| Reqte |
Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Advogada: Maria Claudia Canale Advogada: Stela Lucas Lech |
| Reqdo |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Carlos Jose Teixeira de Toledo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/05/2018 |
Decisão Digitalizada
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| 15/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80078712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2017 13:32 |
| 21/05/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 08/05/2018 |
Decisão Digitalizada
|
| 15/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80078712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2017 13:32 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 1238/1249 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2017 Teor do ato: Esclareça o subscritor da petição de fls. 1923/1926 se as contrarrazões apresentadas aproveitam também à São Paulo Previdência - SPPrev, no prazo de 15 dias.Após, remetam-se os autos ao E. TJSP. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), 'Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP) |
| 12/09/2017 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2017 |
Proferido Despacho
Esclareça o subscritor da petição de fls. 1923/1926 se as contrarrazões apresentadas aproveitam também à São Paulo Previdência - SPPrev, no prazo de 15 dias.Após, remetam-se os autos ao E. TJSP. |
| 12/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80077046-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2017 17:24 |
| 21/08/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70251793-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/08/2017 16:01 |
| 17/08/2017 |
Início da Execução Juntado
0014722-84.2017.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: 1186/1199 |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: Fls. 1874/1884: cumpra-se a r. decisão, a qual obstou, até o julgamento definitivo, a eficácia da sentença no tocante aos reflexos proporcionais do reajuste no piso salarial sobre toda a escala de vencimentos da carreira.Aguarde-se a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo.Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), 'Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP) |
| 11/08/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 1874/1884: cumpra-se a r. decisão, a qual obstou, até o julgamento definitivo, a eficácia da sentença no tocante aos reflexos proporcionais do reajuste no piso salarial sobre toda a escala de vencimentos da carreira.Aguarde-se a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo.Após, remetam-se os autos à Superior Instância. |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2017 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 1138/1150 |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2017 Teor do ato: Nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC/15, intimem-se as apeladas Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev, pela Imprensa Oficial, para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 30 dias úteis.Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), 'Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP) |
| 03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 1160/1173 |
| 02/08/2017 |
Decisão
Nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC/15, intimem-se as apeladas Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev, pela Imprensa Oficial, para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 30 dias úteis.Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. |
| 02/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2017 Teor do ato: Nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC/15, intime-se a apelada Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, pela Imprensa Oficial, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), 'Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP) |
| 02/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70228365-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/08/2017 18:24 |
| 01/08/2017 |
Decisão
Nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC/15, intime-se a apelada Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, pela Imprensa Oficial, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80061845-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/07/2017 16:33 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 1326/1352 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2017 Teor do ato: Vistos.Conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor.A incorporação do Abono estabelecido no Decreto nº 42.500/17, decorre da inobservância do Poder Público do piso salarial nacional mínimo do magistério.Aliás, a remuneração dos professores não poderá ser inferior a referido montante, inexistindo, portanto, irregularidade na fixação do piso, como reconhecido expressamente na sentença.Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na sentença que deverá permanecer tal como foi lançada. Int. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP) |
| 17/07/2017 |
Decisão
Vistos.Conheço dos embargos interpostos para rejeitá-los considerando a inexistência de qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor.A incorporação do Abono estabelecido no Decreto nº 42.500/17, decorre da inobservância do Poder Público do piso salarial nacional mínimo do magistério.Aliás, a remuneração dos professores não poderá ser inferior a referido montante, inexistindo, portanto, irregularidade na fixação do piso, como reconhecido expressamente na sentença.Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos presentes embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los, face a inexistência de defeito na sentença que deverá permanecer tal como foi lançada. Int. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.17.80056611-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/07/2017 17:06 |
| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 1419/1429 |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2017 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar que as rés promovam o reajuste do salário base inicial dos integrantes do Quadro do Magistério do Estado de São Paulo, incorporando ao salário base o Abono estabelecido no Decreto nº 42.500/17, com repercussão na carreira e nas demais vantagens incorporáveis, no patamar do piso salarial nacional vigente.As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente (de acordo com a tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo modulada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.960/09) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal.Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar.Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição legal.P.R.I. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP) |
| 06/07/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar que as rés promovam o reajuste do salário base inicial dos integrantes do Quadro do Magistério do Estado de São Paulo, incorporando ao salário base o Abono estabelecido no Decreto nº 42.500/17, com repercussão na carreira e nas demais vantagens incorporáveis, no patamar do piso salarial nacional vigente.As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente (de acordo com a tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo modulada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.960/09) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal.Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar.Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição legal.P.R.I. |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 28/06/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70185988-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/06/2017 12:02 |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 1322/1329 |
| 20/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80047763-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2017 10:37 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2017 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes as provas a serem produzidas, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.Após, conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontra.Int.São Paulo, 14 de junho de 2017. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP) |
| 14/06/2017 |
Decisão
Vistos.Especifiquem as partes as provas a serem produzidas, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.Após, conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontra.Int.São Paulo, 14 de junho de 2017. |
| 14/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70171411-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/06/2017 11:38 |
| 06/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/06/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70160457-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/06/2017 18:56 |
| 17/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: 1013/1026 |
| 16/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2017 Teor do ato: Fls. 1734/1762: manifeste-se a requerente acerca da contestação apresentada pela FESP/SPPREV, no prazo de 15 dias.Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP) |
| 15/05/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 1734/1762: manifeste-se a requerente acerca da contestação apresentada pela FESP/SPPREV, no prazo de 15 dias.Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. |
| 12/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80035745-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2017 16:36 |
| 11/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80035745-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2017 16:36 |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 1336/1363 |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2017 Teor do ato: Cumpra-se a r. decisão, proferida em sede recursal, a qual deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1688/1692, que concedeu a tutela de urgência para determinar a integração do abono complementar no vencimento básico da carreira dos integrantes do Quadro de Magistério. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP) |
| 08/05/2017 |
Proferido Despacho
Cumpra-se a r. decisão, proferida em sede recursal, a qual deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1688/1692, que concedeu a tutela de urgência para determinar a integração do abono complementar no vencimento básico da carreira dos integrantes do Quadro de Magistério. |
| 08/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2017 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 02/05/2017 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 17/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 1162/1176 |
| 17/04/2017 |
Mandado Juntado
|
| 17/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2017 Teor do ato: Fls. 1706/1719: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se a vinda das contestações. Advogados(s): Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP) |
| 11/04/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 1706/1719: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se a vinda das contestações. |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80026886-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2017 11:56 |
| 11/04/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80026886-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2017 11:56 |
| 11/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80026886-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2017 11:56 |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 1152/1186 |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 1152/1186 |
| 05/04/2017 |
Mandado Expedido
Encaminhado à Central de Mandados em 05/04/2017. |
| 04/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/020485-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2017 Local: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/020484-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2017 Local: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2017 Teor do ato: Fls. 1693/1695: ciente.Aguarde-se a vinda das contestações. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP) |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição de fls. 1673/1787 como emenda à inicial. Anote-se.Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).Como ensina Humberto Theodoro Junior "a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A Lei nº 11.738/08, ao regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica estabelece que:Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/07.No Estado de São Paulo fora editado o Decreto nº 62.500, de 06 de março de 2017 que diz:Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.Artigo 2º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado ao Professor Educação Básica I - PEB I, com formação em nível médio, na modalidade Normal, que se encontre enquadrado na Faixa 1, Níveis 1 e 2, para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:I - R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; II - R$ 1.724,10 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;III - R$ 1.379,28 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;IV - R$ 689,64 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.§ 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.§ 2º - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1º deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.§ 3º - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.Artigo 3º - O disposto neste decreto aplica-se:I - aos docentes ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;II - aos inativos e pensionistas.Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017. (g.n.)Ora, a Lei nº 11.738/08 utiliza a expressão "piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica", o que significa dizer que nenhum profissional poderá ganhar remuneração inferior a estabelecida no âmbito nacional e, portanto, referido montante deve ser o piso para o cálculo das respectivas vantagens pecuniárias.Ao estabelecer que o valor do abono complementar não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias, o Executivo Estadual, por via indireta, promove minoração indevida do valor do piso salarial mínimo, o que permite a concessão da tutela cautelar de urgência para determinar a integração do referido abono no vencimento básico da carreira dos integrantes do Quadro de Magistério em atenção ao piso salarial nacional da categoria.Frise-se que a imediata integração do referido abono complementar no vencimento básico da categoria visa impedir a proliferação de milhares de ações idênticas sobre o tema e a majoração do dano ao erário decorrente do pagamentos das verbas sucumbenciais no caso de acolhimento dos respectivos pedidos, se o caso.Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/15, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição.Citem-se as rés Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev, na pessoa de seus representantes legais, nos endereços acima indicados, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-as de que, não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC/15), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/15. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP) |
| 03/04/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 1693/1695: ciente.Aguarde-se a vinda das contestações. |
| 03/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70088155-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2017 12:51 |
| 30/03/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Vistos.Recebo a petição de fls. 1673/1787 como emenda à inicial. Anote-se.Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).Como ensina Humberto Theodoro Junior "a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A Lei nº 11.738/08, ao regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica estabelece que:Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/07.No Estado de São Paulo fora editado o Decreto nº 62.500, de 06 de março de 2017 que diz:Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.Artigo 2º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado ao Professor Educação Básica I - PEB I, com formação em nível médio, na modalidade Normal, que se encontre enquadrado na Faixa 1, Níveis 1 e 2, para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:I - R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; II - R$ 1.724,10 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;III - R$ 1.379,28 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;IV - R$ 689,64 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.§ 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.§ 2º - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1º deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.§ 3º - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.Artigo 3º - O disposto neste decreto aplica-se:I - aos docentes ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;II - aos inativos e pensionistas.Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017. (g.n.)Ora, a Lei nº 11.738/08 utiliza a expressão "piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica", o que significa dizer que nenhum profissional poderá ganhar remuneração inferior a estabelecida no âmbito nacional e, portanto, referido montante deve ser o piso para o cálculo das respectivas vantagens pecuniárias.Ao estabelecer que o valor do abono complementar não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias, o Executivo Estadual, por via indireta, promove minoração indevida do valor do piso salarial mínimo, o que permite a concessão da tutela cautelar de urgência para determinar a integração do referido abono no vencimento básico da carreira dos integrantes do Quadro de Magistério em atenção ao piso salarial nacional da categoria.Frise-se que a imediata integração do referido abono complementar no vencimento básico da categoria visa impedir a proliferação de milhares de ações idênticas sobre o tema e a majoração do dano ao erário decorrente do pagamentos das verbas sucumbenciais no caso de acolhimento dos respectivos pedidos, se o caso.Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/15, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição.Citem-se as rés Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev, na pessoa de seus representantes legais, nos endereços acima indicados, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-as de que, não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC/15), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/15. |
| 24/03/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70077857-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/03/2017 13:53 |
| 23/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2017 |
Emenda à Inicial |
| 03/04/2017 |
Petições Diversas |
| 11/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2017 |
Contestação |
| 05/06/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/06/2017 |
Manifestação do MP |
| 20/06/2017 |
Indicação de Provas |
| 28/06/2017 |
Indicação de Provas |
| 14/07/2017 |
Embargos de Declaração |
| 31/07/2017 |
Razões de Apelação |
| 01/08/2017 |
Razões de Apelação |
| 21/08/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/09/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/09/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/08/2017 | Cumprimento Provisório de Sentença (0014722-84.2017.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |