possível coligir provas robustas, tanto em favor das teses do Ministério Público quanto em favor das teses dos requeridos, após dilação probatória. Destarte, a despeito de o Ministério Público ter mantido o pedido de condenação ao ressarcimento do erário sem individualizar valores (fl. 14166), a condenação de qualquer litisconsorte somente ocorrerá "[...] no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade" (art. 17-C, §2º da Lei de Improbidade), ressaltando-se que o ônus da prova quanto à participação e obtenção de benefícios diretos é do Ministério Público. Concedo o prazo de 15 dias para que o Ministério Público e os requeridos, a partir da tipificação dos atos de improbidade administrativa acima elencados, especifiquem as provas que pretendem produzir, com fulcro no art. 17, §10-E da Lei de Improbidade. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. Assim, ao especificar provas, as partes deverão indicar de forma precisa a pertinência dos requerimentos, considerando a prova documental constante dos autos e a tipificação do ato de improbidade a si atribuído. No mesmo prazo, os requeridos deverão manifestar eventual interesse em serem interrogados pelo Juízo, conforme faculta a legislação de improbidade. Ao Ministério Público: Incito o Parquet, em observância à cooperação determinada pela legislação processual (art. 6º do CPC), considerando que a petição inicial veio acompanhada de quase 10.000 páginas de documentos sem qualquer categorização, além de outros tantos documentos posteriormente juntados, a indicar precisamente as folhas em que se encontram as provas documentais referentes a cada uma das condutas imputadas aos requeridos, sem prejuízo de eventual prova a ser produzida. 3. No que tange à Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053 e ao risco de dupla condenação, reputo imprescindível o julgamento conjunto das ações. Ao contrário do que apontado pelos requeridos, o julgamento conjunto não impactará na responsabilidade de cada litisconsorte, ainda que não faça parte de uma ou outra ação. Não obstante, após especificação de provas em cada ação, a instrução conjunta é imprescindível para que não haja repetição indevida de atos probatórios, considerando a intersecção fática parcial, conforme item 5 da decisão de fls. 14070/14081. Portanto, após especificação de provas em ambas ações, este Juízo proferirá decisão única acerca das provas a serem produzidas.. 4. Quanto à aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC aos requeridos revéis, atente o Ministério Público para o disposto no art. 17, §19 da Lei de Improbidade. 5. Em relação à Ação Civil Pública de autos nº 1032954-88.2021.8.26.0053, por se tratar de ação que foi ajuizada após a presente demanda e, conforme alegação de fls. 14168/14169, caso se trate de ação contida, incumbe ao Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública apreciar a questão e extinguir a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 57 do CPC, se assim considerar. 6. Fls. 14344/14371: Cumpra-se o v. acórdão, que negou provimento a agravo interposto por John Luciano Neschling e PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda. ME em face da decisão que homologou pedido de desistência apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, em relação aos litisconsortes Valentin Proczynski e Old and New Montecarlo. Fls. 14372/14383: Peças que já constam dos autos e já foram objeto de consideração por este Juízo. 7. Vista ao Ministério Público. Int. |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80341478-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2025 18:06 |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Documento Juntado
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| 08/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70721036-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 15:05 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70689447-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2025 16:22 |
| 20/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70677089-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 16:36 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 09/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2025 Teor do ato: Vistos. 1- O Eg. TJSP deu provimento a agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 13958/13959, para determinar que o feito prossiga com observância ao disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E da Lei nº 8.429/92, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.230/21. (fls. 14308/14315). Com intuito de observar as alterações legislativas apontadas pelo Eg. TJSP, foi proferida a decisão de fls. 14070/14081. Nessa toada, destaco que, após manifestação do Ministério Público (já apresentada) e manifestação das partes, este Juízo realizará análise e proferirá decisão a partir do disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D da Lei de Improbidade e, somente após, serão as partes intimadas para que especifiquem provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E da Lei de Improbidade). 2- Não houve regular publicação da decisão de fls. 14189/14190. Assim, os requeridos ficam intimados do item 1 da referida decisão a partir da publicação da presente decisão. 3- Sem prejuízo, ciência aos requeridos acerca da manifestação do Ministério Público, acompanhada de documento, de fls. 14197/14222. 4- Decorrido o prazo para que os requeridos se manifestem, abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- O Eg. TJSP deu provimento a agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 13958/13959, para determinar que o feito prossiga com observância ao disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E da Lei nº 8.429/92, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.230/21. (fls. 14308/14315). Com intuito de observar as alterações legislativas apontadas pelo Eg. TJSP, foi proferida a decisão de fls. 14070/14081. Nessa toada, destaco que, após manifestação do Ministério Público (já apresentada) e manifestação das partes, este Juízo realizará análise e proferirá decisão a partir do disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D da Lei de Improbidade e, somente após, serão as partes intimadas para que especifiquem provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E da Lei de Improbidade). 2- Não houve regular publicação da decisão de fls. 14189/14190. Assim, os requeridos ficam intimados do item 1 da referida decisão a partir da publicação da presente decisão. 3- Sem prejuízo, ciência aos requeridos acerca da manifestação do Ministério Público, acompanhada de documento, de fls. 14197/14222. 4- Decorrido o prazo para que os requeridos se manifestem, abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70621358-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 18:19 |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70617737-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 10:37 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70606499-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 10:17 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70602677-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 14:12 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70598969-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 19:19 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70596212-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 12:43 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70562369-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 19:16 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80238904-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2025 15:31 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1058019-61.2016.8.26.0053 (apensado ao processo 1045519-60.2016.8.26.0053) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Fernando Haddad - - Ana Paula Teston - - PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda - - Mazetto Sociedade de Advogados - - José Roberto Mazetto - - John Luciano Neschling - - Rogério Ceron de Oliveira - - Nunzio Briguglio Filho - - Ana Flávia Cabral Souza Leite e outros - Vistos. 1- Concedo o prazo de 15 dias para que os requeridos se manifestem quanto à manifestação de fls. 14122/14167, bem como para que digam se há óbice à reunião e julgamento conjunto da presente ação com a ação popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053. 2- Fls. 14168/14182: Manifeste-se o Ministério Público sobre a alegação da existência de outra Ação Civil Pública envolvendo fatos idênticos a presente ação. Vista ao Ministério Público. 3- Fls. 14183/14186: Para efeitos de organização, a manifestação deverá ser reapresentada por ocasião do cumprimento do item 1 da presente decisão, viabilizando uma análise conjunta das petições de todos os requeridos. 4- Fls. 14187/14188: Anotada a interposição de agravo de instrumento. Mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), PATRÍCIA KAZUE NAKAMURA (OAB 226219/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), TIAGO ANTONIO MORAIS (OAB 253166/SP), AIRTON ESTEVENS SOARES (OAB 26437/SP), RENATA CRISTINA TESTON (OAB 339771/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FREDERICO HADDAD (OAB 361437/SP), RENATA CERON DE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 363066/SP), PATRÍCIA KAZUE NAKAMURA (OAB 226219/SP), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Concedo o prazo de 15 dias para que os requeridos se manifestem quanto à manifestação de fls. 14122/14167, bem como para que digam se há óbice à reunião e julgamento conjunto da presente ação com a ação popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053. 2- Fls. 14168/14182: Manifeste-se o Ministério Público sobre a alegação da existência de outra Ação Civil Pública envolvendo fatos idênticos a presente ação. Vista ao Ministério Público. 3- Fls. 14183/14186: Para efeitos de organização, a manifestação deverá ser reapresentada por ocasião do cumprimento do item 1 da presente decisão, viabilizando uma análise conjunta das petições de todos os requeridos. 4- Fls. 14187/14188: Anotada a interposição de agravo de instrumento. Mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 07/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Concedo o prazo de 15 dias para que os requeridos se manifestem quanto à manifestação de fls. 14122/14167, bem como para que digam se há óbice à reunião e julgamento conjunto da presente ação com a ação popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053. 2- Fls. 14168/14182: Manifeste-se o Ministério Público sobre a alegação da existência de outra Ação Civil Pública envolvendo fatos idênticos a presente ação. Vista ao Ministério Público. 3- Fls. 14183/14186: Para efeitos de organização, a manifestação deverá ser reapresentada por ocasião do cumprimento do item 1 da presente decisão, viabilizando uma análise conjunta das petições de todos os requeridos. 4- Fls. 14187/14188: Anotada a interposição de agravo de instrumento. Mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Concedo o prazo de 15 dias para que os requeridos se manifestem quanto à manifestação de fls. 14122/14167, bem como para que digam se há óbice à reunião e julgamento conjunto da presente ação com a ação popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053. 2- Fls. 14168/14182: Manifeste-se o Ministério Público sobre a alegação da existência de outra Ação Civil Pública envolvendo fatos idênticos a presente ação. Vista ao Ministério Público. 3- Fls. 14183/14186: Para efeitos de organização, a manifestação deverá ser reapresentada por ocasião do cumprimento do item 1 da presente decisão, viabilizando uma análise conjunta das petições de todos os requeridos. 4- Fls. 14187/14188: Anotada a interposição de agravo de instrumento. Mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. Int. |
| 23/05/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70468599-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 17:58 |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70443851-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 15:00 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80170343-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2025 11:45 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros. Afirma que o requerido Fernando Haddad, logo após assumir o cargo de prefeito da cidade de São Paulo em janeiro de 2013, entrou em contato com o requerido John Luciano Neschling para que este ocupasse o cargo de Diretor Artístico do Teatro Municipal. Este, por sua vez, teria aceitado o cargo, mas com a condição de que recebesse determinado salário e complementação de rendimentos. João Luis Silva Ferreira, Secretário da Cultura do Município de São Paulo à época, teria confirmado a proposta do prefeito. João Luis Silva Ferreira teria, ainda, contratado o requerido José Luis Herencia para assumir a presidência da Fundação Theatro Municipal, já com o propósito determinado de contratar John Neschling. Alega que com as contratações, houve, ao arrepio da lei, trama para desvio de verbas públicas que seriam destinada à cultura, especialmente ao Teatro Municipal. Afirma que José Luis Herencia e John Luciano Neschling promoveram a criação de uma OS (Organização Social) de fachada apenas para gerenciar a Fundação Theatro Municipal, de forma a ocultar um série interminável de desvios. William Nacked teria afirmado que os requeridos até então citados tinha ciência e participaram da criação e qualificação da referida OS. Assevera que o requerido William Nacked foi contratado por José Luis Herencia, com ajuda de João Luis Silva Ferreira, para a criação da aludida Organização Social, que teria contado com a ajuda das requeridas Aline Sultani, Ana Flávia Cabral Souza Leite e Ana Paula Teston, as quais teriam analisado documentos sigilosos e preparado a proposta que seria vencedora, proporcionando ao requerido William Nacked informações que possibilitaram a OS que presidia apresentar a proposta vencedora. Apresentada a proposta, a vencedora foi a Organização Social denominada IBGC - Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, ora requerida, contratada mediante contrato de gestão para realizar a gestão da Fundação Theatro Municipal. Argumenta que a própria constituição/alteração da mencionada OS se deu sem observância da legislação (art. 2º, parágrafo único da Lei Municipal nº 14.132/2006). Alega que o requerido John Luciano Neschling foi contratado, sem licitação. Revela que, em 05/08/2013, houve a rescisão do referido contrato e, em seguida, nova contratação do requerido, agora por meio do IBGC, revelando-se nova fraude com intermediação da requerida PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, vez que Neschling figurava em seu quadro societário. Alega que, em manifesta afronta à lei e aos princípios adminitrativos, o requerido Fernando Haddad manteve Neschling no cargo até setembro de 2016. Afirma que William Nacked e José Luis Herencia combinaram de elevar os próprios vencimentos por meio de várias práticas ilícitas, tais como notas fiscais falsas tendo como tomador do serviço o IBGC e como pretenso prestador de serviços, entre outros, o requerido Mazetto Sociedade de Advogados. Aponta diversos benefícios ilegais recebidos por William Nacked, tais como serviços de escritório de advocacia e aproveitamento de locação de imóvel para as próprias empresas, tudo suportado financeiramente pelo IBGC. Aduz que a série de ilegalidades permaneceu durante toda a vigência do contrato de gestão firmado entre a Fundação Theatro e o IBGC. Expôs uma fraude específica referente ao projeto "Alma Brasileira", envolvendo os requeridos John Luciano Neschling, Valentin Proczynski, Old And New Montecarlo (OANMC), João Luis Silva Ferreira, Nunzio Briguglio Filho, contando com a anuência do requerido Fernando Haddad. Apontou, ainda, outra fraude específica envolvendo apontamento do Tribunal de Contas do Município direcionada a José Luis Herencia, refererente à ilegalidade na contratação de John Luciano Neschling. Pelo apurado, o contrato deste teria sido acertado, com inclusão de um adendo para tentar eximir a municipalidade de qualquer problema judicial. Narra que, durante o ano de 2015, começaram a surgir diversos problemas financeiros e econômicos na gestão fraudulenta e temerária do Teatro, fato constado pelo Tribunal de Contas do Município. Destaca que, em novembro de 2015, José Luis Herencia se reuniu com o Prefeito e pediu um aporte em dinheiro, posto que existiria um rombo no teatro de R$ 6 milhões, contando com a ajuda do requerido John Luciano Neschling. Alega que, ao menos em duas oportunidades o tesouro municipal aportou diretamente recursos no teatro, mesmo com todos os relatos de problemas. Aponta que, na seara criminal, foi determinada a prisão de José Luis Herencia e, em seguida, este realizou colaboração de delação premiada, homologada por uma das Varas Criminais da Capital, por intermédio da qual relatou a série de ilegalidades praticadas pelos requeridos. Revela, ainda, que todas as questões apontadas na delação causaram enorme repercussão na imprensa e acabaran por lastrear a instalação de uma Comissão Especial de Inquérito junto à Câmara Municipal de São Paulo, no curso da qual restou comprovada a série de ilegalidades, entre elas, a irregular contratação de John Luciano Neschling. Revela a ocorrência de uma terceira fraude específica atinente à contratação da requerida Mazetto Sociedade de Advogados, registrada em nome do requerido José Roberto Mazetto. Afirma, ainda, que o requerido Rogério Ceron de Oliveira, mesmo tendo ciência dos problemas financeiros da Fundação Theatro, continuou a efetuar repasses de dinheiro. Foram apontados diversos princípios violados pelas condutas dos requeridos, consoante previsão do artigo 9º da Lei de Improbidade, bem como a incursão na prática de conduta prevista no art. 10 do referido diploma legal. Foram formulados os seguintes pedidos: "[...] condenar FERNANDO HADDAD, JOSÉ LUIZ HERENCIA; WILLIAN NACKED; JOHN LUCIANO NESCHILING; ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA; NUNZIO BRIGUGLIO FILHO; JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA;; ALINE SULTANI; ANA FLÁVIA CABRAL SOUZA LEITE; ANA PAULA TESTON; VALENTIN PROCZYNSKI e JOSÉ ROBERTO MAZETTO como incursos nos artigos 9º, caput; 10, caput e 11, caput, da Lei n° 8.429/92 aplicando-lhe as sanções dispostas no artigo 12, inciso I, II e III, da Lei n° 8.429/92, quais sejam, a perda de eventual função pública que estiver exercendo ao tempo da prolação da sentença, a suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. [...] condenados a devolução ao erário dos danos causados, R$ 128.739.490,00 (cento e vinte e oito milhões, setecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa reais) decorrentes dos pagamentos efetuados para o IBGC e R$ 468.000,00 ( quatrocentos e oitenta mil reais) decorrentes da contratação de JOHN NESCHLING, com juros e cominações legais. [...] declarar a nulidade do contrato de gestão 001/2013, firmado entre a FUNDAÇÃO THEATRO e o IBGC; bem como seja declarada nulidade dos seus 20 aditamentos e ainda declarada a nulidade qualificação da O.S. IBGC. [...] declarar a nulidade do contrato 297/2013 - SMC/FTM/OSM, firmado entre a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e da Fundação Theatro Municipal de São Paulo e JOHN LUCIANO NESCHLING, bem como seja declarada a nulidade de sua prorrogação. [...] declarar a nulidade do contrato 297/2013 - SMC/FTM/OSM, firmado entre a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e da Fundação Theatro Municipal de São Paulo e JOHN LUCIANO NESCHLING, bem como seja declarada a nulidade de sua prorrogação." É o relato da petição inicial. Registro, para apreciação em momento oportuno, as preliminares suscitadas pelos requeridos: - Rogério Ceron de Oliveira, em defesa prévia, suscitou sua ilegitimidade passiva, apontando que "[...] não há norma legal que sequer autorize (quanto mais exigir) a suspensão de repasses de recursos do Tesouro Municipal em casos de déficit financeiros (dívidas com fornecedores e prestadores de serviços) em Instituições da Administração Indireta; igualmente não existe norma legal que estabeleça atribuição para o Secretário de Finanças avaliar e decidir pela suspensão de pagamentos ou repasses a Administração Indireta e, finalmente, não existe norma legal que estabeleça os critérios objetivos que o Secretário de Finanças deve utilizar para suspender repasses de recursos a Instituições da Administração Indireta. Logo, restará comprovada a ilegitimidade passiva do demandado Rogério Ceron de Oliveira." (fls. 10338/10339). - Ana Flávia Cabral de Souza Leite, em defesa prévia, aponta que a exordial apenas atribuiu a si condutas genéricas e desprovidas de qualquer fundamento legal, a ensejar a inépcia da petição inicial/ilegitimidade passiva em relação a si (fls. 10387/10404). Em contestação, apontou a necessidade de observância das alterações promovidas na Lei de Improbidade e a extinção do feito pela ausência de individualização de condutas (fls. 13901/13924). - Nunzio Briguglio Filho, em defesa prévia, não apresentou questões preliminares (fls. 10490/10501). Em contestação apresentada, ratificou a defesa prévia e requereu a extinção da presente ação em razão da nulidade do inquérito civil e da presente ação, encabeçados pelo promotor Marcelo Milani, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC (fls. 13689/13696). - PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda e John Luciano Neschling, em defesa prévia, suscitaram a ilegitimidade passiva deste, haja vista a necessidade de se respeitar a autonomia da pessoa jurídica que integra. Em contestação, ratificaram a defesa prévia, suscitaram ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição de quantia equivalente a 260 mil euros, considerando-se a impossibilidade de solidariedade e postularam a extinção da presente ação em razão da nulidade absoluta causada pelo vício insanável que gerou o ajuizamento deste processo pelo ex-Promotor Milani, com aplicação de multa por litigância de má-fé contra a parte autora (fls. 13699/13799). - PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda e John Luciano Neschling, em defesa prévia, suscitaram a ilegitimidade passiva deste, haja vista a necessidade de se respeitar a autonomia da pessoa jurídica a que integra (fls. 10722/10728). - Fernando Haddad, em sua defesa prévia, sustentou a inépcia da petição inicial, diante da deficiência na individualização das condutas a si atribuídas, pela ausência de interesse processual, em razão da falta dos requisitos jurídicos para a configuração do ato de improbidade administrativa e inépcia da inicial por ausência de justa causa para o recebimento da ação de improbidade (fls. 11243/11244). Em contestação, aduziu o vício de origem atinente à conduta do ex-Promotor subscritor da petição inicial e apontou ausência de descrição do elemento subjetivo, além de ratificar preliminares apontadas na defesa prévia (fls. 13789/13831). - Ana Paula Teston, em sua defesa prévia, sustentou a inépcia da petição inicial, diante da deficiência na individualização das condutas atribuídas a si (fls. 11490/11495). Em contestação, apontou a necessidade de extinção do feito em relação a si, considerando a ausência de comprovação de conduta dolosa (fls. 13925/13930). - João Luis Silva Ferreira, em sua defesa prévia, também indicou ausência de individualização de condutas atribuídas a si, descrição do elemento subjetivo e comprovação do dano (fls. 11868/11887). - Mazetto Sociedade de Advogados e José Roberto Mazetto apresentaram defesa prévia, suscitaram a ilegitimidade passiva deste, haja vista a necessidade de se respeitar a autonomia da pessoa jurídica a que integra (fls. 11905/11910). Em Contestação, apenas ratificaram defesa prévia (fls. 13898/13900). De início, em relação às alegações de vício de origem atinente à conduta do subscritor da petição inicial, reporto-me ao decidido às fls. 12302/12303 e 13139: O acordo firmado pelo ex-promotor subscritor da exordial, em ação de indenização por danos morais, não tem o condão de interferir no andamento do presente feito. Com efeito, a questão da violação ao princípio do promotor natural e consequentemente da suspeição do então promotor já foi enfrentada em diversas oportunidades no curso do processo. Conforme já consignado, o Ministério Público atua como instituição, independentemente das divisões internas para assunção de atribuição para análise dos inquéritos civis. Daí decorrem os princípios constitucionais da indivisibilidade e da unidade que orientam a atuação ministerial. Nesse passo, eventual vício de finalidade não tem o condão de prejudicar o regular andamento do feito, porquanto houve posterior aditamento da inicial pela Promotora natural que ratificou os atos anteriores e afastou eventual vício de finalidade na origem. Desse modo, eventual vício inicial foi superado pelo andamento do feito, de modo que não há que se falar na extinção prematura do processo. [...] Isso porque, os principios da unidade e da indivisibilidade que regem a atuação ministerial (artigos 127, §2º e 128, §5º da Constituição Federal) implicam em reconhecer que o desvio de finalidade não tem o condão de macular o andamento do feito quando há ratificação, ainda que tácita, dos atos processuais praticados pelo promotor Ricardo Milani. Antes de apreciar as demais preliminares, em cooperação (artigo 6º do CPC) e para garantia da não surpresa (artigo 9º do CPC), concedo o prazo de 30 dias para que o Ministério Público se manifeste em relação às alterações havidas na Lei de Improbidade Administrativa, demonstrando a pertinência do prosseguimento da ação em relação a todos os litisconsortes, em específico em relação aos seguintes pontos: 1- Limitação do escopo das ações de improbidade aos atos dolosos. Reputo imprescindível que seja realizada análise detida da petição inicial e dos elementos de prova apresentados, com intuito de que sejam excluídos eventuais litisconsortes que tenham praticado atos culposos, observando-se o seguinte: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.(grifos nossos) 2 - Responsabilidade restrita dos sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado. Nesse ponto, destaco que não basta alegação de benefício indireto ou de "influência". Confira-se: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (grifos nossos) 3 - Demonstração do dolo no contexto de indicação política. É essencial que seja comprovada a intenção dos detentores de mandatos eletivos de causar alguma das condutas improbas. Destaco que não haverá presunção do elemento subjetivo (dolo) em qualquer hipótese. Alegações de amizades próximas, jantares, influência, presunção de ciência da intenção ilícita de outrem não serão consideradas. Nesse sentido: "Art. 11 [...] § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente." (grifos nossos) e "Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto noart. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil): I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos;" (grifos nossos) 4 - Individualização de condutas e elementos mínimos de prova - vedada a solidariedade. A partir da alteração legislativa havida, estipulou-se que a petição inicial deverá individualizar as condutas de cada requerido a partir de elementos probatórios mínimos demonstrando a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11, bem como a apresentação de indícios mínimos do dolo imputado, in verbis: "Art. 17 [...] § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dosarts. 77e80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil). Conquanto se trate de alteração legislativa superveniente, reputo imprescindível que, a partir da petição inicial, o Ministério Público aponte, de forma concreta, a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados a cada um dos réus, de modo que seja viabilizada a apreciação das preliminares suscitadas e a decisão a que aludem os §§ 10-C e 10-D do art. 17: "§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei." No caso em tela, reputo imprescindível que, observados os fatos relatados na exordial, sejam indicadas, de forma pormenorizada, as condutas dolosas atribuídas a cada um dos requeridos em cada uma das irregularidades narradas, com apontamentos dos elementos de prova mínima constantes dos autos, vez que "na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade." (art. 17-C, §2º). Destaco que em nenhuma hipótese haverá condenação genérica, tal como constou em diversos tópicos do pedidos formulados (fls. 51/53). Advirto ao Ministério Público que não se trata de oportunidade para aditamento da petição inicial, mas para demonstração de que a exordial se adequa às novas regras da Lei de Improbidade, em específico em relação à individualização de condutas dolosas a partir das hipóteses legais (arts. 9º, 10 e 11). Somente após a manifestação do Ministério Público será possível a análise das demais preliminares suscitadas. 5- Projeto "Alma Brasileira" - Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053. Considerando ter havido imputação de irregularidades em relação ao Projeto "Alma Brasileira" na Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053, tendo o Ministério Público assumido o polo ativo da referida ação, deverá haver demonstração da ausência de risco de dupla condenação dos requeridos supostamente envolvidos por fato idênticos. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 14/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros. Afirma que o requerido Fernando Haddad, logo após assumir o cargo de prefeito da cidade de São Paulo em janeiro de 2013, entrou em contato com o requerido John Luciano Neschling para que este ocupasse o cargo de Diretor Artístico do Teatro Municipal. Este, por sua vez, teria aceitado o cargo, mas com a condição de que recebesse determinado salário e complementação de rendimentos. João Luis Silva Ferreira, Secretário da Cultura do Município de São Paulo à época, teria confirmado a proposta do prefeito. João Luis Silva Ferreira teria, ainda, contratado o requerido José Luis Herencia para assumir a presidência da Fundação Theatro Municipal, já com o propósito determinado de contratar John Neschling. Alega que com as contratações, houve, ao arrepio da lei, trama para desvio de verbas públicas que seriam destinada à cultura, especialmente ao Teatro Municipal. Afirma que José Luis Herencia e John Luciano Neschling promoveram a criação de uma OS (Organização Social) de fachada apenas para gerenciar a Fundação Theatro Municipal, de forma a ocultar um série interminável de desvios. William Nacked teria afirmado que os requeridos até então citados tinha ciência e participaram da criação e qualificação da referida OS. Assevera que o requerido William Nacked foi contratado por José Luis Herencia, com ajuda de João Luis Silva Ferreira, para a criação da aludida Organização Social, que teria contado com a ajuda das requeridas Aline Sultani, Ana Flávia Cabral Souza Leite e Ana Paula Teston, as quais teriam analisado documentos sigilosos e preparado a proposta que seria vencedora, proporcionando ao requerido William Nacked informações que possibilitaram a OS que presidia apresentar a proposta vencedora. Apresentada a proposta, a vencedora foi a Organização Social denominada IBGC - Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, ora requerida, contratada mediante contrato de gestão para realizar a gestão da Fundação Theatro Municipal. Argumenta que a própria constituição/alteração da mencionada OS se deu sem observância da legislação (art. 2º, parágrafo único da Lei Municipal nº 14.132/2006). Alega que o requerido John Luciano Neschling foi contratado, sem licitação. Revela que, em 05/08/2013, houve a rescisão do referido contrato e, em seguida, nova contratação do requerido, agora por meio do IBGC, revelando-se nova fraude com intermediação da requerida PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, vez que Neschling figurava em seu quadro societário. Alega que, em manifesta afronta à lei e aos princípios adminitrativos, o requerido Fernando Haddad manteve Neschling no cargo até setembro de 2016. Afirma que William Nacked e José Luis Herencia combinaram de elevar os próprios vencimentos por meio de várias práticas ilícitas, tais como notas fiscais falsas tendo como tomador do serviço o IBGC e como pretenso prestador de serviços, entre outros, o requerido Mazetto Sociedade de Advogados. Aponta diversos benefícios ilegais recebidos por William Nacked, tais como serviços de escritório de advocacia e aproveitamento de locação de imóvel para as próprias empresas, tudo suportado financeiramente pelo IBGC. Aduz que a série de ilegalidades permaneceu durante toda a vigência do contrato de gestão firmado entre a Fundação Theatro e o IBGC. Expôs uma fraude específica referente ao projeto "Alma Brasileira", envolvendo os requeridos John Luciano Neschling, Valentin Proczynski, Old And New Montecarlo (OANMC), João Luis Silva Ferreira, Nunzio Briguglio Filho, contando com a anuência do requerido Fernando Haddad. Apontou, ainda, outra fraude específica envolvendo apontamento do Tribunal de Contas do Município direcionada a José Luis Herencia, refererente à ilegalidade na contratação de John Luciano Neschling. Pelo apurado, o contrato deste teria sido acertado, com inclusão de um adendo para tentar eximir a municipalidade de qualquer problema judicial. Narra que, durante o ano de 2015, começaram a surgir diversos problemas financeiros e econômicos na gestão fraudulenta e temerária do Teatro, fato constado pelo Tribunal de Contas do Município. Destaca que, em novembro de 2015, José Luis Herencia se reuniu com o Prefeito e pediu um aporte em dinheiro, posto que existiria um rombo no teatro de R$ 6 milhões, contando com a ajuda do requerido John Luciano Neschling. Alega que, ao menos em duas oportunidades o tesouro municipal aportou diretamente recursos no teatro, mesmo com todos os relatos de problemas. Aponta que, na seara criminal, foi determinada a prisão de José Luis Herencia e, em seguida, este realizou colaboração de delação premiada, homologada por uma das Varas Criminais da Capital, por intermédio da qual relatou a série de ilegalidades praticadas pelos requeridos. Revela, ainda, que todas as questões apontadas na delação causaram enorme repercussão na imprensa e acabaran por lastrear a instalação de uma Comissão Especial de Inquérito junto à Câmara Municipal de São Paulo, no curso da qual restou comprovada a série de ilegalidades, entre elas, a irregular contratação de John Luciano Neschling. Revela a ocorrência de uma terceira fraude específica atinente à contratação da requerida Mazetto Sociedade de Advogados, registrada em nome do requerido José Roberto Mazetto. Afirma, ainda, que o requerido Rogério Ceron de Oliveira, mesmo tendo ciência dos problemas financeiros da Fundação Theatro, continuou a efetuar repasses de dinheiro. Foram apontados diversos princípios violados pelas condutas dos requeridos, consoante previsão do artigo 9º da Lei de Improbidade, bem como a incursão na prática de conduta prevista no art. 10 do referido diploma legal. Foram formulados os seguintes pedidos: "[...] condenar FERNANDO HADDAD, JOSÉ LUIZ HERENCIA; WILLIAN NACKED; JOHN LUCIANO NESCHILING; ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA; NUNZIO BRIGUGLIO FILHO; JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA;; ALINE SULTANI; ANA FLÁVIA CABRAL SOUZA LEITE; ANA PAULA TESTON; VALENTIN PROCZYNSKI e JOSÉ ROBERTO MAZETTO como incursos nos artigos 9º, caput; 10, caput e 11, caput, da Lei n° 8.429/92 aplicando-lhe as sanções dispostas no artigo 12, inciso I, II e III, da Lei n° 8.429/92, quais sejam, a perda de eventual função pública que estiver exercendo ao tempo da prolação da sentença, a suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. [...] condenados a devolução ao erário dos danos causados, R$ 128.739.490,00 (cento e vinte e oito milhões, setecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa reais) decorrentes dos pagamentos efetuados para o IBGC e R$ 468.000,00 ( quatrocentos e oitenta mil reais) decorrentes da contratação de JOHN NESCHLING, com juros e cominações legais. [...] declarar a nulidade do contrato de gestão 001/2013, firmado entre a FUNDAÇÃO THEATRO e o IBGC; bem como seja declarada nulidade dos seus 20 aditamentos e ainda declarada a nulidade qualificação da O.S. IBGC. [...] declarar a nulidade do contrato 297/2013 - SMC/FTM/OSM, firmado entre a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e da Fundação Theatro Municipal de São Paulo e JOHN LUCIANO NESCHLING, bem como seja declarada a nulidade de sua prorrogação. [...] declarar a nulidade do contrato 297/2013 - SMC/FTM/OSM, firmado entre a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e da Fundação Theatro Municipal de São Paulo e JOHN LUCIANO NESCHLING, bem como seja declarada a nulidade de sua prorrogação." É o relato da petição inicial. Registro, para apreciação em momento oportuno, as preliminares suscitadas pelos requeridos: - Rogério Ceron de Oliveira, em defesa prévia, suscitou sua ilegitimidade passiva, apontando que "[...] não há norma legal que sequer autorize (quanto mais exigir) a suspensão de repasses de recursos do Tesouro Municipal em casos de déficit financeiros (dívidas com fornecedores e prestadores de serviços) em Instituições da Administração Indireta; igualmente não existe norma legal que estabeleça atribuição para o Secretário de Finanças avaliar e decidir pela suspensão de pagamentos ou repasses a Administração Indireta e, finalmente, não existe norma legal que estabeleça os critérios objetivos que o Secretário de Finanças deve utilizar para suspender repasses de recursos a Instituições da Administração Indireta. Logo, restará comprovada a ilegitimidade passiva do demandado Rogério Ceron de Oliveira." (fls. 10338/10339). - Ana Flávia Cabral de Souza Leite, em defesa prévia, aponta que a exordial apenas atribuiu a si condutas genéricas e desprovidas de qualquer fundamento legal, a ensejar a inépcia da petição inicial/ilegitimidade passiva em relação a si (fls. 10387/10404). Em contestação, apontou a necessidade de observância das alterações promovidas na Lei de Improbidade e a extinção do feito pela ausência de individualização de condutas (fls. 13901/13924). - Nunzio Briguglio Filho, em defesa prévia, não apresentou questões preliminares (fls. 10490/10501). Em contestação apresentada, ratificou a defesa prévia e requereu a extinção da presente ação em razão da nulidade do inquérito civil e da presente ação, encabeçados pelo promotor Marcelo Milani, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC (fls. 13689/13696). - PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda e John Luciano Neschling, em defesa prévia, suscitaram a ilegitimidade passiva deste, haja vista a necessidade de se respeitar a autonomia da pessoa jurídica que integra. Em contestação, ratificaram a defesa prévia, suscitaram ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição de quantia equivalente a 260 mil euros, considerando-se a impossibilidade de solidariedade e postularam a extinção da presente ação em razão da nulidade absoluta causada pelo vício insanável que gerou o ajuizamento deste processo pelo ex-Promotor Milani, com aplicação de multa por litigância de má-fé contra a parte autora (fls. 13699/13799). - PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda e John Luciano Neschling, em defesa prévia, suscitaram a ilegitimidade passiva deste, haja vista a necessidade de se respeitar a autonomia da pessoa jurídica a que integra (fls. 10722/10728). - Fernando Haddad, em sua defesa prévia, sustentou a inépcia da petição inicial, diante da deficiência na individualização das condutas a si atribuídas, pela ausência de interesse processual, em razão da falta dos requisitos jurídicos para a configuração do ato de improbidade administrativa e inépcia da inicial por ausência de justa causa para o recebimento da ação de improbidade (fls. 11243/11244). Em contestação, aduziu o vício de origem atinente à conduta do ex-Promotor subscritor da petição inicial e apontou ausência de descrição do elemento subjetivo, além de ratificar preliminares apontadas na defesa prévia (fls. 13789/13831). - Ana Paula Teston, em sua defesa prévia, sustentou a inépcia da petição inicial, diante da deficiência na individualização das condutas atribuídas a si (fls. 11490/11495). Em contestação, apontou a necessidade de extinção do feito em relação a si, considerando a ausência de comprovação de conduta dolosa (fls. 13925/13930). - João Luis Silva Ferreira, em sua defesa prévia, também indicou ausência de individualização de condutas atribuídas a si, descrição do elemento subjetivo e comprovação do dano (fls. 11868/11887). - Mazetto Sociedade de Advogados e José Roberto Mazetto apresentaram defesa prévia, suscitaram a ilegitimidade passiva deste, haja vista a necessidade de se respeitar a autonomia da pessoa jurídica a que integra (fls. 11905/11910). Em Contestação, apenas ratificaram defesa prévia (fls. 13898/13900). De início, em relação às alegações de vício de origem atinente à conduta do subscritor da petição inicial, reporto-me ao decidido às fls. 12302/12303 e 13139: O acordo firmado pelo ex-promotor subscritor da exordial, em ação de indenização por danos morais, não tem o condão de interferir no andamento do presente feito. Com efeito, a questão da violação ao princípio do promotor natural e consequentemente da suspeição do então promotor já foi enfrentada em diversas oportunidades no curso do processo. Conforme já consignado, o Ministério Público atua como instituição, independentemente das divisões internas para assunção de atribuição para análise dos inquéritos civis. Daí decorrem os princípios constitucionais da indivisibilidade e da unidade que orientam a atuação ministerial. Nesse passo, eventual vício de finalidade não tem o condão de prejudicar o regular andamento do feito, porquanto houve posterior aditamento da inicial pela Promotora natural que ratificou os atos anteriores e afastou eventual vício de finalidade na origem. Desse modo, eventual vício inicial foi superado pelo andamento do feito, de modo que não há que se falar na extinção prematura do processo. [...] Isso porque, os principios da unidade e da indivisibilidade que regem a atuação ministerial (artigos 127, §2º e 128, §5º da Constituição Federal) implicam em reconhecer que o desvio de finalidade não tem o condão de macular o andamento do feito quando há ratificação, ainda que tácita, dos atos processuais praticados pelo promotor Ricardo Milani. Antes de apreciar as demais preliminares, em cooperação (artigo 6º do CPC) e para garantia da não surpresa (artigo 9º do CPC), concedo o prazo de 30 dias para que o Ministério Público se manifeste em relação às alterações havidas na Lei de Improbidade Administrativa, demonstrando a pertinência do prosseguimento da ação em relação a todos os litisconsortes, em específico em relação aos seguintes pontos: 1- Limitação do escopo das ações de improbidade aos atos dolosos. Reputo imprescindível que seja realizada análise detida da petição inicial e dos elementos de prova apresentados, com intuito de que sejam excluídos eventuais litisconsortes que tenham praticado atos culposos, observando-se o seguinte: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.(grifos nossos) 2 - Responsabilidade restrita dos sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado. Nesse ponto, destaco que não basta alegação de benefício indireto ou de "influência". Confira-se: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (grifos nossos) 3 - Demonstração do dolo no contexto de indicação política. É essencial que seja comprovada a intenção dos detentores de mandatos eletivos de causar alguma das condutas improbas. Destaco que não haverá presunção do elemento subjetivo (dolo) em qualquer hipótese. Alegações de amizades próximas, jantares, influência, presunção de ciência da intenção ilícita de outrem não serão consideradas. Nesse sentido: "Art. 11 [...] § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente." (grifos nossos) e "Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto noart. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil): I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos;" (grifos nossos) 4 - Individualização de condutas e elementos mínimos de prova - vedada a solidariedade. A partir da alteração legislativa havida, estipulou-se que a petição inicial deverá individualizar as condutas de cada requerido a partir de elementos probatórios mínimos demonstrando a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11, bem como a apresentação de indícios mínimos do dolo imputado, in verbis: "Art. 17 [...] § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dosarts. 77e80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil). Conquanto se trate de alteração legislativa superveniente, reputo imprescindível que, a partir da petição inicial, o Ministério Público aponte, de forma concreta, a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados a cada um dos réus, de modo que seja viabilizada a apreciação das preliminares suscitadas e a decisão a que aludem os §§ 10-C e 10-D do art. 17: "§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei." No caso em tela, reputo imprescindível que, observados os fatos relatados na exordial, sejam indicadas, de forma pormenorizada, as condutas dolosas atribuídas a cada um dos requeridos em cada uma das irregularidades narradas, com apontamentos dos elementos de prova mínima constantes dos autos, vez que "na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade." (art. 17-C, §2º). Destaco que em nenhuma hipótese haverá condenação genérica, tal como constou em diversos tópicos do pedidos formulados (fls. 51/53). Advirto ao Ministério Público que não se trata de oportunidade para aditamento da petição inicial, mas para demonstração de que a exordial se adequa às novas regras da Lei de Improbidade, em específico em relação à individualização de condutas dolosas a partir das hipóteses legais (arts. 9º, 10 e 11). Somente após a manifestação do Ministério Público será possível a análise das demais preliminares suscitadas. 5- Projeto "Alma Brasileira" - Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053. Considerando ter havido imputação de irregularidades em relação ao Projeto "Alma Brasileira" na Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053, tendo o Ministério Público assumido o polo ativo da referida ação, deverá haver demonstração da ausência de risco de dupla condenação dos requeridos supostamente envolvidos por fato idênticos. Int. |
| 01/04/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70282726-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/03/2025 12:57 |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70230410-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/03/2025 13:39 |
| 10/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70212655-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/03/2025 19:53 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70191409-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/03/2025 16:16 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70187988-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/02/2025 14:58 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 13971/13975 - Rejeito os embargos opostos por JOHN LUCIANO NESCHLING e PMM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ainda não houve apresentação de réplica pelo Ministério Público e o saneamento do feito somente será realizado após o decurso do prazo para que as partes indiquem provas. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. Aguarde-se o decurso do prazo para réplica e indicação de provas. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 13971/13975 - Rejeito os embargos opostos por JOHN LUCIANO NESCHLING e PMM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Ainda não houve apresentação de réplica pelo Ministério Público e o saneamento do feito somente será realizado após o decurso do prazo para que as partes indiquem provas. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. Aguarde-se o decurso do prazo para réplica e indicação de provas. Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70159203-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2025 18:30 |
| 20/02/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70159188-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/02/2025 18:27 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70155317-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/02/2025 11:15 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 13689/13930: Considerando os termos das contestações/ratificações de contestações já apresentadas, à réplica (vista ao Ministério Público). Deverão as partes em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre eventual alteração de polo passivo em caso de alegação de ilegitimidade, assim como especificar a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação do feito, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Manifestação sobre a contestação" ou Indicação de provas no momento do peticionamento. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 10/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 13689/13930: Considerando os termos das contestações/ratificações de contestações já apresentadas, à réplica (vista ao Ministério Público). Deverão as partes em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre eventual alteração de polo passivo em caso de alegação de ilegitimidade, assim como especificar a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação do feito, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Manifestação sobre a contestação" ou Indicação de provas no momento do peticionamento. Int. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 23/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 13.931/13.951 - Anotada a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. 2- No mais, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na decisão de fls. 13.685/13.686, item 2. Intimem-se. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 11/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 13.931/13.951 - Anotada a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. 2- No mais, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na decisão de fls. 13.685/13.686, item 2. Intimem-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71077913-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/11/2024 12:56 |
| 22/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71074633-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2024 18:06 |
| 22/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71074596-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2024 18:01 |
| 22/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71072919-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2024 15:01 |
| 21/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71068433-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2024 14:08 |
| 19/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71061597-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2024 15:34 |
| 10/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70999192-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2024 19:34 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 13666/13668 e 13670/13672 - Rejeito os embargos opostos por MAZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JOSÉ ROBERTO MAZETTO, JOHN LUCIANO NESCHLING e PMM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na espécie, os requeridos não apontaram vícios impugnáveis pela via dos embargos de declaração. Apenas, pretendem desconstituição, em parte, da decisão proferida. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração. 2- Fls. 13673/13674: Com intuito de evitar futuras alegações de nulidade, retifico a decisão de fls. 13659/13660, apenas para corrigir o prazo concedido para ratificação/complementação das defesas prévias apresentadas, nos seguintes termos: "Ficam intimados os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ratifiquem suas defesas prévias como contestação ou as complementem." 3- Fls. 13675/13684: Rógerio Ceron de Oliveira apresentou complementação à defesa prévia de fls. 10336/10357. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1- Fls. 13666/13668 e 13670/13672 - Rejeito os embargos opostos por MAZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JOSÉ ROBERTO MAZETTO, JOHN LUCIANO NESCHLING e PMM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na espécie, os requeridos não apontaram vícios impugnáveis pela via dos embargos de declaração. Apenas, pretendem desconstituição, em parte, da decisão proferida. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração. 2- Fls. 13673/13674: Com intuito de evitar futuras alegações de nulidade, retifico a decisão de fls. 13659/13660, apenas para corrigir o prazo concedido para ratificação/complementação das defesas prévias apresentadas, nos seguintes termos: "Ficam intimados os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ratifiquem suas defesas prévias como contestação ou as complementem." 3- Fls. 13675/13684: Rógerio Ceron de Oliveira apresentou complementação à defesa prévia de fls. 10336/10357. Int. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70981018-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 10:12 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70971175-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 09:19 |
| 15/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70941389-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/10/2024 11:18 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70936152-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/10/2024 12:09 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 13336/13340: considerando o princípio da ação, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, em relação aos litisconsortes Valentin Proczynski e Old and New Montecarlo. Providencie o Ofício Judicial a baixa das partes indicadas. Ao contrário do que sustentaram os demais litisconsortes, não há óbice a extinção do feito em relação a Valentin Proczynski e Old and New Montecarlo, uma vez que, pela narrativa da exordial, tais litisconsortes teriam participado apenas de um dos projetos supostamente fraudulentos (Alma Brasileira), de modo que não comporiam a estrutura e organização de pessoas que teriam manejado o suposto esquema ilícito apontado. Assim, o litisconsórcio formado com Valentin Proczynski e Old and New Montecarlo deve ser considerado como facultativo. Nessa toada, não compete a este Juízo manter o polo passivo, tal como inicialmente apresentado, caso a parte autora entenda pertinente o fracionamento, para melhor viabilizar a responsabilização segmentada, a exemplo de outros situações havidas no contexto do suposto esquema narrado na exordial (1072980-02.2019.8.26.0053). De toda sorte, ainda que não apontado expressamente pelo Ministério Público, restam prejudicados os pedidos formulados em face de Valentin Proczynski e Old and New Montecarlo. Ficam intimados os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem suas defesas prévias como contestação ou as complementem. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 04/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 13336/13340: considerando o princípio da ação, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, em relação aos litisconsortes Valentin Proczynski e Old and New Montecarlo. Providencie o Ofício Judicial a baixa das partes indicadas. Ao contrário do que sustentaram os demais litisconsortes, não há óbice a extinção do feito em relação a Valentin Proczynski e Old and New Montecarlo, uma vez que, pela narrativa da exordial, tais litisconsortes teriam participado apenas de um dos projetos supostamente fraudulentos (Alma Brasileira), de modo que não comporiam a estrutura e organização de pessoas que teriam manejado o suposto esquema ilícito apontado. Assim, o litisconsórcio formado com Valentin Proczynski e Old and New Montecarlo deve ser considerado como facultativo. Nessa toada, não compete a este Juízo manter o polo passivo, tal como inicialmente apresentado, caso a parte autora entenda pertinente o fracionamento, para melhor viabilizar a responsabilização segmentada, a exemplo de outros situações havidas no contexto do suposto esquema narrado na exordial (1072980-02.2019.8.26.0053). De toda sorte, ainda que não apontado expressamente pelo Ministério Público, restam prejudicados os pedidos formulados em face de Valentin Proczynski e Old and New Montecarlo. Ficam intimados os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem suas defesas prévias como contestação ou as complementem. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70799218-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/09/2024 15:41 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Antes de decidir, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste em relação às discordâncias apresentadas pelos requeridos às fls. 13347/13650, em especial com relação ao pedido subsidiário de adequação dos pedidos formulados, caso acolhido o pedido de extinção (fls. 13354/13358). Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 27/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Antes de decidir, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste em relação às discordâncias apresentadas pelos requeridos às fls. 13347/13650, em especial com relação ao pedido subsidiário de adequação dos pedidos formulados, caso acolhido o pedido de extinção (fls. 13354/13358). |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70678697-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2024 19:23 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70677357-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 17:29 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70674844-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 12:09 |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70673165-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 20:18 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70640294-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 16:09 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 13336/13340: Antes de decidir, em observância à garantia da não surpresa (artigo 9º do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos se manifestem acerca do pedido de extinção em relação aos litisconsortes Valentin Proczynski e Old and New Montecarlo. Advirto que o silêncio ou a oposição lacônica e sem fundamentos serão interpretados como aquiescência com o pleito do Ministério Público. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 11/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 13336/13340: Antes de decidir, em observância à garantia da não surpresa (artigo 9º do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos se manifestem acerca do pedido de extinção em relação aos litisconsortes Valentin Proczynski e Old and New Montecarlo. Advirto que o silêncio ou a oposição lacônica e sem fundamentos serão interpretados como aquiescência com o pleito do Ministério Público. Int. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70525521-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/06/2024 17:09 |
| 11/06/2024 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 08/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 13150/13176 e 13178/13197: Anotada a interposição dos agravos de instrumento. Mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. 2- Fl. 13177: Ciência às partes da informação de erro no processamento interno da carta rogatória encaminhada e reenvio às autoridades da Argentina em 07/05/2024. 3- Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 28/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 13150/13176 e 13178/13197: Anotada a interposição dos agravos de instrumento. Mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. 2- Fl. 13177: Ciência às partes da informação de erro no processamento interno da carta rogatória encaminhada e reenvio às autoridades da Argentina em 07/05/2024. 3- Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70428313-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 19:24 |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70415311-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/05/2024 11:48 |
| 13/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos, Trata-se Ação Civil de Improbidade ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Fernando Haddad e outros. 1. Fls. 13.084/13.108 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 12.302/12.303, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C.. Conheço os embargos, e confiro-lhes provimento, sem modificação do resultado, a fim de sanar o vício apontado. Assiste razão ao embargante quando aponta o vício de fundamentação da decisão embargada. Contudo, apesar do equívoco, não é caso de extinção do presente feito ou de exclusão do embargante do polo passivo. Isso porque, os principios da unidade e da indivisibilidade que regem a atuação ministerial (artigos 127, §2º e 128, §5º da Constituição Federal) implicam em reconhecer que o desvio de finalidade não tem o condão de macular o andamento do feito quando há ratificação, ainda que tácita, dos atos processuais praticados pelo promotor Ricardo Milani. Outrossim, não verifico violação ao principio do contraditório e da ampla defesa, pois o pedido formulado na manifestação de fls. 12.260/12.268 fazia referência apenas aos lisconsortes John Neschling e PMM e não ao embargante. Destarte, acolho os embargos de declaração apenas para aclarar a fundamentação da decisão. 2. Fls. 12.307/12.308, 13.109/13.112 e 13.1120/13.129 - Ciente o Juízo. As provas acostadas aos autos e as alegações referentes ao mérito da demanda serão apreciadas no momento adequado, qual seja: o momento da prolação da sentença. 3. Oficie-seo Ministério da Justiça, pelo meio mais célere, para que informe oandamento da Carta Rogatória. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 18/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos, Trata-se Ação Civil de Improbidade ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Fernando Haddad e outros. 1. Fls. 13.084/13.108 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 12.302/12.303, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C.. Conheço os embargos, e confiro-lhes provimento, sem modificação do resultado, a fim de sanar o vício apontado. Assiste razão ao embargante quando aponta o vício de fundamentação da decisão embargada. Contudo, apesar do equívoco, não é caso de extinção do presente feito ou de exclusão do embargante do polo passivo. Isso porque, os principios da unidade e da indivisibilidade que regem a atuação ministerial (artigos 127, §2º e 128, §5º da Constituição Federal) implicam em reconhecer que o desvio de finalidade não tem o condão de macular o andamento do feito quando há ratificação, ainda que tácita, dos atos processuais praticados pelo promotor Ricardo Milani. Outrossim, não verifico violação ao principio do contraditório e da ampla defesa, pois o pedido formulado na manifestação de fls. 12.260/12.268 fazia referência apenas aos lisconsortes John Neschling e PMM e não ao embargante. Destarte, acolho os embargos de declaração apenas para aclarar a fundamentação da decisão. 2. Fls. 12.307/12.308, 13.109/13.112 e 13.1120/13.129 - Ciente o Juízo. As provas acostadas aos autos e as alegações referentes ao mérito da demanda serão apreciadas no momento adequado, qual seja: o momento da prolação da sentença. 3. Oficie-seo Ministério da Justiça, pelo meio mais célere, para que informe oandamento da Carta Rogatória. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70285649-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/04/2024 11:05 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70246519-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 21:40 |
| 24/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre fls. 13084/13108 e 13109/13112. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 13/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre fls. 13084/13108 e 13109/13112. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70190577-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 14:44 |
| 05/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70178708-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2024 22:30 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 12.307/13.077: Concedo vista a todas as partes para eventual manifestação, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 2- No mais, aguarde-se o retorno da carta rogatória. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 28/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 12.307/13.077: Concedo vista a todas as partes para eventual manifestação, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 2- No mais, aguarde-se o retorno da carta rogatória. Int. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70144657-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 08:59 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuízada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. 1. Fls. 12.260/12.268: O acordo firmado pelo ex-promotor subscritor da exordial, em ação de indenização por danos morais, não tem o condão de interferir no andamento do presente feito. Com efeito, a questão da violação ao princípio do promotor natural e consequentemente da suspeição do então promotor já foi enfrentada em diversas oportunidades no curso do processo. Conforme já consignado, o Ministério Público atua como instituição, independentemente das divisões internas para assunção de atribuição para análise dos inquéritos civis. Daí decorrem os princípios constitucionais da indivisibilidade e da unidade que orientam a atuação ministerial. Nesse passo, eventual vício de finalidade não tem o condão de prejudicar o regular andamento do feito, porquanto houve posterior aditamento da inicial pela Promotora natural que ratificou os atos anteriores e afastou eventual vício de finalidade na origem. Desse modo, eventual vício inicial foi superado pelo andamento do feito, de modo que não há que se falar na extinção prematura do processo. 2. No mais, aguarde-se o retorno da carta rogatória. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 22/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuízada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. 1. Fls. 12.260/12.268: O acordo firmado pelo ex-promotor subscritor da exordial, em ação de indenização por danos morais, não tem o condão de interferir no andamento do presente feito. Com efeito, a questão da violação ao princípio do promotor natural e consequentemente da suspeição do então promotor já foi enfrentada em diversas oportunidades no curso do processo. Conforme já consignado, o Ministério Público atua como instituição, independentemente das divisões internas para assunção de atribuição para análise dos inquéritos civis. Daí decorrem os princípios constitucionais da indivisibilidade e da unidade que orientam a atuação ministerial. Nesse passo, eventual vício de finalidade não tem o condão de prejudicar o regular andamento do feito, porquanto houve posterior aditamento da inicial pela Promotora natural que ratificou os atos anteriores e afastou eventual vício de finalidade na origem. Desse modo, eventual vício inicial foi superado pelo andamento do feito, de modo que não há que se falar na extinção prematura do processo. 2. No mais, aguarde-se o retorno da carta rogatória. Int. |
| 17/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70104512-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/02/2024 15:23 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.71014003-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 12:26 |
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 04/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 12239: Considerando a correção na expedição da carta rogatória às fls. 12244/12250 e o devido encaminhamento ao Estado estrangeiro destinatário (fl. 12252), aguarde-se o seu cumprimento e devolução. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098SP/), Gustavo Pacífico (OAB 184101S/P), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 24/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 12239: Considerando a correção na expedição da carta rogatória às fls. 12244/12250 e o devido encaminhamento ao Estado estrangeiro destinatário (fl. 12252), aguarde-se o seu cumprimento e devolução. Int. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 21/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/05/2023 |
Carta Rogatória Expedida
Carta Rogatória - Solicitação de Assistência da Convenção de Haia - Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestada a ausência de interesse no feito, retirei a União do cadastro processual. Aguarde-se a expedição e encaminhamento da carta rogatória. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 10/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestada a ausência de interesse no feito, retirei a União do cadastro processual. Aguarde-se a expedição e encaminhamento da carta rogatória. Int. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70338408-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/05/2023 14:56 |
| 07/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70308171-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 17:19 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70303071-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2023 15:55 |
| 22/03/2023 |
Carta Rogatória Expedida
Carta Rogatória - Genérica |
| 10/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70160071-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/03/2023 10:24 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 21/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 12208/12209: Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela União para se manifestar acerca da existência de interesse no presente feito. Intime-se Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 21/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 12208/12209: Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela União para se manifestar acerca da existência de interesse no presente feito. Intime-se |
| 17/02/2023 |
Documento Juntado
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| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70081886-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2023 10:11 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 12197: Sem prejuízo do regular andamento do feito e do que fora decidido às fls. 12191/12192, determino a intimação da União por meio da PRU - Procuradoria Regional da União da 3ª Região, considerando que a PRFN - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região informou não ter atribuição para atuar no presente feito e considerando ainda que o Comunicado Conjunto nº 667/2021 não indica de forma exaustiva as atribuições de cada uma das Procuradorias. Alterei o cadastro de partes para regular intimação. Destaco que o procedimento para intimação da União seguiu e segue o diposto no Comunicado Conjunto nº 667/2021, de modo que eventual nova manifestação indicando equívoco no direcionamento da intimação deverá vir acompanhada de informação completa da Procuradoria responsável e da forma correta de comunicação. Destarte, com a nova intimação pelo portal eletrônico, a União deverá se manifestar nos termos da decisão de fls. 12173/12175. 2. Ao Ofício Judicial: cumpra-se o disposto a fls. 12191. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 12/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 12197: Sem prejuízo do regular andamento do feito e do que fora decidido às fls. 12191/12192, determino a intimação da União por meio da PRU - Procuradoria Regional da União da 3ª Região, considerando que a PRFN - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região informou não ter atribuição para atuar no presente feito e considerando ainda que o Comunicado Conjunto nº 667/2021 não indica de forma exaustiva as atribuições de cada uma das Procuradorias. Alterei o cadastro de partes para regular intimação. Destaco que o procedimento para intimação da União seguiu e segue o diposto no Comunicado Conjunto nº 667/2021, de modo que eventual nova manifestação indicando equívoco no direcionamento da intimação deverá vir acompanhada de informação completa da Procuradoria responsável e da forma correta de comunicação. Destarte, com a nova intimação pelo portal eletrônico, a União deverá se manifestar nos termos da decisão de fls. 12173/12175. 2. Ao Ofício Judicial: cumpra-se o disposto a fls. 12191. Int. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70870672-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2022 12:54 |
| 16/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2022 Teor do ato: Vistos. Devidamente intimada, a União (PGFN) não apresentou manifestação com relação a eventual interesse na presente demanda, considerando o potencial envolvimento de verba federal. Em razão da falta de elementos para verificação de eventual competência da Justiça Federal, determinei nova intimação da União e solicitação de documentos faltantes no bojo da ação nº 1063345-94.2019.8.26.0053. Todavia, a par da necessidade de verificação da eventual competência da justiça federal, é de rigor que seja retomado o andamento do processo para que sejam evitados maiores prejuízos, inclusive relativos ao decurso do prazo prescricional, decorrentes das demoras no cumprimento de diligências de baixa complexidade. Destarte, expeça-se novo pedido de cooperação jurídica internacional para obtenção de certidão de óbito de Valentim Proczynski junto à Embaixada da Argentina em Brasília, conforme já havia sido determinado (fl. 11856), mas com inclusão das informações apresentadas pelo Ministério Público em fls. 12171, conforme solicitação de fl. 12163. Fls. 12121/12122: os pontos apresentados pelos requeridos serão todos apreciados após a regularização do polo passivo e por ocasião da análise de recebimento da petição inicial. Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 05/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Devidamente intimada, a União (PGFN) não apresentou manifestação com relação a eventual interesse na presente demanda, considerando o potencial envolvimento de verba federal. Em razão da falta de elementos para verificação de eventual competência da Justiça Federal, determinei nova intimação da União e solicitação de documentos faltantes no bojo da ação nº 1063345-94.2019.8.26.0053. Todavia, a par da necessidade de verificação da eventual competência da justiça federal, é de rigor que seja retomado o andamento do processo para que sejam evitados maiores prejuízos, inclusive relativos ao decurso do prazo prescricional, decorrentes das demoras no cumprimento de diligências de baixa complexidade. Destarte, expeça-se novo pedido de cooperação jurídica internacional para obtenção de certidão de óbito de Valentim Proczynski junto à Embaixada da Argentina em Brasília, conforme já havia sido determinado (fl. 11856), mas com inclusão das informações apresentadas pelo Ministério Público em fls. 12171, conforme solicitação de fl. 12163. Fls. 12121/12122: os pontos apresentados pelos requeridos serão todos apreciados após a regularização do polo passivo e por ocasião da análise de recebimento da petição inicial. Int. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de deliberar sobre a incompetência deste Juízo para processamento da presente ação e das relacionadas às supostas improbidades havidas no período compreendido entre 2013 e 2015 envolvendo o enriquecimento ilícito, contratações irregulares, malversação de dinheiro público, dentre outra condutas no âmbito da Fundação Theatro Municipal, determino a inclusão da União no feito na condição de terceira interessada, para que informe se há interesse no feito, em razão da composição da receita da referida Fundação, para realização de projetos nos anos de 2013 a 2015, com recursos da Lei nº 8.313/1991 ("Lei Rouanet"). Ressalto que a Ação Penal nº 0054867-60.2018.8.26.0050, com trâmite inicial na 19ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, foi encaminhada à Justiça Federal, em razão de decisão datada de 13/08/2018 (fls. 12176/1282), em que a magistrada apontou, em diversos trechos, provas documentais de repasse de verbas pela "Lei Rouanet". Contudo, diante da ausência de cópias do procedimento cautelar mencionado (66770-63.2016 processo físico) e de outros elementos informativos nas cópias da ação encaminhada à Justiça Federal (processo criminal nº 0000850-52.2019.4.03.6181 fl. 1003), e nestes autos, referentes ao manejo de verbas federais, é de rigor que a União se manifeste. Há possibilidade, inclusive, em tese, de haver envolvimento de verba federal sem que tal fato implique, de forma automática, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR COM VERBA PROVENIENTE DE RECURSOS FEDERAIS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória, proposta por Gilmar Bonfanti em desfavor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que objetiva rescindir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado. Na inicial, o autor alega a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que a condenação por ato de improbidade administrativa baseou-se na fraude em procedimento licitatório, instituído para a aquisição de merenda escolar, com recursos federais. [...] VII. Consoante a orientação do STJ, as Súmulas 208 e 209 do STJ não podem ser aplicadas na seara extrapenal, pois, nos termos do art. 109, I, da Constituição, a competência da Justiça Federal em matéria cível, é fixada ratione personae, já que se exige a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No âmbito penal, ao contrário, para justificar a competência da Justiça Federal basta que os delitos sejam praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na forma do art. 109, IV, da CF/88. VIII. O acórdão do Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, ainda que se trate de verba federal repassada ao Município, não se firma a competência da Justiça Federal, na ação de improbidade, quando a União manifesta falta de interesse na demanda, pois a competência federal, em matéria cível, pressupõe a presença, na relação processual, de um dos entes arrolados no art. 109, I, da Constituição Federal (competência ratione personae). Precedentes do STJ: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC 162.558/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/10/2019; AgRg no CC 139.562/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF 1ª/REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015; AgRg no CC 142.455/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/06/2016. (grifo nosso) Destarte, com o objetivo de se evitar a prática de eventuais ato inválidos, manifeste-se a União (PGFN), em 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse na demanda, considerando-se o manejo de verbas federais ("Lei Rouanet") e as peculiaridades de cada uma da ações de Improbidade (1058019-61.2016.8.26.0053 pagamentos efetuados para o IBGC e contratação de John Neschling; 1063345-94.2019.8.26.0053 - Enriquecimento ilícito de José Luiz Herência e seus familiares; 1072980-02.2019.8.26.0053 contrato do IBGC com o o empresário individual ANDRE GUSTAVO RODRIGUES PAULO ME, 1000399-81.2022.8.26.0053 projeto proposto por IGOR FAGURY EVENTOS ME e 1045519-60.2016.8.26.0053 ação popular visando suspensão generalizada de contratos, pagamentos e reparação de prejuízos aos cofres públicos). Int. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 05/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de deliberar sobre a incompetência deste Juízo para processamento da presente ação e das relacionadas às supostas improbidades havidas no período compreendido entre 2013 e 2015 envolvendo o enriquecimento ilícito, contratações irregulares, malversação de dinheiro público, dentre outra condutas no âmbito da Fundação Theatro Municipal, determino a inclusão da União no feito na condição de terceira interessada, para que informe se há interesse no feito, em razão da composição da receita da referida Fundação, para realização de projetos nos anos de 2013 a 2015, com recursos da Lei nº 8.313/1991 ("Lei Rouanet"). Ressalto que a Ação Penal nº 0054867-60.2018.8.26.0050, com trâmite inicial na 19ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, foi encaminhada à Justiça Federal, em razão de decisão datada de 13/08/2018 (fls. 12176/1282), em que a magistrada apontou, em diversos trechos, provas documentais de repasse de verbas pela "Lei Rouanet". Contudo, diante da ausência de cópias do procedimento cautelar mencionado (66770-63.2016 processo físico) e de outros elementos informativos nas cópias da ação encaminhada à Justiça Federal (processo criminal nº 0000850-52.2019.4.03.6181 fl. 1003), e nestes autos, referentes ao manejo de verbas federais, é de rigor que a União se manifeste. Há possibilidade, inclusive, em tese, de haver envolvimento de verba federal sem que tal fato implique, de forma automática, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR COM VERBA PROVENIENTE DE RECURSOS FEDERAIS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória, proposta por Gilmar Bonfanti em desfavor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que objetiva rescindir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado. Na inicial, o autor alega a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que a condenação por ato de improbidade administrativa baseou-se na fraude em procedimento licitatório, instituído para a aquisição de merenda escolar, com recursos federais. [...] VII. Consoante a orientação do STJ, as Súmulas 208 e 209 do STJ não podem ser aplicadas na seara extrapenal, pois, nos termos do art. 109, I, da Constituição, a competência da Justiça Federal em matéria cível, é fixada ratione personae, já que se exige a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No âmbito penal, ao contrário, para justificar a competência da Justiça Federal basta que os delitos sejam praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na forma do art. 109, IV, da CF/88. VIII. O acórdão do Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, ainda que se trate de verba federal repassada ao Município, não se firma a competência da Justiça Federal, na ação de improbidade, quando a União manifesta falta de interesse na demanda, pois a competência federal, em matéria cível, pressupõe a presença, na relação processual, de um dos entes arrolados no art. 109, I, da Constituição Federal (competência ratione personae). Precedentes do STJ: AgInt no CC 168.577/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC 162.558/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/10/2019; AgRg no CC 139.562/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF 1ª/REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015; AgRg no CC 142.455/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/06/2016. (grifo nosso) Destarte, com o objetivo de se evitar a prática de eventuais ato inválidos, manifeste-se a União (PGFN), em 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse na demanda, considerando-se o manejo de verbas federais ("Lei Rouanet") e as peculiaridades de cada uma da ações de Improbidade (1058019-61.2016.8.26.0053 pagamentos efetuados para o IBGC e contratação de John Neschling; 1063345-94.2019.8.26.0053 - Enriquecimento ilícito de José Luiz Herência e seus familiares; 1072980-02.2019.8.26.0053 contrato do IBGC com o o empresário individual ANDRE GUSTAVO RODRIGUES PAULO ME, 1000399-81.2022.8.26.0053 projeto proposto por IGOR FAGURY EVENTOS ME e 1045519-60.2016.8.26.0053 ação popular visando suspensão generalizada de contratos, pagamentos e reparação de prejuízos aos cofres públicos). Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70540584-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2022 11:30 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2022 Teor do ato: Vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os documentos juntados, relacionados à carta rogatória (vide fls. 12.161/12.166). No mais, o processo permanece suspenso, conforme exposto na decisão de fls. 12.115/12.116, complementada pela decisão de fls. 12.124. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 17/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os documentos juntados, relacionados à carta rogatória (vide fls. 12.161/12.166). No mais, o processo permanece suspenso, conforme exposto na decisão de fls. 12.115/12.116, complementada pela decisão de fls. 12.124. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70444916-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/07/2022 14:05 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 12131 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. Fls. 12149: cadastrados os nomes dos dois primeiros patronos indicados, nos termos do artigo 135, I, das NSJCGJ. Aguarde-se, por 90 dias, a vinda de resposta ao ofício enviado. Intimem-se. Advogados(s): Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Airton Estevens Soares (OAB 26437/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Marcos Aurelio Ribeiro (OAB 22974/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 12131 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. Fls. 12149: cadastrados os nomes dos dois primeiros patronos indicados, nos termos do artigo 135, I, das NSJCGJ. Aguarde-se, por 90 dias, a vinda de resposta ao ofício enviado. Intimem-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 04/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70407807-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2022 18:17 |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70397903-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/06/2022 10:54 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70388587-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/06/2022 14:50 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 12.121/12.122: Em que pese o pedido formulado por John Luciano Neschling e PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda., anote-se que a suspensão deste feito, e dos demais a ele atrelados, é relacionada à dúvida sobre a competência deste Juízo (vide decisão de fls. 12.016/ 12.017). Assim, nada a decidir até que venham as informações junto ao processo de nº 1063345-94.2019, conforme explicitado no item 1 da decisão de fls. 12.115/12.116. 2- Ao Ofício Judicial: cumprir o item 3 a decisão de fls. 12.115/12.116. Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 12.121/12.122: Em que pese o pedido formulado por John Luciano Neschling e PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda., anote-se que a suspensão deste feito, e dos demais a ele atrelados, é relacionada à dúvida sobre a competência deste Juízo (vide decisão de fls. 12.016/ 12.017). Assim, nada a decidir até que venham as informações junto ao processo de nº 1063345-94.2019, conforme explicitado no item 1 da decisão de fls. 12.115/12.116. 2- Ao Ofício Judicial: cumprir o item 3 a decisão de fls. 12.115/12.116. Int. |
| 29/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70303946-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 11:04 |
| 18/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Para fins de organização, consigna-se que este processo, que foi redistribuído conforme decisão de fls. 10.242, relaciona-se com os processos nºs 1063345-94.2019 e 1072980-02.2019 e 1045519-60.2016 (todos associados a supostos atos ocorridos junto à Fundação Theatro Municipal). O processo de nº 1063345-94.2019 se encontra em andamento e nele determinou-se a expedição de ofício para a 6ª Vara Federal Criminal da Justiça Federal, solicitando que sejam fornecidas cópias do processo nº 0054867-60.2018.8.26.0050, que se relacionam com todos os processos acima citados, conforme anotado a fls. 12.016/12.017. Já os processos de nº 1072980-02.2019 e 1045519-60.2016 encontram-se suspensos, até que se esclareçam as razões para remessa da ação criminal à Justiça Federal. Assim, mantenho a determinação de suspensão, anotando que, conforme exposto, foi solicitada, pelo Juízo, a remessa das cópias da ação que tramita na Justiça Federal. 2- No mais, constato que a Prefeitura de São Paulo, que também é parte neste processo, não foi devidamente intimada da decisão anterior (ciência sobre ofício juntado). Providencie-se, portanto, a intimação, pelo Portal Eletrônico. Considerar-se-á intimada daquela decisão por meio desta. 3- Sem prejuízo, apesar de não haver certeza sobre a competência deste Juízo neste momento, considerando que o e-mail e o ofício de fls. 12.046/12.048, relacionados ao encaminhamento de carta rogatória, são de julho de 2021, ou seja, quase 01 ano, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 12.112, item 2. Ao Ofício Judicial, portanto: providenciar a intimação da Prefeitura e solicitar informações, ao Ministério da Justiça, sobre o andamento da carta rogatória. Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Para fins de organização, consigna-se que este processo, que foi redistribuído conforme decisão de fls. 10.242, relaciona-se com os processos nºs 1063345-94.2019 e 1072980-02.2019 e 1045519-60.2016 (todos associados a supostos atos ocorridos junto à Fundação Theatro Municipal). O processo de nº 1063345-94.2019 se encontra em andamento e nele determinou-se a expedição de ofício para a 6ª Vara Federal Criminal da Justiça Federal, solicitando que sejam fornecidas cópias do processo nº 0054867-60.2018.8.26.0050, que se relacionam com todos os processos acima citados, conforme anotado a fls. 12.016/12.017. Já os processos de nº 1072980-02.2019 e 1045519-60.2016 encontram-se suspensos, até que se esclareçam as razões para remessa da ação criminal à Justiça Federal. Assim, mantenho a determinação de suspensão, anotando que, conforme exposto, foi solicitada, pelo Juízo, a remessa das cópias da ação que tramita na Justiça Federal. 2- No mais, constato que a Prefeitura de São Paulo, que também é parte neste processo, não foi devidamente intimada da decisão anterior (ciência sobre ofício juntado). Providencie-se, portanto, a intimação, pelo Portal Eletrônico. Considerar-se-á intimada daquela decisão por meio desta. 3- Sem prejuízo, apesar de não haver certeza sobre a competência deste Juízo neste momento, considerando que o e-mail e o ofício de fls. 12.046/12.048, relacionados ao encaminhamento de carta rogatória, são de julho de 2021, ou seja, quase 01 ano, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 12.112, item 2. Ao Ofício Judicial, portanto: providenciar a intimação da Prefeitura e solicitar informações, ao Ministério da Justiça, sobre o andamento da carta rogatória. Int. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70217751-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/04/2022 09:10 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Ciência às partes (ofício de fls. 12046/12064) e vista ao Ministério Público, para manifestação sobre fls. 12065 e seguintes, bem como sobre os eventuais impactos das alterações da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 06/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes (ofício de fls. 12046/12064) e vista ao Ministério Público, para manifestação sobre fls. 12065 e seguintes, bem como sobre os eventuais impactos das alterações da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21. Prazo de 15 dias. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70172500-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 05:16 |
| 15/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 1569/1628 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno da carta rogatória destinada à obtenção da certidão de óbito de Valentin Proczynski (fls. 12001/12002). Sem prejuízo, mantenho a suspensão determinada a fls. 12016/12017. Int. Advogados(s): Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 02/03/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o retorno da carta rogatória destinada à obtenção da certidão de óbito de Valentin Proczynski (fls. 12001/12002). Sem prejuízo, mantenho a suspensão determinada a fls. 12016/12017. Int. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70624499-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/12/2020 11:17 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 1458/1488 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 12021/12025: Ciência da manifestação do Ministério Público. Fls. 12028/12037: Ciência às partes do ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que informa o óbito do requerido Valentin Proczynski. Intime-se o Ministério Público via portal eletrônico. Int. Advogados(s): Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 11/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 12021/12025: Ciência da manifestação do Ministério Público. Fls. 12028/12037: Ciência às partes do ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que informa o óbito do requerido Valentin Proczynski. Intime-se o Ministério Público via portal eletrônico. Int. |
| 07/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 30/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70562421-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/10/2020 09:37 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1221/1256 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2020 Teor do ato: Vistos, Fls. 12010/11 - Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento. A questão prejudicial a qual fez referência a decisão vergastada é aquela a ser resolvida no bojo ação civil de improbidade n. 1063345-94.2019.8.26.0100, também distribuída perante este juízo, posto que lá fora informado pelo Ministério Público que o Procedimento de Investigação Criminal n. 34/2015, destinados a apurar os fatos que ensejaram a distribuição das diversas ações de improbidade, redundou na instauração do processo-crime n. 0054867-60.2018.8.26.0050, posteriormente encaminhado à Justiça Federal. Desse modo, ante a prejudicialidade da questão em discussão junto ao Juízo Criminal, foi determinado ao Município que, autorizado por ofício já expedido, diligenciasse junto ao juízo supra para juntada das peças constantes dos autos da ação criminal, vez que sua tramitação se dá sob segredo de justiça. Assim, até que se esclareçam as razões para remessa da ação criminal à Justiça Federal, de rigor a suspensão, por prejudicialidade externa, das demandas cuja causa de pedir fática sejam as supostas irregularidades ocorridas nas contratações realizadas pela Fundação Theatro Municipal entre 2012 e 2015. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, dou provimento aos aclaratórios. Int. Advogados(s): Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 14/10/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos, Fls. 12010/11 - Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento. A questão prejudicial a qual fez referência a decisão vergastada é aquela a ser resolvida no bojo ação civil de improbidade n. 1063345-94.2019.8.26.0100, também distribuída perante este juízo, posto que lá fora informado pelo Ministério Público que o Procedimento de Investigação Criminal n. 34/2015, destinados a apurar os fatos que ensejaram a distribuição das diversas ações de improbidade, redundou na instauração do processo-crime n. 0054867-60.2018.8.26.0050, posteriormente encaminhado à Justiça Federal. Desse modo, ante a prejudicialidade da questão em discussão junto ao Juízo Criminal, foi determinado ao Município que, autorizado por ofício já expedido, diligenciasse junto ao juízo supra para juntada das peças constantes dos autos da ação criminal, vez que sua tramitação se dá sob segredo de justiça. Assim, até que se esclareçam as razões para remessa da ação criminal à Justiça Federal, de rigor a suspensão, por prejudicialidade externa, das demandas cuja causa de pedir fática sejam as supostas irregularidades ocorridas nas contratações realizadas pela Fundação Theatro Municipal entre 2012 e 2015. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, dou provimento aos aclaratórios. Int. |
| 14/10/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70529560-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/10/2020 03:47 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70487985-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/09/2020 14:38 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1421/1507 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2020 Teor do ato: Vistos. Com intuito de se evitar a eventual prática de atos fadados à anulação, aguarde-se o desfecho da questão atinente à competência da Justiça Estadual para processar ações que tenham como causa de pedir fática supostas irregularidades ocorridas em contratações realizadas pela Fundação Theatro Municipal entre 2012 e 2015. Int. Advogados(s): Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 14/09/2020 |
Decisão
Vistos. Com intuito de se evitar a eventual prática de atos fadados à anulação, aguarde-se o desfecho da questão atinente à competência da Justiça Estadual para processar ações que tenham como causa de pedir fática supostas irregularidades ocorridas em contratações realizadas pela Fundação Theatro Municipal entre 2012 e 2015. Int. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1683/1779 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 12003/12004: Anote-se. Int. Advogados(s): Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP) |
| 18/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 12003/12004: Anote-se. Int. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1524/1608 |
| 06/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70107484-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2020 14:51 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 11989/11999: Providencie a serventia o encaminhamento da Carta Rogatória, com a correções apontadas às fls. 11989, com brevidade. Int. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 05/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 11989/11999: Providencie a serventia o encaminhamento da Carta Rogatória, com a correções apontadas às fls. 11989, com brevidade. Int. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70060758-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 15:16 |
| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70024061-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 17:19 |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0890/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2966 Página: 862/881 |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 11897: Diante da devolução da Carta Rogatória, providencie a serventia seu encaminhamento via correios, para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, seguindo as orientações recebidas. Int. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 17/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 11897: Diante da devolução da Carta Rogatória, providencie a serventia seu encaminhamento via correios, para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, seguindo as orientações recebidas. Int. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0723/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 1431/1450 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad, ainda em fase de conhecimento. Fls. 11.868/11.887: Ciência da Defesa Prévia apresentada de João Luiz Silva Ferreira. Aguardem-se os cumprimentos das cartas precatória e rogatória para finalização do ciclo de notificações. Int. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 20/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2019 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad, ainda em fase de conhecimento. Fls. 11.868/11.887: Ciência da Defesa Prévia apresentada de João Luiz Silva Ferreira. Aguardem-se os cumprimentos das cartas precatória e rogatória para finalização do ciclo de notificações. Int. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70506954-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2019 15:07 |
| 10/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1662/1681 |
| 04/09/2019 |
Carta Rogatória Expedida
Carta Rogatória - Genérica |
| 04/09/2019 |
Carta Rogatória Expedida
Carta Rogatória - Genérica |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad, ainda em fase de conhecimento. FLS. 11843/11844: Defiro carta precatória à Brasília para obtenção de certidão de óbito de Valentin Proczynski junto à Embaixada da Argentina em Brasília. Determino, no mais, seja o mandado de notificação de Old and New Montecarlo, 18, rue Suffren Reymond 98000 Monaco, cumprido por meio de carta rogatória para que, na pessoa de seu representante legal, ofereça defesa prévia à inicial. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 03/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/09/2019 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad, ainda em fase de conhecimento. FLS. 11843/11844: Defiro carta precatória à Brasília para obtenção de certidão de óbito de Valentin Proczynski junto à Embaixada da Argentina em Brasília. Determino, no mais, seja o mandado de notificação de Old and New Montecarlo, 18, rue Suffren Reymond 98000 Monaco, cumprido por meio de carta rogatória para que, na pessoa de seu representante legal, ofereça defesa prévia à inicial. Int. Cumpra-se. |
| 29/08/2019 |
Edital Juntado
|
| 28/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70458485-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2019 17:21 |
| 19/08/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1421/1452 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad, ainda em fase de conhecimento. Houve citação por edital de José Luis Herência (fls. 11585) e Willian Nacked (fls. 11586). Proceda o Cartório à certificação de decurso de prazo. Após, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Sem prejuízo, depreende-se dos autos que para regularização do polo passivo pende de citação João Luiz Silva Ferreira. Considerando que os endereços obtidos na pesquisa BacenJud foram todos frustrados (fls.11562/11564 e 11570).Diante do esgotamento das diligências de localização de paradeiro - notadamente Bacen.Jud - DEFIRO a publicação de EDITAL.Diante de de citação ficta, expirado o prazo de 20 dias sem comparecimento pessoal da parte citada, oficie a serventia a Defensoria Pública do Estado solicitando indicação de curador especial. Uma vez indicado, intime-se pessoalmente o CURADOR ESPECIAL para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Para fins de regularização do polo passivo quanto a Vantentin Proczyski, e da pessoa jurídica corré por ele representada, Old and New Montecarlo, manifeste-se o Ministério Público no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 13/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/08/2019 |
Guia Juntada
|
| 01/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 31/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2019 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad, ainda em fase de conhecimento. Houve citação por edital de José Luis Herência (fls. 11585) e Willian Nacked (fls. 11586). Proceda o Cartório à certificação de decurso de prazo. Após, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Sem prejuízo, depreende-se dos autos que para regularização do polo passivo pende de citação João Luiz Silva Ferreira. Considerando que os endereços obtidos na pesquisa BacenJud foram todos frustrados (fls.11562/11564 e 11570).Diante do esgotamento das diligências de localização de paradeiro - notadamente Bacen.Jud - DEFIRO a publicação de EDITAL.Diante de de citação ficta, expirado o prazo de 20 dias sem comparecimento pessoal da parte citada, oficie a serventia a Defensoria Pública do Estado solicitando indicação de curador especial. Uma vez indicado, intime-se pessoalmente o CURADOR ESPECIAL para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Para fins de regularização do polo passivo quanto a Vantentin Proczyski, e da pessoa jurídica corré por ele representada, Old and New Montecarlo, manifeste-se o Ministério Público no prazo de dez dias. Int. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
|
| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
|
| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
|
| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
|
| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
|
| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
|
| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
|
| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
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| 25/07/2019 |
Carta Rogatória Juntada
|
| 17/07/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 25/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 13/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/06/2019 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 15/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR932946656TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : João Luiz Silva Ferreira |
| 15/04/2019 |
Edital Juntado
|
| 12/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 28/03/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 1596/1606 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 11579/11581: Defiro prazo de 30 dias para as providências quanto à localização do herdeiro do de cujus Valentin Proczynski. Sem prejuízo e considerando o erro apontado pelo Parquet, providencie a Z. Serventia à elaboração de edital de citação de José Luiz Herência, tal como havia sido determinado. No mais, ante o mandado cumprido negativo em relação a Willian Nacked, expeça-se novo edital de citação em seu nome, porquanto o anteriormente expedido antes da verificação determinada pelo juízo não pode ser aproveitada. Int.Cumpra-se. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 22/03/2019 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 11579/11581: Defiro prazo de 30 dias para as providências quanto à localização do herdeiro do de cujus Valentin Proczynski. Sem prejuízo e considerando o erro apontado pelo Parquet, providencie a Z. Serventia à elaboração de edital de citação de José Luiz Herência, tal como havia sido determinado. No mais, ante o mandado cumprido negativo em relação a Willian Nacked, expeça-se novo edital de citação em seu nome, porquanto o anteriormente expedido antes da verificação determinada pelo juízo não pode ser aproveitada. Int.Cumpra-se. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2019 |
Edital Juntado
|
| 14/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70121040-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/03/2019 17:07 |
| 11/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR932946687TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : João Luiz Silva Ferreira |
| 02/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR932946673TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : João Luiz Silva Ferreira Diligência : 26/02/2019 |
| 01/03/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR932946660TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : João Luiz Silva Ferreira |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 1838/1849 |
| 19/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 11551: Ciência às partes do falecimento do corréu Valentin Proczynski. Fls. 11562: Anote-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 19/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 11551: Ciência às partes do falecimento do corréu Valentin Proczynski. Fls. 11562: Anote-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 14/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 14/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 14/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70063801-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 14:45 |
| 13/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1819/1845 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 11482/11498 : Juízo ciente da defesa prévia apresentada pela correquerida Ana Paula Teston. Pelo comparecimento espontâneo, desnecessárias outras diligências de notificação e citação. Anote-se no sistema o cadastro do patrono da procuração de fls. 11499. Fls. 11525: Ante o cumprimento negativo do mandado de notificação a Willian Nacked, cobre-se o resultado do endereço derradeiro correspondente ao mandado de fls. 11467 (mandado 053.2018/074441-1) no endereço Me. Cabrini, 332. Se cumprido negativo, tornem para deferimento de citação por edital. Fls. 11545/11548: Regularize-se a publicação do edital de citação. Sobre as tentativas de localização do endereço, há de se salientar que o Juízo procedeu às pesquisas necessárias, suficientes para conclusão sobre esgotamento das diligências para o fim de proceder à citação por edital. Eventual irresignação deverá ser veiculada por meio de recurso próprio junto à Superior Instância. Por fim, proceda-se à pesquisa de endereço por BACEN-JUD e INFOJUD para localização de endereços de João Luiz Silva Ferreira, conforme decisão de fls.11463/11464. Na hipótese de haver indicação de endereço ainda não diligenciado nos autos, proceda a Z. Serventia à expedição de mandados de notificação independentemente de nova conclusão. Na hipótese de não haver endereços novos, tornem conclusos para deferimento de citação por edital. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP) |
| 07/02/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 07/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/008403-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2019 Local: Oficial de justiça - Lise Meirly Chen |
| 07/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70048589-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 16:14 |
| 05/02/2019 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Fls. 11482/11498 : Juízo ciente da defesa prévia apresentada pela correquerida Ana Paula Teston. Pelo comparecimento espontâneo, desnecessárias outras diligências de notificação e citação. Anote-se no sistema o cadastro do patrono da procuração de fls. 11499. Fls. 11525: Ante o cumprimento negativo do mandado de notificação a Willian Nacked, cobre-se o resultado do endereço derradeiro correspondente ao mandado de fls. 11467 (mandado 053.2018/074441-1) no endereço Me. Cabrini, 332. Se cumprido negativo, tornem para deferimento de citação por edital. Fls. 11545/11548: Regularize-se a publicação do edital de citação. Sobre as tentativas de localização do endereço, há de se salientar que o Juízo procedeu às pesquisas necessárias, suficientes para conclusão sobre esgotamento das diligências para o fim de proceder à citação por edital. Eventual irresignação deverá ser veiculada por meio de recurso próprio junto à Superior Instância. Por fim, proceda-se à pesquisa de endereço por BACEN-JUD e INFOJUD para localização de endereços de João Luiz Silva Ferreira, conforme decisão de fls.11463/11464. Na hipótese de haver indicação de endereço ainda não diligenciado nos autos, proceda a Z. Serventia à expedição de mandados de notificação independentemente de nova conclusão. Na hipótese de não haver endereços novos, tornem conclusos para deferimento de citação por edital. Int. Cumpra-se. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70042511-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 16:42 |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70025495-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/01/2019 18:26 |
| 16/01/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 14/01/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 14/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 14/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR932917836TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula Teston |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70517747-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/12/2018 14:19 |
| 06/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público sobre a certidão de fls. 11525. |
| 06/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70497409-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/12/2018 17:27 |
| 04/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 01/12/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR932917840TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC Destinatário : Ana Paula Teston |
| 27/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 2030/2067 |
| 26/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Defiro expedição de ofício para vinda de informações sobre cumprimento da carta rogatória. Int.Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 23/11/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Defiro expedição de ofício para vinda de informações sobre cumprimento da carta rogatória. Int.Cumpra-se. |
| 22/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 14/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 14/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 14/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70468071-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/11/2018 21:57 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 1556/1583 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Ante o cumprimento negativo da Carta Precatória para citação de João Luiz Silva Ferreira (fls. 11348/11428), defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, procedendo-se à pesquisa BACENJUD e INFOJUD para localização de endereços atualizados que possam ser diligenciados pelo Juízo. Considerando que todos os endereços encontrados em pesquisa realizada pelo CPF de José Luiz Herência foram cumpridos negativamente, proceda-se à sua citação por edital.Diante de de citação ficta, expirado o prazo de 20 dias sem comparecimento pessoal da parte citada, oficie a serventia a Defensoria Pública do Estado solicitando indicação de curador especial. Uma vez indicado, intime-se pessoalmente o CURADOR ESPECIAL para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Em relação á corré Ana Paula Teston, verifico que pelos endereços encontrados pela pesquisa BACEN (fls. 10633), alguns não foram diligenciados: 1) Rua Frei Galvão, 314; 2) Alameda Santana, 180, apto 42; 3) Rua Sebastião Silvestre Naves, 214; 4) Rua Galeano de Almeida, 102, apto 32. Proceda-se, pois, à expedição de mandados de citação a esses endereços. Em relação ao corréu Willian Nacked, restam dois endereços a serem diligenciados: 1) Rua M. Cabrini, 332, (fls. 10372); 2) Rua Frederico Guarinon, 125, apto 23(fl.10635). Expeçam-se mandados de citação a esses endereços. Na hipótese de cumprimento negativo, tornem os autos conclusos para deferimento de citação por edital de Ana Paula Teston e Willian Nacked. Sem prejuízo do quanto determinado, informe o autor andamento da carta rogatória para citação de Valentin Proczynski, encaminhado em 27/09/2018. Int.Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 12/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/074443-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/12/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Átila Alves Pereira |
| 12/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/074442-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2018 Local: Oficial de justiça - Nathália Fracassi Ribeiro Gibim |
| 12/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/074441-1 Situação: Cancelado em 21/09/2020 Local: Oficial de justiça - |
| 12/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Ante o cumprimento negativo da Carta Precatória para citação de João Luiz Silva Ferreira (fls. 11348/11428), defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, procedendo-se à pesquisa BACENJUD e INFOJUD para localização de endereços atualizados que possam ser diligenciados pelo Juízo. Considerando que todos os endereços encontrados em pesquisa realizada pelo CPF de José Luiz Herência foram cumpridos negativamente, proceda-se à sua citação por edital.Diante de de citação ficta, expirado o prazo de 20 dias sem comparecimento pessoal da parte citada, oficie a serventia a Defensoria Pública do Estado solicitando indicação de curador especial. Uma vez indicado, intime-se pessoalmente o CURADOR ESPECIAL para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Em relação á corré Ana Paula Teston, verifico que pelos endereços encontrados pela pesquisa BACEN (fls. 10633), alguns não foram diligenciados: 1) Rua Frei Galvão, 314; 2) Alameda Santana, 180, apto 42; 3) Rua Sebastião Silvestre Naves, 214; 4) Rua Galeano de Almeida, 102, apto 32. Proceda-se, pois, à expedição de mandados de citação a esses endereços. Em relação ao corréu Willian Nacked, restam dois endereços a serem diligenciados: 1) Rua M. Cabrini, 332, (fls. 10372); 2) Rua Frederico Guarinon, 125, apto 23(fl.10635). Expeçam-se mandados de citação a esses endereços. Na hipótese de cumprimento negativo, tornem os autos conclusos para deferimento de citação por edital de Ana Paula Teston e Willian Nacked. Sem prejuízo do quanto determinado, informe o autor andamento da carta rogatória para citação de Valentin Proczynski, encaminhado em 27/09/2018. Int.Cumpra-se. |
| 09/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70383262-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2018 19:36 |
| 24/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público sobre as certidões negativas de oficial de justiça (fls. 11447/11456). |
| 24/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70377338-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2018 17:16 |
| 17/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público sobre as certidões negativas do oficial de justiça de fls. 11429/11432 . |
| 06/09/2018 |
AR Positivo Juntado
|
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 1653/1683 |
| 06/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Noticia o RMP nos autos para informar o Juízo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra o corréu Fernando Haddad, processo número 1014609-35.2018.8.26.0053. Relatados. Considerando que a propositura de demanda que indica contraposição de interesses entre o corréu e o Representante legal da parte autora nos autos, ainda que em autos diversos, possa ensejar repercussão de índole subjetiva e objetiva no encaminhamento dos atos processuais, reconheço o impedimento do Ilustre Promotor de Justiça peticionário nos termos dos arts. 144, IX e 148, I do CPC. Desnecessário intimação da parte contrária para manifestação e instauração de incidente nos termos dos parágrafos do art 148 do CPC, haja vista que o suposto arguido se auto-proclama impedido. Intime-se o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça, a fim de que o substituto legal para assunção de sua representação no feito no prazo de dez dias. Sem prejuízo, aguarde-se cumprimento dos mandados expedidos. Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 04/09/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Noticia o RMP nos autos para informar o Juízo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra o corréu Fernando Haddad, processo número 1014609-35.2018.8.26.0053. Relatados. Considerando que a propositura de demanda que indica contraposição de interesses entre o corréu e o Representante legal da parte autora nos autos, ainda que em autos diversos, possa ensejar repercussão de índole subjetiva e objetiva no encaminhamento dos atos processuais, reconheço o impedimento do Ilustre Promotor de Justiça peticionário nos termos dos arts. 144, IX e 148, I do CPC. Desnecessário intimação da parte contrária para manifestação e instauração de incidente nos termos dos parágrafos do art 148 do CPC, haja vista que o suposto arguido se auto-proclama impedido. Intime-se o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça, a fim de que o substituto legal para assunção de sua representação no feito no prazo de dez dias. Sem prejuízo, aguarde-se cumprimento dos mandados expedidos. Int. |
| 03/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70340182-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2018 16:13 |
| 30/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/08/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 30/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada por ministério público do estado de são paulo contra fernando haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Ante a certidão de fls. 11295, determino cumprimento dos mandados em endereços individualizados, tal como expedido pela z. serventia. Int.Cumpra-se. |
| 24/08/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/08/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 1405/1414 |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada por ministério público do estado de são paulo contra fernando haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Ante a certidão de fls. 11295, determino cumprimento dos mandados em endereços individualizados, tal como expedido pela z. serventia. Int.Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 21/08/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada por ministério público do estado de são paulo contra fernando haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Ante a certidão de fls. 11295, determino cumprimento dos mandados em endereços individualizados, tal como expedido pela z. serventia. Int.Cumpra-se. |
| 20/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 20/08/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 20/08/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052995-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052994-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052993-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052992-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052991-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052990-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052989-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052964-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052963-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052962-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052961-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/09/2018 Local: Oficial de justiça - VINICIUS ROMERO FERNANDES |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052960-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052959-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052958-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052934-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sandra Fátima Ferreira da Silva |
| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2018/052933-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70303337-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 09:50 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 08/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70289936-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2018 13:26 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1288/1301 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Chamo o feito à ordem para regular processamento da ação. Para tanto, consigno que os corréus: Ana Flávia Cabral Souza Leite, Fernando Haddad, Nunzio Briguglio Filho, John Luciano Neschling, Rogério Ceron de Oliveira, PMM Produções Artísticas Ltda, Fundação Theatro Municipal e Municipalidade de São Paulo foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia. Mazetto Sociedade de Advogados e seu sócio administrador José Roberto Mazetto, apesar de notificados (fls. 10308 e 10.319), ainda não apresentaram defesa prévia. Aline Sultani foi notificada por edital (fls.11196). Pendem de notificação os réus: Ana Paula Teston (fls. 103016), João Luiz Silva Ferreira, José Luiz Herencia (fls. 10311), Willian Nacked (fls. 10318), Valentin Proczynski, e Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (fls. 10309). Em relação a João Luiz Silva Ferreira, consta nos autos expedição de carta precatória à Brasília ( fls. 10.718), cuja notícia de cumprimento ainda aguarda o Juízo. Em relação a Valentin Proczynski, foi expedida carta rogatória ( fls. 11180/11181), cuja notícia de cumprimento ainda aguarda o Juízo. Pendem de diligências de localização os réus Ana Paula Teston, José Luiz Herencia, Willian Nacked e Instituto Brasileiro de Gestão Cultural. O Ministério Público havia solicitado pedido de pesquisa em relação aos réus não localizados (fls. 10358/10361), o que foi deferido pelo Juízo a fls. 10489. Cumprido expedição de mandado em relação a José Luiz Herencia ( fls. 10564), Willian Nacked (fls. 10565/10566), Ana Paula Teston (fls. 10568) e Instituto Brasileiro de gestão Cultural ( fls. 10570). Os mandados foram cumpridos, positivamente em relação ao Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (fls. 10611), e negativamente em relação aos demais (fls. 10.613/10.617). Ao que o MP requereu pedido de BACENJUD para localização de endereços (fls. 10625), deferido a fls. 10628. A ordem, contudo, ainda pede de cumprimento. Ante o exposto e para fim de regularização do processamento, proceda a Z. Serventia à pesquisa BACENJUD para localização de possíveis endereços dos réus José Luiz Herencia, Willian Nacked, Ana Paula Teston. Na hipótese de o resultado da pesquisa indicar endereço diferente dos já diligenciados, expeça-se mandado de notificação independentemente de nova conclusão. Não havendo endereços novos a serem diligenciados, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar em termos do prosseguimento do feito. Fls. 11211/11212: Sem prejuízo do quanto ora determinado, defiro o pedido da Municipalidade de apresentação de três mídias digitais, e tantas outras quantas foram as solicitadas por cada parte interessada à medida em que a solicitação for feita. Int.Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2018 |
Decisão
VISTOS. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. Chamo o feito à ordem para regular processamento da ação. Para tanto, consigno que os corréus: Ana Flávia Cabral Souza Leite, Fernando Haddad, Nunzio Briguglio Filho, John Luciano Neschling, Rogério Ceron de Oliveira, PMM Produções Artísticas Ltda, Fundação Theatro Municipal e Municipalidade de São Paulo foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia. Mazetto Sociedade de Advogados e seu sócio administrador José Roberto Mazetto, apesar de notificados (fls. 10308 e 10.319), ainda não apresentaram defesa prévia. Aline Sultani foi notificada por edital (fls.11196). Pendem de notificação os réus: Ana Paula Teston (fls. 103016), João Luiz Silva Ferreira, José Luiz Herencia (fls. 10311), Willian Nacked (fls. 10318), Valentin Proczynski, e Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (fls. 10309). Em relação a João Luiz Silva Ferreira, consta nos autos expedição de carta precatória à Brasília ( fls. 10.718), cuja notícia de cumprimento ainda aguarda o Juízo. Em relação a Valentin Proczynski, foi expedida carta rogatória ( fls. 11180/11181), cuja notícia de cumprimento ainda aguarda o Juízo. Pendem de diligências de localização os réus Ana Paula Teston, José Luiz Herencia, Willian Nacked e Instituto Brasileiro de Gestão Cultural. O Ministério Público havia solicitado pedido de pesquisa em relação aos réus não localizados (fls. 10358/10361), o que foi deferido pelo Juízo a fls. 10489. Cumprido expedição de mandado em relação a José Luiz Herencia ( fls. 10564), Willian Nacked (fls. 10565/10566), Ana Paula Teston (fls. 10568) e Instituto Brasileiro de gestão Cultural ( fls. 10570). Os mandados foram cumpridos, positivamente em relação ao Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (fls. 10611), e negativamente em relação aos demais (fls. 10.613/10.617). Ao que o MP requereu pedido de BACENJUD para localização de endereços (fls. 10625), deferido a fls. 10628. A ordem, contudo, ainda pede de cumprimento. Ante o exposto e para fim de regularização do processamento, proceda a Z. Serventia à pesquisa BACENJUD para localização de possíveis endereços dos réus José Luiz Herencia, Willian Nacked, Ana Paula Teston. Na hipótese de o resultado da pesquisa indicar endereço diferente dos já diligenciados, expeça-se mandado de notificação independentemente de nova conclusão. Não havendo endereços novos a serem diligenciados, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar em termos do prosseguimento do feito. Fls. 11211/11212: Sem prejuízo do quanto ora determinado, defiro o pedido da Municipalidade de apresentação de três mídias digitais, e tantas outras quantas foram as solicitadas por cada parte interessada à medida em que a solicitação for feita. Int.Cumpra-se. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70265449-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2018 19:10 |
| 06/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70248791-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2018 11:54 |
| 16/05/2018 |
Edital Juntado
|
| 11/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2018 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 23/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 1315/1324 |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2018 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Diante do esgotamento das diligências de localização de paradeiro - notadamente Bacen.Jud e Info.Jud - DEFIRO a publicação de EDITAL de Aline Sultani. Para tanto, proceda-se à publicação da decisão de fls. 10260/10277 no Diário de Justiça Eletrônico.Diante de de citação põe edital, expirado o prazo sem comparecimento pessoal da parte citada, oficie a serventia a Defensoria Pública do Estado solicitando indicação de curador especial. Uma vez indicado, intime-se pessoalmente o CURADOR ESPECIAL para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia.Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 19/04/2018 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Diante do esgotamento das diligências de localização de paradeiro - notadamente Bacen.Jud e Info.Jud - DEFIRO a publicação de EDITAL de Aline Sultani. Para tanto, proceda-se à publicação da decisão de fls. 10260/10277 no Diário de Justiça Eletrônico.Diante de de citação põe edital, expirado o prazo sem comparecimento pessoal da parte citada, oficie a serventia a Defensoria Pública do Estado solicitando indicação de curador especial. Uma vez indicado, intime-se pessoalmente o CURADOR ESPECIAL para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia.Int. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2018 |
AR Positivo Juntado
|
| 28/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70099590-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2018 17:51 |
| 28/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 1278/1304 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2018 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Ante a certidão negativa do oficial de justiça a fls. 11179, diga O Ministério Público em termos de prosseguimento do feito, notadamente para regularizar a formação do polo passivo quanto à Aline Sultani.Sem prejuízo, ciência às partes dos Cds juntados pela Municipalidade de São Paulo e Fundação Theatro Municipal, com prestação de contas de pagamentos do período de 09/03/2017 a 25/07/2017.Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 22/03/2018 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Ante a certidão negativa do oficial de justiça a fls. 11179, diga O Ministério Público em termos de prosseguimento do feito, notadamente para regularizar a formação do polo passivo quanto à Aline Sultani.Sem prejuízo, ciência às partes dos Cds juntados pela Municipalidade de São Paulo e Fundação Theatro Municipal, com prestação de contas de pagamentos do período de 09/03/2017 a 25/07/2017.Int. |
| 19/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70079146-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2018 11:48 |
| 13/03/2018 |
Carta Rogatória Expedida
Carta Rogatória - Entrega do Mandado de Citação - JAPÃO |
| 08/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/03/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2523 Página: 1432/1461 |
| 23/02/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2018/010761-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2018 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2018 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.O feito aguarda a composição do polo passivo quanto á corré Aline Sultani. Inicialmente malograda tentativa de sua localização, mediante pesquisa BACEN.Jud obteve-se possível endereço a ser diligenciado, o que foi requerido pelo Parquet.Relatados. Decido.Ante os endereços localizados e informados a fls. 11172, proceda-se à expedição de mandado de citação.Int. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 23/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2018 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.O feito aguarda a composição do polo passivo quanto á corré Aline Sultani. Inicialmente malograda tentativa de sua localização, mediante pesquisa BACEN.Jud obteve-se possível endereço a ser diligenciado, o que foi requerido pelo Parquet.Relatados. Decido.Ante os endereços localizados e informados a fls. 11172, proceda-se à expedição de mandado de citação.Int. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70041175-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/02/2018 16:02 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 2516 Página: 930/942 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 11161-11162 - Defiro a diligência via Bacenjud/Infojud; em dez dias, diga o MP sobre os resultados obtidos; no silêncio, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente.Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 14/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 11161-11162 - Defiro a diligência via Bacenjud/Infojud; em dez dias, diga o MP sobre os resultados obtidos; no silêncio, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente.Int. |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70392237-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2017 15:46 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/12/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 29/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70369493-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2017 16:39 |
| 06/11/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 06/11/2017 |
Ofício Juntado
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| 28/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70332894-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/10/2017 18:04 |
| 20/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70313299-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2017 15:34 |
| 06/10/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública |
| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 1140/1157 |
| 04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 10663/10715 - Considerando a devolução da carta precatória sem cumprimento (falta de documentos da petição inicial), expeça-se nova precatória à Comarca de Brasília para fins de citação de João Luiz Silva Ferreira, devendo o Ministério Público providenciar sua impressão, instrução e distribuição.Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 03/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 10663/10715 - Considerando a devolução da carta precatória sem cumprimento (falta de documentos da petição inicial), expeça-se nova precatória à Comarca de Brasília para fins de citação de João Luiz Silva Ferreira, devendo o Ministério Público providenciar sua impressão, instrução e distribuição.Int. |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 02/10/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 20/09/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 1237/1250 |
| 18/09/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 10652/10653 - Providencie a serventia o encaminhamento da carta rogatória expedida às fls. 10574/10575, acompanhada dos documentos necessários, para a Presidência do Tribunal de Justiça, aos cuidados da Dicoge 2.2, nos termos do Comunicado CG nº 2381/2010, para tradução.Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Julia Maria Gagliardi (OAB 236582/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP) |
| 15/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 10652/10653 - Providencie a serventia o encaminhamento da carta rogatória expedida às fls. 10574/10575, acompanhada dos documentos necessários, para a Presidência do Tribunal de Justiça, aos cuidados da Dicoge 2.2, nos termos do Comunicado CG nº 2381/2010, para tradução.Int. |
| 15/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 08/09/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70271767-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/09/2017 10:58 |
| 05/09/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 28/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Providencie o Ministério Público a impressão, instrução e distribuição da Carta Rogatória de fls. 10574/10575. |
| 18/08/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70247499-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2017 08:30 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 1191/1218 |
| 04/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 10639/10642 - Cumpra-se a decisão proferida no E. Tribunal de Justiça que deferiu a dilação do prazo postulada pelo Município de São Paulo e a Fundação Theatro Municipal, permitindo a manutenção dos contratos vigentes e a realização dos pagamentos até o dia 31 de agosto próximo futuro, mantendo-se a determinação, fixada no despacho prefacial, de prestação de contas, a este Juízo, dos pagamentos efetuados no período.Ciência ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 03/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 10639/10642 - Cumpra-se a decisão proferida no E. Tribunal de Justiça que deferiu a dilação do prazo postulada pelo Município de São Paulo e a Fundação Theatro Municipal, permitindo a manutenção dos contratos vigentes e a realização dos pagamentos até o dia 31 de agosto próximo futuro, mantendo-se a determinação, fixada no despacho prefacial, de prestação de contas, a este Juízo, dos pagamentos efetuados no período.Ciência ao Ministério Público.Int. |
| 02/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2017 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 28/07/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/07/2017 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 941/963 |
| 13/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 10624/10625 - Defiro pesquisa pelos Sistemas Infojud e Bacenjud, dando-se ciência ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 12/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 10624/10625 - Defiro pesquisa pelos Sistemas Infojud e Bacenjud, dando-se ciência ao Ministério Público.Int. |
| 07/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70192274-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2017 18:05 |
| 24/06/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/06/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70157025-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2017 10:21 |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 1445/1462 |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 1445/1462 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de recebimento. Ante o número de petições, trato primeiro das de andamento comum:Fls. 10490/10501: Recebo a DEFESA PRÉVIA do correqueridos NUNZIO BRIGUGLIO FILHO, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 10504/10505 e 10559/10563: Ciente o juízo da apresentação do AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como do quanto restou decidido. Assim, mantenho o decidido às fls. 10571, que determinou o cumprimento do v. acórdão.Fls. 10576/10577: Dou por NOTIFICADOS os correqueridos JOHN LUCIANO NESCHILING e PMM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. ME. Aguarde-se o momento oportuno, que será fixado pelo juízo, para recebimento de defesa preliminar.Considerando-se que já deram-se por notificado, desnecessário o envio de notificação. Diante do início do oferecimento das defesas prévia, fica registrado ao Ministério Público que a vista para manifestação será dada quando oferecidas todas as manifestações dos correqueridos. Do contrário haverá tumulto processual, com manifestações e fatiamento desnecessário do recebimento. Anoto ainda que será respeitado o quanto disposto no artigo 231, § 1º do CPC.Além delas, trato de questão excepcional para fins de REGISTRO PROCESSUAL:FLS. 10384, 10503: Manifestação do Ministério Público no qual aponta que concorda com o pedido realizado pelo Secretário Municipal de Justiça e pelo Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal, no sentido da obtenção do prazo de 90 (noventa) dias para a transição da gestão do Theatro Municipal, referindo à petição anterior, acostada entre fls. 10385/10386. Examinando a petição referida, o Ministério Público já tinha endereçado ao Juízo o que seria petição anterior da Municipalidade, que teria naquela oportunidade sido recebida pela Promotoria de Justiça (f. 10384). A petição que a Municipalidade protocolizou diretamente no Ministério Público se referia a ampliar o prazo deferido em sede de tutela provisória. Naquela oportunidade, o Ministério Público se resumiu a "levar ao conhecimento" do Juízo a existência da petição recebida naquela Promotoria de Justiça.Aparentemente a petição trazida em f. 10384 era um pedido não expresso.Sobre o pedido, então, de pronto, INDEFIRO. Ainda que possamos rediscutir as razões de interesse público, a perspectiva de tempo das urgências do processo chama a atenção do Juízo. O pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido pelo Ministério Público tratava da questão com urgência imediata (f. 49), requerendo que em 19/dezembro/2016, o contrato fosse IMEDIATAMENTE suspenso em razão da prova de fraude. Ao analisar o pedido, a decisão do Juízo entendeu por introduzir um elemento de tempo a fim de alcançar o resultado sem comprometer o funcionamento do serviço público, concedendo 90 DIAS para cumprimento. Agora, contudo, o Ministério Público concorda em outros 90 DIAS.A percepção do tempo e da urgência parece mudar radicalmente. Passou-se da sensação original de urgência e imediatidade para então 90 dias, e agora, para outros 90 dias. Desde o pedido de dezembro, foram-se CINCO MESES, e ainda assim, o autor concorda com o alongamento, em petição datada de 27/abril/2017. A urgência, entre as partes, parece desaparecer. Passados cinco meses, o funcionamento original daquilo que seria fraude segue, agora com concordância de CONTINUIDADE por 90 dias. Certamente que se resguarda a independência funcional do membro do Parquet, mas a concordância deve vir acompanhada de razões suficientes, sobretudo quando as razões da petição apresentada pelo Município diretamente em Promotoria de Justiça são obviamente conhecidas desde a peça inicial. A interrupção imediata dos trabalhos da gestora implica evidentemente na dispensa do corpo próprio dos funcionários empregados para tais funções. Não há aqui qualquer fato superveniente a merecer ponderação.Seja como for, entretanto, a questão perdeu ares de atualidade, independente do que requerem e concordam, a tutela deferida foi parcialmente modificada por ordem do E. TJ/SP que deferiu em parte a antecipação da postulação, apenas para permitir a manutenção dos contratos vigentes e a realização de pagamentos pelo prazo de 90 DIAS ÚTEIS. Assim, CUMPRA-SE v. Acórdão, aguardando-se exclusivamente o decurso dos 90 dias úteis e, tornem conclusos tão logo expirado.Novos pedidos das partes, sobretudo de prazos, deverão ser acompanhados de razões suficientemente fundadas, sob pena de serem indeferidos liminarmente.Intimem-se. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2017 Teor do ato: Providencie o autor a impressão, instrução e distribuição da carta rogatória (10574/10575) e da carta precatória de fls. 10302. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 29/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor a impressão, instrução e distribuição da carta rogatória (10574/10575) e da carta precatória de fls. 10302. |
| 29/05/2017 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de recebimento. Ante o número de petições, trato primeiro das de andamento comum:Fls. 10490/10501: Recebo a DEFESA PRÉVIA do correqueridos NUNZIO BRIGUGLIO FILHO, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 10504/10505 e 10559/10563: Ciente o juízo da apresentação do AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como do quanto restou decidido. Assim, mantenho o decidido às fls. 10571, que determinou o cumprimento do v. acórdão.Fls. 10576/10577: Dou por NOTIFICADOS os correqueridos JOHN LUCIANO NESCHILING e PMM PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. ME. Aguarde-se o momento oportuno, que será fixado pelo juízo, para recebimento de defesa preliminar.Considerando-se que já deram-se por notificado, desnecessário o envio de notificação. Diante do início do oferecimento das defesas prévia, fica registrado ao Ministério Público que a vista para manifestação será dada quando oferecidas todas as manifestações dos correqueridos. Do contrário haverá tumulto processual, com manifestações e fatiamento desnecessário do recebimento. Anoto ainda que será respeitado o quanto disposto no artigo 231, § 1º do CPC.Além delas, trato de questão excepcional para fins de REGISTRO PROCESSUAL:FLS. 10384, 10503: Manifestação do Ministério Público no qual aponta que concorda com o pedido realizado pelo Secretário Municipal de Justiça e pelo Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal, no sentido da obtenção do prazo de 90 (noventa) dias para a transição da gestão do Theatro Municipal, referindo à petição anterior, acostada entre fls. 10385/10386. Examinando a petição referida, o Ministério Público já tinha endereçado ao Juízo o que seria petição anterior da Municipalidade, que teria naquela oportunidade sido recebida pela Promotoria de Justiça (f. 10384). A petição que a Municipalidade protocolizou diretamente no Ministério Público se referia a ampliar o prazo deferido em sede de tutela provisória. Naquela oportunidade, o Ministério Público se resumiu a "levar ao conhecimento" do Juízo a existência da petição recebida naquela Promotoria de Justiça.Aparentemente a petição trazida em f. 10384 era um pedido não expresso.Sobre o pedido, então, de pronto, INDEFIRO. Ainda que possamos rediscutir as razões de interesse público, a perspectiva de tempo das urgências do processo chama a atenção do Juízo. O pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido pelo Ministério Público tratava da questão com urgência imediata (f. 49), requerendo que em 19/dezembro/2016, o contrato fosse IMEDIATAMENTE suspenso em razão da prova de fraude. Ao analisar o pedido, a decisão do Juízo entendeu por introduzir um elemento de tempo a fim de alcançar o resultado sem comprometer o funcionamento do serviço público, concedendo 90 DIAS para cumprimento. Agora, contudo, o Ministério Público concorda em outros 90 DIAS.A percepção do tempo e da urgência parece mudar radicalmente. Passou-se da sensação original de urgência e imediatidade para então 90 dias, e agora, para outros 90 dias. Desde o pedido de dezembro, foram-se CINCO MESES, e ainda assim, o autor concorda com o alongamento, em petição datada de 27/abril/2017. A urgência, entre as partes, parece desaparecer. Passados cinco meses, o funcionamento original daquilo que seria fraude segue, agora com concordância de CONTINUIDADE por 90 dias. Certamente que se resguarda a independência funcional do membro do Parquet, mas a concordância deve vir acompanhada de razões suficientes, sobretudo quando as razões da petição apresentada pelo Município diretamente em Promotoria de Justiça são obviamente conhecidas desde a peça inicial. A interrupção imediata dos trabalhos da gestora implica evidentemente na dispensa do corpo próprio dos funcionários empregados para tais funções. Não há aqui qualquer fato superveniente a merecer ponderação.Seja como for, entretanto, a questão perdeu ares de atualidade, independente do que requerem e concordam, a tutela deferida foi parcialmente modificada por ordem do E. TJ/SP que deferiu em parte a antecipação da postulação, apenas para permitir a manutenção dos contratos vigentes e a realização de pagamentos pelo prazo de 90 DIAS ÚTEIS. Assim, CUMPRA-SE v. Acórdão, aguardando-se exclusivamente o decurso dos 90 dias úteis e, tornem conclusos tão logo expirado.Novos pedidos das partes, sobretudo de prazos, deverão ser acompanhados de razões suficientemente fundadas, sob pena de serem indeferidos liminarmente.Intimem-se. |
| 22/05/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública |
| 22/05/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública |
| 19/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70137981-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2017 17:18 |
| 17/05/2017 |
Carta Rogatória Expedida
Carta Rogatória - Entrega do Mandado de Citação - JAPÃO |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 1410/1425 |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 1410/1425 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 10504/10558 - Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento.Fls. 10559/10563 - Cumpra-se a decisão proferida no E. Tribunal de Justiça que deferiu em parte a antecipação postulada, apenas para permitir a manutenção dos contratos vigentes e a realização de pagamentos pelo prazo de noventa dias úteis.Int. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: DecBran CoK - Decisão em Branco - Modelo Conhecimento Padrão - cok - Cat1 Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP) |
| 09/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 10504/10558 - Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento.Fls. 10559/10563 - Cumpra-se a decisão proferida no E. Tribunal de Justiça que deferiu em parte a antecipação postulada, apenas para permitir a manutenção dos contratos vigentes e a realização de pagamentos pelo prazo de noventa dias úteis.Int. |
| 08/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/027217-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/027210-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/027209-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/027208-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/027207-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/027206-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/027205-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2017 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 28/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70117907-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/04/2017 17:21 |
| 27/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70116313-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2017 15:36 |
| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2335 Página: 1304/1314 |
| 26/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70115076-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2017 17:43 |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 10322/10326: Reconheço o direito do requerido e demais correqueridos ao disposto no artigo 231, § 1º do CPC com a contagem do prazo de defesa prévia a partir da última das datas a que se refere os incisos I a VI do artigo 231 do CPC.Fls. 10331/10332 e 10336/10357: Recebo a manifestação do correqueridos ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 10358/10361: Defiro. Expeça-se notificação e carta rogatória nos endereços fornecidos pelo MP.Fls. 10380: Anote-se o comparecimento espontâneo de NUNZIO BRIGUGLIO FILHO.Fls. 10384: Ciente o Juízo. Nada a decidir.Fls. 10387/422: Recebo a manifestação da correquerida ANA FLÁVIA CABRAL SOUZA LEITE, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Diante do início do oferecimento das defesas prévia, fica registrado ao Ministério Público que a vista para manifestação será dada quando oferecidas todas as manifestações dos correqueridos. Do contrário haverá tumulto processual, com manifestações e fatiamento desnecessário do recebimento.Int. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Frederico Haddad (OAB 361437/SP), Renata Ceron de Oliveira Trevisan (OAB 363066/SP) |
| 25/04/2017 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento.Fls. 10322/10326: Reconheço o direito do requerido e demais correqueridos ao disposto no artigo 231, § 1º do CPC com a contagem do prazo de defesa prévia a partir da última das datas a que se refere os incisos I a VI do artigo 231 do CPC.Fls. 10331/10332 e 10336/10357: Recebo a manifestação do correqueridos ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Fls. 10358/10361: Defiro. Expeça-se notificação e carta rogatória nos endereços fornecidos pelo MP.Fls. 10380: Anote-se o comparecimento espontâneo de NUNZIO BRIGUGLIO FILHO.Fls. 10384: Ciente o Juízo. Nada a decidir.Fls. 10387/422: Recebo a manifestação da correquerida ANA FLÁVIA CABRAL SOUZA LEITE, nos termos do artigo 17, § 7º da Ação de Improbidade Administrativa. Diante do início do oferecimento das defesas prévia, fica registrado ao Ministério Público que a vista para manifestação será dada quando oferecidas todas as manifestações dos correqueridos. Do contrário haverá tumulto processual, com manifestações e fatiamento desnecessário do recebimento.Int. |
| 24/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70111542-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2017 18:11 |
| 24/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70111311-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/04/2017 16:58 |
| 20/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2017 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.70109305-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/04/2017 16:41 |
| 19/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70107832-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/04/2017 17:08 |
| 18/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70099884-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 09:56 |
| 12/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70099875-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2017 09:51 |
| 07/04/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70092051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2017 15:22 |
| 05/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 1422/1434 |
| 27/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 10293/10297 - Ciente, o Juízo.Aguarde- se cumprimento dos mandados de citação expedidos. Dê-se vista ao Ministério Público.Int. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP) |
| 24/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 10293/10297 - Ciente, o Juízo.Aguarde- se cumprimento dos mandados de citação expedidos. Dê-se vista ao Ministério Público.Int. |
| 24/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 1268/1287 |
| 10/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70061040-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2017 17:07 |
| 09/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2017 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de recebimento. Autor-Popular promove medida contra ilegalidade-lesividade administrativa que estaria a ocorrer na Fundação Theatro Municipal de São Paulo, o que teria gerado ao menos R$ 15.000.000,00 de prejuízo, decorrente de desvios ou pagamentos ilícitos. Esquema, inclusive, teria sido relatado ao Ministério Público, quando então se apurou um escândalo de grandes proporções com o envolvimento de muitas pessoas, incluindo-se aí o Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad. Ocorre que, mesmo diante da descoberta, não haveria até aqui providências efetivas para regularização de contratos irregulares firmados com o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, que segundo um dos participantes do esquema, em delação ao MPE, revelou ser superfaturado e dotado de notas frias tiradas com falsos propósitos de reparo, produção e apresentação musical. Além do IBGC, haveria notícia de que serviços do Instituto Brasil Leitor também seriam justificativas para superfaturar contratação de funcionários e músicos em valores acima dos de mercado. Entre as denúncias, há acusações sérias sobre o maestro John Neschling, que teria recebido pagamentos indevidos, decorrentes de decisões e trabalhos questionáveis ou não realizados, envolvido-se em situações de conflito de interesse, sobretudo com agenciamento de artistas, tudo em prejuízo da Fundação. Seguem-se detalhes sobre desvios ocorridos por meio de simulação parcial em relação a contratação da produtora Olhar Imaginário, com pagamento anterior à entrega do contratado, e que os vídeos entregues não atendem a finalidade pela qual foram pedidos. As contas dos contratos firmados com o IBGC teriam sido inclusive rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Município, assim como a contratação de outra empresa, a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, que segundo a inicial tem reflexos na contratação do maestro John Neschling. O pedido de tutela provisória é de suspensão imediata de todos os contratos vigentes e pagamentos decorrentes até julgamento do mérito da ação.O Município apresentou informações preliminares. Apresenta argumento de perigo reverso, relacionado aos prejuízos decorrentes da suspensão dos contratos e pagamentos. Além disso, soma que as investigações realizadas pela Controladoria Geral do Município apuram os desvios por meio de sindicância. Não só. Haveria auditoria que teria identificado prejuízos decorrentes de contrato de gestão cultural entre Fundação Theatro Municipal e IBGC na ordem de R$ 15.683.403,17. Não haveria, pois, inércia administrativa. Na perspectiva da continuidade do serviço público, inclusive, teria ocorrido intervenção no Theatro Municipal, ordem determinada pelo Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad, oportunidade em que nomeou interventor Paulo Dallari, e se pediu judicialmente bloqueio de contas bancárias e senhas, o que foi deferido pelo d. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. Isso teria esvaziado os supostos riscos. No mais, informa-se a continuidade das atividades para 2016 se requer rejeição da tutela provisória.O Ministério Público de Ação Popular declinou da atribuição para que o feito fosse analisado pelo Ministério Público do Patrimônio Público e Social. O Juízo encaminhou novamente os autos, mas quedaram-se sem manifestação.Em apenso ao feito, recebido por aparente prevenção, há AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo Ministério Público em face do ex-Prefeito Municipal Fernando Haddad e vários outros, a respeitos dos fatos aqui narrados. Indica-se que, segundo o Inquérito Civil nº 14.0695.0000153/2016-0, em trâmite na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital/SP, teriam sido apurados diversos desvios de verbas públicas pelos requeridos, que seriam destinadas à cultura, especialmente para o Teatro Municipal. A causa de pedir de improbidade centra-se subjetivamente, primeiro, contra Fernando Haddad, porque após assumir o cargo de Prefeito em 01/01/2013, o requerido contratou John Luciano Neschling para o cargo de Diretor Artístico do Teatro Municipal, com salário de R$ 100.000,00 além de R$ 50.000,00 de récitas da orquestra sinfônica de São Paulo/SP. Discorre que os requeridos Juca Ferreira, José Luiz Herencia, Willian Nacked e John Neschling teriam criado uma organização social de fachada para gerenciamento da Fundação Theatro Municipal, o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (IBGC), que desviaria o dinheiro recebido, com aval do ex-prefeito Fernando Haddad. A suspeita estaria evidenciada porque o IBGC foi criado em 06/02/2013, e logo em 05/07/2013, qualificou-se como organização social de cultura do Município de São Paulo, seis dias antes da abertura dos envelopes-propostas, violando o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 14.132/2006, que prevê a qualificação de organização social das entidades que comprovem o desenvolvimento da atividade há mais de cinco anos. Para funcionamento do esquema, o requerido William Nacked, presidente da organização, obteve durante vários meses todas as informações financeiras, econômicas e contábeis da Fundação Theatro Municipal, a fim de apresentar a proposta vencedora, formalizando o contrato de gestão. Em agosto de 2013, o IBGC iniciou as atividades, contratando John Neschling como diretor artístico do Teatro Municipal, com os salários acima especificados, através de pessoa jurídica em que o maestro figurava no quadro societário PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, e teria permanecido no cargo até 09/2016. A fim de elevarem os rendimentos, os requeridos Herência e Nacked perpetraram estratégias fraudulentas como emissão de notas fiscais falsas para justificar prestação de serviços não realizados, contando o IBGC como tomador de serviços e como prestador o requerido José Roberto Mazzeto, bem como eram realizados pagamentos com recursos públicos municipais, por serviços nunca prestados para o escritório de advocacia Mazzeto. O requerido Nacked recebeu benefícios como a prestação de serviços por escritório de advocacia para todas suas empresas, usufruto de imóveis locados para abrir outra empresa de sua propriedade, pagamento de salários de funcionários, tudo suportado pelo IBGC. Em meados de 2014, Neschling realizou projeto denominado "Alma Brasileira", a fim de propagar internacionalmente a música do compositor Heitor Villa-Lobos, autorizado por Juca Ferreira, contando com recursos provenientes da Lei Rouanet, com a contratação do requerido Valentim e sua empresa Old and New Montecarlo com sede no Principado de Mônaco, a um custo de um milhão de Euros, com anuência do ex-prefeito. Antes da assinatura do contrato, foram pagas diversas parcelas, totalizando R$ 1.000.000,00, apesar de nenhum espetáculo ter sido realizado. Em face de todos esses atos, em 2015 o Tribunal de Contas do Município apurou a ilegalidade na contratação do maestro, com diversos problemas financeiros na gestão do Teatro, dilapidando os recursos públicos, bem como na contratação de John Neschling. Em duas oportunidades apuradas o Tesouro Municipal aportou diretamente recursos no teatro. Segundo o Ministério Público, prova de tudo que se sustenta estaria alicerçada em prova judicial, pois, todas as ilegalidades praticadas foram apontadas por Herência em procedimento criminal em que realizou a delação premiada, bem como houve a instalação de uma CPI junto à Câmara Municipal, em que também restaram comprovadas as ilegalidades. Sustenta que houve manifesta ofensa aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública e à legislação ordinária de regência, de modo que a contratação foi calcada em procedimento viciado e fraudulento, bem como a contratação ilegal de Neschling, com dispensa indevida de licitação, desrespeitando as normas da Lei nº 8.666/93, em manifestou prejuízo aos cofres públicos, devendo o erário ser indenizado com a devolução integral dos valores dos ajustes e aditamentos, devidamente atualizados. Alega que os atos praticados atentaram especialmente contra os princípios constitucionais da publicidade e transparência, da impessoalidade, da moralidade e boa-fé, da razoabilidade e proporcionalidade, do interesse público, contra a regra geral do concurso público, em condutas praticadas pelos requeridos que tipificam atos de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito de Neschling, Herência e Nacked, posto que suas condutas se adequam ao disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, e os demais requeridos incorreram na prática da conduta descrita no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Pretende a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente a vigência e os efeitos do contrato de gestão nº 001/2013, do IBGC com a Fundação Theatro, em vista da oneração aos cofres públicos. Os autos foram originalmente distribuídos à d. 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão da prevenção deste Juízo.O Município apresentou razões para indeferimento da tutela.DA DOCUMENTAÇÃO OFERECIDA.Na perspectiva das PROVAS, a ação popular traz à lume REPORTAGENS JORNALÍSTICAS que descrevem os eventos da causa de pedir. As investigações informadas pelo jornal "Estado de São Paulo", em reportagem datada de agosto/2016, acusa desvios da ordem de R$ 15.000.000,00 dos cofres do teatro municipal que teriam sido relatados pelo ex-diretor-geral José Luiz Herência ao Ministério Público (f. 33/4). Confirmar-se-ia 5% de propina, calculados sobre lista de contratos aditivos firmados com o IBGC. Haveria ainda uso de notas frias investigadas junto a CPI da Câmara de Vereadores desta cidade, fato também narrado pelo ex-diretor-geral. O esquema, segundo a notícia, ocorria sem conhecimento do ex-secretário municipal da cultura, Juca Ferreira, que assinava as notas em confiança nos gestores. Em nova reportagem, o jornal afirma que ex-diretor William Nacked, agora na outra ponta, comandando o IBGC teria fechado acordo de delação premiada com o Ministério Público, e confirmado o esquema de corrupção (f. 34/5). Segundo os promotores que serviram de fonte à matéria, ambos os diretores seriam os principais integrantes do esquema. Terceiro delatado, maestro John Neschling, em sua defesa, nega as acusações. Ao contrário de Herência, Nacked parece afirmar à reportagem ou em delação, que Juca Ferreira sabia da existência de problemas na gestão do teatro, assim como ele seria a pessoa que indicou ao Prefeito da época Fernando Haddad que Herência deveria ser o nomeado como diretor-geral da Fundação. Nacked também teria afirmado que o secretário de comunicação social Nunzio Briguglio Filho teria interferido para contratação do IBGC e para contratação da produtora Olhar Mágico, que serviu à produção de videos para o site YouTube por R$ 540.000,00. Nova reportagem agora examina situação do maestro John Neschling (f. 36/9). O maestro seria contratado pelo IBGC e teria acumulado irregularmente funções, mantido remuneração elevada que ele de alguma maneira interferiria diretamente, recebendo mesmo quando não está no Brasil, e contrataria sob seu inteira discricionariedade espetáculos do mesmo agente que o representa, Proczynski, o que daria sinais de conflito de interesses para exercício de sua função. As reportagens se seguem entre f. 40/1 e 42/3. As notícias mais a frente adentram a CPI realizada para apurar o escândalo. Ali se narra que o maestro John Neschling, segundo reportagem do jornal "Folha de São Paulo", teria sido demitido e readmitido com intervalo de apenas 1 hora. Isso teria acontecido porque Neschling, segundo o próprio, iria denunciar o esquema de Nacked no IBGC e Teatro Municipal. Sua readmissão se deu por força do ex-Prefeito Fernando Haddad (f. 44/5). Além disso, soma-se, notícia de mídia anônima sobre barítono que se apresentou no Theatro Municipal, informando de alguma maneira sobre John Neschling e Fernando Haddad (f. 46); fotografias (f. 47/9). Bastante a frente, nova reportagem sobre inclusão do Prefeito da época Fernando Haddad na investigação, e rejeição das contas pelo Tribunal de Contas Municipal (f. 453/4). Grande bloco seguinte de provas juntadas são DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS e LEGISLATIVOS. Trechos de CPI transcritos mostram um pouco daquilo que foi ouvido (f. 50/59). Aparentemente Juca Ferreira, secretário da cultura, confirma ter indicado o maestro John Neschling, e afirma que ele teria realizado um bom trabalho. Afirmou também que William Nacked foi contratado por licitação. A licitação realizada teria sido frustrada por deserção, e na segunda, somente a IBGC teria se apresentado. Talvez John Neschling conhecesse William Nacked, mas certamente José Luiz Herência o conhecia, segundo o depoente. Juca Ferreira afirma desconhecer o esquema de fraude, e também afirma que o ex-Prefeito também desconheceria. No mais discorreu sobre como não havia a informação sobre o esquema, o que era pretendido para o Teatro e cultura. Trechos seguintes iniciam a partir da palavra de um dos vereadores, argumentando que o maestro John Neschling teria mentido a CPI e se segue oitiva de José Luiz Herência (f. 60/77). Herência inclusive foi enfático sobre o destaque e tratamento exagerado que o maestro John Neschling recebe, e como ele depende de um "político iludido". Com base nisso, vender-se-ia "artistas encalhados" a peso de ouro para as cidades da periferia do mundo. A seguir desfilou nomes que seriam contatos do maestro para contratação de artistas. José Luiz Herência então passou a discorrer sobre sua própria, confessada e censurável conduta, e descreveu a contratação da empresa Olhar Imaginário, suas circunstâncias, e como a prestação de serviço seria meramente pro forma. Documentos a frente, ouviu-se Toni Ventura, representante da Olhar Mágico, sobre o serviço prestado (f. 88/104). Ele apresentou os filmes criados, e sobre o trabalho de sua empresa. Seguiu-se oitiva de William Nacked. Ele afirma que John Neschling era "dono do Theatro Municipal", e conta sobre os esquemas de desvio que sabia e participou. Além disso, há ofícios internacionais sobre contratação e apresentação artísticas (f. 78/84), datas nas quais haveria regência do maestro John Neschling (f. 456). Novos trechos de depoimentos fora de ordem (f. 457/61). Enfim, encaminhamento do contrato e dos videos produzidos pela empresa Olhar Mágico (f. 462/77) e ficha técnica de projeto artístico (f. 478/9). Em petição superveniente à propositura ainda há contrato firmado pela IBGC com a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, cujo sócio é John Neschling (f. 482/525). Do instruído também merece relevo relatório do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, que resumidamente reprovou as contas do instituto, apontou excessos de várias ordens, desvio de receitas, falta de controle das metas e omissão de correções, contratações irregulares, e ausência absoluta e fiscalização da Fundação Theatro Municipal. Citou-se, contudo, que haveria providências imediatas tomadas pelo Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad e do interventor Pedro Dallari (f. 105/451).A seu turno, agora na perspectiva dos DOCUMENTOS oferecidos pelo Ministério Público na ação civil por ato de improbidade administrativa, o que se verifica é organização jurídica das peças oferecidas em cadência muito mais legível e compreensível. Examinando-se o INQUÉRITO CIVIL do Ministério Público Estadual constata-se que houve representação encaminhada pelo Ministério Público do Trabalho relatando suposta irregularidade no contrato de gestão firmado entre Fundação Theatro Municipal e IBGC. Logo entre os primeiros atos de investigação, recebeu-se AUDITORIA DA CONTROLADORIA MUNICIPAL (f. 75), que mencionou quatro pontos de sua preocupação: 1) Risco de ação trabalhista movida por John Neschling; 2) Qualificação de Organização Social de Cultura da IBGC posterior à Convocação Pública; 3) Ocupação de parte do imóvel do IBGC pelo Instituto Brasil Leitor, ambas pessoas jurídicas que tem como sócio William Nacked; 4) Inobservância de item do contrato de gestão quanto à apresentação mensal de fluxo de caixa. Os envolvidos foram chamados e apresentaram suas justificativas, defendendo a forma de trabalho, seguindo-se ofícios dando conta sobre as considerações. Seguem-se ainda respostas ao indagado pela Promotoria de Justiça, que em primeiro momento coligiu grande quantidade de documentação, inclusive oficiando a Promotoria Criminal. Há também merecedor de relevo, decisão do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO (f. 243) que se debruçou a analisar o contrato de gestão, plano de trabalho, e prestação de contas, firmado com o IBGC. Ali também se esmiuçou a contratação da empresa Olhar Mágico, onde se anotou atrasos e fracionamento de pagamento, e que a disponibilização em meios de comunicação não chegou a ocorrer, ou seja, a finalidade original da contratação não foi executada. Em relação as contratações artísticas ocorridas com participação de Valentim Proczynski, o TCM afirmou que existem elementos até de inexistência de serviços contratados, preços aparentemente incompatíveis com falsas empresas constituídas. As datas de pagamento chegam a ser anteriores a própria constituição da empresa, o que indicaria a constituição para único propósito de receber pagamento desviado do Theatro. Aponta-se também a contratação dos artistas diretamente não estaria justificada, o que dá ensejo a superfaturar as contratações. Ao final o TCM afirma que existem sérias irregularidades, que houve em 2015 aditamento de cerca de 68% acima do orçado originalmente, que inexistiu fiscalização da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização sobre as atividades do IBGC, e que a composição dessa composição seria incompatível com a função, e que o controle do contrato aparentemente estaria abandonado, e que valores teriam sido desviados para pagamentos de servidores do Instituto Brasil Leitor, pessoa jurídica diversa. IBGC (f. 294) oferece documentação sobre auditoria realizada pela Controladoria que solicitou comprovação sobre documentos e atividades de pessoas contratadas, pagamentos, relatório de atividades, esclarecimentos, restituição de pagamentos, solicitação e relatórios sobre serviços prestados. O GRUPO ESPECIAL DE DELITOS ECONÔMICOS (f. 416) do Ministério Público encaminha ao inquérito civil notícia sobre aditivos financeiros repassados da Municipalidade para o IBGC, cujos motivos não condiziriam com a realidade. Ali se destaca oitiva de WILLIAM NACKED (f. 417) prestado no GEDEC, que na condição de administrador do IBGC contou que José Luiz Herência era homem forte de Juca Ferreira, e que o primeiro teria convidado Nacked a apresentar declarações para contratação de organização social para gerir o Theatro Municipal. Serviria isso para convencer a Prefeitura. O auxílio foi atendido e não pago, para permitir no futuro a contratação de William Nacked. A fim de se enquadrar nas finalidades, associação do depoente teve sua razão alterada para IBGC, enquanto a licitação aguardava. Antes mesmo da contratação, Juca Ferreira e José Luiz Herência se reuniram com William Nacked para ratificar a contratação da organização social, e anunciar John Nechling como Diretor artístico e regente. Combinou-se também nessa oportunidade os requisitos do edital de licitação. Dentro de um esquema de pessoas, William Nacked passou a ter informações privilegiadas e com isso, venceu o certame. Segundo sabia através de José Luiz Herência, ele se reunia inclusive com o ex-Prefeito Fernando Haddad. Por oportunidade do contrato, José Luiz Herência teria discutido orçamento, e valores que deveriam ser repassados, indicando inclusive empresas a serem contratadas mediante superfaturamento. No ano seguinte à contratação Herência e Nacked alcançaram R$ 75.000.000,00 de orçamento, sendo que R$ 50.000.000,00 vieram do tesouro e da fundação. Os R$ 25.000.000,00 pendentes viriam das leis de incentivo, o que não ocorreu e foi tapado mediante aditivos. José Luiz Herência exigia 5% a título de comissão pelos repasses, o que algumas vezes foi realizado através de pagamentos por meio do escritório Mazetto Sociedade de Advogados, utilizando-se de contrato de prestação de assessoria jurídica. Além disso haveria transferências eletrônicas. Sobre John Neschling havia sido acordado que o projeto artístico seria de autoridade apenas do maestro, que poderia se ausentar até 5 meses por ano sem prejuízo de seus vencimentos. O mais seria o IBGC. O IBGC, segundo Nacked, jamais teria pago qualquer vantagem a John Neschling, e caso elas existam, decorrem das contratações por ele indicadas e das contratações que foi contratado. William Nacked então decide por sair do projeto, e conversas teriam sido elaboradas. Na condição de representante da Prefeitura, Nunzio, manteria o projeto. José Luiz Herência seria diretor do IBGC e Nunzio se tornaria Diretor da Fundação Theatro Municipal, o que estaria lastreado no agrado de John Neschling. Neschling e Nacked teriam tido seu relacionamento inviabilizado. As mudanças não se viabilizaram. John Neschling teria inclusive mandado email a todo corpo artístico desprezando o IBGC, que reagiu e ameaçou não renovar com a PMM, empresa na qual John Neschling trabalhava. Neschling fora demitido, e mais tarde readmitido por notícia de Nunzio de que essa era ordem do Prefeito Fernando Haddad. Dias depois, teria sido acordada a não renovação dom John Neschling, embora a notícia mais tarde não se confirmou. O ano seguinte teria sido de restrição orçamentária para a área de programação artística, o que foi respeitado pelo maestro. Sobre o projeto alma brasileira, ele seria de interesse de Juca Ferreira. Havia um contrato firmado diretamente pela Fundação Theatro Municipal sem participação do IBGC, o que seria preocupante ante a falta de orçamento. Juca Ferreira se prontificou a garantir R$ 5.000.000,00 para o projeto, e que outros R$ 5.000.000,00 seriam arcados pelo IBGC através da Lei Rouanet. O projeto, contudo, não foi aprovado pelo Ministério da Cultura ante a recusa de Valentim Proczynski em detalhar o valor cobrado. John Neschling teria interferido, dizendo que sofria pressão de Valentim Proczynski em decorrência do impasse dessa contratação. O maestro então decidiu recorrer ao ex-Prefeito Fernando Haddad e Juca Ferreira. John Neschling assumiu em carta interesse e responsabilidade pelo projeto Alma Brasileira, e houve pagamento pelo IBGC. Além disso, contou ao Ministério Público sobre contratações e ao final sobre notas fiscais simuladas. Em continuação Nacked alega que a escolha do escritório de advocacia de Luiz Massonetto partiu de Neschling, e que para o Projeto Midia-Lab houve contratação de muitas pessoas, entre as quais, Rodrigo Savazoni. Afirma-se que houve transferência de valores em conta para José Luiz Herência, corrupção de 5% sobre o valor enviado, efetuada através de José Roberto Mazetto. Nacked, inclusive, dessas transferências se compromete a revolver R$ 855.000,00 no acordo firmado para delação premiada. Os aditivos completares de transferências financeiros, segundo William Nacked, ocorriam sem aprovação do Conselho Deliberativo do Theatro Municipal, e que se valeu de funcionário dos IBGC para trabalhos do IBL, uso da mesma sede para ambas as pessoas jurídicas, o que no último caso, concorda em devolver parte das despesas. Sobre a Olhar Imaginário, a contratação ocorreu por intervenção de Herência que estava a atender o Secretário de comunicação Nunzio. Nunzio e o proprietário da Olhar Imaginário, Tony Ventura, teriam relacionamento de muitos anos. O vídeo foi produzido, mas não utilizado. O depoente, inclusive, menciona desconhecer eventuais vantagens nessa operação. Nacked afirma que houve atrasos no pagamento, o que era normal no IBGC. Entretanto, Nacked afirma que Herência teria dito que Nunzio recebia 20% do recebido por Tony Ventura. Outro a prestar depoimento ao Ministério Público foi JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA, conhecido como Juca Ferreira, (f. 434), secretário da cultura na gestão Fernando Haddad, em 2013 até 2015, quem teria indicado José Luiz Herência, apesar de ser pessoa considerada simpatizante ao PSDB. João disse sempre defender a gestão através de organização social e também disse ter conversado com o maestro John Neschling antes mesmo de falar com Herência. Pretendia a volta dos grandes espetáculos. Discorreu sobre a licitação, que acompanhou, mas não soube dizer sobre irregularidades na contratação do IBGC ou de William Nacked. Sobre orçamento, disse que a cultura sempre foi deficitária, e que ele pessoalmente pedia aditivos ao Prefeito. Ao tempo do Projeto Alma Brasileira, João Luiz já tinha deixado a secretaria da cultura e era Ministro da Cultura no Governo Federal. Nesse novo posto, soube que não houve complementação financeira do projeto pelo MinC. Depoimento a frente, foi a vez de JOSÉ LUIZ HERÊNCIA (f. 443) ser ouvido. Alegou ter sido convidado para ser Presidente da Fundação Theatro Municipal por Juca Ferreira e John Neschling em 2013. O primeiro era secretário da cultura e o segundo seria na prática diretor artístico e regente de orquestra, apesar da vedação em estatuto. O caro de diretor artístico, por isso, jamais foi preenchido. Na administração da Fundação, contratou a OS de William Nacked, atualmente conhecida como IBGC. Afirma que a Controladoria Geral do Município censurou o contrato firmado com Neschling, mas que diante de intervenção direta de Nunzio, ficou acertado que teriam que dar um jeito. O tema seria levado ao Procurador Geral do Município para fixar alguma modificação contratual. Mais tarde parecer jurídico admitiu a permanência de Neschling nos moldes atuais. Seguiu-se falando sobre o Projeto Alma Brasileira e sobre a indicação expressa de Valentim Proczynski por Neschling e Nunzio. Apesar da falta de recursos, confirmou-se que havia garantia de Nunzio e Fernando Haddad. Chegou a ir a Suíca confirmar a Valentim Proczynski o pagamento de um milhão de euros. Os pagamentos se iniciaram sem contrato, sem projeto, apenas mediante compromisso verbal entre Herência, Nunzio, Neschling e Proczynski. O projeto, entretanto, jamais chegou a ser implementado. Valentim Proczynski sequer prestou contas. Valor adiantado passou a ser assunto de email, que encaminhou a Neschling e William Nacked. Neschling teria repassado o email a Nunzio, que então transmitiu a Haddad, Nabil Bonduki e Juca Ferreira. Não houve qualquer providência. Todo esse conjunto de fatos, Herência afirma ter relatado ao secretário da cultura Nabil Bonduki, em reunião ocorrida em nov/2015. Além das irregularidades apresentou carta de renúncia, o que não foi aceito, e agendada nova reunião com o Prefeito da época, Fernando Haddad. A reunião ocorreu, e as mesmas preocupações foram apresentadas, mas sequer a renúncia foi aceita pelo Prefeito. No mais, Herência afirma que se exonerou por próprio pedido e não por ordem executiva. Dentro do IC, a Câmara então oficia ao Ministério Público oferecendo REPRESENTAÇÃO contra NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 459), Secretário de Comunicação. A CPI local concluiu que existem fatos demonstrados naquele âmbito incompatíveis com os padrões admissíveis, notadamente correspondência mantida por Valentim Proczynski e o representado (f. 465/6). Haveria interferência da Secretaria da Comunicação na Secretaria da Cultura, e intervenção executiva direta em órgão que estava sob gestão de terceiros. Seguem-se documentos coligidos pela CPI, entre as quais e-mails, e transcrições ou notas taquigráficas sem revisão do que ouvido em CPI. A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO ouviu NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 478), encaminhando cópia. A FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL então envia ofício esclarecendo a contratação da PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda (f. 572). A fundação noticia a análise realizada pela controladoria geral a respeito do contrato com a PMM Produções Artísticas, empresa pela qual John Neschling foi contratado, e a recomendação que recebeu. Ali não haveria recomendação à suspensão ou à rescisão. Por isso, alterações teriam sido entabuladas. Ofertou-se ao RMP então RELATÓRIO e VOTO do Conselheiro Relator Edson Simões e declaração de voto do Conselheiro Revisor João Antônio, ambos do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO (f. 582). O Conselheiro Relator concluiu pela presença de impropriedades e deficiências ocorridas no contrato de gestão, notadamente: 1) falta de controle sobre os recursos públicos repassados a terceiros nos anos de 2013 e 2014; 2) o IBGC excedeu em castos os recursos recebidos em R$ 10.000.000,00 para 2013 e 2014; 3) em 2014 o IBGC se apropriou dos recursos recebidos nas bilheterias, sem previsão contratual e sem controle da Fundação Theatro Municipal; 4) Houve continuidade do contrato firmado com a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda para que John Neschling continue como diretor artístico do teatro, sendo remunerado com valor mensal de R$ 100.000,00, para um número indefinido de récitas; 5) apesar de metas a posteriori, o descumprimento não foi objeto de propostas corretivas, aplicação de multas, por parte da Comissão de Acompanhamento ou da Comissão de Avaliação; 6) Ambas as comissões da Fundação se omitiram sobre contratações irregulares, apropriação de receita, praticados pelo IBGC; 7) Apontou-se que o Prefeito da época, Fernando Haddad, teria tomado as medidas pertinentes através da controladoria, nomeado interventor, Paulo Dallari, indicando inclusive irregularidades constatadas em página eletrônica. Em face disso, o Conselheiro Relator teria julgado irregular o contrato de gestão firmado, os termos aditivos 1 a 11, assim como a execução contratual em 2013 e 2014, e os valores auditados na prestação de conta do IBGC (f. 754). Em seguida foi a vez do Conselheiro Revisor declarar voto, oportunidade em que acompanhou o voto do relator, exceção feita à responsabilidade das pessoas físicas arroladas, embora manteve em relação aquelas que haviam se manifestado nos autos (f. 760). Em depoimento agora prestado a Promotoria do Patrimônio Público e Social, WILLIAN NACKED (f. 771) confirmou o depoimento prestado anteriormente ao GEDEC, e respondeu às perguntas que lhe foram deduzidas. Na sequência, foi a ver de JOSÉ LUIZ HERÊNCIA (f. 775) prestar segundo depoimento. Acrescentou ao relatado elementos de prova do que tinha afirmado. Reiterou que Nunzio convocou Porto, que por sua vez convocou Gustavo, para evitar a anulação do contrato de John Neschling com a IBGC. Houve alterações nesse contrato a partir de parecer da Procuradoria Geral do Município, onde John Neschling passou a prestar serviços de direção artística, mas não como diretor artístico. Juntou-se nessa oportunidade email que comprovaria a reunião ocorrida entre o depoente e o Prefeito Fernando Haddad, assim como outras relacionadas ao projeto alma brasileira, trocados com John Neschling, com cópia para Nunzio Briguglio, Nabil Bonduki e Fernando Haddad. Ouviu-se então NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 779), secretário municipal de comunicação social desde 2013. Alegou que somente soube do contrato de gestão no Theatro Municipal no segundo semestre de 2013, sem ter participado da contratação. Afirmou desconhecer qualquer irregularidade ou que tenha interferido para contratação de John Neschling. Alega ter conversado informalmente com o maestro sobre contratação de grupo de catalão, que se apresentaria com música de Heitor Villa Lobos. Chegou a escrever carta para Valentim Procynsky sobre o interesse no projeto. Sobre o andamento do projeto nada sabe, e sequer mencionou ao Prefeito da época, Fernando Haddad. Das irregularidades, só soube mais tarde, através de Herência. Teria procurado o controlador geral Roberto Porto, realizando reunião com a presença de Gustavo, e então foi orientado a guardar, que a Municipalidade iria reparar a situação jurídica do maestro a fim de que inexistisse vínculo trabalhista. Insistiu que jamais soube do risco de cancelamento do contrato. Ouviu-se também GUSTAVO DE OLIVEIRA GALLARDO representando o Município de São Paulo (f. 781). Alegou trabalhar na controladoria do Município e se lembrar da reunião com Herência e Roberto Porto. Lá também esteve presente Nunzio, todos para tratar da auditoria realizada em 2014 sobre o risco trabalhista no contrato de John Neschling. Não teria havido tratativa para modificação do relatório, e que teve outra reunião posterior com Herência para tratar de temas diversos, mas também afetos ao Theatro Municipal. As medidas apontadas pela auditoria foram adotadas. Seguem-se COMUNICAÇÕES TROCADAS entre os gestores, que comprovariam o que alegado por Herência (f. 783/8) ROBINSON SAK Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP) |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014312-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014314-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014306-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014315-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014307-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014318-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014311-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014304-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014310-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014317-2 Situação: Cancelado em 22/05/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014309-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2017 |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014316-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014308-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014313-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/014305-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2017 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/03/2017 |
Decisão
VISTOS.Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fernando Haddad e outros, ainda em fase de recebimento. Autor-Popular promove medida contra ilegalidade-lesividade administrativa que estaria a ocorrer na Fundação Theatro Municipal de São Paulo, o que teria gerado ao menos R$ 15.000.000,00 de prejuízo, decorrente de desvios ou pagamentos ilícitos. Esquema, inclusive, teria sido relatado ao Ministério Público, quando então se apurou um escândalo de grandes proporções com o envolvimento de muitas pessoas, incluindo-se aí o Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad. Ocorre que, mesmo diante da descoberta, não haveria até aqui providências efetivas para regularização de contratos irregulares firmados com o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural, que segundo um dos participantes do esquema, em delação ao MPE, revelou ser superfaturado e dotado de notas frias tiradas com falsos propósitos de reparo, produção e apresentação musical. Além do IBGC, haveria notícia de que serviços do Instituto Brasil Leitor também seriam justificativas para superfaturar contratação de funcionários e músicos em valores acima dos de mercado. Entre as denúncias, há acusações sérias sobre o maestro John Neschling, que teria recebido pagamentos indevidos, decorrentes de decisões e trabalhos questionáveis ou não realizados, envolvido-se em situações de conflito de interesse, sobretudo com agenciamento de artistas, tudo em prejuízo da Fundação. Seguem-se detalhes sobre desvios ocorridos por meio de simulação parcial em relação a contratação da produtora Olhar Imaginário, com pagamento anterior à entrega do contratado, e que os vídeos entregues não atendem a finalidade pela qual foram pedidos. As contas dos contratos firmados com o IBGC teriam sido inclusive rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Município, assim como a contratação de outra empresa, a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, que segundo a inicial tem reflexos na contratação do maestro John Neschling. O pedido de tutela provisória é de suspensão imediata de todos os contratos vigentes e pagamentos decorrentes até julgamento do mérito da ação.O Município apresentou informações preliminares. Apresenta argumento de perigo reverso, relacionado aos prejuízos decorrentes da suspensão dos contratos e pagamentos. Além disso, soma que as investigações realizadas pela Controladoria Geral do Município apuram os desvios por meio de sindicância. Não só. Haveria auditoria que teria identificado prejuízos decorrentes de contrato de gestão cultural entre Fundação Theatro Municipal e IBGC na ordem de R$ 15.683.403,17. Não haveria, pois, inércia administrativa. Na perspectiva da continuidade do serviço público, inclusive, teria ocorrido intervenção no Theatro Municipal, ordem determinada pelo Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad, oportunidade em que nomeou interventor Paulo Dallari, e se pediu judicialmente bloqueio de contas bancárias e senhas, o que foi deferido pelo d. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. Isso teria esvaziado os supostos riscos. No mais, informa-se a continuidade das atividades para 2016 se requer rejeição da tutela provisória.O Ministério Público de Ação Popular declinou da atribuição para que o feito fosse analisado pelo Ministério Público do Patrimônio Público e Social. O Juízo encaminhou novamente os autos, mas quedaram-se sem manifestação.Em apenso ao feito, recebido por aparente prevenção, há AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo Ministério Público em face do ex-Prefeito Municipal Fernando Haddad e vários outros, a respeitos dos fatos aqui narrados. Indica-se que, segundo o Inquérito Civil nº 14.0695.0000153/2016-0, em trâmite na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital/SP, teriam sido apurados diversos desvios de verbas públicas pelos requeridos, que seriam destinadas à cultura, especialmente para o Teatro Municipal. A causa de pedir de improbidade centra-se subjetivamente, primeiro, contra Fernando Haddad, porque após assumir o cargo de Prefeito em 01/01/2013, o requerido contratou John Luciano Neschling para o cargo de Diretor Artístico do Teatro Municipal, com salário de R$ 100.000,00 além de R$ 50.000,00 de récitas da orquestra sinfônica de São Paulo/SP. Discorre que os requeridos Juca Ferreira, José Luiz Herencia, Willian Nacked e John Neschling teriam criado uma organização social de fachada para gerenciamento da Fundação Theatro Municipal, o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural (IBGC), que desviaria o dinheiro recebido, com aval do ex-prefeito Fernando Haddad. A suspeita estaria evidenciada porque o IBGC foi criado em 06/02/2013, e logo em 05/07/2013, qualificou-se como organização social de cultura do Município de São Paulo, seis dias antes da abertura dos envelopes-propostas, violando o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 14.132/2006, que prevê a qualificação de organização social das entidades que comprovem o desenvolvimento da atividade há mais de cinco anos. Para funcionamento do esquema, o requerido William Nacked, presidente da organização, obteve durante vários meses todas as informações financeiras, econômicas e contábeis da Fundação Theatro Municipal, a fim de apresentar a proposta vencedora, formalizando o contrato de gestão. Em agosto de 2013, o IBGC iniciou as atividades, contratando John Neschling como diretor artístico do Teatro Municipal, com os salários acima especificados, através de pessoa jurídica em que o maestro figurava no quadro societário PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, e teria permanecido no cargo até 09/2016. A fim de elevarem os rendimentos, os requeridos Herência e Nacked perpetraram estratégias fraudulentas como emissão de notas fiscais falsas para justificar prestação de serviços não realizados, contando o IBGC como tomador de serviços e como prestador o requerido José Roberto Mazzeto, bem como eram realizados pagamentos com recursos públicos municipais, por serviços nunca prestados para o escritório de advocacia Mazzeto. O requerido Nacked recebeu benefícios como a prestação de serviços por escritório de advocacia para todas suas empresas, usufruto de imóveis locados para abrir outra empresa de sua propriedade, pagamento de salários de funcionários, tudo suportado pelo IBGC. Em meados de 2014, Neschling realizou projeto denominado "Alma Brasileira", a fim de propagar internacionalmente a música do compositor Heitor Villa-Lobos, autorizado por Juca Ferreira, contando com recursos provenientes da Lei Rouanet, com a contratação do requerido Valentim e sua empresa Old and New Montecarlo com sede no Principado de Mônaco, a um custo de um milhão de Euros, com anuência do ex-prefeito. Antes da assinatura do contrato, foram pagas diversas parcelas, totalizando R$ 1.000.000,00, apesar de nenhum espetáculo ter sido realizado. Em face de todos esses atos, em 2015 o Tribunal de Contas do Município apurou a ilegalidade na contratação do maestro, com diversos problemas financeiros na gestão do Teatro, dilapidando os recursos públicos, bem como na contratação de John Neschling. Em duas oportunidades apuradas o Tesouro Municipal aportou diretamente recursos no teatro. Segundo o Ministério Público, prova de tudo que se sustenta estaria alicerçada em prova judicial, pois, todas as ilegalidades praticadas foram apontadas por Herência em procedimento criminal em que realizou a delação premiada, bem como houve a instalação de uma CPI junto à Câmara Municipal, em que também restaram comprovadas as ilegalidades. Sustenta que houve manifesta ofensa aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública e à legislação ordinária de regência, de modo que a contratação foi calcada em procedimento viciado e fraudulento, bem como a contratação ilegal de Neschling, com dispensa indevida de licitação, desrespeitando as normas da Lei nº 8.666/93, em manifestou prejuízo aos cofres públicos, devendo o erário ser indenizado com a devolução integral dos valores dos ajustes e aditamentos, devidamente atualizados. Alega que os atos praticados atentaram especialmente contra os princípios constitucionais da publicidade e transparência, da impessoalidade, da moralidade e boa-fé, da razoabilidade e proporcionalidade, do interesse público, contra a regra geral do concurso público, em condutas praticadas pelos requeridos que tipificam atos de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito de Neschling, Herência e Nacked, posto que suas condutas se adequam ao disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, e os demais requeridos incorreram na prática da conduta descrita no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Pretende a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente a vigência e os efeitos do contrato de gestão nº 001/2013, do IBGC com a Fundação Theatro, em vista da oneração aos cofres públicos. Os autos foram originalmente distribuídos à d. 1ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência em razão da prevenção deste Juízo.O Município apresentou razões para indeferimento da tutela.DA DOCUMENTAÇÃO OFERECIDA.Na perspectiva das PROVAS, a ação popular traz à lume REPORTAGENS JORNALÍSTICAS que descrevem os eventos da causa de pedir. As investigações informadas pelo jornal "Estado de São Paulo", em reportagem datada de agosto/2016, acusa desvios da ordem de R$ 15.000.000,00 dos cofres do teatro municipal que teriam sido relatados pelo ex-diretor-geral José Luiz Herência ao Ministério Público (f. 33/4). Confirmar-se-ia 5% de propina, calculados sobre lista de contratos aditivos firmados com o IBGC. Haveria ainda uso de notas frias investigadas junto a CPI da Câmara de Vereadores desta cidade, fato também narrado pelo ex-diretor-geral. O esquema, segundo a notícia, ocorria sem conhecimento do ex-secretário municipal da cultura, Juca Ferreira, que assinava as notas em confiança nos gestores. Em nova reportagem, o jornal afirma que ex-diretor William Nacked, agora na outra ponta, comandando o IBGC teria fechado acordo de delação premiada com o Ministério Público, e confirmado o esquema de corrupção (f. 34/5). Segundo os promotores que serviram de fonte à matéria, ambos os diretores seriam os principais integrantes do esquema. Terceiro delatado, maestro John Neschling, em sua defesa, nega as acusações. Ao contrário de Herência, Nacked parece afirmar à reportagem ou em delação, que Juca Ferreira sabia da existência de problemas na gestão do teatro, assim como ele seria a pessoa que indicou ao Prefeito da época Fernando Haddad que Herência deveria ser o nomeado como diretor-geral da Fundação. Nacked também teria afirmado que o secretário de comunicação social Nunzio Briguglio Filho teria interferido para contratação do IBGC e para contratação da produtora Olhar Mágico, que serviu à produção de videos para o site YouTube por R$ 540.000,00. Nova reportagem agora examina situação do maestro John Neschling (f. 36/9). O maestro seria contratado pelo IBGC e teria acumulado irregularmente funções, mantido remuneração elevada que ele de alguma maneira interferiria diretamente, recebendo mesmo quando não está no Brasil, e contrataria sob seu inteira discricionariedade espetáculos do mesmo agente que o representa, Proczynski, o que daria sinais de conflito de interesses para exercício de sua função. As reportagens se seguem entre f. 40/1 e 42/3. As notícias mais a frente adentram a CPI realizada para apurar o escândalo. Ali se narra que o maestro John Neschling, segundo reportagem do jornal "Folha de São Paulo", teria sido demitido e readmitido com intervalo de apenas 1 hora. Isso teria acontecido porque Neschling, segundo o próprio, iria denunciar o esquema de Nacked no IBGC e Teatro Municipal. Sua readmissão se deu por força do ex-Prefeito Fernando Haddad (f. 44/5). Além disso, soma-se, notícia de mídia anônima sobre barítono que se apresentou no Theatro Municipal, informando de alguma maneira sobre John Neschling e Fernando Haddad (f. 46); fotografias (f. 47/9). Bastante a frente, nova reportagem sobre inclusão do Prefeito da época Fernando Haddad na investigação, e rejeição das contas pelo Tribunal de Contas Municipal (f. 453/4). Grande bloco seguinte de provas juntadas são DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS e LEGISLATIVOS. Trechos de CPI transcritos mostram um pouco daquilo que foi ouvido (f. 50/59). Aparentemente Juca Ferreira, secretário da cultura, confirma ter indicado o maestro John Neschling, e afirma que ele teria realizado um bom trabalho. Afirmou também que William Nacked foi contratado por licitação. A licitação realizada teria sido frustrada por deserção, e na segunda, somente a IBGC teria se apresentado. Talvez John Neschling conhecesse William Nacked, mas certamente José Luiz Herência o conhecia, segundo o depoente. Juca Ferreira afirma desconhecer o esquema de fraude, e também afirma que o ex-Prefeito também desconheceria. No mais discorreu sobre como não havia a informação sobre o esquema, o que era pretendido para o Teatro e cultura. Trechos seguintes iniciam a partir da palavra de um dos vereadores, argumentando que o maestro John Neschling teria mentido a CPI e se segue oitiva de José Luiz Herência (f. 60/77). Herência inclusive foi enfático sobre o destaque e tratamento exagerado que o maestro John Neschling recebe, e como ele depende de um "político iludido". Com base nisso, vender-se-ia "artistas encalhados" a peso de ouro para as cidades da periferia do mundo. A seguir desfilou nomes que seriam contatos do maestro para contratação de artistas. José Luiz Herência então passou a discorrer sobre sua própria, confessada e censurável conduta, e descreveu a contratação da empresa Olhar Imaginário, suas circunstâncias, e como a prestação de serviço seria meramente pro forma. Documentos a frente, ouviu-se Toni Ventura, representante da Olhar Mágico, sobre o serviço prestado (f. 88/104). Ele apresentou os filmes criados, e sobre o trabalho de sua empresa. Seguiu-se oitiva de William Nacked. Ele afirma que John Neschling era "dono do Theatro Municipal", e conta sobre os esquemas de desvio que sabia e participou. Além disso, há ofícios internacionais sobre contratação e apresentação artísticas (f. 78/84), datas nas quais haveria regência do maestro John Neschling (f. 456). Novos trechos de depoimentos fora de ordem (f. 457/61). Enfim, encaminhamento do contrato e dos videos produzidos pela empresa Olhar Mágico (f. 462/77) e ficha técnica de projeto artístico (f. 478/9). Em petição superveniente à propositura ainda há contrato firmado pela IBGC com a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda, cujo sócio é John Neschling (f. 482/525). Do instruído também merece relevo relatório do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, que resumidamente reprovou as contas do instituto, apontou excessos de várias ordens, desvio de receitas, falta de controle das metas e omissão de correções, contratações irregulares, e ausência absoluta e fiscalização da Fundação Theatro Municipal. Citou-se, contudo, que haveria providências imediatas tomadas pelo Prefeito Municipal da época, Fernando Haddad e do interventor Pedro Dallari (f. 105/451).A seu turno, agora na perspectiva dos DOCUMENTOS oferecidos pelo Ministério Público na ação civil por ato de improbidade administrativa, o que se verifica é organização jurídica das peças oferecidas em cadência muito mais legível e compreensível. Examinando-se o INQUÉRITO CIVIL do Ministério Público Estadual constata-se que houve representação encaminhada pelo Ministério Público do Trabalho relatando suposta irregularidade no contrato de gestão firmado entre Fundação Theatro Municipal e IBGC. Logo entre os primeiros atos de investigação, recebeu-se AUDITORIA DA CONTROLADORIA MUNICIPAL (f. 75), que mencionou quatro pontos de sua preocupação: 1) Risco de ação trabalhista movida por John Neschling; 2) Qualificação de Organização Social de Cultura da IBGC posterior à Convocação Pública; 3) Ocupação de parte do imóvel do IBGC pelo Instituto Brasil Leitor, ambas pessoas jurídicas que tem como sócio William Nacked; 4) Inobservância de item do contrato de gestão quanto à apresentação mensal de fluxo de caixa. Os envolvidos foram chamados e apresentaram suas justificativas, defendendo a forma de trabalho, seguindo-se ofícios dando conta sobre as considerações. Seguem-se ainda respostas ao indagado pela Promotoria de Justiça, que em primeiro momento coligiu grande quantidade de documentação, inclusive oficiando a Promotoria Criminal. Há também merecedor de relevo, decisão do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO (f. 243) que se debruçou a analisar o contrato de gestão, plano de trabalho, e prestação de contas, firmado com o IBGC. Ali também se esmiuçou a contratação da empresa Olhar Mágico, onde se anotou atrasos e fracionamento de pagamento, e que a disponibilização em meios de comunicação não chegou a ocorrer, ou seja, a finalidade original da contratação não foi executada. Em relação as contratações artísticas ocorridas com participação de Valentim Proczynski, o TCM afirmou que existem elementos até de inexistência de serviços contratados, preços aparentemente incompatíveis com falsas empresas constituídas. As datas de pagamento chegam a ser anteriores a própria constituição da empresa, o que indicaria a constituição para único propósito de receber pagamento desviado do Theatro. Aponta-se também a contratação dos artistas diretamente não estaria justificada, o que dá ensejo a superfaturar as contratações. Ao final o TCM afirma que existem sérias irregularidades, que houve em 2015 aditamento de cerca de 68% acima do orçado originalmente, que inexistiu fiscalização da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização sobre as atividades do IBGC, e que a composição dessa composição seria incompatível com a função, e que o controle do contrato aparentemente estaria abandonado, e que valores teriam sido desviados para pagamentos de servidores do Instituto Brasil Leitor, pessoa jurídica diversa. IBGC (f. 294) oferece documentação sobre auditoria realizada pela Controladoria que solicitou comprovação sobre documentos e atividades de pessoas contratadas, pagamentos, relatório de atividades, esclarecimentos, restituição de pagamentos, solicitação e relatórios sobre serviços prestados. O GRUPO ESPECIAL DE DELITOS ECONÔMICOS (f. 416) do Ministério Público encaminha ao inquérito civil notícia sobre aditivos financeiros repassados da Municipalidade para o IBGC, cujos motivos não condiziriam com a realidade. Ali se destaca oitiva de WILLIAM NACKED (f. 417) prestado no GEDEC, que na condição de administrador do IBGC contou que José Luiz Herência era homem forte de Juca Ferreira, e que o primeiro teria convidado Nacked a apresentar declarações para contratação de organização social para gerir o Theatro Municipal. Serviria isso para convencer a Prefeitura. O auxílio foi atendido e não pago, para permitir no futuro a contratação de William Nacked. A fim de se enquadrar nas finalidades, associação do depoente teve sua razão alterada para IBGC, enquanto a licitação aguardava. Antes mesmo da contratação, Juca Ferreira e José Luiz Herência se reuniram com William Nacked para ratificar a contratação da organização social, e anunciar John Nechling como Diretor artístico e regente. Combinou-se também nessa oportunidade os requisitos do edital de licitação. Dentro de um esquema de pessoas, William Nacked passou a ter informações privilegiadas e com isso, venceu o certame. Segundo sabia através de José Luiz Herência, ele se reunia inclusive com o ex-Prefeito Fernando Haddad. Por oportunidade do contrato, José Luiz Herência teria discutido orçamento, e valores que deveriam ser repassados, indicando inclusive empresas a serem contratadas mediante superfaturamento. No ano seguinte à contratação Herência e Nacked alcançaram R$ 75.000.000,00 de orçamento, sendo que R$ 50.000.000,00 vieram do tesouro e da fundação. Os R$ 25.000.000,00 pendentes viriam das leis de incentivo, o que não ocorreu e foi tapado mediante aditivos. José Luiz Herência exigia 5% a título de comissão pelos repasses, o que algumas vezes foi realizado através de pagamentos por meio do escritório Mazetto Sociedade de Advogados, utilizando-se de contrato de prestação de assessoria jurídica. Além disso haveria transferências eletrônicas. Sobre John Neschling havia sido acordado que o projeto artístico seria de autoridade apenas do maestro, que poderia se ausentar até 5 meses por ano sem prejuízo de seus vencimentos. O mais seria o IBGC. O IBGC, segundo Nacked, jamais teria pago qualquer vantagem a John Neschling, e caso elas existam, decorrem das contratações por ele indicadas e das contratações que foi contratado. William Nacked então decide por sair do projeto, e conversas teriam sido elaboradas. Na condição de representante da Prefeitura, Nunzio, manteria o projeto. José Luiz Herência seria diretor do IBGC e Nunzio se tornaria Diretor da Fundação Theatro Municipal, o que estaria lastreado no agrado de John Neschling. Neschling e Nacked teriam tido seu relacionamento inviabilizado. As mudanças não se viabilizaram. John Neschling teria inclusive mandado email a todo corpo artístico desprezando o IBGC, que reagiu e ameaçou não renovar com a PMM, empresa na qual John Neschling trabalhava. Neschling fora demitido, e mais tarde readmitido por notícia de Nunzio de que essa era ordem do Prefeito Fernando Haddad. Dias depois, teria sido acordada a não renovação dom John Neschling, embora a notícia mais tarde não se confirmou. O ano seguinte teria sido de restrição orçamentária para a área de programação artística, o que foi respeitado pelo maestro. Sobre o projeto alma brasileira, ele seria de interesse de Juca Ferreira. Havia um contrato firmado diretamente pela Fundação Theatro Municipal sem participação do IBGC, o que seria preocupante ante a falta de orçamento. Juca Ferreira se prontificou a garantir R$ 5.000.000,00 para o projeto, e que outros R$ 5.000.000,00 seriam arcados pelo IBGC através da Lei Rouanet. O projeto, contudo, não foi aprovado pelo Ministério da Cultura ante a recusa de Valentim Proczynski em detalhar o valor cobrado. John Neschling teria interferido, dizendo que sofria pressão de Valentim Proczynski em decorrência do impasse dessa contratação. O maestro então decidiu recorrer ao ex-Prefeito Fernando Haddad e Juca Ferreira. John Neschling assumiu em carta interesse e responsabilidade pelo projeto Alma Brasileira, e houve pagamento pelo IBGC. Além disso, contou ao Ministério Público sobre contratações e ao final sobre notas fiscais simuladas. Em continuação Nacked alega que a escolha do escritório de advocacia de Luiz Massonetto partiu de Neschling, e que para o Projeto Midia-Lab houve contratação de muitas pessoas, entre as quais, Rodrigo Savazoni. Afirma-se que houve transferência de valores em conta para José Luiz Herência, corrupção de 5% sobre o valor enviado, efetuada através de José Roberto Mazetto. Nacked, inclusive, dessas transferências se compromete a revolver R$ 855.000,00 no acordo firmado para delação premiada. Os aditivos completares de transferências financeiros, segundo William Nacked, ocorriam sem aprovação do Conselho Deliberativo do Theatro Municipal, e que se valeu de funcionário dos IBGC para trabalhos do IBL, uso da mesma sede para ambas as pessoas jurídicas, o que no último caso, concorda em devolver parte das despesas. Sobre a Olhar Imaginário, a contratação ocorreu por intervenção de Herência que estava a atender o Secretário de comunicação Nunzio. Nunzio e o proprietário da Olhar Imaginário, Tony Ventura, teriam relacionamento de muitos anos. O vídeo foi produzido, mas não utilizado. O depoente, inclusive, menciona desconhecer eventuais vantagens nessa operação. Nacked afirma que houve atrasos no pagamento, o que era normal no IBGC. Entretanto, Nacked afirma que Herência teria dito que Nunzio recebia 20% do recebido por Tony Ventura. Outro a prestar depoimento ao Ministério Público foi JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA, conhecido como Juca Ferreira, (f. 434), secretário da cultura na gestão Fernando Haddad, em 2013 até 2015, quem teria indicado José Luiz Herência, apesar de ser pessoa considerada simpatizante ao PSDB. João disse sempre defender a gestão através de organização social e também disse ter conversado com o maestro John Neschling antes mesmo de falar com Herência. Pretendia a volta dos grandes espetáculos. Discorreu sobre a licitação, que acompanhou, mas não soube dizer sobre irregularidades na contratação do IBGC ou de William Nacked. Sobre orçamento, disse que a cultura sempre foi deficitária, e que ele pessoalmente pedia aditivos ao Prefeito. Ao tempo do Projeto Alma Brasileira, João Luiz já tinha deixado a secretaria da cultura e era Ministro da Cultura no Governo Federal. Nesse novo posto, soube que não houve complementação financeira do projeto pelo MinC. Depoimento a frente, foi a vez de JOSÉ LUIZ HERÊNCIA (f. 443) ser ouvido. Alegou ter sido convidado para ser Presidente da Fundação Theatro Municipal por Juca Ferreira e John Neschling em 2013. O primeiro era secretário da cultura e o segundo seria na prática diretor artístico e regente de orquestra, apesar da vedação em estatuto. O caro de diretor artístico, por isso, jamais foi preenchido. Na administração da Fundação, contratou a OS de William Nacked, atualmente conhecida como IBGC. Afirma que a Controladoria Geral do Município censurou o contrato firmado com Neschling, mas que diante de intervenção direta de Nunzio, ficou acertado que teriam que dar um jeito. O tema seria levado ao Procurador Geral do Município para fixar alguma modificação contratual. Mais tarde parecer jurídico admitiu a permanência de Neschling nos moldes atuais. Seguiu-se falando sobre o Projeto Alma Brasileira e sobre a indicação expressa de Valentim Proczynski por Neschling e Nunzio. Apesar da falta de recursos, confirmou-se que havia garantia de Nunzio e Fernando Haddad. Chegou a ir a Suíca confirmar a Valentim Proczynski o pagamento de um milhão de euros. Os pagamentos se iniciaram sem contrato, sem projeto, apenas mediante compromisso verbal entre Herência, Nunzio, Neschling e Proczynski. O projeto, entretanto, jamais chegou a ser implementado. Valentim Proczynski sequer prestou contas. Valor adiantado passou a ser assunto de email, que encaminhou a Neschling e William Nacked. Neschling teria repassado o email a Nunzio, que então transmitiu a Haddad, Nabil Bonduki e Juca Ferreira. Não houve qualquer providência. Todo esse conjunto de fatos, Herência afirma ter relatado ao secretário da cultura Nabil Bonduki, em reunião ocorrida em nov/2015. Além das irregularidades apresentou carta de renúncia, o que não foi aceito, e agendada nova reunião com o Prefeito da época, Fernando Haddad. A reunião ocorreu, e as mesmas preocupações foram apresentadas, mas sequer a renúncia foi aceita pelo Prefeito. No mais, Herência afirma que se exonerou por próprio pedido e não por ordem executiva. Dentro do IC, a Câmara então oficia ao Ministério Público oferecendo REPRESENTAÇÃO contra NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 459), Secretário de Comunicação. A CPI local concluiu que existem fatos demonstrados naquele âmbito incompatíveis com os padrões admissíveis, notadamente correspondência mantida por Valentim Proczynski e o representado (f. 465/6). Haveria interferência da Secretaria da Comunicação na Secretaria da Cultura, e intervenção executiva direta em órgão que estava sob gestão de terceiros. Seguem-se documentos coligidos pela CPI, entre as quais e-mails, e transcrições ou notas taquigráficas sem revisão do que ouvido em CPI. A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO ouviu NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 478), encaminhando cópia. A FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL então envia ofício esclarecendo a contratação da PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda (f. 572). A fundação noticia a análise realizada pela controladoria geral a respeito do contrato com a PMM Produções Artísticas, empresa pela qual John Neschling foi contratado, e a recomendação que recebeu. Ali não haveria recomendação à suspensão ou à rescisão. Por isso, alterações teriam sido entabuladas. Ofertou-se ao RMP então RELATÓRIO e VOTO do Conselheiro Relator Edson Simões e declaração de voto do Conselheiro Revisor João Antônio, ambos do TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO (f. 582). O Conselheiro Relator concluiu pela presença de impropriedades e deficiências ocorridas no contrato de gestão, notadamente: 1) falta de controle sobre os recursos públicos repassados a terceiros nos anos de 2013 e 2014; 2) o IBGC excedeu em castos os recursos recebidos em R$ 10.000.000,00 para 2013 e 2014; 3) em 2014 o IBGC se apropriou dos recursos recebidos nas bilheterias, sem previsão contratual e sem controle da Fundação Theatro Municipal; 4) Houve continuidade do contrato firmado com a PMM Produções Artísticas e Culturais Ltda para que John Neschling continue como diretor artístico do teatro, sendo remunerado com valor mensal de R$ 100.000,00, para um número indefinido de récitas; 5) apesar de metas a posteriori, o descumprimento não foi objeto de propostas corretivas, aplicação de multas, por parte da Comissão de Acompanhamento ou da Comissão de Avaliação; 6) Ambas as comissões da Fundação se omitiram sobre contratações irregulares, apropriação de receita, praticados pelo IBGC; 7) Apontou-se que o Prefeito da época, Fernando Haddad, teria tomado as medidas pertinentes através da controladoria, nomeado interventor, Paulo Dallari, indicando inclusive irregularidades constatadas em página eletrônica. Em face disso, o Conselheiro Relator teria julgado irregular o contrato de gestão firmado, os termos aditivos 1 a 11, assim como a execução contratual em 2013 e 2014, e os valores auditados na prestação de conta do IBGC (f. 754). Em seguida foi a vez do Conselheiro Revisor declarar voto, oportunidade em que acompanhou o voto do relator, exceção feita à responsabilidade das pessoas físicas arroladas, embora manteve em relação aquelas que haviam se manifestado nos autos (f. 760). Em depoimento agora prestado a Promotoria do Patrimônio Público e Social, WILLIAN NACKED (f. 771) confirmou o depoimento prestado anteriormente ao GEDEC, e respondeu às perguntas que lhe foram deduzidas. Na sequência, foi a ver de JOSÉ LUIZ HERÊNCIA (f. 775) prestar segundo depoimento. Acrescentou ao relatado elementos de prova do que tinha afirmado. Reiterou que Nunzio convocou Porto, que por sua vez convocou Gustavo, para evitar a anulação do contrato de John Neschling com a IBGC. Houve alterações nesse contrato a partir de parecer da Procuradoria Geral do Município, onde John Neschling passou a prestar serviços de direção artística, mas não como diretor artístico. Juntou-se nessa oportunidade email que comprovaria a reunião ocorrida entre o depoente e o Prefeito Fernando Haddad, assim como outras relacionadas ao projeto alma brasileira, trocados com John Neschling, com cópia para Nunzio Briguglio, Nabil Bonduki e Fernando Haddad. Ouviu-se então NUNZIO BRIGUGLIO FILHO (f. 779), secretário municipal de comunicação social desde 2013. Alegou que somente soube do contrato de gestão no Theatro Municipal no segundo semestre de 2013, sem ter participado da contratação. Afirmou desconhecer qualquer irregularidade ou que tenha interferido para contratação de John Neschling. Alega ter conversado informalmente com o maestro sobre contratação de grupo de catalão, que se apresentaria com música de Heitor Villa Lobos. Chegou a escrever carta para Valentim Procynsky sobre o interesse no projeto. Sobre o andamento do projeto nada sabe, e sequer mencionou ao Prefeito da época, Fernando Haddad. Das irregularidades, só soube mais tarde, através de Herência. Teria procurado o controlador geral Roberto Porto, realizando reunião com a presença de Gustavo, e então foi orientado a guardar, que a Municipalidade iria reparar a situação jurídica do maestro a fim de que inexistisse vínculo trabalhista. Insistiu que jamais soube do risco de cancelamento do contrato. Ouviu-se também GUSTAVO DE OLIVEIRA GALLARDO representando o Município de São Paulo (f. 781). Alegou trabalhar na controladoria do Município e se lembrar da reunião com Herência e Roberto Porto. Lá também esteve presente Nunzio, todos para tratar da auditoria realizada em 2014 sobre o risco trabalhista no contrato de John Neschling. Não teria havido tratativa para modificação do relatório, e que teve outra reunião posterior com Herência para tratar de temas diversos, mas também afetos ao Theatro Municipal. As medidas apontadas pela auditoria foram adotadas. Seguem-se COMUNICAÇÕES TROCADAS entre os gestores, que comprovariam o que alegado por Herência (f. 783/8) ROBINSON SAK |
| 08/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70049987-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2017 16:36 |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 1165/1186 |
| 22/02/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1045519-60.2016.8.26.0053 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que o pedido de liminar refere-se a suspensão de contrato de gestão travado em 2013 que está em seus últimos meses de vigência e relaciona-se a execução de inúmeras e variadas atividades culturais municipais de relevo, nos termos do artigo 2º, da Lei 8.437/1992, intimem-se os representantes judiciais da Prefeitura Municipal de São Paulo e da Fundação Theatro Municipal para se manifestarem, no prazo de 72 horas, sobre o pedido liminar, expedindo-se mandados para cumprimento urgente.Após tornem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP) |
| 20/02/2017 |
Decisão
DecBran CoK - Decisão em Branco - Modelo Conhecimento Padrão - cok - Cat1 |
| 20/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2017 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial, fls.10242 |
| 14/02/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2017 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Redistribua-se à 11ª Vara da Fazenda Pública, fls. 10242. |
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 890/897 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2017 Teor do ato: Vistos.Face a existência de ação popular ajuizada anteriormente perante a 11ª Vara de Fazenda local (Processo nº 1045519-60.2016) e que possui vários pedidos coincidentes com a presente ação, havendo nítido risco de decisões conflitantes, nos termos dos artigos 55 e 59 do novo CPC, remetam-se os autos com urgência àquele juízo prevento ante o pedido de liminar.Intime-se. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP) |
| 03/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos.Face a existência de ação popular ajuizada anteriormente perante a 11ª Vara de Fazenda local (Processo nº 1045519-60.2016) e que possui vários pedidos coincidentes com a presente ação, havendo nítido risco de decisões conflitantes, nos termos dos artigos 55 e 59 do novo CPC, remetam-se os autos com urgência àquele juízo prevento ante o pedido de liminar.Intime-se. |
| 03/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/01/2017 |
Mandado Juntado
|
| 19/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/01/2017 |
Mandado Juntado
|
| 16/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70005494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2017 16:51 |
| 13/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/000166-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2017 |
| 09/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/000165-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2017 |
| 09/01/2017 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista que o pedido de liminar refere-se a suspensão de contrato de gestão travado em 2013 que está em seus últimos meses de vigência e relaciona-se a execução de inúmeras e variadas atividades culturais municipais de relevo, nos termos do artigo 2º, da Lei 8.437/1992, intimem-se os representantes judiciais da Prefeitura Municipal de São Paulo e da Fundação Theatro Municipal para se manifestarem, no prazo de 72 horas, sobre o pedido liminar, expedindo-se mandados para cumprimento urgente.Após tornem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 19/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial |
| 19/12/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/01/2017 |
Petições Diversas |
| 01/03/2017 |
Petições Diversas |
| 10/03/2017 |
Manifestação do MP |
| 05/04/2017 |
Petições Diversas |
| 12/04/2017 |
Petições Diversas |
| 12/04/2017 |
Petições Diversas |
| 19/04/2017 |
Manifestação do MP |
| 20/04/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 24/04/2017 |
Manifestação do MP |
| 24/04/2017 |
Petições Diversas |
| 26/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2017 |
Manifestação do MP |
| 28/04/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/05/2017 |
Petições Diversas |
| 02/06/2017 |
Petições Diversas |
| 03/07/2017 |
Manifestação do MP |
| 17/08/2017 |
Petições Diversas |
| 06/09/2017 |
Manifestação do MP |
| 11/10/2017 |
Petições Diversas |
| 27/10/2017 |
Manifestação do MP |
| 29/11/2017 |
Petições Diversas |
| 18/12/2017 |
Manifestação do MP |
| 16/02/2018 |
Manifestação do MP |
| 15/03/2018 |
Petições Diversas |
| 28/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2018 |
Petições Diversas |
| 18/07/2018 |
Petições Diversas |
| 03/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2018 |
Petições Diversas |
| 31/08/2018 |
Manifestação do MP |
| 21/09/2018 |
Manifestação do MP |
| 25/09/2018 |
Manifestação do MP |
| 13/11/2018 |
Manifestação do MP |
| 04/12/2018 |
Contestação |
| 14/12/2018 |
Manifestação do MP |
| 24/01/2019 |
Manifestação do MP |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Manifestação do MP |
| 21/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 12/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/03/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 14/10/2020 |
Parecer do MP |
| 29/10/2020 |
Manifestação do MP |
| 01/12/2020 |
Manifestação do MP |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Manifestação do MP |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 22/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 27/06/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 20/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 29/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 25/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Manifestação do MP |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 14/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Contestação |
| 19/11/2024 |
Contestação |
| 21/11/2024 |
Contestação |
| 22/11/2024 |
Contestação |
| 22/11/2024 |
Contestação |
| 22/11/2024 |
Contestação |
| 25/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/02/2025 |
Indicação de Provas |
| 20/02/2025 |
Indicação de Provas |
| 20/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/02/2025 |
Indicação de Provas |
| 03/03/2025 |
Indicação de Provas |
| 10/03/2025 |
Indicação de Provas |
| 14/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/03/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 18/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 01/10/2025 |
Indicação de Provas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/10/2025 |
Indicação de Provas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Indicação de Provas |
| 14/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/12/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Indicação de Provas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 06/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 27/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 05/06/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 08/06/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |