| Reqte |
Oscar dos Santos Neto
Advogado: Wellington Negri da Silva Advogado: Wellington de Lima Ishibashi |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0013802-95.2026.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 19/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2026 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença, ficando as partes desde já advertidas de que em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 08/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0013802-95.2026.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 19/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2026 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença, ficando as partes desde já advertidas de que em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 08/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença, ficando as partes desde já advertidas de que em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
recebimento do TJ DIGITAL |
| 06/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 30/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação da Superior Instância, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, nos termos do Acórdão de fls. 267/269. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação da Superior Instância, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, nos termos do Acórdão de fls. 267/269. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a determinação da Superior Instância, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, nos termos do Acórdão de fls. 267/269. Intime-se. |
| 16/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70640442-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 11:06 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2025 Teor do ato: Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Em havendo cumprimento de Acórdão e/ou andamento pendente, manifestem-se em termos de prosseguimento. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Em havendo cumprimento de Acórdão e/ou andamento pendente, manifestem-se em termos de prosseguimento. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
recebimento do TJ DIGITAL |
| 26/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 06/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/04/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão de decurso de prazo - processo digital |
| 02/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1220/1262 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 16/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2017 |
Ato ordinatório
Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. |
| 22/09/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70289292-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/09/2017 08:37 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 1152/1184 |
| 31/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2017 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas e despesas pelo requerente, ressaltando que o não recolhimento das custas iniciais obstará o recebimento de eventual recurso, por se tratar de pressuposto processual prévio. Decorridos 15 dias sem o recolhimento das custas, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, exceto em relação à Leandro José Tavares da Silva, Edivaldo Souza, Osvaldo da Silva Lobeiro Machado e Francisco Hionildo da Silva, cujo pedido de gratuidade restou deferido. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem os autos, com as devidas anotações. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 24/08/2017 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas e despesas pelo requerente, ressaltando que o não recolhimento das custas iniciais obstará o recebimento de eventual recurso, por se tratar de pressuposto processual prévio. Decorridos 15 dias sem o recolhimento das custas, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, exceto em relação à Leandro José Tavares da Silva, Edivaldo Souza, Osvaldo da Silva Lobeiro Machado e Francisco Hionildo da Silva, cujo pedido de gratuidade restou deferido. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem os autos, com as devidas anotações. |
| 23/08/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70143621-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2017 11:47 |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: 941/960 |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2017 Teor do ato: Vistos.Apesar de pessoalmente entender que, nas causas em que haja litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa para determinação da competência deve ser considerado individualmente, e portanto, a competência no presente caso seria, diante da vigência da Lei nº 12.153/09, indiscutivelmente, do Juizado Especial da Fazenda Pública, por economia e celeridade processual, deixo de determinar a remessa para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Adoto esta posição, uma vez que, em razão do disposto no art. 105, do regimento Interno do Tribunal de Justiça, o Eminente Desembargador Edson Ferreira, da 12ª Câmara de Direito Público, é o relator prevento para apreciar todas as questões envolvendo os fatos relativos ao Mandado de Segurança Coletivo nº 06000593-40.2008.8.26.0053 (inclusive Agravos de Instrumento referente à execuções individuais), e o Excelentíssimo Desembargador tem posicionamento firmado no sentido de que a competência deve ser fixada com base no valor global da demanda. Confira-se:COMPETÊNCIA. Determinada redistribuição a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Publica. Litisconsórcio facultativo ativo. Servidores públicos estaduais da área da saúde. Demanda pelo pagamento do prêmio de incentivo e reflexos. Atribuído à causa valor superior a sessenta salários mínimos. Não é defeso formular pedido ilíquido e não cabe impor prévia liquidação somente para efeito do valor da causa e do limite de alçada do Juizado Especial, que deve considerar a somatória das postulações de todos os autores. Vetada disposição em contrário do artigo 2º, § 3º, da Lei 12153/2009. Revoga-se a determinação. Pedido de gratuidade que deve antes ser apreciado em primeiro grau. Recurso parcialmente provido (Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/03/2016 Data de registro: 08/03/2016 ).Assim, no prazo de emenda da inicial, os autores deverão indicar individualmente quais as verbas que pretendem ver incluídas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, bem como apresentar cálculos que indiquem que a base de cálculo adotada pela Fazenda não inclui referidas verbas (apresentar o valor que a Fazenda paga e p valor que entende devido). Esclareço desde já que a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletiva não possui efeito vinculante às demais Varas da Fazenda Pública, isto porque a ação coletiva proposta não possui cunho declaratório constitutivo, é meramente mandamental. Significa que os demais juízos devem apreciar a questão do recálculo da sexta-parte e do quinquênio de acordo com o seu livre convencimento. Entendimento diverso, a meu ver, faria com que o Mandado de Segurança fizesse as vezes de ação de cobrança, o que é vedado, inclusive, com entendimento sumulado na Súmula 271, do STF.No mesmo período deverão os autores se manifestarem sobre a prescrição.Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, decido. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/34; RT 83/213). Ademais, a despeito da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 9, § 3º, NCPC), ressalte-se que se trata de presunção relativa, sendo certo que pode o magistrado determinar à parte a comprovação da insuficiência de recursos (art. 9, § 2º, NCPC). Assim, para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelos Autores, considerando que a petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento hábil a corroborar a declaração de hipossuficiência, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos que demonstrem da insuficiência de recursos, pois de acordo com os holerites juntados, percebe renda muito superior àquela considerada com indicativo de hipossuficiência - renda até três salários mínimos - Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas iniciais e de citação.Em relação a Osvaldo da Silva Lobeiro Machado e Francisco Hionildo da Silva, conforme rendimentos indicados nos holerites, entendo que fazem jus ao benefício da gratuidade. Anote-se. Por fim, também sob pena de indeferimento da inicial, deverão apresentar procurações atualizadas, pois foram outorgadas mais de 12 meses antes do ajuizamento da ação.Não se desconhece que o mandato, em regra, não possui prazo determinado de vigência. Porém, não menos certo que em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido que o magistrado, embasado no poder geral de cautela, condicione a prática do ato processual à juntada de procuração atualizada. No caso específico dos autores, as procurações são genéricas outorgando poderes "para ajuizar/impetrar a Ação competente contra a Fazenda Pública e ou qualquer autoridade" e decorreu prazo razoável entre a outorga e o ajuizamento da ação, logo, prudente a apresentação de procurações atualizadas.Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 18/05/2017 |
Decisão
Vistos.Apesar de pessoalmente entender que, nas causas em que haja litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa para determinação da competência deve ser considerado individualmente, e portanto, a competência no presente caso seria, diante da vigência da Lei nº 12.153/09, indiscutivelmente, do Juizado Especial da Fazenda Pública, por economia e celeridade processual, deixo de determinar a remessa para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Adoto esta posição, uma vez que, em razão do disposto no art. 105, do regimento Interno do Tribunal de Justiça, o Eminente Desembargador Edson Ferreira, da 12ª Câmara de Direito Público, é o relator prevento para apreciar todas as questões envolvendo os fatos relativos ao Mandado de Segurança Coletivo nº 06000593-40.2008.8.26.0053 (inclusive Agravos de Instrumento referente à execuções individuais), e o Excelentíssimo Desembargador tem posicionamento firmado no sentido de que a competência deve ser fixada com base no valor global da demanda. Confira-se:COMPETÊNCIA. Determinada redistribuição a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Publica. Litisconsórcio facultativo ativo. Servidores públicos estaduais da área da saúde. Demanda pelo pagamento do prêmio de incentivo e reflexos. Atribuído à causa valor superior a sessenta salários mínimos. Não é defeso formular pedido ilíquido e não cabe impor prévia liquidação somente para efeito do valor da causa e do limite de alçada do Juizado Especial, que deve considerar a somatória das postulações de todos os autores. Vetada disposição em contrário do artigo 2º, § 3º, da Lei 12153/2009. Revoga-se a determinação. Pedido de gratuidade que deve antes ser apreciado em primeiro grau. Recurso parcialmente provido (Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/03/2016 Data de registro: 08/03/2016 ).Assim, no prazo de emenda da inicial, os autores deverão indicar individualmente quais as verbas que pretendem ver incluídas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, bem como apresentar cálculos que indiquem que a base de cálculo adotada pela Fazenda não inclui referidas verbas (apresentar o valor que a Fazenda paga e p valor que entende devido). Esclareço desde já que a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletiva não possui efeito vinculante às demais Varas da Fazenda Pública, isto porque a ação coletiva proposta não possui cunho declaratório constitutivo, é meramente mandamental. Significa que os demais juízos devem apreciar a questão do recálculo da sexta-parte e do quinquênio de acordo com o seu livre convencimento. Entendimento diverso, a meu ver, faria com que o Mandado de Segurança fizesse as vezes de ação de cobrança, o que é vedado, inclusive, com entendimento sumulado na Súmula 271, do STF.No mesmo período deverão os autores se manifestarem sobre a prescrição.Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, decido. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/34; RT 83/213). Ademais, a despeito da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 9, § 3º, NCPC), ressalte-se que se trata de presunção relativa, sendo certo que pode o magistrado determinar à parte a comprovação da insuficiência de recursos (art. 9, § 2º, NCPC). Assim, para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelos Autores, considerando que a petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento hábil a corroborar a declaração de hipossuficiência, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos que demonstrem da insuficiência de recursos, pois de acordo com os holerites juntados, percebe renda muito superior àquela considerada com indicativo de hipossuficiência - renda até três salários mínimos - Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas iniciais e de citação.Em relação a Osvaldo da Silva Lobeiro Machado e Francisco Hionildo da Silva, conforme rendimentos indicados nos holerites, entendo que fazem jus ao benefício da gratuidade. Anote-se. Por fim, também sob pena de indeferimento da inicial, deverão apresentar procurações atualizadas, pois foram outorgadas mais de 12 meses antes do ajuizamento da ação.Não se desconhece que o mandato, em regra, não possui prazo determinado de vigência. Porém, não menos certo que em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido que o magistrado, embasado no poder geral de cautela, condicione a prática do ato processual à juntada de procuração atualizada. No caso específico dos autores, as procurações são genéricas outorgando poderes "para ajuizar/impetrar a Ação competente contra a Fazenda Pública e ou qualquer autoridade" e decorreu prazo razoável entre a outorga e o ajuizamento da ação, logo, prudente a apresentação de procurações atualizadas.Intime-se. |
| 27/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial, fls.172 |
| 26/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 07/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: 2324 Página: 1102/1138 |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2017 Teor do ato: Tendo em vista que o processo de nº 1055657-86.2016 possui causa de pedir diversa e autores diversos, não há litispendência e a mera similitude das ações não autoriza a distribuição por prevenção. Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuir livremente os autos, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 04/04/2017 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Tendo em vista que o processo de nº 1055657-86.2016 possui causa de pedir diversa e autores diversos, não há litispendência e a mera similitude das ações não autoriza a distribuição por prevenção. Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuir livremente os autos, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. |
| 17/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Autos Digitais |
| 14/03/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1055657-86.2016.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2017 |
Petições Diversas |
| 22/09/2017 |
Razões de Apelação |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/04/2026 | Cumprimento de sentença (0013802-95.2026.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |