| Reqte |
Eduardo de Souza Costa
Advogado: Wellington Negri da Silva Advogado: Wellington de Lima Ishibashi |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/05/2026 |
Baixa Definitiva
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| 21/05/2026 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 22/01/2026 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 21/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 21/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/05/2026 |
Baixa Definitiva
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| 21/05/2026 |
Mudança de Magistrado
"Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 1 vaga 3 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 22/01/2026 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 21/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 21/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2026 |
Reativação do Processo
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| 20/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70144061-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 15:43 |
| 04/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Fls. 723/724 Intimação dos requerentes para o pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 17,27 Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 03/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 723/724 Intimação dos requerentes para o pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 17,27 |
| 03/02/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 07/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2022 Teor do ato: VISTOS. Ante a instauração do cumprimento de sentença digital, ficam advertidas as partes que deverão se abster de peticionarem no processo principal, que se encontra suspenso e arquivado, prosseguindo-se somente no incidente. Arquivem-se os presentes autos (Código 61612). Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 26/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Ante a instauração do cumprimento de sentença digital, ficam advertidas as partes que deverão se abster de peticionarem no processo principal, que se encontra suspenso e arquivado, prosseguindo-se somente no incidente. Arquivem-se os presentes autos (Código 61612). Int. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0022940-28.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 02/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2022 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 22/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 31/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O - R E M E S S ANesta data, faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público.Nos termos do comunicado CG nº 1106/2016, certifico ainda que;( ) consta(m) mídia(s).(X) não consta(m) mídia(s). |
| 27/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80104379-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2017 10:05 |
| 27/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80104378-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2017 10:04 |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 1229/1251 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2017 Teor do ato: Páginas 310/318: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, ou, se o caso, para manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB 327444/SP) |
| 14/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Páginas 310/318: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, ou, se o caso, para manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. |
| 13/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Páginas 310/318: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, ou, se o caso, para manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. |
| 23/10/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70324197-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/10/2017 11:10 |
| 03/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 1198/1218 |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2017 Teor do ato: Vistos.EDUARDO DE SOUZA COSTA e OUTROS ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, em face de SÃO PAULO PREVINDÊNCIA - SPPREV e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, os autores qualificam-se como policiais militares e, invocando decisão transitada em julgado em sede de Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008 pela 8ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, dizem estar recebendo vencimentos em valores inferiores ao que preceituaria a Constituição Estadual, já que o adicional por tempo de serviço não estaria sendo calculado em acordo com o preconizado pelo artigo 129 da Constituição Estadual. Ao final, pugnam pela condenação da ré a corrigir o valor da parcela dos adicionais temporais dos seus vencimentos, de forma que o cálculo incida sobre a totalidade dos vencimentos auferidos, apostilando-se, bem como a pagar-lhe as diferenças apuradas e atrasadas, com repercussão em todas as verbas que tenham como base os vencimentos, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.Devidamente citadas, as rés ofereceram resposta, sob a forma de contestação. Em preliminar, defenderam a inépcia da inicial por falta de documentação indispensável e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, entendem que a pretensão dos autores é destituída de fundamentação jurídica. Houve réplica.É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Primeiramente, a arguição da prescrição do fundo do direito não merece subsistir diante da certeza de que as verbas almejadas possuem natureza de trato sucessivo e que a lesão aos interesses pessoais dos autores se dá mensalmente.No mais, havendo suficiente defesa apresentada, de rigor o não acolhimento da alegada inépcia da inicial.Ademais, cumpre ressaltar que diante da ausência de comprovação de filiação dos autores anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, verifica-se a ausência de interesse dos autores na extensão dos efeitos da decisão para que alcancem terceiros que, ou nunca se associaram aquela entidade ou apenas se associaram posteriormente.Uma vez que a ação coletiva é caso de legitimação extraordinária, também conhecida como substituição processual, deve ser reconhecido que os limites subjetivos do título judicial ficam adstritos aos associados ao tempo do ajuizamento do feito.Mas ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria aos requerentes. Antes de adentrar o mérito, cabe ressaltar que a presente ação não se trata de mera execução de decisão proferida nos autos 0600593-40.2008 que tramitaram perante a 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, outrossim não seria este o juízo competente. O artigo 129 da Constituição Estadual assim estabelece: Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição). O referido dispositivo, portanto, dispõe sobre a base de incidência somente no que diz respeito ao benefício da sexta-parte, nada mencionando acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Por sua vez, em relação aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, a matéria é disciplinada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 731/93, in verbis: Art. 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na fôrma do artigo 2º desta lei complementar; II - adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo esta vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; III - sexta-parte, calculada sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV deste artigo;IV - gratificação "prolabore" a que se referem os artigos 6º e 7º desta lei complementar; (...). Sendo assim, o adicional por tempo de serviço deve apenas incidir sobre as gratificações RETPM, RETP e pro labore. A propósito, interessa trazer trecho do voto da lavra do Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI: "(...) Destarte, ao contrário do que pretendem os autores, com relação aos policiais militares e civis o adicional por tempo de serviço, na espécie quinquênio não pode incidir sobre os vencimentos integrais, mas apenas sobre o salário-base, acrescido das gratificações expressamente especificadas no art. 3º, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 731/93. (...)" (Apelação n° 0005036-44.2-12.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 25.8.2014)No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial demonstram que o adicional vem sendo pago de acordo com a Lei Complementar nº 731/93, de modo que há falar-se em recálculo sobre os vencimentos integrais. Nesse sentido, é de se consignar julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:Ementa: Policial Militar - Pretensão de que o quinquênio e sexta-parte incidam sobre os vencimentos integrais - Inadmissibilidade - Aplicação de legislação específica - O quinquênio e a sexta parte devem ser calculados nos termos do artigo 3º, incisos II e III da Lei Complementar Estadual no 731/93. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação n° 0003201-29.2011.8.26.0482, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 23.10.2012)Ementa: POLICIAL MILITAR. Quinquênios. Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais. Sem cabimento. Disciplina do artigo 3º, II, da LC 731/93, específica para policiais civis e militares. Demanda que se julga improcedente. Recurso e reexame necessário a que se dá provimento. (Apelação n° 0000142-16.2012.8.26.0153, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. EDSON FERREIRA, j. em 29.1.2013)Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50 e do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes agraciadas com o benefício da justiça gratuita.P.R.I.C. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB 327444/SP) |
| 29/09/2017 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.EDUARDO DE SOUZA COSTA e OUTROS ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, em face de SÃO PAULO PREVINDÊNCIA - SPPREV e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, os autores qualificam-se como policiais militares e, invocando decisão transitada em julgado em sede de Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008 pela 8ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, dizem estar recebendo vencimentos em valores inferiores ao que preceituaria a Constituição Estadual, já que o adicional por tempo de serviço não estaria sendo calculado em acordo com o preconizado pelo artigo 129 da Constituição Estadual. Ao final, pugnam pela condenação da ré a corrigir o valor da parcela dos adicionais temporais dos seus vencimentos, de forma que o cálculo incida sobre a totalidade dos vencimentos auferidos, apostilando-se, bem como a pagar-lhe as diferenças apuradas e atrasadas, com repercussão em todas as verbas que tenham como base os vencimentos, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.Devidamente citadas, as rés ofereceram resposta, sob a forma de contestação. Em preliminar, defenderam a inépcia da inicial por falta de documentação indispensável e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, entendem que a pretensão dos autores é destituída de fundamentação jurídica. Houve réplica.É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Primeiramente, a arguição da prescrição do fundo do direito não merece subsistir diante da certeza de que as verbas almejadas possuem natureza de trato sucessivo e que a lesão aos interesses pessoais dos autores se dá mensalmente.No mais, havendo suficiente defesa apresentada, de rigor o não acolhimento da alegada inépcia da inicial.Ademais, cumpre ressaltar que diante da ausência de comprovação de filiação dos autores anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, verifica-se a ausência de interesse dos autores na extensão dos efeitos da decisão para que alcancem terceiros que, ou nunca se associaram aquela entidade ou apenas se associaram posteriormente.Uma vez que a ação coletiva é caso de legitimação extraordinária, também conhecida como substituição processual, deve ser reconhecido que os limites subjetivos do título judicial ficam adstritos aos associados ao tempo do ajuizamento do feito.Mas ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria aos requerentes. Antes de adentrar o mérito, cabe ressaltar que a presente ação não se trata de mera execução de decisão proferida nos autos 0600593-40.2008 que tramitaram perante a 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, outrossim não seria este o juízo competente. O artigo 129 da Constituição Estadual assim estabelece: Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição). O referido dispositivo, portanto, dispõe sobre a base de incidência somente no que diz respeito ao benefício da sexta-parte, nada mencionando acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Por sua vez, em relação aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, a matéria é disciplinada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 731/93, in verbis: Art. 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na fôrma do artigo 2º desta lei complementar; II - adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo esta vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; III - sexta-parte, calculada sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV deste artigo;IV - gratificação "prolabore" a que se referem os artigos 6º e 7º desta lei complementar; (...). Sendo assim, o adicional por tempo de serviço deve apenas incidir sobre as gratificações RETPM, RETP e pro labore. A propósito, interessa trazer trecho do voto da lavra do Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI: "(...) Destarte, ao contrário do que pretendem os autores, com relação aos policiais militares e civis o adicional por tempo de serviço, na espécie quinquênio não pode incidir sobre os vencimentos integrais, mas apenas sobre o salário-base, acrescido das gratificações expressamente especificadas no art. 3º, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 731/93. (...)" (Apelação n° 0005036-44.2-12.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 25.8.2014)No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial demonstram que o adicional vem sendo pago de acordo com a Lei Complementar nº 731/93, de modo que há falar-se em recálculo sobre os vencimentos integrais. Nesse sentido, é de se consignar julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:Ementa: Policial Militar - Pretensão de que o quinquênio e sexta-parte incidam sobre os vencimentos integrais - Inadmissibilidade - Aplicação de legislação específica - O quinquênio e a sexta parte devem ser calculados nos termos do artigo 3º, incisos II e III da Lei Complementar Estadual no 731/93. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação n° 0003201-29.2011.8.26.0482, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 23.10.2012)Ementa: POLICIAL MILITAR. Quinquênios. Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais. Sem cabimento. Disciplina do artigo 3º, II, da LC 731/93, específica para policiais civis e militares. Demanda que se julga improcedente. Recurso e reexame necessário a que se dá provimento. (Apelação n° 0000142-16.2012.8.26.0153, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. EDSON FERREIRA, j. em 29.1.2013)Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50 e do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes agraciadas com o benefício da justiça gratuita.P.R.I.C. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 29/08/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/08/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70258235-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/08/2017 15:25 |
| 14/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2017 |
Mandado Juntado
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| 10/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 2407 Página: 1103/1125 |
| 09/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Páginas 217/236: Ficam intimados os autores para oferecimento de réplica em 15 dias, ou se o caso, para manifestarem, em prazo idêntico, nos termos do art. 338, caput, do CPC. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB 327444/SP) |
| 08/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Páginas 217/236: Ficam intimados os autores para oferecimento de réplica em 15 dias, ou se o caso, para manifestarem, em prazo idêntico, nos termos do art. 338, caput, do CPC. |
| 08/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/08/2017 |
Mandado Juntado
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| 31/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80061842-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2017 16:32 |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 1320/1351 |
| 17/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/044280-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2017 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/044278-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2017 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2017 Teor do ato: Vistos.EDUARDO DE SOUZA COSTA e OUTROS ajuizaram ação civil, pelo procedimento comum, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVINDÊNCIA - SPPREV.1-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial.2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo.3-) No mais, Servindo a presente como mandado, cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória.Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 14/07/2017 |
Decisão
Vistos.EDUARDO DE SOUZA COSTA e OUTROS ajuizaram ação civil, pelo procedimento comum, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVINDÊNCIA - SPPREV.1-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial.2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo.3-) No mais, Servindo a presente como mandado, cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória.Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br |
| 14/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70171779-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2017 14:43 |
| 14/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70171235-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2017 10:33 |
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 1129/1153 |
| 06/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2017 Teor do ato: Tragam os autores, em 10 dias, informes atualizados acerca do recurso interposto. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 05/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tragam os autores, em 10 dias, informes atualizados acerca do recurso interposto. |
| 05/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299 Página: 1179/1194 |
| 02/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a decisão do E. Tribunal que concedeu o efeito suspensivo ao recurso manejado pelos autores.Aguarde-se o julgamento do agravo por mais 30 (trinta) dias, ficando a parte incumbida de trazer informes atualizados.Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 01/03/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se a decisão do E. Tribunal que concedeu o efeito suspensivo ao recurso manejado pelos autores.Aguarde-se o julgamento do agravo por mais 30 (trinta) dias, ficando a parte incumbida de trazer informes atualizados.Intime-se. |
| 01/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70038314-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 16/02/2017 18:14 |
| 01/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 1277/1293 |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil em que os autores reclamam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Compulsando os autos, verifico que os autores juntam declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício.Contudo, tratando-se de litisconsórcio ativo, integrado por servidores públicos do Estado de São Paulo, entendo que eles possuem capacidade financeira para fazerem frente à taxa judiciária e de mandato. Assim vem se posicionando o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária gratuita - Litisconsórcio - Pólo ativo composto por dezesseis demandantes - Divisão das custas que resultam em valor irrisório para cada agravante - Não preenchimento dos requisitos para os fins da Lei nº 1.060/50 - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n° 0067706-49.2013.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. CRISTINA COTROFE, j. em 12.6.2013)Ementa: AGRAVO INTERNO Servidor Estadual - Justiça Gratuita - Necessidade do benefício - Não demonstrada Concessão - Impossibilidade - Art. 557 do Código de Processo Civil - Negado seguimento - Possibilidade: - Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, é manifestamente infundada a irresignação do agravante. Ementa da decisão: SERVIDOR ESTADUAL Justiça Gratuita - Necessidade do benefício - Não demonstrada - Concessão - Impossibilidade: - Sendo vários os autores a suportar as custas, não se justifica a gratuidade, quando cada um arcará com importância módica, cuja satisfação não sacrificará o sustento próprio e da família. - Benefício que pode ser concedido a qualquer tempo, caso novas circunstâncias demonstrem sua real necessidade. (Agravo Regimental n° 0052022-84.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. TERESA RAMOS MARQUES, j. 3.6.2013)Desta forma, na condição de servidores públicos em litisconsórcio ativo, entendo de antemão que eles possuem condições financeiras para arcar com a taxa judiciária e a taxa de mandato, sem o prejuízo do próprio sustento.Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, bem como o recolhimento das custas ao final do processo, uma vez que os autores não comprovam falta de condição momentânea que justifique o recolhimento a posterior; e tampouco situação de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária.2-) Providenciem os autores a comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 30/01/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de ação civil em que os autores reclamam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Compulsando os autos, verifico que os autores juntam declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício.Contudo, tratando-se de litisconsórcio ativo, integrado por servidores públicos do Estado de São Paulo, entendo que eles possuem capacidade financeira para fazerem frente à taxa judiciária e de mandato. Assim vem se posicionando o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária gratuita - Litisconsórcio - Pólo ativo composto por dezesseis demandantes - Divisão das custas que resultam em valor irrisório para cada agravante - Não preenchimento dos requisitos para os fins da Lei nº 1.060/50 - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n° 0067706-49.2013.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. CRISTINA COTROFE, j. em 12.6.2013)Ementa: AGRAVO INTERNO Servidor Estadual - Justiça Gratuita - Necessidade do benefício - Não demonstrada Concessão - Impossibilidade - Art. 557 do Código de Processo Civil - Negado seguimento - Possibilidade: - Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, é manifestamente infundada a irresignação do agravante. Ementa da decisão: SERVIDOR ESTADUAL Justiça Gratuita - Necessidade do benefício - Não demonstrada - Concessão - Impossibilidade: - Sendo vários os autores a suportar as custas, não se justifica a gratuidade, quando cada um arcará com importância módica, cuja satisfação não sacrificará o sustento próprio e da família. - Benefício que pode ser concedido a qualquer tempo, caso novas circunstâncias demonstrem sua real necessidade. (Agravo Regimental n° 0052022-84.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. TERESA RAMOS MARQUES, j. 3.6.2013)Desta forma, na condição de servidores públicos em litisconsórcio ativo, entendo de antemão que eles possuem condições financeiras para arcar com a taxa judiciária e a taxa de mandato, sem o prejuízo do próprio sustento.Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, bem como o recolhimento das custas ao final do processo, uma vez que os autores não comprovam falta de condição momentânea que justifique o recolhimento a posterior; e tampouco situação de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária.2-) Providenciem os autores a comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).Intime-se. |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 14/06/2017 |
Petições Diversas |
| 14/06/2017 |
Petições Diversas |
| 31/07/2017 |
Contestação |
| 25/08/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/10/2017 |
Razões de Apelação |
| 27/11/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/11/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/08/2022 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0022940-28.2022.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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